Decreto n.º 377/71 — Promulga e põe em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-10
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 214

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

26 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Promulga e põe em execução o Estatuto do Oficial da Força Aérea

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2.

Quando um oficial atinja o limite de idade a que se refere o n.º 1 posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação ou continuará no activo, de acordo com o limite de idade do novo posto.

3.

A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade a que se refere o n.º 1 é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse oficial ao posto seguinte.

4.

O oficial nas condições do artigo 148.º que, posteriormente à data em que lhe competia a promoção, for abrangido pelo limite de idade continuará no activo durante o tempo mínimo indispensável para satisfazer as condições que lhe faltam, se delas não for dispensado.

Art. 72.º - 1. Os oficiais que tenham transitado para a situação de reserva podem encontrar-se:

a)

Na efectividade de serviço;

b)

Licenciados;

c)

De licença ilimitada.

2.

Os oficiais na situação de reserva licenciados podem, em qualquer ocasião e por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica, ser convocados para prestar serviço efectivo, sendo-lhes cometidas funções compatíveis com o seu posto e estado físico.

3.

Os oficiais que tenham transitado para a situação de reserva por motivos disciplinares não podem ser convocados para prestar serviço efectivo, salvo em caso de guerra ou quando circunstâncias graves de defesa nacional o imponham.

4.

Os oficiais que ao transitarem da situação do activo para a de reserva estejam de licença ilimitada serão colocados na situação de reserva mantendo-se de licença ilimitada.

SECÇÃO IV — Reforma

Art. 73.º - 1. Transitam para a situação de reforma os oficiais que deixem de estar nas situações de activo ou de reserva, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a)

Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b)

Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais de idade:

1) Sejam julgados fìsicamente incapazes de todo o serviço pela competente junta de saúde;

2) Revelem incapacidade para as funções que pertencem ao seu posto;

3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4) Optem pela passagem à situação de reforma, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

c)

Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

2.

A passagem à situação de reforma por força do disposto no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 só terá lugar quando determinada pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, depois de ouvido o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.

3.

Os oficiais que sejam abrangidos por qualquer das condições constantes da alínea b) do n.º 1, mas tenham prestado menos de quinze anos de serviço ou tenham menos de 40 de idade, serão abatidos aos quadros permanentes nos termos da alínea a) do artigo 47.º

4.

Em caso de guerra ou da grave emergência, os oficiais na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.

5.

A data de passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

SECÇÃO V — Separação do serviço

Art. 74.º - 1. Transitam para a situação de separados do serviço os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados do serviço.

2.

Os oficiais separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares e perdem os direitos constantes dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

3.

A separação do serviço só tem lugar após julgamento no Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea ou em virtude de disposições legais que expressamente determinem a passagem a essa situação.

Art. 75.º A data da passagem à situação de separado do serviço é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

CAPÍTULO VII — Tempo de serviço e de permanência no posto

Art. 76.º - 1. Conta-se como tempo de serviço:

a)

O tempo de permanência do oficial na situação de activo, quando:

1) Em comissão normal;

2) Em comissão especial;

3) Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

b)

O tempo de prestação de serviço do oficial nas situações de reserva ou reforma, quando desempenhando funções que na situação de activo correspondam a comissão normal ou especial.

2.

No tempo de serviço contado nos termos do n.º 1 é incluído:

a)

O de frequência da Academia Militar ou escola militar equivalente;

b)

O prestado na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente aos quadros permanentes de oficiais, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações;

c)

O prestado nas fileiras, como oficial miliciano, antes do ingresso em qualquer dos quadros permanentes, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações;

d)

O prestado como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso no oficialato, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações.

3.

Do tempo de serviço contado nos termos do n.º 1 é excluído:

a)

O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b)

O de ausência ilegítima do serviço;

c)

O de licença registada.

Art. 77.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na Força Aérea o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial no activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial na reserva ou na reforma, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais no activo, correspondam a comissão especial.

Art. 78.º - 1. Conta-se como tempo de permanência no posto o decorrido:

a)

Em comissão normal;

b)

Em comissão especial, apenas no exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário de Estado, Subsecretário de Estado e governador de província ultramarina;

c)

Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

2.

Do tempo de permanência no posto contado nos termos do n.º 1 é excluído:

a)

O de ausência ilegítima do serviço;

b)

O de licença registada.

Art. 79.º - 1. O tempo de permanência num dado posto é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

2.

Os tempos mínimos de serviço exigidos para a promoção aos diferentes postos mencionados no artigo 146.º são contados a partir da data de antiguidade no posto de tenente.

