Decreto-Lei n.º 51/78 — Aprova o novo Código do Registo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1995-06-06, Decreto-Lei n.º 131/95 — Código do Registo Civil - CRC
Aprova o novo Código do Registo Civil
de 30 de Março
O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, ao introduzir substanciais alterações no Instituto da Família, regulada no Código Civil, teve tão profundo e natural reflexo na regulamentação registral dessa matéria que mal se conceberia que, após a entrada em vigor de tais alterações, o Código do Registo Civil pudesse subsistir na formulação do sistema que actualmente consagra.
Daí a urgência de ser revista a disciplina inserta neste Código por forma que as duas novas leis, a substantiva e a adjectiva, possam entrar simultaneamente em vigor.
Para além do reequilíbrio procurado com a adaptação das disposições registrais à lei civil aproveitou-se o ensejo para rever, na sua generalidade, o corpo de normas em vigor, com vista, por um lado, a introduzir as medidas de simplificação aconselhadas pela prática e, por outro, a promover o aperfeiçoamento do sistema existente num ou noutro pormenor.
E na dúvida de, em certos casos, se ultrapassar a competência do Governo, pediu-se a autorização legislativa.
Não são muito numerosas as modificações introduzidas, mas algumas podem considerar-se de largo alcance.
De entre elas merece especial relevo o desaparecimento dos extractos de assentos que, apesar de reduzidas aos de nascimento e sem actualização de conteúdo através de averbamentos, constituem, mesmo assim, pesada tarefa para os serviços.
E na configuração actual, os extractos, como é óbvio, têm valor muito limitado como meio de reconstituição de registos, sua única função, podendo dizer-se que em muitos casos são destituídos de virtualidade para esse efeito na medida em que, falhos de averbamentos de actualização, podem ficar reduzidos a um mínimo de correspondência com os assentos originais, cujo conteúdo sofre ou pode sofrer sucessivas alterações nos respectivos elementos.
Acresce que tendo sido, durante largos anos, o único meio de valor, a bem dizer absoluto, para a reconstituição dos assentos originais, actualmente, porque se admite não haver quase ninguém que não possua certidões dos respectivos assentos depositados em outros artigos oficiais - lembre-se que quase todas as pessoas possuem bilhete de identidade, cartão sindical ou de caixas de previdência, além de o analfabetismo ter tido abaixamento sensível e isso levar muitas certidões às escolas - a utilidade dos extractos diminuiu em acentuada proporção.
Ainda como medida de simplificação reduziram-se as formalidades de legalização dos livros de registo e as referentes à reforma de assentos.
Tendo requerido até agora, umas e outra, intervenção judicial, passam, por força deste diploma, a ser da exclusiva competência dos conservadores.
São múltiplas as vantagens do sistema previsto.
Com efeito, para além de contribuir para a dignificação funcional dos conservadores e de imprimir maior celeridade às actividades consideradas, a nova prática liberta os tribunais de tarefas que, embora não muito intensas, representam sempre pesada sobrecarga para os serviços que estão longe de ser folgados.
Na mesma orientação de simplificar são também reformulados os modelos das certidões dos actos de registo ao mesmo tempo que os modelos a este referentes são actualizados em conformidade com as novas disposições legais.
Como medida de fundo, aparece, no entanto, no novo articulado a regulação do processo destinado a elidir a presunção de paternidade do filho de mulher casada relativamente ao marido da mãe, processo que a lei civil pretende fácil e expedito.
Neste particular nota-se antes de mais que, em bom rigor formal, o processo em referência, atendendo ao seu objecto, talvez devesse ter sido tratado no Código de Processo Civil. A própria letra do artigo 1832.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, assim o faz crer, quando alude à prova a fazer na Conservatória, afirmação que inculca uma actividade estranha aos serviços de registo.
Mas nada se providenciou nesse sentido e a adaptação do Código de Processo à nova disciplina civil já está feita.
Daí que se tivesse tido como útil aproveitar este diploma, para o efeito, tendo sobretudo em consideração que os cânones da boa sistemática não serão gravemente atingidos, dado o processo em causa, não obstante respeitar ao estado das pessoas, ter a sua virtualidade limitada a efeitos registrais, conforme assinala o artigo 1833.º do citado Código na redacção do mesmo decreto-lei.
Por último, uma breve nota explicativa do facto de junto com o Código do Registo Civil ser publicada nova tabela emolumentar, quando a última em vigor teve início em data muito recente.
Actuação à primeira vista estranha, ela deve-se à circunstância de a actual tabela ter sofrido exagerada delonga até à sua publicação.
Elaborada na previsão de perdurar ainda por largo espaço de tempo em simultaneidade com o Código então vigente, a ele está naturalmente subordinada e isso faz com que as referências ao articulado do Código se mostrem em desconformidade com a actual numeração dos artigos.
A esta correcção, porém, se reduzem, praticamente, as alterações que lhe são introduzidas.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 15/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o novo Código do Registo Civil, que faz parte integrante deste diploma e segue assinado pelo Ministro da Justiça.
Art. 2.º A tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31/78, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Art. 3.º O Código do Registo Civil e a nova tabela entram em vigor no dia 1 de Abril de 1978.
Art. 4.º Após a entrada em vigor do novo Código, fica revogada toda a legislação especial a que se faça expressa referência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 29 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
TÍTULO I — Das disposições gerais
CAPÍTULO I — Objecto e valor do registo civil
Artigo 1.º — (Objecto do registo)
Constituem objecto do registo civil os seguintes factos:
O nascimento;
A filiação;
A adopção;
O casamento;
As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
O óbito;
A regulação do exercício do poder paternal e sua cessação;
A inibição ou suspensão do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;
A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida.
Artigo 2.º — (Factos obrigatoriamente sujeitos a registo)
1 - Os factos referidos no artigo anterior e, bem assim, os que determinem a modificação ou extinção de qualquer deles, constarão obrigatoriamente do registo civil, desde que respeitem a cidadãos portugueses ou, quando referentes a estrangeiros, hajam ocorrido em território português.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade do registo as convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959.
Artigo 3.º — (Atendibilidade dos factos sujeitos a registo)
Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório não podem ser invocados, quer pelas pessoas a quem respeitem, ou seus herdeiros, quer por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo registo.
