Decreto-Lei n.º 176/71 — Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-30
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 148

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

35 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

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Art. 58.º - 1. Sempre que a cadeia de comando o permita, na informação do oficial devem intervir, como primeiro informador, o comandante, chefe ou director do oficial a informar e, como segundo informador, o comandante, chefe ou director do escalão imediatamente superior.

2.

O segundo informador deve pronunciar-se também quanto à maneira como o primeiro informador apreciou ou seus oficiais, considerados no seu conjunto, caso julgue que a orientação seguida não foi uniforme ou que foi excessivamente benevolente ou rigorosa.

Art. 59.º - 1. As informações são da exclusiva competência e responsabilidade dos chefes informantes, que devem procurar munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o oficial informado.

2.

Sempre que os chefes informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável, devem mencionar os factos concretos em que se baseiam.

Art. 60.º Quando ao informado for dado conhecimento de uma informação desfavorável, assiste-lhe o direito de reclamação e de recurso.

Art. 61.º Sempre que um oficial termine quaisquer provas que constituam condição de promoção, será obrigatòriamente objecto de uma informação escolar, cuja elaboração e processamento obedecem aos princípios estabelecidos neste diploma para a informação periódica.

CAPÍTULO VII — Aptidão física

Art. 62.º - 1. As condições de aptidão física dos oficiais são apreciadas:

a)

Por inspecções médicas periódicas;

b)

Por juntas hospitalares de inspecção;

c)

Através dos elementos constantes nas informações referidas no capítulo anterior;

d)

Por provas físicas, quando necessário.

2.

O Ministro do Exército fixará a periodicidade das inspecções referidas na alínea a) do n.º 1.

Art. 63.º - 1. Independentemente das inspecções médicas periódicas a que se refere o artigo 62.º, os oficiais devem ser observados por junta médica:

a)

Para efeitos de promoção a brigadeiro e a major;

b)

Quando regressem à comissão normal, desde que tenham estado fora dessa comissão por período superior a um ano;

c)

Sempre que os chefes informantes não lhes reconheçam aptidão física;

d)

Sempre que for julgado conveniente.

2.

As inspecções médicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 podem ser dispensadas pelo Ministro do Exército, quando, por motivos imperiosos de serviço, o oficial não possa ser presente a uma junta médica.

3.

As decisões das juntas hospitalares de inspecção carecem da homologação do Ministro do Exército.

Art. 64.º - 1. Os oficiais que não possuam a necessária aptidão física para o desempenho das funções que competem ao seu posto serão, conforme o estabelecido neste estatuto, passados à reserva ou reforma ou abatidos aos quadros permanentes, podendo neste último caso passar a oficiais de complemento.

2.

Podem, no entanto, continuar na situação de activo os oficiais fìsicamente diminuídos em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em outro serviço com aqueles directamente relacionados.

3.

Os oficiais que não possuam suficiente aptidão física para desempenhar as funções relativas ao seu posto no quadro a que pertencem poderão ser transferidos para outro quadro a que respeitem funções para cujo desempenho a possuam.

CAPÍTULO VIII — Promoções

Art. 65.º - 1. Os oficiais ascendem aos postos referidos no artigo 21.º por promoção.

2.

Os oficiais podem ser graduados em posto superior àquele a que ascenderam por promoção, nos termos previstos nos artigos 118.º a 122.º

Art. 66.º A promoção dos oficiais realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 21.º, tendo em conta as seguintes excepções:

a)

Podem ser promovidos directamente ao posto de general os coronéis das armas que reúnam todas as condições de promoção a oficial general;

b)

A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao posto imediato do oficial a promover.

Art. 67.º - 1. A promoção dos oficiais verifica-se na situação do activo.

2.

Os oficiais na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos nos seguintes casos:

a)

À categoria de marechal;

b)

Por distinção;

c)

A título excepcional, nos termos de legislação especial.

3.

A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Art. 68.º - 1. Para serem promovidos, os oficiais têm de satisfazer às condições de promoção, tendo apenas em conta as excepções previstas neste diploma.

2.

As condições de promoção dividem-se em:

a)

Condições gerais: comuns a todos os quadros e postos;

b)

Condições especiais: próprias de cada quadro e posto.

Art. 69.º As condições gerais de promoção dos oficiais são as seguintes:

1.ª Bom comportamento militar e civil e espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato.

