Decreto-Lei n.º 51/78 — Aprova o novo Código do Registo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-03-30
Última atualização 1995-06-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 428

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 1995-06-06, Decreto-Lei n.º 131/95 — Código do Registo Civil - CRC

Aprova o novo Código do Registo Civil

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Artigo 206.º — (Dispensa de remessa)

A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:

a)

Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário;

b)

Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

Artigo 207.º — (Conservatória competente para a transcrição)

1 - É competente para a transcrição do assento de casamento católico a conservatória que houver passado o certificado ou, na falta de certificado, a do lugar da celebração do casamento.

2 - Se o processo preliminar tiver corrido no continente e o casamento se celebrar nas ilhas adjacentes ou em Macau e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição será feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração, devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado autenticada com a assinatura do pároco.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento ser celebrado em Portugal, com base em certificado passado pelo agente diplomático ou consular português.

Artigo 208.º — (Prazo para a transcrição)

1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao pároco, por meio de boletim do modelo anexo, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

2 - O prazo para a transcrição conta-se: a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 210.º; a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 209.º, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, em todos os demais casos.

3 - Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.

Artigo 209.º — (Transcrição, não havendo processo preliminar)

1 - Se o casamento não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectuará depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 164.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou certidão do assento canónico e sendo dispensada a apresentação de bilhete de identidade ou de cédula pessoal.

2 - No edital que se afixar serão mencionados o facto da celebração do casamento, a sua data e local e o ministro da igreja perante o qual o matrimónio foi celebrado.

3 - O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.

4 - Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na repartição do registo civil da residência.

5 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar das entidades competentes a expedição deles, em papel comum, sem prévio pagamento de emolumentos.

6 - Se não houver lugar à isenção do pagamento de selo e dos emolumentos correspondentes ao processo de casamento, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de dez dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

7 - Na transcrição, o conservador deve mencionar o regime de bens imperativo a que o casamento fica subordinado, indicando a disposição legal que o impõe.

Artigo 210.º — (Recusa da transcrição)

1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:

a)

Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;

b)

Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 201.º ou as assinaturas devidas;

c)

Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

d)

Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

e)

Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2 - Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador remeterá o duplicado ou certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que a tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.

3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador remeterá o duplicado ou certidão ao pároco, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.

4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.

5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

Artigo 211.º — (Efectivação da transcrição depois de recusada)

A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.

Artigo 212.º — (Casamento católico não transcrito)

Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.

Artigo 213.º — (Efeitos da convalidação do casamento sobre a transcrição)

1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, será averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.

2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e dele enviará duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.

3 - Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

SUBSECÇÃO II — Assento de casamento católico celebrado por cidadãos portugueses no estrangeiro
Artigo 214.º — (Transcrição do assento paroquial)

1 - A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.

2 - À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 222.º e seguintes, mas ela só será recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.

3 - Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente houverem também celebrado casamento por forma não católica, mencionar-se-á na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.

SUBSECÇÃO III — Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil
Artigo 215.º — (Registo por averbamento)

O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados ente si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente à margem do assento deste em face de certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo preliminar.

SUBSECÇÃO IV — Assento de casamento civil
Artigo 216.º — (Momento em que é lavrado)

O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Portugal, pela forma estabelecida neste Código, deve ser lavrado e assinado logo após o acto solene da celebração.

Artigo 217.º — (Menções que deve conter)

1 - Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve incluir os seguintes elementos:

a)

A data, hora e lugar da celebração;

b)

O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

c)

O nome completo dos pais e tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, havendo-os;

d)

A referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou o seu suprimento judicial e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da celebração, a menção desta circunstância;

e)

A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

f)

A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a referência ao documento comprovativo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;

g)

A indicação dos apelidos adoptados por qualquer dos nubentes, desde que queiram e possam fazê-lo.

2 - Se algum dos pais dos nubentes menores for falecido, deve mencionar-se esta circunstância.

3 - Sempre que o regime matrimonial de bens tenha carácter imperativo, observar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 209.º

Artigo 218.º — (Leitura)

Depois de lavrado, o assento é lido imediatamente, em voz alta, perante os intervenientes no acto da celebração do casamento, pelo funcionário do registo civil.

SUBSECÇÃO V — Assento de casamento civil urgente
Artigo 219.º — (Assento definitivo)

O despacho do conservador que homologar o casamento, civil urgente fixará, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar e pelas diligências efectuadas, os elementos que devem ser levados ao assento definitivo, de conformidade com o disposto no artigo 217.º

Artigo 220.º — (Elementos que servem de base ao assento)

1 - O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias, a contar da data em que o despacho for proferido, com referência expressa a este artigo, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração do casamento.

2 - A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

Artigo 221.º — (Cancelamento da transcrição)

A transcrição do casamento civil urgente será cancelada oficiosamente, se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.

SUBSECÇÃO VI — Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro
Artigo 222.º — (Registo consular)

1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, será registado no livro próprio do consulado competente.

2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 216.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.

3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

Artigo 223.º — (Processo preliminar)

1 - Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição será subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 164.º e seguintes, exceptuado o disposto nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 167.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 171.º

2 - No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

3 - A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.

