Decreto n.º 377/71 — Promulga e põe em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-10
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 214

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

26 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Promulga e põe em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea

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Art. 128.º - 1. A promoção por escolha tem lugar nas promoções aos seguintes postos:

a)

General;

b)

Brigadeiro;

c)

Coronel;

d)

Tenente-coronel, nos quadros em que este posto seja o mais elevado;

e)

Major.

2.

A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

3.

A promoção aos postos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 129.º Na promoção aos postos de general e brigadeiro a escolha é feita, em relação a cada vacatura, entre os oficiais seguintes:

a)

Promoção a general: todos os brigadeiros pilotos aviadores e coronéis pilotos aviadores que, na data em que ocorrer a vacatura ou vacaturas, perfaçam as necessárias condições de promoção;

b)

Promoção a brigadeiro: todos os coronéis que, na data em que ocorrer a vacatura ou vacaturas respeitantes ao seu quadro, perfaçam as necessárias condições de promoção.

Art. 130.º - 1. Na promoção aos postos de coronel, tenente-coronel - nos quadros em que este posto seja o mais elevado - e major, a escolha é feita anualmente, para cada quadro e posto, entre todos os oficiais que até 31 de Dezembro de cada ano venham a reunir condições legais para concorrerem à promoção.

2.

As ordenações para promoção estabelecidas pela Comissão Técnica da Força Aérea e homologadas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte.

3.

No caso excepcional de as vacaturas virem a exceder o número de oficiais apreciados, proceder-se-á a nova escolha, em relação a cada vacatura, entre todos os oficiais que, à data, reúnam as necessárias condições de promoção.

Art. 131.º Os procedimentos necessários para a execução do disposto nos artigos 129.º e 130.º são regulamentados por portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.

SECÇÃO VI — Promoção por distinção

Art. 132.º - 1. A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos, com exclusão dos de marechal da Força Aérea e de general de quatro estrelas.

2.

A promoção por distinção aos postos da categoria de oficial general é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

3.

A promoção por distinção aos postos das categorias inferiores à de oficial general é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica, carecendo sempre de parecer favorável do Conselho Superior da Aeronáutica.

4.

A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do Secretário de Estado da Aeronáutica ou mediante propostas do chefe sob cujas ordens sirva o oficial a promover, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

5.

Sempre que a promoção por distinção deva ter lugar a posto superior ao posto imediato ao do oficial a promover seguir-se-á o procedimento no n.º 2.

6.

A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.

7.

Os capitães ou subalternos promovidos por distinção a postos da categoria de oficial superior frequentarão o mais cedo possível, nesses postos, o curso que constitua condição especial de promoção àquela categoria, se porventura ainda o não tiverem frequentado.

Art. 133.º São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:

a)

A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor militar para os quais deva ser chamada a atenção pública;

b)

A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública, ou ainda no exercício de funções de comando, chefia ou direcção de qualquer natureza;

c)

A prestação de serviços relevantes, que muito tenham contribuído para o êxito de uma acção militar ou de uma campanha em que se encontrem envolvidas forças militares portuguesas;

d)

A prática de actos ou serviços de carácter excepcional, demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam para o prestígio e glória das forças armadas e do País ou para a valorização da defesa nacional.

SECÇÃO VII — Promoção a título excepcional

Art. 134.º A promoção a título excepcional é regulada por legislação especial e pode ter lugar nos seguintes casos:

a)

Por serviços prestados, em relação a oficiais que passaram à situação de reserva ou de reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço ou doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo;

b)

Por reabilitação consequente de revisão de processo criminal ou disciplinar.

SECÇÃO VIII — Condições gerais de promoção

Art. 135.º As condições gerais de promoção são as seguintes:

1.ª Bom comportamento militar e civil e perfeito espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.

Art. 136.º - 1. Para verificação das condições gerais de promoção são, normalmente, elementos de apreciação:

a)

As informações a que se refere o capítulo VIII;

b)

O registo disciplinar;

c)

Outros documentos que constem dos processos individuais dos oficiais.

