Decreto-Lei n.º 51/78 — Aprova o novo Código do Registo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1995-06-06, Decreto-Lei n.º 131/95 — Código do Registo Civil - CRC
Aprova o novo Código do Registo Civil
Artigo 331.º — (Petição)
A declaração judicial de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao tribunal e apresentada na conservatória detentora do registo de nascimento.
Artigo 332.º — (Instrução do processo)
A petição deverá ser instruída com certidões de nascimento de cópia integral do registado e do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 147.º e nela deverão ser oferecidas todas as provas que se pretenda produzir.
Artigo 333.º — (Termos posteriores à instrução do processo)
Recebido o processo, o conservador examinará a petição e os documentos e determinará que se proceda à citação do presumido pai para no prazo de oito dias deduzir oposição, observando-se, na parte aplicável com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 319.º e seguintes.
SUBSECÇÃO V — Processo de sanação da anulidade do casamento por falta de testemunhas
Artigo 334.º — (Petição)
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida, pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
2 - Os requerentes justificarão a sua pretensão e indicarão as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.
Artigo 335.º — (Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)
Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remetê-lo-á à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 336.º — (Termos posteriores)
O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresentá-lo-á, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
SUBSECÇÃO VI — Processo de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros
Artigo 337.º — (Domínio de aplicação)
Os estrangeiros que pretendam contrair casamento em Portugal por qualquer das formas previstas neste Código, e que, por falta de representação consular ou diplomática do país da sua nacionalidade, ou por outra circunstância de força maior, estejam impossibilitados de apresentar o certificado previsto no artigo 200.º, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a verificação da sua capacidade matrimonial.
Artigo 338.º — (Requerimento)
Na petição, o requerente especificará todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos, e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justificará a impossibilidade de obter o certificado.
Artigo 339.º — (Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)
Depois de organizado e instruído o processo, o conservador emitirá parecer sobre a atendibilidade do pedido e remeterá os autos à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 340.º — (Diligências complementares e decisão do processo)
Recebido o processo e realizadas as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, o conservador dos Registos Centrais apresentá-lo-á, devidamente informado, ao director-geral dos Registos e do Notariado, que, por despacho, autorizará ou denegará a passagem do certificado.
Artigo 341.º — (Passagem do certificado)
1 - O certificado de capacidade matrimonial será passado pelo conservador dos Registos Centrais, e dele constarão todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.
2 - O prazo de validade do certificado é de três meses, contados da data da sua passagem.
SUBSECÇÃO VII — Processo de suprimento da certidão de registo
Artigo 342.º — (Domínio de aplicação)
Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, com a brevidade normal, pelo facto de o registo haver sido lavrado fora do continente, ou se ter extraviado ou inutilizado, e ainda se encontrar pendente a respectiva reforma, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, que lhe seja autorizada a passagem de um certificado de notoriedade.
Artigo 343.º — (Petição)
Na petição, o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.
Artigo 344 º — (Termos ulteriores)
Apresentada a petição, observar-se-á o disposto nos artigos 339.º e seguintes.
Artigo 345.º — (Valor do certificado)
1 - O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passada.
2 - É aplicável ao certificado o disposto no n.º 2 do artigo 341.º
Artigo 346.º — (Outros casos do passagem do certificado)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir, dentro do processo de casamento, a falta da certidão de óbito do cônjuge anterior, ou de algum dos pais do nubente menor, ou, dentro do processo a que se referem os artigos 353.º e seguintes, a falta de certidão do registo de casamento dos pais do registando.
SUBSECÇÃO VIII — Processo de alteração do nome
Artigo 347.º — (Requerimento)
1 - Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.
2 - O requerente justificará a pretensão e indicará as provas oferecidas.
3 - A petição será sempre instruída com certidão de narrativa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.