Artigo 224.º — (Remessa do duplicado)

Lavrado o registo consular, o cônsul enviará à Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de quinze dias, o respectivo duplicado.

Artigo 225.º — (Transcrição)

1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na Conservatória dos Registos Centrais, em face de qualquer dos seguintes documentos:

a)

Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento houver sido celebrado;

b)

Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.

2 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no número anterior será precedida do processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º, se este ainda não tiver sido organizado, e será recusada, no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

3 - A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autêntica do respectivo certificado.

4 - A transcrição deve ser comunicada ao consulado competente, para nele ser lavrado o registo consular.

SUBSECÇÃO VII — Efeitos do registo de casamento
Artigo 226.º — (Retroactividade)

1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da celebração.

2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a transcrição tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

SECÇÃO V — Convenções antenupciais e alterações do regime de bens

Artigo 227.º — (Conservatória competente)

O assento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado é lavrado na conservatória detentora do assento de casamento, em face de certidão de teor.

Artigo 228.º — (Assento oficioso)

1 - O assento é lavrado oficiosamente, sempre que a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração do casamento, ou a requerimento verbal de qualquer dos outorgantes.

2 - O assento, quando oficioso, deve ser lavrado na mesma data do assento de casamento.

Artigo 229.º — (Menções do assento)

Além dos requisitos gerais, o assento de convenção antenupcial deve conter o nome completo, idade, estado e residência habitual dos outorgantes, a menção genérica do objecto da convenção, a data e cartório em que a convenção foi lavrada e ainda o teor das cláusulas contidas na escritura.

Artigo 230.º — (Efeitos em relação a terceiro)

1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeito em relação a terceiro a partir da data do registo.

2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retrotraem-se à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

SECÇÃO VI — Óbito

SUBSECÇÃO I — Declaração
Artigo 231.º — (Prazo)

1 - O falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, no posto ou na conservatória do registo civil em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver ou daquele em que a autópsia for dispensada.

Artigo 232.º — (Pessoa a quem incumbe)

1 - A obrigação de prestar a declaração do óbito incumbe sucessivamente às seguintes pessoas:

a)

Aos donos da casa em que o óbito se verificar, salvo estando ausentes;

b)

Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente;

c)

Aos familiares do falecido que estiverem presentes;

d)

Ao administrador, director ou gerente do estabelecimento público ou particular onde o óbito tiver ocorrido ou a quem suas vezes fizer;

e)

Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento ou que tenha sido chamado para prestar assistência religiosa ao finado;

f)

Às autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;

g)

À pessoa ou entidade encarregada do funeral.

2 - É aplicável aos declarantes a que se referem as alíneas d), e) e f) o disposto no n.º 3 do artigo 118.º

Artigo 233.º — (Certificado médico)

1 - A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, ou, na falta de impressos, em papel comum, isento de selo.

2 - Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.

Artigo 234.º — (Suprimento do certificado de óbito)

1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de quaisquer suspeitas de crime.

2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, isento de selo; um dos exemplares deve instruir a declaração de óbito e o outro deve ser remetido pelo autuante ao médico assistente do finado, se o houver, ou ao respectivo delegado ou subdelegado de saúde, o qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.

3 - O certificado é remetido ao funcionário do registo civil que houver recebido a declaração de óbito, para lhe ser averbada a indicação da causa da morte, no caso de já ter sido lavrado o assento.

Artigo 235.º — (Recusa do certificado)

O certificado médico ou o auto de verificação do óbito pode ser recusado pelo conservador se a assinatura da entidade que o subscrever não se mostrar reconhecida por notário ou autenticada com o respectivo selo branco, salvo se estiver devidamente depositada na conservatória.

Artigo 236.º — (Casos de autópsia)

1 - Havendo indícios de morte violenta ou quaisquer suspeitas de crime, ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta terá ocorrido.

2 - A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à repartição do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.

Artigo 237.º — (Falta de declaração de óbito)

1 - Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, observar-se-á, na parte aplicável e com a necessária adaptação, o disposto no artigo 119.º

2 - Se, porém, o óbito tiver ocorrido há mais de um ano, a participação em juízo apenas terá por fim o exercício da acção penal contra o responsável pela transgressão.

Artigo 238.º — (Processo de justificação)

1 - O registo de óbito ocorrido há mais de um ano só pode ser lavrado mediante autorização judicial obtida em processo de justificação.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.

SUBSECÇÃO II — Registo de óbito
Artigo 239.º — (Competência)

1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

2 - Se, porém, o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar de sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, será competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.

Artigo 240.º — (Menções especiais)

1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve incluir os seguintes elementos:

a)

A hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

b)

A causa da morte;

c)

O nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

d)

O nome completo dos pais do falecido;

e)

O nome completo do cônjuge, se o falecido for casado, viúvo ou divorciado;

f)

Menção da referência à existência de herdeiros, ou descendentes relativamente aos quais haja lugar a inventário obrigatório ou providência tutelar, de bens e de testamento;

g)

O cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

2 - À margem do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada, viúva ou divorciada.

3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 126.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.

4 - Para a realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento ou cota de referência as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.

Artigo 241.º — (Óbito de pessoa desconhecida)

1 - No assento de óbito de indivíduo cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados em poder ou junto do cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.