Art. 70.º - 1. Para verificação das condições gerais de promoção são, normalmente, elementos de apreciação:

a)

As informações periódicas, extraordinárias e escolares;

b)

O registo disciplinar;

c)

Outros documentos que constem do processo individual do oficial.

2.

Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, a verificação das condições gerais de promoção compete aos serviços do ajudante-general do Exército.

3.

Nos casos em que o ajudante-general tenha dúvidas ou considere não satisfeitas as condições gerais de promoção deverá o assunto ser submetido a despacho do Ministro do Exército, que, para o efeito, poderá mandar ouvir o Conselho Superior do Exército.

4.

Nas promoções por escolha, a verificação das condições gerais de promoção compete ao Conselho Superior do Exército.

Art. 71.º - 1. Em caso de dúvida, o oficial é submetido a julgamento do Conselho Superior de Disciplina do Exército para se decidir se satisfaz à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção, nos termos seguintes:

a)

Nas promoções por escolha, mediante proposta do Conselho Superior do Exército, aprovada pelo Ministro do Exército;

b)

Nas promoções por diuturnidade e antiguidade, mediante proposta do ajudante-general, aprovada pelo Ministro do Exército;

c)

Sempre que o Ministro do Exército o determine.

2.

Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem ser ouvido o Conselho Superior do Exército.

Art. 72.º - 1. O oficial que não satisfaça à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção deixa a situação de activo, competindo ao Ministro do Exército fixar a sua passagem à situação de reforma ou à de separado do serviço, observando-se o disposto nos artigos 50.º e 51.º

2.

O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção fica excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual, se não satisfizer à referida condição, passa à situação de reserva, se tiver quinze ou mais anos de serviço, sendo, no caso contrário, exonerado, passando a oficial de complemento, nos termos da alínea e) do artigo 33.º

Art. 73.º As condições especiais de promoção ao posto de alferes são as seguintes:

a)

Para os oficiais oriundos da Academia Militar, as estabelecidas em diploma próprio;

b)

Para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos, a aprovação no respectivo curso;

c)

Para os oficiais dos quadros providos por concurso, a aprovação no respectivo concurso e idade não superior a 35 anos, salvo o caso de já pertencerem aos quadros permanentes.

Art. 74.º - 1. É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação de um ano de serviço efectivo no posto de alferes.

2.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a)

A promoção dos oficiais alunos da Academia Militar, que se rege por diploma especial;

b)

A promoção de outros oficiais habilitados com curso superior, nos termos do disposto no artigo 93.º

Art. 75.º - 1. São condições especiais de promoção ao posto de capitão as seguintes:

a)

O tempo de três anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b)

Aprovação no curso de promoção a capitão ou noutro curso, concurso ou provas legalmente equivalentes.

2.

Do tempo exigido pela alínea a) do n.º 1, dois anos, pelo menos, serão prestados:

a)

Pelos tenentes das armas: nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b)

Pelos tenentes médicos e veterinários: nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c)

Pelos tenentes dos serviços: em funções específicas do respectivo quadro.

3.

Sempre que possível, o oficial deverá tomar parte em escolas de recrutas ou ciclos de instrução completos.

Art. 76.º - 1. São condições especiais de promoção ao posto de major as seguintes:

a)

O tempo mínimo de oito anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b)

Pelo menos três anos de serviço no posto de capitão;

c)

Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou noutro curso, concurso ou provas legalmente equivalentes;

d)

Para os capitães das armas e do corpo do estado-maior: ter exercido no posto de capitão, com boas informações, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior;

e)

Para os capitães dos serviços: ter exercido no posto de capitão, com boas informações, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados de categoria equivalente ou superior.

2.

Do tempo mínimo de serviço exigido pela alínea b) do n.º 1, dois anos, pelo menos, devem ser prestados:

a)

Pelos capitães das armas e do corpo do estado-maior, contando-se para estes o serviço prestado antes do ingresso no corpo a que pertencem: nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b)

Pelos capitães médicos ou veterinários: nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c)

Pelos oficiais dos restantes serviços: em funções específicas do respectivo quadro.

Art. 77.º São condições especiais de promoção a tenente-coronel as seguintes:

a)

O tempo mínimo de dez anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b)

Pelo menos, um ano de serviço no posto de major;

c)

Para os oficiais do corpo do estado-maior: dois anos, pelo menos, em comissões privativas de estado-maior, em qualquer posto, nos quais se conta o tirocínio final do curso de estado-maior.