Art. 80.º O tempo de serviço nas forças armadas, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento constantes do mapa n.º 2 anexo a este diploma.

CAPÍTULO VIII — Informações

Art. 81.º A informação dos oficiais destina-se essencialmente a:

a)

Contribuir para a sua selecção, de maneira que os mais aptos para exercerem as funções que competem aos altos postos sejam promovidos mais ràpidamente;

b)

Permitir que a sua distribuição pelas diversas actividades que competem aos respectivos quadros seja a mais adequada;

c)

Permitir que o seu valor, apreciado no conjunto de cada quadro, possa ser devidamente estudado no sentido de possibilitar a melhoria das normas que regulam o seu recrutamento e formação;

d)

Estimular o aperfeiçoamento individual pelo esclarecimento oportuno das deficiências e dos méritos.

Art. 82.º - 1. Estão sujeitos a informação dos comandantes, directores ou chefes a que estejam subordinados directamente:

a)

Os oficiais na situação de activo em comissão normal;

b)

Os oficiais na situação de reserva em efectividade de serviço.

2.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a)

Os oficiais que desempenhem os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de departamentos militares;

b)

Os generais;

c)

Os brigadeiros nos quadros em que este posto seja o mais elevado.

Art. 83.º Sempre que a cadeia de comando o permita, na informação dos oficiais devem intervir vários informadores, que se pronunciarão quanto à maneira como o informador antecedente apreciou os oficiais, tomados no seu conjunto, caso considerem que a orientação seguida não foi uniforme ou foi excessivamente benevolente ou rigorosa.

Art. 84.º A informação dos oficiais deve abranger a apreciação das qualidades militares, morais, pessoais, intelectuais, profissionais, físicas e sociais.

Art. 85.º A informação dos oficiais é confidencial, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º

Art. 86.º - 1. As informações são da exclusiva competência e responsabilidade dos chefes informantes, que devem procurar munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre os oficiais informados.

2.

Sempre que os chefes informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável são obrigados a mencionar os factos concretos em que se baseiam.

Art. 87.º - 1. As informações são normais e extraordinárias.

2.

As informações normais são prestadas periòdicamente.

3.

As informações extraordinárias têm lugar:

a)

Em casos de transferência;

b)

Quando os chefes informantes considerem justificado e oportuno alterar a última informação prestada sobre qualquer oficial;

c)

Sempre que um oficial termine quaisquer provas, estágios ou cursos;

d)

Se especìficamente solicitadas.

Art. 88.º - 1. Os chefes informantes devem reconhecer as qualidades dos oficiais subordinados e, igualmente, esclarecê-los acerca das insuficiências que, em seu entender, podem ser por eles corrigidas se para elas for chamada a sua atenção.

2.

Quando, independentemente do disposto no n.º 1, for dado conhecimento a um oficial de informação desfavorável a seu respeito, assiste-lhe o direito de reclamação e recurso, de acordo com o estipulado na regulamentação especial referida no artigo 89.º

Art. 89.º A definição dos modelos e, quando aplicável, da periodicidade das informações, e bem assim as instruções relativas à sua formulação, encaminhamento, utilização, reclamações e recursos por motivo de informação desfavorável constam de regulamentação especial.

CAPÍTULO IX — Condições físicas e psíquicas

Art. 90.º A aptidão física e a psíquica dos oficiais são apreciadas por meio de:

a)

Inspecções médicas periódicas;

b)

Elementos constantes das informações referidas no capítulo VIII;

c)

Provas físicas, quando necessário.

Art. 91.º - 1. Independentemente das inspecções médicas periódicas referidas no artigo 90.º, os oficiais devem ser examinados por competente junta de saúde.

a)

Para efeitos de promoção a brigadeiro e a major;

b)

Quando regressem à comissão normal, desde que tenham estado fora dessa comissão por período superior a um ano;

c)

Quando os chefes informantes tenham dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.

2.

As inspecções médicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 poderão ser dispensadas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica quando, por motivos imperiosos de serviço, os oficiais não possam ser presentes à junta de saúde.

Art. 92.º - 1. Aos oficiais que não possuam a necessária aptidão física para o desempenho das funções que competem ao seu posto são aplicáveis as disposições do artigo 144.º

2.

As condições em que os oficiais fìsicamente diminuídos, em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou outro serviço com aqueles directamente relacionado, podem continuar no activo são reguladas por legislação especial.

3.