Art. 137.º - 1. Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, a verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção compete ao subchefe do Estado-Maior (pessoal), com base nos processos organizados e informados pela Direcção do Serviço de Pessoal.

2.

Nos casos em que o subchefe do Estado-Maior (pessoal) tenha dúvidas ou considere não satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no n.º 1, deverá o assunto ser presente ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea; quando este oficial general entenda que as citadas condições não são satisfeitas ou tenha dúvidas a esse respeito, proporá ao Secretário de Estado da Aeronáutica a convocação da Comissão Técnica da Força Aérea para exame do mesmo assunto.

Art. 138.º Nas promoções por escolha, a verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção compete ao Conselho Superior da Aeronáutica ou à Comissão Técnica da Força Aérea, conforme se trate de promoção a postos da categoria de oficial general ou aos restantes postos mencionados no artigo 128.º, igualmente com base nos processos organizados e informados pela Direcção do Serviço de Pessoal.

Art. 139.º - 1. Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção sem ser submetido a julgamento do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, nem considerado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem ser ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica ou a Comissão Técnica da Força Aérea, conforme se trate de promoção aos postos da categoria de oficial general ou aos restantes postos.

2.

O Secretário de Estado da Aeronáutica, em face dos pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica ou da Comissão Técnica da Força Aérea, elaborados para execução do constante do n.º 2 do artigo 137.º e do artigo 138.º, resolverá desde logo, em última instância, a menos que considere não estarem cumpridas as condições gerais de promoção mencionadas ou tenha dúvidas quanto a esse cumprimento, circunstâncias em que, por força do preceituado no n.º 1, a decisão só será tomada após:

a)

Julgamento dos oficiais em apreciação, no Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, quando se trate da 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção;

b)

Parecer do Conselho Superior da Aeronáutica ou da Comissão Técnica da Força Aérea, acerca dos mesmos oficiais, se tal não tiver já sido feito, quando se trate da 3.ª condição geral de promoção.

Art. 140.º A 4.ª condição geral de promoção é verificada pelas mesmas entidades referidas nos artigos 137.º e 138.º, com base nos seguintes elementos incluídos nos processos organizados pela Direcção do Serviço de Pessoal:

a)

Resoluções das competentes juntas de saúde, quando se trate de promoções aos postos de brigadeiro ou major;

b)

Informações específicas dos comandantes ou chefes ou exame da junta de saúde, no caso previsto na alínea c) do artigo 91.º, quando se trate de promoções aos restantes postos.

Art. 141.º O oficial que não satisfaça à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo e:

a)

Transitará para a situação de reforma, nos termos da condição 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º; ou

b)

Será abatido definitivamente aos quadros permanentes da Força Aérea, nos termos da alínea a) do artigo 47.º, se não reunir as condições legais de passagem à situação de reforma; ou

c)

Será separado do serviço se se verificarem as condições referidas no artigo 47.º

Art. 142.º - 1. O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual, se continuar a não satisfazer à mesma condição, terá passagem:

a)

À situação de reserva; ou

b)

A oficial de complemento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, se não reunir as condições legais de passagem à situação de reserva.

Art. 143.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações ou tenha pendentes processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Secretário de Estado da Aeronáutica assim o entender por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª ou 3.ª condições gerais de promoção.

Art. 144.º - 1. O oficial que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção:

a)

Transitará para a situação de reserva, nos termos da condição 2) da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º; ou

b)

Terá passagem a oficial de complemento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, se não reunir as condições legais de passagem à situação de reserva; ou

c)

Transitará para a situação de reforma, nos termos da condição 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º; ou

d)

Será abatido definitivamente aos quadros permanentes da Força Aérea, nos termos da alínea a) do artigo 47.º, se não reunir as condições legais de passagem à situação de reforma.

SECÇÃO IX — Condições especiais de promoção

Art. 145.º As condições especiais de promoção abrangem:

a)

Tempo de permanência no posto;

b)

Desempenho de funções específicas de cada quadro;

c)

Cursos de promoção.

