Decreto-Lei n.º 361/78 — Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-27
Última atualização 2005-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 342

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…

Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos

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A instauração de processos disciplinares para averiguação dos factos a que correspondem as penas dos n.os 4 e seguintes do artigo 11.º é da competência do presidente do conselho de gestão, dos chefes dos departamentos de pilotagem e do chefe do departamento dos serviços administrativos centrais, relativamente ao pessoal deles dependente, mediante participação dos interessados.

ARTIGO 31.º

Em processo disciplinar, a falta de audiência do arguido é fundamento de nulidade de todo o processo.

SECÇÃO II — Processo disciplinar comum
Subsecção I — Disposição geral
ARTIGO 32.º

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado pela entidade que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de trinta dias, só podendo ser excedido este prazo mediante despacho da entidade que tiver de proferir a decisão.

2 - Os instrutores devem informar a entidade que os tiver nomeado da data em que derem início à instrução do processo.

Subsecção II — Instrução do processo até à acusação
ARTIGO 33.º

A entidade que tiver conhecimento de infracção disciplinar deverá logo participá-la, se não for competente para instaurar o processo disciplinar.

ARTIGO 34.º

Para todas as infracções cometidas por um mesmo indivíduo será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

ARTIGO 35.º

Logo que seja recebida participação, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

ARTIGO 36.º

1 - O instrutor do processo será nomeado, em cada caso, pelo presidente do conselho de gestão.

2 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou e bem assim requisitar a colaboração de técnicos.

ARTIGO 37.º

Compete aos instrutores tomar, desde a sua nomeação, as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

ARTIGO 38.º

1 - O instrutor fará autuar a participação e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 - O instrutor poderá ouvir o arguido, sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3 - Durante a fase da instrução do processo poderá o participante ou o arguido solicitar do instrutor que promova quaisquer diligências para que tenha competência; mas o instrutor somente dará seguimento ao pedido quando entenda que essas diligências poderão contribuir para a descoberta da verdade, juntando, porém, aos autos todos os papéis recebidos do participante ou do arguido que respeitem ao processo.

ARTIGO 39.º

1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento para se inquirirem novas testemunhas.

ARTIGO 40.º

Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de três dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respectivo processo à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que ele se arquive.

No caso contrário, deduzirá no prazo de cinco dias a acusação, articulando, com a possível e necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos preceitos legais infringidos.

Subsecção III — Defesa do arguido
ARTIGO 41.º

1 - Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de quarenta e oito horas, a qual será imediatamente entregue ou remetida pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente, marcando-se ao arguido um prazo entre três e quinze dias, para apresentar a sua defesa escrita.

2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder maior prazo, depois de autorizado pela entidade que mandou instaurar o processo.

3 - A remessa pelo correio da referida cópia será feita com aviso de recepção para a sede do departamento a que pertence, se o arguido estiver ao serviço; de contrário, será endereçada para a sua residência.

4 - Respeitar-se-á a escolha de domicílio feita pelo arguido para receber as notificações.

5 - As notificações não deixam de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou não vir assinado o aviso postal, uma vez que a remessa seja expedida para o domicílio necessário ou escolhido, considerando-se feitas na data da respectiva devolução.

6 - Se o arguido se tiver ausentado do país continental ou de qualquer das regiões autónomas ou se for desconhecida a localidade onde se encontra, será notificado por éditos afixados na porta do departamento a que pertence. O edital conterá um resumo da acusação, indicando ainda o prazo da defesa, que será fixado entre trinta e sessenta dias.

ARTIGO 42.º

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa em virtude de anomalia mental ou física, ou por motivo de doença e se não tiver constituído advogado, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem estabelecida no Código Civil.

2 - Esta nomeação é restrita ao processo disciplinar, podendo o curador usar de todos os meios de defesa facultados aos arguidos.

ARTIGO 43.º

1 - Durante o prazo para a apresentação de defesa pode o arguido ou o seu representante legal examinar o processo, o qual apenas a este poderá ser confiado para exame em casa.

2 - A resposta deve ser assinada pelo arguido ou pelo seu representante legal e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.

3 - Deve o arguido, com a resposta, apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.

4 - As testemunhas só podem depor sobre factos para que forem precisamente indicadas.

5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

ARTIGO 44.º

Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

ARTIGO 45.º

1 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo máximo de sessenta dias, podendo ser prorrogado quando as circunstâncias o exijam.

2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para completo esclarecimento da verdade.

Subsecção IV — Decisão disciplinar e sua execução
ARTIGO 46.º

1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das faltas, suas qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo.

3 - O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de vinte e quatro horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de cinco dias a quem deva proferir a decisão.

ARTIGO 47.º

1 - A entidade competente examinará e decidirá o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências dentro do prazo que marcar.

2 - A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatório do instrutor.

3 - A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 41.º

ARTIGO 48.º

As penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais no próprio momento da notificação do arguido ou, não podendo ser notificado, dez dias após a afixação do edital.

ARTIGO 49.º

As penas disciplinares podem ser suspensas, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO III — Processo de inquérito e de sindicância
ARTIGO 50.º

1 - O presidente do conselho de gestão pode ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INPP.

2 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados; a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.

ARTIGO 51.º

A escolha e nomeação dos inquiridores ou dos sindicantes e dos seus secretários nos processos ordenados nos termos do artigo anterior será feita pelo presidente do conselho de gestão.

ARTIGO 52.º — A instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos do artigo 50.º regem-se na parte aplicável, pelo disposto no artigo 38.º
ARTIGO 53.º

1 - Se o processo for de sindicância, deve o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente a ele, sindicante, para os fins convenientes, no prazo designado.

2 - A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, sob pena de desobediência qualificada, e a despesa a que der causa será documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

ARTIGO 54.º

1 - Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou o sindicante elaborar, no prazo de cinco dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente ao conselho de gestão, salvo se houver motivo para a conversão do processo em disciplinar.

2 - O prazo fixado neste artigo pode ser prorrogado pelo conselho de gestão quando a complexidade do processo o justifique.

3 - O processo de inquérito ou de sindicância constituirá a fase acusatória do processo disciplinar, quando o instrutor deduzir, nos termos e dentro do prazo referido na parte final do artigo 40.º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

4 - A instauração dos processos disciplinares a que derem lugar as sindicâncias ou inquéritos fica dependente de deliberação do conselho de gestão.

SECÇÃO IV — Processo por abandono de lugar e por falta de assiduidade
ARTIGO 55.º

Sempre que um trabalhador deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias, depois de ter manifestado a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será o facto comunicado pelos responsáveis directos pelo sector respectivo ao conselho de gestão, que mandará levantar auto de abandono de lugar.

ARTIGO 56.º

A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere a parte final do artigo anterior, só pode ser destruída após o levantamento do auto, por meios julgados capazes de justificar as faltas.

ARTIGO 57.º

Será levantado auto por falta de assiduidade ao trabalhador que, dentro do mesmo ano civil, der trinta dias de faltas, interpoladas, não justificadas.

ARTIGO 58.º

Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduidade serão convertidos em processo disciplinar e seguirão os termos deste processo.

SECÇÃO V — Recursos
ARTIGO 59.º

1 - Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso.

2 - O recurso contencioso só cabe das decisões condenatórias do Ministro dos Transportes e Comunicações e é regulado pela lei em vigor.

3 - Pode recorrer-se hierarquicamente das deliberações do conselho de gestão que não sejam de mero expediente.

4 - Podem interpor este recurso o arguido, o participante e o instrutor do processo.

