Decreto-Lei n.º 361/78 — Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-27
Última atualização 2005-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 342

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…

Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos

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c)

Ter já completado 25 anos de idade e ainda não ter perfeito 35 anos de idade à data da publicação do aviso de abertura do concurso;

d)

Ter, pelo menos, carta de piloto de 2.ª classe da marinha mercante nacional, com o mínimo de dois anos de exercício nesta categoria, bom comportamento e aptidão profissional.

2 - Em igualdade de condições, são condições de preferência no concurso as indicadas pela ordem seguinte:

a)

Mais tempo de comando com carta de capitão da marinha mercante nacional;

b)

Mais tempo de comando comprovado por autoridades portuguesas;

c)

Ter carta de capitão da marinha mercante nacional;

d)

Ter carta de maior categoria;

e)

Mais tempo de embarque como oficial da marinha mercante nacional.

3 - Em caso de igualdade dentro de cada uma das alíneas do número anterior, é ainda condição de preferência ter menos idade.

ARTIGO 20.º

1 - O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao presidente do conselho, de gestão e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão narrativa completa do registo de nascimento;

b)

Documentos comprovativos das condições de admissão no concurso e de preferência nas classificações;

c)

Certificado do registo criminal.

2 - O requerimento será entregue contra recibo na secretaria do INPP e nele deverá mencionar-se os documentos que o acompanham.

3 - A prova de habilitações e das condições de preferência só pode ser feita por documentos autênticos ou autenticados.

ARTIGO 21.º

1 - Encerrado o concurso, todos os documentos apresentados pelos candidatos serão entregues pela secretaria do INPP ao conselho de gestão, que reunirá para ordenar os candidatos em classificação documental segundo as suas habilitações e preferências, devendo a classificação assim ordenada e acompanhada dos processos individuais ser homologada pelo presidente, no prazo de trinta dias.

2 - A classificação documental ordenada nos termos dos números anteriores, depois de homologada, será publicada no Diário da República e afixada na porta principal do INPP.

3 - Da decisão homologatória poderão os candidatos recorrer para o Secretário de Estado da Marinha Mercante, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da lista de classificação no Diário da República.

4 - O recurso tem efeito suspensivo.

ARTIGO 22.º

No caso de o concurso ficar deserto, a resolução do preenchimento das vagas em causa será da competência do conselho de gestão, que, depois de ouvida a comissão administrativa do respectivo departamento de pilotagem, procederá tendo em atenção o seguinte:

a)

Condições actuais do porto e suas perspectivas futuras;

b)

Viabilidade do preenchimento da vaga ou vagas mediante contrato temporário a efectuar com indivíduo qualificado para o desempenho do lugar de piloto desse porto, de modo a poder ser aberto concurso logo após a cessação do contrato.

ARTIGO 23.º

1 - Dos candidatos admitidos serão chamados por ordem de classificação apenas os julgados necessários pelo conselho de gestão para um período de aprendizagem pelo tempo determinado no regulamento interno de serviço do respectivo departamento de pilotagem, de forma que o fim da sua aprendizagem coincida, tanto quanto possível, com a abertura das vagas.

2 - Antes de se iniciar o período de aprendizagem, as condições físicas e psíquicas dos candidatos chamados serão apreciadas por uma junta médica designada pelo conselho de gestão.

3 - Os pareceres da junta basear-se-ão em prévios exames psicotécnicos e de inspecção médica ordenados pela mesma, segundo tabelas publicadas em anexo a este estatuto.

ARTIGO 24.º

1 - O candidato será eliminado se, por parecer da junta, homologado pelo conselho de gestão, não se encontrar nas condições físicas e psíquicas para o desempenho do lugar.

2 - Das deliberações homologatórias dos pareceres da junta cabe recurso para o Secretário de Estado da Marinha Mercante, no prazo de oito dias a contar da sua notificação aos candidatos interessados.

3 - No acto da interposição do recurso o candidato terá de prestar uma caução no valor a fixar em cada concurso pelo conselho de gestão.

4 - O recurso tem efeito suspensivo.

ARTIGO 25.º

1 - No caso de ser admitido o recurso, o conselho de gestão nomeará nova junta médica, a qual não poderá ser constituída pelos elementos que formaram a que anteriormente deu o parecer fundamento do recurso.

2 - Da decisão homologatória do parecer da segunda junta não há recurso.

ARTIGO 26.º

1 - As despesas com a primeira junta ficam a cargo do INPP.

2 - As despesas com a segunda junta serão também por conta do Instituto, mas, no caso de não ser concedido provimento ao recurso, o recorrente reembolsará aquele das despesas efectuadas; de contrário, ser-lhe-á devolvida a caução prestada aquando da apresentação do recurso.

ARTIGO 27.º

A aprendizagem referida no n.º 1 do artigo 23.º será feita:

a)

Por praticagem a bordo dos navios, indistintamente com qualquer dos pilotos nomeados para efectuar o serviço de pilotagem;

b)

Por aulas teóricas e práticas ministradas pelo chefe do departamento respectivo ou por quem ele designar.

ARTIGO 28.º

1 - O aproveitamento dos candidatos será apreciado por meio de informações escritas dadas pelos pilotos com quem praticarem.

2 - Os elementos referidos no número anterior são obrigados a pronunciar-se dentro do prazo que for fixado.

3 - As informações serão devidamente fundamentadas.

4 - O exame das informações será feito por uma comissão de pilotos para o efeito designada pelo chefe do departamento respectivo e destinar-se-á a apurar, tendo em consideração o prescrito nos números anteriores, a situação final, devidamente fundamentada, de apto ou inapto dos candidatos. O número de pilotos que compõe a referida comissão será determinado pelo conselho de gestão.

ARTIGO 29.º

1 - Os candidatos declarados inaptos serão notificados da deliberação da comissão referida no artigo anterior, acompanhada da respectiva fundamentação.

2 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão direito à prorrogação do período de aprendizagem por mais três meses; para tanto, deverão declará-lo por escrito ao chefe do departamento respectivo, dentro do prazo de três dias a contar da data da notificação da deliberação.

3 - Findo o período de três meses, a comissão de pilotos procederá nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Subsecção II — Pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem, pessoal administrativo e auxiliar
ARTIGO 30.º

À admissão do pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem aplicar-se-ão as regras consignadas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º em tudo o que não vier regulado especialmente nos artigos seguintes.

ARTIGO 31.º

1 - Só podem habilitar-se ao concurso os candidatos que preencham os seguintes requisitos:

a)

Ter nacionalidade portuguesa;

b)

Ter as habilitações profissionais e literárias exigidas para o desempenho do lugar;

c)

Ter já completado, pelo menos, 21 anos à data da publicação do aviso de abertura do concurso.

2 - Em igualdade de condições, são condições de preferência no concurso, as indicadas pela ordem seguinte:

a)

Melhores habilitações profissionais para o exercício do lugar;

b)

Mais tempo de exercício profissional na categoria;

c)

Melhores habilitações literárias;

d)

Ter menos idade;

e)

Ter o serviço militar cumprido ou estar dele isento.

ARTIGO 32.º

As condições físicas e psíquicas dos candidatos a admitir serão apreciadas por uma junta médica, para o efeito designada pelo conselho de gestão.

SECÇÃO III — Provimento
Subsecção I — Pilotos
ARTIGO 33.º

1 - Finda a aprendizagem, os candidatos declarados aptos serão nomeados provisoriamente, por ordem de classificação, nos lugares que forem ficando vagos.

2 - O provimento provisório das vagas far-se-á, pelo período de um ano, mediante despacho do presidente do conselho de gestão.

3 - No despacho de nomeação fixar-se-á o prazo dentro do qual o candidato terá de se apresentar no departamento de pilotagem a fim de tomar posse. O prazo não poderá ser inferior a trinta dias.

4 - A posse provisória será conferida pelo chefe do departamento respectivo.

ARTIGO 34.º

1 - Findo o período de um ano de provisório, os candidatos serão providos definitivamente por despacho de nomeação do presidente do conselho de gestão, homologado pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, se, por informação devidamente fundamentada da comissão referida no artigo 28.º, se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Bom comportamento;

b)

Aptidão física para o desempenho do lugar;

c)

Aptidão profissional.

2 - Não se verificando qualquer dos requisitos das alíneas do número anterior, o candidato será exonerado por deliberação do conselho de gestão, homologada pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, sem direito a qualquer indemnização.