Os oficiais que não possuam suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções relativas ao seu posto no quadro a que pertencem poderão ser transferidos para outro quadro nos termos do artigo 45.º

Art. 93.º - 1. Os oficiais na situação de activo podem, por motivo de doença ou de licença da competente junta de saúde ou ainda pelos dois motivos, em conjunto, estar ausentes do serviço até ao limite de doze meses, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2.

Para efeito da contagem do prazo fixado no n.º 1 são considerados todos os períodos de impedimento por doença e por licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.

3.

A competente junta de saúde deverá pronunciar-se sobre a capacidade ou incapacidade definitiva dos oficiais até ao fim do prazo indicado no n.º 1 ou justificar as razões por que tal não é possível; neste caso, têm os oficiais a faculdade de optar pela passagem à reserva, à reforma, à inactividade temporária ou à licença ilimitada, nos termos deste Estatuto.

4.

Se os oficiais não fizeram uso da faculdade de opção que lhes é conferida no n.º 3, manter-se-ão ausentes do serviço até decisão final sobre a sua situação.

Art. 94.º A periodicidade das inspecções médicas e, bem assim, a organização, atribuições e competência das juntas são fixadas em regulamentação especial.

CAPÍTULO X — Cursos

SECÇÃO I — Classificação

Art. 95.º A preparação profissional dos oficiais da Força Aérea ao longo da sua carreira realiza-se essencialmente pela frequência de:

a)

Cursos de formação;

b)

Cursos de promoção;

c)

Cursos de qualificação;

d)

Cursos de especialização;

e)

Cursos de actualização.

SECÇÃO II — Cursos de formação

Art. 96.º Os cursos de formação destinam-se a dar preparação adequada para ingresso e exercício de funções nos vários quadros referidos no capítulo IV e são tratados em diplomas especiais.

SECÇÃO III — Cursos de promoção

Art. 97.º Os cursos de promoção destinam-se a habilitar os oficiais para o desempenho de funções de maior responsabilidade e a fornecer-lhes bases firmes para um aperfeiçoamento profissional contínuo, tendo em vista, nomeadamente:

a)

Aumentar a cultura geral dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e dos conhecimentos relacionados com o condicionalismo social que integra as instituições militares;

b)

Preparar os oficiais para o comando de forças e unidades, chefia de serviços a desempenho de funções em estados-maiores e órgãos de direcção de serviços;

c)

Facultar aos oficiais conhecimentos referentes à preparação e condução de operações e aos grandes problemas de coordenação e de acção comum dos três ramos das forças armadas, para o desempenho de altos postos;

d)

Exercer papel selectivo nas promoções a oficial general e a oficial superior.

Art. 98.º - 1. Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos:

a)

Curso geral de guerra aérea;

b)

Curso de chefia de serviços;

c)

Curso de aperfeiçoamento;

d)

Curso de altos comandos da Força Aérea.

2.

O curso geral de guerra aérea é frequentado por capitães do quadro de pilotos aviadores.

3.

O curso de chefia de serviços é frequentado por capitães dos quadros de:

a)

Engenheiros;

b)

Médicos;

c)

Intendência e contabilidade.

4.

O curso de aperfeiçoamento é frequentado por capitães dos quadros de:

a)

Pilotos navegadores;

b)

Técnicos;

c)

Serviço geral.

5.

O curso de altos comandos da Força Aérea é frequentado por coronéis dos quadros de:

a)

Pilotos aviadores;

b)

Engenheiros;

c)

Médicos;

d)

Intendência e contabilidade.

Art. 99.º - 1. A habilitação com os cursos referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 98.º constitui, como regra, condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial superior dos respectivos quadros.

2.

Os mesmos cursos são também frequentados pelos oficiais abrangidos pelo disposto no n.º 7 do artigo 132.º e no artigo 174.º

Art. 100.º - 1. Compete à Direcção do Serviço de Pessoal promover que sejam designados os oficiais que, por ordem decrescente de antiguidades, devem frequentar os cursos referidos no artigo 99.º

2.

Na designação de oficiais para a frequência dos cursos mencionados deve atender-se ao número de vagas que se prevê venham a ocorrer, à possibilidade de escolha para promoção de entre número significativo de capitães e à conveniência de os cursos serem frequentados após os oficiais terem completado o tempo de permanência no posto exigido para a promoção.

3.

A nomeação dos oficiais para a frequência dos cursos referidos é publicada na Ordem à Aeronáutica, em Janeiro de cada ano.

Art. 101.º - 1. A habilitação com o curso de altos comandos da Força Aérea constitui, como regra, condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial general dos respectivos quadros.

2.

A nomeação para a frequência do curso de altos comandos da Força Aérea é feita anualmente, por escolha, em separado para cada quadro, entre todos os coronéis dos quadros referidos no n.º 5 do artigo 98.º

3.

