Decreto-Lei n.º 361/78 — Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
14 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…
Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos
de 27 de Novembro
Os trabalhos tendentes à reestruturação dos serviços de pilotagem dos portos e barras do continente encontram-se concluídos.
Nessa reestruturação foram analisadas as principais formas orgânicas susceptíveis de enquadrar os serviços de pilotagem, designadamente, a concessão de serviços públicos, a empresa pública e o instituto público.
Dos possíveis enquadramentos, optou-se pelo instituto público, como sendo a forma mais consentânea com as características próprias daqueles serviços e mais receptiva às pretensões que o pessoal a eles afecto desde há muito deseja ver consagradas.
Deste modo, pelo presente diploma promove-se a constituição do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - que usa a sigla INPP -, define-se o respectivo objecto, delimita-se em termos genéricos o seu âmbito territorial e estabelece-se o sistema de tutela administrativa como meio de garantir ao Estado a orientação e contrôle da sua actividade.
Igualmente se regulamenta o regime administrativo e social do pessoal e o sistema de prestação de serviços e taxas a seguir pelo Instituto.
A constituição do INPP dispõe, por outro lado, a supressão da actual orgânica dos serviços de pilotagem, pelo que se extingue a Corporação Geral dos Pilotos e as corporações e secções locais de pilotos.
Deverá salientar-se que em diploma autónomo e após audição dos governos regionais se prevê a extensão do presente regime aos respectivos serviços de pilotagem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
PARTE I — Disposições comuns
CAPÍTULO I — Generalidades
ARTIGO 1.º — (Conceito)
É criado o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, adiante designado por INPP, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio que actua na dependência do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
ARTIGO 2.º — (Regime jurídico)
O INPP rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que o completam, designadamente, o estatuto do pessoal, o regulamento disciplinar e o regulamento de prestação de serviços e taxas, os quais são publicados em anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.
ARTIGO 3.º — (Objectivos)
1 - O INPP tem por objectivo assegurar a eficiência do serviço público de pilotagem nas barras, portos, rios, terminais ou bóias de amarração, na orla marítima sob jurisdição nacional, considerados lugares susceptíveis de realização de opções comerciais.
2 - Além dos serviços referidos no número anterior, poderá o INPP exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que a índole do serviço imponha ou a experiência e o progresso técnico aconselhem.
3 - O INPP deverá ainda colaborar com as entidades ligadas à exploração, segurança e defesa dos portos.
ARTIGO 4.º — (Atribuições)
São atribuições do INPP:
A instalação, manutenção e desenvolvimento dos departamentos de pilotagem nos diferentes portos do País;
A coordenação no âmbito nacional de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com o objectivo fundamental do INPP, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado.
ARTIGO 5.º — (Natureza, âmbito e regime de serviço)
1 - O INPP explora em regime de exclusivo o serviço público de pilotagem marítima e fluvial.
2 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações nacionais e estrangeiras nos portos em que existam departamentos de pilotagem e abrange os serviços prestados à navegação nos termos consignados no Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, anexo a este diploma.
3 - Pelos serviços a que se referem os números anteriores o INPP cobrará dos navios ou entidades as taxas estipuladas nas tabelas anexas ao Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, anexo a este diploma.
ARTIGO 6.º — (Competência)
No âmbito das atribuições referidas no artigo 4.º, compete ao INPP:
Elaborar e propor para homologação pelo Governo regulamentação e medidas relativas aos serviços de pilotagem;
Propor ou apreciar as iniciativas legislativas e regulamentares relativas aos serviços de pilotagem, em colaboração com todas as entidades interessadas;
Dar parecer sobre estudos, experiências ou realizações de carácter técnico da iniciativa de outros organismos que por algum modo possam interferir nos serviços de pilotagem;
Planear e instalar os departamentos de pilotagem nos locais julgados convenientes e assegurar o seu funcionamento;
Executar estudos nos domínios da pilotagem, por forma a dar satisfação às necessidades nacionais e aos compromissos internacionais e contribuir para o desenvolvimento técnico naqueles domínios;
Recrutar o seu pessoal e promover a sua instrução;
Assegurar a unidade de orientação e de métodos de trabalho nos domínios da pilotagem, no território nacional, elaborando instruções, fixando terminologia e estabelecendo normas;
Promover a realização de reuniões em que participem utilizadores e ou representantes de outros serviços públicos com vista a aumentar a eficiência do serviço;
Assegurar a representação oficial do sector de pilotagem em todos os organismos nacionais e internacionais ou iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;
Desempenhar todas as tarefas que resultem deste diploma e da demais legislação em vigor ou das funções que, cumulativamente, lhe forem atribuídas.
ARTIGO 7.º — (Uso público dos serviços)
1 - A todos é lícito utilizar os serviços de pilotagem, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços de pilotagem e estabelecer preferências e benefícios em favor de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
ARTIGO 8.º — (Relações com outros serviços ou entidades)
1 - Para o bom desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o INPP articulará a sua acção com outros serviços ou entidades, quer nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, civis ou militares, que de qualquer modo se ocupem ou interessem por assuntos relacionados com a navegação e segurança dos portos.
2 - Sempre que se mostre necessário, poderá o INPP contactar com os referidos serviços ou entidades com o objectivo de adquirir e permutar conhecimentos e experiências sobre todos os assuntos da sua especialidade.
CAPÍTULO II — Orgânica
DIVISÃO I — Disposições comuns
ARTIGO 9.º — (Estrutura geral do INPP)
1 - O INPP compreenderá:
Órgãos;
Serviços;
Departamentos de pilotagem.
2 - São órgãos do INPP:
O conselho de gestão;
O conselho geral.
3 - São serviços do INPP:
Os serviços administrativos;
Os serviços técnicos de apoio.
4 - Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os auxiliares do serviço de pilotagem.
5 - Com vista à realização de estudos ou outras tarefas necessárias à prossecução dos objectivos do INPP, poderão constituir-se no âmbito deste, e por iniciativa dos diversos órgãos ou serviços, os grupos de trabalho que se considerem indispensáveis, integrando elementos daqueles, com audição prévia dos respectivos responsáveis interessados.