ARTIGO 35.º

1 - A posse definitiva será conferida pelo presidente do conselho de gestão, que poderá delegar esta função no chefe do respectivo departamento no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da deliberação do conselho de gestão, homologada pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.

2 - A não tomada de posse dentro do prazo é considerada abandono do lugar e faz cessar imediatamente todos os direitos do candidato.

ARTIGO 36.º

As notificações e convocações dos candidatos serão feitas por carta registada com aviso de recepção e enviadas para a última residência que constar no respectivo departamento de pilotagem.

Subsecção II — Pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem, pessoal administrativo e auxiliar
ARTIGO 37.º

1 - Os candidatos aprovados no concurso ocuparão definitivamente, por ordem de classificação, as vagas, à medida que elas se forem verificando, mediante despacho de nomeação do presidente do conselho de gestão.

2 - A posse será conferida pelo chefe do departamento respectivo, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação, a que se refere o artigo 21.º, no Diário da República.

3 - À não tomada de posse e às notificações e convocações dos candidatos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 36.º

DIVISÃO III — Vencimentos
ARTIGO 38.º

1 - Os vencimentos do pessoal do Instituto, no activo, são constituídos por remunerações certas ordinárias e extraordinárias, por remunerações acidentais e por abonos diversos.

2 - Consideram-se remunerações certas ordinárias, para efeitos do número anterior, o vencimento base, e remunerações certas extraordinárias o subsídio de férias e o subsídio de Natal.

3 - Consideram-se remunerações acidentais, para efeitos do n.º 1, aquelas que se destinam a retribuir o pessoal por serviços previstos neste diploma, mas cuja prestação depende da necessidade ou da oportunidade que os próprios serviços determinarem, nomeadamente o subsídio de chefia ou remunerações complementares por exercício de cargos nos órgãos do INPP, o subsídio de trabalho extraordinário, os abonos para despesas de representação e outros análogos.

4 - Consideram-se abonos, para efeitos do n.º 1, os abonos que não constituam retribuição de serviços, mas simples indemnizações de despesas ou encargos a que, por virtude do serviço, o pessoal seja obrigado, nomeadamente ajudas de custo, subsídios de deslocação, de viagem, despesas de instalação, abonos para falhas e subsídios para alimentação.

ARTIGO 39.º

As remunerações acidentais só são devidas ao pessoal em serviço activo ou moderado.

ARTIGO 40.º

1 - Os vencimentos base são os constantes da tabela de vencimentos a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

2 - Anualmente ou quando o conselho de gestão considerar oportuno, os vencimentos referidos no número anterior serão revistos e actualizados.

3 - Sempre que se derem alterações à tabela de vencimentos, operar-se-á a sua substituição pela nova tabela, que ficará fazendo parte integrante deste regulamento.

4 - Os candidatos ao preenchimento das vagas que ocorrerem nos quadros do Instituto receberão, durante o período de aprendizagem ou experiência a que se referem os artigos 23.º a 29.º, 75% do vencimento base da respectiva categoria e as remunerações que o conselho de gestão determinar.

ARTIGO 41.º

1 - O pessoal em serviço activo ou moderado e os aposentados têm direito a um subsídio de Natal (13.º mês), que será pago até ao dia 10 de Dezembro de cada ano.

2 - O pessoal em serviço activo ou moderado tem direito a um subsídio de férias, que se vence em 1 de Janeiro de cada ano e é relativo ao trabalho prestado no ano civil anterior. Este subsídio será pago:

a)

Quando se iniciar o período de férias a que tem direito, ou até ao dia trinta de Junho de cada ano;

b)

Em caso de aposentação e sem ter gozado ainda o período de férias a que se refere a alínea a), no mês seguinte, conjuntamente com a parte proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se aposentou;

c)

Em caso de falecimento e sem ter gozado ainda o período de férias a que se refere a alínea a), aos seus herdeiros, até ao dia trinta do mês seguinte à data do falecimento; não havendo herdeiros, reverterá para os fundos do Instituto.

3 - O valor pecuniário de cada um dos subsídios a que se refere este artigo é igual a um vencimento base mensal.

ARTIGO 42.º

1 - O presidente do conselho de gestão, o vogal-têm direito a perceber uma gratificação mensal de-secretário e os restantes vogais deste mesmo conselho quantitativo fixado na tabela de vencimentos.

2 - Os chefes dos departamentos de pilotagem e os vogais das comissões administrativas a quem, nos termos dos respectivos regulamentos internos dos serviços, forem atribuídas tarefas específicas, a desempenhar no âmbito da actividade das referidas comissões, têm direito a perceber uma gratificação mensal do quantitativo fixado na tabela de vencimentos. Os restantes vogais perceberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença do quantitativo fixado na tabela de vencimentos.

3 - Os membros do conselho geral perceberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença de quantitativo fixado pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta do conselho de gestão, e terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando participem em reuniões ou actos de serviço.

ARTIGO 43.º

O pessoal, quando em serviço, tem direito a receber abonos em dinheiro para a compensação de despesas com transportes, alimentação e outros gastos, nos termos e valor a fixar anualmente pelo conselho de gestão.

DIVISÃO IV — Férias, licenças, folgas e faltas ao serviço
SECÇÃO I — Férias
ARTIGO 44.º

1 - Todo o pessoal do INPP tem direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano civil, com direito ao vencimento por inteiro.

2 - Consideram-se vencimento, para efeitos deste artigo, todas as remunerações e abonos concedidos, com excepção das ajudas de custo, subsídios de deslocação, de viagem, despesas de instalação e subsídios para alimentação.

3 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

4 - O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que de comum acordo.

5 - O período de férias é de trinta dias, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º

6 - As férias serão gozadas no decurso do ano civil em que se vençam.

ARTIGO 45.º

As férias devem ser gozadas seguidamente; todavia, por conveniência dos serviços ou do interessado e sem prejuízo de terceiros, podem as mesmas ser interpoladas desde que um dos períodos seja no mínimo de quinze dias seguidos.

SECÇÃO II — Licenças
ARTIGO 46.º

1 - Ao pessoal do Instituto pode ser concedido, a seu requerimento, em cada ano civil e sem prejuízo do serviço, licença sem vencimento:

a)

Até cento e oitenta dias, desde que tenha mais de três anos de antiguidade;

b)

Por tempo ilimitado, desde que tenha mais de cinco anos de antiguidade.

2 - A licença até cento e oitenta dias não dá vaga no quadro e será descontada na antiguidade.

3 - A licença por tempo ilimitado faz suspender os direitos, deveres e garantias do interessado a quem for concedida e dará vaga no quadro respectivo, não podendo aquele requerer o seu ingresso antes de decorrido o prazo de um ano, a contar da data do início da licença. O requerimento terá de ser dirigido ao presidente do conselho de gestão pelo menos trinta dias antes da abertura de qualquer concurso. O reingresso faz-se automaticamente após parecer favorável de uma junta médica, designada pelo conselho de gestão, seguindo-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, as regras consignadas para o primeiro provimento.

4 - O pessoal na situação de licença ilimitada tem direito à reintegração na primeira vaga que o departamento de pilotagem a que pertencia deliberar preencher após a apresentação do requerimento do interessado pedindo o reingresso.

5 - O reingresso far-se-á por ordem de apresentação dos respectivos requerimentos. No caso de terem sido apresentados no mesmo dia mais de um requerimento, a prioridade será concedida àquele que tiver mais tempo de antiguidade, relativamente.

ARTIGO 47.º

A competência para a concessão de licenças pertence ao conselho de gestão, ouvido o parecer do departamento respectivo.

SECÇÃO III — Folgas
ARTIGO 48.º

1 - Em cada departamento, os serviços serão organizados em escalas, de modo que o pessoal goze as folgas possíveis e necessárias ao seu descanso.

2 - As folgas estabelecidas serão obrigatoriamente gozadas, salvo motivo imperioso de serviço.

SECÇÃO IV — Faltas ao serviço
ARTIGO 49.º

1 - Todo o pessoal que, por motivos pessoais, não possa comparecer ao serviço terá de o comunicar ao respectivo departamento e será considerado em falta de serviço.

2 - As faltas podem ser autorizadas e não autorizadas; e estas ainda podem ser justificadas e não justificadas.