5 - O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de cinco dias a contar da data em que o arguido tenha sido notificado do despacho, ou no prazo de quinze dias a contar da afixação de edital, nos termos do artigo 48.º, sendo apenas admissível a prova por documentos. Na data em que se fizer a notificação ao arguido, deverá avisar-se dessa notificação o instrutor e também o participante, se tiver requerido no processo que o aviso lhe seja feito.

6 - Se o arguido não tiver sido notificado ou se a pena não tiver sido anunciada em edital, nos termos do número anterior, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido teve conhecimento do despacho.

7 - A interposição de recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao Ministro dos Transportes e Comunicações a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências e manter, substituir, agravar, diminuir ou anular a pena.

ARTIGO 60.º

Com o requerimento em que interponham o recurso poderão os recorrentes juntar documentos que entendam convenientes e que não pudessem ser utilizados antes, devendo o Ministro dos Transportes e Comunicações, quando o recurso envolver novos meios de prova, mandar ouvir o arguido, se for recorrido, no prazo de cinco a dez dias.

SECÇÃO VI — Revisão dos processos disciplinares
ARTIGO 61.º

1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 - A revisão deverá ser pedida no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que o arguido obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

ARTIGO 62.º

1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

ARTIGO 63.º

1 - Recebido o requerimento, o Ministro dos Transportes e Comunicações resolverá sobre se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2 - Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

ARTIGO 64.º

Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a três nem superior a dez dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 43.º e seguintes.

ARTIGO 65.º

A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

ARTIGO 66.º

1 - Julgando-se procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo previsto.

2 - A revogação a que se refere este artigo produzirá os seguintes efeitos:

a)

Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador;

b)

Anulação dos efeitos da pena.

DIVISÃO VI — Recompensas
ARTIGO 67.º

As recompensas ao pessoal abrangido por este Estatuto são as seguintes:

a)

Licenças sem perda de vencimentos até trinta dias;

b)

Louvores;

c)

Recompensas pecuniárias.

ARTIGO 68.º

1 - A competência para a concessão das recompensas pertence ao conselho de gestão, sob proposta dos respectivos departamentos.

2 - As recompensas serão registadas em livro próprio existente na secretaria do Instituto e a cópia da acta da sua atribuição será enviada ao departamento respectivo, que dela fará registo, também, em livro próprio e a afixará em local destinado a esse fim.

DIVISÃO VII — Disposições finais
ARTIGO 69.º

1 - A inobservância dos prazos estabelecidos neste Estatuto será punida com a multa de 50$00 a 500$00 e, no caso de reincidência, com o dobro da que primeiro tiver sido aplicada.

2 - A multa referida neste artigo será aplicada sem mais formalidades pela entidade que decidir o processo e na própria decisão em que este for julgado.

ARTIGO 70.º

1 - As multas aplicadas nos termos deste regulamento constituem receitas do Instituto.

2 - Se o arguido, condenado em multa, despesas ou na reposição de qualquer quantia, não pagar o que for devido no prazo de trinta dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos ou pensão que haja de receber, em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos vencimentos ou pensão, segundo decisão da entidade que julgar o processo, que, para isso, fixará o montante de cada uma das prestações.

ARTIGO 71.º

As recompensas e punições, com excepção das advertências e repreensões, serão transcritas nos livros de assentamentos, nos precisos termos em que forem redigidos.

ARTIGO 72.º

1 - As penas serão canceladas depois de decorrido o tempo e verificadas as condições seguintes:

Multa - três anos depois de ter sido aplicada se, durante esse tempo, o punido não tiver sofrido outra pena;

Suspensão - cinco anos depois de ter sido aplicada se, durante esse tempo, o punido não tiver sofrido outra pena.

2 - Salvo nos casos previstos neste artigo, as penas averbadas só podem ser anuladas por efeito de recurso atendido.

3 - Em qualquer dos casos previstos neste artigo averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo da anulação ou da alteração, no caso de recurso atendido.

4 - Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.

ARTIGO 73.º

Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa ou recurso, ou se mostre que houve má-fé da parte do queixoso ou recorrente na sua apresentação, será o mesmo punido disciplinarmente, devendo, para esse fim, a entidade a quem forem dirigidas as queixas ou recursos tomar as necessárias medidas legais.

ANEXO IV — Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas

CAPÍTULO I — Definição

ARTIGO 1.º

1 - A pilotagem consiste na assistência prestada às embarcações por pessoal especialmente habilitado na condução de navios na entrada e saída dos portos e barras e na navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nas radas, em águas marítimas e fluviais dos rios e canais e em todas as instalações colocadas no espaço marítimo nacional.

2 - O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que usa a sigla INPP, assegurará, em regime de exclusivo, a pilotagem em todo o espaço fluvial e marítimo nacional, através dos seus departamentos de pilotagem.

3 - Para efeitos dos número anterior, cada departamento de pilotagem exercerá a sua actividade na área definida pelos limites a seguir indicados:

Viana do Castelo - área limitada pelos paralelos latitude = 41 52.0 N. e latitude = 41 30.0 N.

Douro e Leixões - área limitada pelos paralelos latitude = 41 30.0 N. e latitude = 41 00.0 N.

Aveiro - área limitada pelos paralelos latitude = 41 00.0 N. e latitude = 40 26.0 N.

Figueira da Foz - área limitada pelos paralelos latitude = 40 26.0 N. e latitude = 39 30.0 N.

Lisboa - área limitada pelos paralelos latitude = 39 30.0 N. e latitude = 38 25.0 N.

Setúbal - área limitada pelos paralelos latitude = 38 25.0 N. e latitude = 38 10.0 N.

Sines - área limitada pelos paralelos latitude = 38 10.0 N. e latitude = 37 00.0 N.

Portimão - área limitada pelos meridianos longitude = 09 00.0 W. e longitude = 08 11.3 W.

Faro - área limitada pelos meridianos longitude = 08 11.3 W. e longitude = 07 43.0 W.

Vila Real de Santo António - área limitada pelos meridianos longitude = 07 43.0 W. e longitude = 07 25.0 W.

ARTIGO 2.º

A assistência às embarcações de que trata o artigo anterior faz-se com a presença de piloto a bordo, podendo, no entanto, fazer-se por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, sempre que o embarque do piloto não seja possível devido às condições do mar.

ARTIGO 3.º

A pilotagem compreende a assistência às embarcações:

a)

Na navegação na entrada e saída de portos e barras;

b)

Na navegação em calas e canais no interior dos portos;

c)

Na navegação dentro e fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos, provas de velocidade, regulação, calibração e experiências de quaisquer auxiliares de navegação;

d)

Na navegação no interior dos portos;

e)

Nas manobras de fundear;

f)

Nas manobras de atracar e desatracar a (de) cais, muralhas, pontes, pontões ou outras embarcações;

g)

Nas manobras de correr ao longo do cais, muralhas ou pontes, quando impliquem mudança de cabos nos cabeços sem deixar de ter contacto com a terra;

h)

Nas manobras de amarrar e desamarrar a (de) dois ferros, bóias, estacas e tirar voltas a amarras;

i)

Nas manobras de entrada e saída de docas secas, diques ou planos inclinados;

j)

Nas manobras para encalhar e desencalhar em praias ou varadouros;

k)

Nas manobras de arriar e rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou fora desta, sem fazer qualquer movimento interior;

l)

Nas manobras de colocar ou suspender amarrações fixas com ou sem bóias;

m)

Nas manobras para rocegar amarras ou ferros;

n)

Nas manobras para espiar âncoras ou amarras;

o)

Na navegação e em manobras fora ou dentro dos limites da área de pilotagem em serviços não especificados que impliquem a presença de piloto a bordo.

