Decreto Regulamentar n.º 12/79 — Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-04-16
Última atualização 1989-05-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 160

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1989-05-29, Portaria n.º 376/89 — Altera o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nas …

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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de 16 de Abril

1.

Os princípios gerais que orientaram a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos constam do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.

O presente decreto regulamentar é a execução do disposto no artigo 37.º daquele diploma.

2.

Com este decreto regulamentar estabeleceu-se a organização dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de forma a poderem corresponder às tarefas que lhes são cometidas.

É por todos sabido que o núcleo fundamental desta Direcção-Geral se desenvolve na área da liquidação das contribuições e impostos. Mas não basta liquidar-se impostos. É necessário também uma cobertura das actividades passíveis da tributação a fim de se evitar a evasão e fraude fiscais - fiscalização tributária. Tem ainda de se permitir que seja apreciada a legalidade do acto tributário, se julguem as infracções fiscais, aplicando as correspondentes sanções, e se promova a cobrança coerciva das e contribuições e impostos que não sejam pagos no prazo de cobrança voluntária prevista nas leis - justiça fiscal.

Mas estas actividades da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos são coordenadas pelos serviços centrais.

Houve a preocupação de os estruturar de forma que sejam operacionais e estejam em condições de desenvolver as novas técnicas que vão ser exigidas aquando da introdução do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das pessoas colectivas e do imposto sobre o consumo - impostos sobre o valor acrescentado (artigo 107.º da Constituição da República).

Por outro lado, existirão serviços de apoio técnico e instrumental que darão o contributo necessário para uma gestão racional, dada a necessidade de preparação técnica, quer no aspecto prático, quer no domínio técnico do direito fiscal.

3.

As estruturas do pessoal das contribuições e impostos têm de obedecer às modernas técnicas adoptadas pela Administração Pública. Haverá, por exemplo, pessoal dirigente, pessoal técnico-tributário, pessoal técnico de fiscalização tributária, etc. Procurou-se estabelecer as normas adaptadas às contribuições e impostos, face à sua tecnicidade e à sua implantação no território nacional, uma vez que há, pelo menos, uma repartição de finanças em cada concelho do País, quer no continente, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4.

Os funcionários das contribuições e impostos têm de possuir qualidades de idoneidade técnica. Para ser alcançado esse estádio, os lugares de hierarquia são obtidos através de provas de selecção, que são precedidas de estágio e de cursos de aperfeiçoamento.

Neste domínio, pretende-se conceder aos funcionários das contribuições e impostos uma preparação técnica sólida que lhes permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência.

Cada funcionário sabe com o que conta e, se estudar e trabalhar, poderá alcançar, num período não demasiado longo, os mais elevados lugares de carreira.

As condições de acesso foram alargadas, bem como os estímulos que as condicionam.

5.

Procurou-se também conceder aos funcionários das contribuições e impostos os meios remunerativos que a sua tecnicidade exige no mundo do trabalho.

Manter-se-ão, nos termos previstos na lei, as remunerações acessórias dentro de um limite considerado razoável e de acordo com a sua colocação perante as funções mais espinhosas, onde é mais premente o ónus da função.

6.

Quando há uma alteração das estruturas de qualquer departamento, resultam sempre situações que é preciso considerar. Houve, por isso, que estabelecer as adequadas normas de transição para que não surgissem desigualdades nem se cometessem injustiças. Os novos quadros foram elaborados tendo em conta as necessidades dos serviços, as qualificações dos funcionários e a adequação das estruturas criadas com as tarefas que têm de executar.

Um quadro com a extensão do das contribuições e impostos precisa de ser ordenado de acordo com as respectivas finalidades de molde a não se verificarem situações de ruptura.

7.