Tendo em atenção as vagas de oficial general que se prevê venham a ocorrer e a conveniência do serviço, o Conselho Superior da Aeronáutica propõe o número de oficiais de cada quadro que devem ser nomeados para a frequência do curso de altos comandos da Força Aérea e elabora as listas dos elegíveis, pela ordem votada, e dos que não devem ser designados, as quais serão submetidas à apreciação do Secretário de Estado da Aeronáutica, para efeito de homologação.

4.

De acordo com as exigências do ensino e as necessidades de serviço, podem também ser presentes à escolha a que se refere o n.º 2 os tenentes-coronéis dos quadros mencionados no n.º 5 do artigo 98.º que constem da ordenação para promoção a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, válida para o ano civil em que tiver início o curso de altos comandos.

5.

A condição 7) da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º só é aplicável a coronéis.

6.

A nomeação dos oficiais para a frequência do curso de altos comandos é publicada na Ordem à Aeronáutica, em Janeiro de cada ano.

Art. 102.º Os procedimentos necessários para a execução do disposto nos artigos 100.º e 101.º serão regulamentados por portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 103.º O Secretário de Estado da Aeronáutica pode autorizar o adiamento da frequência dos cursos de promoção nas seguintes condições:

a)

Por exigências de serviço, aos oficiais a quem for aplicável o disposto no artigo 174.º;

b)

Por uma só vez, aos oficiais que o requeiram, sujeitando-se à preterição se entretanto lhes competir a promoção.

Art. 104.º - 1. Os oficiais podem desistir da frequência dos cursos ou provas de promoção para que hajam sido nomeados.

2.

Em tempo de guerra ou quando circunstâncias anormais o imponham, a desistência está, porém, sujeita a deferimento do Secretário de Estado da Aeronáutica.

3.

Os oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 não são novamente convocados para a frequência dos cursos ou provas referidos e transitam para a situação de reserva ou têm passagem a oficiais de complemento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º

Art. 105.º - 1. Os cursos de promoção a oficial superior poderão ser repetidos por uma só vez pelos oficiais que neles não tenham obtido aproveitamento.

2.

O curso de altos comandos da Força Aérea não pode ser repetido pelos oficiais que nele não tenham obtido aproveitamento.

3.

A restrição constante do n.º 1 e o disposto no n.º 2 não se aplicam quando a falta de aproveitamento for motivada por doença ou acidente em serviço.

SECÇÃO IV — Cursos de qualificação

Art. 106.º Os cursos de qualificação destinam-se a ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais em determinadas áreas de utilização pertinentes ao seu quadro, habilitando-os com as técnicas e demais requisitos necessários ao desempenho de funções em tais áreas.

Art. 107.º - 1. Os cursos de qualificação são frequentados em escolas ou outros órgãos da Força Aérea.

2.

O Secretário de Estado da Aeronáutica pode conceder a determinados cursos frequentados em estabelecimentos de ensino estranhos à Força Aérea, nacionais ou estrangeiros, equivalência aos de qualificação.

Art. 108.º A nomeação de oficiais para cursos de qualificação será feita de acordo com as exigências de serviço, tendo em conta os seguintes factores:

a)

Necessidade de distribuir pelas diversas áreas de utilização oficiais que tenham demonstrado igual nível de aptidão intelectual e profissional;

b)

Preferências e aptidões particulares manifestadas pelos oficiais;

c)

Conveniência em habilitar o maior número possível de oficiais com, pelo menos, um curso de qualificação.

Art. 109.º Normalmente, os oficiais habilitados com cursos de qualificação deverão servir, durante os três anos seguintes à conclusão desses cursos, em cargos em que apliquem os conhecimentos neles adquiridos.

SECÇÃO V — Cursos de especialização

Art. 110.º Os cursos de especialização destinam-se a melhorar a preparação dos oficiais em determinados campos restritos das várias áreas de utilização pertinentes ao seu quadro, habilitando-os com as técnicas e conhecimentos complementares dos adquiridos nos cursos de qualificação.

Art. 111.º Os cursos de especialização podem ser frequentados em escolas ou outros órgãos da Força Aérea ou em escolas estranhas à Força Aérea, nacionais ou estrangeiras.

SECÇÃO VI — Cursos de actualização

Art. 112.º Os cursos de actualização destinam-se a renovar os conhecimentos profissionais dos oficiais para o desempenho de funções que competem ao seu posto e quadro.

