Decreto n.º 377/71 — Promulga e põe em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
26 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Promulga e põe em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea
de 10 de Setembro
Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas);
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É Aprovado e posto em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea, que faz parte integrante deste decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 20 de Agosto de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ESTATUTO DO OFICIAL DA FORÇA AÉREA
CAPÍTULO I — Introdução
Artigo 1.º O conjunto dos oficiais da Força Aérea compreende:
Oficiais dos quadros permanentes:
Oficiais de complemento (milicianos).
Art. 2.º Consideram-se oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea os que, tendo escolhido a carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício na Força Aérea e nela servem como profissionais, com carácter de permanência.
Art. 3.º - 1. O Estatuto do Oficial da Força Aérea (E. O. F. A. P.) destina-se a estabelecer as normas fundamentais que regem a carreira dos oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea.
A necessária regulamentação de pormenor será publicada em portarias e despachos do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 4.º Diploma especial definirá as disposições aplicáveis aos oficiais de complemento.
CAPÍTULO II — Obrigações e direitos
Art. 5.º Aos oficiais da Força Aérea respeitam as obrigações e os direitos expressos no capítulo II do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.
CAPÍTULO III — Hierarquia
Art. 6.º - 1. As categorias e postos dos oficiais da Força Aérea, por ordem decrescente, correspondentes às categorias e postos dos oficiais do Exército e da Armada, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/21400/12801306.pdf))
O posto de aspirante a oficial vem, na ordem decrescente dos postos, imediatamente a seguir ao de alferes, sendo considerado, especialmente no que respeita a continências e honras militares, como pertencente à categoria dos oficiais subalternos.
Art. 7.º - 1. O posto de marechal da Força Aérea constitui uma dignidade que só excepcionalmente poderá ser conferida ao oficial general da Força Aérea que, no exercício de funções de comando ou de direcção suprema, tenha revelado predicados, praticado feitos ou prestado à Nação serviços tão excepcionais que por eles mereça a recompensa dessa alta dignidade.
O oficial general da Força Aérea investido segundo as normas constitucionais no cargo de Presidente da República tem direito, a título vitalício, à dignidade de marechal da Força Aérea.
Os marechais da Força Aérea desempenham funções de inspecção de que darão exclusivamente conta ao Ministro da Defesa Nacional e ao Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 8.º O ordenamento hierárquico dos oficiais da Força Aérea é feito segundo categorias e postos.
Art. 9.º - 1. Em cada posto, a hierarquia é determinada pela antiguidade relativa, sem prejuízo do preceituado no artigo 10.º
A antiguidade relativa dos oficiais do mesmo posto, pertencentes ao mesmo quadro, é determinada pela sua posição na escala de antiguidades elaborada pela Direcção do Serviço de Pessoal, tendo em conta a data de antiguidade no posto expressa nos diplomas de promoção e, em igualdade desta, a antiguidade no posto anterior.
Na relação das posições que os oficiais ocupam numa dada escala de antiguidades considera-se qualquer oficial à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.
A ordenação na escala de antiguidades do posto de ingresso em cada quadro é feita de harmonia com as disposições constantes da secção II do capítulo IV.
Sempre que oficiais do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto na mesma data, e se no novo posto tiver de verificar-se ordenação diferente da anterior, deve essa ordenação constar expressamente do diploma ou documento que publica as promoções, não se aplicando, assim, o disposto no n.º 2.
Sempre que por qualquer disposição legal seja alterada a posição de um oficial na escala do seu posto ou o oficial ingresse ou seja transferido para quadro diferente daquele em que foi promovido ao posto em que se dá o ingresso ou a transferência, a data da sua antiguidade no posto passará a ser a do oficial que, nas novas condições, lhe fica imediatamente à esquerda, salvo se lhe competir outra por força da mesma disposição legal.
A antiguidade relativa dos oficiais do mesmo posto, pertencentes a quadros diferentes, é determinada pela data de antiguidade no posto e, em igualdade desta, pela data de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente; quando a igualdade da data de antiguidade se mantiver em todos os postos, serão condições de preferência a maior idade e, se tanto for necessário, o quadro que vier em primeiro lugar na ordem de inscrição constante do artigo 11.º
A antiguidade relativa dos oficiais do mesmo posto na situação de activo e na situação de reserva é determinada pela data de antiguidade no posto; em igualdade dessa data é mais antigo o oficial no activo.
Dentro de cada posto os oficiais nele graduados são sempre considerados como tendo menor antiguidade do que os oficiais promovidos a esse posto.
Art. 10.º - 1. À hierarquia em cada posto determinada de harmonia com o preceituado no artigo 9.º sobrepõe-se a que resulta do exercício de certas funções, como é especificado neste estatuto ou conste de outros diplomas legais pertinentes.
O general de quatro estrelas ou vice-almirante que desempenhe as funções de chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é hieràrquicamente superior a todos os generais de quatro estrelas e vice-almirantes em serviço nas forças armadas, seguindo-se-lhe imediatamente o que desempenhe as funções de presidente do Supremo Tribunal Militar.
O general de quatro estrelas que desempenhe as funções de chefe do Estado-Maior da Força Aérea é hieràrquicamente superior a todos os oficiais do seu posto em serviço na Força Aérea.
Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos são hieràrquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandem cada uma dessas forças.
CAPÍTULO IV — Quadros
SECÇÃO I — Designações
Art. 11.º Na Força Aérea os oficiais distribuem-se pelos seguintes quadros, onde são inscritos por ordem decrescente dos postos indicados e, dentro de cada posto, por ordem decrescente de antiguidade:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/21400/12801306.pdf))
Art. 12.º Os oficiais designam-se pelo posto e quadro; quando não estejam no activo, acrescenta-se a situação:
Reserva;
Reforma;
Separado do serviço.