E foram estas razões que fundamentaram a modificação das estruturas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tendo sempre em vista a sua eficiência, a sua adaptabilidade a novas técnicas e a sua capacidade de resposta face a novas exigências da área tributária. É este espírito que a informa e que proporcionará os resultados profícuos almejados.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Da estrutura e atribuições dos serviços centrais da administração fiscal

Artigo 1.º — (Serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos)

Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante designada por Direcção-Geral, previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, têm a estrutura e as atribuições indicadas nos artigos seguintes.

SECÇÃO I — Serviços operativos

SUBSECÇÃO I — Serviços de gestão fiscal

Artigo 2.º — (Estrutura)

Os serviços centrais de gestão fiscal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm a seguinte estrutura:

a)

1.ª Direcção de Serviços:

Repartição da Contribuição Predial;

Repartição de Cadastro Geométrico;

Repartição do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de Avaliações.

b)

2.ª Direcção de Serviços:

Repartição do Imposto Profissional;

Repartição do Imposto de Capitais;

Repartição do Imposto Complementar.

c)

3.ª Direcção de Serviços:

Repartição da Contribuição Industrial e Correspondente Imposto de Mais-Valias;

Repartição de Impostos não Especificados sobre o Rendimento, Multas e Outros Rendimentos cuja Administração não Pertença a Outro Serviço.

d)

4.ª Direcção de Serviços:

Repartição da Sisa e do Imposto de Mais-Valias;

Repartição do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

e)

5.ª Direcção de Serviços:

Repartição do Imposto de Transacções sobre as Mercadorias;

Repartição do Imposto de Transacções sobre a Prestação de Serviços.

f)

6.ª Direcção de Serviços:

Repartição do Imposto do Selo;

Repartição do Imposto sobre Veículos, Impostos Rodoviários e Outros Impostos Indirectos não Especificados;

Repartição da Taxa Militar.

g)

7.ª Direcção de Serviços:

Repartição das Relações Fiscais Internacionais;

Repartição dos Benefícios Fiscais.

h)

Gabinete Técnico de Avaliações.

Artigo 3.º — (Atribuições)

1 - Incumbe à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Direcções de Serviços, através das respectivas repartições e no âmbito dos correspondentes impostos:

a)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à apreciação ou decisão dos serviços centrais;

b)

Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária;

c)

Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem;

d)

Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal;

e)

Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.

2 - À 3.ª Direcção de Serviços incumbe ainda, através da respectiva repartição, a matéria relativa a multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outro organismo.

3 - Incumbe à 7.ª Direcção de Serviços, através das respectivas repartições:

a)

Prestar colaboração ao Centro de Estudos Fiscais nas negociações de acordos internacionais em matéria fiscal;

b)

Assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente;

c)

Escolher elementos com vista à avaliação das consequências financeiras dos acordos;

d)

Coordenar e controlar a execução da política dos benefícios fiscais, designadamente quantificando o seu custo-benefício, através das verbas de receita fiscal que lhe sejam inerentes e seu confronto com os efeitos económico-sociais que pretendem alcançar;

e)

Assegurar a instrução dos processos de concessão de benefícios fiscais cuja decisão não pertença aos serviços distritais e locais;

f)

Elaborar pareceres sobre aplicação da lei aos casos concretos;

g)

Intervir na realização de estudos e apreciar os projectos de diplomas respeitantes aos benefícios fiscais e propor as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias.

4 - Ao Gabinete Técnico de Avaliações incumbe coadjuvar a 1.ª e 4.ª Direcções de Serviços em matéria de avaliações da propriedade rústica e da propriedade urbana, designadamente através da orientação e fiscalização técnica dos trabalhos relacionados com as referidas avaliações.

5 - O Gabinete Técnico de Avaliações será coordenado por um engenheiro assessor designado pelo director-geral e na sua dependência.

SUBSECÇÃO II — Serviços de fiscalização tributária

Artigo 4.º — (Estrutura e atribuições)

1 - Os serviços centrais de fiscalização tributária compreendem uma direcção de serviços, que abrange:

a)

Repartição de Fiscalização de Empresas;

b)

Repartição de Fiscalização Geral.