Art. 113.º Os cursos de actualização podem ser frequentados em escolas ou outros órgãos da Força Aérea ou em escolas estranhas à Força Aérea, nacionais ou estrangeiras.

SECÇÃO VII — Outras disposições

Art. 114.º A organização e funcionamento dos cursos referidos no artigo 95.º são estabelecidos em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica ou noutros diplomas específicos.

Art. 115.º O aproveitamento obtido pelos oficiais na frequência dos cursos referidos no artigo 95.º é registado nos respectivos processos individuais.

Art. 116.º Independentemente dos cursos pertinentes às tropas pára-quedistas, os oficiais dos quadros de pára-quedistas e do serviço geral pára-quedistas frequentam os cursos de promoção referentes ao seu quadro de origem.

CAPÍTULO XI — Promoções e graduações

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 117.º - 1. Os oficiais ascendem às categorias e postos referidos no artigo 6.º, por promoção, nos termos estabelecidos neste Estatuto.

2.

Pode, contudo, atribuir-se aos oficiais graduações em posto superior ao seu, nos termos previstos neste diploma.

Art. 118.º - 1. Salvo a promoção a marechal da Força Aérea e a general de quatro estrelas e a promoção a título excepcional, os oficiais da Força Aérea podem ser promovidos:

a)

Por diuturnidade, que consiste no acesso ao posto imediato, decorrido o período de permanência fixado neste estatuto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa do posto anterior, salvo os casos de preterição;

b)

Por antiguidade, que consiste no acesso ao posto imediato pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, satisfeitas as condições de promoção, salvo os casos de preterição;

c)

Por escolha, que consiste no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos neste Estatuto, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de melhor servir a Força Aérea;

d)

Por distinção, que consiste no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades, com o objectivo de premiar condignamente dotes de comando e virtudes militares de excepcional mérito revelados em campanha ou acções de grande valor militar que sirvam a glória e o bom nome da Pátria ou contribuam para o prestígio e valorização das instituições militares.

2.

As promoções por diuturnidade e por distinção realizam-se independentemente da existência de vacatura nos quadros.

3.

As promoções por antiguidade e por escolha apenas se efectuam para preenchimento de vacatura nos quadros.

4.

As promoções que resultam do ingresso nos vários quadros obedecem a regras especiais já indicadas no capítulo IV e nas quais se consideram contidas as condições gerais de promoção enumeradas no artigo 135.º

Art. 119.º - 1. Para serem promovidos, os oficiais têm de satisfazer às condições de promoção fixadas neste Estatuto, tendo apenas em conta as excepções nele previstas.

2.

As condições de promoção dividem-se em:

a)

Condições gerais - comuns a todos os quadros e postos;

b)

Condições especiais - próprias de cada quadro e posto.

Art. 120.º - 1. A promoção dos oficiais apenas se verifica na situação de activo, com as seguintes excepções:

a)

Ao posto de marechal da Força Aérea também podem ser promovidos oficiais generais nas situações de reserva ou de reforma;

b)

A promoção por distinção aplica-se tanto a oficiais na situação de activo como a oficiais nas situações de reserva ou de reforma;

c)

A promoção a título excepcional a que se refere o artigo 134.º deste Estatuto.

2.

A promoção por distinção também pode ter lugar a título póstumo.

Art. 121.º A promoção dos oficiais realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 6.º, tendo em conta as seguintes excepções:

a)

Os generais e brigadeiros podem ascender directamente a marechais da Força Aérea;

b)

Nos quadros em que exista o posto de general podem ser promovidos directamente a esse posto os coronéis que reúnam todas as condições de promoção a oficial general;

c)

A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao posto imediato do oficial a promover.

Art. 122.º - 1. A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro (no quadro, adidos ao quadro ou supranumerários).

2.

Nas promoções a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º, quando os oficiais não devam ficar na situação de adidos e não haja vacatura nos quadros, ficam na situação de supranumerários.

3.

Nas promoções por antiguidade e por escolha, os oficiais adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção desde que no novo posto não possam continuar na situação de adidos.

4.

Os oficiais adidos ao quadro aos quais caiba promoção por antiguidade ou por escolha e que continuem adidos no novo posto serão promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro oficial.

Art. 123.º - 1. Quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os oficiais a quem ela pertenceria como se se tivesse dado o movimento.

2.

O efectivo fixado para o posto mais elevado ao qual se realizarem promoções ao abrigo do disposto no n.º 1 fica aumentado, transitòriamente, do número de oficiais que a ele forem promovidos nessas condições.

