Decreto-Lei n.º 176/71 — Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-30
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 148

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

35 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

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Art. 127.º - 1. Ao oficial nas situações de activo e reserva na efectividade de serviço, podem ser concedidas as licenças seguintes:

a)

As que constam do Regulamento de Disciplina Militar, do Regulamento Geral do Serviço do Exército ou de diploma especial;

b)

Por serviço no ultramar;

c)

Da junta médica;

d)

Para estudos;

e)

Registada;

f)

Ilimitada.

2.

Ao oficial na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode apenas ser concedida a licença ilimitada.

Art. 128.º - 1. Denomina-se licença por serviço no ultramar a licença de sete dias por cada semestre e até ao máximo de sessenta dias concedida pela prestação de serviço em funções próprias da comissão normal nas províncias ultramarinas.

2.

A licença referida no n.º 1 só pode ser gozada no prazo de um ano, contado desde a data do regresso do oficial do ultramar.

3.

A concessão desta licença é regulada pelos serviços do ajudante-general.

Art. 129.º - 1. Denomina-se licença da junta médica a concedida para tratamento e recuperação, arbitrada por junta competente, até ao máximo de doze meses, salvo os casos de doença adquirida ou desastre ocorrido em serviço ou por motivo do seu desempenho.

2.

A concessão desta licença é da competência das entidades às quais compete a homologação das decisões das respectivas juntas.

Art. 130.º - 1. Denomina-se licença para estudos a concedida com vista à frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares.

2.

Esta licença pode ser concedida a requerimento do oficial interessado ou por convite individual, desde que dela resulte valorização profissional e técnica dos quadros do Exército.

3.

A licença para estudos é concedida pelo Ministro do Exército, após ser aprovado o respectivo plano de estudos.

4.

O beneficiário da licença para estudos deve comprovar, perante a Repartição de Instrução do Estado-Maior do Exército, nos prazos que lhe forem determinados, o aproveitamento nos cursos, cadeiras ou estágios para a frequência dos quais beneficiou da licença.

5.

A licença é cancelada logo que se verifique a impossibilidade de o interessado poder terminar os estudos dentro do prazo considerado no respectivo plano de estudos, ficando o oficial sujeito a procedimento disciplinar se lhe for imputável tal impossibilidade.

Art. 131.º - 1. Denomina-se licença registada a concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem a pretensão.

2.

A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

3.

A concessão desta licença é da exclusiva competência do Ministro do Exército.

Art. 132.º - 1. Denomina-se licença ilimitada a concedida, por período não inferior a um ano, ao oficial que a requeira e possa ser dispensada do serviço.

2.

A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao oficial que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo no Exército.

3.

A concessão da licença ilimitada é da exclusiva competência do Ministro do Exército, que a pode cancelar:

a)

Em qualquer ocasião, quando concedida a oficial na situação de activo;

b)

Se já houver decorrido, pelo menos, um ano, a contar da data do início da licença, quando concedida a oficial na situação de reserva.

4.

O oficial na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano.

5.

No caso previsto no n.º 4, a licença cessa noventa dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se assim o desejar e for autorizado pelo Ministro do Exército.

Art. 133.º - 1. São sempre concedidas com vencimento ou pensão as licenças a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 127.º, salvo norma especial em contrário, e sem vencimento ou pensão as referidas nas alíneas e) e f) do mesmo número.

2.

A licença para estudos precedendo convite ao oficial interessado ou quando os estudos forem considerados de interesse directo para o Exército é sempre concedida com vencimento ou pensão.

3.

Fora dos casos previstos no número anterior, a licença para estudos é concedida sem vencimento ou pensão.

CAPÍTULO XI — Recursos

Art. 134.º O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:

a)

Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b)

Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.

Art. 135.º - 1. Não é admitido recurso da apreciação em mérito absoluto e em mérito relativo para efeitos de promoção por escolha das decisões ou classificações obtidas em estágios, tirocínios, cursos ou concursos de promoção ou provas legalmente equivalentes, bem como das decisões relativas à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção.

2.

Pode, contudo, o oficial reclamar por via hierárquica, com base em erros de escrita ou de cálculos ou de quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso.

Art. 136.º A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

2.

Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a data da respectiva transcrição na ordem de serviço do organismo em que o oficial presta serviço, ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial, pelo mesmo organismo.

Art. 138.º O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido na área da sede do Supremo Tribunal Militar.

Art. 139.º - 1. A petição deverá referir a decisão recorrida e expor os fundamentos de facto e de direito do recurso, concluindo pela enunciação clara do pedido.

2.

O recorrente poderá juntar à petição os documentos que julgar conveniente.

Art. 140.º - 1. As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 134.º, carecem de homologação do Ministro do Exército, sendo sempre os respectivos acórdãos objecto de publicação em Ordem do Exército.

2.

A recusa da homologação será sempre fundamentada e publicada, juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Militar, em Ordem do Exército.

3.

Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que tomarem conhecimento da não homologação.

Art. 141.º Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Estatuto não prejudicam o direito da reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição daqueles.

CAPÍTULO XII — Outras disposições

Art. 142.º - 1. A carta-patente é o documento de encarte do oficial.

2.

A carta-patente é conferida no acto de ingresso no quadro de oficiais na situação de activo.

3.

As disposições relativas à carta-patente, incluindo o modelo e o imposto do selo, são fixadas por diploma próprio.

Art. 143.º - 1. O oficial dispõe para sua identificação de um bilhete individual emitido pelo Ministério do Exército, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade estabelecido pela lei civil.

2.

O disposto no n.º 1 é aplicável aos aspirantes a oficial e aos cadetes da Academia Militar.

3.

O bilhete de identidade militar deve conter todos os elementos de identificação incluídos no bilhete de identidade civil.

4.

A matéria consignada no n.º 1 abrange os oficiais abatidos aos quadros permanentes que conservem a sua designação hierárquica.

Art. 144.º A celebração do casamento do oficial regula-se pela lei civil, com as restrições que a sua condição de oficial exigir e que serão fixadas em lei especial.

Art. 145.º Para efeito de cálculo das pensões de reserva e de reforma, será contado como tempo de serviço o tempo de frequência da Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos, na data em que se verificou a referida frequência em regime de internato ou de externato.

Art. 146.º O oficial assistido pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas está sujeito às disposições insertas em lei especial.

CAPÍTULO XIII — Disposições transitórias e finais

Art. 147.º Os oficiais que tenham ingressado no corpo do estado-maior ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 46326, de 7 de Maio de 1965, são considerados supranumerários permanentes ao quadro do corpo do estado-maior, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no n.º 3 do artigo 45.º

Art. 148.º Enquanto não for publicado o respectivo estatuto, a vida militar dos oficiais e aspirantes a oficial de complemento reger-se-á pelas disposições aplicáveis contidas no anterior Estatuto do Oficial do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA ANEXO

Mapa dos limites de idade para a passagem à situação de reserva (a que se refere o artigo 47.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/04/10100/06020619.pdf))

Notas

1) A fixação do limite de idade para os vários postos em cada grupo não implica, necessàriamente, que esses postos existam em todos os quadros.

2) Os oficiais de extintos quadros que ingressem no quadro do serviço geral do Exército manterão os limites de idade correspondentes àqueles extintos quadros.

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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