Art. 13.º - 1. A composição e os efectivos dos quadros referidos no artigo 11.º são fixados em diploma especial, no que respeita a oficiais no activo.
Para os oficiais nas situações de reserva, de reforma e de separado do serviço os efectivos não são fixos.
Art. 14.º - 1. Os efectivos dos quadros e a sua conveniente distribuição por postos destinam-se a fazer face às necessidades da Força Aérea para o desempenho das missões que lhe estão atribuídas.
Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a constituição dos quadros deverá assegurar o conveniente equilíbrio no acesso aos mesmos postos em quadros de idênticas características.
Art. 15.º A Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea providenciará para que os quadros de oficiais estejam sempre preenchidos. Quando haja vacaturas em qualquer dos quadros deve promover-se o seu preenchimento imediato por oficiais que reúnam as necessárias condições legais de promoção.
SECÇÃO II — Ingresso
Art. 16.º O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se:
Independentemente de vacatura:
1) Para os oriundos da Academia Militar ou de escola militar equivalente;
2) Para os admitidos prèviamente, mediante concurso, na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e tenham completado cursos apropriados noutros estabelecimentos de ensino superior e os estágios de adaptação técnico-militar correspondentes;
3) Para os oriundos da classe de sargentos, promovidos a oficiais por distinção;
Mediante vacatura:
1) Para os admitidos directamente por concurso;
2) Para os oriundos dos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos, do serviço geral e do serviço geral pára-quedistas;
3) Para os restantes casos previstos neste estatuto.
Art. 17.º - 1. O ingresso no quadro de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes por promoção dos alunos que tenham completado o curso de aeronáutica da Academia Militar ou escola militar equivalente, ordenados por cursos, e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas, entendendo-se os tirocínios como parte integrante daqueles cursos.
A antiguidade de alferes dos oficiais do número anterior é referida a 1 de Novembro do ano em que concluíram com aproveitamento o tirocínio para oficial, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, incluindo aquele tirocínio, exceder ou for inferior a quatro anos.
Art. 18.º O ingresso no quadro de pára-quedistas faz-se por concurso entre:
Subalternos dos quadros das armas do Exército, guardas-marinhas e segundos-tenentes da classe de marinha da Armada e subalternos do quadro de pilotos aviadores da Força Aérea, com idade não superior a 28 anos, que reúnam as necessárias condições físicas e psíquicas e obtenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo;
Oficiais superiores, capitães e subalternos dos quadros das armas do Exército, oficiais superiores e subalternos da classe de marinha da Armada e oficiais superiores, capitães e subalternos do quadro de pilotos aviadores da Força Aérea, sem dependência de idade, que satisfaçam às restantes condições da alínea anterior, quando as circunstâncias o aconselharem e o Secretário de Estado da Aeronáutica o autorizar.
Art. 19.º - 1. Independentemente e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, podem ingressar no quadro de pára-quedistas os subalternos que tenham terminado com aproveitamento o curso de infantaria da Academia Militar e respectivo tirocínio e que, tendo prèviamente declarado desejar servir nas tropas pára-quedistas, reúnam as necessárias condições físicas e psíquicas e obtenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo.
O apuramento das condições físicas e psíquicas referidas em 1 pode ter lugar durante a frequência do último ano do curso de infantaria da Academia Militar ou durante a frequência do respectivo tirocínio.
O curso e tirocínio de pára-quedismo referidos no n.º 1 devem ter lugar imediatamente após o termo do tirocínio do curso de infantaria.
Art. 20.º O ingresso no quadro de pára-quedistas dos oficiais referidos nos artigos 18.º e 19.º é feito nos postos e com as antiguidades que tiverem nos quadros de origem.
Art. 21.º Na data da admissão definitiva nas tropas pára-quedistas dos oficiais especializados em pára-quedismo passam à situação de adidos aos quadros de origem, situação em que se mantêm enquanto prestarem serviço nas tropas pára-quedistas.
Art. 22.º As condições de recrutamento, a forma de preparação, as condições de ingresso no quadro e a forma e condições da promoção e prestação de serviço dos oficiais pára-quedistas são estabelecidas em legislação especial.
Art. 23.º Os oficiais dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, após admissão definitiva nas tropas pára-quedistas e enquanto ao seu serviço, são considerados oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea e como tal, são-lhes aplicáveis as disposições pertinentes do presente Estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
Art. 24.º - 1. O ingresso nos quadros de engenheiros aeronáuticos, de aeródromo e electrotécnicos faz-se no posto de tenente por promoção dos alunos que tenham completado os respectivos cursos da Academia Militar ou escola militar equivalente, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas, entendendo-se os tirocínios como parte integrante daqueles cursos.
A antiguidade de tenente dos oficiais do número anterior é referida a 1 de Dezembro do ano em que concluírem com aproveitamento o tirocínio para oficial, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, incluindo aquele tirocínio, exceder ou for inferior a cinco anos.
Art. 25.º O ingresso nos quadros de engenheiros aeronáuticos, de aeródromo e electrotécnicos faz-se ainda pela promoção ao posto de tenente, após frequência com aproveitamento de estágio de adaptação técnico-militar na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente, de:
Tenentes graduados e alferes graduados admitidos entre licenciados em Engenharia, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial;
Tenentes graduados e alferes graduados admitidos entre alunos das Faculdades de Engenharia e do Instituto Superior Técnico que declarem desejar ingressar nos quadros de engenheiros após a conclusão das respectivas licenciaturas, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
Art. 26.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode também autorizar o ingresso nos quadros de engenheiros de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea que o requeira e tenha as necessárias qualificações.