Art. 146.º - 1. Os oficiais não podem ser promovidos aos postos adiante indicados sem os seguintes tempos mínimos de serviço, contados a partir da promoção a tenente:

Capitão - três anos.

Major - oito anos.

Tenente-coronel - dez anos.

Coronel - doze anos.

Brigadeiro - quinze anos.

General - dezoito anos.

2.

Quando razões imperiosas do serviço o exijam, os tempos mínimos constantes do número anterior e o tempo de permanência no posto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º podem ser reduzidos por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

3.

Os tempos mínimos referidos no n.º 1 podem igualmente ser reduzidos, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Aeronáutica, publicado na Ordem à Aeronáutica, quando constituam razão única impeditiva da promoção de oficiais que hajam beneficiado anteriormente de promoção ou distinção.

Art. 147.º O Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica ou a Comissão Técnica da Força Aérea, conforme se trate de promoção a posto da categoria de oficial general ou a posto de categoria inferior, pode, por despacho fundamentado publicado na Ordem à Aeronáutica, dispensar, num só posto, das condições especiais a que se refere a alínea b) do artigo 145.º, qualquer oficial que, por conveniência excepcional de serviço, seja impedido de as realizar.

Art. 148. - 1. Os oficiais impossibilitados de satisfazer as condições especiais de promoção por estarem investidos nas funções de Presidente da República ou de Presidente do Conselho de Ministros serão delas dispensados.

2.

Aos oficiais investidos nas funções de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado é igualmente aplicado o procedimento previsto no n.º 1, salvo no que respeita à frequência de cursos.

3.

O Conselho Superior da Defesa Nacional pode, depois de ouvido o Conselho Superior de Aeronáutica, dispensar da frequência de cursos para promoção os oficiais que estiverem investidos nas funções mencionadas no n.º 2, salvo a exigida para acesso a oficial general, que pode, todavia, ser substituída por provas finais directas, autorizadas pelo Presidente do Conselho, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

4.

Os fundamentos da dispensa referida no n.º 3, com a enumeração das qualidades e serviços que a justificam, deverão ser publicados na Ordem à Aeronáutica.

Art. 149.º - 1. Em cada posto os oficiais deverão reunir, logo que possível, as condições especiais de promoção ao posto imediato.

2.

Salvo as disposições legais em contrário, as condições especiais de promoção são realizadas em comissão normal.

3.

No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a brigadeiro e, bem assim, nos doze meses, seguidos ou interpolados, no exercício de funções próprias do quadro, referidos na condição 6) de promoção a major piloto aviador não são contados os tempos em que os oficiais estejam no uso de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

4.

Compete à Direcção do Serviço de Pessoal promover, com oportunidade, a nomeação dos oficiais para comissões de serviço em que possam satisfazer as condições especiais de promoção.

5.

O disposto no n.º 4 não implica a obrigação de nomear qualquer oficial para o comando de unidades da Força Aérea.

Art. 150.º - 1. A nomeação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, quando diga respeito a oficiais que se encontrem em comissão especial ou de licença ilimitada, só será efectuada a requerimento dos interessados.

2.

A direcção do Serviço de Pessoal deverá, contudo, notificar oportunamente os oficiais referidos no n.º 1 de que a continuarem nessas situações poderão ser prejudicados na promoção.

Art. 151.º A verificação das condições especiais de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal que, para tanto, prepara e promove a elaboração dos necessários elementos informativos.

Art. 152.º Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial dos quadros de pilotos aviadores ou de pilotos navegadores poderá ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores as provas mínimas de treino exigidas por lei, salvo se o chefe do Estado-Maior da Força Aérea reconhecer que essas provas não foram executadas por motivo de serviço.