2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

Artigo 242.º — (Registo de fetos)

O feto, cuja morte tenha ocorrido nas condições previstas nas alíneas b) e c) do § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44128, de 28 de Dezembro de 1961, é apenas registado no livro de óbitos, com a indicação do respectivo sexo, sempre que possível, da duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas, e dos demais requisitos previstos no artigo 240.º, na parte aplicável.

SUBSECÇÃO III — Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos análogos
Artigo 243.º — (Comunicação da ocorrência)

1 - Quando falecer algum indivíduo em hospital onde não exista posto privativo do registo civil, em asilo, cadeia ou outro estabelecimento análogo do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dentro de vinte e quatro horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.

2 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 231.º, será feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.

SUBSECÇÃO IV — Óbitos ocorridos em viagem ou acidente
Artigo 244.º — (Viagem por ar ou por mar)

1 - Se em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses, ocorrer algum falecimento ou acidente que lhe der causa, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 137.º e seguintes.

2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto da ocorrência, que remeterá, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à Conservatória dos Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.

3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência será substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.

4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.

5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1 deste artigo, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.

Artigo 245.º — (Viagem por terra)

Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, de comboio ou noutro transporte colectivo, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.

Artigo 246.º — (Acidente)

No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil lavrará assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

Artigo 247.º — (Justificação judicial)

1 - Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao agente do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.

2 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, individual ou colectivo, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.

Artigo 248.º — (Naufrágio)

1 - No caso de naufrágio, quer haja ou não perda da embarcação, em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros, não sendo encontrados os cadáveres ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.

SUBSECÇÃO V — Enterramento
Artigo 249.º — (Prazo dilatório)

1 - Nenhum cadáver pode ser sepultado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos do artigo 276.º, servirá, para todos os efeitos, de guia de enterramento.

Artigo 250.º — (Enterramentos antecipados)

1 - Quando perigar a higiene ou saúde pública, as autoridades sanitárias podem autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o lapso de tempo previsto no artigo anterior.

2 - O documento comprovativo da autorização serve, neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pelas autoridades sanitárias à conservatória.

Artigo 251.º — (Locais do enterramento)

1 - O enterramento não pode ter lugar fora de cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.

2 - É, porém, excepcionalmente permitido:

a)

O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, dos restos mortais daqueles a quem caiba essa honra;

b)

O enterramento nos locais reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei ou autorizados por simples portaria dos Ministérios da Justiça e da Administração Interna, mediante parecer favorável das autoridades sanitárias e das câmaras municipais respectivas;

c)

O enterramento em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.

Artigo 252.º — (Competência especial do conservador)

Ao conservador compete observar e fazer respeitar os regulamentos sanitários e administrativos acerca do lugar, prazo e demais condições a que deve obedecer o enterramento.

SUBSECÇÃO VI — Cremação e trasladação do cadáver
Artigo 253.º — (Cremação)

A cremação ou incineração do cadáver só pode ser feita em cemitério provido de aparelhos cujo funcionamento tenha sido aprovado pelas autoridades administrativas e depois de obtida autorização do conservador competente para o registo do óbito.

Artigo 254.º — (Incineração)

1 - A autorização para a incineração só será concedida quando for requerida pelo cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, pela maioria dos descendentes capazes do falecido ou, na falta de todos, pelo parente mais próximo.

2 - A autorização, quando se trate de indivíduos de determinado credo religioso, pode ainda ser requerida pelo representante diplomático do país donde o falecido era natural ou pelo ministro do culto por ele professado.

3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Declaração escrita deixada pelo falecido, na qual manifeste expressamente a vontade de vir a ser incinerado, ou a apresentação de documento bastante para provar que quem professa determinado culto deve ser incinerado e que o falecido o professava;

b)

Atestado médico comprovativo de que a morte resultou de causa natural, confirmado pela autoridade sanitária competente, à qual incumbe informar sobre a inexistência, no caso concreto, de qualquer inconveniente na incineração;

c)

No caso de as cinzas deverem ser trasladadas para outra circunscrição, o documento comprovativo da autorização necessária para a trasladação.

4 - Em caso de morte violenta, a incineração só pode ser autorizada depois de realizada a autópsia e com o parecer favorável do Ministério Público.

Artigo 255.º — (Trasladação)

1 - A trasladação do cadáver ou das cinzas funerárias para concelho diverso do correspondente à conservatória em que foi lavrado o assento de óbito só pode ser efectuada depois de o respectivo alvará administrativo ser visado pelo conservador.

2 - Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladados do estrangeiro ou de Macau, o visto será aposto pelo conservador dos Registos Centrais, devendo a certidão do correspondente acto de registo ser transcrita na Conservatória dos Registos Centrais.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o cadáver ou as cinzas não transitarem pelo concelho de Lisboa, deve o conservador da área em que os restos mortais entrarem em território nacional apor o visto, remetendo em seguida à Conservatória dos Registos Centrais a cópia do alvará e a certidão do registo de óbito, a fim de nela ser transcrito o registo.

4 - É aplicável ao pedido de trasladação o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, competindo ao conservador verificar a legitimidade dos requerentes.