O ingresso nos quadros do pessoal referido no n.º 1 faz-se no posto de tenente, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar frequentado com a graduação de alferes ou de posto que já tenha, caso seja superior.
Art. 27.º - 1. A antiguidade de tenente dos oficiais a que respeitam os artigos 25.º e 26.º é referida a 1 de Dezembro do ano em que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar, do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, exceder ou for inferior a cinco anos.
A ordenação na escala dos tenentes mencionados no n.º 1 com antiguidade referida à mesma data faz-se, em cada quadro, segundo as classificações obtidas nas respectivas licenciaturas e, em igualdade de classificações, pelo maior tempo de serviço nas forças armadas e maior idade.
Os mesmos oficiais ingressam nos respectivos quadros à esquerda dos tenentes referidos no artigo 24.º sempre que a antiguidade de tenente de uns e outros estiver referida à mesma data.
Art. 28.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode, outrossim, autorizar que oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea frequentem, em escolas nacionais ou estrangeiras, cursos de Engenharia Aeronáutica, de Engenharia Civil e de Engenharia Electrotécnica ou outros cursos de engenharia, em regime de licença para estudos.
Após o termo dos cursos referidos no n.º 1 e da frequência com aproveitamento de estágio de adaptação técnico-militar, estes oficiais ingressam nos respectivos quadros de engenheiros nos postos e com as antiguidades que possuíam nos quadros de origem.
Art. 29.º O ingresso no quadro de médicos faz-se pela promoção ao posto de tenente, após frequência com aproveitamento de estágio de adaptação técnico-militar na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente, de:
Tenentes graduados e alferes graduados admitidos entre licenciados em Medicina, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial;
Tenentes graduados e alferes graduados admitidos entre alunos das Faculdades de Medicina que declararem desejar ingressar no quadro de médicos após a conclusão das respectivas licenciaturas, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
Art. 30.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode também autorizar o ingresso no quadro de médicos de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea que o requeira e tenha as necessárias qualificações.
O ingresso no quadro do pessoal referido no n.º 1 faz-se no posto de tenente, após completamento de estágio da adaptação técnico-militar frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenha, caso seja superior.
Art. 31.º - 1. A antiguidade de tenente dos oficiais a que respeitam os artigos 29.º e 30.º é referida a 1 de Dezembro do ano em que concluírem com aproveitamento o estágio da adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, exceder ou for inferior a cinco anos.
A ordenação na escala dos tenentes mencionados no n.º 1, com a antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo as classificações obtidas nas respectivas licenciaturas e, em igualdade de classificações, pelo maior tempo de serviço nas forças armadas e maior idade.
Art. 32.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode, outrossim, autorizar que oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea frequentem, em escolas nacionais ou estrangeiras, cursos de medicina, em regime de licença para estudos.
Após o termo dos cursos referidos no n.º 1 e da frequência com aproveitamento de estágio de adaptação técnico-militar, estes oficiais ingressam no quadro de médicos nos postos e com as antiguidades que possuíam nos quadros de origem.
Art. 33.º - 1. O ingresso no quadro de intendência e contabilidade faz-se no posto de alferes por promoção dos alunos que tenham completado o curso de Administração Militar para a Força Aérea, da Academia Militar ou escola militar equivalente, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas, entendendo-se os tirocínios como parte integrante daqueles cursos.
A antiguidade de alferes dos oficiais do número anterior é referida a 1 de Novembro do ano em que concluírem com aproveitamento o tirocínio para oficial, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, incluindo aquele tirocínio, exceder ou for inferior a quatro anos.
Art. 34.º O ingresso no quadro de intendência e contabilidade faz-se ainda pela promoção ao posto de alferes, após frequência com aproveitamento de estágio de adaptação técnico-militar na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente, de:
Tenentes graduados e alferes graduados admitidos entre licenciados em Finanças ou Economia, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial;
Tenentes graduados e alferes graduados admitidos entre alunos do Instituto de Ciências Económicas e Financeiras e das Faculdades de Economia que declarem desejar ingressar no quadro de intendência e contabilidade após a conclusão das respectivas licenciaturas, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
Art. 35.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode também autorizar o ingresso no quadro da intendência e contabilidade de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea que o requeira e tenha as necessárias qualificações.
O ingresso no quadro do pessoal referido no n.º 1 faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenha, caso seja superior.
Art. 36.º - 1. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os artigos 34.º e 35.º é referida a 1 de Novembro do ano em que concluíram com aproveitamento o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, exceder ou for inferior a quatro anos.
A ordenação na escala dos alferes mencionados no n.º 1 com antiguidade referida à mesma data faz-se segundo as classificações obtidas nas respectivas licenciaturas e, em igualdade de classificações, pelo maior tempo de serviço nas forças armadas e maior idade.
Os mesmos oficiais ingressam no quadro à esquerda dos alferes referidos no artigo 33.º sempre que a antiguidade de alferes de uns e outros estiver referida à mesma data.
Art. 37.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode, outrossim, autorizar que oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea frequentem, em escolas nacionais ou estrangeiras, cursos superiores de finanças ou economia, em regime de licença para estudos.
Após o termo dos cursos referidos no n.º 1 e da frequência com aproveitamento de estágio de adaptação técnico-militar, estes oficiais ingressam no quadro de intendência e contabilidade nos postos e com as antiguidades que possuíam nos quadros de origem.