ARTIGO 50.º

Consideram-se autorizadas as faltas ao serviço, sem prejuízo do mesmo, até duas por mês, num máximo de quinze em cada ano civil, desde que tenham sido previamente comunicadas. Estas faltas não carecem de justificação e não dão motivo a qualquer desconto.

ARTIGO 51.º

Consideram-se justificadas:

a)

As faltas por motivo de doença até ao máximo de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco alternados, em cada ano civil. Ao quarto dia consecutivo de doença é obrigatória a justificação mediante a apresentação de atestado médico;

b)

As faltas por motivo de acidente em serviço de que não tenha resultado imediatamente incapacidade definitiva;

c)

As faltas dadas no cumprimento de obrigações legais ou pela necessidade devidamente comprovada de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar, em caso de acidente ou doença, até ao máximo de trinta dias em cada ano civil. Neste caso a apreciação da prova ficará a cargo da comissão administrativa ou chefia do respectivo departamento;

d)

As faltas dadas por altura do seu casamento, até ao máximo de sete dias consecutivos;

e)

As faltas, até quatro dias consecutivos, originadas por falecimento do cônjuge ou de parente ou afins no 1.º grau da linha recta, ou até dois dias consecutivos, originadas por falecimento de parentes ou afins nos restantes graus da linha recta e no 2.º grau da linha colateral.

ARTIGO 52.º

As faltas autorizadas e as justificadas a que se referem os artigos anteriores são independentes e acumuláveis.

ARTIGO 53.º

1 - Consideram-se não justificadas todas as faltas não abrangidas nos artigos anteriores. Estas faltas dão lugar a desconto total nas remunerações certas ordinárias, na antiguidade, no período de férias e respectivo subsídio, e são registadas na nota de assentamento, podendo ainda ser passíveis de procedimento disciplinar, desde que precedido do parecer do chefe de departamento respectivo.

2 - Os descontos feitos nas remunerações nos termos do número anterior revertem a favor dos fundos do Instituto.

3 - O desconto no período de férias far-se-á à razão de um por cada três faltas, até ao máximo de um terço das férias.

4 - O desconto no subsídio de férias far-se-á à razão de um trinta avos por cada dia descontado no período de férias.

DIVISÃO V — Impedimentos e incapacidades
ARTIGO 54.º

1 - Passa à situação de inactividade temporária:

a)

O pessoal que, por doença devidamente comprovada e dentro de cada ano civil, deixar de prestar serviço durante mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco interpelados;

b)

O pessoal que, por acidente em serviço de que não tenha resultado imediatamente incapacidade definitiva, deixar de prestar serviço durante mais de noventa dias consecutivos.

2 - A situação de inactividade temporária será comprovada por uma junta médica nomeada pelo conselho de gestão, sendo o respectivo parecer sujeito a homologação deste.

3 - O pessoal que estiver na inactividade temporária só pode voltar ao serviço quando a junta médica o der por apto.

4 - O pessoal que atingir quinhentos e quarenta dias na inactividade temporária e não puder voltar ainda ao serviço passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou a situação de licença ilimitada para tratamento. Neste último caso mantém, durante o período de licença ilimitada para tratamento, os direitos e garantias regulamentares como se estivesse ao serviço, com exclusão de todos os vencimentos e da contagem de tempo dessa licença para a sua antiguidade.

5 - O reingresso no serviço do pessoal que tiver passado à situação de licença ilimitada para tratamento faz-se nos termos do n.º 3 do artigo 46.º, mas sem sujeição ao decurso do prazo de um ano.

ARTIGO 55.º

O pessoal que em qualquer momento for considerado definitivamente incapaz para todo o serviço será aposentado ou exonerado, conforme tiver ou não direito à aposentação, nos termos do regime legal que lhe for aplicável.

ARTIGO 56.º

1 - O pessoal que, por opinião da junta médica, não for considerado capaz para todo o serviço poderá ser empregado em serviços moderados, devendo estes ser fixados no regulamento interno de cada departamento.

2 - O pessoal poderá permanecer na situação de serviços moderados durante cinco anos seguidos ou oito interpolados.

3 - O pessoal na situação de serviço moderado pode regressar ao serviço normal por decisão da junta médica.

4 - O pessoal em serviço moderado não dá vaga, continuando no respectivo quadro durante todo o tempo que se conservar nesta situação.

ARTIGO 57.º

1 - O pessoal que se encontre doente nos termos dos artigos anteriores sofre as seguintes deduções nos seus vencimentos:

a)

100% nas remunerações acidentais e abonos a partir do primeiro dia de doença, inclusive;

b)

10% nas remunerações certas a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º a partir dos primeiros trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias interpolados, e até perfazer cento e oitenta dias;

c)

20% nas remunerações certas a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º a partir dos cento e oitenta dias, até perfazer trezentos e sessenta dias;

d)

40% nas remunerações certas a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º a partir dos trezentos e sessenta dias, até final da inactividade temporária.

2 - O pessoal acidentado em serviço, nos termos dos artigos anteriores, não sofre qualquer desconto nas suas remunerações e abonos até final da sua inactividade temporária.

3 - O pessoal que se encontre na situação de serviços moderados, nos termos do artigo anterior, sofre os descontos de 10% nas suas remunerações e abonos.

4 - Ao pessoal do INPP subscritor da Caixa Geral de Aposentações acidentado em serviço aplicar-se-á o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.

DIVISÃO VI — Aposentação
ARTIGO 58.º

1 - O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, segundo o regime consignado no Estatuto da Aposentação.

2 - Execeptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal do INPP que se encontrar ao serviço à data da entrada em vigor do presente diploma. A aposentação deste pessoal regular-se-á pelo disposto no Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, e nos termos do preceituado no artigo 73.º da Lei Orgânica do INPP.

3 - O pessoal referido no n.º 2 e o que já se encontrar aposentado na data nele indicado têm a faculdade de se inscrever no Montepio dos Servidores do Estado, sob o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, contando-se-lhes, para o efeito, todo o tempo de serviço que tinha prestado nas corporações e secções de pilotos e nos organismos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Os herdeiros hábeis dos servidores das antigas corporações e secções de pilotos falecidos a partir de 1 de Março de 1973 em situação de activo ou de aposentação deverão requerer a pensão de sobrevivência no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma, segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

5 - As pensões devidas, nos termos do n.º 4, apenas constituirão encargo do Montepio dos Servidores do Estado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da entrada do respectivo requerimento nesta instituição.

ARTIGO 59.º

1 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado nos serviços de pilotagem pelo pessoal do INPP nas circunstâncias que se indicam será acrescido das percentagens seguintes:

a)

Mais 30%, quando prestado de modo contínuo ou intermitente ou por turnos e desde que efectuado em serviço de pilotagem a bordo dos navios;

b)

Mais 15%, quando prestado de modo contínuo ou intermitente ou por turnos e desde que efectuado a bordo das embarcações dos serviços de pilotagem.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal abrangido pelo regime estatuído no n.º 2 do artigo 58.º enquanto se mantiverem em vigor as Portarias n.os 279/76 e 663/76, respectivamente de 3 de Maio e de 10 de Novembro.

3 - O preceituado no n.º 1 deste artigo será revisto no caso de alteração do regime estabelecido no Estatuto da Aposentação, a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º

DIVISÃO VII — SECÇÃO I

Assistência

ARTIGO 60.º

A todo o pessoal do INPP e seus familiares é concedida assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos e condições consignados pelo regime da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).

ARTIGO 61.º

Todo o pessoal, quer em serviço activo ou moderado, quer aposentado, tem direito ao abono de família, nos termos que vigorarem no esquema de previdência no Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 62.º

O conselho de gestão estudará e promoverá a concessão de outras formas de assistência já consagradas ou que venham a ser consagradas na lei.

SECÇÃO II — Subsídio por morte
ARTIGO 63.º

1 - Por morte, o pessoal do INPP confere direito à percepção de um subsídio igual a seis duodécimos do último vencimento base ou pensão de aposentação em relação à data da morte.

2 - O trabalhador que àquela data se encontrar de licença ilimitada não confere direito à percepção daquele subsídio, salvo se esta licença tiver sido concedida nos termos do artigo 56.º deste Estatuto. Neste caso, o subsídio é igual ao último vencimento base percebido.