ARTIGO 4.º

1 - Considera-se navegação na entrada de portos ou barras, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a efectuada desde o momento em que a embarcação entra nos limites da área de pilotagem estabelecidos no artigo 18.º deste Regulamento até às zonas de fundeadouro no interior do porto.

2 - Considera-se navegação na saída de portos ou barras, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a efectuada desde as zonas de fundeadouro no interior do porto até se encontrar em franquia fora da área obrigatória de pilotagem.

ARTIGO 5.º

Considera-se navegação em calas ou canais no interior dos portos, a que se refere a alínea b) do artigo 3.º, a efectuada para acesso a fundeadouros, cais, muralhas, pontes ou pontões, desde o momento em que a embarcação deixe a zona dos fundeadouros no interior do porto até se encontrar no local do novo fundeadouro ou em frente do local de atracação; ou a navegação em sentido inverso.

ARTIGO 6.º

Considera-se navegação dentro ou fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos, provas de velocidade, regulação, calibração e experiências de quaisquer auxiliares de navegação, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, a efectuada para qualquer destes fins, desde o momento em que a embarcação inicia qualquer das operações acima referidas até o momento em que a termina.

ARTIGO 7.º

Considera-se navegação no interior dos portos, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º, a efectuada pelas embarcações, dentro dos limites do porto, desde as zonas de fundeadouro até o local de atracação, ou desde o local de atracação até às zonas de fundeadouro.

ARTIGO 8.º

Considera-se manobra de fundear, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local do fundeadouro, é largado o ferro até que este esteja unhado no fundo e a amarra com o comprimento devido.

ARTIGO 9.º

1 - Considera-se manobra de atracar a cais, muralhas, pontes ou pontões ou outras embarcações, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local de atracação, se principia a passar o primeiro cabo ou, havendo necessidade disso, se larga o primeiro ferro, até que estejam com volta todos os cabos.

2 - Considera-se manobra de desatracar de cais, muralhas, pontes, pontões ou outras embarcações, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a largar o primeiro cabo até estar largado o último, ou, se for caso disso, estar o último ferro ao lume de água.

ARTIGO 10.º

Considera-se manobra de correr ao longo do cais, muralhas ou pontes, a que se refere a alínea g) do artigo 3.º, a efectuada desde que se muda de cabeço o primeiro cabo até que esteja toda a amarração com volta, no local definitivo, sem que a embarcação deixe de ter contacto com o cais, muralha ou ponte.

ARTIGO 11.º

1 - Considera-se manobra de amarrar a dois ferros, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local da amarração, é largado o primeiro ferro até que o último esteja unhado no fundo e as amarras com o comprimento devido.

2 - Considera-se manobra de amarrar a bóias ou estacas, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação junto da bóia ou estaca, é passado o primeiro cabo até que esteja passado o último.

3 - Considera-se manobra de desamarrar de dois ferros, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a virar o primeiro ferro até o último estar ao lume de água.

4 - Considera-se manobra de desamarrar de bóias ou estacas, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º a efectuada desde que se principia a largar o primeiro cabo da bóia ou estaca até estar largado o último cabo.

5 - Considera-se manobra de tirar voltas a amarras, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que se inicia o serviço até as amarras estarem claras e safas e o navio voltar à posição do fundeadouro.

ARTIGO 12.º

1 - Considera-se manobra de entrada em doca seca, dique ou plano inclinado, a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação junto da entrada, se principia a preparar a respectiva manobra até que a embarcação esteja perfeitamente amarrada.

2 - Considera-se manobra de saída da doca seca, dique ou plano inclinado, a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a preparar a manobra até que a embarcação tenha passado a boca da doca seca ou dique ou, no caso de plano inclinado, se encontre completamente a flutuar.

ARTIGO 13.º

1 - Considera-se manobra para encalhar em praias ou varadouros, a que se refere a alínea j) do artigo 3.º, a efectuada desde que a embarcação se encontre a flutuar em frente ao local de encalhe até que esteja encalhada.

2 - Considera-se manobra para desencalhar de praia ou varadouro, a que se refere a alínea j) do artigo 3.º, a efectuada desde que se iniciam as operações de desencalhe até que a embarcação se encontre a flutuar em frente da mesma praia ou varadouro.

ARTIGO 14.º

Considera-se manobra de arriar ou rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora desta, a que se refere a alínea k) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a arriar ou a largar o primeiro cabo até que a embarcação volte a estar devidamente amarrada no primitivo local de atracação, sem fazer qualquer movimento interior.

ARTIGO 15.º

Considera-se manobra de colocar ou suspender amarrações fixas, com ou sem bóia, a que se refere a alínea l) do artigo 3.º, a efectuada desde que se chega ao local da amarração até o serviço estar completamente terminado.

ARTIGO 16.º

Considera-se manobra para rocegar amarras ou ferros, a que se refere a alínea m) do artigo 3.º, a efectuada desde a hora para que o piloto foi requisitado até terem terminado os trabalhos referentes à recolha do ferro ou amarra ou até ao momento em que o piloto seja dispensado por se desistir do trabalho.

ARTIGO 17.º

Considera-se manobra para espiar âncoras ou amarras, a que se refere a alínea n) do artigo 3.º, a efectuada desde o momento para que foi requisitado o serviço até que o mesmo seja dado por findo.

CAPÍTULO II — Serviços e taxas

DIVISÃO I — Disposições gerais

I - Serviços

ARTIGO 18.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, tanto na navegação de entrada como de saída dos portos e barras, como na navegação e manobras feitas no interior dos portos, nas radas, em águas marítimas e fluviais dos rios e canais e todas as instalações colocadas no espaço marítimo nacional, abrangidas por este Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, a área ou áreas onde a pilotagem é obrigatória será definida nos artigos 36.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Compete ao INPP propor à autoridade marítima as zonas e embarcações em que, para além da obrigatoriedade de pilotagem, é indispensável a presença do piloto a bordo.

ARTIGO 19.º

1 - As requisições de pilotos serão feitas segundo as normas para o efeito, definidas nos artigos 36.º e seguintes deste Regulamento e conterão obrigatoriamente o nome da embarcação, a natureza do serviço pretendido, a data e a hora para que o piloto é requisitado.

2 - O INPP não é responsável pelos prejuízos causados ao navio pela demora em fornecer piloto quando a chegada deste ou a requisição do serviço pretendido não tiver sido anunciada ou feita nos termos regulamentares.

3 - As despesas com a deslocação do piloto de e para a embarcação que o requisitou ou outras, não expressamente previstas noutras disposições deste Regulamento, constituem encargo da embarcação.

ARTIGO 20.º

1 - Uma embarcação, sempre que tenha motivos fortes que o justifique, pode requisitar piloto para ir embarcar noutro porto com o fim de a pilotar na entrada daquele a cujo departamento de pilotagem pertença. A requisição, que terá de mencionar o fundamento do pedido, será satisfeita se o departamento de pilotagem respectivo considerar atendíveis os motivos apresentados e as disponibilidades de pilotos o permitirem.

2 - Terminada a navegação de saída e na impossibilidade de o piloto desembarcar, este poderá seguir viagem, dando do facto conhecimento aos respectivos serviços. O seu desembarque deverá processar-se no porto mais próximo que o permita fazer com segurança.

3 - Em caso de viagem em serviço, ao piloto a bordo da embarcação serão fornecidos alimentação, alojamento e tratamento iguais aos que forem dados aos oficiais da mesma embarcação.

4 - Quando o piloto tiver que se deslocar em serviço de uma embarcação para fora da área de pilotagem do seu departamento, o meio de transporte será de sua escolha e serão de conta da embarcação todas as despesas de deslocação, alojamento e alimentação em 1.ª classe, além de uma compensação diária, determinada pelo INPP, que a embarcação lhe pagará pela sua deslocação, de acordo com tabelas fixadas periodicamente pelo conselho de gestão.