Art. 38.º - 1. O ingresso no quadro de pilotos navegadores faz-se no posto de alferes por promoção de sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos pilotos que estejam habilitados com o respectivo curso de formação e satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.
A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o n.º 1 é referida à data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.
A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior com antiguidade referida à mesma data é feita por cursos de formação e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Art. 39.º - 1. Podem também ter ingresso no quadro de pilotos navegadores, em relação ao qual ficam na situação de supranumerários permanentes, os oficiais milicianos pilotos aviadores que obedeçam às condições expressas em legislação especial.
O ingresso no quadro faz-se, a requerimento dos interessados, nos postos e com as antiguidades que possuíam como oficiais milicianos, sendo colocados imediatamente à esquerda dos oficiais da mesma antiguidade já existentes no quadro.
Art. 40.º - 1. Podem ingressar no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística os oficiais dos quadros permanentes de engenheiros, intendência e contabilidade, pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral que o requeiram e satisfaçam os requisitos constantes de legislação especial.
Os oficiais referidos no n.º 1 são aumentados ao quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística nos postos e com as antiguidades que possuíam nos quadros de origem, aos quais são abatidos nos termos da mesma legislação especial.
As condições de prestação de serviço no quadro de mecanografia e estatística e de regresso aos quadro de origem dos oficiais engenheiros e da intendência e contabilidade mencionados no n.º 1 constam igualmente de legislação específica.
Art. 41.º - 1. O ingresso nos quadros de oficiais técnicos, com excepção do quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística, faz-se no posto de alferes por promoção de sargentos que estejam habilitados com o respectivo curso de formação e satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.
O ingresso nos quadros de oficiais técnicos, com excepção do quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística, faz-se ainda pela promoção ao posto de alferes de tenentes e alferes milicianos da Força Aérea que estejam habilitados com o respectivo curso de formação a satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.
A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, à data em que concluíram com aproveitamento os cursos de formação.
A ordenação nas respectivas escalas dos alferes mencionados no número anterior com antiguidade referida à mesma data é feita por cursos de formação e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Art. 42.º - 1. O ingresso no quadro do serviço geral faz-se no posto de alferes por promoção de sargentos que estejam habilitados com o respectivo curso de formação e satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.
Podem também ingressar no mesmo quadro, no posto de alferes, tenentes e alferes milicianos da Força Aérea que estejam habilitados com o respectivo curso de formação e satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.
A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.
A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior com antiguidade referida à mesma data é feita por cursos de formação e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Art. 43.º - 1. As condições de recrutamento, a forma de preparação, as condições de ingresso e a forma e condições de promoção e prestação de serviço no quadro de oficiais do serviço geral pára-quedistas são estabelecidas em legislação especial.
Na data de ingresso no quadro referido no n.º 1 os oficiais passam à situação de adidos aos quadros de origem, situação em que se mantêm enquanto prestarem serviço nas tropas pára-quedistas.
Art. 44.º - 1. Podem ter ingresso no quadro de oficiais do serviço geral pára-quedistas, em relação ao qual ficam na situação de supranumerários permanentes, os oficiais milicianos pára-quedistas que obedeçam às condições expressas em legislação especial.
O ingresso no quadro faz-se, a requerimento dos interessados, nos postos e com as antiguidades que possuíam como oficiais milicianos, sendo colocados imediatamente à esquerda dos oficiais da mesma antiguidade já existentes no quadro.
SECÇÃO III — Outras disposições
Art. 45.º Os oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea podem, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica para o exercício das respectivas funções nos seus quadros, ser transferidos, nas condições expressas em legislação especial, para outros quadros a que respeitem funções para cujo desempenho possuam a necessária aptidão e onde possam aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos.
Art. 46.º Os alunos do curso de Aeronáutica da Academia Militar ou escola militar equivalente, ainda não pilotos militares, que forem excluídos por inaptidão para a pilotagem durante o tirocínio, poderão, nas condições expressas em legislação especial, ser mantidos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente, com vista a ulterior ingresso noutros quadros da Força Aérea, quando assim o requeiram e lhes seja deferido.
Art. 47.º São abatidos definitivamente aos quadros permanentes da Força Aérea os oficiais que:
Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;
Atinjam a idade de 70 anos e não reúnam as condições legais de reforma;
Tenham sofrido a pena de demissão;
Tenham passagem a oficiais de complemento.
Art. 48.º - 1. Têm passagem a oficiais de complemento da Força Aérea os oficiais dos quadros permanentes que:
Depois de terem prestado, como oficial, um mínimo de oito anos de serviço efectivo na Força Aérea, assim o tenham requerido e a tanto sejam autorizados;
Sejam providos definitivamente nos quadros do funcionalismo público do Estado, dos organismos corporativos ou das autarquias locais;
Tendo sido considerados incapazes do serviço activo não reúnam condições legais para passar à situação de reserva;
Tenham sofrido a pena de demissão, quando esta não lhes tenha sido imposta por motivos infamantes.
Aos oficiais oriundos de sargentos e de praças pertencentes aos quadros de pilotos navegadores, técnicos, serviço geral e serviço geral pára-quedistas pode ser concedida autorização de passagem a oficiais de complemento desde que tenham prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo na Força Aérea.
CAPÍTULO V — Funções
Art. 49.º - 1. Os oficiais da Força Aérea desempenham funções na Secretaria de Estado da Aeronáutica, nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de harmonia com os respectivos quadros e postos.
Aos mesmos oficiais compete também o exercício das funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das forças armadas, em coligações internacionais e noutros departamentos do Estado.