5 - Em caso de novas trasladações, as atribuições previstas nos números anteriores competem ao conservador do concelho em cuja área o cadáver ou as cinzas funerárias estiverem inumados ou depositados, o qual deverá comunicar a trasladação à conservatória detentora do assento de óbito, para fins de averbamento.

SUBSECÇÃO VII — Comunicações obrigatórias
Artigo 256.º — (Comunicação do óbito dos estrangeiros)

1 - Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo à Polícia de Segurança Pública, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.

2 - Na falta de convenção sobre a matéria, o conservador, dentro dos cinco dias imediatos à realização do assento de óbito do estrangeiro, deve enviar o respectivo boletim à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que o remeterá à representação diplomática ou consular competente, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 257.º — (Comunicações que os conservadores devem efectuar)

1 - Compete aos conservadores do registo civil enviar, até ao dia 8 de cada mês:

a)

Às repartições de finanças da residência do falecido, a relação dos indivíduos cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, feita em impressos fornecidos gratuitamente por aquelas repartições e com as indicações neles exigidas;

b)

Ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a instauração do inventário, a certidão de narrativa dos assentos lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com herdeiros relativamente aos quais haja inventário obrigatório, um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e a indicação da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal e do valor provável da herança, se a houver;

c)

À Caixa Geral de Aposentações, uma relação dos indivíduos cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, falecidos na situação de funcionários aposentados ou reformados, sempre que esta indicação haja sido fornecida;

d)

Ao quartel-general da região militar, as certidões de narrativa dos assentos de óbito referentes aos indivíduos falecidos que, pela idade, estavam sujeitos à obrigação do serviço militar;

e)

Ao Centro de Identificação Civil e Criminal, todos os óbitos ocorridos no mês anterior.

2 - Ao Serviço de Luta Antituberculosa serão comunicados, nos cinco dias posteriores à realização do registo, os óbitos ocorridos por tuberculose.

SECÇÃO VII

Tutela, administração de bens de menores, curadoria, regulação e homologação do exercício do poder paternal a estabelecimento de providências limitativas desse poder.

Artigo 258.º — (Conservatória competente)

Os assentos de instituição de tutela, administração de bens de menores, curadoria, assim como de regulação e homologação do exercício do poder paternal e sua cessação ou de estabelecimento de providências limitativas desse poder, são lavrados oficiosamente na conservatória detentora do registo de nascimento do interessado, salvo o disposto na alínea f) do artigo 13.º

Artigo 259.º — (Remessa dos elementos necessários ao registo)

1 - A secretaria judicial do tribunal em que tiver sido instituída a tutela, administração ou curadoria, ou onde for decretada a regulação ou homologação do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder, remeterá à conservatória competente, independentemente de despacho e dentro do prazo de cinco dias, certidão narrativa extraída do processo, contendo todos os elementos necessários à realização oficiosa do registo.

2 - À conservatória onde for lavrado o assento será também enviada, para fim de averbamento, certidão narrativa de todas as decisões ulteriores que determinem a modificação ou extinção dos factos registados ou alteração dos elementos do correspondente assento.

3 - É aplicável à contagem e pagamento dos emolumentos e selo devidos pelas certidões previstas nos números anteriores e pelos actos de registo que vierem a efectuar-se o disposto no n.º 5 do artigo 99.º

Artigo 260.º — (Menções do assento)

Além dos requisitos gerais, os assentos de tutela, administração ou curadoria, regulação ou homologação do poder paternal e estabelecimento de providências limitativas desse poder devem conter os seguintes elementos:

a)

Nome completo, idade, estado, naturalidade e a última residência habitual do incapaz, inabilitado ou ausente;

b)

O nome completo dos pais, com a indicação da data do óbito dos que já forem falecidos;

c)

A data da instituição da tutela, administração ou curadoria, bem como da regulação ou homologação do exercício do poder paternal ou estabelecimento de providências limitativas desse poder, com referência ao respectivo processo, tribunal e data do trânsito em julgado da decisão;

d)

A indicação genérica da causa da instituição da tutela, administração ou curadoria e regulação do exercício do poder paternal ou providências limitativas desse poder, bem como da natureza da curadoria;

e)

O nome e residência do tutor, administrador ou curador;

f)

No caso de administração de bens de menores ou curadoria de maiores inabilitados, os limites e a extensão da administração ou inabilitação;

g)

A data do início da gerência do tutor, administrador ou curador;

h)

No caso de regulação ou homologação do exercício do poder paternal ou de providências limitativas desse poder, o regime ou as providências estabelecidas.

TÍTULO III — Dos meios de prova e dos processos

CAPÍTULO I — Meios de prova dos factos sujeitos a registo

Artigo 261.º — (Meios normais)

Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidões, boletins, cédula pessoal ou bilhete de identidade.

SECÇÃO I — Certidões

Artigo 262.º — (Espécies)

Dos actos de registo podem ser extraídas as seguintes espécies de certidões:

a)

De narrativa;

b)

De cópia integral;

c)

Especial para bilhete de identidade.

Artigo 263.º — (Conteúdo)

1 - As certidões de narrativa obedecerão aos modelos anexos a este Código, conforme os actos a que respeitem.