5 - Além das despesas de deslocação referidas no número anterior, será ainda de conta da embarcação o prémio de um seguro de vida a vigorar desde a data da saída do piloto do porto até ao dia do seu regresso, inclusive. Para este efeito, o INPP celebrará contratos com companhias de seguros de modo que baste a informação do nome do piloto e a data do início da viagem para entrar em vigor essa apólice, que cessará quando o INPP informar a companhia de seguros da chegada do piloto.

Em caso de morte do piloto, o valor do seguro será aumentado no subsídio de morte a que se referem os artigos 63.º e seguintes do estatuto do pessoal.

6 - A compensação a que se refere o n.º 4 é contada desde a data da saída do porto a que o piloto pertence até à data da chegada de regresso a este, inclusive.

7 - Além desta compensação, a embarcação pagará ao INPP a importância que estiver estabelecida na respectiva tabela C.

8 - Todo o capitão que, ignorando a vontade do piloto, o force a seguir viagem poderá, consoante o caso, incorrer no pagamento de uma multa, cujo quantitativo será anualmente estabelecido pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do conselho de gestão. Da aplicação destas multas caberá recurso, no prazo de cento e oitenta dias, para o Ministro dos Transportes e Comunicações, contados a partir da data da notificação da deliberação.

II - Taxas

ARTIGO 21.º

1 - O INPP cobra dos navios ou de entidades as seguintes taxas:

a)

De pilotagem;

b)

De ocupação extraordinária de pilotos;

c)

De aluger de material.

2 - Para efeitos de cobrança das taxas de pilotagem referidas em 1, os serviços serão classificados de acordo com as manobras descritas nos artigos 4.º a 17.º deste Regulamento.

ARTIGO 22.º

1 - As taxas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são devidas:

a)

Por todas as embarcações que, utilizando ou não a pilotagem, entrem ou saiam as barras ou portos, naveguem ou manobrem nas águas marítimas e fluviais das áreas de pilotagem obrigatórias, ainda que só para mudança de fundeadouro ou de local de atracação, e mesmo que a sua deslocação se faça a reboque, com excepção das isenções estabelecidas neste Regulamento;

b)

Por todas as entidades que requisitem a assistência dos serviços de pilotagem ou a presença de piloto.

2 - As taxas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo anterior são devidas pelas embarcações e entidades mencionadas no número anterior que embarquem ou requisitem a presença a bordo de piloto ou utilizem o material do INPP.

ARTIGO 23.º

1 - As taxas de pilotagem, a que se refere a alínea a) do artigo 21.º, são cobradas em função:

a)

Da tonelagem de arqueação bruta, para os navios mercantes;

b)

Da tonelagem de deslocamento, para os navios de guerra.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 aos casos das alíneas l), m) e n) do artigo 3.º, a tonelagem a considerar é a do maior navio que possa amarrar a essa bóia ou amarração, para o caso da alínea l), ou do navio a que pertencer o ferro ou amarra a rocegar ou a espiar, para o caso das alíneas m) e n). Porém, quando seja desconhecido o navio a que pertence o ferro ou amarra rocegada, a tonelagem será estimada em função das tabelas estabelecidas pelas autoridades marítimas.

3 - As taxas de ocupação extraordinária de pilotos e de aluguer de material, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 21.º, são cobradas em função do tempo de ocupação dos pilotos e do tempo e serviço em que foi utilizado o material.

4 - Quando os documentos das embarcações mencionam mais do que uma tonelagem da mesma espécie, a taxa é sempre cobrada pela tonelagem maior.

ARTIGO 24.º

1 - As taxas de pilotagem a cobrar são as que constam das tabelas A e B anexas a este Regulamento - anexo I - depois de lhes ser aplicado o coeficiente que para cada departamento de pilotagem for estabelecido anualmente por despacho do MTC, sob proposta do INPP.

2 - As taxas de pilotagem que constam da tabela A aplicam-se:

a)

Aos casos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;

b)

Aos casos referidos na alínea e) do artigo 3.º, só para as embarcações que não entrem no porto e façam fora dele as suas operações comerciais ou outras, ainda que o serviço consista só na indicação do fundeadouro. Nestes casos, não se cobrará a taxa a que se refere a alínea a) do mesmo artigo.

3 - As taxas de pilotagem que constam da tabela B aplicam-se nos casos referidos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 3.º

4 - As taxas de pilotagem que constam da tabela B aplicam-se nos casos referidos na alínea e) do artigo 3.º, quando se trate de embarcações que, entrando no porto, não passem além das zonas de fundeadouro, ou que, não entrando no porto, também não façam fora dele quaisquer operações comerciais, ainda que o serviço consista só na indicação do fundeadouro. No caso referido na última parte deste número, não se cobrará a taxa a que se refere a alínea a) do mesmo artigo.

5 - Não há lugar à cobrança de taxa de pilotagem no caso referido na alínea e) do artigo 3.º, quando a este sucedam imediatamente os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo artigo ou ainda quando sejam exclusivamente devidos à má visibilidade ou a fim de dar a volta para aproar à corrente de água para imediatamente a seguir ir atracar, fundear ou amarrar no local que lhe foi destinado, exceptuando os casos referidos no número anterior.

ARTIGO 25.º

1 - As taxas de pilotagem que constam da tabela A são reduzidas de 50%:

a)

Para as embarcações de guerra nacionais, quando tomem o piloto;

b)

Para as embarcações que arribem aos portos para meter combustíveis, mantimentos ou fazer aguada, sem proceder a qualquer outra operação comercial;

c)

Nos serviços de pilotagem previstos na alínea b) do artigo 3.º

2 - As taxas de pilotagem que constam da tabela B são reduzidas de 50%:

Para as embarcações de guerra nacionais, quando tomem piloto.

ARTIGO 26.º

São isentas de pagamento da taxa de pilotagem, quando não tomem piloto e ou não utilizem os seus serviços:

a)

Os navios de guerra nacionais;

b)

As embarcações nacionais de tráfego e pesca local;

c)

As embarcações nacionais de pesca do alto e pesca costeira;

d)

As embarcações nacionais e estrangeiras de recreio e desporto;

e)

As embarcações espanholas, enquanto nos portos espanhóis forem concedidas iguais vantagens às embarcações portuguesas das mesmas tonelagens;

f)

Às embarcações nacionais que o INPP conceda tal isenção;

g)

Às embarcações que arribem aos portos e neles fundeiem em zona em que não for obrigatória a presença de piloto para essa manobra, desde que o façam para se abrigarem do mau tempo e não tenham qualquer contacto com a terra ou outras embarcações.

ARTIGO 27.º

1 - São isentas do pagamento da taxa de pilotagem:

a)

As embarcações nacionais e estrangeiras que arribem aos portos para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos em virtude de desastre sofrido a bordo ou doença grave e apenas se demorem no porto o tempo indispensável para o respectivo desembarque ou assistência médica, não fazendo qualquer outra operação ou serviço;

b)

As embarcações propriedade do Estado nacional ou estrangeiro, em missões científicas ou de benemerência internacional, salvo quando o INPP não conceda tal isenção;

c)

As embarcações que tenham de mudar de fundeadouro ou de local de acostagem por exclusiva necessidade dos departamentos de pilotagem.

2 - As embarcações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não são isentas da aplicação do artigo 30.º

ARTIGO 28.º

1 - Os navios de guerra ou propriedade de Estados estrangeiros, desde que não façam operações comerciais, beneficiam de isenção ou redução de taxas de pilotagem nos casos em que estiver estabelecida reciprocidade de tratamento.