Artigo 4.º — (Valor probatório do registo)
1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.
2 - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos assentos e averbamentos que lhes correspondem.
Artigo 5.º — (Prova dos factos sujeitos a registo)
A prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.
Artigo 6.º — (Actos lavrados fora dos órgãos normais)
1 - Os actos de registo lavrados pelos funcionários ou pelas entidades a que se refere o artigo 12.º serão obrigatoriamente integrados nos livros do registo da conservatória competente e, na ordem interna, só podem provar-se mediante certidão extraída desses livros ou dos consequentes averbamentos.
2 - Para o efeito do número anterior, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os houver lavrado, por intermédio do Ministério de que dependam, dentro do prazo de sessenta dias, se outro não for especialmente designado na lei.
Artigo 7.º — (Decisões dos tribunais estrangeiros)
1 - Depois de revistas e confirmadas as decisões dos tribunais estrangeiros, relativas ao estado ou capacidade civil dos cidadãos portugueses, são obrigatoriamente transcritas na conservatória competente.
2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a transcrição, sempre que se pretenda executá-las em Portugal mediante assento ou averbamento nos livros do registo civil.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, as quais serão averbadas, independentemente de revisão e confirmação.
Artigo 8.º — (Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras)
1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Se os actos respeitarem a cidadãos estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas será permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.
Artigo 9.º — (Actos lavrados em Macau)
1 - Os actos de registo lavrados em Macau podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais em face de certidão de cópia integral, passada há menos de seis meses.
2 - O registo efectuado com base na certidão a que se refere o número antecedente importa o cancelamento do assento original; para esse. efeito, o funcionário que o efectuar comunicá-lo-á, no prazo de três dias, ao detentor do livro donde consta o assento.
Artigo 10.º — (Caso especial de declaração directa de nascimento)
O nascimento de cidadãos estrangeiros ocorrido em Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe durante a administração portuguesa pode ingressar no registo civil português por declaração directa dos interessados.
CAPÍTULO II — Órgãos do registo civil
Artigo 11.º — (Órgãos normais)
Os órgãos normais dos serviços de registo são a Conservatória dos Registos Centrais e as conservatórias, as delegações e os postos do registo civil.
Artigo 12.º — (Órgãos especiais)
1 - Excepcionalmente, podem desempenhar funções de registo civil:
Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
As entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares e ainda quaisquer outros indivíduos nos casos designados por lei.
2 - Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais do registo civil devem obedecer ao preceituado neste Código, na parte aplicável.
CAPÍTULO III — Regras de competência
Artigo 13.º — (Conservatória dos Registos Centrais)
1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete lavrar os seguintes registos:
De nascimento ou óbito de cidadãos portugueses, ocorrido no estrangeiro;
De nascimento ou óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portuguesa;
De casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for português;
De convenções antenupciais referentes a casamentos celebrados no estrangeiro, se algum dos nubentes for português;
De casamento urgente contraído em campanha, no estrangeiro, por militares portugueses ou, seja qual for a nacionalidade dos nubentes, em viagem a bordo de navio ou aeronave portuguesa;
De tutela, regulação do exercício do poder paternal, providências limitativas desse poder, administração de bens ou curadoria, se o menor, interdito, inabilitado ou ausente tiver nascido no estrangeiro ou em Macau;
De todos os factos sujeitos a registo, não especificados nas alíneas anteriores, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro;
De inscrição dos nascimentos a que se refere o artigo 10.º;
De transcrição de actos de registo, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, referentes a cidadãos estrangeiros;
De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
Em geral, de todos os factos sujeitos a registo ou a ele admitidos, para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória.
2 - Se os assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c), d) e g) do número antecedente forem previamente lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses, compete à Conservatória dos Registos Centrais a integração desses assentos no respectivo livro.
3 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, que hajam de ser averbados em assentos existentes em livros das conservatórias do registo civil, devem ser previamente registados, por meio de assento, na Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 14.º — (Conservatórias do registo civil)
Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código, quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente.
Artigo 15.º — (Competência territorial das conservatórias)
A competência territorial das conservatórias define-se na falta de disposição especial, em função da residência habitual da pessoa a quem respeita o acto de registo, ou da sua naturalidade na falta de residência habitual.
Artigo 16.º — (Conservatórias intermediárias)
1 - Os requerimentos e os documentos para actos de registo, ou para a instauração dos respectivos processos, podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio da conservatória do registo civil da naturalidade ou da residência habitual dos interessados; igual regime é aplicável à prestação das declarações.
2 - Os requerimentos e documentos apresentados na repartição intermediária, bem como os autos de declarações nela lavrados, devem ser enviados ao seu destino dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 17.º — (Competência das delegações)
1 - Compete às delegações do registo civil:
Receber as declarações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos na respectiva área, lavrar os correspondentes assentos e passar as cédulas pessoais ou os boletins a que haja lugar;
Receber e reduzir a auto as declarações para casamento, organizar os respectivos processos, incluindo a afixação dos editais, e remetê-lo à conservatória, decorrido o prazo das publicações, para aí prosseguirem os termos ulteriores;
Lavrar os assentos de casamento civil cuja celebração tenha sido autorizada pelo conservador, e os correspondentes assentos de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens;
Realizar os actos de registo que devam ser lavrados por averbamento nos assentos a que se referem as alíneas anteriores;
Passar certidões dos registos ou documentos arquivados e lançar nas cédulas pessoais as notas de actualização devidas;
Servir como repartição intermediária, para os fins e nas condições a que se refere o artigo 16.º;
Praticar na área da sua jurisdição os demais actos atribuídos pela lei à competência dos postos do registo civil, nas condições a estes aplicáveis.
2 - A organização do processo de casamento só cabe às delegações se qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência, estabelecida nos termos previstos no artigo 164.º, na área da respectiva jurisdição.
3 - Os actos de casamento civil a que se refere a alínea c), n.º 1, deste artigo serão presididos pelo ajudante da celebração.
Artigo 18.º — (Postos rurais)
Compete aos postos rurais receber e reduzir a auto as declarações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos na área da sua jurisdição, requisitar às conservatórias as certidões que por intermédio do posto forem solicitadas pelos interessados, cumprir os mandados que lhes forem enviados pela conservatória, e bem assim praticar todos os demais actos que a lei inclua nas suas atribuições.