Art. 50.º - 1. São funções comuns aos oficiais da Força Aérea o planeamento, organização, coordenação, direcção e contrôle das actividades que lhes concernem, com maior ou menor predominância de umas ou outras, consoante os graus de responsabilidade correspondentes, definidos pelos diferentes níveis da organização,
São igualmente funções gerais dos oficiais da Força Aérea as de justiça e instrução e as relacionadas com o moral, bem-estar, educação, segurança, disciplina e avaliação do pessoal subordinado ou dirigido.
Art. 51.º - 1. De uma maneira geral, aos oficiais na situação de activo competem as seguintes funções próprias de cada quadro:
Pilotos aviadores:
1) Comando e inspecção das forças e unidades da Força Aérea;
2) Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à preparação e emprego dos meios da Força Aérea;
3) Exercício de outras actividades para que sejam requeridos conhecimentos profissionais do seu quadro;
Pára-quedistas:
1) Comando e inspecção das tropas e unidades pára-quedistas;
2) Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à preparação e emprego daquelas tropas e unidades;
3) Exercício de outras actividades para que sejam requeridos conhecimentos profissionais do seu quadro;
Engenheiros:
1) Direcção, inspecção e execução de actividades respeitantes ao abastecimento e manutenção dos materiais necessários à Força Aérea;
2) Direcção, inspecção e execução de actividades respeitantes à construção e conservação das infra-estruturas da Força Aérea;
3) Direcção, inspecção e execução de actividades respeitantes ao estabelecimento e funcionamento de sistemas eléctricos e electrónicos, nomeadamente de comunicações e ajudas rádio da Força Aérea;
4) Direcção de estabelecimentos fabris e oficinais;
5) Exercício de outras actividades para que sejam requeridos conhecimentos profissionais do seu quadro;
Médicos:
1) Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à selecção, tratamento e recuperação do pessoal da Força Aérea;
2) Exercício de outras actividades para que sejam requeridos conhecimentos profissionais do seu quadro;
Intendência e contabilidade:
1) Direcção, inspecção e execução de actividades relacionadas com o abastecimento e conservação do material de intendência da Força Aérea;
2) Direcção, inspecção e execução de actividades relacionadas com a contabilização e processamento das receitas e despesas orçamentais da Força Aérea;
3) Exercício de outras actividades para que sejam requeridos conhecimentos profissionais do seu quadro;
Pilotos navegadores e técnicos:
Exercício de actividades de natureza técnica e militar de acordo com as aptidões correspondentes a cada quadro;
Serviço geral:
1) Exercício de actividades de secretaria, administrativas e militares;
2) Exercício de actividades relativas ao serviço de polícia aérea;
Serviço geral pára-quedistas:
1) Exercício de actividades de secretaria, administrativas e militares;
2) Exercício de actividades relativas ao serviço de polícia aérea e às tropas pára-quedistas.
Aos oficiais na situação de activo podem também ser atribuídas funções não específicas dos respectivos quadros, compatíveis com a sua preparação e grau hierárquico.
A pormenorização dos deveres e responsabilidades correspondentes às funções que os oficiais das várias categorias, postos e quadros podem ser chamados a desempenhar são objecto de regulamentação especial.
Art. 52.º São da competência dos oficiais pilotos aviadores:
As funções de presidente e vogais militares do Supremo Tribunal Militar e de presidentes de tribunais militares, quando desempenhadas por oficiais da Força Aérea;
As funções de comando de unidades directamente relacionadas com a preparação e emprego dos meios da Força Aérea;
O exercício de cargos de chefes e subchefes de estados-maiores.
Art. 53 - 1. Aos oficiais na situação de activo deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à sua adequada competência em cada posto e preparação para os postos superiores.
Em princípio, os oficiais dos diferentes quadros durante os primeiros anos da sua carreira são destinados ao serviço nas unidades da Força Aérea, devendo ser considerado excepcional o seu desvio para outros órgãos ou departamentos.
Art. 54.º - 1. Qualquer oficial pode ser nomeado para desempenhar funções que pertençam a oficiais de posto superior ao seu, desde que para esse efeito possua a necessária competência e haja conveniência para o serviço.
Serão exercidas com carácter de interinidade as funções para que os oficiais forem nomeados nos termos do n.º 1.
Os oficiais que, nas condições do n.º 1, desempenhem funções de posto superior ao seu são considerados, enquanto nessa situação, com autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os que lhe estão directamente subordinados.
Art. 55.º Os oficiais não podem ser nomeados para desempenhar funções que correspondam a posto inferior àquele a que tenham ascendido.
Art. 56.º - 1. Excepcionalmente, e por força do disposto nos artigos 51.º e 52.º, podem exercer interinamente o comando de unidades da Força Aérea oficiais pilotos aviadores de antiguidade ou posto inferiores ao de outros oficiais, de quadros diferentes, pertencentes às mesmas unidades.
Tal situação só poderá, contudo, verificar-se a título transitório e por motivos imperiosos e imprevistos, devendo ser tomadas, tão urgentemente quanto possível, providências para que se não mantenham situações que contrariam a hierarquia militar.
Art. 57.º - 1. Os oficiais na situação de reserva em efectividade de serviço desempenham funções correspondentes ao seu quadro e posto.
Em tempo de paz os oficiais a que se refere o n.º 1 não podem desempenhar funções de comando, salvo se expressamente determinado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.
