Decreto-Lei n.º 51/78 — Aprova o novo Código do Registo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1995-06-06, Decreto-Lei n.º 131/95 — Código do Registo Civil - CRC
Aprova o novo Código do Registo Civil
Se não for possível obter o título destinado à transcrição, observar-se-á o disposto na alínea a).
2 - Os funcionários do registo civil, bem como os agentes do Ministério Público, são obrigados, logo que tenham conhecimento da omissão, a promover as diligências previstas no número anterior, por si ou por intermédio das entidades competentes, como no caso couber.
Artigo 106.º — (Elementos a inscrever)
1 - O juiz deve fixar, na decisão que determine a realização do registo omitido, os elementos que hão-de constar dele, tendo em vista os requisitos estabelecidos neste Código.
2 - A indicação dos elementos que hão-de ser levados ao registo não pode ser feita por simples remissão genérica para os que constem de qualquer documento ou peça do processo.
3 - Do registo omitido apenas se farão constar os elementos fixados na sentença, sem necessidade de reproduzir os seus fundamentos.
Artigo 107.º — (Perda)
1 - Em caso de perda, o registo será reconstituído por meio de reforma ou, enquanto ela não estiver concluída, por efeito de decisão judicial, passada em julgado, proferida em processo de justificação ou nos termos do n.º 3 do artigo 42.º
2 - Tratando-se de registo de nascimento, poderá usar-se a declaração directa, observando-se o disposto nos artigos 122.º e 123.º
SECÇÃO II — Vícios de registo
SUBSECÇÃO I — Inexistência jurídica do registo
Artigo 108.º — (Fundamentos)
1 - O registo é juridicamente inexistente nos seguintes casos:
Quando respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;
Quando não contiver a assinatura do funcionário, das partes ou testemunhas que houverem de assinalá-lo;
Quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 - O registo lavrado por averbamento ou no livro de extractos só é considerado inexistente por falta de assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 95.º
3 - A falta de assinatura das testemunhas não é causa da inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.
Artigo 109.º — (Regime)
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, independentemente de declaração judicial, mas esta, quando seja caso disso, deve ser promovida pelo funcionário logo que tiver conhecimento da inexistência.
SUBSECÇÃO II — Nulidade do registo
Artigo 110.º — (Fundamentos)
O registo é nulo nos seguintes casos:
Quando for falso ou resultar da transcrição de título falso;
Quando os serviços de registo nacionais forem incompetentes para o lavrar;
Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
Quando, tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do do n.º 1 do artigo 210.º
Artigo 111.º — (Falsidade)
A falsidade do registo só pode consistir numa das seguintes circunstâncias:
Em a assinatura das partes, testemunhas ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
Em ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;
Em se apresentar como inscrição de um facto que nunca se verificou;
Em se apresentar como transcrição de um título inexistente.
Artigo 112.º — (Falsidade do título transcrito)
A falsidade do título transcrito só pode consistir numa das seguintes irregularidades:
Em a assinatura do seu autor, bem como a de algumas das partes ou testemunhas, quando deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
Em ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;
Em respeitar a facto que nunca existiu ou decisão judicial que nunca foi proferida.
Artigo 113.º — (Necessidade da acção de declaração de nulidade)
A nulidade do registo não pode ser invocada para nenhum efeito enquanto não for reconhecida por decisão judicial.
SUBSECÇÃO III — Cancelamento do registo
Artigo 114.º — (Fundamentos)
1 - O registo será cancelado nos casos seguintes:
Quando por decisão judicial for declarado juridicamente inexistente ou nulo;
Quando o próprio facto registado for declarado juridicamente inexistente, nulo ou anulado, nas condições previstas na alínea anterior, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
Quando for lavrado em conservatória diversa da competente;
Nos demais casos especificados na lei.
2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto na acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.
3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, observar-se-á o disposto no artigo 105.º
4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que, no segundo caso, providenciará pela transcrição do registo nos livros da conservatória competente.
5 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta da assinatura do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes nos termos do artigo 76.º, n.º 2, será efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelo referido preceito.
SUBSECÇÃO IV — Rectificação do registo
Artigo 115.º — (Fundamentos)
1 - O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão que o não torne juridicamente inexistente ou nulo deve ser rectificado.
2 - Se o registo houver sido lavrado por inscrição, será rectificado, por averbamento, em virtude de decisão judicial, salvo se a rectificação se mostrar necessária logo após a assinatura do registo; neste caso, será feita, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo funcionário, em seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.
3 - Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas à indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação das pessoas a quem o registo respeite, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante despacho do conservador detentor do registo irregular, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas.
4 - Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição e a irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que lhe serviu de base, o funcionário providenciará para que a entidade competente o faça corrigir, procedendo depois nos termos do número anterior; se não for possível obter o título correcto, o registo será rectificado mediante justificação judicial.
Exceptuam-se do disposto neste número os assentos lavrados com base em acto de registo civil, nacional ou estrangeiro, a cuja rectificação é directamente aplicável o regime estabelecido nos números anteriores.