2 - Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização de Empresas:

a)

Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito, a situação tributária das empresas cuja fiscalização seja da competência directa dos serviços centrais;

b)

Proceder à recolha e tratamento das informações que permitam o adequado conhecimento da situação económico-fiscal das empresas;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro especial das empresas referidas na alínea a);

d)

Analisar os relatórios e informações derivados da fiscalização externa das empresas;

e)

Assegurar, apoiar ou supervisar tecnicamente a fiscalização externa das empresas;

f)

Realizar estudos e trabalhos sobre questões de carácter económico-contabilístico ou de outra natureza, relacionados com a actividade fiscalizadora ou que sejam solicitados por intermédio do director-geral;

g)

Elaborar programas de actuação relacionados com a fiscalização das empresas referidas na alínea a) e analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos referidos programas;

h)

Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização das empresas referidas na alínea a), em ordem ao aumento da eficiência da referida fiscalização;

i)

Colaborar na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade fiscalizadora e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem.

3 - Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização Geral e sem prejuízo das atribuições da Repartição de Fiscalização de Empresas:

a)

Coordenar, pelos meios adequados, a acção fiscalizadora a nível nacional;

b)

Prestar aos serviços distritais e locais o apoio técnico que se mostrar necessário;

c)

Elaborar instruções sobre matéria do domínio específico da acção fiscalizadora e esclarecer as dúvidas surgidas no exercício dessa actividade;

d)

Preparar relatórios administrativos sobre o estado e funcionamento dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária, com base em elementos colhidos localmente;

e)

Elaborar programas de actuação da fiscalização a nível nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Repartição de Fiscalização de Empresas;

f)

Analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos programas que forem aprovados;

g)

Organizar, a nível nacional, um registo dos contribuintes;

h)

Instruir os processos de inscrição dos técnicos de contas e organizar o respectivo registo a nível nacional.

SUBSECÇÃO III — Serviços de justiça fiscal

Artigo 5.º — (Estrutura e atribuições)

Os serviços centrais de justiça fiscal compreendem a Direcção de Serviços de Justiça Fiscal, à qual incumbe:

a)

Coordenar, orientar e controlar a actividade dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos e dos serviços de administração fiscal, quando no exercício de funções de justiça fiscal;

b)

Elaborar e divulgar instruções para a correcta execução das leis tributárias em matéria de sanções e de processo das contribuições e impostos e esclarecer as dúvidas surgidas na sua aplicação;

c)

Elaborar instruções de ordem genérica a que deva obedecer a actuação dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos no exercício das respectivas funções;

d)

Informar sobre quaisquer deficiências ou contradições dos textos legais fiscais notadas no exercício da acção dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos e sugerir as adequadas alterações;

e)

Controlar a actividade processual fiscal de natureza graciosa e judicial não afecta aos tribunais das contribuições e impostos de forma a poder determinar-se a sua evolução e promover o seu rápido andamento;

f)

Organizar, a nível nacional, um registo das infracções fiscais com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;

g)

Passar certificados de registo de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas autuações;

h)

Assegurar a representação da Fazenda Nacional junto do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.

SECÇÃO II — Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I — Serviços de apoio técnico

Artigo 6.º — (Centro de Estudos Fiscais; estrutura e atribuições)

1 - O Centro de Estudos Fiscais é um serviço de apoio técnico, que funciona na dependência directa do director-geral, cuja acção se enquadra no âmbito da investigação relacionada com a fiscalidade e o aperfeiçoamento da técnica fiscal, ao qual incumbe:

a)

Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à fiscalidade e matérias afins;

b)

Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva elaboração;

c)

Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis fiscais, analisando os seus efeitos e coligindo, em colaboração com os demais serviços competentes, as dúvidas e dificuldades que eventualmente surjam, tendo em vista esclarecer e corrigir os preceitos em causa;

d)

Realizar estudos sobre casos concretos e dar parecer nos processos que lhe sejam submetidos;

e)