Artigo 19.º — (Postos hospitalares e do Instituto de Medicina Legal)
1 - Aos postos hospitalares compete receber as declarações de nascimento e óbitos ocorridos no respectivo estabelecimento e reduzi-las a auto.
2 - Aos postos dos institutos de medicina legal compete receber as declarações de óbito, referentes a indivíduos cujo cadáver seja depositado na morgue, e reduzi-las a auto.
CAPÍTULO IV — Livros e arquivos
SECÇÃO I — Livros de registo civil
Artigo 20.º — (Livros da Conservatória dos Registos Centrais)
1 - Os livros da Conservatória dos Registos Centrais, especialmente destinados a actos de registo civil, são os seguintes:
Livro de assentos de nascimento;
Livro de assentos de casamento;
Livro de assentos de óbito;
Livro de assentos consulares;
Livro de assentos diversos;
Livro de transcrição das decisões sobre o estado e capacidade civil, proferidas por tribunais estrangeiros.
2 - O livro previsto na alínea d) do número anterior será desdobrado, segundo a espécie dos assentos a que respeite.
3 - Os demais livros podem ser desdobrados de harmonia com as necessidades do serviço.
4 - Os livros obedecem aos modelos anexos a este Código, sendo anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento e de óbito.
Artigo 21.º — (Livros das conservatórias)
1 - Os livros das conservatórias do registo civil, especialmente destinados ao serviço de registo, são os seguintes:
Livro Diário;
Livro de assentos de nascimento;
Livro de assentos de casamento;
Livro de assentos de convenções antenupciais e respectivas alterações;
Livro de assentos de óbito;
Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação;
Livro de assentos de tutela, regulação do exercício do poder paternal e providências limitativas desse poder, administração de bens e curadoria;
Livro de transcrição de assentos.
2 - Sempre que o movimento da conservatória o justifique, podem ser desdobrados em dois volumes os livros referidos nas alíneas b), c) e e) do número anterior; no caso de desdobramento do livro da alínea c), um dos volumes será destinado aos assentos lavrados por inscrição e o outro aos lavrados por transcrição.
3 - Nas conservatórias divididas em secções haverá livros privativos para cada secção.
4 - É aplicável aos livros das conservatórias o disposto no n.º 4 do artigo antecedente.
Artigo 22.º — (Livros diversos)
Além dos livros de registo, haverá nas conservatórias os seguintes livros:
Livro de inventário da conservatória;
Livro de ponto, o qual poderá ser substituído por relógio de ponto, quando autorizado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 23.º — (Livro Diário)
1 - O livro Diário é destinado à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória, à menção do livro e do ano em que sejam lavrados os registos correspondentes e do número de ordem destes, ou da data em que foram passadas as certidões, e ainda à escrituração dos emolumentos cobrados, das demais importâncias arrecadadas e das despesas efectuadas.
2 - Os serviços requisitados compreendem tanto os solicitados pelos interessados como os determinados por simples remessa, pelas entidades competentes, de boletins ou outros documentos.
3 - As declarações de nascimento e de óbito remetidas pelos postos ou pelas conservatórias intermediárias e as declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados de assentos de casamento católico, que houverem de ser devolvidos para fins de rectificação, só são anotados no Diário depois de devidamente rectificados.
4 - O livro Diário deve ser previamente legalizado, sendo aplicável à legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º
Artigo 24.º — (Livros de assentos)
1 - Os livros de assentos são formados por fascículos, que devem ser encadernados, antes ou depois de utilizados, em volumes com o número máximo de cento e cinquenta folhas.
2 - Os livros de assentos consulares, porém, serão formados pelos duplicados dos assentos originais.
3 - A encadernação dos livros formados por fascículos soltos ou duplicados far-se-á no prazo de sessenta dias, contados da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
4 - Os fascículos dos livros destinados a assentos de declaração de maternidade e de perfilhação são encadernados antes de serem utilizados.
Artigo 25.º — (Legalização dos livros de assentos)
1 - Os livros de assentos terão termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo conservador, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.
2 - No termo de abertura far-se-á menção do destino do livro e bem assim da conservatória e do ano a que ele diz respeito; no termo de encerramento mencionar-se-á o número de assentos lavrados.
3 - Se o livro for encadernado só depois de lavrados os registos, o termo de abertura será apenas exarado no primeiro caderno e o de encerramento no último; a numeração e a rubrica das folhas dos diversos cadernos serão feitas à medida que estes forem sendo necessários ao serviço.
4 - A numeração das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
5 - Os livros serão encerrados até ao dia 15 de Janeiro de cada ano ou dentro dos quinze dias imediatos à data do último assento, consoante eles sejam ou não de duração anual.
Artigo 26.º — (Índice alfabético e verbetes onomásticos)
1 - No fim de cada livro de assentos, após o termo de encerramento, haverá um índice alfabético dos nomes próprios e dos apelidos das pessoas a quem se refere cada registo, seguidos da indicação do número do registo e das folhas em que se encontra lavrado.
2 - O índice de cada livro pode ser encadernado em volume separado, mas haverá um só índice para os vários volumes do mesmo livro.
3 - A organização, em volumes separados, do índice dos livros de assentos de nascimento é obrigatória nas conservatórias de 1.ª e 2.ª classes.
4 - É facultativa a organização de verbetes onomásticos auxiliares e remissivos dos índices correspondentes às diversas espécies de assentos. Na Conservatória dos Registos Centrais é obrigatória a organização de verbetes onomásticos em substituição dos índices.
Artigo 27.º — (Livro de transcrição de assentos)
O livro de transcrição de assentos é destinado às transcrições previstas no artigo 104.º
Artigo 28.º — (Livros de inventário e de ponto)
1 - No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie de registo e do ano a que respeitam.
2 - Os livros de inventário e de ponto não obedecem a modelo especial, competindo ao conservador numerar e rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e encerramento.
Artigo 29.º — (Livros das delegações)
Nas delegações do registo civil haverá os seguintes livros:
1 - Livros Diário, de inventário e de ponto, além de livros privativos necessários à execução dos actos de registo da sua competência.