5 - Tratando-se de registo lavrado por transcrição ou por averbamento e a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe serviu de base, ou se, em qualquer caso, consistir em manifesto erro de grafia ou de data, a rectificação será feita nos termos do n.º 3, devendo, sempre que possível, ouvir-se, em auto, os interessados.
6 - É obrigatória a promoção oficiosa do processo de rectificação de registo sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
7 - As menções levadas ao assento de óbito estranhas à identificação do falecido podem ser rectificadas oficiosamente, por averbamento, em face de documento que comprove a sua inexactidão.
Artigo 116.º — (Integração das rectificações no texto dos assentos)
1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto do assento, a requerimento dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos do n.º 2 do artigo antecedente.
CAPÍTULO III — Actos de registo em especial
SECÇÃO I — Nascimento
SUBSECÇÃO I — Declaração de nascimento
Artigo 117.º — (Prazo e lugar)
O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos trinta dias imediatos, na conservatória respectiva, na delegação ou no posto do registo civil da área do respectivo lugar.
Artigo 118.º — (A quem compete)
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
Aos pais;
Ao parente capaz mais próximo que se encontre no lugar do nascimento;
Ao director do estabelecimento onde o parto ocorrer ou aos donos da casa onde o nascimento se verificar;
Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento;
A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou mãe do registando ou por quem o tenha a seu cargo.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas desonera todas as demais.
3 - As pessoas indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não respondem pelos emolumentos e selos do registo, os quais podem ser exigidos, sem dependência de quaisquer formalidades prévias, ao legítimo representante do registado.
Artigo 119.º — (Sanções contra a sua falta)
1 - Decorrido o prazo legal sem que a declaração de nascimento tenha sido feita, tanto os funcionários de registo civil como as autoridades administrativas devem participar o facto ao Ministério Público, que promoverá não só o procedimento criminal contra a pessoa obrigada a prestar a declaração, mas também a verificação, no mesmo processo, dos elementos necessários para se lavrar o registo à custa do responsável.
2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
3 - Não existindo quem possa ser responsabilizado criminalmente pela falta da declaração, servirá o processo apenas para se lavrar o registo; neste caso, o Ministério Público ordenará as diligências adequadas à recolha dos elementos necessários e requererá ao juiz da comarca, depois de os obter, que determine a realização oficiosa do registo.
Artigo 120.º — (Realização do registo por determinação judicial)
1 - Na decisão que puser termo ao processo, o juiz fixará os elementos que hão-de constar do assento, observando o disposto no artigo 106.º
2 - O assento é lavrado em face da certidão de teor da decisão, a qual deve ser enviada à conservatória competente pelo escrivão do processo no prazo de cinco dias após a passagem em julgado.
Artigo 121.º — (Cessação do procedimento criminal)
Depois de instaurado, o procedimento criminal previsto no artigo 119.º só cessa com o pagamento voluntário da multa e do imposto de justiça, provando o transgressor que está lavrado o registo.
Artigo 122.º — (Declaração tardia)
1 - Se, antes de participada a falta em juízo, a declaração de nascimento for voluntariamente prestada, lavrar-se-á o registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao registo efectuado fora do prazo legal.
2 - A pendência do processo a que se refere o artigo 119.º não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente feita na conservatória competente, nem que o registo seja lavrado, independentemente do pagamento de multa.
Artigo 123.º — (Casos especiais de declarações tardias)
1 - A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida desde que seja feita por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado, quando for maior de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos em auto os pais do registando, quando não sejam declarantes.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido há mais de catorze anos, o registo só pode ser efectuado mediante a organização do processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.
3 - A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita através das testemunhas que intervierem no assento.
4 - Se os pais do registando residirem fora da área da conservatória do nascimento, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.
Artigo 124.º — (Declaração simultânea de nascimento e óbito)
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito do registando, far-se-á constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavar-se-á no livro próprio o assento de óbito.
2 - Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduzirá a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remetê-lo-á à conservatória da naturalidade deste, para que se lavre o respectivo assento.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à declaração simultânea do nascimento e óbito prestada nos postos do registo civil ou nas delegações.
4 - À declaração e ao assento dos nascimentos a que se refere este artigo não é aplicável o disposto no artigo anterior.
SUBSECÇÃO II — Registo de nascimento
Artigo 125.º — (Competência)
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área o nascimento tiver ocorrido.
2 - Se, porém, o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento hospitalar da sede do concelho onde haja mais de uma conservatória, será competente para lavrar o registo a conservatória da área da residência habitual da mãe do registando, quando situada no mesmo concelho.
Artigo 126.º — (Menções especiais)
1 - Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:
O dia, mês, ano e, na medida do possível, a hora exacta do nascimento;
A freguesia e concelho do local do nascimento;
O sexo do registando;
O nome próprio e os apelidos;
O nome completo, estado, residência habitual e naturalidade dos pais;
O nome completo dos avós;
As demais menções exigidas por lei em casos especiais.
2 - Os elementos que hão-de ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, devendo, sempre que possível, ser exibidas as cédulas pessoais ou os bilhetes de identidade dos pais do registando.
