Decreto-Lei n.º 361/78 — Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
14 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…
Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos
ARTIGO 90.º
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
ARTIGO 91.º
As taxas de aluguer de material são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
DIVISÃO X — Viana do Castelo
I - Pilotagem
ARTIGO 92.º
1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área da orla dos bancos de fora da barra até ao interior do porto e neste.
2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.
3 - É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área do anteporto, assim como no interior do porto.
4 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto a linha que limita a entrada do anteporto.
II - Requisições
ARTIGO 93.º
1 - As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotagem de Viana - Torre de Vigia» e feita normalmente do seguinte modo:
Entradas. - Por telefone, que pode ser recebido das 8 às 19 horas, mas com uma antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora da chegada da embarcação à área de pilotagem, contendo os seguintes elementos:
Nome do navio;
Hora da chegada à área de pilotagem obrigatória;
Calado do navio;
Procedência;
Saídas e movimentos no interior do porto. - Por telefone, que pode ser recebido das 8 às 18 horas, e com, pelo menos, a antecedência de seis horas para movimento de saídas e de duas horas de antecedência para movimento no interior do porto. No caso de saída, deve conter os seguintes elementos:
Nome do navio;
Calado do navio;
Porto de destino;
Movimento que a embarcação pretende efectuar.
2 - Para efeitos das requisições a que se refere o número anterior, o DPPVC dispõe de uma estação localizada na torre de Vigia, no molhe norte do canal de acesso à doca de flutuação, e dos seguintes meios de comunicação:
Telefone. - N.º 22697;
IF. - Em escuta sem carácter de obrigatoriedade em 2182 kHz, respondendo em 2341 kHz ou ainda em 2132 kHz;
VHF. - Em escuta com a lancha em movimento no canal 16, podendo, no entanto, responder em qualquer dos seguintes canais: 11, 13 e 16.
ARTIGO 94.º
1 - O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços de entradas e saídas efectua-se na área da orla dos bancos de fora da barra.
2 - O embarque e desembarque dos pilotos está condicionado às horas aproximadas das marés, e desde que as condições meteorológicas o permitam, por intermédio da embarcação da DPPVC.
III - Taxas
ARTIGO 95.º
1 - São isentos de pagamento de taxas de pilotagem, se não utilizarem os serviços de pilotagem:
Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 100 tb;
Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 200 tb.
2 - Para cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.
ARTIGO 96.º
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento - anexo II -, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
ARTIGO 97.º
As taxas de aluguer de material são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
DIVISÃO XI — Vila Real de Santo António
I - Pilotagem
ARTIGO 98.º
1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e ou estrangeiras, na navegação ou manobras efectuadas no percurso entre a orla dos bancos de fora e o interior do porto.
2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença do piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.
3 - É, porém, indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área a norte da linha da foz do rio Guadiana.
4 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto a linha da foz do rio Guadiana.
II - Requisições
ARTIGO 99.º
As requisições dos serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Departamento de Pilotagem de Vila Real de Santo António (DPPVR)» e feitas normalmente do seguinte modo:
Entradas. - Por telefone ou radiotelegrama, com uma antecedência não inferior a seis horas em relação à hora de chegada da embarcação, contendo os seguintes elementos:
Nome do navio;
Hora de chegada à área de pilotagem obrigatória;
Calado do navio;
Procedência;
Saídas e movimentos no interior do porto. - Por telefone, dentro do horário seguinte, 9 às 17 horas e 30 minutos e com, pelo menos, três horas de antecedência em relação à hora da preia-mar;
Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por telefone ou directamente a qualquer hora.
ARTIGO 100.º — Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º
III - Taxas
ARTIGO 101.º
1 - São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, se não utilizarem os serviços de pilotagem:
Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tb;
Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 200 tb.
2 - Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.
ARTIGO 102.º
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
ARTIGO 103.º
As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
ANEXO I — TABELA A
Tonelagem bruta:
Até 100 ... 2$70
De 101 a 200 ... 4$50
De 201 a 300 ... 6$30
De 301 a 400 ... 8$10
De 401 a 500 ... 9$90
De 501 a 750 ... 11$70
De 751 a 1000 ... 13$50
De 1001 a 1250 ... 15$30
De 1251 a 1500 ... 17$10
De 1501 a 1750 ... 18$90
De 1751 a 2000 ... 20$70
De 2001 a 2500 ... 22$50
De 2501 a 3000 ... 24$30
De 3001 a 3500 ... 26$10
De 3501 a 4000 ... 27$90
De 4001 a 4500 ... 29$70
De 4501 a 5000 ... 31$50
Cada 1000 t a mais ou fracção ... $90
Esta tabela aplica-se nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do artigo 3.º, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 23.º e suas alíneas.
TABELA B
Tonelagem bruta:
Até 500 ... 2$70
De 501 a 1000 ... 4$50
De 1001 a 2000 ... 6$30
De 2001 a 3500 ... 8$10
De 3501 a 5000 ... 9$90
Cada 1000 t ou fracção a mais ... $90
Esta tabela aplica-se nos casos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 3.º, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.º
ANEXO II — TABELA C
1.º Permanência do piloto a bordo, fora da barra quando requisitado para pilotar embarcações que não possam entrar por qualquer motivo e, dentro do porto, quando requisitado pelas próprias ou mandado pela capitania por motivo de mau tempo, quando exceder uma hora, por cada hora ou fracção ... 3$15
2.º Os serviços de entrada, saída ou mudança que excedam duas horas, contadas a partir do seu início, por cada hora ou fracção ... 3$15
3.º Piloto às ordens de uma embarcação, sem serviço, por cada hora ou fracção ... 3$15
4.º Piloto, retirado do serviço, sujeito a revisão médica, por cada hora ou fracção ... 6$30
5.º Piloto em viagem, por cada dia ou fracção ... 15$75
6.º Piloto de quarentena, a bordo ou em terra, por cada dia ou fracção ... 15$75
7.º Piloto requisitado para serviço que não chegue a efectuar-se por motivo de embarcação ou pedidos de piloto fora das horas de expediente estabelecidas ... 6$30
8.º Transmissão de ordens a uma embarcação no mar quando não chegue a entrar ... 15$75
9.º Arriar ou rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou fora desta, a pagar pela que obriga a manobra, por cada hora ou fracção ... 3$15
Nota A. - A esta tabela serão acrescidas as sobretaxas estabelecidas pelo artigo 29.º, observando-se, porém, o seguinte:
1 - Em qualquer período da situação de «às ordens» só serão devidas com sobretaxas as horas que caírem dentro dos períodos do horário não normal;
2 - As verbas indicadas nos pontos 5.º e 6.º serão acrescidas na sobretaxa respectiva quando devidas aos domingos e dias feriados.
Nota B. - Nos casos previstos no n.º 3.º, começa-se a contar o tempo ao fim da primeira hora.
ANEXO III — TABELA D
Embarque e desembarque de pilotos:
Primeira hora ou fracção ... 400$00
Cada meia hora ou fracção a mais ... 200$00
Aluguer de embarcações para transportes ou amarrações e desamarrações:
A tabela portuária.
Serviço de reboques:
A tabela portuária.
ANEXO IV — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/27301/00090063.pdf))
ANEXO V — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/27301/00090063.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).