2 - O regime legal prescrito para as conservatórias é aplicável à legalização e ao fornecimento dos livros a que se refere o número anterior.
3 - Os livros das delegações são do modelo em uso.
Artigo 30.º — (Livro Diário dos postos)
1 - Nos postos rurais haverá um livro Diário, do modelo em uso, destinado à anotação especificada e cronológica dos autos de declaração lavrados no posto, assim como de todos os serviços requisitados.
2 - É aplicável à legislação do livro Diário o disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 31.º — (Alteração de modelos de livros)
Por simples portaria, o Ministro da Justiça pode determinar, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a alteração dos modelos de livros e impressos.
Artigo 32.º — (Livros de registo paroquial)
Os livros de registo paroquial, anteriores a 1 de Abril de 1911, são, para todos os efeitos, equiparados aos livros de registo civil.
SECÇÃO II — Reforma dos livros
Artigo 33.º — (Fundamento)
Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de assentos, proceder-se-á à sua reforma, sem prejuízo nem interrupção dos serviços.
Artigo 34.º — (Reconstituição, havendo duplicados ou extractos)
1 - Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, dos livros inutilizados ou extraviados, a reforma far-se-á mediante a reconstituição dos assentos e averbamentos, baseada nos duplicados ou extractos correspondentes, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.
2 - Os elementos fornecidos pelos extractos serão completados em face dos documentos arquivados e das informações que sejam prestadas pelos interessados ou obtidas através das repartições ou serviços que utilmente se possam consultar.
Artigo 35.º — (Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos)
1 - Na falta de duplicados ou de extractos, são os interessados convocados, por meio de editais e de anúncios, para que, no prazo de três meses, apresentem as certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados ou a que eles se refiram.
2 - O conservador requisitará ainda cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais, asilos ou estabelecimentos análogos que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.
3 - Os editais para a convocação dos interessados serão afixados nos lugares a esse fim destinados, à porta da conservatória, das delegações, dos postos do registo civil e das igrejas paroquiais de cada uma das freguesias da área da respectiva jurisdição; a publicação dos anúncios far-se-á em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na sede da conservatória.
4 - A afixação dos editais à porta das igrejas paroquiais é feita por intermédio dos ajudantes dos postos ou da autoridade administrativa competente.
5 - Findo o prazo da convocação, proceder-se-á à reforma, com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.
6 - A publicação de anúncios poderá ser dispensada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sempre que os elementos coligidos se mostrem suficientes para a reconstituição dos assentos.
Artigo 36.º — (Reclamações)
1 - Concluída a reforma, os interessados serão convocados, nos termos do artigo 35.º, para, no prazo de dois meses, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
2 - Sempre que a reforma seja baseada em duplicados, extractos ou certidões pode ser dispensada a publicação de anúncios e editais para reclamação, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 37.º — (Julgamento das reclamações)
1 - As reclamações serão decididas pelo conservador, no prazo de trinta dias.
2 - Quando se alegar a omissão de algum registo e a reclamação for atendida, lavrar-se-á, logo a seguir ao último assento reformado, o registo omitido, extraindo-se da petição do reclamante os elementos necessários à sua execução.
3 - No caso de ser desatendida a reclamação, a decisão proferida será comunicada, por ofício, ao reclamante.
Artigo 38.º — (Legalização dos livros reformados)
Findo o prazo das reclamações, o conservador, nos trinta dias imediatos, fará a conferência dos registos reformados em face dos elementos que tenham servido de base à reforma, numerando e rubricando as folhas dos livros e exarando os termos de abertura e de encerramento.
Artigo 39.º — (Reforma parcial)
1 - Se a inutilização ou extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferiores ao número dos registos subsistentes, reformar-se-á somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias e a reencadernação dos livros, observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos antecedentes.
2 - Se o número de registos a reformar for diminuto, serão lavrados directamente no livro de assentos respectivos do ano em curso, fazendo-se as necessárias anotações remissivas.
Artigo 40.º — (Requisitos especiais dos assentos reformados)
Os assentos reformados devem conter a referência ao facto da reforma e serão adoptados e assinados pelo funcionário que a ela proceder.
Artigo 41.º — (Encargos da reforma)
1 - Os livros e registos reformados são isentos de seio e emolumentos.
2 - As despesas com a reforma dos livros constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - Se, porém, a inutilização ou extravio for imputável aos funcionários da conservatória, os responsáveis custearão as despesas da reforma e pagarão o selo e emolumentos correspondentes aos registos reformados, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar.
Artigo 42.º — (Suprimento das omissões não reclamadas)
1 - A omissão de algum registo que não seja oportunamente reclamada só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação judicial.
2 - A omissão de averbamentos pode, no entanto, ser suprida a todo o tempo, em face de documento legal comprovativo do facto que deva ser averbado.
3 - Em casos devidamente justificados, poderá o director-geral dos Registos e do Notariado autorizar o suprimento da emissão com base em certidão do registo perdido, emitida em condições de validade.
SECÇÃO III — Arquivos
Artigo 43.º — (Correspondência expedida)
As cópias dos ofícios expedidos devem ficar arquivadas por ordem cronológica, em maços anuais.
Artigo 44.º — (Correspondência recebida)
1 - A correspondência recebida deve ser arquivada por ordem cronológica, em maços anuais.
2 - Os ofícios e circulares, com despachos ou instruções de serviço de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.
Artigo 45.º — (Processos e documentos)
1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos são arquivados em maços anuais, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas, depois de nelas serem anotados o número e a data do correspondente registo.
2 - Os boletins referentes a averbamentos são agrupados por espécies e devem ser numerados e arquivados à medida que os averbamentos forem lavrados.
3 - Os boletins respeitantes a factos cujo averbamento esteja dependente de alguma diligência são conservados em maços separados, de fácil consulta, até ser lavrado o averbamento devido.
4 - Nos boletins a que alude o número anterior devem ser anotadas as diligências efectuadas.
Artigo 46.º — (Guarda do arquivo)
1 - A guarda e a conservação dos livros e arquivos, em cada conservatória, incumbem ao conservador.