Participar, no domínio da sua competência técnica, na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal;

f)

Prestar apoio técnico aos serviços competentes da Direcção-Geral em matéria de execução das convenções internacionais fiscais e participar no procedimento amigável;

g)

Assegurar a participação regular nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;

h)

Assegurar a representação portuguesa em reuniões internacionais para o estudo dos problemas tributários;

i)

Assegurar as relações entre a Direcção-Geral e as associações ou outros organismos nacionais dedicados ao estudo de matérias fiscais;

j)

Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização na formação permanente dos funcionários da Direcção-Geral, designadamente na preparação de elementos de estudo para que seja especialmente qualificado;

k)

Assegurar a publicação da revista Ciência e Técnica Fiscal.

2 - O Centro de Estudos Fiscais dispõe de um núcleo de documentação de apoio às suas actividades e aos serviços da Direcção-Geral, ao qual incumbe:

a)

Recolher e tratar biblioteconómica e documentalmente a bibliografia, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação com interesse para os serviços da Direcção-Geral;

b)

Manter actualizado o ficheiro da legislação e demais informações de matéria jurídica com interesse para a actividade dos serviços da Direcção-Geral e proceder à sua adequada difusão;

c)

Promover a divulgação selectiva da documentação e informação bibliográfica;

d)

Apoiar, em matéria de documentação e informação, os órgãos e serviços da Direcção-Geral, orientando e encaminhando os utilizadores;

e)

Coordenar a execução e assegurar a distribuição das publicações que se promovam no âmbito da Direcção-Geral;

f)

Assegurar o funcionamento da biblioteca da Direcção-Geral.

3 - O director-geral poderá atribuir a um dos investigadores as tarefas relacionadas com o funcionamento do Centro de Estudos Fiscais.

4 - O núcleo de documentação será coordenado por um técnico assessor pertencente ao quadro do pessoal do Centro de Estudos Fiscais, designado pelo director-geral e na sua dependência.

Artigo 7.º — (Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação; estrutura e atribuições)

1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação é um serviço de apoio técnico, cuja acção se enquadra nas áreas do planeamento, da orientação e da coordenação da actividade tributária, à qual incumbe:

a)

Proceder a estudos de planos relativos à actuação da actividade tributária;

b)

Avaliar e controlar os resultados dos serviços de administração fiscal, em conformidade com os planos de actuação superiormente aprovados, e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;

c)

Proceder a estudos sobre a problemática decorrente da acção dos serviços de administração fiscal com vista à plena realização das respectivas atribuições;

d)

Recolher os elementos adequados para se proceder à coordenação da actividade tributária a nível nacional;

e)

Dar apoio técnico aos serviços distritais e locais, sempre que se mostre necessário, em matéria fiscal;

f)

Preparar relatórios administrativos sobre o estado e funcionamento dos serviços distritais e locais em matéria fiscal, com base em elementos colhidos localmente;

g)

Proceder a inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral, sempre que para tal for solicitada pelo director-geral.

2 - Junto da Direcção de Serviços funciona um núcleo de estatística, ao qual incumbe:

a)

Coordenar, no âmbito da Direcção-Geral, a recolha e tratamento dos dados estatísticos que devam ser utilizados para fins da legislação fiscal e de gestão dos serviços, bem como para outras finalidades relacionadas com a actividade tributária;

b)

Elaborar estudos de índole estatística em ordem à satisfação das necessidades de informação dos vários serviços da Direcção-Geral;

c)

Fornecer os elementos estatísticos que interessem à tomada de decisões no âmbito da política e da administração fiscal;

d)

Apoiar, no domínio da estatística fiscal, o Instituto Nacional de Estatística e estabelecer permanente ligação com outros centros estatísticos.

3 - O núcleo de estatística será coordenado por um técnico economista assessor, designado pelo director-geral e na sua dependência.