Artigo 348.º — (Remessa do processo)
Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer sobre o pedido, remetendo-o em seguida à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 349.º — (Diligências complementares e despacho ministerial)
O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresentá-lo-á, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 350.º — (Publicação de anúncios)
1 - Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Ministro da Justiça autorizará o requerente a publicar em dois números de um dos jornais mais lidos no concelho da sua residência um anúncio com o resumo do pedido, no qual se convidem os interessados a deduzir a oposição que tiverem, perante a Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de trinta dias.
2 - A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça.
Artigo 351.º — (Decisão final)
Havendo lugar à publicação de anúncios, junto ao processo um exemplar de cada um dos anúncios publicados e decorrido o prazo da oposição, será aquele apresentado a despacho ministerial, com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.
Artigo 352.º — (Publicação da portaria)
1 - Se decidir em sentido favorável ao requerido, o Ministro da Justiça mandará passar a respectiva portaria, que é publicada no Diário da República.
2 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais passar a portaria e promover a publicação.
SUBSECÇÃO IX — Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento
Artigo 353.º — (Requerimento)
1 - A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 123.º, deve ser requerida em petição dirigida ao respectivo conservador, na qual serão mencionados os requisitos relativos ao registando, necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando, e do pai ou da mãe, consoante os casos.
Artigo 354.º — (Instrução)
1 - O processo será instruído com a certidão de baptismo do registando, se tiver sido baptizado, e a certidão do registo de casamento dos pais, ou certificado que a substitua, quando for caso disso, salvo se constar dos livros da própria conservatória.
2 - O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.
Artigo 355.º — (Despacho)
Instruído o processo, o conservador deve preferir despacho, dentro das quarenta e oito horas subsequentes à data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo.
TÍTULO IV — Disposições diversas
CAPÍTULO I — Recursos do conservador
Artigo 356.º — (Admissibilidade)
Quando o conservador do registo civil ou dos Registos Centrais se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz de direito da comarca.
Artigo 357.º — (Motivos de recusa)
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo funcionário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição escrita, na qual se especificarão os motivos da recusa.
Artigo 358.º — (Petição de recurso)
1 - Nos quinze dias subsequentes à entrega da exposição dos motivos da recusa, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz de direito, acompanhada da exposição do funcionário e dos documentos que pretenda oferecer.
2 - Na petição, o recorrente procurará demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.
3 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o funcionário recorrido proferirá, dentro de quarenta e oito horas, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa.
Artigo 359.º — (Remessa do processo a juízo)
Se o funcionário recorrido houver sustentado a recusa, ordenará a remessa do processo a juízo, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.
Artigo 360.º — (Decisão)
Independentemente de despacho, o processo irá, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, para este emitir parecer, e, seguidamente, será julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.
Artigo 361.º — (Recorribilidade da decisão)
1 - Da sentença pode interpor recurso, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o funcionário recorrido ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado com agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão que decidir o recurso podem as partes agravar para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais da lei do processo.
Artigo 362.º — (Recurso contra o despacho contrário à realização ou homologação do casamento)
1 - Dos despachos proferidos por funcionários do registo civil nos termos dos artigos 176.º e 193.º, que sejam contrários à realização ou homologação de casamento, cabe igualmente recurso para o juiz de direito; o recurso será processado e julgado nos termos dos artigos anteriores.
2 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho recorrido, e subirá nos próprios autos em que o despacho tiver sido proferido.
Artigo 363.º — (Condenação do funcionaário)
O funcionário recorrido é isento de custas, ainda que, em caso de recusa, esta haja sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa da lei.
CAPÍTULO II — Estatística
Artigo 364.º — (Elementos que as conservatórias devem fornecer)
1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito e de fetos.
2 - Depois de assinados pelo conservador e de separados por espécies, com a nota indicativa do seu número, os verbetes são enviados em cada segunda-feira ao Instituto Nacional de Estatística, devendo observar-se as instruções de ordem técnica emanadas deste organismo.