Art. 78.º - 1. São condições especiais de promoção ao posto de coronel as seguintes:

a)

O tempo mínimo de doze anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b)

Pelo menos, três anos de serviço como oficial superior, sendo um ano, pelo menos, em tenente-coronel;

c)

Para os tenentes-coronéis das armas e do corpo do estado-maior: ter exercido pelo prazo mínimo de um ano, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou unidade equivalente ou superior;

d)

Para os tenentes-coronéis dos serviços: ter exercido pelo prazo mínimo de um ano, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, ou chefia ou direcção, considerados de categorias equivalentes ou superior.

2.

Do tempo de serviço fixado na alínea b) do n.º 1, dois anos, pelo menos, devem ser prestados:

a)

Pelos oficiais das armas: nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;

b)

Pelos oficiais do corpo do estado-maior: em comissões privativas de estado-maior;

c)

Pelos oficiais dos serviços: em funções específicas do respectivo quadro.

Art. 79.º São condições especiais de promoção aos postos de brigadeiro e general as seguintes:

a)

O tempo, respectivamente, de quinze e dezoito anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b)

Pelo menos, dois anos de serviço no posto de coronel;

c)

Aprovação no curso de altos comandos;

d)

Para os coronéis das armas e do corpo do estado-maior: ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo período de um ano, seguido, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior, para que tenha sido nomeado;

e)

Para os coronéis dos serviços: ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo período de um ano, seguido, o comando de unidade independente ou escola prática, a chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção de nível equivalente ou superior às anteriores e considerada comissão privativa do respectivo serviço, para que tenha sido nomeado.

Art. 80.º A verificação das condições especiais de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército.

Art. 81.º O tempo fixado nas alíneas a) dos artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º pode ser reduzido por despacho do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército, quando razões imperiosas o tornem necessário, ou quando a exigência daquele tempo constitua a única razão impeditiva da promoção de oficiais que hajam beneficiado anteriormente de promoção por distinção.

Art. 82.º O Ministro do Exército pode, em despacho fundamentado, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, mandar contar como tempo de comando o tempo de participação nos trabalhos de organismos militares internacionais e de desempenho de altas funções públicas, civis ou militares, de interesse manifesto para a defesa nacional.

Art. 83.º - 1. O oficial impossibilitado de satisfazer as condições especiais de promoção, por estar investido nas funções de Presidente da República ou de Presidente do Conselho de Ministros, será delas dispensado.

2.

A dispensa prevista no n.º 1, salvo no que respeita à prestação de provas e frequência de cursos ou estágios, é igualmente concedida aos oficiais que desempenhem funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.

3.

O Conselho Superior da Defesa Nacional pode, depois de ouvido o Ministro do Exército, dispensar da prestação de provas ou da frequência de cursos ou estágios para promoção o oficial que estiver investido nas funções atrás mencionadas, salvo as exigidas para o acesso a oficial general, que podem, todavia, ser substituídas por provas finais directas, autorizadas pelo Presidente do Conselho, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

4.

Os fundamentos da dispensa, com a enumeração das qualidades e serviços que a justificam, deverão ser publicados em Ordem do Exército.

Art. 84.º - 1. O oficial enquanto prisioneiro só pode ser promovido mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual será presente o respectivo processo, com menção dos seus serviços em campanha, das circunstâncias em que foi feito prisioneiro e do seu procedimento nessa situação.

2.

Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, o oficial só pode ser promovido depois de julgado, após a libertação.

3.

Quando ilibado de culpa, o oficial recupera o seu lugar na escala de antiguidade.

4.

O oficial nas condições referidas no n.º 1 é, consoante o seu posto, promovido com dispensa das condições referidas no n.º 2 do artigo 75.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 76.º, na alínea c) do artigo 77.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º, ou nas alíneas d) e e) do artigo 79.º

Art. 85.º - 1. O oficial que, por motivo de serviço para que tenha sido nomeado pelo Ministro do Exército, não tenha podido satisfazer a alguma das condições especiais de promoção, e a quem compita entretanto a promoção, deverá satisfazê-las no mínimo prazo de tempo necessário, logo que cesse o motivo de serviço que o impediu, sendo promovido imediatamente e preenchendo no quadro a primeira vaga, excepto quando a promoção for por escolha.

2.