3 - O pessoal do INPP inscrito na Caixa Geral de Aposentações segundo o regime consignado no Estatuto da Aposentação, por morte, confere direito à percepção de um subsídio, nos termos do artigo 83.º do Estatuto da Aposentação.

ARTIGO 64.º

1 - O direito ao subsídio é conferido aos descendentes do trabalhador que estiverem ou devessem estar a seu cargo na data do falecimento e à pessoa ou pessoas que ele haja designado numa declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura. Esta declaração deverá conter as moradas das pessoas a quem a subsídio é legado, e pode ser renovada, retirada ou substituída quando o seu autor assim o entenda.

2 - A declaração, encerrada em envelope lacrado, será entregue na secretaria do INPP contra recibo ou enviada pelo correio em carta registada com aviso de recepção. No envelope o trabalhador aporá a sua assinatura, que será autenticada com o reconhecimento notarial.

3 - Consideram-se inexistentes as declarações que violem as formalidades prescritas nos números anteriores.

ARTIGO 65.º

1 - O subsídio que o trabalhador tem direito a deixar pertencerá:

a)

Metade à pessoa ou pessoas indicadas na declaração entregue; e outra metade, e em partes iguais, aos descendentes que na data da sua morte estiverem ou devessem estar a seu cargo;

b)

Na falta de descendentes nas condições da alínea anterior, o subsídio pertencerá na totalidade à pessoa ou pessoas indicadas na declaração;

c)

Às pessoas a quem for legada a parte ou a totalidade do subsídio, na proporção que pelo trabalhador for designada, e, na falta dessa indicação, será dividido por todos em partes iguais;

d)

Na falta de declaração e existindo os herdeiros designados na segunda parte da alínea a) e cônjuge sobrevivo, metade àqueles nas condições dessa mesma alínea e metade ao cônjuge sobrevivo. Não havendo os referidos herdeiros, o subsídio pertencerá na totalidade ao cônjuge sobrevivo.

2 - O cônjuge separado judicialmente ou de facto ou que tiver violado as suas obrigações para com filhos menores comuns do casal perde o direito ao subsídio.

3 - O cônjuge que, embora separado judicialmente ou de facto, tiver direito a alimentos conserva o direito ao subsídio, salvo se tiver praticado o facto a que se refere a parte final do número anterior. Neste caso, a parte do subsídio que competia ao cônjuge reverterá a favor desses filhos.

4 - O cônjuge separado judicialmente por mútuo consentimento só terá direito a perceber o subsídio, na parte que lhe compete, quando na declaração sobre bens junta ao requerimento em que os cônjuges pediram a separação houver sido consignada uma pensão de alimentos ou se tiver consignado expressamente na referida declaração o direito ao subsídio.

5 - No caso de divórcio, o ex-cônjuge não culpado e que não haja contraído novo casamento tem direito ao subsídio. Se, porém, o trabalhador for bínubo, a parte do subsídio que couber ao cônjuge será dividida em partes iguais por todos os ex-cônjuges que, nos termos definidos neste artigo, a ele tenham direito.

6 - Para efeito do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e só no que se refere aos descendentes, preferem sempre os de grau mais próximo aos de grau mais afastado.

ARTIGO 66.º

1 - Logo que o INPP tenha conhecimento oficial do falecimento de qualquer seu trabalhador, dará cumprimento às suas disposições e publicará em dois dos jornais de maior circulação avisos convidando os herdeiros referidos no n.º 1 do artigo 64.º a apresentarem, no prazo de trinta dias, os documentos justificativos do direito ao subsídio; e, findo esse prazo, concederá definitivamente esse subsídio.

2 - O INPP, sempre que sejam incertos os beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º ou quando, por questões de segurança, o julgue necessário, mandará proceder à sua citação edital, nos termos do Código de Processo Civil, seguindo-se as normas prescritas no mesmo Código na parte que for aplicável à natureza do processo adoptado.

3 - Quando se verificarem as circunstâncias do número anterior, o eventual ou eventuais beneficiários são obrigados a devolver ao INPP a parte ou a totalidade do subsídio recebido indevidamente, por se ter reconhecido outros ou serem outros os titulares do direito.

4 - Se o direito à percepção do subsídio recair em indivíduo menor ou interdito e se não se apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, poderá a liquidação ser feita a pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o menor ou interdito, sem prejuízo, porém, de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.

5 - O INPP não é responsável pelo prejuízo que porventura advenha a qualquer herdeiro por se não ter apresentado no prazo referido neste artigo a comprovar o seu direito.

6 - Os subsídios que não forem reclamados no prazo de um ano, contado da data do termo dos avisos, revertem a favor dos fundos do INPP.

7 - As despesas resultantes do cumprimento do disposto nos números anteriores são deduzidas no montante do subsídio.

ARTIGO 67.º

1 - O beneficiário que for condenado judicialmente como autor, cúmplice ou encobridor da morte do trabalhador ou tenha incorrido nalguns dos actos referidos nos artigos 2134.º e 2166.º do Código Civil perde o direito ao subsídio.

2 - A pronúncia pelos crimes a que se refere o número anterior implica a suspensão da concessão do subsídio.

3 - O beneficiário que se encontre nas circunstâncias dos números anteriores, mas, entretanto, tenha já recebido o subsídio, é obrigado a repô-lo.

ARTIGO 68.º

O direito à percepção deste subsídio é inalienável e impenhorável.

DIVISÃO VIII — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 69.º

1 - Em cada ano, com referência a 31 de Dezembro, elaborar-se-á um mapa de antiguidade donde conste:

As datas das posses na categoria;

A antiguidade referida a 31 de Dezembro anterior;

Os dias de férias gozados;

As faltas autorizadas;

As faltas não justificadas;

As faltas por doença;

Os dias de licença;

Os dias de inactividade temporária;

O tempo de antiguidade actual.

2 - O mapa referido no número anterior, depois de aprovado pelos chefes dos departamentos de pilotagem respectivos, será afixado na respectiva sede de 20 a 31 de Janeiro, sendo facultada a sua consulta, fora deste período a qualquer trabalhador. Uma cópia deste mapa será enviada ao conselho de gestão.

3 - Em relação ao departamento central, o mapa referido no número anterior será aprovado pelo presidente do conselho de gestão.

4 - Não o achando conforme, qualquer trabalhador tem o direito de solicitar a devida rectificação, no prazo de dez dias, para o que apresentará, por escrito, ao chefe do departamento de pilotagem respectivo ou, no caso referido no n.º 3, ao presidente do conselho de gestão a reclamação fundamentada.

5 - Para efeitos de aposentação, com base no mapa referido no n.º 1 elaborar-se-á uma lista nominal, donde conste a antiguidade e o número de anos, meses e dias, referida a 31 de Dezembro último.

ARTIGO 70.º

1 - As juntas médicas a que este estatuto se refere para efeitos de declaração de incapacidade temporária ou definitiva do pessoal que continue subordinado ao regime estatuído pelo Decreto n.º 41688, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 279/76 e 663/76, respectivamente de 3 de Maio e de 10 de Novembro, serão designadas pelo conselho de gestão.

2 - Das decisões destas juntas cabe recurso para o Secretário de Estado da Marinha Mercante, no prazo de oito dias, a contar da data da sua notificação ao interessado.

3 - A nova junta será nomeada também pelo conselho de gestão, não podendo, no entanto, ser constituída por nenhum dos membros que formaram a que anteriormente deu o parecer.

4 - Da decisão homologatória do parecer da segunda junta não há recurso.

5 - As despesas com a segunda junta serão por conta do Instituto; mas, no caso de não ser concedido provimento ao recurso, o recorrente reembolsará o INPP das despesas efectuadas.

ARTIGO 71.º

1 - O pessoal no activo usará como documento de identificação, no exercício das suas funções, um cartão de identidade mandado passar pelo INPP e assinado pelo presidente do conselho de gestão, conforme anexo a este estatuto.

2 - As fotografias devem ser actuais, obtidas em tons de preto e branco e representar o interessado em posição que não seja de perfil.

Não são admitidas fotografias com óculos de lentes de cor escura, salvo se o interessado provar a necessidade premente do seu uso.

3 - Os cartões serão substituídos sempre que haja mudança dos elementos de identificação dos seus titulares.