Artigo 8.º — (Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização; estrutura e atribuições)

1 - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização é um serviço de apoio técnico, cuja acção se enquadra nas áreas da gestão e desenvolvimento dos recursos humanos e da organização e funcionamento dos serviços, à qual incumbe:

a)

Elaborar pareceres sobre matérias de pessoal, propor as medidas de revisão e actualização do respectivo regime e apreciar os projectos de diplomas que com o mesmo se relacionem;

b)

Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação referente ao pessoal;

c)

Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de índole técnica tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento das carreiras profissionais e das técnicas de gestão dos recursos humanos;

d)

Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à selecção e ao acolhimento do pessoal;

e)

Detectar as necessidades formativas dos funcionários da Direcção-Geral e propor os programas de formação adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;

f)

Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação sobre o regime do pessoal e proceder à sua difusão;

g)

Proceder, dinamizar ou coordenar estudos de actualização e racionalização das estruturas e do modo de funcionamento dos serviços e propor as providências adequadas em conformidade com os resultados dos referidos estudos;

h)

Colaborar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano na implantação de sistemas de informação orientados para as necessidades da administração fiscal;

i)

Promover a difusão de novos métodos de gestão, bem como de processos e técnicas de trabalho tendentes ao aumento da eficiência dos serviços;

j)

Determinar a densidade dos quadros do pessoal e propor a sua actualização permanente;

k)

Propor e assegurar a execução de programas de aquisição de equipamento para os serviços, em colaboração com as Direcções de Serviços de Instalações e de Administração Geral;

l)

Planear as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da Direcção-Geral;

m)

Promover a elaboração de manuais de operações relacionados com o funcionamento dos serviços.

2 - Junto da Direcção de Serviços funciona um Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, ao qual incumbe:

a)

Assegurar a execução das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, de acordo com as políticas e programas de formação superiormente aprovados;

b)

Estudar e propor os processos e métodos de formação permanente dos funcionários e coordenar a actividade dos formadores, assegurando-lhes a adequada preparação pedagógica;

c)

Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração Geral, a realização das provas de selecção para o ingresso e promoção nas diferentes carreiras profissionais, bem como para os cargos que devam ser preenchidos por pessoal dirigente;

d)

Promover a elaboração e publicação de textos de apoio às acções de formação e proceder à sua revisão periódica;

e)

Difundir a documentação relacionada com a actualização da legislação fiscal e assegurar a publicação e distribuição de códigos e outros elementos de estudo e informação pelos funcionários e serviços.

3 - O Centro dispõe do pessoal técnico e administrativo previsto no quadro do pessoal da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, bem como de monitores designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral.

4 - Os monitores mencionados no número anterior desempenharão as respectivas funções, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, percebendo pelo exercício das respectivas funções, além das remunerações dos cargos de origem, os abonos que vierem a ser fixados, nos termos da lei geral, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

5 - Por despacho do director-geral serão estabelecidas as condições respeitantes ao funcionamento interno da Direcção de Serviços e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.

6 - Mediante proposta do director-geral, serão definidas por despacho ministerial as ligações funcionais entre o director da Direcção de Serviços de que trata o presente artigo e os serviços de administração geral, no que se refere aos assuntos relacionados com a administração do pessoal.

Artigo 9.º — (Consultadoria Jurídica; atribuições)

A Consultadoria Jurídica é um serviço de apoio técnico, dependente directamente do director-geral, à qual incumbe, designadamente:

a)

Emitir pareceres nos processos que lhe sejam submetidos pelo director-geral a pedido de qualquer serviço;

b)

Elaborar propostas de despachos interpretativos, nos casos em que a publicação das leis fiscais provoquem significativo volume de consultas sobre a sua aplicação;

c)

Sugerir a introdução de alterações nos diplomas legais que apresentem lacunas ou deficiências que provoquem dificuldades e antagonismos de interpretação;

d)

Centralizar as decisões proferidas nas instâncias superiores sobre processos fiscais, com vista à detecção de eventuais decisões contraditórias em situações análogas e proceder aos estudos conducentes à adequada harmonização doutrinal;

e)

Apreciar a legalidade, antes de proferida a decisão, dos processos disciplinares instaurados a funcionários da Direcção-Geral;

f)

Coordenar e promover a divulgação de informações relativas à legislação fiscal, à jurisprudência e à doutrina de interesse para os funcionários da Direcção-Geral.