DIVISÃO II — Órgãos
SECÇÃO I — Conselho de gestão
ARTIGO 10.º — (Conceito)
O conselho de gestão é um órgão de gestão do INPP, com a competência definida no artigo 12.º
ARTIGO 11.º — (Constituição)
1 - O conselho de gestão é nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e é constituído pelos seguintes elementos:
Um presidente;
Quatro vogais, escolhidos de entre os pilotos, sendo dois do departamento de Lisboa, um do departamento do Douro e Leixões e um do departamento de Setúbal, ouvido o pessoal dos respectivos departamentos.
2 - A representação dos diversos departamentos no conselho de gestão, nos termos referidos na alínea b) do número anterior, poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
3 - Os membros do conselho de gestão exercerão o mandato durante três anos renováveis e isentos de caução, podendo ser exonerados a qualquer tempo.
4 - O exercício das funções de vogal do conselho de gestão é inacumulável com o desempenho de qualquer outro cargo directivo dentro do INPP.
ARTIGO 12.º — (Competência)
1 - Ao conselho de gestão compete:
Assegurar a gestão e desenvolvimento do INPP, competindo-lhe genericamente: a criação e a organização dos seus serviços como melhor convenha aos seus fins; a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a representação do INPP em juízo e fora dele;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos pelo presidente.
2 - Face ao disposto no número anterior, compete, nomeadamente, ao conselho de gestão:
Coordenar a acção dos departamentos na parte que exceda a competência que a estes é conferida pelo presente diploma;
Elaborar e submeter à apreciação do Secretário de Estado da Marinha Mercante o orçamento e o plano das actividades do INPP;
Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral o relatório anual da sua actividade e as contas de gerência;
Elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Marinha Mercante o regulamento interno necessário à organização e bom funcionamento dos serviços;
Fiscalizar e inspeccionar os serviços técnicos e administrativos dos departamentos;
Aprovar os modelos dos livros e impressos a usar no serviço da secretaria dos departamentos e expedir as instruções necessárias à sua escrituração correcta e uniforme;
Fixar anualmente o montante máximo das despesas que cada departamento poderá realizar sem dependência de autorização do conselho de gestão;
Deliberar sobre todos os processos respeitantes a concursos para preenchimento das vagas de pessoal existentes nos quadros dos vários departamentos do INPP;
Deliberar sobre todos os processos respeitantes a nomeações, promoções, exonerações e quaisquer outros que alterem ou extingam a situação do pessoal dos departamentos e dos serviços centrais;
Deliberar sobre todos os processos respeitantes a autorização de despesas de valor excedente ao montante que for fixado para cada departamento de pilotagem, ao abrigo do disposto na alínea g);
Suprir os deficits pecuniários dos departamentos, nos termos consignados no artigo 35.º;
Estudar e propor ao Secretário de Estado da Marinha Mercante, sempre que o julgue oportuno, os coeficientes a aplicar às taxas de pilotagem;
Manter em depósito, em qualquer instituição de crédito, todas as importâncias disponíveis, com excepção das consideradas necessárias para fazer face às despesas correntes;
Exercer a competência que lhe for atribuída pelo estatuto disciplinar;
Fixar subsídios, abonos e as remunerações previstas no artigo 53.º
3 - O presidente do conselho de gestão tem a competência atribuída por lei aos directores-gerais, competindo-lhe ainda especialmente o seguinte:
Presidir ao conselho de gestão e ao conselho geral;
Assegurar as relações do INPP com o Governo;
Apresentar ao Secretário de Estado da Marinha Mercante, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior;
Assegurar o funcionamento do INPP dentro da orientação definida pelo Governo, conselho geral e conselho de gestão, no âmbito das suas competências;
Promover a execução das deliberações que vinculem o INPP;
Assegurar a representação do INPP junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Convocar reuniões conjuntas do conselho de gestão com as comissões administrativas dos departamentos sempre que o julgar conveniente ou quando assim for requerido por algum destes órgãos;
Exercer a inspecção superior do INPP.
4 - O presidente poderá delegar nos vogais qualquer dos poderes da sua competência.
5 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por quem o Secretário de Estado da Marinha Mercante designar.
ARTIGO 13.º — (Delegação de competência)
1 - Para além das atribuições referidas no artigo anterior, o Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá delegar no conselho de gestão outras funções que a lei lhe permita delegar nos directores-gerais.
2 - O conselho de gestão poderá delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos membros os poderes que lhe são conferidos no artigo 12.º
3 - O presidente do conselho de gestão poderá estabelecer, sempre que o julgue necessário, os limites e termos do exercício dos poderes delegados referidos no número anterior.
4 - O conselho de gestão poderá delegar nas comissões administrativas dos departamentos de pilotagem, a título provisório, no todo ou em parte, a sua competência específica em relação ao respectivo departamento, quando assim o entender e tal se justificar para melhor funcionamento dos serviços.
ARTIGO 14.º — (Funcionamento)
1 - O conselho de gestão reunirá:
Ordinariamente, duas vezes por mês;
Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos vogais.
2 - O conselho de gestão só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes; todavia, quando se verificar o quórum mínimo, as deliberações só serão válidas quando tomadas por unanimidade.
Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
3 - No caso de demissão ou impedimento por mais de sessenta dias consecutivos de qualquer dos vogais do conselho de gestão, este será substituído definitivamente, por nomeação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
4 - Todas as reuniões serão secretariadas por um dos vogais eleito, no início de cada mandato, por todos os membros do conselho de gestão.
5 - As deliberações constarão de acta da reunião em que foram tomadas e só por ela podem ser aprovadas.
6 - As actas podem ser aprovadas:
No final da reunião;
Na reunião seguinte.
7 - As actas são assinadas por todos os membros presentes às reuniões a que respeitem e podem ser exaradas:
Em livro próprio;
Em folhas soltas, que serão arquivadas por ordem cronológica.
8 - São admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
9 - O conselho de gestão poderá convocar para assistir às suas reuniões elementos a ele estranhos, pertencentes ou não ao INPP, cuja presença seja considerada de utilidade, devendo consignar-se os seus pareceres na acta da respectiva reunião.
10 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, as normas de funcionamento interno do conselho de gestão poderão por este ser estabelecidas, carecendo de aprovação do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
SECÇÃO II — Conselho geral
ARTIGO 15.º — (Conceito)
O conselho geral é um órgão consultivo e de contrôle do INPP.