2 - Nas certidões de narrativa são mencionados os respectivos elementos, nos termos que resultem do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem, exceptuados os secretos.

3 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptivos, a flliação deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais adoptivos.

4 - A filiação natural do adoptado só será mencionada nas certidões de narrativa extraídas dos correspondentes assentos de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar; será, porém, sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

5 - Nas certidões de cópia integral transcrever-se-á integralmente o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos.

Artigo 264.º — (Registos irregulares)

As certidões extraídas de registos que enfermem de qualquer irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, devem mencionar por forma bem visível as irregularidades ou deficiências que viciam o registo, enquanto este não for rectificado.

Artigo 265.º — (Quem pode pedir certidões)

1 - Qualquer pessoa tem ligitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2 - Tratando-se de assento de nascimento de filhos fora do casamento ou adoptivo, as certidões de cópia integral ou fotocópia só podem ser passadas a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes, herdeiros ou a requisição das autoridades judiciais e policiais ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3 - Dos registos secretos de perfilhação só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.

Artigo 266.º — (Certidões requisitadas pelos párocos)

Para fins exclusivamente eclesiásticos e desde que esteja pendente em alguma conservatória a organização do respectivo processo de casamento, os párocos podem requisitar certidões de baptismo, isentas de selo e emolumentos, dos inscritos nos livros de registo paroquial integrados no registo civil.

Artigo 267.º — (Requerimento das certidões)

1 - As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão como por intermédio da repartição do registo civil da residência do requerente, quando situada em concelho diferente do daquela.

2 - Os requerentes de certidões de nascimento devem apresentar, sempre que possível, a cédula pessoal da pessoa a quem respeita o registo.

3 - Sempre que lhe seja exigido pelo funcionário, os requerentes depositarão, como preparo, o custo provável da certidão requerida.

4 - A requisição da certidão de narrativa pode ser feita por intermédio do correio, remetendo o interessado o preparo correspondente por vale de correio ou cheque.

Artigo 268.º — (Ordem de prioridade)

1 - As certidões são passadas segundo a ordem de anotação do pedido ou requisição no Diário, tendo, no entanto, prioridade sobre as demais as certidões pedidas ou requisitadas com urgência ou mediante a apresentação da cédula pessoal do indivíduo a que respeitem.

2 - Nas conservatórias de 1.ª classe e nas de classe inferior, cujo movimento o justifique, será entregue ao requisitante uma ficha de modelo anexo a este Código, com o número correspondente ao da ordem da requisição.

Artigo 269.º — (Prazo para a passagem)

1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, à excepção das que forem pedidas com urgência, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.

2 - Os prazos a que se refere o número anterior podem ser elevados para o dobro, no caso de não ser apresentada cédula pessoal, quando já venha sido emitida, e contam-se do dia de entrada do pedido na conservatória competente para a passagem da certidão.

Artigo 270.º — (Forma externa)

1 - As certidões podem ser passadas em papel comum e com dizeres impressos, sendo pago por guia o selo do papel e da certidão quando não isentas.

2 - Os impressos para certidões serão fornecidos às conservatórias pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 271.º — (Nota de emolumentos)

1 - Da certidão deve constar a conta discriminada dos emolumentos e selo devidos e a menção do número correspondente do registo.

2 - Em caso de isenção, deve lançar-se na certidão o número de ordem do Diário e a menção da sua gratuitidade.

Artigo 272.º — (Certidões de documentos)

Os funcionários do registo civil são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na repartição, que tenham servido de base a qualquer registo que não seja secreto.

Artigo 273.º — (Certidões extraídas do livro de extractos ou duplicados)

As certidões de actos do registo civil só podem ser extraídas dos livros de extractos no caso de extravio ou destruição dos originais.

Artigo 274.º — (Aposição do selo branco)

A aposição do selo branco, de modelo oficial, sobre a assinatura do funcionário nas certidões, boletins ou noutros documentos expedidos pela conservatória tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.

Artigo 275.º — (Fotocópia de assento)

1 - As conservatórias devidamente apetrechadas poderão extrair fotocópias dos assentos ou dos documentos arquivados, quando requisitadas ou em substituição das certidões requeridas, sempre que as condições materiais dos livros e dos assentos o permitam.

2 - Pelas fotocópias expedidas por exclusiva iniciativa dos serviços, em substituição de certidões, será cobrado o emolumento correspondente às certidões requeridas.

3 - As fotocópias devem conter, em especial, a indicação do número de registo e ano donde são extraídas e a declaração de conformidade com o original.

4 - É aplicável às fotocópias de assentos o disposto no artigo 264.º e no n.º 2 do artigo 265.º

SECÇÃO II — Boletins

Artigo 276.º — (Obrigatoriedade da sua passagem)

1 - Os conservadores e os chefes das delegações são obrigados a passar, gratuitamente, aos interessados, em impresso de modelo anexo a este diploma e isento de selo, boletins dos registos de óbito, em seguida à realização dos assentos.

2 - Boletins idênticos são obrigatoriamente passados pelos ajudantes dos postos do registo civil, quanto aos nascimentos e óbitos neles declarados.