3 - Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
4 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir, porém, que o registo seja lavrado em acto seguido à declaração.
Artigo 127.º — (Indicação do nome)
O nome do registando será indicado pelo declarante e, quando este o não queira fazer, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
Artigo 128.º — (Composição do nome)
1 - O nome completo compor-se-á, no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos.
2 - Os nomes próprios devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, e não devem suscitar justificadas dúvidas sobre o sexo do registando, nem envolver referências de carácter político, nem confundir-se com meras denominações de fantasia, apelidos, nomes de coisas, animais ou qualidades, salvo tratando-se de nomes de uso vulgar na onomástica portuguesa.
3 - São admitidos os nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
4 - Os apelidos são escolhidos entre os pertencentes ao pai e à mãe do registando ou só a um deles, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.
5 - Se a paternidade não se encontrar estabelecida, poderão ser atribuídos ao registando menor apelidos do marido da mãe.
6 - Se os pais do registando forem desconhecidos, a escolha do apelido obedecerá ao disposto no artigo 135.º
Artigo 129.º — (Alteração do nome)
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
A alteração resultante de rectificação do registo;
A alteração que consista na simples intercalação de partículas de ligação de apelidos ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil.
3 - O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial será efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto; no caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.
4 - O averbamento de manutenção de apelidos por parte do cônjuge divorciado será feito em face de autorização do ex-cônjuge prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou em face de autorização do tribunal.
Artigo 130.º — (Assento de gémeos)
1 - No caso de nascimento de gémeos, lavrar-se-á o assento em separado para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento, a qual será mencionada no texto do assento, mediante a indicação, o mais aproximada que for possível, do minuto dos respectivos nascimentos.
2 - Quando os registandos forem do mesmo sexo, o funcionário que receber a declaração deve indagar da existência de qualquer particularidade física, de carácter permanente, que individualize algum deles, ou cada um deles, e descrevê-la no assento.
3 - Aos registandos não pode ser dado o mesmo nome próprio.
SUBSECÇÃO III — Registo de abandonados
Artigo 131.º — (Conceito de abandonado)
Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais incógnitos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos menores, de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou incógnitos, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.
Artigo 132.º — (Conservatória competente)
O nascimento de abandonados, sempre que não seja possível determinar a existência de registo anterior, é obrigatoriamente registado na conservatória da área do lugar em que o abandonado for encontrado.
Artigo 133.º — (Apresentação do abandonado)
1 - Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem competirá promover, se for caso disso, o assento de nascimento.
2 - O registo de nascimento é lavrado mediante a apresentação do registando e em face do auto levantado pela autoridade a quem o abandonado haja sido entregue, do qual conste a data, hora e lugar em que o registando foi encontrado, idade aparente, sinais ou defeitos que o individualizam, descrição dos vestidos, roupas e objectos de que seja portador, quaisquer outras referências que possam concorrer para a identificação do registando e ainda das observações pessoais do conservador.
3 - Os objectos encontrados em poder do abandonado que sejam de fácil conservação ficarão guardados na conservatória, depois de encerrados em recipiente apropriado, devidamente lacrado e selado.
Artigo 134.º — (Assento de abandonado)
1 - O assento de nascimento de abandonado será lavrado com elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e em obediência ao disposto no artigo 126.º, com as necessárias adaptações.
2 - O dia, mês, hora e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes ao dia, mês, hora e lugar do nascimento, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.
Artigo 135.º — (Nome do registando)
1 - Compete ao funcionário que lavrar o assento atribuir ao registando um nome completo, constituído no máximo por três vocábulos, devendo escolhê-los de preferência entre os nomes de uso mais vulgar ou derivá-los de alguma característica particular do registando ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equivocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado.
2 - Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.
Artigo 136.º — (Falta de elementos precisos de identidade)
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, ao assento de nascimento de indivíduos de qualquer idade e condição relativamente aos quais não seja possível obter elementos precisos acerca da sua identidade, sem prejuízo do que preceitua o n.º 2 do artigo 123.º
SUBSECÇÃO IV — Nascimentos ocorridos em viagem
Artigo 137.º — (Viagem por mar ou pelo ar)
1 - Quando, em viagem por mar ou pelo ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portuguesa, a competente autoridade de bordo deve lavrar, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do parto, o assento de nascimento, com todas as formalidades previstas neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude, certas ou aproximadas, em que o nascimento tenha ocorrido.
2 - Não havendo livro próprio a bordo, o assento será lavrado em papel avulso, isento de selo e em duplicado.
Artigo 138.º — (Remessa do assento)
1 - Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave descer, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o assento enviará ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do assento, competindo ao agente remeter a cópia ou o duplicado recebido, dentro do prazo de trinta dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou descer primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o duplicado do assento incumbe remetê-lo, dentro do prazo de trinta dias, à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 139.º — (Registo a lavrar na conservatória)
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra, dentro do território nacional, o registo de nascimento deve ser lavrado na conservatória do primeiro lugar, sito em território português, onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência; neste último caso, o prazo para a declaração de nascimento contar-se-á a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.