ARTIGO 16.º — (Constituição)
1 - O conselho geral é constituído pelos seguintes elementos:
Presidente do conselho de gestão;
Vogais do conselho de gestão;
Chefes dos departamentos de pilotagem;
Representantes dos departamentos de pilotagem na seguinte proporção por cada departamento:
Departamento até dez elementos - um trabalhador eleito por todo o pessoal de cada um dos departamentos;
Departamento até vinte elementos - um piloto e um auxiliar eleitos pelo pessoal respectivo;
Departamento até quarenta elementos - dois pilotos e dois auxiliares eleitos pelo pessoal respectivo;
Departamento até oitenta elementos - três pilotos e três auxiliares eleitos pelo pessoal respectivo;
Departamento com mais de oitenta elementos - quatro pilotos e quatro auxiliares eleitos pelo pessoal respectivo.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se auxiliar todo o pessoal não piloto.
ARTIGO 17.º — (Competência)
1 - Compete ao conselho geral:
Apreciar os planos de actividade, orçamento e relatórios e contas anuais apresentados pelo conselho de gestão e sobre eles emitir os respectivos pareceres;
Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do INPP e propor linhas de orientação para a sua actividade;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que o conselho de gestão entenda dever submeter à sua consideração;
Pronunciar-se sobre a revisão fundamentada dos quadros do pessoal do INPP;
Pronunciar-se sobre os regulamentos dos concursos e dos cursos de aperfeiçoamento;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, pelos restantes órgãos do Instituto ou por qualquer dos membros do próprio conselho geral.
2 - O conselho geral ou qualquer dos seus membros poderá solicitar ao conselho de gestão elementos de informação necessários ao despacho das suas funções.
ARTIGO 18.º — (Funcionamento)
1 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante convocação do presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O conselho geral será convocado por ofício registado com aviso de recepção dirigido a cada um dos seus membros com a antecedência de dez dias da data marcada para o plenário.
3 - As deliberações do conselho geral só serão válidas desde que se encontre presente, pelo menos, dois terços dos seus membros, e serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 17.º, a deliberação do conselho geral sobre aquelas matérias deve ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.
5 - São admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
6 - Qualquer membro do conselho geral pode fazer-se representar nas suas faltas ou impedimentos por outro dos seus membros que não seja vogal do conselho de gestão.
7 - Os vogais do conselho de gestão participarão nos trabalhos do conselho geral, usando da palavra e apresentando propostas e sugestões, mas sem voto deliberativo.
8 - As deliberações constarão da acta da reunião em que foram tomadas.
9 - A acta de cada reunião deverá ser redigida nos primeiros oito dias seguintes e apresentada pessoalmente ou enviada pelo correio a cada um dos membros presentes à reunião para assinatura.
10 - A agenda de trabalhos referentes às reuniões ordinárias deverá ser enviada a cada um dos membros com a antecedência mínima de um mês.
Quando se trate de reuniões extraordinárias, aquele prazo poderá ser apenas de oito dias.
ARTIGO 19.º — (Participação)
Quando a natureza dos assuntos a tratar no conselho geral o tornar conveniente, poderá o presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias em análise.
DIVISÃO III — Serviços
SECÇÃO I — Serviços administrativos centrais
ARTIGO 20.º — (Conceito)
Os serviços administrativos centrais são os serviços do INPP que asseguram o apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento daquele, dentro da orientação estabelecida superiormente.
ARTIGO 21.º — (Constituição)
Os serviços administrativos do INPP são integrados pelas secções seguintes:
Secção de expediente e pessoal;
Secção de contabilidade, tesouraria e aprovisionamento.
ARTIGO 22.º — (Atribuições da secção de expediente e pessoal)
A secção de expediente e pessoal tem as seguintes atribuições:
Organizar a gestão do pessoal e manter o cadastro disciplinar e técnico actualizado;
Assegurar o expediente geral, organizar e manter actualizado o arquivo geral;
Assegurar o funcionamento da acção social complementar a prosseguir no INPP e o expediente geral desta, assim como toda a actividade empreendida pelos serviços públicos no âmbito daquela segurança social;
Prestar apoio administrativo ao conselho de gestão;
Coordenar o apoio administrativo dos diversos órgãos e serviços do INPP.
ARTIGO 23.º — (Atribuições da secção de contabilidade, tesouraria e aprovisionamento)
A secção de contabilidade, tesouraria e aprovisionamento tem as seguintes atribuições:
Assegurar a contabilidade e tesouraria;
Assegurar o processo administrativo dos orçamentos;
Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral do INPP;
Assegurar a gestão dos stocks de material de expediente do INPP.
SECÇÃO II — Serviços de apoio técnico
ARTIGO 24.º — (Constituição)
O conselho de gestão disporá dos serviços de apoio técnico que vierem a ser considerados necessários, podendo, para o efeito, contratar os técnicos indispensáveis, mediante autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
DIVISÃO IV — Departamentos de pilotagem
SECÇÃO I — Disposições comuns
ARTIGO 25.º — (Organização)
1 - A nível local, em cada um dos portos onde havia uma corporação ou secção de pilotos, passam a existir departamentos de pilotagem, cujo quadro de pessoal será estabelecido no respectivo regulamento interno de cada departamento.
2 - Compete ao Secretário de Estado da Marinha Mercante criar ou extinguir departamentos de pilotagem nos portos do continente.
3 - Cada departamento de pilotagem terá a seguinte constituição:
Uma comissão administrativa;
Serviços auxiliares.
4 - Cada departamento de pilotagem será chefiado por um piloto nomeado pelo conselho de gestão do INPP, após consulta prévia ao respectivo departamento, de entre os membros da comissão administrativa.
5 - Nos departamentos onde não se justifique a orgânica consignada no n.º 3, o exercício das funções e competência correspondente àqueles órgãos e serviços serão regulados pelos respectivos regulamentos internos.
ARTIGO 26.º — (Classificação)
1 - Os departamentos de pilotagem classificar-se-ão em 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.
2 - É da competência do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta do conselho de gestão do INPP, a classificação e reclassificação dos departamentos de pilotagem nas categorias referidas no número anterior, tendo em consideração os seguintes factores:
Quantidade e qualidade dos serviços efectuados em cada departamento;
Tonelagem bruta da navegação movimentada;
Rentabilidade dos respectivos departamentos de pilotagem;
Regime de prestação dos serviços (contínuo ou intermitente);
Extensão da área dos portos e seus acessos.