3 - Nos postos de registo civil e nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos nascimentos e óbitos aí declarados, os quais devem ser enviados às conservatórias com os aulas de declaração.
Artigo 365.º — (Exame dos registos)
Os funcionários devem facultar o exame de todos os registos aos delegados ou subdelegados de saúde, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.
CAPÍTULO III — Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Artigo 366.º — (Responsabilidade civil)
Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos ou consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa.
Artigo 367.º — (Omissão da declaração de nascimento ou óbito)
1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o funcionário do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro dos prazos legais incorrem na multa de 200$00, salvo caso de força maior.
2 - Se, porém, a declaração vier a ser prestada, voluntariamente, antes de participada a falta em juízo, não haverá lugar à aplicação da multa.
Artigo 368.º — (Infracções cometidas pelos párocos)
1 - Incorre na pena de desobediência qualificada, obrigatoriamente convertível em multa na primeira condenação e na primeira reincidência, o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:
Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 185.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 179.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;
Celebrar o casamento in articulo mortis, sem motivo justificado, e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 369.º — (Sanções aplicáveis aos funcionários)
Nas sanções previstas no artigo antecedente incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quanto para isso não exista motivo justificado;
Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações e sem apresentação das licenças especiais necessárias, salvo se a lei o permitir;
Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.
Artigo 370.º — (Omissão dos averbamentos ou cotas)
O funcionário do registo civil que faltar ao cumprimento das disposições deste Código relativamente à realização de averbamentos ou cotas de referência incorre na multa de 50$00 por cada averbamento ou cota de referência omitida.
Artigo 371.º — (Disposição geral)
1 - O funcionário do registo civil, o ministro da Igreja ou os particulares que faltem ao cumprimento das obrigações impostas por este Código, quando outra sanção não seja especialmente fixada, incorrem na multa de 100$00 na primeira falta, na de 200$00 pela segunda e na de 500$00 por cada uma das restantes.
2 - As multas, quando acumuladas, não poderão, porém, ultrapassar o máximo de 5000$00.
Artigo 372.º — (Forma de pagamento das multas)
1 - As multas podem ser pagas contra recibo na conservatória respectiva, dentro do prazo de dez dias, a contar do aviso para pagamento, e serão depositadas na guia mensal.
2 - Na falta de pagamento voluntário, as multas serão impostas em processo criminal instaurado pelo Ministério Público, com base no auto levantado pelo conservador ou pelos serviços de inspecção.
Artigo 373.º — (Reversão das multas a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça)
O produto das multas reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO IV — Emolumentos e demais encargos
Artigo 374.º — (Emolumentos)
Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, bem como o imposto do selo previsto na tabela geral, salvo os casos de isenção.
Artigo 375.º — (Casos de isenção)
1 - São isentos do pagamento de emolumentos e selo, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua indigência pelos seguintes meios:
Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;
Por atestado passado pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos dependentes deste Ministério ou sob protecção das suas instituições.
2 - Os documentos previstos nos números anteriores, desde que sejam devidamente autenticados, fazem prova plena e só podem ser recusados nos casos de manifesta incompetência da entidade que os houver passado ou de falta evidente das formalidades externas.
Artigo 376.º — (Dispensa de atestados de indigência)
A apresentação de documento comprovativo da indigência é dispensada aos indivíduos internados como indigentes nos hospitais, em asilos ou em estabelecimentos análogos de assistência pública.
Amigo 377.º
(Certidões isentas de emolumentos e do imposto do selo)
São passadas gratuitamente e em papel de formato legal, isento de selo, as certidões ou as fotocópias requeridas com as seguintes finalidades:
Para obter o benefício da assistência judiciária, o alistamento no Exército ou na Armada ou para outros fins de serviço militar;
Para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões ou socorros do Estado ou das autarquias locais;
Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;
Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
Para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitados pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.
Artigo 378.º — (Redução de emolumentos)
São isentos do pagamento de selo e gozem de redução emolumentar os registos de casamento, os actos do processo preliminar, os respectivos documentos e os processos necessários para os obter, quando os nubentes se encontrem nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo.