ARTIGO 72.º

As alterações e os casos omissos deste estatuto serão regulados por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

ARTIGO 73.º

Os concursos de admissão já abertos à data da publicação do presente estatuto mantêm as condições indicadas no respectivo aviso de abertura, mas o provimento processar-se-á segundo as normas deste regulamento.

ANEXO 1 — Modelo de cartão de identidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/27301/00090063.pdf))

Nota. - Em diagonal, do canto superior esquerdo ao canto inferior direito, tem impressa uma faixa verde.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/27301/00090063.pdf))

ANEXO II — Tabelas de inaptidão e de incapacidade

TABELA A

Causas de inaptidão para a admissão nos quadros de pilotos do INPP

I) Constituição geral

1 - Altura inferior a 1,64 m.

2 - Falta de robustez, caracterizada por:

a)

Índice de Pignet igual ou superior a 30;

b)

Peso igual ou inferior a 55 kg, ou menor do que a parte da altura que exceda 1 m, expressa em centímetros, menos 10;

c)

Perímetro torácico (xifosternal) em repouso igual ou inferior a 80 cm, ou inferior a metade da altura, expressa em centímetros, menos 6.

3 - Adiposidade, desproporcionada à idade, que prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho, e quando o perímetro xifosternal seja inferior ao perímetro abdominal (umbilical), medidos em repouso e sem contracção muscular.

II) Intoxicações

4 - Intoxicações crónicas.

III) Alergias

5 - Doenças alérgicas que possam dar incompatibilidade com o serviço.

IV) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo

6 - Avitaminoses, doenças de carência ou suas consequências de difícil ou demorado tratamento.

7 - Diabetes.

8 - Distrofia adipogenital, ou outras doenças da hipófise, causando perturbações incompatíveis com o serviço.

9 - Doenças de Addison ou outras das cápsulas supra-renais.

10 - Doenças inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras ou sinais clínicos evidentes de hiperfunção ou hipofunção das tiróides ou paratiróides.

11 - Todas as disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secrecção interna bem manifestadas ou suspeitas de evolução progressiva.

V) Doenças infecciosas e parasitárias

12 - Doenças infecciosas ou parasitárias de qualquer órgão ou sistema, exigindo tratamento demorado ou incompatível com o serviço.

13 - Lepra ou tuberculose, de qualquer grau ou localização, ainda quando só fundamentalmente presumidas. Exceptuam-se os complexos primários averiguadamente extintos.

14 - Sífilis com manifestações evidentes.

VI) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos

15 - Corpos estranhos alojados em órgãos onde causem ou possam vir a causar perturbações importantes.

16 - Fístulas, com qualquer localização, incompatíveis com o serviço ou de difícil e demorado tratamento.

17 - Hérnias ou eventrações ou acentuada predisposição para elas.

18 - Quistos dermóides ou outras formações congénitas susceptíveis de causar perturbações que dificultem o serviço ou dêem mau aspecto.

19 - Tumores que, pela sua natureza, número, volume ou sede, sejam incompatíveis com o serviço ou dêem mau aspecto.

20 - Reumatismos agudos ou crónicos.

21 - Úlceras de que se suspeite difícil ou demorado tratamento.

VII Sangue - Órgãos hematopoiéticos - Sistema linfático

22 - Anemias suspeitas de difícil ou demorado tratamento.

23 - Diáteses hemorrágicas de difícil ou demorado tratamento.

24 - Leucemias ou pseudoleucemias.

25 - Linfogranulomatoses malignas.

26 - Poliglobulias acentuadas de difícil ou demorado tratamento.

27 - Esplenomegalias.

28 - Outros estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais de difícil ou demorado tratamento.

VIII) Coração e vasos sanguíneos

29 - Alterações de frequência e do ritmo cardíaco que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

30 - Arterites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.

31 - Alterações congénitas da posição ou da conformação do coração e dos grossos vasos.

32 - Hipertensão ou hipotensão arterial.

33 - Insuficiência coronária confirmada clínica e electrocardiograficamente.

34 - Varizes evidentes de qualquer sede.

35 - Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais do endocárdio, miocárdio, pericárdio e vasos sanguíneos.

IX) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino

36 - Aderências pleurais extensas que possam causar perturbações incompatíveis com o serviço.

37 - Alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, dos brônquios, pulmões, pleuras e mediastino, acentuadas ou suspeitas de evolução progressiva.

38 - Asma essencial com acessos frequentes e intensos.

39 - Bronquiectasias.

40 - Bronquite crónica.

41 - Derrames pleurais.

42 - Esclerose pulmonar.

43 - Outros processos inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas.

X) Boca e anexos

44 - Afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação ou dêem mau aspecto.

45 - Cárie e perda de dentes:

a)

Cárie dentária, não tratada, em mais de cinco dentes;

b)

Perda de mais de quatro dentes (à excepção dos sisos), ainda que substituídos por próteses;

c)

Perdas e cáries, não tratadas, somando, no conjunto, mais de cinco dentes (à excepção dos sisos), ainda que substituídos por prótese.

46 - Lábio leporino e alterações anatómicas congénitas ou adquiridas da abóbada palatina e das arcadas dentárias.

47 - Luxações recidivantes temporomaxilares.

48 - Piorreia alveolar e outras afecções crónicas da boca e anexos que perturbem as funções orgânicas ou sejam de difícil ou prolongado tratamento.

XI) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu

49 - Alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, de qualquer segmento do tubo digestivo que produzam perturbações incompatíveis com o serviço.

50 - Enterites e colites crónicas.

51 - Estenoses, dilatações, alongamentos ou ptoses, quando acentuadas.

52 - Lesões inflamatórias, degenerativas ou tumorais, do peritoneu ou da parede abdominal.

53 - Perturbações funcionais crónicas com repercussão nociva sobre o estado geral de qualquer segmento do tubo digestivo.

54 - Ressecção de qualquer segmento do tubo digestivo, exceptuando o apêndice ileocecal.

55 - Úlceras do esófago, estômago, duodeno ou de qualquer segmento do intestino.

56 - Outras lesões orgânicas de qualquer segmento do tubo digestivo.

XII) Fígado, vias biliares e pâncreas

57 - Colecistopatias crónicas, litiásica ou não.

58 - Hepatites e pancreatites crónicas.

59 - Icterícias, embora de causa mal definida.

60 - Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas.

XIII) Aparelho geniturinário

61 - Afecções inflamatórias ou tumorais do testículo ou do epidídimo.

62 - Criptorquidia, atrofia ou perda dos dois testículos.

63 - Doenças venéreas em actividade, agudas ou crónicas, ou suas consequências, de qualquer grau ou localização.

64 - Enuresia de qualquer causa, devidamente comprovada.

65 - Fimose acentuada, epispádias ou hipospádicas, peniscrotais ou perincoscrotais.

66 - Hermafrodi ismo

67 - Hidrocelo ou varicocelo acentuado.

68 - Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal.

69 - Lesões inflamatórias, degenativas, tumorais ou outras.

70 - Perda total do pénis ou de porção considerável.

71 - Rim flutuante ou rim único, devidamente comprovados.

XIV) Pele

72 - Alterações de pigmentação, dando mau aspecto.

73 - Bromidrose e hiper-hidrose.

74 - Calvície, quando extensa ou em placas.

75 - Dermatoses de tratamento demorado, causando mau aspecto ou interferindo com o serviço.

76 - Elefantíase.

77 - Lesões cicatriciais da pele ou outras que, sujeitas a atrito, possam ulcerar ou criar perturbações incompatíveis com o serviço ou causem mau aspecto.

78 - Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado.

79 - Oníxis, quando possa dificultar o uso do calçado.

XV) Sistema nervoso

80 - Alterações morfológicas cranioencefálicas ou raquimedulares, congénitas ou acidentais.

81 - Doenças do sistema nervoso central ou periférico, de evolução subaguda ou crónica, e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.

82 - Epilepsia em qualquer das suas formas, mesmo apenas suspeitada.

83 - Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada.

84 - Miopatias.

85 - Neuroleus de qualquer forma ou grau.

86 - Perturbações angioneuróticas ou distonais neurovegetativas rebeldes ao tratamento.

87 - Psicopatias. Reacções psicóticas. Psicoses.

88 - Tiques. Hipermotividade. Neuroses. Psiconeuroses.

89 - Toxicomanias bem averiguadas.

90 - Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.

XVI) Olhos e anexos

91 - Acuidade visual abaixo dos limites estabelecidos no quadro anexo das condições sensoriais.