3 - Posteriormente à realização dos assentos, os boletins a que se referem os números anteriores podem ser passados, a requisição dos interessados, mediante o pagamento do emolumento correspondente.

Artigo 277.º — (Forma e conteúdo)

1 - Os boletins podem ser passados por qualquer funcionário, mas são assinados pelo conservador ou pelo ajudante, e devem conter somente as indicações relativas à data e lugar do acto, e bem assim os nomes e residência das partes, e o nome dos pais, podendo usar-se neles algarismos.

2 - Os boletins de registo ou de declaração de óbito devem indicar, em especial, o cemitério em que terá lugar o enterramento.

SECÇÃO III — Cédula pessoal

Artigo 278.º — (Entrega)

1 - Efectuado o registo de nascimento, entregar-se-á ao declarante uma cédula pessoal, conforme o modelo em uso, devidamente preenchida, rubricada e assinada pelo funcionário do registo civil e autenticada com o selo branco da repartição.

2 - Se o registo for lavrado com base em declaração prestada em posto do registo civil ou em conservatória intermediária, o conservador deve remeter ao posto ou à conservatória intermediária a cédula pessoal do registado devidamente preenchida, a fim de ser entregue ao declarante, contra a restituição do respectivo boletim.

3 - A cédula não será passada quando o registado já houver falecido na altura da realização do assento.

Artigo 279.º — (Conteúdo)

1 - A cédula conterá o nome completo do registado, a sua naturalidade e a dos pais, a data do nascimento e a do registo e o número deste, ficando reservado o espaço necessário para oportunamente nela serem anotados os actos relativos ao registado, cujo registo será obrigatório.

2 - Lavrados os actos de registo a que se refere o número anterior, o funcionário anotá-los-á na cédula, quando exibida, restituindo-a seguidamente ao apresentante.

3 - Em qualquer altura, os interessados podem requerer verbalmente que a cédula seja actualizada pela conservatória emitente e que nela seja lançada a nota de conferência.

4 - A cédula considera-se actualizada desde que se mostre conferida pelo conservador ou ajudante da conservatória emitente, nos três meses anteriores à data em que venha a ser apresentada para quaisquer efeitos.

5 - É aplicável ao pedido de actualização da cédula o disposto no artigo 16.º

Artigo 280.º — (Base da sua emissão)

As cédulas são passadas em face do assento original de nascimento, da sua transcrição ou dos duplicados a que se refere o artigo 66.º

Artigo 281.º — (Nascimentos registados antes de 14 de Abril de 1924)

Os indivíduos cujo nascimento tenha sido registado anteriormente a 14 de Abril de 1924 podem obter as respectivas cédulas, que serão passadas dentro dos cinco dias posteriores ao pedido.

Artigo 282.º — (Apresentação da cédula)

A cédula, uma vez emitida, deve ser apresentada na conservatória onde tenha de ser lavrado qualquer acto de registo, que não seja oficioso ou de óbito, respeitante ao seu títulor, sem prejuízo da prática do acto.

Artigo 283.º — (Passagem de nova cédula)

1 - Em caso de perda ou destruição da cédula, pode ser passada outra a pedido do interessado ou de quem em seu nome a requisite.

2 - Por cada cédula que seja passada lançar-se-á gratuitamente nota à margem do registo.

Artigo 284.º — (Adição de novas folhas)

Sempre que, estando preenchidas todas as folhas da cédula, se mostre necessário efectuar qualquer averbamento, o funcionário adicionará as folhas indispensáveis e rubricá-las-á, fazendo menção do facto e do número das folhas adicionadas.

CAPÍTULO II — Formas de processo

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 285.º — (Meios privativos do registo civil)

São admitidos como meios processuais privativos de actos do registo civil o processo comum de justificação, judicial ou administrativa, e os processos especiais previstos neste Código.

Artigo 286.º — (Competência para a instrução e decisão)

1 - Os processos a que se refere o artigo antecedente são instaurados, instruídos e informados nas repartições do registo civil, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao juiz de direito ou ao tribunal de menores, ao conservador, ao director-geral dos Registos e do Notariado ou ao Ministro da Justiça.

2 - Compete ao conservador presidir à instrução dos processos, neles servindo de secretário o funcionário do quadro auxiliar da repartição que o conservador designar.

Artigo 287.º — (Legitimidade)

Têm legitimidade para intervir em processos de registo, como requerentes, requeridos ou opositores, as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos aqueles que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição, e bem assim o Ministério Público.

Artigo 288.º — (Exposição do pedido e da oposição)

1 - Na petição destinada a servir de base ao processo, os requerentes devem expor, sem dependência de artigos, os fundamentos da sua pretensão e indicar concretamente as providências requeridas; a assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário.

2 - A petição pode ser formulada verbalmente perante o conservador, que a reduzirá a auto, e será apresentada no Diário; o auto é subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.

3 - É aplicável à oposição o disposto no n.º 1, relativamente à petição do requerente.

Artigo 289.º — (Junção de documentos e rol das testemunhas]

1 - Com a petição do requerente e com a oposição, serão juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória, para efeito das notificações que hajam de ser efectuadas.

2 - Os processos de justificação devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.

Artigo 290.º — (Forma das citações e notificações)

1 - As citações e notificações dos intervenientes podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada.