SECÇÃO II — Promoção a marechal da Força Aérea e a general de quatro estrelas

Art. 124.º - 1. A promoção ao posto de marechal da Força Aérea nas condições definidas no n.º 1 do artigo 7.º realiza-se, salvo no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo, por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Secretário de Estado da Aeronáutica, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

2.

Para efeitos da elaboração do correspondente processo é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.

Art. 125.º - 1. São promovidos a generais de quatro estrelas os generais que foram nomeados para exercer os cargos de chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar e de chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo o diploma da nomeação simultâneamente o de promoção.

2.

A nomeação para os cargos mencionados no n.º 1 é da competência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 172.º

3.

O exercício interino dos cargos referidos no n.º 1 não dá direito à promoção a general de quatro estrelas.

SECÇÃO III — Promoção por diuturnidade

Art. 126.º - 1. A promoção por diuturnidade tem lugar nas promoções aos seguintes postos:

a)

Capitão, após três anos de permanência no posto de tenente, nos quadros de pilotos aviadores, engenheiros, médicos e de intendência e contabilidade;

b)

Tenente, após um ano de permanência no posto de alferes.

2.

Os tenentes que, por perda de aptidão física ou psíquica, tenham sido transferidos dos quadros referidos na alínea a) do n.º 1 para outros quadros, ao abrigo do artigo 45.º são graduados no posto de capitão enquanto não lhes competir a promoção pela escada do quadro em que se encontrem.

3.

A graduação referida no número anterior só terá lugar quando os tenentes transferidos contarem três anos de permanência no posto e tiverem satisfeito as restantes condições especiais de promoção relativas ao novo quadro, podendo, contudo, tais condições ser substituídas total ou parcialmente, conforme os casos, pelas já realizadas no quadro de origem.

4.

A promoção por diuturnidade é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica.

SECÇÃO IV — Promoção por antiguidade

Art. 127.º - 1. A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções aos seguintes postos:

a)

Tenente-coronel, nos quadros em que este posto não seja o mais elevado;

b)

Capitão, nos quadros não abrangidos pelo disposto no artigo 126.º

2.

A promoção por antiguidade é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica.

SECÇÃO V — Promoção por escolha

Art. 128.º - 1. A promoção por escolha tem lugar nas promoções aos seguintes postos:

a)

General;

b)

Brigadeiro;

c)

Coronel;

d)

Tenente-coronel, nos quadros em que este posto seja o mais elevado;

e)

Major.

2.

A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

3.

A promoção aos postos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 129.º Na promoção aos postos de general e brigadeiro a escolha é feita, em relação a cada vacatura, entre os oficiais seguintes:

a)

Promoção a general: todos os brigadeiros pilotos aviadores e coronéis pilotos aviadores que, na data em que ocorrer a vacatura ou vacaturas, perfaçam as necessárias condições de promoção;

b)

Promoção a brigadeiro: todos os coronéis que, na data em que ocorrer a vacatura ou vacaturas respeitantes ao seu quadro, perfaçam as necessárias condições de promoção.

Art. 130.º - 1. Na promoção aos postos de coronel, tenente-coronel - nos quadros em que este posto seja o mais elevado - e major, a escolha é feita anualmente, para cada quadro e posto, entre todos os oficiais que até 31 de Dezembro de cada ano venham a reunir condições legais para concorrerem à promoção.

2.

As ordenações para promoção estabelecidas pela Comissão Técnica da Força Aérea e homologadas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte.

3.

No caso excepcional de as vacaturas virem a exceder o número de oficiais apreciados, proceder-se-á a nova escolha, em relação a cada vacatura, entre todos os oficiais que, à data, reúnam as necessárias condições de promoção.

Art. 131.º Os procedimentos necessários para a execução do disposto nos artigos 129.º e 130.º são regulamentados por portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.

SECÇÃO VI — Promoção por distinção

Art. 132.º - 1. A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos, com exclusão dos de marechal da Força Aérea e de general de quatro estrelas.

2.

A promoção por distinção aos postos da categoria de oficial general é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

3.

A promoção por distinção aos postos das categorias inferiores à de oficial general é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica, carecendo sempre de parecer favorável do Conselho Superior da Aeronáutica.

4.

A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do Secretário de Estado da Aeronáutica ou mediante propostas do chefe sob cujas ordens sirva o oficial a promover, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

5.

Sempre que a promoção por distinção deva ter lugar a posto superior ao posto imediato ao do oficial a promover seguir-se-á o procedimento no n.º 2.

6.

A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.

7.

Os capitães ou subalternos promovidos por distinção a postos da categoria de oficial superior frequentarão o mais cedo possível, nesses postos, o curso que constitua condição especial de promoção àquela categoria, se porventura ainda o não tiverem frequentado.