SECÇÃO II — Filiação
SUBSECÇÃO I — Menção de maternidade ou paternidade
Artigo 140.º — (Obrigatoriedade da declaração de maternidade)
1 - O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.
2 - A maternidade indicada será mencionada no registo.
Artigo 141.º — (Nascimento ocorrido há menos de um ano)
1 - A maternidade mencionada no registo, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.
2 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, será, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.
3 - A notificação feita à mãe será averbada, oficiosamente, no assento de nascimento.
Artigo 142.º — (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de quinze dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.
3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, será averbado oficiosamente no assento de nascimento.
Artigo 143.º — (Casos em que a menção fica sem efeito)
1 - Na hipótese prevista no artigo anterior ou se a mãe comparecer na conservatória e negar a maternidade ou se recusar a confirmá-la, o conservador averbará, oficiosamente, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito e remeterá ao tribunal a certidão de cópia integral do registo de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.
2 - A remessa da certidão prevista no número antecedente não terá, porém, lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.
3 - Das certidões extraídas do registo de nascimento, exceptuadas as previstas no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade que tenha ficado sem efeito ou aos averbamentos que lhe respeitem.
Artigo 144.º — (Maternidade desconhecida)
A remessa ao tribunal da certidão prevista no artigo anterior terá igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo.
Artigo 145.º — (Averiguação oficiosa da maternidade)
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal remeterá certidão do termo respectivo à Conservatória competente para averbamento no assento de nascimento do filho.
Artigo 146.º — (Menção obrigatória da paternidade)
1 - A paternidade presumida constará obrigatoriamente do registo de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao registo de nascimento do filho e se deste assento não constar menção de paternidade, ser-lhe-á oficiosamente averbada a paternidade presumida.
Artigo 147.º — (Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada)
1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não será feita a menção de paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior será reduzida a auto, onde o marido da declarante será devidamente identificado com vista ao disposto no n.º 4.
3 - Confirmado, por decisão judicial, que o filho, na ocasião do nascimento, não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, será este facto averbado no registo.
4 - Se a mãe, no prazo de sessenta dias, não pedir a declaração judicial a que se refere o número anterior ou o pedido for indeferido, será oficiosamente averbada no registo de nascimento a paternidade do marido.
Artigo 148.º — (indicação de paternidade não presumida)
A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.
Artigo 149.º — (Paternidade desconhecida)
1 - Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador remeterá ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.
2 - A remessa da certidão não terá lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.
Artigo 150.º — (Cota de remessa de certidão)
À margem do assento de nascimento será lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 143.º e 149.º
Artigo 151.º — (Integração, no texto do assento, da filiação averbada)
1 - As declarações de maternidade, a perfilhação e a declaração judicial de maternidade e de paternidade podem ser integradas no texto do assento de nascimento, no qual tenham sido averbadas, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo registo de nascimento.
2 - É aplicável à adopção plena o disposto no número anterior.
3 - À margem do novo registo serão lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual será cancelado, excepto no caso de adopção plena.
Artigo 152.º — (Valor do registo em matéria de filiação)
1 - É vedado lavrar registo de declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.
2 - Salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 147.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
SUBSECÇÃO II — Registo da declaração de maternidade
Artigo 153.º — (Registo lavrado por assento)
1 - A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.
2 - É competente para lavrar o assento a conservatória da residência habitual da mãe ou do filho.
Artigo 154.º — (Menções especiais do assento)
1 - Além dos requisitos gerais, o assento a que se refere o artigo anterior deve conter os seguintes elementos:
O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência da declarante, bem como o nome completo dos seus pais;
A declaração expressa da maternidade;
O nome completo, sexo, estado, data, lugar de nascimento e residência habitual do filho;
A indicação da data do óbito do filho, no caso de ele já ter falecido.
2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, a cédula pessoal ou o bilhete de identidade tanto dela como do filho.
3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas certidões de narrativa dos registos de nascimento da declarante e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.
4 - À margem do assento será lançada cota de referência ao registo de nascimento do filho, bem como, se este já for falecido, ao registo do seu óbito.
Artigo 155.º — (Referências complementares)
Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.
Artigo 156.º — (Assentos lavrados em viagem)
Em viagem por mar ou pelo ar, a bordo de navio ou aeronave portuguesa, no caso de perigo iminente de morte, as autoridades de bordo podem lavrar assentos de declarações de maternidade, relativamente aos quais se observará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 137.º e seguintes.
Artigo 157.º — (Registo de declaração de maternidade lavrado por averbamento)
A declaração de maternidade que conste de testamento, de escritura pública ou de termo lavrado em juízo é registada por meio de averbamento no correspondente assento de nascimento.
Artigo 158.º — (Declaração de maternidade referente a mais de um indivíduo)
O assento de declaração de maternidade pode respeitar a mais do que um filho.
SUBSECÇÃO III — Registo de perfilhação
Artigo 159.º — (Remissão)
1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 153.º a 158.º
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 160.º — (Assentimento do perfilhado)
1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduzirá a auto, ou por documento ou termo judicial bastante, sendo, em qualquer dos casos, averbado no respectivo assento.