92 - Anomalias de percepção cromática, segundo o quadro das condições sensoriais.

93 - Coloboma da coróide ou da íris, ausência de pigmento (albinismo), glaucoma, irite ou coroidite extensa ou progressiva.

94 - Distribuição completa ou extensa das pálpebras e aderências entre si ou ao globo ocular (simbléfaro).

95 - Diplopia ou cegueira nocturna (hemeraiopia).

96 - Epífora, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.

97 - Inversão ou eversão das pálpebras ou lagoftalmo.

98 - Irregularidades de forma da íris, sinequias anteriores ou posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

99 - Opacidades do cristalino ou da sua cápsula ou catarata em qualquer grau.

100 - Pterígio invadindo a área capilar.

101 - Querarite crónica, úlcera da córnea e estafiloma ou opacidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

102 - Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.

103 - Nistagmo, exoftalmia, enoftalmia ou estrabismo pronunciado.

104 - Retinite proliferente, descolamento da retina, neurorretinite, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.

105 - Repercussões oculares das doenças do sistema nervoso central.

106 - Triquíase, ptose, blefarospasmo ou blefarite crónica.

107 - Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo que operados.

108 - Tracoma, conjuntivite crónica e xeroftalmia.

XVII) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

109 - Alterações congénitas ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia, causando perturbações funcionais de tratamento difícil ou demorado ou dando mau aspecto.

110 - Atresias, congénitas ou adquiridas, do conduto auditivo de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limites normais.

111 - Diminuição manifesta da acuidade auditiva num ouvido, ainda que normal no outro.

112 - Doenças agudas ou crónicas da mastóide.

113 - Labirintopatias agudas ou crónicas.

114 - Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou fazendo prever alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.

115 - Otites médias purulentas crónicas, simples ou colesteotomatosas.

116 - Perda total ou alterações anatómicas do pavilhão auricular que dêem mau aspecto.

117 - Qualquer outra doença do ouvido externo, médio ou interno de tratamento demorado e incompatível com o serviço ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.

118 - Renite alérgica com polipose.

119 - Renite atrófica ou ozena.

XVIII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões

120 - Cicatrizes viciosas e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou venham a produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com o serviço ou que dêem mau aspecto.

121 - Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que produzam perturbações incompatíveis com o serviço ou que sejam de difícil ou demorado tratamento.

XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas; perdas

122 - Deformidades:

a)

Desproporção acentuada entre os diversos segmentos do corpo;

b)

Alterações de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crânio, face e pescoço;

c)

Deformidades do tórax de qualquer natureza, que causem perturbações incompatíveis com o serviço ou dêem mau aspecto;

d)

Malformações e desvios acentuados da coluna vertebral;

e)

Deformidades das clavículas ou das omoplatas quando dificultem os movimentos necessários ao serviço;

f)

Desvios pronunciados ou curvaturas defeituosas dos ossos longos;

g)

Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com o serviço, que dê mau aspecto ou, para os membros inferiores, que cause claudicação no andar;

h)

Cotovelo varo ou valgo pronunciado;

i)

Mão bota ou outras anomalias incompatíveis com o serviço;

j)

Posições viciosas dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar o andar ou o uso do calçado;

l)

Joelho valgo ou varo pronunciado;

m)

Pé boto, pé chato e outras deformidades do pé que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

123 - Perdas:

a)

Perda total ou parcial de qualquer dos polegares;

b)

Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;

c)

Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;

d)

Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;

e)

Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;

f)

Perda de um dedo e de uma falange de outro entre os três últimos da mesma mão;

g)

Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;

h)

Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;

i)

Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, e que possam prejudicar as funções orgânicas, dificultar o serviço ou dar mau aspecto.

Condições sensoriais a exigir para a admissão

Acuidade visual - 10/10 num dos olhos e não inferior a 5/10 no outro, devendo atingir 10/10 após correcção.

Esta não poderá ultrapassar 1 dioptria esférica e 0,75 cilíndrica.

Sentido cromático - Tricromático.

Sentido luminoso - Bom.

Acuidade auditiva - Normal num dos ouvidos e sem perda superior a 20 decibels no outro, medida nas frequências úteis.

TABELA B

Causas de incapacidade para a prestação de serviço activo nos quadros de pilotos do INPP

I) Estados mórbidos gerais

1 - Diminuição da resistência física não relacionada com a idade.

2 - Intoxicações crónicas rebeldes ao tratamento e que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

3 - Senilidade.

II) Alergias

4 - Estados alérgicos rebeldes ao tratamento e que dêem perturbações acentuadas incompatíveis com o serviço.

III) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo

5 - Anomalias acentuadas do metabolismo.

6 - Diabetes mellitus quando irredutível com o tratamento e incompatível com o serviço.

7 - Doenças de Addison de grau acentuado.

8 - Doenças inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras ou sinais clínicos evidentes de hiperfunção ou hipofunção das tiróides ou paratiróides, incompatíveis com o serviço.

9 - Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna bem manifestas ou suspeitas de evolução progressiva.

IV) Doenças infecciosas e parasitárias

10 - Doenças infecciosas e parasitárias rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

11 - Lepra ou tuberculose, de qualquer grau ou localização, rebelde ao tratamento.

12 - Paludismo rebelde ao tratamento e causando perturbações incompatíveis com o serviço.

13 - Sífilis rebelde ao tratamento e causando perturbações incompatíveis com o serviço.

V) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos

14 - Corpos estranhos que pela situação ou posição causem ou possam causar perturbações importantes.

15 - Fístulas, com qualquer localização, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

16 - Reumatismos crónicos ou deformações que causem incompatibilidade com o serviço.

17 - Tumores que, pela sua natureza, número, volume ou sede, sejam incompatíveis com o serviço ou dêem mau aspecto.

18 - Úlceras de difícil ou demorado tratamento.

VI) Sangue - Órgãos hematopoiéticos - Sistema linfático

19 - Anemias rebeldes ao tratamento.

20 - Diáteses hemorrágicas rebeldes ao tratamento.

21 - Leucemias refractárias ao tratamento.

22 - Linfogranulomatose maligna.

23 - Poliglobulias acentuadas de difícil ou demorado tratamento.

24 - Outros estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais de difícil ou demorado tratamento.

VII) Coração e vasos sanguíneos

25 - Lesões valvulares que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

26 - Aneurismas, com qualquer localização, que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

27 - Arterites, flebites ou doenças dos capilares acentuadas e rebeldes ao tratamento.

28 - Hipertensão ou hipotensão arterial irredutíveis incompatíveis com o serviço.

29 - Insuficiência coronária em grau incompatível com o serviço.

30 - Varizes, de qualquer localização, que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

31 - Outros processos crónicos do endocárdio, miocárdio, pericárdio e vasos causando perturbações incompatíveis com o serviço.

VIII) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino

32 - Alterações anatómicas ou sequelas de lesões extintas dos brônquios, pulmões, pleuras ou do mediastino, produzindo perturbações funcionais acentuadas, rebeldes ao tratamento e incompatíveis com as situações de serviço.

33 - Asma brônquica acentuada e rebelde ao tratamento.

34 - Bronquiectasias em grau acentuado que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

35 - Bronquite crónica de grau intenso e irredutível.

36 - Enfisema pulmonar que cause perturbações incompatíveis com o serviço.

37 - Escleroses pulmonares em grau incompatível com o serviço.

38 - Pleurisias purulentas crónicas.

39 - Outros processos inflamatórios crónicos dos brônquios, pulmões, pleuras e mediastino rebeldes ao tratamento e que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

IX) Boca e anexos

40 - Afecções orgânicas ou funcionais da boca ou dos seus anexos rebeldes ao tratamento, que perturbem a fonação ou mastigação, que dêem mau aspecto ou exijam cuidados incompatíveis com as situações do serviço.

41 - Falta de dentes irreparável por prótese e que dê incompatibilidade com o serviço.

42 - Piorreia alveolar ou outras doenças crónicas que causem perturbações funcionais e quando rebeldes ao tratamento.

X) Esófago, estômago, instestinos e peritoneu

43 - Enterites ou colites crónicas refractárias ao tratamento.

44 - Estenoses orgânicas do tubo digestivo que comprometam acentuadamente as funções digestivas.

45 - Hemorróidas refractárias ao tratamento, causando perturbações incompatíveis com o serviço.