O oficial promovido nas condições do número anterior terá a antiguidade no posto que lhe caberia, se tivesse preenchido as condições especiais de promoção no momento próprio.

Art. 86.º - 1. Em cada posto, os oficiais deverão procurar reunir, logo que possível, as condições especiais de promoção ao posto imediato.

2.

A nomeação de oficiais em comissão especial ou de licença ilimitada para satisfazer às condições de promoção só é efectuada a requerimento dos interessados.

Art. 87.º - 1. Anualmente, mediante proposta do ajudante-general, o Ministro do Exército fixa, para cada quadro e posto, o número de oficiais a nomear para os cursos, concursos, ou provas legalmente equivalentes, de promoção a capitão e a oficial superior.

2.

Os oficiais, imediatamente após completarem onze anos de permanência nos postos de tenente ou de capitão, sem que tenham frequentado, respectivamente, os cursos de promoção a capitão e a oficial superior, concursos, ou provas legalmente equivalentes, serão obrigatòriamente nomeados para a frequência dos mesmos, a fim de poderem concluir as condições de promoção.

3.

A nomeação é publicada, em princípio, seis meses antes do início do curso, concurso, ou provas e por forma que os oficiais os possam concluir antes de lhes competir a respectiva promoção.

Art. 88.º - 1. A nomeação para o curso de altos comandos efectua-se da seguinte forma:

a)

Anualmente, o Ministro do Exército fixa para cada arma e serviço o número de coronéis a nomear, tendo em atenção as vagas de oficial general que se prevê venham a ocorrer nos vinte e quatro meses subsequentes;

b)

A Direcção do Serviço de Pessoal:

Elabora, por ordem de antiguidade, a lista dos coronéis que compreenderá, em regra, o dobro dos coronéis a nomear;

Indica para cada coronel considerado na lista anterior a média pontual individual, fornecida pelos Serviços Mecanográficos do Exército;

Adita os processos individuais (notas de assentos e informações) dos oficiais nela incluídos e envia o conjunto ao Conselho Superior do Exército.

c)

O Conselho Superior do Exército aprecia individualmente os oficiais em mérito absoluto e elabora a lista dos escolhidos, a qual, depois de homologada pelo Ministro do Exército, será publicada em Ordem do Exército.

2.

O curso de altos comandos pode, conforme as exigências do ensino e as necessidades de serviço, ser frequentado no posto de tenente-coronel.

3.

A publicação em Ordem do Exército da lista dos oficiais nomeados para frequentarem o curso de altos comandos deverá anteceder, no mínimo, doze meses o início do curso.

Art. 89.º O Ministro do Exército poderá facultar, por uma só vez, a requerimento do oficial, o adiamento da frequência do curso, concurso ou provas exigidas como condições especiais de promoção, ficando sujeito a preterição.

Art. 90.º - 1. O oficial que não tiver aproveitamento no curso, concurso ou provas exigidos como condições especiais de promoção apenas poderá repeti-los uma vez.

2.

Exceptua-se o curso de altos comandos, que não poderá ser repetido.

3.

O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por doença adquirida em serviço ou por desastre verificado nas mesmas condições.

Art. 91.º - 1. O oficial pode desistir da frequência de curso ou concurso de promoção ou provas equivalentes, para os quais haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, para eles ser novamente nomeado.

2.

No caso de desistência do curso de altos comandos, o oficial passa sempre à situação de reserva.

3.

Nos restantes casos, o oficial pode ser mantido na situação de activo, por despacho do Ministro do Exército.

Art. 92.º Com excepção das promoções a marechal, os oficiais podem ser promovidos:

a)

Por diuturnidade, que consiste no acesso automático ao posto imediato, decorrido o período de permanência fixado e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa do posto anterior, salvo os casos de preterição;

b)

Por antiguidade, que consiste no acesso ao posto imediato pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, satisfeitas as condições de promoção e salvo os casos de preterição;

c)

Por escolha, que consiste no acesso ao posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades nos termos estabelecidos neste Estatuto;

d)

Por distinção, que consiste na promoção, independentemente da posição que o oficial ocupa na escala de antiguidades;

e)

A título excepcional, conforme preceitua o artigo 102.º

Art. 93.º - 1. A promoção dos alferes ao posto de tenente é por diuturnidade.

2.

São promovidos por diuturnidade ao posto de capitão, os tenentes oriundos da Academia Militar e os de qualquer arma, serviço ou quadro para cujo ingresso seja exigido um curso superior civil.