2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento posterior considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e se recusarem a fazê-lo, será o assento cancelado oficiosamente em face de certidão comprovativa da recusa.
Artigo 161.º — (Perfilhação de nascituro)
1 - O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
2 - O assento, além dos requisitos comuns, deve conter a indicação do nome completo, idade e naturalidade da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do nascimento.
3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público, que, se for caso disso, requererá a anulação do acto.
Artigo 162.º — (Assentos lavrados em campanha)
As entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares podem lavrar, em campanha, os assentos de perfilhação em que outorguem os respectivos elementos das forças armadas, observando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 163.º — (Cota de referência de perfilhação secreta)
1 - No caso de perfilhação secreta, lançar-se-á à margem do registo de nascimento do perfilhado simples cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - Logo que a perfilhação deixe de ser secreta, lavrar-se-á oficiosamente o respectivo averbamento.
SECÇÃO III — Casamento
SUBSECÇÃO I — Processo preliminar de publicações
Artigo 164.º — (Competência para a sua organização)
A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência estabelecida por meio de habitação contínua, durante, pelo menos, os últimos trinta dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.
Artigo 165.º — (Declaração para casamento)
Aqueles que pretenderem contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, perante o funcionário do registo civil e requerer a instauração do processo preliminar.
2 - A declaração para instauração do processo preliminar relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico.
3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.
Artigo 166.º — (Forma externa da declaração)
1 - A declaração para casamento deve constar de documento assinado pelos nubentes, com dispensa de reconhecimento das assinaturas, ou de auto do modelo anexo a este diploma, assinado pelo funcionário do registo civil e pelos declarantes, se souberem e puderem fazê-lo.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, a declaração pode ser prestada sob a forma de requerimento assinado pelo pároco, com dispensa de reconhecimento da assinatura.
3 - A declaração deve conter os seguintes elementos:
Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
Os nomes completos e residência habitual dos pais e, no caso de algum deles ser falecido, a menção desta circunstância;
O nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;
No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, o nome do cônjuge anterior, a data e lugar do óbito ou as datas da morte presumida e da sentença que a declarou, a data do divórcio ou anulação do anterior casamento, com a indicação do trânsito em julgado das sentenças e do tribunal que as proferiu ou, tratando-se de casamento católico, a data do registo da declaração de nulidade ou de dissolução por dispensa;
Indicação de algum dos nubentes ter filhos;
As residências dos nubentes nos últimos doze meses, se tiverem sido diversas das que tinham no momento da declaração;
A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair, a conservatória, delegação ou paróquia em que deve ser celebrado;
A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial;
O número, data e repartição expedidora dos bilhetes de identidade dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior.
Artigo 167.º — (Documentos)
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
Atestados comprovativos da residência actual dos nubentes;
Certidões do registo de nascimento dos nubentes;
Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe dos nubentes menores, quando algum deles for falecido, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;
Certidões ou atestados comprovativos da situação económica dos nubentes, quando pretendam beneficiar da isenção ou redução emolumentar prevista neste Código;
Certidão da escritura antenupcial, quando a houver;
Documento comprovativo das licenças necessárias ou de outras circunstâncias especiais, cuja prova seja exigida para a celebração do casamento;
Os bilhetes de identidade dos nubentes, quando não sejam indigentes.
2 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração; os restantes podem ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 180.º e n.º 4 do artigo 201.º
3 - As certidões de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
4 - Os bilhetes de identidade são restituídos aos apresentantes, depois de anotada no processo a sua apresentação.
5 - Os nubentes a quem seja concedido o benefício da redução emolumentar referida na alínea d) do n.º 1 são dispensados da apresentação do bilhete de identidade, desde que apresentem a cédula pessoal.
6 - São dispensados da apresentação do bilhete de identidade os nubentes estrangeiros não residentes em Portugal, desde que apresentem o seu passaporte.
Artigo 168.º — (Segundas núpcias)
1 - No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o funcionário do registo civil sustará o andamento do processo e observará o disposto no artigo 103.º
3 - Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes enviarão imediatamente à conservatória do processo de casamento, a fim de serem juntos a este, os boletins comprovativos.
4 - Preferindo não aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior, os interessados podem provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos.
Artigo 169.º — (Documentos dispensados)
1 - A apresentação de certidões de actos cujos assentos originais constem dos livros da conservatória organizadora do processo é dispensada e substituída por nota lançada e assinada pelo conservador no verso do auto ou documento inicial.
2 - A nota mencionará a data do facto registado e o número e ano do registo respectivo.
Artigo 170.º — (Requisitos especiais das certidões de registo de nascimento)
1 - As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa e ter sido passadas há menos de três meses, se provierem do continente e das ilhas adjacentes, ou há menos de seis meses, quando provenham do estrangeiro ou de Macau.
2 - As certidões do registo de nascimento passadas por autoridades estrangeiras têm apenas de satisfazer a forma adoptada para o mesmo fim pela lei do país de origem.