SECÇÃO II — Comissão administrativa
ARTIGO 27.º — (Conceito)
A comissão administrativa é um órgão de gestão do INPP com a competência definida no artigo 29.º
ARTIGO 28.º — (Constituição)
A constituição da comissão administrativa será definida no regulamento interno de cada departamento de pilotagem, o qual terá de ter a aprovação do conselho de gestão do INPP.
ARTIGO 29.º — (Competência)
Compete à comissão administrativa:
Dirigir a actividade do respectivo departamento, zelar e defender os interesses do INPP a nível local;
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as determinações do conselho de gestão do INPP;
Gerir os fundos que forem confiados à sua guarda e responsabilidade;
Velar por que sejam escriturados e estejam sempre em dia todos os seus livros e registos;
Elaborar uma conta de caixa dos fundos que administra, extraindo dela uma cópia mensal, que, devidamente instruída com os seus documentos de receita e de despesa, será submetida a exame e aprovação do conselho de gestão;
Propor ao conselho de gestão as alterações que entender convenientes para o bom funcionamento dos serviços locais;
Efectuar as despesas que nos termos das alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 12.º lhe forem autorizadas pelo conselho de gestão;
Exercer a competência que lhe for atribuída pelo estatuto disciplinar.
ARTIGO 30.º — (Responsabilidade)
Os membros da comissão administrativa são solidariamente responsáveis perante o conselho de gestão do INPP por todos os actos da sua gerência.
ARTIGO 31.º — (Funcionamento)
1 - A comissão administrativa será presidida pelo chefe do respectivo departamento de pilotagem ou, na sua falta ou impedimento, por quem o substituir, e reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
2 - A comissão administrativa só poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros e as resoluções são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
CAPÍTULO III — Gestão financeira
ARTIGO 32.º — (Receitas)
1 - Constituem receitas do INPP:
Taxas;
As remunerações de serviços prestados;
Produto de reboques e de aluguer de embarcações e material;
Os juros das quantias em depósito;
Produto de venda de embarcações e outros artigos que já não convenham ao serviço;
Produto de achados, feitas as deduções legais;
Produto dos descontos efectuados por motivo de licença ou doença;
Produto de quaisquer multas aplicadas, nos termos do regulamento de prestação de serviços e taxas ou do estatuto disciplinar;
Estornos de seguros;
Indemnizações das companhias de seguros por acidentes de trabalho, quando o INPP pague aos interessados;
Restituição de quaisquer abonos recebidos e não vencidos;
Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
Quaisquer outros proventos ou rendimentos não especificados.
2 - As receitas destinam-se a cobrir as despesas a que se refere o artigo 36.º
3 - O valor das remunerações por serviços prestados e, bem assim, as taxas referidas na alínea a) do n.º 1 serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante, de modo a assegurar o equilíbrio económico entre as receitas e os encargos do INPP, a fim de satisfazer com regularidade e continuidade as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.
4 - No cálculo das taxas ter-se-á em conta, designadamente:
A cobertura do custo de produção dos serviços prestados;
A reintegração dos bens utilizados, de modo a permitir a sua oportuna renovação;
A satisfação dos encargos financeiros dos capitais investidos.
5 - Na fixação das taxas relativas aos serviços de pilotagem serão também tomadas em consideração as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos em vigor.
ARTIGO 33.º — (Cobrança e arrecadação das receitas locais)
1 - Os departamentos de pilotagem procederão à cobrança e arrecadação das receitas locais, devendo efectuar o seu apuramento no último dia de cada mês.
2 - O montante das receitas locais mensalmente apuradas será enviado ao conselho de gestão até ao dia 15 do mês seguinte e deverá ser acompanhado de um balancete donde conste:
O montante das receitas arrecadadas;
Os duplicados dos recibos cobrados e outros documentos que justifiquem as receitas;
Uma relação dos recibos cobrados e não cobrados com referência a esse mês;
Uma relação das despesas do mês devidamente discriminadas e comprovadas.
ARTIGO 34.º — (Exame e aprovação dos balancetes)
Até ao fim do mês em que forem recebidos, o conselho de gestão procederá ao exame e aprovação dos balancetes dos departamentos de pilotagem, devendo remeter a cada um, tanto quanto possível dentro deste prazo, a importância correspondente às despesas relacionadas, a fim de que seja reintegrado o respectivo fundo de maneio.
ARTIGO 35.º — (Reserva e fundos)
1 - Para efeitos de movimentação das receitas e despesas existirá:
A nível central, um fundo de reserva administrado pelo conselho de gestão e fiscalizado pelo conselho geral, para o qual transitará a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos;
A nível central e de cada departamento de pilotagem, um fundo de maneio, cuja existência será fixada pelo conselho de gestão durante o mês de Janeiro de cada ano e corresponderá ao triplo da média mensal das respectivas despesas efectuadas no ano anterior; este fundo destina-se a fazer face às despesas correntes de cada mês;
A nível central, um fundo para fins sociais, destinado a financiar benefícios sociais ou fornecimentos de serviços colectivos ao pessoal.
2 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:
2% das receitas apuradas em cada exercício;
As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que o INPP seja beneficiário e destinado a esse fim.
ARTIGO 36.º — (Despesas)
Constituem despesas do INPP todas as que resultem do normal exercício das suas funções.
ARTIGO 37.º — (Dívida ao INPP)
1 - As dívidas ao INPP, quando não forem pagas dentro do prazo para pagamento voluntário, vencem juros de mora.
2 - Na falta de pagamento, são competentes para a cobrança judicial os tribunais comuns, servindo de título executivo o certificado de dívida, assinado por qualquer membro do conselho de gestão, com selo branco.
ARTIGO 38.º — (Património)
1 - O INPP administra o domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva política.
2 - Os bens do domínio privado do INPP afectos ou não à exploração dos seus serviços e os demais bens que o Instituto receba ou adquira para realização dos seus fins constituem o seu património privativo.
ARTIGO 39.º — (Previsões da gestão financeira)
A gestão financeira e patrimonial do INPP será disciplinada pelas seguintes previsões:
Programas anual e plurianuais de actividades;
Orçamento anual.
ARTIGO 40.º — (Aprovação dos planos de actividade e do orçamento)
1 - O INPP submeterá à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano os programas de actividade e orçamento.
2 - Anualmente, o Estado promoverá a inscrição no Orçamento Geral do Estado de um subsídio estritamente necessário para a cobertura do deficit de exercício do INPP, salvaguardados o fundo de reserva e as dotações atribuídas ao fundo para fins sociais referidos no artigo 35.º
ARTIGO 41.º — (Transferências de verbas)
As transferências de verbas ou o reforço das dotações orçamentais carecem de prévia autorização do conselho de gestão.