2 - Os livros e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 47.º — (Destruição de documentos)
1 - Os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo podem ser destruídos de cinco em cinco anos, mediante a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data.
2 - Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie, os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes.
Artigo 48.º — (Livros com mais de cem anos)
Os livros de registo que tenham mais de cem anos, contados da data do último assento, serão remetidos, de cinco em cinco anos, ao arquivo designado pela Direcção-Geral do Património Cultural.
TÍTULO II — Dos actos de registo
CAPÍTULO I — Actos de registo em geral
SECÇÃO I — Partes e outros intervenientes em actos de registo
Artigo 49.º — (Quem é parte)
Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto registado directamente respeite, bem como as pessoas de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.
Artigo 50.º — (Identificação do declarante; referências honoríficas ou nobiliárquicas)
1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
2 - São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que ficará arquivado, o direito ao seu uso.
3 - A referência a títulos nobiliárquicos portugueses só será permitida quando os interessados provem que estavam na posse e uso do título anteriormente a 5 de Outubro de 1910 e que as taxas devidas foram pagas.
4 - São documento suficiente para a prova das circunstâncias previstas no número anterior as certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do antigo Ministério do Reino, do Arquivo Nacional, de outros arquivos ou cartórios públicos ou a portaria a que se refere o Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925.
Artigo 51.º — (Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)
1 - Os indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos só podem intervir em qualquer acto de registo nos termos seguintes:
Os surdos, depois da leitura efectuada pelo funcionário, devem ler o assento em voz alta e na presença das testemunhas, ou, se o não souberem fazer, designar a pessoa que há-de proceder a esta segunda leitura;
Aos mudos ou surdos-mudos analfabetos será nomeado pelo funcionário um intérprete idóneo para que, sob juramento legal, lhes transmita as perguntas necessárias, bem como o contexto do acto, e traduza fielmente a sua vontade, de tudo se lavrando auto, que ficará arquivado.
2 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário; ambos os escritos ficarão arquivados.
Artigo 52.º — (Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa)
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, nos termos e para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 53.º — (Comparência, sob cominação, dos intérpretes)
O conservador pode notificar, pessoalmente ou por carta registada, os intérpretes por ele designados para comparecerem, sob pena de desobediência, no dia, hora e local em que o acto de registo deva ser realizado.
Artigo 54.º — (Representação por procurador)
1 - É lícito às pessoas que hajam de intervir num acto de registo, na qualidade de parte, fazer-se representar por meio de procurador, contanto que lhe confiram poderes especiais para o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por instrumento público, ou por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e da assinatura.
3 - A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.
Artigo 55.º — (Procuração para casamento)
1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.
2 - A procuração para representação de um dos nubentes, ou para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores, deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 56.º — (Revogação da procuração)
A revogação da procuração para intervir nos actos de registo pode ser feita por qualquer das formas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º
Artigo 57.º — (Testemunhas)
1 - Nos assentos de casamento devem intervir duas testemunhas, maiores ou emancipadas, que saibam assinar e possam fazê-lo.
2 - Se ao funcionário do registo civil se suscitarem dúvidas acerca da veracidade das declarações ou identidade das partes intervenientes em assento de qualquer outra espécie, poderá exigir a intervenção de duas testemunhas.
3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.
4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 50.º
Artigo 58.º — (Quem pode ser testemunha)
Além das pessoas autorizadas pela lei geral, podem intervir como testemunhas no actos de registo os parentes ou afins das partes e dos próprios funcionários.
SECÇÃO II — Documentos para actos de registo
Artigo 59.º — (Seu destino)
Os documentos destinados a servir de base aos actos de registo ou a instruir os respectivos processos estão sujeitos ao selo do papel, salvo os casos de isenção; depois de rubricados e numerados pelo funcionário, os documentos devem ser, incorporados no processo a que respeitam ou arquivados com a nota do número e data do registo correspondente.
Artigo 60.º — (Documentos passados no estrangeiro)
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo, independentemente de prévia legalização.
2 - Se, porém, houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização.
Artigo 61.º — (Documentos escritos em língua estrangeira)
Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na lei notarial.
SECÇÃO III — Modalidades de registo
Artigo 62.º — (Forma de lavrar o registo)
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado nos termos deste Código, por meio de assento ou de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.
SUBSECÇÃO I — Assentos
Artigo 63.º — (Formas de os lavrar)
Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.
Artigo 64.º — (Assentos lavrados por inscrição)
São lavrados por inscrição:
Os assentos de nascimento ou óbito ocorrido em território português, quando declarado directamente na repartição competente;
Os assentos de nascimento ou óbito de portugueses ocorrido no estrangeiro, quando declarado nas condições da alínea anterior;
Os assentos de nascimento ou óbito ocorrido em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante o competente agente diplomático ou consular português;
Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, feitas perante o funcionário do registo civil quando não conste do registo de nascimento.
Artigo 65.º — (Assentos lavrados por transcrição)
1 - São lavrados por transcrição:
Os assentos de nascimento e óbito, com base em auto de declaração prestada nos postos ou em outras repartições intermediárias ou com base nos autos ou nas comunicações, a que se referem os artigos 133.º e 243.º;
Os assentos de casamento católico ou de casamento civil urgente, celebrado em território português;
Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por cidadãos portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
Os assentos de tutela, administração de bens de menores e curadoria, regulação e homologação do exercício do poder paternal e de estabelecimento de providências limitativas desse poder;
Os assentos de casamento admitidos a registo,. nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
Os assentos de convenção antenupciais ou de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou autoridades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º ou de factos que devam passar a constar dos livros de conservatória diversa daquela onde os assentos originais foram lavrados.
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, os assentos a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro ou em Macau, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido.
Artigo 66.º — (Assentos consulares)
1 - Os assentos referentes a portugueses, realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares, serão sempre lavrados em duplicado.
2 - O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais, para fins da integração prevista no artigo 6.º, será lavrado em impresso, isento de selo, dos modelos anexos a este Código.
3 - O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autêntica do assento original.
4 - A integração a que se refere o n.º 2 é feita mediante a simples incorporação do respectivo duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo conservador, no livro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 67.º — (Requisitos gerais)
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da repartição;
Identificação das partes e das testemunhas, quando as haja;
Categoria do funcionário que os subscreve e, não sendo o conservador, a indicação do motivo da sua intervenção;
Assinatura das partes ou a menção de que não sabem ou não podem assinar, e assinatura das testemunhas e do funcionário.
