Decreto n.º 377/71 — Promulga e põe em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-10
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 214

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

26 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Promulga e põe em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea

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Art. 186.º As licenças aplicáveis aos oficiais destinam-se a:

a)

Usar dos indispensáveis períodos de repouso;

b)

Beneficiar das recompensas estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;

c)

Beneficiar dos períodos necessários ao tratamento e à recuperação, em caso de doença;

d)

Valorizar a preparação profissional e técnica dos quadros;

e)

Interromper a prestação de serviço por motivo de natureza particular.

Art. 187.º - 1. Aos oficiais na situação de activo podem ser concedidas as seguintes licenças, para os fins indicados no artigo anterior:

a)

As constantes do Regulamento de Disciplina Militar;

b)

Por serviço no ultramar;

c)

Da junta;

d)

Para estudos;

e)

Registada;

f)

Ilimitada.

2.

Aos oficiais na situação de reserva em efectividade de serviço podem ser concedidas as licenças referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1.

3.

Aos oficiais na situação de reserva licenciados pode ser concedida a licença referida na alínea b) do n.º 1.

Art. 188.º As licenças constantes do Regulamento de Disciplina Militar são concedidas pelas entidades e nas condições expressas no mesmo Regulamento.

Art. 189.º - 1. Designa-se licença por serviço no ultramar a licença de sete dias por cada semestre completo e até ao máximo de sessenta dias, concedida pela prestação de serviço no ultramar no desempenho de funções próprias da comissão normal.

2.

Esta licença é concedida nas condições expressas em legislação especial.

3.

A mesma licença pode ser concedida pelas entidades com competência disciplinar igual ou superior à da coluna V do quadro mencionado no artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 190.º - 1. Designa-se licença da junta a licença concedida para tratamento e recuperação, por prazo arbitrado por competente junta de saúde, até ao máximo de cento e oitenta dias no período de um ano.

2.

Esta licença é concedida pelas entidades e nas condições expressas no Regulamento das Juntas de Saúde.

Art. 191.º - 1. Designa-se licença para estudos a licença concedida para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros da Força Aérea.

2.

A concessão desta licença é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica.

3.

Os oficiais a que tenha sido concedida licença para estudos deverão apresentar, nas datas que lhes forem determinadas pela Direcção do Serviço de Instrução, os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.

4.

Compete à Direcção do Serviço de Instrução propor o cancelamento da licença para estudos sempre que considera insuficiente o aproveitamento escolar dos oficiais a quem a mesma tenha sido concedida.

Art. 192.º - 1. Designa-se licença registada a licença concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem tal pretensão.

2.

A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

3.

A concessão desta licença é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 193.º - 1. Designa-se licença ilimitada a licença concedida por período não inferior a um ano aos oficiais que a requeiram e possam ser dispensados do serviço.

2.

A licença ilimitada apenas pode ser concedida aos oficiais que tenham prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo na Força Aérea.

3.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os oficiais podem optar pela licença ilimitada nos termos do n.º 3 do artigo 93.º

4.

A concessão desta licença é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica, que a pode cancelar:

a)

Em qualquer ocasião, quando concedida a oficiais na situação de activo;

b)

Um ano após a data de início da licença, quando concedida a oficiais na situação de reserva.

5.

Os oficiais, quer na situação de activo, quer na situação de reserva, podem interromper a licença ilimitada se esta lhes tiver sido concedida há mais de um ano.

6.

Em relação ao disposto no n.º 4, a licença cessa noventa dias depois de os oficiais apresentarem as respectivas declarações ou, antes deste prazo, se assim o desejarem e for autorizado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 194.º - 1. As licenças constantes do Regulamento de Disciplina Militar, as resultantes de serviço no ultramar e as da junta são concedidas com vencimentos.

2.

As licenças registadas e ilimitadas são concedidas sem quaisquer vencimentos ou pensões.

3.

A licença para estudos pode ser concedida com ou sem vencimentos, tendo em conta o interesse para a Força Aérea dos estudos para que a licença é concedida.

Art. 195.º - 1. A autorização para usar qualquer licença no estrangeiro é da competência do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que a pode delegar no subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal).

2.

Os oficiais na situação de reforma não carecem da autorização referida no n.º 1.

CAPÍTULO XIV — Recursos

Art. 196.º O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais:

a)

Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b)

Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.

Art. 197.º - 1. Não é admitido recurso contra o escalonamento realizado para efeitos de promoção por escolha, contra as decisões ou classificações obtidas em cursos, estágios, tirocínios e provas exigidos para promoção e contra contra as decisões relativas à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção.

2.

Os oficiais podem, contudo, reclamar, seguindo a via hierárquica, contra o escalonamento ou contra as classificações obtidas, com base em erros de escrita ou de cálculo ou em quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto.