ARTIGO 42.º — (Alienação de bens)
A alienação de quaisquer bens do património do INPP dependerá da autorização prévia do conselho de gestão.
ARTIGO 43.º — (Empréstimos)
1 - O INPP pode contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.
2 - Os empréstimos por prazo superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores a curto ou a médio prazo.
3 - Os títulos de crédito, os bens do domínio privado do INPP e os rendimentos do seu património poderão servir de garantia aos empréstimos contraídos.
ARTIGO 44.º — (Contabilidade)
1 - A contabilidade do INPP obedece às regras de gestão empresarial que lhe é própria, mantendo-se paralelamente à escrita orçamental.
2 - Da escrita orçamental deverá constar: quanto à receita, a verba orçamentada e a cobrança realizada; no tocante aos encargos figurarão as dotações atribuídas, os pagamentos efectuados e os saldos de cada dotação.
3 - A contabilidade dos departamentos de pilotagem obedecerá às regras que vierem a ser definidas pelo conselho de gestão.
4 - A contabilidade subordinar-se-á ao plano estabelecido pelo conselho de gestão e mostrará a posição das contas do activo, passivo e situação líquida, bem como da conta de resultados.
ARTIGO 45.º — (Livros e impressos)
1 - Todos os livros e impressos a utilizar nos serviços de secretaria e tesouraria serão do número e do modelo a estabelecer pelo conselho de gestão.
2 - Os livros da escrita principais terão termos de abertura e encerramento e folhas numeradas e serão assinados pelo presidente do conselho de gestão.
ARTIGO 46.º — (Balancetes mensais)
1 - Mensalmente, além dos extractos da conta «Caixa» mensal e da escrita orçamental, serão elaborados balancetes do Caixa e do Razão, em que se mostra as posições orçamentais das diferentes contas.
2 - Cópias dos extractos da conta «Caixa» e da escrita orçamental, bem como dos balancetes do Caixa e do Razão, serão mensalmente enviados, para conhecimento, aos departamentos locais de pilotagem.
ARTIGO 47.º — (Elaboração de um «Desenvolvimento»)
A crédito da conta «Resultados» são levados os saldos da conta «Exploração», os resultados das verbas dos bens considerados dispensáveis e os rendimentos da aplicação de fundos. A débito da mesma conta são levadas todas as despesas não consideradas na conta «Exploração». Anexo à conta «Resultados» será elaborado um «Desenvolvimento» suficientemente discriminado desta conta.
ARTIGO 48.º — (Saldos da conta «Resultados»)
Os saldos positivos da conta «Resultados» transitarão para o fundo de reserva.
ARTIGO 49.º — (Aprovação do relatório e contas anuais da gerência)
Até ao dia 31 de Março de cada ano, o conselho de gestão deverá submeter à apreciação e aprovação do conselho geral o relatório e contas anuais da sua gerência, que posteriormente serão submetidos à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 50.º — (Arquivo)
1 - O conselho de gestão e as comissões administrativas conservarão em arquivo e pelo prazo de dez anos a correspondência e os elementos da sua escrita principal.
2 - As fotocópias dos documentos arquivados têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes que os reproduzem.
CAPÍTULO IV — Pessoal
ARTIGO 51.º — (Regime jurídico)
1 - O pessoal do INPP fica sujeito ao regime administrativo especial constante dos estatutos e regulamentos anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Subsidiariamente aplicar-se-á o regime do contrato individual de trabalho.
ARTIGO 52.º — (Pessoal do quadro)
O pessoal do INPP será o constante dos quadros a que se referem os artigos 57.º a 67.º deste diploma.
ARTIGO 53.º — (Remunerações)
1 - Os vencimentos do pessoal constarão de tabela a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2 - As remunerações que forem previstas na referida tabela serão acumuláveis com quaisquer outras que sejam devidas ao mesmo pessoal, nos termos deste diploma e seus regulamentos e demais legislação em vigor.
ARTIGO 54.º — (Pessoal requisitado a outros serviços)
1 - Quando se mostre indispensável, o Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no INPP, fixando-lhe a respectiva remuneração, a pagar por dotação especial para este efeito inscrita no orçamento do INPP, e com o acordo do Ministro requisitando, se for esse o caso.
2 - O pessoal requisitado ao abrigo do número anterior não abre vaga no serviço de origem, mas o respectivo lugar pode ser preenchido interinamente.
3 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pretencem, mantendo os mesmos durante esse tempo os respectivos direitos, incluindo os relativos a promoção.
ARTIGO 55.º — (Pessoal contratado e assalariado além do quadro)
1 - Quando se reconheça ser absolutamente indispensável, poderá o INPP admitir temporariamente pessoal além do quadro em regime de:
Contrato;
Assalariamento.
2 - O pessoal admitido nos termos do número antecedente poderá exercer a sua actividade em:
Tempo total;
Tempo parcial.
ARTIGO 56.º — (Prestação de serviços)
1 - O INPP poderá recorrer à colaboração de empresas ou técnicos ao serviço de entidades nacionais ou estrangeiras para elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções da sua especialidade em regime de prestação de serviços.
2 - Os contratos que forem celebrados nos termos e para os efeitos do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, prazo de duração e remuneração.
PARTE II — Disposições especiais
CAPÍTULO I — Departamento central
ARTIGO 57.º — (Quadro do pessoal)
O quadro do pessoal do departamento central será fixado, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta do Secretário de Estado da Marinha Mercante e do Secretário de Estado do Orçamento, sob proposta do conselho de gestão.
CAPÍTULO II — Departamentos de pilotagem
Viana do Castelo
ARTIGO 58.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Viana do Castelo terá o seguinte quadro de pessoal:
3 pilotos.
1 mestre.
1 marinheiro.
Douro e Leixões
ARTIGO 59.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem do Douro e Leixões terá o seguinte quadro de pessoal:
27 pilotos.
1 chefe de oficina.
5 motoristas.
5 mestres.
6 marinheiros.
4 vigias radiotelefonistas.
1 carpinteiro.
1 chefe dos serviços administrativos.
1 adjunto dos serviços administrativos.
1 escriturário-dactilógrafo.
1 servente.