Os mesmos oficiais podem, contudo, em tempo de paz, ser nomeados para o exercício de outras actividades, nomeadamente:
Serviços de justiça;
Cargos em órgãos de direcção dos serviços, excepto de directores, subdirectores e chefes;
Cargos nos comandos e unidades, que respeitem ao serviço de secretaria, conselhos administrativos e arquivos;
Cargos em comissões técnicas ou outras que não tenham de ser desempenhados por oficiais no activo;
As que expressamente forem designadas em diplomas legais.
Em tempo de guerra ou de grave emergência, os oficiais a que se refere o n.º 1 podem ser nomeados para o desempenho de qualquer das funções que competem aos oficiais no activo, desde que conciliável com a sua aptidão física.
CAPÍTULO VI — Situações
SECÇÃO I — Classificação
Art. 58.º Em relação à disponibilidade para serviço, os oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea podem encontrar-se numa das seguintes situações:
Activo;
Reserva;
Reforma;
Separados do serviço.
SECÇÃO II — Activo
Art. 59.º - 1. Consideram-se na situação de activo os oficiais que satisfaçam os requisitos legais correspondentes à maior disponibilidade para serviço, quer se encontrem efectivamente a exercê-lo, quer apenas em condições de serem ou virem a ser chamados ao seu desempenho.
Em relação à prestação de serviço, os oficiais na situação de activo podem estar:
Em comissão normal;
Em comissão especial;
Na inactividade temporária;
De licença ilimitada.
Em relação ao quadro a que pertencem, os oficiais na situação de activo podem estar:
No quadro;
Adidos ao quadro;
Supranumerários.
Art. 60.º - 1. São considerados em comissão normal os oficiais na situação de activo que prestam serviço nos departamentos das forças armadas ou desempenham funções militares fora destes departamentos.
Designadamente, estão em comissão normal os oficiais:
Que desempenhem os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de departamentos militares;
Colocados nos comandos, forças, serviços, unidades, estabelecimentos e demais organismos dos departamentos militares;
Adidos aeronáuticos às representações diplomáticas no estrangeiro;
Que façam parte da representação nacional em organismos militares internacionais;
Em missões extraordinárias de carácter diplomático ou de representação nacional;
Que façam parte da Casa Militar do Presidente da República;
Colocados na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública;
Que frequentem cursos em estabelecimentos de ensino estranhos à Força Aérea, quando sejam de preparação para serviço da Força Aérea;
Em estudo no estrangeiro de assuntos de interesse para a Força Aérea, ordenado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica ou, ainda, em unidades ou serviços de forças armadas estrangeiras;
Colocados no Gabinete Militar e de Marinha do Ministério do Ultramar;
Impedidos de prestar serviço por motivo de doença, desde que da duração desse impedimento não resulte a passagem à inactividade temporária;
Apresentados em órgãos da Força Aérea por qualquer dos seguintes motivos:
1) Aguardando comissão;
2) Cumprindo pena ou sentença fora da unidade ou serviço a que pertençam, com excepção do caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º;
3) Aguardando julgamento em tribunal militar ou no Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea;
4) Aguardando passagem à inactividade temporária, à reserva ou à reforma.
Art. 61.º - 1. São considerados em comissão especial os oficiais na situação de activo que estejam a desempenhar funções públicas que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas.
Designadamente, encontram-se em comissão especial os oficiais no activo que exerçam os seguintes cargos ou funções:
Presidente da República;
Presidente do Conselho de Ministros e Ministros, Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado de departamentos não militares;
Governador de província ultramarina, governador de distrito autónomo, governador civil, governador de distrito ultramarino ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga;
Diplomáticas ou consulares, com excepção dos cargos desta natureza previstos no artigo 60.º;
Comissão civil remunerada, nos casos não abrangidos nas alíneas anteriores.
Os oficiais em comissão especial, no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares próprias, não podem fazer uso do uniforme em actos de serviço relativos àquelas funções.
Os oficiais generais investidos em funções de governadores de província ou de distrito ultramarinos usarão exclusivamente os distintivos do seu posto militar no respectivo uniforme, podendo, porém, optar pelo uniforme estabelecido para o cargo civil.
A prestação, por oficiais da Força Aérea, de serviços da sua especialidade, incluindo funções de direcção, em organismos do Estado ou empresas portuguesas de transportes aéreos regulares, é objecto de legislação especial.
Art. 62.º - 1. Consideram-se na inactividade temporária os oficiais na situação de activo afastados temporàriamente do serviço.
Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:
Por motivo de doença ou de licença da junta - quando assim o preferirem, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;
Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento da Disciplina Militar.
Art. 63.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais a quem seja concedida esta licença nos termos do artigo 193.º
Art. 64.º - 1. Nenhum oficial do activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos.
Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que os oficiais prestem um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.
Para efeitos do disposto no n.º 1 não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, governador de província ultramarina e embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.
Art. 65.º Os oficiais na situação de activo consideram-se no quadro quando são contados nos efectivos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
Art. 66.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, os oficiais na situação de activo que:
Estejam em comissão especial, na inactividade temporária ou de licença ilimitada;
Estejam em comissão normal e:
1) Desempenhem os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de departamentos militares ou os de chefes dos respectivos gabinetes;
2) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário não previstas na estrutura da Força Aérea;
3) Desempenhem as funções de governador militar dos Açores;
4) Façam parte de quartéis-generais ou de estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional;
5) Façam parte de comandos de regiões e zonas aéreas ultramarinas ou pertençam a forças, unidades e demais órgãos privativos desses comandos;
6) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente da República;
7) Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;
8) Estejam em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos da Força Aérea;
9) Não sendo generais, façam parte do quadro orgânico da Escola Superior da Força Aérea;
10) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;
11) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 71.º, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, ou por razões de natureza disciplinar;
12) Aguardem execução da decisão que determinou a separação do serviço;
13) Sendo generais ou brigadeiros, completem seis anos de permanência num destes postos;
14) Completem seis anos de permanência no posto mais elevado do seu quadro e nesse quadro se mantenham durante aquele prazo;
15) Fazendo parte dos quadros das tropas pára-quedistas sejam nomeados para servir com carácter de permanência em unidades da Força Aérea não pertencentes àquelas tropas;
16) Sejam exonerados dos cargos de chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar ou de chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
17) Estejam nas condições do n.º 2 do artigo 92.º e tenham sido considerados aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;
18) Sejam abrangidos por outras disposições legais que expressamente o determinem.