Art. 153.º As condições de promoção no quadro de pilotos aviadores são:

a)

Para a promoção a tenente:

1) Um ano de tempo de permanência no posto de alferes;

2) Ter desempenhado, durante o período referido na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo;

b)

Para a promoção a capitão:

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem;

3) Ter averbado um mínimo de quinhentas horas de voo, nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias do quadro;

c)

Para a promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos, durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem;

4) Ter averbado um mínimo de trezentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias do quadro;

5) Ter obtido boas informações quanto ao conhecimento das funções inerentes às várias áreas de actividade das unidades de base, de acordo com regulamentação especial;

6) Como subalterno ou capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de doze meses seguidos ou interpolados, ou ter adquirido qualificação para o desempenho de funções próprias do quadro numa das áreas funcionais das unidades aéreas ou de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior, com vista à satisfação de necessidades da Força Aérea superiormente previstas, de acordo com regulamentação especial;

7) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea da Escola Superior da Força Aérea;

d)

Para a promoção a tenente coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter averbado um mínimo de cem horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias do quadro;

e)

Para a promoção a coronel:

1) Doze anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de tenente-coronel;

3) Ter desempenhado, como oficial superior, pelo prazo mínimo de dois anos, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções de comando ou direcção, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de funções executivas em actividades essenciais, mormente as relativas à utilização de aeronaves, ou à instrução que requeira conhecimentos próprios do quadro e posto;

4) Ter averbado um mínimo de duzentas horas de voo, como oficial superior, no exercício de funções próprias do quadro;

f)

Para a promoção a brigadeiro e a general:

1) Um mínimo, respectivamente, de quinze e dezoito anos de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de coronel;

3) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de unidade de base ou de outro órgão de categoria equivalente ou superior;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de altos comandos da Força Aérea.

Art. 154.º As condições especiais de promoção no quadro de pára-quedistas são reguladas em legislação especial.

Art. 155.º As condições especiais de promoção nos quadros de engenheiros são:

a)

Para a promoção a capitão:

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois ou três anos exigidos na subalínea anterior, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

b)

Para a promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço contado a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de chefia de serviços da Escola Superior da Força Aérea;

c)

Para a promoção a tenente-coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções próprias do quadro e posto;

d)

Para a promoção a coronel:

1) Doze anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de tenente-coronel;

3) Ter desempenhado, como oficial superior, pelo prazo mínimo de dois anos, serviço efectivo em órgãos privativos de serviços, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções de direcção, salvo se necessidades da Força Aérea impuseram o desempenho de funções executivas em actividades essenciais, mormente as relativas à instrução que requeira conhecimentos próprios do quadro e posto;

e)

Para a promoção a brigadeiro:

1) Quinze anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de coronel;

3) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo prazo mínimo de um ano, funções de direcção em órgãos privativos de serviços;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de altos comandos da Força Aérea - serviços.

Art. 156.º As condições especiais de promoção no quadro de médicos são:

a)

Para a promoção a capitão:

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

b)

Para a promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de chefia de serviços da Escola Superior da Força Aérea;

c)

Para a promoção a tenente-coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções próprias do quadro e posto;

d)

Para a promoção a coronel:

1) Doze anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de tenente-coronel;

3) Ter desempenhado, como oficial superior, pelo prazo mínimo de dois anos, serviço efectivo em órgãos privativos do serviço de saúde ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções de direcção, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de funções executivas em actividades essenciais, mormente as relativas à instrução que requeira conhecimentos próprios do quadro e posto;

e)

Para a promoção a brigadeiro:

1) Quinze anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de coronel;

3) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo prazo mínimo de um ano, funções de direcção em órgãos privativos do serviço de saúde;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de altos comandos da Força Aérea - serviços.

Art. 157.º As condições especiais de promoção no quadro de intendência e contabilidade são:

a)

Para a promoção a tenente:

1) Um ano de tempo de permanência no posto de alferes;

2) Ter desempenhado, durante o período referido na subalínea anterior, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

b)

Para a promoção a capitão:

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

c)

Para a promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de chefia de serviços da Escola Superior da Força Aérea;

d)

Para a promoção a tenente-coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções próprias do quadro e posto;

e)

Para a promoção a coronel:

1) Doze anos de tempo mínimo da serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de tenente-coronel;

3) Ter desempenhado, como oficial superior, pelo prazo mínimo de dois anos, serviço efectivo em órgãos privativos do Serviço de Intendência e Contabilidade ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções de direcção, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de funções executivas em actividades essenciais, mormente as relativas à instrução que requeira conhecimentos próprios do quadro e posto;

f)

Para a promoção a brigadeiro:

1) Quinze anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de coronel;

3) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo prazo mínimo de um ano, funções de direcção em órgãos privativos de serviços;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de altos comandos da Força Aérea - serviços.