2 - Quando haja intervenção de intérprete, além da sua identificação mediante a indicação do nome e residência habitual, far-se-á constar do texto do assento a menção do cumprimento do disposto nos artigos 51.º e 52.º, conforme ao caso couber.
3 - Sempre que o assento seja lavrado fora da repartição, far-se-á menção desta circunstância no seu texto, com referência ao respectivo local.
Artigo 68.º — (Menções especiais dos assentos por transcrição)
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, far-se-á constar a proveniência, a natureza e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, a transcrição pode ser feita por meio de reprodução integral do conteúdo do título.
3 - Se do título passado por autoridade estrangeira não constarem todas as menções previstas neste Código, a transcrição pode ser completada, por meio de averbamento, em face das declarações prestadas pelos interessados e dos documentos comprovativos, se as menções omissas não interessarem à substância do acto.
Artigo 69.º — (Lugar em que podem ser lavrados)
1 - Os assentos são lavrados na repartição competente, podendo sê-lo também em qualquer outra casa, a requerimento verbal dos interessados, desde que a entrada esteja franqueada ao público, salvo se o acto for secreto por natureza.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de declaração, destinados a servir de base ao acto de registo ou à instauração do respectivo processo.
Artigo 70.º — (Composição)
1 - Para a composição dos assentos é permitido o uso de qualquer processo gráfico, contanto que os respectivos caracteres sejam bem nítidos.
2 - Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar ou proibir o uso de determinados materiais na escrita dos assentos.
Artigo 71.º — (Regras a observar na escrita dos assentos)
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, e na presença daquelas e das testemunhas que os hajam de assinar, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É proibido o uso de abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso.
3 - Os espaços em branco, no texto, e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, serão inutilizados por meio de traços horizontais.
4 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outra alteração feita no texto dos assentos, à excepção das previstas no número antecedente, devem ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que lavrar ou assinar o assento.
5 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não forem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
Artigo 72.º — (Declarações ou menções indevidas)
As declarações ou menções constantes dos assentos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Artigo 73.º — (Ordem de prioridade e numeração)
1 - Os assentos, exceptuados os de casamento, serão lavrados segundo a ordem de anotação no Diário.
2 - Os assentos de cada espécie terão número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro.
3 - Exceptuam-se os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, tutela, curadoria, administração de bens e de convenções antenupciais, em que a numeração, por ordem cronológica, se faz até ao final de cada livro.
Artigo 74.º — (Feitura)
1 - Os assentos podem ser escritos pelo conservador ou por outrem, sob sua responsabilidade, mas são sempre assinados pelo conservador, ou pelo substituto legal, no impedimento dele.
2 - Antes de ser assinado, o assento deve ser lido na presença de todas as pessoas que nele intervierem.
Artigo 75.º — (Intervenientes)
1 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 191.º
2 - São lavrados apenas com a intervenção do interessado os assentos previstos nos artigos 116.º e 151.º
Artigo 76.º — (Assinatura)
1 - Os assentos devem ser assinados, imediatamente após a leitura, primeiro pelas partes intervenientes no acto de registo, se souberem e puderem fazê-lo, depois pelas testemunhas, havendo-as, e finalmente pelo funcionário.
2 - Se, depois da leitura, algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar ou se recusar a fazê-lo, o funcionário mencionará a razão por que o assento fica incompleto.
Artigo 77.º — (Inalterabilidade)
Salvo disposição em contrário, nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos assentos depois de serem assinados.
Artigo 78.º — (Cotas de referência)
1 - À margem do texto de cada assento, além das cotas especiais previstas neste Código, são anotados:
O número de ordem do assento;
O nome completo dos indivíduos a quem o assento diz respeito;
O número do registo no Diário;
O número dos documentos que lhe serviram de base e do maço em que foram arquivados.
2 - À margem dos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros registos são ainda lançadas cotas de referência à realização dos averbamentos devidos ou à remessa dos respectivos boletins.
3 - As cotas de referência a outros assentos, previstos em disposição especial, são lançadas mediante a indicação da conservatória, número e data do registo referenciado.
SUBSECÇÃO II — Declarações para assentos prestadas nos postos e em conservatórias intermediárias
Artigo 79.º — (Redução a auto)
1 - As declarações de nascimento ou óbito, feitas nos postos do registo civil, são reduzidas a auto do modelo anexo a este Código.
2 - Depois de lavrado, o auto deve ser lido pelo ajudante, perante os declarantes e as testemunhas, se as houver, e assinado pelas pessoas a quem competiria assinar o assento a que respeita.
3 - No prazo de vinte e quatro horas, os autos de declaração, depois de numerados e anotados no Diário, serão remetidos à conservatória competente para lavrar o assento, acompanhados dos documentos que lhes respeitem, devidamente rubricados.
Artigo 80.º — (Exame ao auto)
1 - Logo que o receba, o conservador deve examinar o auto lavrado no posto do registo civil e, se ele estiver em ordem, lavrar o assento correspondente no prazo de quarenta e oito horas, arquivando as declarações recebidas, depois de nelas anotar o número e data do registo.
2 - No texto do assento far-se-á menção do posto e data em que as declarações foram prestadas.
3 - Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, ao ajudante do posto, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas, completadas ou repetidas.
Artigo 81.º — (Responsabilidade do conservador)
Lavrado o assento, o conservador fica responsável pelas faltas ou irregularidades de que enferme a declaração, salvo se não tiver sido possível suprir a deficiência verificada; desta impossibilidade se fará expressa menção no texto do assento.
Artigo 82.º — (Data)
As declarações prestadas nos postos, dentro dos prazos estipulados na lei, consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que depois deles tenham de ser rectificadas ou repetidas.
Artigo 83.º — (Repetição)
1 - Se o auto de declaração se houver extraviado ou não for oportunamente enviado, podem as declarações ser repetidas na conservatória competente.
2 - Os assentos lavrados com base em nova declaração são isentos de selo e emolumentos, desde que o nascimento ou óbito tenha sido declarado em tempo oportuno, sem prejuízo do ulterior pagamento do selo e emolumentos pelo funcionário que tenha dado causa ao extravio ou à falta de remessa da declaração inicial.