2 - Às delegações de pilotagem será dado conhecimento pelo INPP das nações a cujos navios se deve aplicar a doutrina deste artigo e das alterações que se verifiquem.

ARTIGO 29.º

1 - As taxas que constam das tabelas A, B e C são acrescidas das sobretaxas seguintes:

a)

50% de segunda-feira a sexta-feira, entre as 12 e as 13 horas e entre as 17 e as 24 horas, e ao sábado, entre as 12 e as 17 horas;

b)

100% aos domingos e feriados, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 0 e as 8 horas, e ao sábado, entre as 0 e as 8 horas e entre as 17 e as 24 horas.

2 - Para os fins do corpo deste artigo, o horário normal fica definido entre as 8 e as 12 horas e entre as 13 e as 17 horas dos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 e as 12 horas de sábado.

ARTIGO 30.º

1 - As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam de uma tabela C, anexa a este Regulamento - anexo II -, estabelecida pelo INPP depois de lhe ser aplicado o coeficiente determinado anualmente por despacho do MTC, sob proposta do INPP.

2 - As taxas de ocupação extraordinária de pilotos que constam da tabela C aplicam-se em todos os casos referidos nas alíneas do artigo 3.º, quando se verifique alguma das situações previstas no número seguinte.

3 - Considera-se especialmente ocupação extraordinária de pilotos para efeitos de aplicação da respectiva tabela:

a)

A sua permanência a bordo da embarcação fora da barra, quando requisitado para pilotar embarcação que não possa entrar por qualquer motivo;

b)

A sua permanência a bordo, dentro do porto, quando requisitado pelas embarcações ou mandado pela autoridade marítima por motivo de mau tempo;

c)

Quando em serviços que excedam duas horas;

d)

Quando o piloto, por interrupção do serviço, se mantenha em terra ou a bordo, às ordens de uma embarcação, por mais de uma hora, excepto por:

1.º Condições de tempo locais que impossibilitem a navegação;

2.º Nível de marés nos serviços para demandar calas e locais de carga e descarga;

3.º Avarias no navio ocorridas durante a pilotagem;

4.º Dificuldade de obter meios para a execução da manobra;

e)

Quando de quarentena, a bordo ou em terra, ou sujeito a revisão médico-sanitária;

f)

Quando requisitado para serviço que se não chegou a efectuar por conveniência da embarcação;

g)

Os casos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo seguinte;

h)

Quando em viagem por conta de uma embarcação;

i)

A transmissão de ordens a um navio no mar, quando não chegue a entrar;

j)

O pedido de piloto fora de horas de expediente estabelecidas;

k)

Outros motivos de idêntica natureza não previstos especialmente neste artigo.

ARTIGO 31.º

1 - Quando as embarcações que provenham de fora dos limites da área de pilotagem cheguem à mesma com atraso superior a duas horas em relação à hora anunciada na sua última comunicação, considera-se que o piloto por elas requisitado esteve às ordens a partir dessas duas horas até ao momento em que for recebida alteração da hora de chegada ou o seu cancelamento ou as mesmas se encontram dentro da área de pilotagem prontas a serem pilotadas.

2 - Quando as embarcações se encontrem dentro da área de pilotagem, considera-se o piloto à ordem no período entre a hora para que foi requisitada a sua presença e aquela a que a embarcação se encontrar pronta a iniciar a manobra.

ARTIGO 32.º

1 - As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam de uma tabela D, anexa a este Regulamento - anexo III -, estabelecida pelo INPP.

2 - Da tabela D referida no número anterior devem constar as taxas a cobrar pelo embarque e desembarque do piloto e por reboques eventualmente prestados por embarcações pertencentes ao INPP e aplicam-se a todas as embarcações, sem qualquer excepção ou redução.

3 - Não será feita nenhuma redução na taxa de aluguer de material empregado no serviço de amarrações ou outros para qualquer embarcação, incluindo os navios de guerra, nacionais e estrangeiros.

ARTIGO 33.º

Todas as alterações às taxas constantes das tabelas A, B, C e D serão estabelecidas por despacho do MTC, sob proposta do INPP.

ARTIGO 34.º

Para a cobrança das diversas taxas estabelecidas por este Regulamento usar-se-ão recibos de modelo a estabelecer pelo INPP, numerados seguidamente em cada ano. Os recibos serão assinados pelos chefes dos departamentos respectivos e os talões serão arquivados e constituirão documento oficial.

ARTIGO 35.º

A falta de pagamento de qualquer das taxas estabelecidas neste Regulamento é fundamento bastante para a autoridade marítima, a pedido do INPP, se opor à saída da embarcação, negando-lhe desembaraço e requisitando a intervenção do respectivo cônsul, quando seja estrangeira.

CAPÍTULO III — Normas especiais

DIVISÃO I — Aveiro

I - Pilotagem

ARTIGO 36.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para leste do arco de círculo oeste com raio de três milhas centrado na torre de sinais da sede do Departamento de Pilotagem do Porto de Aveiro (DPPA).

2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, conforme o artigo 2.º deste Regulamento.

3 - É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas nas áreas a montante da sede do DPPA e ainda nas embarcações que na área a oeste da mesma sede efectuem qualquer operação comercial, excepto em ocasiões em que, por dificuldade de ordem técnica dos serviços de pilotagem, a presença do piloto a bordo não se possa efectuar, procurando-se nestes casos resolver a dificuldade da maneira mais eficiente e conveniente quer à embarcação, quer ao respectivo serviço.

4 - Para efeito do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto o meridiano que passa pela torre da sede do DPPA.

II - Requisições

ARTIGO 37.º

Os serviços de pilotagem funcionam do nascer ao pôr do Sol.

ARTIGO 38.º

1 - As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas por telefone para o DPPA, dentro do horário de funcionamento dos serviços de secretaria (das 8 às 12 e das 14 às 18 horas, nos dias úteis, excepto aos sábados, em que funciona das 8 às 12 horas), ou através de VHF, IF e telefone, todos os dias, nos períodos de escuta a seguir indicados: 0905/0915; 1105/1115; 1505/1515, e 1705/1715.

2 - Entradas. - Todos os navios deverão, por intermédio do seu armador ou agente, informar, por escrito, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência, a chegada provável do navio e fazer a respectiva rectificação ou confirmação com, pelo menos, seis horas de antecedência. Nesta informação deverão ser fornecidos os seguintes elementos:

Tonelagem bruta;

Porte (dead weight);

Comprimento fora a fora;

Calado máximo;

Velocidade máxima.

3 - Saídas e movimento interiores. - Deverá ser fornecida uma previsão de serviço com, pelo menos, seis horas de antecedência e a respectiva confirmação deverá ser feita com, pelo menos, duas horas de antecedência em relação à hora de início do movimento da embarcação.

4 - Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por meio dos processos já referidos ou pelos telefones particulares dos pilotos.

ARTIGO 39.º

O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços de entradas e saídas poderá efectuar-se no mar, quando as condições o permitirem, ou entre molhes, em caso contrário. No segundo caso, serão fornecidas aos navios, por qualquer meio de comunicação a combinar, todas as instruções necessárias para entrar ou sair a barra até ao embarque ou desembarque do piloto, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento.