3.

Nos quadros em que seja considerada condição especial de admissão e habilitação com curso superior professado em estabelecimento civil de ensino, a promoção a tenente tem lugar no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se concluam com aproveitamento e informação favorável os estágios ou tirocínios fixados por lei para ingresso nos quadros permanentes.

Art. 94.º - 1. A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções aos seguintes postos:

a)

Tenente-coronel, nos quadros em que este posto não seja o mais elevado;

b)

Capitão, nos quadros dos serviços técnicos da Arma de Transmissões e do Serviço de Material e do Serviço Geral do Exército.

2.

Nenhum oficial que haja adquirido, por antecipação, quaisquer condições de promoção poderá ser promovido por antiguidade enquanto não forem promovidos os oficiais que o antecedem na escala e não estejam preteridos.

Art. 95.º - 1. A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:

a)

General;

b)

Brigadeiro;

c)

Coronel;

d)

Tenente-coronel, nos quadros em que este posto seja o mais elevado;

e)

Major.

2.

A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional.

3.

A promoção aos postos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 é da competência do Ministro do Exército.

4.

Para efeitos de acesso ao posto de brigadeiro e de general, os coronéis do corpo do estado-maior serão inscritos na escala dos coronéis da sua arma de origem nos termos do artigo 24.º, onde não preencherão vacatura.

5.

Enquanto as circunstâncias não permitirem a promoção a major por escolha, dada a impossibilidade de conseguir regular organização dos cursos de promoção a oficial superior e a obtenção oportuna dos elementos de informação, para justa comparação dos capitães, a referida promoção far-se-á por antiguidade.

Art. 96.º - 1. A promoção por escolha aos postos de tenente-coronel, nos quadros em que este posto seja o mais elevado, e coronel, efectuar-se-á pela forma seguinte:

a)

No mês de Outubro de cada ano, a Direcção do Serviço de Pessoal:

Estabelece para cada posto e quadro a lista de todos os oficiais que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, estejam na metade superior da escala do seu quadro, ou nos dois terços, no caso de a mesma ser inferior a seis;

Indica para cada um dos oficiais da lista anterior a respectiva média pontual individual, fornecida pelo Serviço Mecanográfico do Exército;

Adita os processos individuais (notas de assentos e informações) dos oficiais nela incluídos e envia o conjunto ao Conselho Superior do Exército.

b)

O Conselho Superior do Exército aprecia individualmente, em mérito absoluto os oficiais constantes da lista e, em seguida, ordena os considerados aptos para a promoção em função do mérito relativo que decidiu atribuir-lhes.

2.

A ordenação estabelecida pelo Conselho Superior do Exército constitui a lista para promoção a publicar em Ordem do Exército no último trimestre de cada ano, após ser homologada pelo Ministro do Exército.

3.

As promoções, dentro de cada quadro e posto, processam-se pela ordem da respectiva lista para promoção.

4.

Cada uma das listas para promoção vigora durante o ano civil imediato ao da sua publicação.

Art. 97.º A promoção ao posto de brigadeiro efectuar-se-á pela forma seguinte:

a)

Sempre que se verifiquem vagas de brigadeiro ocorridas no número fixado para cada arma, o Conselho Superior do Exército apreciará, para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis tirocinados dessa arma;

b)

Sempre que se verifiquem vagas de brigadeiro ocorridas no número fixado para determinado serviço, o Conselho Superior do Exército apreciará, para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis tirocinados desse serviço;

c)

Sempre que se verifiquem vagas de brigadeiro, ocorridas no número de vagas do quadro do corpo de generais destinadas a brigadeiros provenientes de qualquer arma, o Conselho Superior do Exército apreciará, para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis tirocinados de todas as armas;

d)

A lista elaborada pelo Conselho Superior do Exército, depois de informada pelo Ministro do Exército, será por este presente ao Conselho Superior da Defesa Nacional.

Art. 98.º A promoção ao posto de general efectuar-se-á pela forma seguinte:

a)

Sempre que se verifiquem vagas de general o Conselho Superior do Exército apreciará, para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis tirocinados das armas e os brigadeiros provenientes de qualquer arma;

b)

A lista elaborada pelo Conselho Superior do Exército, depois de informada pelo Ministro do Exército, será por este presente ao Conselho Superior da Defesa Nacional;

c)

O Ministro do Exército pode, em despacho fundamentado, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, mandar destinar a determinada arma alguma ou algumas vacaturas para o posto de general, só podendo, neste caso, a ela concorrer os brigadeiros e coronéis tirocinados pertencentes a essa arma.