46 - Úlceras do tubo digestivo rebeldes ao tratamento e que tenham repercussão sobre o estado geral.

47 - Outras lesões orgânicas e outras perturbações funcionais do tubo digestivo rebeldes ao tratamento e exigindo cuidados incompatíveis com as situações do serviço.

XI) Fígado, vias biliares e pâncreas

48 - Cirroses hepáticas.

49 - Colecistopatias crónicas, litiásicas ou não, com perturbações funcionais, tendo repercussão sobre o estado geral. Hepatites crónicas incompatíveis com as situações de serviço.

50 - Outros processos inflamatórios degenerativos ou tumorais, crónicos, acentuados, rebeldes ao tratamento e que causem perturbações graves incompatíveis com as situações do serviço.

XII) Aparelho geniturinário

51 - Calculose urinária rebelde ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

52 - Doenças inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do aparelho geniturinário rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

53 - Doenças da próstata rebeldes ao tratamento ou produzindo perturbações incompatíveis com o serviço.

54 - Estenoses, dilatações ou divertículos do aparelho geniturinário de qualquer situação, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

55 - Outras doenças crónicas do aparelho geniturinário causando perturbações incompatíveis com o serviço.

XIII) Pele

56 - Alterações de pigmentação cuja sede ou grau possam causar mau aspecto.

57 - Dermatoses rebeldes ao tratamento, causando mau aspecto ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

58 - Elefantíase rebelde ao tratamento ou causando perturbações incompatíveis com o serviço.

59 - Hiper-hidrose e bromidrose rebeldes ao tratamento, perturbando a vida em comum ou exigindo cuidados incompatíveis com as situações do serviço.

60 - Lesões da pele em regiões que pelo atrito ou peso do corpo sejam sujeitas a ulcerar ou dificultar a marcha.

XIV) Sistema nervoso

61 - Doenças do sistema nervoso central ou periférico de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço activo.

62 - Epilepsia em qualquer das suas formas comprovada clinicamente ou por electroencefalograma.

63 - Miopatias incomptíveis com o serviço.

64 - Neuroleus causando perturbações incompatíveis com o serviço.

65 - Neuroses ou psiconeuroses em grau incompatível com o serviço.

66 - Perturbações angioneuróticas ou distonias neurovegetativas rebeldes ao tratamento, causando perturbações incompatíveis com o serviço.

67 - Psicopatias. Psicoses.

68 - Toxicomanias bem averiguadas e incompatíveis com as exigências do serviço.

69 - Outras doenças do sistema nervoso causando perturbações incompatíveis com o serviço.

XV) Olhos e anexos

70 - Astenopatias.

71 - Coloboma da coroideia ou da íris, glaucoma, irite ou coróide de forma progressiva ou causando diminuição acentuada da acuidade visual.

72 - Destruição completa ou extensa das pálpebras, cicatrizes deformantes, aderências das pálpebras entre si ou do globo ocular rebeldes ao tratamento.

73 - Diminuição da agudeza visual não corrigível e causando incompatibilidade com o serviço.

74 - Diplopia ou cegueira nocturna (hemeralopia) rebeldes ao tratamento ou incompatíveis com o serviço.

75 - Epífora, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal rebeldes ao tratamento ou incompatíveis com o serviço.

76 - Inversão ou eversão das pálpebras ou lagoftalmo rebelde ao tratamento.

77 - Lesões da íris, do cristalino ou da cápsula rebeldes ao tratamento ou causando acentuada diminuição da acuidade visual.

78 - Nistago, exoftalmia rebeldes ao tratamento ou causando maus aspectos.

79 - Perda ou desorganização de qualquer dos olhos.

80 - Pterígio inoperável, recidivante ou causando perturbações da visão.

81 - Queratite crónica, úlcera da córnea, estafiloma ou opacidade da córnea rebeldes ao tratamento ou causando acentuada diminuição da acuidade visual.

82 - Qualquer outra lesão orgânica do aparelho visual rebelde ao tratamento ou incompatível com o serviço.

83 - Retinite pigmentosa, descolamento da retina, neurorretinite, nevrite ou atrofia do nervo óptico rebeldes ao tratamento ou causando perturbações incompatíveis com o serviço.

84 - Tracoma, conjuntivite crónica ou xeroftalmia rebeldes ao tratamento.

85 - Triquíase, ptose, blefarospasmo ou blefarite crónica rebeldes ao tratamento ou incompatíveis com o serviço.

86 - Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular inoperáveis ou recidivados.

XVI) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação

87 - Alterações anatómicas do pavilhão auricular ou do nariz insusceptíveis de correcção ou causando mau aspecto.

88 - Deficit acentuado, bilateral, da acuidade auditiva incompatível com as situações do serviço.

89 - Labirintopatias crónicas produzindo perturbações funcionais do vestibular ou do coclear incompatíveis com o serviço.

90 - Doenças orgânicas do ouvido, nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe ou traqueia de carácter permanente quando rebeldes ao tratamento ou dando mau aspecto.

XVII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões

91 - Cicatrizes e distrofias ósseas, articulares, musculares, aponevróticas, tendinoses e sinoviais rebeldes ao tratamento, e que produzam perturbações importantes incompatíveis com as situações do serviço ou que causem mau aspecto.

92 - Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões causando perturbações incompatíveis com o serviço.

XVIII) Deformações; perdas

93 - Perdas ou deformidades anatómicas ou funcionais de um ou mais segmentos dos membros rebeldes ao tratamento incompatíveis com o serviço e que dêem mau aspecto.

94 - Todas as demais perdas ou deformidades em quaisquer partes do corpo rebeldes ao tratamento e que produzam perturbações importantes incompatíveis com as situações do serviço ou que dêem mau aspecto.

Nota: 1 - No exame audiométrico o deficit global não deve exceder 40%.

ANEXO III — Estatuto Disciplinar do Pessoal do INPP

CAPÍTULO I — Disciplina

DIVISÃO I — Princípios fundamentais
ARTIGO 1.º

O pessoal do INPP é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.

ARTIGO 2.º

1 - Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por qualquer dos indivíduos referidos no artigo anterior com violação das disposições deste Estatuto.

2 - A violação de deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

ARTIGO 3.º

1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve passados seis meses sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os de prescrição do procedimento criminal forem superiores a seis meses, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos ao Código Penal.

3 - Interrompem a prescrição o processo de sindicância aos serviços e o mero processo de averiguações e ainda os processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição interesse, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

ARTIGO 4.º

1 - Os indivíduos abrangidos por este regulamento ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse e se esta não for exigida desde a data de entrada ao serviço.

2 - A circunstância de deixarem o serviço ou mudarem a situação não impede que sejam punidos pelas faltas cometidas durante o tempo em que desempenharam funções. As penas dos n.os 3 e 7 do artigo 11.º deste regulamento serão sempre executadas desde que o infractor regresse ao serviço.

ARTIGO 5.º

1 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado determina a suspensão do exercício até decisão final; todavia, enquanto o indivíduo se mantiver nesta situação ser-lhe-á apenas abonado o seu vencimento base.

2 - A perda de vencimento que resultar do disposto no número anterior será reparada somente no caso de absolvição.

ARTIGO 6.º

Quando a infracção disciplinar for também de carácter penal, observar-se-á sempre o disposto no artigo 164.º do Código de Processo Penal.

ARTIGO 7.º

Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento, quanto à suspensão ou demissão, por efeito de pena imposta nos tribunais competentes, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

ARTIGO 8.º

1 - O dever que incumbe ao pessoal de cumprir as ordens dadas pelos órgãos do Instituto com funções directivas em objecto de serviço e forma legal não exclui o direito de representação por parte de quem as receba, desde que se observe o disposto nos números seguintes.

2 - Se for dada ordem de carácter excepcional, pode ser solicitado que, para salvaguarda da responsabilidade, seja confirmada por escrito, nos seguintes casos:

a)

Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;

b)

Quando seja ilegal;

c)

Quando, com evidência, se mostre que foi dada por virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;

d)

Quando da sua execução se devam recear graves males que seja de supor não foram previstos por quem deu a ordem.

3 - Se o pedido de confirmação da ordem por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o executante comunicará, também por escrito, a quem deu a ordem, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

4 - Se a ordem não puder estar sujeita a nenhuma demora, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o executante fará a comunicação referida no número anterior logo depois de executada a ordem.