SUBSECÇÃO II — Serviços de apoio instrumental

Artigo 10.º — (Direcção de Serviços de Administração Geral; estrutura e atribuições)

1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio da administração dos recursos humanos, financeiros e materiais, e tem a seguinte estrutura:

a)

Repartição de Administração do Pessoal;

b)

Repartição de Administração Financeira e do Material;

c)

Secção de Arquivo;

d)

Oficinas de impressão.

2 - A Repartição de Administração do Pessoal compreende as seguintes secções:

a)

De Movimentos do Pessoal;

b)

Do Regime Jurídico dos Funcionários;

c)

De Informações para a Gestão e Administração do Pessoal.

3 - A Repartição de Administração Financeira e do Material compreende as seguintes secções:

a)

De Contabilidade;

b)

De Administração do Material.

4 - A Secção de Arquivo funciona na directa dependência do director de serviços, incumbindo-lhe assegurar a organização e a manutenção do arquivo da Direcção-Geral.

5 - As oficinas de impressão funcionam na directa dependência do director de serviços, incumbindo-lhes:

a)

A impressão de suportes de informação necessários ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral;

b)

A impressão de manuais de formação, códigos e outros elementos destinados à formação e documentação dos funcionários;

c)

A reprodução de documentos para os serviços centrais.

6 - Incumbe à Repartição de Administração do Pessoal, através da Secção de Movimentos:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a nomeação e a cessação de funções dos funcionários;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à contratação do pessoal ou relacionados com a rescisão de contratos;

c)

Assegurar as tarefas administrativas relacionadas com a abertura de concursos ou de outras provas de selecção;

d)

Efectuar os movimentos de transferências e promoções.

7 - Incumbe à Repartição de Administração do Pessoal, através da Secção do Regime Jurídico dos Funcionários:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a concessão de licenças;

b)

Proceder ao contrôle das faltas;

c)

Elaborar a lista de antiguidade dos funcionários;

d)

Assegurar o expediente respeitante aos pedidos de aposentação;

e)

Assegurar o expediente respeitante à concessão de diuturnidades;

f)

Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que tenham direito os funcionários;

g)

Assegurar o expediente relacionado com a disciplina;

h)

Coordenar e controlar o registo das informações de serviço.

8 - Incumbe à Repartição de Administração do Pessoal, através da Secção de Informações para a Gestão e Administração do Pessoal:

a)

Organizar e manter actualizado o registo central dos funcionários da Direcção-Geral;

b)

Codificar as informações relacionadas com o pessoal e destinadas a processamento automático;

c)

Assegurar as ligações com o centro de processamento automático das informações para a gestão e administração do pessoal.

9 - Incumbe à Repartição de Administração Financeira e do Material, através da Secção de Contabilidade:

a)

Elaborar as propostas orçamentais;

b)

Propor, realizar e processar as despesas de acordo com o orçamento aprovado e o programa da actividade da Direcção-Geral e, bem assim, com observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;

c)

Processar o expediente relacionado com a conta de gerência;

d)

Organizar e arquivar toda a documentação relativa à conta de gerência;

e)

Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos aos funcionários.

10 - Incumbe à Repartição de Administração Financeira e do Material, através da Secção de Administração do Material:

a)

Manter actualizado o inventário da Direcção-Geral;

b)

Elaborar as propostas de aquisição de material;

c)

Superintender na organização das consultas e concursos públicos, bem como na elaboração de contratos escritos para a aquisição de material;

d)

Gerir o material necessário aos serviços centrais e assegurar a distribuição, pelos serviços distritais e locais, de material que deva ser adquirido a nível central;

e)

Velar pela guarda e manutenção do material necessário ao funcionamento dos serviços centrais ou do que deva permanecer em depósito nos referidos serviços.