Art. 158.º As condições especiais de promoção no quadro de pilotos navegadores são:

a)

Para a promoção a tenente:

1) Um ano de tempo de permanência no posto de alferes;

2) Ter desempenhado, durante o período referido na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem ou navegação, inclusive na qualidade de instruendo;

b)

Para a promoção a capitão:

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço afectivo em unidades aéreas ou unidades de base, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem ou de navegação;

3) Ter averbado um mínimo de quinhentas horas de voo, nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias dos quadros;

c)

Para a promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo da permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem ou de navegação;

4) Ter averbado um mínimo de trezentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias do quadro;

5) Ter frequentado com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento da Escola Superior da Força Aérea;

d)

Para a promoção a tenente-coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades da base ou outros órgãos da Força Aérea de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter averbado um mínimo de cem horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias do quadro.

Art. 159.º As condições especiais da promoção nos quadros téncios são:

a)

Para a promoção a tenente:

1) Um ano de tempo de permanência no posto de alferes;

2) Ter desempenhado, durante o período referido na subalínea anterior, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

b)

Para a promoção a capitão:

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência, comprovada no exercício de funções próprias do quadro a posto;

c)

Para a promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento da Escola Superior da Força Aérea, ou o curso de chefia de serviços da mesma Escola, quando se trate de capitães do quadro de mecanografia e estatística oriundos dos quadros de engenheiros ou de intendência e contabilidade;

c)

Para a promoção a tenente-coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da força aérea, com reconhecida competência no exercício de funções próprias do quadro e posto.

Art. 160.º As condições especiais de promoção no quadro do serviço geral são:

a)

Para a promoção a tenente:

1) Um ano de tempo de permanência no posto de alferes;

2) Ter desempenhado, durante o período referido na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

b)

Para a promoção a capitão:

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

c)

Para a promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento da Escola Superior da Força Aérea.

Art. 161.º As condições especiais de promoção no quadro do serviço geral de pára-quedistas são reguladas em legislação especial.

SECÇÃO X — Exclusão temporária da promoção

Art. 162.º Os oficiais podem ser excluídos temporàriamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a)

Demorados;

b)

Preteridos.

Art. 163.º - 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a)

Quando os oficiais aguardem julgamento no Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 139.º;

b)

Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não tenha sido aplicado o disposto no artigo 143.º;

c)

Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º, a promoção esteja dependente de julgamento no Supremo Tribunal Militar;

d)

Quando os oficiais não puderem satisfazer as condições especiais de promoção referidas na alínea c) do artigo 145.º, por estarem prisioneiros de guerra;

e)

Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

f)

Quando os oficiais tenham recorrido para o Supremo Tribunal Militar por não terem sido considerados como satisfazendo as condições de promoção;

g)

Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

2.

Os oficias demorados na promoção são promovidos logo que cessem os motivos que os colocaram nessa situação, independentemente de existir ou não vacatura nos quadros, desde que desses motivos não deva resultar outro procedimento de acordo com o disposto na legislação em vigor.

3.

Os oficiais demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidades do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os excluiu da promoção.

4.

Na promoção por escolha os oficiais abrangidos pelas disposições constantes do n.º 1 são presentes à apreciação do Conselho Superior da Aeronáutica ou da Comissão Técnica da Força Aérea, conforme se trate de promoção a posto da categoria de oficial general ou a posto de categoria inferior, como se não tivessem sido excluídos, a fim de aquele Conselho ou Comissão definir a posição que, em sua opinião, tais oficiais deverão ocupar na escala de antiguidades do posto imediato quando a ele forem promovidos.