Artigo 379.º — (Documento comprovativo da situação económica)
A situação económica abrangida no artigo antecedente deve ser comprovada por algum dos seguintes documentos:
Certidão emitida pela competente autoridade administrativa do domicílio ou residência do interessado;
Atestado passado pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos dependentes deste Ministério ou sob protecção das suas instituições.
Artigo 380.º — (Responsabilidade pela falsidade dos atestados)
Em caso de falsidade das certidões ou atestados, os signatários e os que deles usarem ou aproveitarem, além da responsabilidade criminal em que incorrerem, serão solidariamente responsáveis pelos emolumentos e selos correspondentes ao acto de registo efectuado e pelas multas devidas.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Artigo 381.º — (Registos consulares)
1 - Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos ou consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, serão transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.
2 - À transcrição é, porém, aplicável o disposto no artigo 68.º
Artigo 382.º — (Modelos de livros e impressos em uso)
1 - Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e os modelos de impressos até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os actos lavrados pelos órgãos especiais do registo, a que se refere o artigo 12.º, poderão obedecer aos modelos actuais até 1 de Janeiro de 1979.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 383.º — (Imposto do selo)
1 - As taxas de imposto do selo devidas pelos actos de registo são pagas por meio de guia, em duplicado, conforme modelo em uso.
2 - O pagamento é realizado, até ao dia 10 do mês imediato, na tesouraria da Fazenda Pública, ficando um dos exemplares da guia arquivado na conservatória.
3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as verbas de imposto do selo referentes ao papel, que continuam a ser pagas pela forma estabelecida na respectiva tabela.
4 - Nos autos de declaração ou de redução a escrito de requerimentos verbais, editais e certificados o selo pode ser pago por estampilha ou por guia.
Artigo 384.º — (Guias de taxas especiais)
As taxas de imposto do selo da verba 84 da respectiva tabela são pagas por guia, que deve ser junta ao processo.
O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.
TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO CIVIL
Artigo 1.º
1 - Por cada assento de nascimento ... 25$00
2 - Quando a declaração de nascimento seja prestada fora do prazo legal, ao emolumento previsto no número anterior acrescem:
Se a declaração for feita dentro de um ano após o referido prazo ... 50$00
Se a declaração for feita após o período referido na alínea anterior ... 100$00
3 - No caso do artigo 123.º, sendo a declaração feita pelo próprio registando:
Até à maioridade ... 25$00
Dentro de um ano após a maioridade, acrescem ... 50$00
Após o período referido na alínea anterior, acrescem ... 100$00
Artigo 2.º
1 - Por cada assento de casamento, exceptuados os de transcrição de casamento católico ... 250$00
2 - O emolumento previsto no número anterior, nos casos de redução legal, será ... 50$00
Artigo 3.º
1 - Pela transcrição de cada registo de casamento lavrado no estrangeiro por autoridades estrangeiras ... 300$00
2 - Se a transcrição, quando obrigatória, for requerida depois de decorridos mais de sessenta dias sobre a data da celebração do casamento ... 500$00
Artigo 4.º — Pelo registo de casamento civil urgente ... 50$00
Artigo 5.º
Por cada assento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens:
Se for lavrado oficiosamente ... 400$00
Se for lavrado a requerimento dos interessados ... 500$00
Artigo 6.º
1 - Por cada assento de óbito ... 20$00
2 - Se o casamento respeitar a indivíduo que tenha deixado bens ou testamento ... 50$00
3 - Se a declaração for prestada fora do prazo legal, cobrar-se-ão, em idênticas condições, os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º desta tabela.