Artigo 84.º — (Declarações prestadas em conservatórias intermediárias)
As disposições desta subsecção, com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos autos de declaração lavrados em conservatórias intermediárias.
SUBSECÇÃO III — Averbamentos
Artigo 85.º — (Averbamentos em geral)
Na coluna à margem dos assentos são averbadas todas as alterações que vierem a operar-se nos respectivos elementos.
Artigo 86.º — (Averbamentos aos assentos de nascimento)
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges judicialmente separados;
O estabelecimento da maternidade ou da paternidade;
A declaração judicial de o registado, embora nascido na constância do casamento da mãe, não beneficiar da posse de estado de filho do marido desta;
O casamento dos pais posterior ao registo de nascimento do filho;
A menção da paternidade do marido da mãe quando não afastada nos termos legais;
A adopção, a sua revogação, a revisão da respectiva sentença e bem assim a conversão da adopção restrita em adopção plena;
A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
A inibição e a suspensão do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
A interdição e a inabilitação, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados e ausentes;
A mudança de nome;
A manutenção dos apelidos do cônjuge em caso de divórcio;
O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
2 - A perfilhação só é averbada ao assento de nascimento desde que haja o assentimento do próprio perfilhado ou, sendo ele pré-defunto, dos seus descendentes, quando esse assentimento for necessário à perfeição do acto.
3 - Os factos a que se refere a alínea h) do n.º 1 são averbados ao assento de nascimento dos pais e dos filhos a que respeitem.
Artigo 87.º — (Averbamento ao assento de casamento)
1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
A sanação in radice do casamento católico nulo;
A separação judicial de pessoas e bens, a reconciliação dos judicialmente separados e a simples separação judicial de bens;
As convenções antenupciais, com menção do regime de bens convencionado;
As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
2 - A realização dos averbamentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior precederá sempre a dos averbamentos correspondentes, à margem dos respectivos assentos de nascimento.
Artigo 88.º — (Averbamentos aos assentos de convenções antenupciais)
Ao assento de convenção antenupcial são especialmente averbados:
O casamento;
As alterações às convenções antenupciais registadas;
Quaisquer outras ocorrências que importem alteração do regime de bens.
Artigo 89.º — (Averbamentos aos assentos de óbito)
Ao assento de óbito são especialmente averbados:
A trasladação;
A incineração;
Quaisquer elementos de identificação do falecido que venham ao conhecimento do conservador depois de lavrado o assento.
Artigo 90.º — (Averbamentos ao assento de perfilhação)
Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido prestado no próprio acto de perfilhação.
Artigo 91.º
(Averbamentos aos assentos de tutela, administração de bens, curadoria, regulação do exercício do poder paternal e de providências limitativas desse poder).
São especialmente averbados aos assentos de tutela, administração de bens de menores, curadoria de inabilitados e de ausentes, regulação do exercício do poder paternal e providências limitativas desse poder:
A modificação ou extinção da tutela, administração ou curadoria, com expressa menção do facto ou decisão que lhe der causa;
A remoção ou substituição do tutor, administrador ou curador, com a indicação do nome e demais elementos de identificação dos nomeados;
A cessação da regulação do exercício do poder paternal ou das providências limitativas desse poder.
Artigo 92.º — (Lançamento dos averbamentos)
Os averbamentos são lançados à margem dos assentos originais.
Artigo 93.º — (Prazo)
Os averbamentos a que. se referem os artigos anteriores são efectuados no prazo de vinte e quatro horas, a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.
Artigo 94.º — (Forma)
1 - Os averbamentos são lavrados segundo os modelos anexos a este Código, com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - É permitido o uso de algarismos no texto dos averbamentos, observando-se quanto às ressalvas o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 71.º
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º e no artigo 72.º
Artigo 95.º — (Assinaturas)
1 - Os averbamentos são assinados pelo conservador ou, sob a sua responsabilidade, por qualquer funcionário do quadro do pessoal auxiliar, podendo usar-se uma assinatura abreviada.
2 - Exceptuam-se os averbamentos que não tenham por base um assento ou o correspondente boletim, os quais só podem ser assinados pelo conservador ou pelo ajudante quando investido nas funções de chefia.
3 - Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados pelo conservador que notar a omissão, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado; no averbamento será anotada a omissão e a data em que foi suprida.
Artigo 96.º — (Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo)
1 - Quando o livro de assentos em que deva realizar-se o averbamento se não encontre em poder da conservatória em que foi lavrado o registo do facto a averbar, esta enviará à conservatória ou entidade competente, dentro do prazo de cinco dias, o boletim do modelo anexo a este diploma com as indicações necessárias à realização do averbamento.
2 - Se o registo for de óbito de indivíduo que faleceu no estado de casado, o conservador que o tiver efectuado enviará o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo, por sua vez, comunicar o facto a averbar, por meio de boletim análogo, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.
3 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares, e bem assim aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.
Artigo 97.º — (Formalidades posteriores)
1 - Efectuado o averbamento, a conservatória devolverá o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.
2 - A conservatória expedidora conservará, devidamento numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos e nelas anotará a recepção dos respectivos talões.
Artigo 98.º — (Dúvidas sobre o assento)
1 - Ao conservador que receber um boletim para averbamento e não encontrar nos livros o assento correspondente ou não conseguir identificá-lo com suficiente segurança incumbe comunicar o facto à conservatória expedidora, por meio de ofício, para que esta promova as diligências necessárias ao esclarecimento da omissão ou das dúvidas suscitadas.
2 - Se houver omissão do assento ou erro na feitura do registo que obste à realização do averbamento, o conservador suscitará ao Ministério Público a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão ou regularização do registo, salvo quando seja sanável por via administrativa.
Artigo 99.º — (Remessa de sentença)
1 - A certidão da sentença proferida nas acções de estado será enviada pelo escrivão do processo à conservatória competente, dentro de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da decisão, para que sejam feitos os averbamentos devidos.