Art. 133.º São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:

a)

A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor militar para os quais deva ser chamada a atenção pública;

b)

A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública, ou ainda no exercício de funções de comando, chefia ou direcção de qualquer natureza;

c)

A prestação de serviços relevantes, que muito tenham contribuído para o êxito de uma acção militar ou de uma campanha em que se encontrem envolvidas forças militares portuguesas;

d)

A prática de actos ou serviços de carácter excepcional, demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam para o prestígio e glória das forças armadas e do País ou para a valorização da defesa nacional.

SECÇÃO VII — Promoção a título excepcional

Art. 134.º A promoção a título excepcional é regulada por legislação especial e pode ter lugar nos seguintes casos:

a)

Por serviços prestados, em relação a oficiais que passaram à situação de reserva ou de reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço ou doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo;

b)

Por reabilitação consequente de revisão de processo criminal ou disciplinar.

SECÇÃO VIII — Condições gerais de promoção

Art. 135.º As condições gerais de promoção são as seguintes:

1.ª Bom comportamento militar e civil e perfeito espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.

Art. 136.º - 1. Para verificação das condições gerais de promoção são, normalmente, elementos de apreciação:

a)

As informações a que se refere o capítulo VIII;

b)

O registo disciplinar;

c)

Outros documentos que constem dos processos individuais dos oficiais.

Art. 137.º - 1. Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, a verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção compete ao subchefe do Estado-Maior (pessoal), com base nos processos organizados e informados pela Direcção do Serviço de Pessoal.

2.

Nos casos em que o subchefe do Estado-Maior (pessoal) tenha dúvidas ou considere não satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no n.º 1, deverá o assunto ser presente ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea; quando este oficial general entenda que as citadas condições não são satisfeitas ou tenha dúvidas a esse respeito, proporá ao Secretário de Estado da Aeronáutica a convocação da Comissão Técnica da Força Aérea para exame do mesmo assunto.

Art. 138.º Nas promoções por escolha, a verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção compete ao Conselho Superior da Aeronáutica ou à Comissão Técnica da Força Aérea, conforme se trate de promoção a postos da categoria de oficial general ou aos restantes postos mencionados no artigo 128.º, igualmente com base nos processos organizados e informados pela Direcção do Serviço de Pessoal.

Art. 139.º - 1. Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção sem ser submetido a julgamento do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, nem considerado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem ser ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica ou a Comissão Técnica da Força Aérea, conforme se trate de promoção aos postos da categoria de oficial general ou aos restantes postos.

2.

O Secretário de Estado da Aeronáutica, em face dos pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica ou da Comissão Técnica da Força Aérea, elaborados para execução do constante do n.º 2 do artigo 137.º e do artigo 138.º, resolverá desde logo, em última instância, a menos que considere não estarem cumpridas as condições gerais de promoção mencionadas ou tenha dúvidas quanto a esse cumprimento, circunstâncias em que, por força do preceituado no n.º 1, a decisão só será tomada após:

a)

Julgamento dos oficiais em apreciação, no Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, quando se trate da 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção;

b)

Parecer do Conselho Superior da Aeronáutica ou da Comissão Técnica da Força Aérea, acerca dos mesmos oficiais, se tal não tiver já sido feito, quando se trate da 3.ª condição geral de promoção.

Art. 140.º A 4.ª condição geral de promoção é verificada pelas mesmas entidades referidas nos artigos 137.º e 138.º, com base nos seguintes elementos incluídos nos processos organizados pela Direcção do Serviço de Pessoal:

a)

Resoluções das competentes juntas de saúde, quando se trate de promoções aos postos de brigadeiro ou major;

b)

Informações específicas dos comandantes ou chefes ou exame da junta de saúde, no caso previsto na alínea c) do artigo 91.º, quando se trate de promoções aos restantes postos.

Art. 141.º O oficial que não satisfaça à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo e:

a)

Transitará para a situação de reforma, nos termos da condição 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º; ou

b)

Será abatido definitivamente aos quadros permanentes da Força Aérea, nos termos da alínea a) do artigo 47.º, se não reunir as condições legais de passagem à situação de reforma; ou

c)

Será separado do serviço se se verificarem as condições referidas no artigo 47.º

Art. 142.º - 1. O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual, se continuar a não satisfazer à mesma condição, terá passagem:

a)

À situação de reserva; ou

b)

A oficial de complemento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, se não reunir as condições legais de passagem à situação de reserva.