Art. 67.º - 1. Consideram-se supranumerários os oficiais na situação de activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga nos quadros por falta de vacatura.
A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Por promoção:
1) Por ingresso no oficialato;
2) Por diuturnidade;
3) Por distinção;
4) De oficiais demorados na promoção, quando tenham cessado os motivos que dela os excluíram temporàriamente;
5) De oficiais reabilitados em consequência de revisão de processo criminal ou disciplinar;
Por transferência de quadros;
Por regresso de situação de adido;
Por outras disposições legais que expressamente o determinem.
Art. 68.º As mudanças de situação dos oficiais em relação ao quadro a que pertencem são sempre determinadas por portarias, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os oficiais forem considerados abrangidos pela condição que as motivou.
Art. 69.º - 1. São mantidos na situação de activo sem dependência de idade:
Os oficiais que desempenhem as funções de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de departamentos militares, enquanto exercerem esses cargos;
Os marechais da Força Aérea.
No caso de as funções referidas na alínea a) do n.º 1 recaírem em oficiais que se encontrem noutras situações, tal facto implica o seu regresso no activo, enquanto exercerem aquelas funções.
No caso de a dignidade de marechal da Força Aérea ser conferida a oficial general que se encontre noutra situação, tal facto implica o seu regresso ao activo.
SECÇÃO III — Reserva
Art. 70.º - 1. Transitam para a situação de reserva os oficiais na situação de activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:
Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:
1) Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 71.º;
2) Sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta de saúde;
3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;
4) Desistam dos cursos ou provas exigidos para promoção;
5) Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção;
6) Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;
7) Não devam ser designados para frequentar cursos exigidos para a promoção a brigadeiro em consequência de dois pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica, sucessivos ou alternados, produzidos como preceituado no n.º 3 do artigo 101.º, homologados pelo Secretário de Estado da Aeronáutica;
8) Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º e declarem desejar passar à situação de reserva;
9) Optem pela passagem à situação de reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;
Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço no activo pela competente junta de saúde, que comprove ser a incapacidade resultante de:
1) Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2) Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;
Requeiram a passagem à situação de reserva depois de completarem 60 anos de idade e 40 de serviço e lhes seja concedida essa passagem.
A passagem à situação de reserva dos oficiais nas condições 4), 5) e 7) da alínea a) do n.º 1 só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.
A passagem à situação de reserva dos oficiais a que respeita a condição 6) da alínea a) do n.º 1 é regulada pelo disposto no artigo 142.º
Os oficiais que estejam incursos em condições constantes da alínea a) do n.º 1, mas tenham prestado menos de quinze anos de serviço, têm passagem a oficiais de complemento, nos termos da alínea c) do artigo 48.º; essa passagem só tem lugar para os abrangidos pelas condições 4), 5) e 7) da alínea a) do n.º 1, quando não haja inconveniente para o serviço.
A data da passagem à situação de reserva é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.
Art. 71.º - 1. Os limites de idade para a passagem à situação de reserva são os indicados no mapa n.º 1 anexo a este Estatuto.
Quando um oficial atinja o limite de idade a que se refere o n.º 1 posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação ou continuará no activo, de acordo com o limite de idade do novo posto.
A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade a que se refere o n.º 1 é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse oficial ao posto seguinte.
O oficial nas condições do artigo 148.º que, posteriormente à data em que lhe competia a promoção, for abrangido pelo limite de idade continuará no activo durante o tempo mínimo indispensável para satisfazer as condições que lhe faltam, se delas não for dispensado.
Art. 72.º - 1. Os oficiais que tenham transitado para a situação de reserva podem encontrar-se:
Na efectividade de serviço;
Licenciados;
De licença ilimitada.
Os oficiais na situação de reserva licenciados podem, em qualquer ocasião e por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica, ser convocados para prestar serviço efectivo, sendo-lhes cometidas funções compatíveis com o seu posto e estado físico.
Os oficiais que tenham transitado para a situação de reserva por motivos disciplinares não podem ser convocados para prestar serviço efectivo, salvo em caso de guerra ou quando circunstâncias graves de defesa nacional o imponham.
Os oficiais que ao transitarem da situação do activo para a de reserva estejam de licença ilimitada serão colocados na situação de reserva mantendo-se de licença ilimitada.
SECÇÃO IV — Reforma
Art. 73.º - 1. Transitam para a situação de reforma os oficiais que deixem de estar nas situações de activo ou de reserva, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:
Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;
Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais de idade:
1) Sejam julgados fìsicamente incapazes de todo o serviço pela competente junta de saúde;
2) Revelem incapacidade para as funções que pertencem ao seu posto;
3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;
4) Optem pela passagem à situação de reforma, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;
Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.
A passagem à situação de reforma por força do disposto no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 só terá lugar quando determinada pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, depois de ouvido o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.