Aveiro
ARTIGO 60.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Aveiro terá o seguinte quadro de pessoal:
4 pilotos.
1 mestre.
1 marinheiro.
1 escriturário-dactilógrafo.
Figueira da Foz
ARTIGO 61.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem da Figueira da Foz terá o seguinte quadro de pessoal:
2 pilotos.
1 mestre.
1 marinheiro.
Lisboa
ARTIGO 62.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Lisboa terá o seguinte quadro de pessoal:
68 pilotos.
1 chefe de oficina.
4 motoristas.
9 mestres.
15 marinheiros.
8 vigias radiotelefonistas.
1 chefe dos serviços administrativos
1 adjunto dos serviços administrativos.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
2 escriturários-dactilógrafos.
1 tesoureiro.
1 cobrador.
1 contínuo.
1 fiel de armazém.
2 serventes.
Setúbal
ARTIGO 63.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Setúbal terá o seguinte quadro de pessoal:
10 pilotos.
3 mestres.
3 motoristas.
3 marinheiros.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 servente.
Sines
ARTIGO 64.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Sines é constituído pelo seguinte pessoal:
2 pilotos.
§ único. A composição e lotação do quadro do departamento de pilotagem de Sines será definida e completada de acordo com o desenvolvimento e as necessidades do porto por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sobre proposta do conselho de gestão.
Portimão
ARTIGO 65.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Portimão terá o seguinte quadro de pessoal:
2 pilotos.
1 mestre.
Faro-Olhão
ARTIGO 66.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Faro-Olhão terá o seguinte quadro de pessoal:
2 pilotos.
1 mestre.
1 motorista.
1 marinheiro.
Vila Real de Santo António
ARTIGO 67.º — (Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Vila Real de Santo António terá o seguinte quadro de pessoal:
1 piloto.
1 mestre.
1 motorista.
1 marinheiro.
PARTE III — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 68.º — (Regime de serviço prestado no conselho de gestão)
1 - Os servidores do INPP que forem investidos nos lugares de presidente do conselho de gestão e de vogal deste conselho desempenharão essas funções em comissão de serviço.
2 - O tempo de serviço prestado no conselho de gestão pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação e antiguidade.
ARTIGO 69.º — (Selo branco)
1 - O selo branco do Instituto produzirá efeitos idênticos aos dos selos brancos dos serviços públicos do Estado.
2 - O Instituto, salvo em actos de mero expediente, obriga-se pelas assinaturas do presidente e de um dos vogais do conselho de gestão, ou pela assinatura de dois vogais, podendo, em qualquer caso, uma delas ser delegada.
ARTIGO 70.º — (contratos de arrendamento)
Os contratos de arrendamento em que o INPP seja parte deverão ser reduzidos a escrito, revestindo a forma que a lei determinar.
ARTIGO 71.º — (Isenção de impostos)
O INPP está isento de todos os impostos, contribuições ou taxas, custos ou emolumentos e selos nos processos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.
ARTIGO 72.º — (Tempo de serviço para efeitos de aposentação)
Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado nos serviços de pilotagem pelo pessoal do INPP, nas circunstâncias que se indicam, será acrescido das percentagens seguintes:
Mais 30%, quando prestado de modo contínuo ou intermitente ou por turnos e desde que efectuado em serviço de pilotagem a bordo de navios;
Mais 15%, quando prestado de modo contínuo ou intermitente ou por turnos e desde que efectuado a bordo das embarcações dos serviços de pilotagem.
ARTIGO 73.º — (Aposentação)
1 - A aposentação e o cálculo das respectivas pensões de aposentação do pessoal no activo que já pertencia aos quadros das extintas corporações e secções de pilotos à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas disposições do Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, excepto quanto à alteração introduzida por esta portaria ao corpo do artigo 53.º do Decreto n.º 41668, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Art. 53.º A pensão de aposentação, para o pessoal a aposentar, determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre o vencimento base que receberia se estivesse no activo, depois de deduzido do quantitativo correspondente à taxa do imposto profissional aplicável nessa situação:
... Percentagens
Quinze anos de antiguidade ... 60
Vinte anos de antiguidade ... 75
Vinte e um anos de antiguidade ... 77
Vinte e dois anos de antiguidade ... 79
Vinte e três anos de antiguidade ... 81
Vinte e quatro anos de antiguidade ... 83
Vinte e cinco anos de antiguidade ... 85
Vinte e seis anos de antiguidade ... 88
Vinte e sete anos de antiguidade ... 91
Vinte e oito anos de antiguidade ... 94
Vinte e nove anos de antiguidade ... 97
Trinta anos de antiguidade ... 100
§ 1.º ...
§ 2.º ...
2 - O mesmo regime referido no número anterior será aplicado às pensões do pessoal já aposentado naquela data.
3 - Os encargos com as pensões de aposentação resultantes da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 serão suportados pelos fundos de maneio a que se refere a alínea b) do artigo 35.º, enquanto houver pessoal naquelas circunstâncias.
ARTIGO 74.º — (Extinção das corporações/secções)
São extintas a Corporação Geral dos Pilotos e as corporações e secções de pilotos actualmente existentes nos portos e barras do continente.
ARTIGO 75.º — (Normas subsidiárias)
A exploração, o uso público e funcionamento dos serviços a cargo do INPP continuam a reger-se pelas leis e regulamentos correspondentes em tudo o que não estiver previsto neste diploma.
ARTIGO 76.º — (Regime especial)
1 - O INPP conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado, nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
À cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos do INPP;
À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio por advogado constituído, sempre que o conselho de gestão assim o entenda;
À expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações;
À suspensão temporária, total ou parcial, por determinação do Governo de qualquer dos serviços a seu cargo;
Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;
À responsabilidade civil extracontratual.
2 - Em relação aos utentes, a responsabilidade do INPP não poderá abranger, em caso algum, lucros cessantes; as indemnizações por danos emergentes serão fixadas nos termos e dentro dos limites previstos no Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas.
3 - Fica excluída a responsabilidade do INPP quando se prove a existência de culpa ou dolo dos utentes ou de caso fortuito ou de força maior e quando tenham expirado os prazos regulamentares de reclamação.
ARTIGO 77.º — (Credencial)
Salvo quanto ao patrocínio judiciário, a representação do INPP prevista no artigo 6.º poderá efectivar-se, no que respeita a actos e contratos, mediante simples credencial subscrita pelo presidente do conselho de gestão e autenticada com o selo branco do Instituto.