Art. 143.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações ou tenha pendentes processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Secretário de Estado da Aeronáutica assim o entender por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª ou 3.ª condições gerais de promoção.

Art. 144.º - 1. O oficial que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção:

a)

Transitará para a situação de reserva, nos termos da condição 2) da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º; ou

b)

Terá passagem a oficial de complemento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, se não reunir as condições legais de passagem à situação de reserva; ou

c)

Transitará para a situação de reforma, nos termos da condição 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º; ou

d)

Será abatido definitivamente aos quadros permanentes da Força Aérea, nos termos da alínea a) do artigo 47.º, se não reunir as condições legais de passagem à situação de reforma.

SECÇÃO IX — Condições especiais de promoção

Art. 145.º As condições especiais de promoção abrangem:

a)

Tempo de permanência no posto;

b)

Desempenho de funções específicas de cada quadro;

c)

Cursos de promoção.

Art. 146.º - 1. Os oficiais não podem ser promovidos aos postos adiante indicados sem os seguintes tempos mínimos de serviço, contados a partir da promoção a tenente:

Capitão - três anos.

Major - oito anos.

Tenente-coronel - dez anos.

Coronel - doze anos.

Brigadeiro - quinze anos.

General - dezoito anos.

2.

Quando razões imperiosas do serviço o exijam, os tempos mínimos constantes do número anterior e o tempo de permanência no posto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º podem ser reduzidos por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

3.

Os tempos mínimos referidos no n.º 1 podem igualmente ser reduzidos, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Aeronáutica, publicado na Ordem à Aeronáutica, quando constituam razão única impeditiva da promoção de oficiais que hajam beneficiado anteriormente de promoção ou distinção.

Art. 147.º O Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica ou a Comissão Técnica da Força Aérea, conforme se trate de promoção a posto da categoria de oficial general ou a posto de categoria inferior, pode, por despacho fundamentado publicado na Ordem à Aeronáutica, dispensar, num só posto, das condições especiais a que se refere a alínea b) do artigo 145.º, qualquer oficial que, por conveniência excepcional de serviço, seja impedido de as realizar.

Art. 148. - 1. Os oficiais impossibilitados de satisfazer as condições especiais de promoção por estarem investidos nas funções de Presidente da República ou de Presidente do Conselho de Ministros serão delas dispensados.

2.

Aos oficiais investidos nas funções de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado é igualmente aplicado o procedimento previsto no n.º 1, salvo no que respeita à frequência de cursos.

3.

O Conselho Superior da Defesa Nacional pode, depois de ouvido o Conselho Superior de Aeronáutica, dispensar da frequência de cursos para promoção os oficiais que estiverem investidos nas funções mencionadas no n.º 2, salvo a exigida para acesso a oficial general, que pode, todavia, ser substituída por provas finais directas, autorizadas pelo Presidente do Conselho, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

4.

Os fundamentos da dispensa referida no n.º 3, com a enumeração das qualidades e serviços que a justificam, deverão ser publicados na Ordem à Aeronáutica.

Art. 149.º - 1. Em cada posto os oficiais deverão reunir, logo que possível, as condições especiais de promoção ao posto imediato.

2.

Salvo as disposições legais em contrário, as condições especiais de promoção são realizadas em comissão normal.

3.

No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a brigadeiro e, bem assim, nos doze meses, seguidos ou interpolados, no exercício de funções próprias do quadro, referidos na condição 6) de promoção a major piloto aviador não são contados os tempos em que os oficiais estejam no uso de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

4.

Compete à Direcção do Serviço de Pessoal promover, com oportunidade, a nomeação dos oficiais para comissões de serviço em que possam satisfazer as condições especiais de promoção.

5.

O disposto no n.º 4 não implica a obrigação de nomear qualquer oficial para o comando de unidades da Força Aérea.

Art. 150.º - 1. A nomeação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, quando diga respeito a oficiais que se encontrem em comissão especial ou de licença ilimitada, só será efectuada a requerimento dos interessados.

2.

A direcção do Serviço de Pessoal deverá, contudo, notificar oportunamente os oficiais referidos no n.º 1 de que a continuarem nessas situações poderão ser prejudicados na promoção.

Art. 151.º A verificação das condições especiais de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal que, para tanto, prepara e promove a elaboração dos necessários elementos informativos.

Art. 152.º Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial dos quadros de pilotos aviadores ou de pilotos navegadores poderá ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores as provas mínimas de treino exigidas por lei, salvo se o chefe do Estado-Maior da Força Aérea reconhecer que essas provas não foram executadas por motivo de serviço.

Art. 153.º As condições de promoção no quadro de pilotos aviadores são:

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