Artigo 7.º — Pela autorização para a incineração do cadáver ... 500$00
Artigo 8.º — Pelo visto no alvará de trasladação, quando não for obrigatório e não se realize dentro do mesmo cemitério ... 100$00
Artigo 9.º — Por cada assento de perfilhação ou declaração de maternidade ... 25$00
Artigo 10.º — Pelos assentos a que se refere o artigo 258.º, excepto quanto à tutela instituída em inventário isento de custas ... 100$00
Artigo 11.º
Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, bem como pela transcrição de qualquer sentença, sujeita a registo, proferida por tribunal estrangeiro ... 400$00
Artigo 12.º — Pela transcrição de cada registo lavrado no território de Macau ... 100$00
Artigo 13.º — Por cada assento requerido nos termos dos artigos 116.º ou 151.º ... 100$00
Artigo 14.º
Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento, incluindo os de transcrição de casamento católico:
Para representação de nubente que resida no concelho onde for celebrado o casamento ... 50$00
Para representação de nubente que resida noutro concelho ou no estrangeiro ... 20$00
Artigo 15.º — Por cada averbamento de decisão judicial proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela, salvo se a acção for instaurada oficiosamente ... 50$00
Artigo 16.º
1 - Pela organização de cada processo de casamento ... 250$00
2 - O emolumento previsto no número anterior nos casos de redução legal será ... 30$00
3 - Ao emolumento do n.º 1 acrescem:
Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 169.º, o emolumento correspondente à certidão dispensada;
Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º ... 100$00
Pelo auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º ... 200$00
Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário do registo civil ... 100$00
4 - Os emolumentos previstos no número anterior não são devidos nos processos respeitantes a nubentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 17.º
1 - Pela declaração de impedimento para casamento ... 50$00
2 - O emolumento previsto no número anterior será pago a final pela parte que decair.
Artigo 18.º
1 - Pelos certificados previstos no artigo 178.º ... 200$00
2 - Nos processos respeitantes a nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo não será cobrado o emolumento deste artigo.
Artigo 19.º
1 - Por cada certificado de notoriedade:
Se a certidão devesse ser passada por autoridade estrangeira no estrangeiro ... 400$00
Se a certidão devesse ser passada por autoridade portuguesa ou estrangeira no território nacional ... 100$00
2 - Os emolumentos previstos no número anterior serão reduzidos a metade se o certificado não se destinar a fins de casamento.
3 - É aplicável aos emolumentos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Pelo processo de verificação de capacidade matrimonial e respectivo certificado ... 500$00
Artigo 21.º — Pelo processo de alteração de nome ... 2000$00
Artigo 22.º — Pelo processo a que se refere o artigo 334.º ... 200$00
Artigo 23.º — Pelos processos a que se referem os artigos 299.º e 309.º quando instaurados a requerimento dos interessados ... 500$00
Artigo 24.º
Dos emolumentos previstos nos artigos 20.º a 22.º pertence um quarto à conservatória que preparar o processo e o restante à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 25.º
1 - Por cada certidão:
De narrativa ou negativa de qualquer registo ... 60$00
De narrativa para fins de abono de família ou de previdência e de nascimento para bilhete de identidade ... 30$00
De óbito, para efeitos da alínea b) do artigo 257.º ... 40$00
De registo de nacionalidade, de cópia integral de qualquer registo ou de documento ... 100$00
2 - Ao emolumento correspondente às certidões passadas em impressos fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça acresce o preço do respectivo impresso.
3 - Pelas certidões destinadas a instruir processos de casamento, encontrando-se os nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo, não serão cobrados emolumentos.
4 - Nas certidões a que se refere o número anterior deve mencionar-se o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
5 - Por cada fotocópia extraída dos livros de registo civil ou de nacionalidade, ou de qualquer documento, é devido o emolumento da alínea d) do n.º 1.
6 - Pelas fotocópias expedidas em substituição de certidões será devido o emolumento correspondente à certidão pedida.
7 - O emolumento das alíneas a), b) e d) do n.º 1 será acrescido de 5$00 sempre que no acto de requisição de certidão ou fotocópia de registo de nascimento não seja apresentada a respectiva cédula pessoal, tratando-se de indivíduo nascido depois de 24 de Abril de 1924.