ARTIGO 78.º — (Casos omissos e alterações ao diploma)
Os casos omissos e as alterações a este diploma e regulamentos que o venham a completar serão regulados por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante, salvo quando, respeitando também a matéria da competência específica de outros departamentos governamentais, deva ser conjuntamente subscrita pelos respectivos membros do Governo.
ARTIGO 79.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
ARTIGO 80.º — (Revisão deste diploma)
O conselho de gestão do INPP, ouvido o conselho geral dois anos após a publicação deste diploma e posteriormente de cinco em cinco anos, deverá reexaminar a presente organização, submetendo à consideração superior as alterações que a experiência torne aconselháveis.
ARTIGO 81.º — (Quadros de pessoal)
Nos lugares ou categorias em que, por força da aplicação do presente diploma, os actuais servidores que transitam das extintas corporações e secções de pilotos excedam o número de lugares no novo quadro, considerar-se-á este aumentado, nos correspondentes lugares e categorias, de tantos lugares e categorias quantas as unidades que ultrapassem as fixadas no mesmo, extinguindo-se esses lugares à medida que forem ocorrendo as respectivas vagas.
ARTIGO 82.º — (Transferências)
Em consequência do disposto no artigo anterior só serão admitidas transferências de pessoal entre quadros dos diferentes departamentos para preenchimento de vagas nestes ocorridas nos termos e condições para o efeito estabelecidos no estatuto do pessoal.
ARTIGO 83.º — (Preenchimento dos novos quadros)
Enquanto se verificar existir numa categoria ou classe pessoal em número excedente ao fixado nos novos quadros constantes dos artigos 58.º a 67.º, não poderá ser preenchido nas categorias ou classes superiores respectivas, a não ser por promoção, um número de lugares correspondentes a esse excesso.
ARTIGO 84.º — (Transferência do património)
1 - Transitam para o INPP todos os bens, direitos e obrigações integrados no património das extintas Corporação Geral dos Pilotos e corporações e secções de pilotos do continente.
2 - A transferência para o INPP dos imóveis, dos móveis, incluindo embarcações e veículos automóveis, instalações e demais bens que integram a universalidade dos estabelecimentos a cargo da Corporação Geral dos Pilotos e das corporações e secções de pilotos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força deste artigo, que constituirá título suficiente para todos os efeitos, inclusive os de registo.
ARTIGO 85.º — (Ressalva de direitos)
Ao pessoal que mudar de situação em consequência da aplicação das disposições do presente diploma será contado nos novos lugares, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos anteriormente ocupados, em qualquer situação.
ARTIGO 86.º — (Vencimentos)
Enquanto não for publicada a tabela de vencimentos a que se refere o artigo 53.º deste diploma, manter-se-á em vigor a tabela aprovada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante de 31 de Dezembro de 1976, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1977.
ARTIGO 87.º — (Lista nominativa)
O INPP publicará no Diário da República, dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e depois de aprovada pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, a lista nominal dos seus funcionários, com indicação dos lugares e situações em que ficarem providos, de harmonia com as disposições deste diploma.
ARTIGO 88.º — (Integração da pilotagem da Madeira e dos Açores)
Ao Ministro dos Transportes e Comunicações caberá decidir sobre a eventual extensão do âmbito do INPP aos portos da Madeira e dos Açores, após audição das entidades interessadas.
ARTIGO 89.º — (Encargos decorrentes da execução deste diploma)
O Ministro das Finanças e do Plano fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução deste diploma.
ARTIGO 90.º — (Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas e que não tenham sido expressamente ressalvadas no presente diploma.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Amílcar José de Gouveia Marques.
Promulgado em 27 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I — Estatuto do pessoal
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º
1 - O pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, adiante designado por INPP, passa a reger-se por um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico.
2 - Os princípios consignados no presente regulamento serão desenvolvidos e executados por normas a ele subordinadas, contidas em ordens de serviço dimanadas do conselho de gestão.
ARTIGO 2.º
O pessoal a que se refere o artigo 51.º da Lei Orgânica do INPP abrange os profissionais do Instituto com carácter de permanência, designadamente:
Pilotos;
Pessoal dos serviços auxiliares de pilotagem;
Pessoal administrativo e auxiliar.
CAPÍTULO II — Deveres, direitos e garantias
ARTIGO 3.º
1 - Além de outros que as leis e os regulamentos inscrevam, são designadamente deveres do pessoal do INPP os seguintes:
Estar ao serviço do interesse público e não de quaisquer interesses particulares, incumbindo-lhe acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado na esfera de acção do Instituto;
Guardar segredo sobre os assuntos de serviços de carácter reservado;
Obedecer às ordens e instruções emanadas dos seus legítimos superiores sobre objecto de serviço e forma legal;
Cooperar com os restantes agentes do Instituto na execução dos trabalhos da sua competência;
Desempenhar pessoalmente as suas funções, com zelo e competência, procurando realizar o que for de interesse do Instituto e evitar quanto lhe possa causar prejuízo;
Tomar todas as providências excepcionais ao seu alcance que o serviço exigir, quando por circunstâncias extraordinárias não seja possível aguardar ordens superiores;
Cumprir com pontualidade as suas obrigações profissionais;
Desempenhar as suas funções quando e onde lhe for determinado;
Comportar-se com tacto e delicadeza nas suas relações com os utentes, superiores, camaradas, subordinados e o público em geral;
Observar as normas de segurança no trabalho;
Conservar e utilizar devidamente todos os bens relacionados com o seu trabalho;
Ser portador do bilhete de identidade passado pelo INPP, quando em serviço deste.
2 - O dever estatuído na alínea c) do número anterior não exclui o direito de representação por parte de quem receba as ordens e instruções, o qual se processará nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e).
ARTIGO 4.º
O pessoal dirigente dos departamentos de pilotagem é responsável perante o conselho de gestão pelo bom funcionamento destes, cumprindo-lhe designadamente:
Velar pela observância das leis, regulamentos e mais disposições do serviço;
Interessar-se pela máxima eficiência e melhoramento do serviço, dentro da maior economia, adoptando ou propondo a adopção de medidas de sua iniciativa ou sugeridas pelos seus subordinados, que julgarem convenientes e proveitosas para aqueles fins;
Cooperar com os demais departamentos do Instituto em matérias das suas atribuições;
Manter a disciplina, prevenindo infracções;
Informar com verdade, isenção e espírito de justiça, designadamente em relação aos seus subordinados.