Artigo 171.º — (Afixação de editais)
1 - Junta a declaração com os documentos apresentados, o conservador dará publicação à pretensão dos nubentes por meio de edital, no qual incluirá os elementos referidos nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 3 do artigo 166.º e convidará as pessoas que conheçam algum impedimento ao casamento a virem declará-lo com a maior brevidade possível.
2 - O edital, escrito em impresso do modelo anexo a este diploma, estará afixado à porta da repartição, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.
3 - Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos doze meses, fora da área da repartição organizadora do processo, o conservador remeterá cópia do edital à repartição dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior.
4 - A cópia do edital, quando tenha de ser afixada em Macau ou no estrangeiro, será remetida, para esse fim, respectivamente, à conservatória do registo civil daquele território ou ao agente diplomático ou consular português.
5 - Sempre que tenha alguma dúvida sobre a residência dos nubentes no País durante os últimos doze meses, o funcionário do registo civil pode exigir a prova dessa residência, por meio de atestado passado pela entidade administrativa competente do local onde os interessados afirmem ter residido durante aquele período.
Artigo 172.º — (Substituição da afixação do edital no local da residência)
1 - Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos doze meses, no estrangeiro ou em Macau, o conservador, quando tal lhe seja requerido e sejam alegados motivos justificativos, em substituição da afixação do edital no local dessa residência, pode ouvir em auto de inquirição quatro testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.
2 - Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da repartição organizadora do processo, poderão ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.
Artigo 173.º — (Certificado da afixação de editais)
No dia imediato ao termo do prazo dos editais, o funcionário que os tiver afixado lavrará um certificado do qual conste que foram cumpridas as formalidades legais e que foi ou não declarada, ou é do seu conhecimento, a existência de algum impedimento matrimonial; em seguida, juntará o certificado ao processo ou remetê-lo-á à repartição competente com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos que hajam sido declarados.
Artigo 174.º — (Declaração de impedimento)
1 - A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento, e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil, logo que deles tenham conhecimento.
2 - Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento será suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.
Artigo 175.º — (Diligências realizáveis pelo conservador)
1 - Independentemente do disposto nos artigos anteriores, ao conservador compete verificar, em face dos elementos juntos ao processo, a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo, no caso de dúvida, solicitar as informações necessárias junto das autoridades civis ou eclesiásticas competentes, exigir prova complementar por meio de testemunhas, e bem assim convocar os nubentes ou seus representantes legais, quando for indispensável ouvi-los sobre os pontos duvidosos.
2 - As testemunhas que vierem a ser oferecidas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da residência.
Artigo 176.º — (Despacho final)
1 - Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o conservador deve, dentro do prazo de três dias, a contar da última diligência, lavrar despacho, no qual, depois de mencionar os elementos referidos na declaração inicial, completada e corrigida de harmonia com os documentos juntos e as diligências realizadas, concluirá por autorizar os nubentes a celebrarem o casamento ou mandará arquivar o processo.
2 - A menção prevista no número anterior pode ser substituída por simples referência aos elementos contidos na declaração inicial, se dos documentos juntos ou das diligências realizadas não resultar a necessidade de os completar ou corrigir.
3 - Se for desfavorável à celebração do casamento, o despacho será notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
4 - Não devem constituir embaraço à celebração do casamento as pequenas irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados apresentados pelos nubentes, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, contanto que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.
Artigo 177.º — (Prazo para a celebração do casamento)
Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes, sob pena de ser necessária nova publicação de editais e a junção de novos atestados de residência e dos demais documentos que entretanto houverem excedido o prazo de validade.
SUBSECÇÃO II — Certificado para casamento
Artigo 178.º — (Passagem do certificado)
1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico, será passado pelo conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento.
2 - O prazo para a passagem do certificado contar-se-á da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.
3 - Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, será remetido oficiosamente ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos e selo devidos.
4 - No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento civil em repartição diferente daquela onde correu o processo, o conservador observará o disposto nos n.os 1 e 2, e, pagos os emolumentos devidos, remeterá oficiosamente o certificado a essa repartição.
5 - Estando junta ao processo a certidão de escritura antenupcial, deve ser remetida com o certificado à repartição onde o casamento vai ser celebrado.
Artigo 179.º — (Conhecimento superveniente de impedimento)
Se, depois de passado o certificado, chegar ao conhecimento do funcionário que o houver emitido a existência de algum impedimento, deve o facto ser imediatamente comunicado ao respectivo pároco ou conservador, a fim de sobrestar na celebração do casamento.
Artigo 180.º — (Menções Incluídas no certificado)
1 - O certificado deve conter as menções seguintes:
Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual de cada um dos nubentes;
Os nomes completos e residência habitual dos pais dos nubentes, se forem conhecidos, e, sendo algum falecido, a referência a esta circunstância;
Os nomes completos e residência habitual dos tutores dos nubentes menores sob tutela;
A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o documento comprovativo, se o houver;
As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento judicial, havendo-o;
O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado.