Artigo 26.º
1 - Pela passagem de duplicados de boletins a que se refere o n.º 3 do artigo 276.º, pela passagem da cédula pessoal e pela actualização e conferência desta ... 25$00
2 - Pela adição de novas folhas à Cédula pessoal ... 10$00
3 - Pela cédula passada no acto de registo é devido apenas o preço do respectivo impresso.
Artigo 27.º
Pela urgência pedida pelo requisitante na passagem de qualquer certidão ou dos documentos referidos no artigo anterior, bem como na actualização e conferência de cédula, cobrar-se-á o respectivo emolumento acrescido de 50$00.
Artigo 28.º
1 - Pela requisição de qualquer certidão ou de cédula pessoal e pela actualização e conferência desta, por intermédio de repartição diversa da competente, ou dos seus postos ... 20$00
2 - Pela requisição de cada bilhete de identidade ou averbamento e pela aposição, em cada impresso do pedido, do visto de conferência com a cédula pessoal ... 25$00
3 - A requisição simultânea de vários serviços para a mesma conservatória, feita pelo mesmo interessado, dará lugar ao emolumento único de 20$00.
Artigo 29.º
1 - Pelo acto de casamento celebrado fora da repartição, além do emolumento do assento ... 1000$00
2 - Por qualquer outro acto praticado fora da repartição, além do emolumento respectivo ... 200$00
3 - O emolumento do n.º 1 não é devido nos casamentos urgentes.
4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.
Artigo 30.º
1 - Por qualquer acto praticada na conservatória fora das horas regulamentares, a pedido das partes, acrescerá aos respectivos emolumentos a percentagem de 50%.
2 - A percentagem prevista no número anterior não será aplicada nos casamentos urgentes, nos registos de óbito, nem no caso de os requisitantes se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.
Artigo 31.º
Ao emolumento correspondente a certidões acresce, quando requisitadas por intermédio do correio, a respectiva franquia postal.
Artigo 32.º
Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil ... 100$00
Artigo 33.º
Nos processos de casamento e correspondente assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á sempre a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas; quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo nubente, atender-se-á apenas ao documento que o indicar em melhor situação.
Artigo 34.º
1 - Os emolumentos e demais encargos devidos por actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pela secretaria judicial respectiva e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao conservador competente.
2 - O imposto do selo será pago a final pelas secretarias judiciais, salvo o que respeitar aos actos de registo, ao qual se aplicará o estabelecido na parte final do número anterior.
3 - Se as importâncias mencionadas neste artigo não acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas, oportunamente, com as referências precisas para a sua escrituração.
Artigo 35.º
1 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos nos assentos de nascimento de abandonados, de casamento católico, de óbito de desconhecidos ou colectivos, nem no caso do artigo 247.º
2 - É também gratuita a reintegração dos actos lavrados nos ex-territórios ultramarinos, bem como os actos e processos a ela necessários.
Artigo 36.º
Para reembolso das despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, os conservadores podem cobrar as seguintes taxas:
Por cada processo de casamento e pelos processos referidos nos artigos 20.º a 23.º desta tabela e no artigo 353.º ... 30$00
Por cada assento ... 15$00
Por cada certidão ... 10$00
Por cada fotocópia ...25$00
Artigo 37.º
1 - As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.
2 - O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça e, quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 38.º
Não são devidos emolumentos nem outros encargos:
Pela transcrição ou integração na Conservatória dos Registos Centrais de actos de registo civil ou de nacionalidade, lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
Pelos actos que a lei declare gratuitos.
Artigo 39.º
1 - O total da conta será arredondado, por excesso, em escudos.
2 - A importância proveniente do arredondamento reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
Artigo 40.º
Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito nenhuma interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Artigo 41.º
Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.
O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/07401/00010064.pdf))
O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.
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