Art. 99.º - 1. A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos até ao de general.

2.

A promoção por distinção aos postos de oficial general é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército.

3.

A promoção por distinção aos postos inferiores a brigadeiro é da competência do Ministro do Exército, carecendo sempre de parecer favorável do Conselho Superior do Exército.

4.

A promoção por distinção pode processar-se mediante proposta do chefe sob cujas ordens sirva o oficial a promover ou por iniciativa do Ministro do Exército.

5.

Sempre que a promoção por distinção deva ter lugar a posto superior ao posto imediato ao do oficial a promover, seguir-se-á o procedimento referido no n.º 2.

6.

A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.

7.

A data de antiguidade no posto de tenente do oficial promovido por distinção será corrigida para a data de antiguidade no mesmo posto do oficial à direita do qual passar a ficar colocado e que não haja beneficiado do acesso devido a promoção por escolha ou distinção ou que não tenha sido preterido ou demorado.

Art. 100.º São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:

a)

A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor militar, para os quais deve ser chamada a atenção pública;

b)

A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública, ou ainda no exercício de funções de comando, chefia ou direcção de qualquer natureza;

c)

A prestação de serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar ou de uma campanha em que se encontrem envolvidas forças militares portuguesas;

d)

A prática de actos ou serviços de carácter excepcional, demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam grandemente para o prestígio e glória do Exército e do País ou para a valorização da defesa nacional.

Art. 101.º - 1. A promoção a marechal, nas condições definidas no artigo 22.º, realiza-se por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro do Exército, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

2.

Para efeitos de elaboração do correspondente processo, é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior do Exército, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.

Art. 102.º A promoção a título excepcional é regulada por legislação especial e pode ter lugar nos seguintes casos:

a)

Por serviços prestados, em relação a oficiais que passaram à situação de reserva ou de reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço ou doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo;

b)

Por reabilitação, consequente de revisão de processo criminal ou disciplinar.

Art. 103.º Os oficiais podem ser excluídos temporàriamente de promoção, ficando numa das seguintes situações:

a)

Demorados;

b)

Preteridos.

Art. 104.º - 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a)

Quando o oficial tenha recorrido para o Supremo Tribunal Militar por não ter sido considerado como satisfazendo às condições de promoção;

b)

Quando o oficial aguarde julgamento do Conselho Superior de Disciplina do Exército, nas condições a que se refere o artigo 71.º;

c)

Quando, nos termos do artigo 84.º, a promoção esteja dependente de julgamento pelo Supremo Tribunal Militar;

d)

Quando o oficial, por estar prisioneiro, não puder satisfazer às condições especiais de promoção de que não esteja dispensado, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º;

e)

Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhe tenha sido aplicado o disposto no artigo 111.º

2.

A demora na promoção não interfere no processamento da escolha consignada no artigo 96.º

3.

O oficial demorado é promovido logo que cessem os motivos que o colocaram nessa situação, independentemente da existência ou não de vacatura no respectivo quadro, desde que outros motivos não existam que impeçam a sua promoção.

Art. 105.º - 1. A preterição na promoção tem lugar nos casos em que o oficial não tenha satisfeito:

a)

À 3.ª condição geral de promoção;

b)

Às condições especiais de promoção e delas não tenha sido dispensado;

c)

Às condições especiais de promoção por se encontrar ao abrigo do disposto no artigo 89.º

d)

Às condições especiais de promoção por, estando ou tendo estado em comissão especial ou de licença ilimitada, não ter, oportunamente, declarado desejar satisfazê-las nos termos do n.º 2 do artigo 86.º

2.

Na promoção por antiguidade o oficial preterido é promovido quando, depois de cessarem os motivos que o excluíram da promoção, exista a vacatura no quadro.

3.

Na promoção nos termos do artigo 93.º o oficial preterido é promovido logo que cessem os motivos que o excluíram da promoção.