5.

Os oficiais demorados na promoção não devem, tanto quanto possível, servir sob as ordens de oficiais mais modernos que entretanto tenham sido promovidos.

Art. 164.º - 1. A preterição na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a)

Quando os oficiais não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção, conforme o disposto no artigo 142.º;

b)

Quando os oficiais não satisfaçam às condições especiais de promoção e não estejam abrangidos por disposições deste estatuto que os dispensem da realização dessas condições ou os coloquem na situação de demorados na promoção;

c)

Quando os oficiais estejam ou tenham estado em comissão especial ou de licença ilimitada e não tenham requerido oportunamente a realização das condições especiais de promoção nos termos do n.º 1 do artigo 150.º

d)

Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

2.

Os oficiais preteridos na promoção, quando forem promovidos, ocupam na escala de antiguidades a posição correspondente à data de antiguidade que lhes for atribuída, de acordo com o disposto no artigo 171.º

3.

Na promoção por escolha, os oficiais abrangidos pelas disposições do n.º 1 não são presentes à apreciação do Conselho Superior da Aeronáutica ou da Comissão Técnica da Força Aérea enquanto não cessarem os motivos que os excluíram da promoção, salvo quando se trate do motivo constante da alínea a) do mesmo número, caso em que são submetidos ao exame daquele Conselho ou daquela Comissão.

4.

Na promoção por antiguidade os oficiais preteridos são promovidos quando, depois de cessarem os motivos que os excluíram da promoção, exista vacatura no quadro, tendo em conta o disposto no artigo 169.º

5.

Na promoção por diuturnidade os oficias preteridos são promovidos logo que cessem os motivos que os excluíram da promoção.

Art. 165.º Os oficiais que, em resultado da promoção por escolha de outros oficiais, sofram perda de antiguidade relativamente a estes não são considerados como excluídos temporàriamente da promoção, não lhes sendo aplicáveis as disposições respeitantes a esta exclusão.

SECÇÃO XI — Outras disposições sobre promoções

Art. 166.º - 1. Os oficiais prisioneiros só podem ser promovidos mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual serão presentes os respectivos processos, com menção, quando possível, das circunstâncias em que os oficiais forem feitos prisioneiros, dos seus serviços em campanha e do seu procedimento enquanto prisioneiros.

2.

Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, os oficiais só podem ser promovidos depois de julgados após a libertação.

3.

Enquanto a promoção estiver dependente de julgamento no Supremo Tribunal Militar, os oficiais ficam demorados na promoção, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 163.º

4.

Os oficiais nas condições dos n.os 1 e 2 são promovidos com dispensa das condições especiais de promoção referidas na alínea b) do artigo 145.º

Art. 167.º - 1. Compete à Direcção do Serviço de Pessoal organizar os processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos necessários para completa apreciação das qualidades e méritos dos oficiais.

2.

Os processos para promoção por distinção devem ser instruídos com os documentos necessários para o perfeito conhecimento dos actos praticados em que se fundamentaram as propostas de promoção, podendo incluir inquéritos contraditórios.

Art. 168.º Os processos de promoção dos oficiais são confidenciais.

Art. 169.º No preenchimento das vacaturas que ocorram nos diferentes quadros e postos devem seguir-se as seguintes normas:

a)

As vacaturas são preenchidas em primeiro lugar pelos oficiais supranumerários;

b)

O preenchimento de vacaturas referido na alínea anterior será feito por ordem cronológica da passagem dos oficiais a supranumerários e, em caso de igualdade de datas, pela maior antiguidade no posto;

c)

Seguidamente, o preenchimento de vacaturas caberá aos oficiais preteridos, no caso de promoção por antiguidade, desde que tenham cessado os motivos que se excluíram temproràriamente da promoção;

d)

O preenchimento das vacaturas referido na alínea anterior será feito por ordem de antiguidade;

e)

Só depois de cumprido o constante das alíneas anteriores a abertura de vacaturas motivará a promoção de oficiais que não estejam nas situações mencionadas.