ARTIGO 40.º

1 - Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem arriar uma escada de quebra-costas com as características a seguir indicadas, sem o que o piloto não será obrigado a embarcar:

a)

Deve estar fixada em posição livre de quaisquer esgotos ou descargas e por forma que todos os degraus se apoiem firmemente no costado, não tendo o piloto que subir, desde o lume de água ao local de acesso, nem menos de 1,5 m nem mais de 5 m;

b)

Os degraus devem ser de madeira rija, com as dimensões de 47,5 cm de comprimento, 12 cm de largura e 2,5 cm de espessura, estarem afastados entre si de 30 cm a 37,5 cm e manterem-se horizontais;

c)

Os dois cordões laterais devem ser de manila de 5,5 cm de bitola;

d)

Deve ser dotada de travessas com pelo menos 1,8 m de comprimento, por forma que a escada se não enrole;

e)

Deve ter duas boças de manila de 5,5 cm de bitola devidamente fixadas ao navio prontas a ser arriadas;

f)

Deve possuir meios que permitam ao piloto passar com segurança do topo da escada para o interior do navio, os quais, no caso de a escada terminar à borda, constarão de um escadote com dois corrimãos devidamente posicionados;

g)

Deve ter pronta uma bóia de salvação com facho Holmes e volta para uma retenida longa, devidamente colhida e pronta a ser usada;

h)

De noite, deve dispor de uma luz que lhe ilumine o costado, o local de embarque e o de acesso ao navio, a qual não deve nunca, por ser perigoso, estar fixada à escada.

2 - Ainda para o embarque e desembarque do piloto, os navios de grande porte podem utilizar uma escada elevatória (pilot-hoist) de acordo com as recomendações da EMPA (European Maritime Pilots Association), nos termos descritos em anexo a este Regulamento - anexo IV.

3 - Todas as operações de embarque e desembarque do piloto e respectivos preparativos, nomeadamente os do número seguinte, devem ser dirigidas e assistidas por um oficial.

4 - Para aumentar as condições de rapidez e segurança do embarque e desembarque, os navios de mais de 5 m de altura do costado livre acima do lume de água que não disponham de porta de costado nem de outros meios modernos de embarque e desembarque de pilotos, caso o tempo o permita, devem arriar a escada de portaló até cerca de 3 m do nível do mar e colocar uma escada de quebra-costas de modo a ficar ligada ao patim inferior do portaló, conforme desenho em anexo a este Regulamento - anexo V.

III - Taxas

ARTIGO 41.º

1 - São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, quando, não utilizem os serviços de pilotagem:

a)

Na entrada e na saída do porto, nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tb;

b)

Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 200 tb.

2 - Para cálculo das tonelagens referidas no número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.

ARTIGO 42.º

As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.

ARTIGO 43.º

As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento - anexo III.

DIVISÃO II — Douro e Leixões

I - Pilotagem

ARTIGO 44.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas nas áreas a seguir indicadas:

a)

No porto de Leixões, em toda a zona interior do porto e docas e até ao limite exterior de duas milhas contadas a partir do farolim do Esporão;

b)

No rio Douro, em toda a zona navegável do rio até à orla dos bancos de fora.

2 - É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas nas seguintes áreas:

a)

No rio Douro, uma milha a oeste do farolim de Felgueiras;

b)

Em Leixões, no interior do porto e ao norte do paralelo do farolim do Esporão.

3 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto de Leixões o paralelo do farolim do Esporão e no rio Douro a linha que une a bóia n.º 2 com o farolim de Felgueiras.

4 - As embarcações que, para esperar maré ou lugar no cais, tenham que fundear fora do porto, dentro da área de pilotagem obrigatória referida no n.º 1 deste artigo, não serão obrigadas a pagamento de qualquer taxa, desde que não utilizem os serviços de pilotagem.

ARTIGO 45.º

1 - Todas as embarcações que se destinem aos portos do Douro e Leixões e que necessitem ou venham a necessitar dos seus serviços de pilotagem devem anunciar a sua chegada com uma antecedência mínima de doze horas e confirmá-la até quatro horas antes da sua efectivação. Se a embarcação faltar ao cumprimento destas normas, o Departamento de Pilotagem dos Portos do Douro e Leixões (DPPDL) não será de forma alguma responsável pela demora no fornecimento de piloto.

2 - Os navios de chegada devem mencionar:

Nome do navio;

Nacionalidade;

Hora de chegada à zona de pilotagem;

Calado e comprimento de fora a fora;

Velocidade;

Procedência.

ARTIGO 46.º

Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º deste Regulamento.

II - Requisições

ARTIGO 47.º

1 - As requisições de pilotos para a execução de qualquer serviço de pilotagem nos portos do Douro e Leixões, salvo os casos de emergência, têm de ser recebidas no DPPDL dentro do horário normal de expediente do departamento - das 8 às 12 e das 14 às 18 horas - e serão feitas com a antecedência mínima de três horas ou duas horas, conforme os pedidos sejam referidos, respectivamente, ao porto do Douro ou ao de Leixões:

a)

No porto de Leixões, com a antecedência mínima de uma ou duas horas, conforme a embarcação se encontre, respectivamente, dentro ou fora do porto;

b)

No rio Douro, com a antecedência mínima de duas horas.

2 - As requisições referidas no número anterior conterão obrigatoriamente o nome da embarcação, o local onde se encontra, a natureza do serviço pretendido e a data e a hora para que o serviço é requisitado.

3 - Para a barra do Douro, o serviço é prestado somente entre o nascer e o pôr do Sol, atendendo às marés e condições de tempo e mar.

4 - O serviço de pilotagem no porto de Leixões poderá ser efectuado a qualquer hora do dia ou da noite, se o navio tiver lugar no porto, livre prática de sanidade marítima e forem favoráveis as condições de tempo e mar.

III - Taxas

ARTIGO 48.º

As embarcações que, vindas de fora da área de pilotagem, se destinem directamente aos locais de atracação passarão a pagar taxa de pilotagem por ocupação extraordinária de piloto - tabela C - se, duas horas depois da hora indicada no seu aviso de chegada, não estiverem prontas a receber piloto.

ARTIGO 49.º

Nos portos do Douro e Leixões são isentas de pagamento de taxa de pilotagem, sempre que não utilizem os respectivos serviços:

a)

Nas entradas e saídas e em todos os movimentos e manobras no interior dos portos, as embarcações nacionais registadas exclusivamente na navegação costeira cuja tonelagem bruta seja inferior a 200 tb;

b)

Nas entradas e saídas e em todos os movimentos no interior dos portos, as embarcações nacionais de pesca costeira e do alto cuja tonelagem bruta seja inferior a 500 tb.

DIVISÃO III — Faro e Olhão

I - Pilotagem

ARTIGO 50.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas no percurso entre a orla dos bancos de fora e o cais comercial de Faro e também entre os mesmos bancos e a doca de Olhão.

2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento, até à entrada dos molhes da barra.

3 - Para efeitos do artigo 7.º, considera-se limite exterior do porto de Faro e Olhão a linha que une os dois molhes.

4 - É indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobra efectuadas no percurso entre os molhes da barra e o cais comercial de Faro ou entre os mesmos molhes e a doca de Olhão.

II - Requisições

ARTIGO 51.º

1 - Os serviços de pilotagem de entrada, saída e movimentos interiores funcionam do nascer ao pôr do Sol e podem ser requisitados para a sede do DPPFO em Faro, através do telefone 23710, do DPPFO.

2 - Entradas. - Todos os navios que se destinam ao porto de Faro ou de Olhão deverão, por intermédio do seu armador ou agente, informar por escrito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência a chegada provável do navio e fazer a respectiva rectificação ou confirmação com, pelo menos, seis horas de antecedência da sua chegada, indicando os seguintes elementos:

Nome do navio;

Hora de chegada à área de pilotagem do DPPFO;

Calado do navio;

Comprimento fora a fora;

Procedência.