2 - As citações e notificações que devem ser feitas pessoalmente podem sê-lo por termo lavrado no processo a que respeitem, ou mediante mandado do conservador.

3 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.

4 - No acto da citação inicial, ou da notificação de qualquer decisão, será entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas no título II deste Código.

Artigo 291.º — (Prova testemunhal)

1 - As testemunhas oferecidas por cada uma das partes não podem exceder cinco, e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição.

2 - As testemunhas que, tendo sido notificadas, faltarem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras, desde que estejam presentes ou a parte interessada proteste pela sua apresentação.

3 - Não haverá segundo adiamento da inquirição por falta de testemunhas e em caso nenhum constituirá motivo de adiamento a falta de testemunhas por cuja apresentação a parte haja protestado.

Artigo 292.º — (Testemunhas de fora da área da conservatória)

1 - As testemunhas não residentes na área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.

2 - Os ofícios precatórios expedidos para a inquirição serão acompanhados de cópia da petição ou oposição a que as testemunhas hajam de depor e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de dez dias, a contar da data da sua recepção.

Artigo 293.º — (Diligências oficiosas)

Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações e documentos ou determinar outras diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

Artigo 294.º — (Andamento dos processos)

Os processos de registo e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, domingos e dias de feriado.

Artigo 295.º — (Constituição de advogado)

Não é obrigatória nos processos do registo a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Artigo 296.º — (Intervenção do Ministério Público)

1 - As acções de registo serão propostas obrigatoriamente pelo Ministério Público, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar.

2 - O conservador competente suscitará ao Ministério Público a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão de registos e à regularização ou cancelamento destes.

Artigo 297.º — (Devolução dos processos à conservatória)

Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

Artigo 298.º — (Disposições subsidiárias)

Aos casos não especialmente regulados neste Código é aplicável, como direito subsidiário, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil.

SECÇÃO II — Processos comuns

SUBSECÇÃO I — Processo de justificação judicial
Artigo 299.º — (Domínio de aplicação)

1 - O suprimento da omissão do registo ou a sua reconstituição avulsa, bem como a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, deve ser requerido mediante processo de justificação, instaurado na conservatória detentora desse registo ou competente para o lavrar e julgado a final pelo juiz de direito da comarca.

2 - O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.

Artigo 300.º — (Autuação da pretensão)

Apresentada na conservatória a petição do requerente dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que lhe respeitem, o funcionário que for designado para secretário do processo autuará os elementos recebidos e fará o processo concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 301.º — (Diligências ordenadas pelo conservador)

1 - Recebido o processo, o conservador examinará a petição e os documentos apresentados e, se estiverem em ordem, determinará os seguintes actos:

a)

A citação das pessoas a quem respeite o registo ou seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para no prazo de oito dias deduzirem qualquer oposição;

b)

A afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes e requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem no prazo de quinze dias, a contar da afixação.

2 - Os editais serão afixados, pelo espaço de quinze dias, à porta da conservatória e da igreja paroquial da última residência das pessoas a quem respeite o registo.

3 - O editar destinado a ser afixado à porta da igreja paroquial será enviado, para esse fim, ao ajudante do posto competente, havendo-o, ou à competente autoridade administrativa.

4 - A afixação de editais pode ser dispensada se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de natureza simples e de fácil verificação.

Artigo 302.º — (Inquirição das testemunhas)

Juntas ao processo cópias devidamente certificadas dos editais que hajam sido afixados e findo o prazo de oposição, o conservador designará dia e hora para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordenará a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.

Artigo 303.º — (Informação final)

Concluída a instrução, o conservador lançará no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão do requerente e ordenará a remessa dos autos a juízo para julgamento.

Artigo 304.º — (Vista do Ministério Público)

Recebido em juízo, irá o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

Artigo 305.º — (Decisão e sua execução)

1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo conservador.

2 - A sentença será proferida pelo juiz, no prazo de oito dias a contar da conclusão.

3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, será o processo remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

Artigo 306.º — (Admissibilidade de recurso)

Da sentença proferida pelo juiz cabe sempre recurso para a Relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual será processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 307.º — (Isenção de selo e custas)

Na fase judicial, os processos de justificação são isentos de selo e custas até à interposição de recurso.

Artigo 308.º — (Rectificação dos assentos do registo paroquial)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos paroquiais a que se refere o artigo 32.º

SUBSECÇÃO II — Processo de justificação administrativa
Artigo 309.º — (Domínio de aplicação)

1 - Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 114.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 115.º, o conservador lavrará auto de notícia.

2 - No auto, o conservador referirá a natureza da deficiência ou irregularidade e exporá as circunstâncias que a determinaram, identificando o registo irregular e os títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória que lhe tenham serviço de base.

Artigo 310.º — (Organização e instrução com base em auto)

1 - O conservador organizará o processo com base no auto de notícia referido no artigo anterior e instruí-lo-á por forma a esclarecer a deficiência ou irregularidade, recorrendo, para esse fim, aos meios legais de prova, na medida em que o reconheça necessário.

2 - As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas, sempre que possível.