2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem a respectiva escritura até à passagem do certificado, esta circunstância será mencionada, com a indicação de que a escritura pode ser apresentada até ao acto da celebração do casamento.
3 - Se nos nubentes concorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime da separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído e a disposição legal que o impõe.
4 - Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações do artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, quanto à estipulação de regime de bens, deve mencionar-se esta circunstância.
5 - Os certificados destinados à celebração do casamento civil, além das menções previstas nos números anteriores, devem conter ainda as seguintes:
A indicação de terem ou não sido apresentados os documentos comprovativos das licenças especiais referidas no artigo 184.º, quando necessárias;
A referência aos impedimentos dispensados ou julgados improcedentes;
O nome completo e residência do procurador de algum dos nubentes, se o houver.
SUBSECÇÃO III — Consentimento para casamento de menores e outras licenças
Artigo 181.º — (Pedido)
1 - O nubente menor deve pedir o consentimento dos pais ou tutor, com vista ao casamento que pretende realizar.
2 - No caso de ter sido obtido o consentimento, o nubente deve juntar à declaração inicial, para que nela seja mencionado, o documento comprovativo.
Artigo 182.º — (Concessão)
1 - O consentimento dos pais ou do tutor para casamento de menores pode ser prestado pelos seguintes meios:
Por documento notarial autêntico ou autenticado;
Por auto lavrado pelo pároco ou pelo funcionário do registo civil e assinado por todos os intervenientes;
Por documento autêntico ou autenticado, lavrado, no estrangeiro, pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.
2 - No documento comprovativo do consentimento será sempre identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.
3 - O auto previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser lavrado pelo pároco de qualquer freguesia ou por qualquer conservador ou ajudante.
4 - O consentimento, quando prestado pessoalmente ou por procurador no próprio acto de casamento, apenas tem de ser mencionado no assento.
Artigo 183.º — (Falta de consentimento)
O menor que casar sem obter o consentimento dos pais ou tutor, ou sem aguardar o suprimento respectivo pelo tribunal, fica sujeito às sanções prescritas na lei civil.
Artigo 184.º — (Licenças especiais)
O conservador perante quem ocorrer o processo de casamento ou vier a celebrar-se o casamento civil deve exigir as necessárias licenças aos indivíduos que delas necessitem, segundo o regulamento das suas funções ou as leis especiais aplicáveis.
SUBSECÇÃO IV — Celebração do casamento católico
Artigo 185.º — (Necessidade do certificado)
1 - O casamento católico não pode ser celebrado sem que perante o respectivo pároco seja exibido o certificado a que se refere o artigo 178.º
2 - Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo preliminar e da passagem do certificado.
Artigo 186.º — (Casamento de portugueses no estrangeiro)
1 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro por nubentes portugueses ou por cidadão português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo antecedente.
2 - Para organização do processo de publicações são, porém, competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou a Conservatória dos Registos Centrais.
SUBSECÇÃO V — Celebração do casamento civil
Artigo 187.º — (Dia e hora)
O dia da celebração do casamento é escolhido pelos nubentes, mas a hora será fixada pelo conservador, depois de ouvir os interessados.
Artigo 188.º — (Pessoas cuja presença é indispensável)
1 - Para a celebração do casamento é indispensável a presença dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro, do funcionário do registo civil e de duas testemunhas maiores ou emancipadas, que saibam e possam assinar.
2 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo embora essa qualidade, exercesse publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falsa qualidade do celebrante ou a irregularidade da sua investidura.
Artigo 189.º — (Solenidade)
1 - A celebração do casamento é pública e será feita pela forma seguinte:
O funcionário lerá a declaração inicial e o despacho a que se referem os artigos 165.º e 176.º, ou o certificado previsto no n.º 4 do artigo 178.º, omitindo a referência aos impedimentos dispensados, quando desprimorosos para os nubentes;
Tratando-se de casamento de menores para o qual ainda não tenha sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização pelo tribunal, perguntará às pessoas que o devem prestar se o concedem;
No caso de as pessoas interpeladas negarem o consentimento, o funcionário sustará a realização do acto;
Seguidamente, o funcionário interpelará as pessoas presentes, para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;
Não sendo declarado qualquer impedimento, perguntará a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;
Cada um dos interpelados responderá, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F ...» (indicando o nome completo do outro nubente).
2 - Prestado o consentimento dos contraentes, o casamento considera-se celebrado, o que o funcionário proclamará, declarando em voz alta que F ... e F ... (indicando os nomes completos de marido e mulher) se encontram unidos pelo casamento.
3 - Se algum dos nubentes for mudo, surdo-mudo ou não souber falar a língua portuguesa, observar-se-á o disposto nos artigos 51.º e 52.º
4 - Antes de prestado o consentimento, os nubentes, bem como os seus representantes legais ou as testemunhas do acto, podem solicitar a permissão de ler integralmente para si os documentos juntos ao processo e o despacho final do conservador ou o certificado.