3 - Saídas e movimentos na ria. - Deverá ser fornecida uma previsão de serviço com, pelo menos, quatro horas de antecedência e a respectiva confirmação terá de ser feita com, pelo menos, duas horas de antecedência em relação à hora do início do movimento da embarcação, indicando os seguintes elementos:

Nome do navio;

Dia, hora e local (cais comercial de Faro ou doca de Olhão) onde o piloto deve comparecer;

Nome do armador ou agente;

Movimento que a embarcação pretende efectuar;

No caso de saída, qual o porto de destino.

4 - Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por qualquer forma e a qualquer hora.

ARTIGO 52.º

1 - O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços de entradas e saídas poderá efectuar-se a uma milha a sul da barra e no cais comercial de Faro ou doca de Olhão.

2 - As entradas ou saídas dos navios só poderão ser efectuadas entre o nascer e o pôr do Sol, ficando os serviços condicionados aos seus calados e à altura da maré.

ARTIGO 53.º — Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º

III - Taxas

ARTIGO 54.º

1 - São isentos do pagamento de taxas de pilotagem:

a)

Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tb;

b)

Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 250 tb.

2 - Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.

ARTIGO 55.º

As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º

ARTIGO 56.º

As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.

DIVISÃO IV — Figueira da Foz

I - Pilotagem

ARTIGO 57.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para leste do arco de círculo oeste com raio de duas milhas centrado na ponta oeste do molhe norte.

2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença do piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.

3 - É, porém, indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área leste da bóia n.º 2.

4 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto a linha definida pelas pontas dos molhes.

II - Requisições

ARTIGO 58.º

As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para o Departamento de Pilotagem do Porto da Figueira da Foz (DPPFF) e feitas normalmente do seguinte modo:

a)

Entradas. - Por telefone ou rádio, com uma antecedência não inferior a seis horas em relação à hora de chegada da embarcação, contendo os seguintes elementos:

Nome do navio;

Hora de chegada à área de pilotagem obrigatória;

Calado do navio;

Procedência;

b)

Saídas e movimentos no rio. - Por telefone, que devem ser efectuadas dentro do horário, das 9 às 17 horas, e com pelo menos três horas de antecedência em relação à hora da preia-mar;

c)

Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por telefone ou directamente, a qualquer hora.

ARTIGO 59.º — Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º
ARTIGO 60.º

Quando, por motivo de mau tempo, o piloto não puder embarcar fora da barra, este entrará em contacto com o navio por fonia ou VHF e orientá-lo-á na entrada, processando-se o embarque dentro do rio, o mais próximo possível da barra.

III - Taxas

ARTIGO 61.º

1 - São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, quando não utilizem os serviços de pilotagem:

a)

Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tb;

b)

Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 200 tb.

2 - Para cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.

ARTIGO 62.º

As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.

ARTIGO 63.º

As taxas de aluguer de material são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.

DIVISÃO VI — Lisboa

I - Pilotagem

ARTIGO 64.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para leste do arco de círculo oeste com raio de seis milhas centrado no farol de S. Julião da Barra.

2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença do piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.

3 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto de Lisboa a linha que une os faróis de S. Julião da Barra e Bugio (entre-torres).

4 - É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área a leste da Torre de Belém e nas embarcações que na área a oeste da mesma Torre efectuem qualquer operação comercial.

5 - Os n.os 1 e 3 deste artigo não se aplicam às embarcações referidas no artigo 26.º deste Regulamento.

II - Requisições

ARTIGO 65.º

1 - As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotos de Lisboa - Estação do Bom Sucesso» e feitas normalmente do seguinte modo:

a)

Entradas. - Por radiograma, que pode ser enviado a qualquer hora, mas com uma antecedência não inferior a seis horas, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora da chegada da embarcação à área de pilotagem, devendo essa chegada ser confirmada com duas horas de antecedência.

Da requisição terão de constar:

Nome da embarcação;

Nome do agente;

Hora da chegada à área de pilotagem obrigatória do Departamento de Pilotagem do Porto de Lisboa (DPPL);

O local onde se pretende embarcar o piloto (Cascais ou Bom Sucesso);

Calado da embarcação;

Procedência;

Eventualmente os meios especiais existentes para embarque do piloto;

b)

Saídas e movimentos no rio. - Por telex ou chamada telefónica, que deve ser enviado ou efectuada dentro do horário das 8 às 12 e 30 minutos e das 14 às 18 horas, nos dias úteis, e das 8 às 12 horas e 30 minutos, aos domingos e dias feriados, e com, pelo menos, duas horas de antecedência em relação à hora de início do movimento da embarcação, indicando os seguintes elementos:

Nome da embarcação;

Nome do armador ou agente;

Dia, hora e local da margem norte onde o piloto deve comparecer;

Movimento que a embarcação pretende efectuar;

No caso de saída, qual o porto de destino;

c)

Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por qualquer sistema e a qualquer hora.

2 - Para os navios estacionados na área de pilotagem obrigatória, em que não é indispensável a presença de piloto a bordo, que pretendam entrar no porto, a requisição do serviço de pilotagem pode ser feita com a antecedência mínima de duas horas.

ARTIGO 66.º

Para efeitos das requisições a que se refere o artigo anterior, o DPPL dispõe de uma estação localizada no molhe oeste da doca do Bom Sucesso (38.º 41,5' N. e 09º 12,7' W.) e dos seguintes meios de comunicação:

a)

VHF. - Em escuta permanente no canal 13, podendo, no entanto, responder em qualquer dos seguintes canais que lhe for solicitado: 8, 11, 12, 13, 14 e 16;

b)

IF. - Em escuta obrigatória em 2182 kHz dos 5 ao 15 e dos 35 aos 45 minutos de cada hora, respondendo em 2341 kHz. Todavia, a escuta em IF é mantida para além destes períodos mas sem carácter de obrigatoriedade, podendo ainda, a pedido, responder nas frequências de 2056 kHz ou 2132 kHz;

c)

Telefone. - Dispondo dos seguintes números: PBX 613311/2/3/4;

d)

Telex. - Com o n.º 12771 P.

ARTIGO 67.º

1 - O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços de entradas e saídas poderá efectuar-se em Cascais ou no Bom Sucesso, por intermédio de embarcações do DPPL.

2 - Em Cascais, o embarque e desembarque processa-se a qualquer hora, devendo o navio pairar para o efeito nas imediações da posição 38º 40,8' N. e 09º 24' W. No entanto, perante acordo prévio, o embarque ou desembarque poderá ser feito noutro local, desde que as condições meteorológicas o permitam.

3 - No Bom Sucesso, para o embarque e desembarque do piloto a embarcação deverá pairar a sul desta estação.

4 - O embarque do piloto no Bom Sucesso para navios de entrada poderá efectuar-se:

a)

Entre as 6 e as 18 horas e 30 minutos, normalmente, para todos os navios;

b)

Entre as 18 horas e 30 minutos e as 24 horas, só para os navios que nestes períodos tenham livre prática ou visita extraordinária das autoridades portuárias ou estejam dispensados de tais visitas;

c)

Entre as 24 e as 6 horas, para todos os navios cuja atracação esteja condicionada e que se verifique dentro desse período, ou que tenham livre prática ou tenham requisitado visita extraordinária às autoridades portuárias ou estejam dispensados delas.

5 - O embarque do piloto no Bom Sucesso para a saída de navios fundeados a oeste da Torre de Belém poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que a sua presença tenha sido requisitada com a observância das normas estabelecidas no artigo 71.º

6 - O desembarque de pilotos de navios em movimento de saída poderá processar-se no Bom Sucesso a qualquer hora.

7 - O fornecimento de meio de transporte de e para bordo dos pilotos que vão prestar serviços às embarcações fundeadas para leste da Torre de Belém ou atracadas na margem sul é da responsabilidade da embarcação.