2 - A certidão será de narrativa e dela constará a indicação do tribunal e da secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido e bem assim a transcrição da parte dispositiva da sentença, além da data desta e da do trânsito em julgado.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais que declarem não beneficiar o registado da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges e que decretem a inibição, regulação, suspensão, cessação ou providências limitativas do exercício do poder paternal, ou homologuem esse exercício, a adopção, a revisão da respectiva sentença, a conversão da adopção ou a sua revogação, bem como as decisões que hajam declarado a morte presumida de ausentes e as que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
4 - Das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, depois de revistas e confirmadas, serão enviadas à Conservatória dos Registos Centrais, pelas secretarias judiciais das Relações, as respectivas cópias e traduções, acompanhadas de certidão dos acórdãos que as confirmem.
5 - Os encargos devidos pelos registos correspondentes são contados no próprio processo e entrarão em regra de custas.
Artigo 100.º — (Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões)
1 - A certidão das decisões proferidas nas acções a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do assento de nascimento ao qual a decisão tenha de ser averbada.
2 - A certidão da decisão que tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento será remetida apenas à conservatória do assento de casamento.
3 - A certidão de decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal deve ser remetida apenas à conservatória do assento de nascimento do inibido.
Artigo 101.º
(Averbamento da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, da separação Judicial de pessoas e bens ou de simples separação de bens e da reconciliação dos cônjuges).
1 - Depois de receber a certidão comprovativa do divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial de pessoas e bens ou simples reparação judicial de bens, reconciliação dos cônjuges judicialmente separados e de lavrar o devido averbamento, o conservador detentor do assento de casamento que não tenha em seu poder os assentos de nascimento das pessoas a quem as certidões respeitem comunicará, por meio de boletim, ao conservador que detenha estes assentos o facto que deve ser averbado.
2 - O disposto no número anterior deve ser observado pelo conservador que receba a certidão comprovativa da inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal, decretada pelo tribunal em relação aos assentos de nascimento dos filhos do inibido.
Artigo 102.º — (Averbamento de actos registados na própria conservatória)
Quando o acto que deve ser averbado conste do livro da própria conservatória, não são necessárias certidões ou boletins para a realização do averbamento, bastando que o funcionário, ao exará-lo, lance as necessárias cotas de referência.
Artigo 103.º — (Averbamentos omissos)
1 - Sempre que, por qualquer circunstância, tome conhecimento da omissão de algum averbamento, independentemente da data da verificação do facto que há-de ser averbado, o conservador deve suprir oficiosamente a omissão, solicitando a remessa dos boletins ou dos documentos necessários ao averbamento.
2 - Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, a esta será comunicada a omissão, para que promova a realização do averbamento.
3 - A realização dos averbamentos devidos pode, a todo o tempo, ser requerida verbalmente por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento comprovativo do facto que há-de ser averbado.
Artigo 104.º — (Falta ou total preenchimento da coluna destinada aos averbamentos)
1 - Se os sucessivos averbamentos houverem preenchido a coluna a esse fim destinada ou os livros de assentos a não possuírem, o conservador deve proceder, oficiosa e gratuitamente, à transcrição do assento, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, fazendo à margem da transcrição os novos lançamentos.
2 - O assento original não é cancelado, mas à margem dele e da transcrição devem ser exaradas as necessárias cotas de referência.
CAPÍTULO II — Disposições comuns
SECÇÃO I — Omissão e perda do registo
Artigo 105.º — (Suprimento da omissão)
1 - No caso de, por qualquer circunstância, não haver sido lavrado um registo e não ser possível o suprimento da omissão nos termos especialmente previstos neste Código, observar-se-á o seguinte:
Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido só será efectuado mediante decisão judicial passada em julgado;
Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o funcionário requisitará à entidade competente, logo que tiver conhecimento da omissão, o título necessário para o lavrar;
Se, na hipótese anterior, também não houver sido lavrado o original, o funcionário providenciará para que a entidade competente faça suprir a omissão pelos meios próprios, em conformidade com as leis aplicáveis, e remeta à conservatória o respectivo título nos termos devidos;
Se não for possível obter o título destinado à transcrição, observar-se-á o disposto na alínea a).
2 - Os funcionários do registo civil, bem como os agentes do Ministério Público, são obrigados, logo que tenham conhecimento da omissão, a promover as diligências previstas no número anterior, por si ou por intermédio das entidades competentes, como no caso couber.
Artigo 106.º — (Elementos a inscrever)
1 - O juiz deve fixar, na decisão que determine a realização do registo omitido, os elementos que hão-de constar dele, tendo em vista os requisitos estabelecidos neste Código.
2 - A indicação dos elementos que hão-de ser levados ao registo não pode ser feita por simples remissão genérica para os que constem de qualquer documento ou peça do processo.
3 - Do registo omitido apenas se farão constar os elementos fixados na sentença, sem necessidade de reproduzir os seus fundamentos.
Artigo 107.º — (Perda)
1 - Em caso de perda, o registo será reconstituído por meio de reforma ou, enquanto ela não estiver concluída, por efeito de decisão judicial, passada em julgado, proferida em processo de justificação ou nos termos do n.º 3 do artigo 42.º
2 - Tratando-se de registo de nascimento, poderá usar-se a declaração directa, observando-se o disposto nos artigos 122.º e 123.º
SECÇÃO II — Vícios de registo
SUBSECÇÃO I — Inexistência jurídica do registo
Artigo 108.º — (Fundamentos)
1 - O registo é juridicamente inexistente nos seguintes casos:
Quando respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;
Quando não contiver a assinatura do funcionário, das partes ou testemunhas que houverem de assinalá-lo;
Quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 - O registo lavrado por averbamento ou no livro de extractos só é considerado inexistente por falta de assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 95.º
3 - A falta de assinatura das testemunhas não é causa da inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.
Artigo 109.º — (Regime)
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, independentemente de declaração judicial, mas esta, quando seja caso disso, deve ser promovida pelo funcionário logo que tiver conhecimento da inexistência.
SUBSECÇÃO II — Nulidade do registo
Artigo 110.º — (Fundamentos)
O registo é nulo nos seguintes casos:
Quando for falso ou resultar da transcrição de título falso;
Quando os serviços de registo nacionais forem incompetentes para o lavrar;
Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
Quando, tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do do n.º 1 do artigo 210.º
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