5 - Considerando ilegal a ordem recebida ou que da sua execução se devem recear graves males, fará o executante expressamente menção destes factos ao pedir a sua confirmação por escrito ou na declaração que se seguir ao cumprimento.

ARTIGO 9.º

1 - Para efeitos do artigo anterior, são consideradas ilegais as ordens que, em relação à competência da entidade de que emanarem ou ao seu conteúdo, forem manifestamente contrárias à letra da lei.

2 - O executante que, sem observar o processo estabelecido no artigo anterior, cumprir as ordens nas condições previstas nas alíneas a) a d) do seu n.º 2 será solidariamente responsável com quem as houver dado pelas consequências que resultarem da sua execução.

ARTIGO 10.º

1 - A todos os indivíduos abrangidos por este Estatuto assiste o direito de queixa contra quem tiver emitido a ordem, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o destinatário lesão de direitos consignados nas leis e nos regulamentos.

2 - A queixa será singular e apresentada por escrito. Da decisão cabe recurso, nos termos do que, para o efeito, se dispõe neste capítulo.

DIVISÃO II — Penas disciplinares e seus efeitos
ARTIGO 11.º

As penas aplicáveis ao pessoal abrangido por este regulamento, pelas infracções disciplinares que cometer, são:

1.º Advertência;

2.º Repreensão verbal ou por escrito;

3.º Multa correspondente aos vencimentos de um a cinco dias;

4.º Suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias;

5.º Suspensão de exercício e vencimentos de mais de sessenta dias até cento e oitenta dias;

6.º Aposentação compulsiva;

7.º Demissão.

ARTIGO 12.º

1 - A advertência consiste numa mera chamada de atenção e é dada em particular.

2 - A repreensão verbal é dada na presença de trabalhadores de maior antiguidade da mesma categoria ou superior que prestem serviço no departamento em que sirva o infractor e consiste em declarar ao mesmo que é repreendido por ter cometido determinada falta.

3 - A repreensão por escrito é dada directamente ao infractor, que dela tomará conhecimento e será registada em livro próprio, cuja consulta será facultada a todo o pessoal.

ARTIGO 13.º

1 - Só as penas disciplinares dos n.os 3 e seguintes do artigo 11.º serão registadas no respectivo processo individual.

2 - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam, relativamente ao castigo aplicado, o cancelamento do registo, que servirá para apreciação da conduta do indivíduo, mas nele se averbará que, por virtude da amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais.

ARTIGO 14.º

1 - As penas disciplinares têm unicamente os efeitos declarados no número seguinte.

2 - Os efeitos das penas são os seguintes:

a)

As penas de suspensão de exercício e vencimentos implicam:

1.º A perda de um dia por cada três dias de duração da suspensão, até ao máximo de dois terços no tempo de férias, correspondente ao período em que foi aplicada a pena;

2.º A perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

3.º A perda das remunerações certas ordinárias por todo o tempo que durar a suspensão;

b)

A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do trabalhador e a impossibilidade de ser readmitido nos quadros do INPP.

ARTIGO 15.º

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo indivíduo mais do que uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - O processo disciplinar é independente do procedimento criminal no que respeita à aplicação das penas.

ARTIGO 16.º

Para o pessoal aposentado ou por qualquer outra razão fora da actividade do serviço, as penas de multa e suspensão serão substituídas pela perda da pensão ou vencimento de qualquer natureza por igual tempo.

DIVISÃO III — Competência disciplinar
ARTIGO 17.º

1 - As penas dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º são da competência do chefe dos serviços administrativos centrais e dos chefes dos departamentos de pilotagem quanto ao pessoal deles dependente; e do presidente do conselho de gestão depois de ouvido este conselho, quanto ao chefe dos serviços administrativas centrais e aos chefes dos departamentos de pilotagem.

2 - As penas dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º são da competência do presidente do conselho de gestão, depois de ouvido este conselho.

3 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são da competência do MTC, precedendo parecer do conselho de gestão.

DIVISÃO IV — Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares
ARTIGO 18.º

As penas dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º serão aplicadas por faltas leves de serviço que não tragam prejuízo para este ou terceiros.

ARTIGO 19.º

1 - A pena do n.º 3 do artigo 11.º será aplicada, em geral, nos casos de negligência dos deveres profissionais.

2 - Esta pena será especialmente aplicada ao pessoal:

a)

Que desobedecer às ordens sem consequências importantes;

b)

Que cometer faltas de respeito;

c)

Que pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens demonstrar falta de zelo pelo serviço;

d)

Que não compareça, a tempo e horas, onde e nas ocasiões que lhe competir estar presente, havendo resultado prejuízo para o serviço ou para terceiros.

ARTIGO 20.º

1 - As penas dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º são em geral aplicáveis nos seguintes casos:

a)

De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;

b)

De erro de ofício;

c)

De procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do indivíduo ou da função.

2 - A pena referida no n.º 4 do artigo 11.º será especialmente aplicável ao pessoal:

a)

Que der faltas de que trata o artigo 53.º do estatuto do pessoal e passíveis de procedimento disciplinar;

b)

Que, por falta de cuidado, der informação errada em matéria de serviço, de que resulte prejuízo para o Estado, para o serviço ou para terceiros;

c)

Que cometer inconfidência se do facto resultar prejuízo para o Estado, para o serviço ou para terceiros;

d)

Que demonstrar falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para o Estado, para o serviço ou para terceiros;

e)

Que abandonar o serviço para que for nomeado, sem motivo justificativo e sem comunicação superior.

3 - A pena referida no n.º 5 do artigo 11.º será especialmente aplicável ao pessoal:

a)

Que desobedecer de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;

b)

Que se apresentar ao serviço em estado de embriaguez;

c)

Que agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente alguém em serviço;

d)

Que incitar à indisciplina ou à insubordinação os seus camaradas;

e)

Que praticar durante o serviço actos de grave insubordinação ou de indisciplina;

f)

Que receber fundos, cobrar receitas ou recolher verbas de que não preste contas nos prazos legais ou que não sejam da sua competência.

ARTIGO 21.º

1 - A pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada aos indivíduos que reúnam os requisitos regulamentares para lhes ser concedida a aposentação, dispensando-se, porém, o da incapacidade física.

2 - A pena a que se refere o número anterior será aplicada nos seguintes casos:

a)

Quando se der segunda reincidência em qualquer dos casos citados no n.º 3 do artigo anterior;

b)

Quando em processo disciplinar se julgar provada definitivamente a incompetência profissional ou a incapacidade moral do indivíduo;

c)

Quando em processo disciplinar se verificar que o indivíduo é alcoólico incorrigível.

ARTIGO 22.º

A pena de demissão será sempre aplicada ao pessoal:

a)

Que esteja em qualquer das situações definidas no n.º 2 do artigo anterior e não reúna os requisitos legais para aposentação;

b)

Que abandonar o lugar.

ARTIGO 23.º

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos precedentes, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

ARTIGO 24.º

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a)

A prestação de serviço com exemplar comportamento e zelo;

b)

A confissão espontânea da infracção;

c)

A provocação.

ARTIGO 25.º

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a)

A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

b)

A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o indivíduo devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c)

A premeditação;

d)

A combinação com outros indivíduos para a prática da infracção;

e)

O facto de ser cometida durante o cumprimento da pena disciplinar;

f)

A reincidência;

g)

A acumulação de infracções.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

4 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por virtude de infracção anterior.

DIVISÃO V — Processo disciplinar
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 26.º

1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum a todos os casos a que não corresponde processo especial.

2 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

3 - Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade.

ARTIGO 27.º

1 - O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo remover-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento.

2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

3 - A entidade que proceder à investigação em processo disciplinar poderá ordenar oficiosamente as diligências e actos necessários à descoberta da verdade.

ARTIGO 28.º

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta. O arguido ou o seu representante legal, porém, pode examinar o processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 - O exame dos autos será, também, facultado aos autores da participação.

3 - Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.

ARTIGO 29.º

As penas dos n.os 3 e seguintes do artigo 11.º serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar.

As dos n.os 1 e 2 serão aplicadas sem dependência de processo, mas com audiência, mesmo verbal, do arguido, podendo, no entanto, a pedido deste, ser reduzido a escrito o seu depoimento.

ARTIGO 30.º

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