Art. 106.º Quando sejam promovidos oficiais que tenham estado temporàriamente excluídos da promoção, a sua colocação na escala de antiguidades do novo posto far-se-á de acordo com as datas de antiguidade que lhe forem fixadas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 116.º

Art. 107.º As promoções de ingresso no oficialato efectuam-se nos termos seguintes:

a)

Para os oficiais oriundos da Academia Militar, segundo estiver estabelecido na respectiva legislação;

b)

Para os oficiais dos quadros oriundos da Escola Central de Sargentos, por ordem da classificação obtida nos cursos daquela Escola e à medida que ocorram as necessárias vacaturas;

c)

Para os oficiais dos quadros providos por concurso, mediante vacatura, após a aprovação no respectivo concurso e por ordem da classificação nele obtida.

Art. 108.º - 1. As promoções por diuturnidade e por distinção não dependem da existência de vacatura nos quadros.

2.

As promoções por antiguidade e por escolha só podem ter lugar para preenchimento de vacatura nos quadros.

3.

O disposto no n.º 2 não é aplicável aos oficiais que, por motivo de mudança de quadro ou antecipação da antiguidade legal, devam ocupar uma posição na escala de antiguidade que imponha a sua promoção ao posto imediato.

Art. 109.º - 1. Quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os oficiais a que ela caberia como se se tivesse dado o movimento.

2.

Os efectivos fixados para os postos imediatamente inferiores àqueles para os quais não seja possível realizar as promoções ficam trasitòriamente aumentados do número de oficiais que forem promovidos àqueles postos nos termos do n.º 1.

Art. 110.º - 1. A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro.

2.

Nas promoções a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, bem como nas que resultem de transferência de quadro, quando os oficiais promovidos não devam ficar na situação de adidos e não haja vacatura nos quadros, ficam na situação de supranumerários.

3.

Nas promoções por antiguidade e por escolha os oficiais adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que, no novo posto, não possam continuar na situação de adidos.

4.

Os oficiais adidos ao quadro aos quais caiba a promoção por antiguidade ou por escolha e que no novo posto possam continuar na situação de adidos são promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro oficial.

Art. 111.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações ou que tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro do Exército assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

Art. 112.º Os processos de promoção dos oficiais são confidenciais.

Art. 113.º - 1. A organização dos processos de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal.

2.

O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, devendo normalmente incluir inquérito contraditório.

3.

A instrução do processo para a promoção por distinção não poderá levar mais de seis meses e o documento de promoção, caso esta venha a ter lugar, deve ser publicado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão do processo.

4.

Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos:

a)

Nota de assentos completa;

b)

Informações periódicas desde a última promoção;

c)

Informação escolar referente ao curso, concurso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constituam condição de promoção;

d)

Relatório da última inspecção médica periódica ou extraordinária.

Art. 114.º - 1. O processo de promoção relativo aos oficiais abrangidos pelo disposto no artigo 83.º segue as normas gerais, depois de verificadas as dispensas previstas nesse artigo.

2.

Quando a promoção diga respeito ao Ministro da Defesa Nacional e ao Ministro do Exército, compete ao Presidente do Conselho o preenchimento das formalidades previstas no presente diploma como sendo da competência do Ministro do Exército.

Art. 115.º Na promoção para ingresso no oficialato a data de antiguidade é fixada da seguinte forma:

a)

Para os oficiais oriundos da Academia Militar, de acordo com o estabelecido na respectiva legislação;

b)

Para alferes oriundos da Escola Central de Sargentos, a data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, a data da conclusão do respectivo curso;

c)

Para subalternos dos quadros providos por concurso, a data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, a data da aprovação do respectivo concurso.

Art. 116.º - 1. A data de antiguidade no posto a que se refere o artigo 24.º corresponde:

a)

Nas promoções a marechal, à data do diploma de promoção, salvo no caso do n.º 2 do artigo 22.º, em que se contará a partir da posse das funções presidenciais;

b)

Nas promoções a oficial general, à data da decisão do Conselho Superior da Defesa Nacional;

c)

Nas outras promoções dependentes de vacatura, à data da ocorrência da vacatura;

d)

Nas promoções por distinção, à data da prática do feito que motivou a promoção, se outra não for indicada no diploma respectivo;

e)

Nas promoções por diuturnidade, à data em que o oficial completa as condições de promoção, corrigida, para os oficiais oriundos de recrutamento normal da Academia Militar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47693, de 12 de Maio de 1967;

f)

Nas promoções a que se refere o n.º 3 do artigo 108.º, à data de antiguidade do oficial que lhe fica imediatamente à esquerda no novo posto;

g)

Nas promoções dos oficiais que tenham estado na situação de:

1.º Demorado:

À data em que lhes teria competido a promoção se não tivessem sido temporàriamente excluídos.