Art. 170.º - 1. Se no dia em que se apresentar um oficial que deva passar a ocupar vaga no seu quadro ocorrer uma vacatura relativa ao seu posto, essa vacatura será preenchida por aquele oficial desde que não existam supranumerários.

2.

Se o oficial se apresentar depois de aberta a vacatura e até à véspera, inclusive, do dia em que se apresentou nenhum oficial tiver satisfeito as condições de promoção, aquele oficial ocupará vaga a partir da data da sua apresentação.

Art. 171.º - 1. A data da antiguidade no posto mencionada no artigo 9.º corresponde:

a)

À data do diploma de promoção, nas promoções aos postos de marechal da Força Aérea e general de quatro estrelas, salvo no caso do n.º 2 do artigo 7.º, em que a antiguidade se contará a partir da posse das funções presidenciais;

b)

À data da decisão do Conselho Superior da Defesa Nacional, nas promoções a general e brigadeiro;

c)

À data em que foi praticado o feito que motivou a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;

d)

Nos restantes casos:

1) Quando o oficial não tenha sido excluído temporàriamente de promoção:

a)

À data em que o oficial completou as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;

b)

À data em que ocorreu a vacatura que motivou a promoção, nas promoções por escolha e por antiguidade;

2) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de demorado:

À data da antiguidade que lhe seria atribuída, se não tivesse sido excluído temporàriamente da promoção;

3) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de preterido:

a)

À data em que cessaram os motivos que o excluíram da promoção, nas promoções por diuturnidade;

b)

À data em que, depois de terem cessado os motivos da exclusão, ocorreu a vacatura em relação à qual o oficial é promovido, nas promoções por escolha e por antiguidade.

2.

Nas promoções por escolha e antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem oficiais com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfizer as referidas condições.

3.

A data da vacatura aberta por incapacidade física de um oficial é a da homologação, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, do parecer da competente junta de saúde.

4.

Nas promoções que correspondem ao ingresso nos diferentes quadros, as datas de antiguidade são fixadas de acordo com o Regulamento, na secção II do capítulo IV.

Art. 172.º O diploma de promoção tem a forma de:

a)

Decreto-lei, para a promoção a marechal da Força Aérea;

b)

Portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, para a promoção a general de quatro estrelas do general nomeado para exercer o cargo de chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o de presidente do Supremo Tribunal Militar;

c)

Portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado da Aeronáutica, com a concordância do Presidente do Conselho, para a promoção a general de quatro estrelas do general nomeado para exercer o cargo de chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

d)

Para a promoção aos restantes postos.

1) Decreto, no caso de promoção por distinção ao posto imediato, e decreto-lei, na promoção por distinção a postos superiores ao imediato;

2) Portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, nos restantes casos.

SECÇÃO XII — Graduações

Art. 173.º - 1. Os oficiais do activo ou da reserva podem ser graduados, a título temporário, em posto superior ao seu:

a)

Quando o ingresso em novo quadro se realize em posto inferior ao que tinham no quadro de origem;

b)

Quando se trate de oficiais de complemento que venham a ingressar nos quadros permanentes em posto inferior àquele a que já haviam ascendido;

c)

No caso previsto no artigo 126.º;

d)

Quando forem designados para funções de posto superior ao seu.

2.

O diploma de graduação tem a forma de:

a)

Portaria do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, para a graduação em posto da categoria de oficial general, no caso da alínea d) do n.º 1;

b)

Portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, nos restantes casos.

3.

No caso da alínea d) do n.º 1, os processos de graduação seguem os trâmites normalmente estabelecidos para os processos de promoção, designadamente quanto à consulta do Conselho Superior da Aeronáutica ou da Comissão Técnica da Força Aérea, quando aplicável.

Art. 174.º Quando se verificarem operações militares ou de polícia, poderá o Secretário de Estado da Aeronáutica autorizar, nos termos de legislação especial, que se proceda à graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

Art. 175.º A graduação confere ao graduado, enquanto se mantiver, todos os direitos e impõe-lhe todos os deveres próprios do posto atribuído nomeadamente no que respeita a continências e honras militares, distintivos e insígnias, vencimentos e contagem de tempo de serviço.