2.

Para efeito do disposto no n.º 1, conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem de serviço do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial no mesmo organismo.

Art. 199.º - 1. As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 196.º, carecem da homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica e serão sempre publicados na Ordem à Aeronáutica.

2.

A recusa da homologação será sempre devidamente fundamentada e publicada, juntamente com a decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Militar, na Ordem à Aeronáutica.

3.

Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomaram conhecimento da não homologação.

Art. 200.º A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

CAPÍTULO XV — Disposições diversas

Art. 201.º Os oficiais nas situações de activo, reserva e reforma estão sujeitos ao foro militar.

Art. 202.º - 1. A carta-patente é o documento de encargo dos oficiais dos quadros permanentes e é equivalente, para todos os efeitos legais, ao diploma de funções públicas estabelecido para os funcionários civis.

2.

A carta-patente é conferida no acto de ingresso no respectivo quadro.

3.

As disposições relativas à carta-patente, incluindo o modelo e o imposto do selo, são fixadas por diploma próprio.

Art. 203.º Os meios de identificação dos oficiais da Força Aérea são:

a)

Bilhete de identidade;

b)

Placa de identificação.

Art. 204.º - 1. Os oficiais nas situações de activo, reserva e reforma dispõem de um bilhete de identidade militar que, para todos os efeitos, substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

2.

O disposto no n.º 1 é aplicável aos aspirantes a oficial.

3.

O bilhete de identidade referido no n.º 1, de modelo fixado em diploma especial, é emitido pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e conterá todos os dados essenciais de identificação devidamente actualizados.

4.

O bilhete de identidade militar é de uso obrigatório.

Art. 205.º - 1. A placa de identificação dos oficiais tem as características estabelecidas em diploma especial.

Art. 206.º - 1. Compete à Direcção do Serviço de Pessoal promover e executar o registo de todos os elementos respeitantes à carreira militar dos oficiais, ou que à mesma possam interessar.

2.

Os averbamentos são feitos por transcrição da Ordem à Aeronáutica, da Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal, das ordens de serviço das unidades e outros órgãos da Força Aérea e ainda de documentos arquivados na Direcção do Serviço de Pessoal, sendo necessário, neste caso, despacho favorável do subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal).

3.

O averbamento de circunstâncias e assuntos que não interessem ou não digam respeito à vida militar dos oficiais só poderá ser feito a requerimento dos interessados, dirigido ao subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal).

4.

As condições para averbamento de condecorações, louvores, citações e menções honrosas concedidas por entidades estranhas à Força Aérea são reguladas por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 207.º Para efeitos de execução do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º, consideram-se todos os cursos da Escola Naval, da Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenham sido objecto de aplicação daquele preceito, mediante indemnização à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos na data em que se verificou a referida frequência em regime de internato ou de externato.

Art. 208.º - 1. O casamento de oficiais da Força Aérea só pode realizar-se mediante licença das autoridades da Força Aérea.

2.

As condições em que será concedida a licença referida no n.º 1 são estabelecidas em diploma especial.

Art. 209.º A situação dos sacerdotes da religião católica, dos enfermeiros pára-quedistas e dos músicos e a sua graduação em oficial são reguladas por legislação específica.

Art. 210.º Os oficiais assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas estão sujeitos às disposições insertas em lei especial;

Art. 211.º - 1. As alterações a este Estatuto, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

2.

As dúvidas que possam surgir quanto à aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

CAPÍTULO XVI — Disposições transitórias

Art. 212.º Os oficiais da Armada que tenham ingressado no quadro de pilotos aviadores, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 42317, de 16 de Junho de 1959, mantêm-se adidos àquele quadro até à promoção a brigadeiro ou a major, conforme tiverem ingressado como oficiais superiores ou como capitães e subalternos.

Art. 213.º - 1. Nas promoções a efectuar até 31 de Dezembro de 1974, inclusive, serão consideradas com validade, quer as condições especiais de promoção realizadas de acordo com a legislação em vigor à data da publicação deste diploma, quer as realizadas em conformidade com as disposições nele contidas.

2.

Nas promoções a efectuar depois de 31 de Dezembro de 1974 só serão consideradas as condições especiais de promoção definidas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3.

Os oficiais que à data da publicação deste diploma já tenham realizado todas as condições especiais de promoção aos postos imediatos não são obrigados à realização das condições especiais de promoção a esses postos estabelecidas neste Estatuto.

Mapa n.º 1 (a que se refere o artigo 71.º)

Limites de idade para a passagem à situação de reserva

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/21400/12801306.pdf))

Mapa n.º 2 (a que se refere o artigo 80.º)

Percentagem de aumento de tempo de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/21400/12801306.pdf))

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

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