2.º Preterido:

Na promoção por diuturnidade, à data em que cessarem os motivos que os excluíram da promoção;

Nas promoções por escolha e antiguidade, à data em que, depois de terem cessado os motivos de exclusão, ocorra vacatura.

2.

Nas promoções dependentes de vacatura, por escolha e antiguidade, quando à data em que ocorrer vacatura não existam oficiais com condições de promoção, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que completar as referidas condições, no caso de promoção por antiguidade, ou à data em que se realizar o acto da escolha.

3.

A data da vacatura aberta por força de incapacidade física de um oficial é a da homologação, pelo Ministro do Exército, do parecer da respectiva junta médica.

Art. 117.º O diploma de promoção tem a forma de:

a)

Decreto aprovado em Conselho de Ministros:

1) Na promoção a marechal;

2) Na promoção por distinção a posto superior ao imediato;

b)

Decreto, na promoção por distinção ao posto imediato;

c)

Portaria do Ministro do Exército, nas restantes promoções.

Art. 118.º - 1. O oficial nas situações de activo ou de reserva pode ser graduado em posto superior ao seu.

2.

A graduação é feita a título permanente, para os oficiais na situação de reserva, e a título temporário, para os oficiais na situação de activo.

Art. 119.º Podem ser graduados:

a)

A título permanente e no posto de brigadeiro, os coronéis tirocinados que passem à situação de reserva, mediante despacho do Ministro, ouvido em cada caso o Conselho Superior do Exército;

b)

A título temporário, quando forem designados para funções inerentes a posto superior, enquanto durar o desempenho dessas funções:

1) Para a graduação em posto de oficial general, mediante portaria do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Ministro do Exército;

2) Para a graduação até ao posto de coronel, mediante portaria do Ministro do Exército.

c)

Os oficiais de complemento que venham a ingressar no quadro permanente em posto inferior àquele a que já haviam ascendido.

Art. 120.º - 1. O oficial graduado a título permanente goza de todos os direitos e regalias inerentes ao posto em que está graduado, mas a pensão de reserva é calculada com base no vencimento correspondente ao posto anterior.

2.

O oficial graduado a título temporário goza de todas as honras e vencimentos inerentes ao posto e funções que desempenha, excepto o da contagem de tempo de permanência no posto em que está graduado.

Art. 121.º O oficial graduado a título permanente só pode ser convocado para serviço efectivo para desempenhar funções correspondentes ao posto em que está graduado.

Art. 122.º A graduação a título temporário cessa logo que o oficial seja exonerado das funções que motivaram a graduação ou seja promovido ao posto em que se encontra graduado.

CAPÍTULO IX — Tempo de serviço e de permanência no posto

Art. 123.º - 1. Conta-se como tempo de serviço:

a)

O tempo de permanência do oficial no activo, quando:

1) Em comissão normal;

2) Em comissão especial;

3) Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida em serviço ou desastre ocorrido em serviço ou por motivo do seu desempenho;

b)

O tempo de prestação de serviço do oficial na reserva ou na reforma, quando desempenhando funções que no activo correspondem a comissão normal ou especial.

2.

No tempo de serviço contado nos termos do n.º 1 é incluído:

a)

O de frequência da Academia Militar, nos termos do artigo 145.º;

b)

O de serviço prestado, como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso no oficialato.

3.

No tempo de serviço contado ao abrigo do disposto neste artigo deve ser excluído:

a)

O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b)

O de ausência ilegítima do serviço;

c)

O de licença registada.

Art. 124.º Conta-se como tempo de serviço efectivo no Exército o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial do activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial na reserva ou na reforma, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais do activo, correspondam a comissão especial.

Art. 125.º - 1. Conta-se como tempo de permanência no posto:

a)

O tempo decorrido na situação de comissão normal;

b)

O tempo decorrido na situação de comissão especial, no exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado dos departamentos não militares e governador de província ultramarina;

c)

Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida ou desastre ocorrido em serviço ou por motivo do seu desempenho.

2.

O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

Art. 126.º O tempo de serviço, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento seguintes:

a)

Em campanha, na zona de operações: 100 por cento;

b)

Em campanha, fora da zona de operações: 50 por cento;

c)

Em serviço militar nas províncias ultramarinas: 20 por cento.

CAPÍTULO X — Licenças

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