Art. 176.º A graduação cessa logo que o oficial seja promovido ao posto em que se encontra graduado ou seja exonerado das funções que motivaram a graduação.

CAPÍTULO XII — Comissões de serviço

Art. 177.º Compete à Direcção do Serviço de Pessoal promover a execução do movimento de oficiais que for determinado.

Art. 178.º - 1. Na designação de oficiais para as várias comissões de serviço deve atender-se às seguintes normas, com vista à maior eficiência no cumprimento das missões:

a)

Utilização adequada dos oficiais, de acordo com as funções pertinentes aos diferentes quadros e postos e às qualificações já obtidas;

b)

Estabilidade indispensável ao funcionamento conveniente dos diversos órgãos;

c)

Possibilidade de os oficiais se aperfeiçoarem profissionalmente e cumprirem as condições especiais de promoção;

d)

Conveniência de conjugar as exigências da Força Aérea e os desejos individuais dos oficiais.

2.

Os comandantes, directores ou chefes são responsáveis pela aplicação das normas referidas no n.º 1, quanto aos oficiais colocados sob a sua autoridade.

Art. 179.º Como regra geral e salvo disposições legais que determinem procedimento diferente, as comissões de serviço terão a duração mínima de dois anos e máxima de seis.

Art. 180.º Em princípio, não devem ser simultâneamente substituídos os oficiais que, na mesma unidade ou serviço, desempenhem as funções de comandante e 2.º comandante, director e subdirector, chefe e subchefe.

Art. 181.º - 1. Os comandantes, directores ou chefes de unidades e serviços podem indicar à Direcção do Serviço de Pessoal os oficiais, seus mais directos colaboradores, que pretendem sejam incluídos nos efectivos dos órgãos que comandam ou dirigem.

2.

Os oficiais podem declarar-se voluntários para comissões pertinentes ao seu quadro, categoria e posto.

3.

Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, a Direcção do Serviço de Pessoal mantém os respectivos registos e submete à apreciação superior as normas que devem regular a designação de voluntários ou a nomeação por imposição de serviço para as várias comissões.

Art. 182.º - 1. As direcções de serviços deverão ser consultadas sobre o movimento dos oficiais com funções em áreas de actividades respeitantes aos respectivos serviços.

2.

Os mesmos organismos podem, por iniciativa própria, apresentar à Direcção do Serviço de Pessoal as sugestões que sobre o assunto julgarem conveniente formular, competindo, no entanto, a esta Direcção promover a decisão sobre o movimento dos oficiais.

Art. 183.º - 1. Os comandantes das regiões e zonas aéreas ultramarinas podem colocar os oficiais nas unidades e órgãos subordinados, tendo em atenção as conveniências de serviço e as situações especiais da sua prestação.

2.

As colocações de oficiais executadas ao abrigo do disposto no n.º 1 deverão ser realizadas sem prejuízo das disposições em vigor sobre as comissões dos oficiais e normas relativas à nomeação.

3.

As mesmas colocações serão imediatamente comunicadas à Direcção do Serviço de Pessoal.

4.

O disposto no n.º 1 não abrange os oficiais nomeados especìficamente para certos cargos por diploma legal.

Art. 184.º - 1. Os oficiais necessários para desempenho de funções pertinentes ao seu quadro em departamentos estranhos à Força Aérea podem ser designados para neles prestar serviço a título voluntário ou obrigatório.

2.

O regresso desses oficiais ao serviço da Força Aérea, quando deva verificar-se, será comunicado com a devida antecedência aos organismos onde prestem serviço.

Art. 185.º As disposições referidas nos artigos anteriores sobre nomeações de oficiais não invalidam a faculdade de o Secretário de Estado da Aeronáutica e de o chefe do Estado-Maior da Força Aérea escolherem, de acordo com as conveniências de serviço, os oficiais que devam exercer cargos de comando, de direcção e de responsabilidade análoga.

CAPÍTULO XIII — Licenças

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