Os oficiais que sejam abrangidos por qualquer das condições constantes da alínea b) do n.º 1, mas tenham prestado menos de quinze anos de serviço ou tenham menos de 40 de idade, serão abatidos aos quadros permanentes nos termos da alínea a) do artigo 47.º
Em caso de guerra ou da grave emergência, os oficiais na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.
A data de passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.
SECÇÃO V — Separação do serviço
Art. 74.º - 1. Transitam para a situação de separados do serviço os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados do serviço.
Os oficiais separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares e perdem os direitos constantes dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).
A separação do serviço só tem lugar após julgamento no Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea ou em virtude de disposições legais que expressamente determinem a passagem a essa situação.
Art. 75.º A data da passagem à situação de separado do serviço é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.
CAPÍTULO VII — Tempo de serviço e de permanência no posto
Art. 76.º - 1. Conta-se como tempo de serviço:
O tempo de permanência do oficial na situação de activo, quando:
1) Em comissão normal;
2) Em comissão especial;
3) Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;
O tempo de prestação de serviço do oficial nas situações de reserva ou reforma, quando desempenhando funções que na situação de activo correspondam a comissão normal ou especial.
No tempo de serviço contado nos termos do n.º 1 é incluído:
O de frequência da Academia Militar ou escola militar equivalente;
O prestado na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente aos quadros permanentes de oficiais, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações;
O prestado nas fileiras, como oficial miliciano, antes do ingresso em qualquer dos quadros permanentes, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações;
O prestado como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso no oficialato, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações.
Do tempo de serviço contado nos termos do n.º 1 é excluído:
O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;
O de ausência ilegítima do serviço;
O de licença registada.
Art. 77.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na Força Aérea o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial no activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial na reserva ou na reforma, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais no activo, correspondam a comissão especial.
Art. 78.º - 1. Conta-se como tempo de permanência no posto o decorrido:
Em comissão normal;
Em comissão especial, apenas no exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário de Estado, Subsecretário de Estado e governador de província ultramarina;
Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
Do tempo de permanência no posto contado nos termos do n.º 1 é excluído:
O de ausência ilegítima do serviço;
O de licença registada.
Art. 79.º - 1. O tempo de permanência num dado posto é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.
Os tempos mínimos de serviço exigidos para a promoção aos diferentes postos mencionados no artigo 146.º são contados a partir da data de antiguidade no posto de tenente.
Art. 80.º O tempo de serviço nas forças armadas, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento constantes do mapa n.º 2 anexo a este diploma.
CAPÍTULO VIII — Informações
Art. 81.º A informação dos oficiais destina-se essencialmente a:
Contribuir para a sua selecção, de maneira que os mais aptos para exercerem as funções que competem aos altos postos sejam promovidos mais ràpidamente;
Permitir que a sua distribuição pelas diversas actividades que competem aos respectivos quadros seja a mais adequada;
Permitir que o seu valor, apreciado no conjunto de cada quadro, possa ser devidamente estudado no sentido de possibilitar a melhoria das normas que regulam o seu recrutamento e formação;
Estimular o aperfeiçoamento individual pelo esclarecimento oportuno das deficiências e dos méritos.
Art. 82.º - 1. Estão sujeitos a informação dos comandantes, directores ou chefes a que estejam subordinados directamente:
Os oficiais na situação de activo em comissão normal;
Os oficiais na situação de reserva em efectividade de serviço.
Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
Os oficiais que desempenhem os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de departamentos militares;
Os generais;
Os brigadeiros nos quadros em que este posto seja o mais elevado.
Art. 83.º Sempre que a cadeia de comando o permita, na informação dos oficiais devem intervir vários informadores, que se pronunciarão quanto à maneira como o informador antecedente apreciou os oficiais, tomados no seu conjunto, caso considerem que a orientação seguida não foi uniforme ou foi excessivamente benevolente ou rigorosa.
Art. 84.º A informação dos oficiais deve abranger a apreciação das qualidades militares, morais, pessoais, intelectuais, profissionais, físicas e sociais.
Art. 85.º A informação dos oficiais é confidencial, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º
Art. 86.º - 1. As informações são da exclusiva competência e responsabilidade dos chefes informantes, que devem procurar munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre os oficiais informados.
Sempre que os chefes informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável são obrigados a mencionar os factos concretos em que se baseiam.
Art. 87.º - 1. As informações são normais e extraordinárias.
As informações normais são prestadas periòdicamente.
As informações extraordinárias têm lugar:
Em casos de transferência;
Quando os chefes informantes considerem justificado e oportuno alterar a última informação prestada sobre qualquer oficial;
Sempre que um oficial termine quaisquer provas, estágios ou cursos;
Se especìficamente solicitadas.
Art. 88.º - 1. Os chefes informantes devem reconhecer as qualidades dos oficiais subordinados e, igualmente, esclarecê-los acerca das insuficiências que, em seu entender, podem ser por eles corrigidas se para elas for chamada a sua atenção.
Quando, independentemente do disposto no n.º 1, for dado conhecimento a um oficial de informação desfavorável a seu respeito, assiste-lhe o direito de reclamação e recurso, de acordo com o estipulado na regulamentação especial referida no artigo 89.º
Art. 89.º A definição dos modelos e, quando aplicável, da periodicidade das informações, e bem assim as instruções relativas à sua formulação, encaminhamento, utilização, reclamações e recursos por motivo de informação desfavorável constam de regulamentação especial.
CAPÍTULO IX — Condições físicas e psíquicas
Art. 90.º A aptidão física e a psíquica dos oficiais são apreciadas por meio de:
Inspecções médicas periódicas;
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