ARTIGO 68.º — Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º
ARTIGO 69.º

1 - Quando, por motivo de mau tempo, o piloto não puder embarcar fora da barra, o embarque far-se-á dentro do rio e o mais próximo possível da barra.

2 - Em consequência do disposto no número anterior, a DPPL difundirá comunicados por meio de avisos aos navegantes urgentes, que serão transmitidos pelas estações: de Monsanto Rádio, em radiotelefonia (em português e inglês), e de Rádio Naval de Cascais, em radiotelefonia (em português), em 2182 kHz. Estes avisos são transmitidos por aquelas estações após os boletins meteorológicos, nas frequências e horas indicadas na Lista de Ajudas à Navegação.

3 - Independentemente dos avisos referidos nos números anteriores, a estação de pilotos fará também um comunicado em fonia (em português e inglês), em 2182 kHz, fora dos períodos de silêncio mas próximos dos mesmos, e içará no mastro de sinais: de dia, a bandeira N do CIS; de noite, três faróis na mesma vertical, sendo o superior vermelho e o médio e inferior brancos.

4 - Idêntico procedimento ao estabelecido nos n.os 2 e 3 se adoptará quando deixe de se verificar o condicionalismo descrito no n.º 1.

ARTIGO 70.º

Quando por outros motivos que não o mau tempo o embarque e o desembarque do piloto fora da barra forem suspensos temporariamente, a estação de pilotos assinalará este facto içando no mastro de sinais os seguintes sinais: de dia, a bandeira C do CIS; de noite, três faróis na mesma vertical, sendo o superior e o inferior vermelhos e o do meio branco.

III - Taxas

ARTIGO 71.º

1 - São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, se não utilizarem os serviços de pilotagem:

a)

Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 500 tb;

b)

Na entrada e saída do porto e nos movimentos e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 500 tb.

2 - Para cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.

ARTIGO 72.º

As taxas de ocupação extraordinárias de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento - anexo II -, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.

ARTIGO 73.º

As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento - anexo III.

DIVISÃO VII — Portimão

I - Pilotagem

ARTIGO 74.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para norte do arco de círculo sul com raio de duas milhas centrado na testa do molhe oeste.

2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.

3 - É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas no interior do porto.

4 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto de Portimão a linha entre molhes.

II - Requisições

ARTIGO 75.º

As requisições de serviço de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotagem de Portimão» e feitas normalmente do seguinte modo:

a)

Entradas. - Por telefone ou por impresso próprio, com antecedência não inferior a seis horas em relação à hora de chegada da embarcação, contendo os seguintes elementos:

Nome do navio;

Hora de chegada à área de pilotagem obrigatória;

Calado do navio;

Procedência;

b)

Saídas e movimentos no rio. - Por telefone, que devem ser efectuadas dentro do horário das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, nos dias úteis, excepto aos sábados, que será das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, com, pelo menos, três horas de antecedência em relação à hora da preia-mar.

c)

Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por telefone ou directamente a qualquer hora.

ARTIGO 76.º

Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º deste Regulamento.

III - Taxas

ARTIGO 77.º

1 - São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, quando não utilizem os serviços de pilotagem:

a)

Na entrada e saída do porto e no movimento e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tb;

b)

Na entrada e saída do porto e movimento e manobras no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 200 tb.

2 - Para cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.

ARTIGO 78.º

As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constem da tabela C anexa a este Regulamento - anexo II -, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.

ARTIGO 79.º

As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento - anexo III.

DIVISÃO VIII — Setúbal

I - Pilotagem

ARTIGO 80.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas em todo o espaço marítimo e fluvial limitado a oeste por um arco de circunferência com centro no farol do Outão e com um raio de cinco milhas.

2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.

3 - É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na área para dentro do farol do Outão e nas embarcações que, para fora do mesmo farol, efectuem quaisquer operações comerciais.

4 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto de Setúbal o paralelo que passa pelo farol do Outão.

II - Requisições

ARTIGO 81.º

1 - As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotos de Setúbal» e feitas normalmente do seguinte modo:

a)

Entradas. - Por radiograma, que pode ser enenviado a qualquer hora, mas com uma antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora de chegada da embarcação à área de pilotagem, devendo essa chegada ser confirmada com duas horas de antecedência, por comunicação da agência.

Da requisição terão de constar:

Nome da embarcação;

Nome do armador ou agente;

Hora de chegada à área de pilotagem obrigatória;

Calado da embarcação;

Procedência;

Eventualmente, os meios especiais existentes para o embarque do piloto;

b)

Saídas e movimentos no rio. - Por chamada telefónica, que deve ser feita dentro do horário das 8 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas, nos dias úteis, e das 8 às 13 horas, aos sábados, domingos e dias feriados, e com, pelo menos, duas horas de antecedência em relação à hora do início do movimento da embarcação, indicando os seguintes elementos:

Nome da embarcação;

Nome do armador ou agente;

Hora da requisição;

Movimento que a embarcação pretende efectuar;

Calado da embarcação;

c)

Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por qualquer sistema e a qualquer hora.

2 - Para efeitos das requisições a que se refere o número anterior, o DPPS dispõe de uma estação localizada na Praça da República, em Setúbal, e dos seguintes meios de comunicação:

a)

VHF. - Escuta permanente no canal 16;

b)

IF. - Escuta permanente em 2182 kHz;

c)

Telefone. - O seguinte número: 22914.

ARTIGO 82.º

1 - O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços de entradas e saídas poderá efectuar-se por intermédio de embarcações do DPPS.

2 - O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços, entradas e saídas e os movimentos no porto processam-se a qualquer hora, salvo o condicionalismo de calados, marés, mau tempo ou outros que não aconselhem as manobras.

3 - O fornecimento de meio de transporte de e para bordo dos pilotos que vão prestar serviço às embarcações é da responsabilidade da embarcação.

4 - Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º

III - Taxas

ARTIGO 83.º

1 - São isentos do pagamento de taxa de pilotagem, quando não utilizem os serviços de pilotagem:

a)

Na entrada e saída do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 500 tb;

b)

Nos movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 500 tb;

c)

Na entrada e saída do porto e nos movimentos no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 500 tb.

2 - Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á, também, o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.

ARTIGO 84.º

As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.

ARTIGO 85.º

As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.

DIVISÃO IX — Sines

I - Pilotagem

ARTIGO 86.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para leste do arco de círculo oeste com raio de três milhas centrado na ponta do molhe oeste.

2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.

3 - É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área para dentro da linha leste-oeste da ponta do molhe oeste.

4 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto a linha referida no número anterior.

II - Requisições

ARTIGO 87.º

As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Departamento de Pilotagem de Sines» e feitas normalmente do seguinte modo:

a)

Entradas. - Por radiograma, que pode ser enviado a qualquer hora, mas com uma antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora da chegada da embarcação a área de pilotagem obrigatória, devendo essa chegada ser confirmada com duas horas de antecedência.

Da requisição terão de constar:

Nome da embarcação;

Hora de chegada à área de pilotagem;

Calado da embarcação;

Procedência;

Eventualmente, os meios especiais existentes para embarque do piloto;

b)

Saídas e movimentos no porto. - Por chamada telefónica dentro do horário de expediente e com, pelo menos, duas horas de antecedência em relação à hora do início do movimento da embarcação;

c)

Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por qualquer sistema e a qualquer hora.

ARTIGO 88.º — Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecimento no artigo 40.º

III - Taxas

ARTIGO 89.º

1 - São isentos do pagamento da taxa de pilotagem, quando não utilizarem os serviços de pilotagem:

a)

Na entrada e saída do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tb;

b)

Nos movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 200 tb.

2 - Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.

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