Artigo 311.º — (Organização com base em requerimento)

Se a rectificação da irregularidade ou o cancelamento do registo forem requeridos, a petição substituirá o auto de notícia e deverá ser acompanhada de certidão de cópia integral do registo a rectificar ou a cancelar e dos títulos e registos que lhe tenham servido de base.

Artigo 312.º — (Despacho final)

Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a rectificação ou cancelamento do registo.

Artigo 313.º — (Participação ao Ministério Público)

Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, deverão os serviços suscitar a competente acção ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º, remetendo-lhe cópia do processo.

SECÇÃO III — Processos especiais

SUBSECÇÃO I — Processo do impedimento do casamento
Artigo 314.º — (Declaração de impedimento)

1 - A declaração de impedimento para casamento é feita por escrito autêntico ou autenticado, ou verbalmente em auto lavrado pelo funcionário e assinado por ele, bem como pelo declarante, quando saiba assinar e o possa fazer.

2 - Da declaração devem constar, especificadamente, a identidade do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas.

Artigo 315.º — (Prazo para a junção da prova)

1 - Se ao declarante não for possível a apresentação imediata dos meios de prova de que disponha, ser-lhe-á concedido o prazo de cinco dias.

2 - Se, findo o prazo, o declarante não houver junto as provas oferecidas, ficará a declaração sem efeito e o declarante sujeito às penalidades prescritas no artigo 323.º

3 - Quando os impedimentos declarados forem dirimentes, o conservador deve, em qualquer caso, indagar pelos meios ao seu alcance da veracidade da declaração.

Artigo 316.º — (Efeito da declaração)

A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 178.º

Artigo 317.º — (Citação por nubentes)

1 - Recebida a declaração, o funcionário fará citar os nubentes para, no prazo de trinta dias, impugnarem o impedimento declarado, sob a cominação de se ter por confessado.

2 - A citação far-se-á dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, ou à data da declaração do impedimento, quando posterior ao encerramento desse prazo.

3 - Com a nota da citação será entregue a cada um dos nubentes cópia da declaração.

Artigo 318.º — (Falta de impugnação)

Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou a não impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador proferirá despacho considerando o impedimento procedente e mandará arquivar o processo de casamento com todos os documentos que lhe respeitem.

Artigo 319.º — (Termos a observar no caso de impugnação)

Tendo havido impugnação do impedimento declarado o conservador deve remeter o processo ao juiz de direito da respectiva comarca, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 320.º — (Decisão judicial)

1 - Se os documentos juntos o habilitarem desde logo a decidir, o juiz proferirá sentença, julgando sobre a procedência do impedimento deduzido nas quarenta e oito horas seguintes à conclusão do processo.

2 - No caso contrário, o juiz ordenará que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes; concluída a instrução, o processo será remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual será proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.

Artigo 321.º — (Admissibilidade de recurso)

Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 322.º — (Declarante que decai)

O declarante que decair, não sendo funcionário do registo civil, será condenado no pagamento do selo do processo e respectivo imposto de justiça.

Artigo 323.º — (Declarante que agir com dolo)

As declarações de impedimento que sejam destituídas de fundamento sujeitam os declarantes a indemnização pelos danos causados e às penalidades do crime de falsidade se eles houverem procedido com dolo.

SUBSECÇÃO II — Processo de dispensa de impedimentos
Artigo 324.º — (Instauração e instrução)

Os processos de concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais são instaurados e instruídos na conservatória escolhida para a organização do processo preliminar de publicações.

Artigo 325.º — (Requerimento da dispensa)

A concessão da dispensa de impedimento para contrair casamento, quando permitida pela lei, deve ser requerida pelos interessados, por intermédio da conservatória competente.

Artigo 326.º — (Parecer do conservador)

Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer fundamentado sobre o mérito da pretensão.

Artigo 327.º — (Remessa ao tribunal)

1 - Devidamente organizado será o processo remetido, para julgamento, ao tribunal da comarca.

2 - Recebido o processo, o tribunal decidirá, dentro do prazo de quinze dias, sobre a concessão ou denegação da dispensa, devendo ouvir previamente os interessados em audiência ou determinar a realização de qualquer outra diligência e sendo algum dos nubentes menor ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.

3 - Da decisão proferida concedendo ou denegando dispensa não é admissível recurso.

SUBSECÇÃO III — Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
Artigo 328.º — (Petição)

O pedido de suprimento da autorização para casamento de menor deve ser formulado em petição dirigida ao tribunal da comarca e apresentada na conservatória competente para a organização do processo preliminar do casamento.

Artigo 329.º — (Citação dos pais ou tutor)

1 - Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordenará a citação dos pais ou tutor para, no prazo de oito dias, responderem.

2 - Se o pedido de suprimento houver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento será ouvido em auto de declarações, sempre que possível.

Artigo 330.º — (Termos posteriores à instrução)

1 - Concluída a instrução, o processo será remetido ao tribunal.

2 - O tribunal poderá suprir a autorização se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica, podendo ouvir previamente as partes em audiência, ou determinar a realização de diligências complementares da instrução do processo.

3 - Até à conclusão do processo para julgamento, as partes podem juntar aos autos alegações escritas.

SUBSECÇÃO IV — Processo para afastamento da presunção da paternidade

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