SUBSECÇÃO VI — Celebração do casamento civil urgente
Artigo 190.º — (Causas justificativas)
Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente de processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
Proclamação oral ou escrita, feita, à porta da casa onde se encontrem os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes, de que vai celebrar-se o casamento;
Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, desde que não seja possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 191.º — (Registo provisório)
1 - Do casamento urgente é lavrado pelo conservador competente, imediatamente ou, se isso não for possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, um assento provisório, no qual se mencionarão as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.
2 - Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto, mas sem comunicação com a terra, o prazo para requerer o registo provisório é de dez dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.
3 - O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, e, em qualquer caso, deve ser assinado, pelo menos, por duas testemunhas presentes ao acto da celebração.
4 - É competente para a realização do registo provisório a conservatória em cuja área foi celebrado o casamento.
Artigo 192.º — (Termos do assento)
1 - O assento provisório será lavrado oficiosamente se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido do Ministério Público, de qualquer interessado ou das testemunhas.
2 - O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelo prejuízo resultante da omissão.
3 - O funcionário do registo civil notificará as testemunhas que devem assinar o assento para que compareçam com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.
Artigo 193.º — (Homologação do casamento)
1 - Lavrado o assento provisório, o funcionário do registo civil, se não tiver corrido já o processo preliminar de publicações do casamento, organizá-lo-á oficiosamente e concluirá por declarar, no despacho final, se homologa ou não o casamento.
2 - O processo é organizado nos termos dos artigos 164.º e seguintes, na parte aplicável, e deve estar concluído no prazo de trinta dias, a contar do registo provisório, salvo o caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário justificará no despacho final.
3 - Se houver já processo preliminar organizado e concluído, o despacho final do conservador será proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que no despacho deve ser especificado.
4 - Se o processo preliminar houver sido instaurado em outra conservatória, o conservador, depois de lhe juntar os editais, remetê-lo-á oficiosamente à repartição em que foi lavrado o assento provisório; o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior conta-se desde a data da recepção do processo.
5 - O despacho do conservador que recusar a homologação do casamento é sempre notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 194.º — (Recusa da homologação)
1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 190.º e 191.º;
Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;
Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;
Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.
2 - Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado, uma vez passado em julgado o despacho do conservador.
SUBSECÇÃO VII — Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
Artigo 195.º — (Forma do casamento celebrado no estrangeiro)
O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou, pela forma estabelecida no presente Código, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da celebração.
Artigo 196.º — (Processo preliminar)
O casamento previsto no artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações organizado, nos termos dos artigos 164.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses competentes ou pela Conservatória dos Registos Centrais, a menos que seja dele dispensado pela lei civil.
Artigo 197.º — (Casamento celebrado no estrangeiro entre portugueses residentes em Portugal)
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação, pela Conservatória dos Registos Centrais, da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado.
2 - O certificado será passado mediante a organização do processo de publicações, nos termos dos artigos 164.º e seguintes.
3 - A pedido dos agentes consulares ou diplomáticos portugueses, pode também ser verificada, nos termos deste artigo, a capacidade matrimonial dos portugueses residentes no estrangeiro.
Artigo 198.º — (Casamento de português com estrangeiro)
O casamento de cidadão português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste Código.
Artigo 199.º — (Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros)
O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
Artigo 200.º — (Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal)
1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, segundo a forma prevista neste Código, deve instruir o processo preliminar com o certificado, passado há menos de três meses pela entidade competente do país de que seja nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial, feita através de processo organizado pela Conservatória dos Registos Centrais e decidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
SECÇÃO IV — Registo de casamento
SUBSECÇÃO I — Assento de casamento católico
Artigo 201.º — (Assento paroquial)
1 - O assento paroquial do casamento católico será lavrado em duplicado, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
A paróquia, hora e data da celebração, bem como a freguesia administrativa, se não coincidir com aquela;
O nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;
O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
O nome completo dos pais e tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, se os houver;
A referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo documento comprovativo, ou, se o regime de bens for imperativo, a disposição legal que o impõe;
Os apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
A referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou o respectivo suprimento pelo tribunal e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;
A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
A apresentação do certificado exigido pelo artigo 178.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;
O nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 - Se algum dos pais dos nubentes menores for falecido, mencionar-se-á esta circunstância.
3 - Se os elementos de identificação dos cônjuges ou de seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, indicar-se-ão no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
4 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 180.º, só será feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, o qual deve ser referido no assento mediante a indicação da sua data e do cartório em que foi lavrado.
5 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser rectificada no assento, individualizando-se o documento apresentado.
6 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo de publicações, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.
Artigo 202.º — (Assinatura)
1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.
2 - Devem ainda assinar o assento os pais ou tutor dos nubentes menores, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento.
Artigo 203.º — (Remessa do duplicado)
1 - O pároco da paróquia da celebração do casamento é obrigado a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.
2 - Nos casamentos cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, será remetida com o duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.
3 - Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 201.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas.
Artigo 204.º — (Modo de remessa)
O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.
Artigo 205.º — (Extravio)
Quando o duplicado se extraviar, o pároco enviará à conservatória, logo que o facto vier ao seu conhecimento, certidão de cópia integral do assento, que servirá de título para a transcrição.
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