ARTIGO 5.º
1 - São direitos do pessoal, nomeadamente, os seguintes:
Receber os abonos que lhe forem fixados;
Ser aposentado de acordo com as normas legais aplicáveis;
Gozar o descanso semanal e as férias anuais;
Usufruir do benefício das obras sociais, culturais e de previdência facultadas pelo Instituto;
Usar de representação perante os superiores ou para eles interpor recursos das decisões que julgue lesivas dos seus direitos e interesses;
Exercer as suas funções em condições de higiene e segurança;
Desempenhar tarefas mais leves que as anteriormente exercidas, em caso de capacidade de trabalho reduzida, desde que devidamente comprovada e que as possibilidades dos serviços o permitam.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá o INPP custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções.
CAPÍTULO III — Transferências
ARTIGO 6.º
1 - É permitida a transferência de trabalhadores, da mesma categoria, de um departamento para outro mediante requerimento dos interessados dirigido ao presidente do conselho de gestão. Exceptuam-se as transferências em que o candidato não possa garantir a plena satisfação dos requisitos físicos e sanitários exigidos pelo condicionalismo próprio do serviço de pilotagem do porto onde o departamento para que pretenda ser transferido exerce a sua actividade; nestes casos a transferência não será autorizada.
2 - Os pedidos de transferência serão considerados aquando do pedido de abertura do respectivo concurso de admissão, nos termos do artigo 15.º
ARTIGO 7.º
O candidato à transferência para o quadro de outro departamento deve dar conhecimento por escrito à comissão administrativa do departamento a que pertence, o que será certificado por anotação exarada no requerimento.
ARTIGO 8.º
Em igualdade de condições, são condições de preferência para a transferência as indicadas pela ordem seguinte:
Ter o candidato menos idade;
Mais tempo de serviço na categoria.
ARTIGO 9.º
Os trabalhadores transferidos terão de se submeter ao período de aprendizagem nos termos das normas do regulamento interno de serviço do departamento para onde se operou a transferência, findo o qual tomarão posse do lugar sem mais formalidades.
ARTIGO 10.º
O trabalhador transferido não poderá prejudicar nenhum dos trabalhadores do departamento para onde transitou quanto a direitos que estes tenham adquirido, designadamente os referentes a escalas de serviço.
ARTIGO 11.º
1 - É permitida, também, a transferência por permuta de trabalhadores da mesma categoria entre os quadros dos departamentos abrangidos por este regulamento, mediante requerimento, devidamente fundamentado, subscrito por ambos os interessados, dirigido ao presidente do conselho de gestão.
2 - A transferência por permuta só pode efectuar-se desde que haja acordo expresso das comissões administrativas dos dois respectivos departamentos de pilotagem.
ARTIGO 12.º
O pessoal do INPP tem as prerrogativas seguintes:
Pode reclamar o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e da força pública, quando o julgue necessário, para assegurar o desempenho das suas funções;
Só pode ser chamado a juízo ou mandado comparecer perante qualquer autoridade mediante requisição ao Instituto. Em qualquer caso, é-lhe, porém, vedado depor acerca dos assuntos que, directa ou indirectamente, envolvam sigilo profissional.
CAPÍTULO IV — Regime de trabalho
ARTIGO 13.º
1 - O regime de trabalho será fixado pelo conselho de gestão, sob proposta da comissão administrativa do respectivo departamento, atendendo às necessidades e organização específica dos serviços a cargo do mesmo.
2 - A duração normal do serviço semanal do pessoal do departamento central do INPP é a que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.
3 - Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.
CAPÍTULO V — Pessoal
DIVISÃO I — Categorias
ARTIGO 14.º
As categorias de pessoal ao serviço do INPP são as seguintes:
Pessoal dirigente;
Pilotos;
Pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem:
Mestre.
Primeiro-marinheiro.
Segundo-marinheiro.
Vigia radiotelefonista.
Carpinteiro.
Primeiro-motorista.
Segundo-motorista.
Ajudante de motorista.
Pessoal administrativo e auxiliar:
Chefe dos serviços administrativos.
Adjunto dos serviços administrativos.
Primeiro-oficial.
Segundo-oficial.
Escriturário-dactilógrafo.
Cobrador.
Contínuo.
Telefonista.
Servente.
DIVISÃO II — Admissão
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 15.º
1 - O preenchimento das vagas nos quadros dos departamentos de pilotagem far-se-á, sempre que possível, por transferência do pessoal já pertencente aos quadros de outros departamentos do Instituto, depois de efectuadas as devidas promoções, para o que o conselho de gestão fará uma consulta a todo o pessoal dos departamentos, no sentido de averiguar dos possíveis interessados.
2 - À transferência será aplicado o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º
SECÇÃO II — Concursos
Subsecção I — Pilotos
ARTIGO 16.º
A admissão de pilotos para preenchimento de vagas nos quadros dos departamentos de pilotagem é precedida de concurso documental aberto por trinta dias pelo conselho de gestão, ouvido o parecer do departamento de pilotagem interessado.
ARTIGO 17.º
1 - O concurso é aberto mediante aviso mandado publicar pelo presidente do conselho de gestão no Diário da República e durante, pelo menos, três dias em dois jornais diários de grande circulação no País e num regional, devendo ser, simultaneamente, afixado na porta principal da sede de todos os departamentos do INPP.
2 - Só pode ser pedida a abertura do concurso quando se tenham dado ou sejam previstas vagas no quadro do departamento de pilotagem interessado.
3 - O concurso pode ser aberto com a antecedência máxima de oito meses em relação à primeira vaga prevista.
4 - O prazo de validade do concurso é de um ano, destinando-se este prazo a permitir preencher o número de vagas que no respectivo aviso de abertura for fixado. Para este efeito, o período de um ano começa a contar-se da data da primeira tomada de posse provisória relativa aos candidatos chamados.
ARTIGO 18.º
Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
Departamento de pilotagem a que se destina;
Condições de habilitação e preferência;
Documentos a apresentar para ser admitido a concurso;
Local e data limite de entrega dos documentos.
ARTIGO 19.º
1 - Só podem habilitar-se ao concurso os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
Ter a nacionalidade portuguesa;
Ter cumprido o serviço militar obrigatório ou dele estar isento;
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