Artigo 11.º — (Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas; atribuições)

A Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio do esclarecimento dos contribuintes e das relações públicas fiscais, à qual incumbe:

a)

Promover a divulgação do conteúdo e da interpretação das leis tributárias, de modo a facilitar aos contribuintes o seu correcto cumprimento;

b)

Difundir pelos meios adequados as informações que permitam aos contribuintes esclarecerem-se sobre as suas obrigações fiscais, instruírem-se sobre o modo mais cómodo e seguro de dar cumprimento às respectivas obrigações fiscais, bem como elucidarem-se sobre as garantias que lhes assistam;

c)

Processar a melhoria das relações Fisco-contribuinte, designadamente pela elucidação acerca da função social e económica do imposto, particularmente no que se refere à redistribuição da riqueza e à satisfação das necessidades financeiras do Estado;

d)

Colaborar na realização dos estudos e trabalhos no domínio das relações públicas em matéria fiscal, designadamente através da recolha de sugestões e reacções dos contribuintes e da detecção da opinião pública sobre os assuntos fiscais;

e)

Preparar instruções para os serviços distritais e locais e assegurar a sua coordenação em matéria de esclarecimento directo ao público.

Artigo 12.º — (Direcção de Serviços de Instalações; atribuições)

A Direcção de Serviços de Instalações é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio do equipamento, à qual incumbe:

a)

Proceder aos estudos e trabalhos técnicos necessários à aquisição e locação de imóveis destinados aos serviços da Direcção-Geral;

b)

Assegurar a manutenção das instalações dos serviços da Direcção-Geral;

c)

Colaborar na elaboração e execução de programas relacionados com o equipamento dos serviços e, bem assim, pronunciar-se sobre a aquisição de material necessário ao funcionamento dos mesmos;

d)

Propor e tomar providências adequadas à segurança das instalações dos serviços da Direcção-Geral;

e)

Propor e tomar as providências necessárias à segurança no trabalho relativa aos funcionários da Direcção-Geral.

Artigo 13.º — (Núcleo de Informática; atribuições)

O núcleo de informática é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático de informações, ao qual incumbe:

a)

Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;

b)

Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;

c)

Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;

d)

Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e condições controladas de exactidão;

e)

Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo contrôle, remetê-los aos vários serviços interessados;

f)

Organizar e executar as operações de microfilmagem de documentos que devem permanecer nos arquivos da Direcção-Geral.

Artigo 14.º — (Serviços de expediente)

1 - Em cada uma das direcções de serviços ou unidades equiparadas poderá existir um serviço de expediente, a cargo de um funcionário pertencente ao grupo do pessoal administrativo.

2 - Incumbe aos serviços de expediente:

a)

Assegurar os serviços de recepção, expedição e distribuição de correspondência;

b)

Executar o expediente e organizar e manter em funcionamento os arquivos;

c)

Assegurar o serviço de dactilografia.

3 - Ao serviço de expediente da Direcção de Serviços de Instalações competirá ainda assegurar o expediente relacionado com a aquisição e locação de imóveis para os serviços da Direcção-Geral.

Artigo 15.º — (Pessoal de apoio ao director-geral)

1 - Junto do director-geral funcionará uma unidade de apoio administrativo, à qual incumbe:

a)

Preparar o expediente que deva ser submetido à apreciação ou despacho do director-geral ou que este tenha de submeter aos membros do Governo;

b)

Receber, expedir e registar a correspondência e demais documentação de assuntos próprios do director-geral;

c)

Registar e microfilmar a correspondência e outra documentação dirigida à Direcção-Geral e efectuar a sua distribuição pelos respectivos serviços centrais;

d)

Prestar apoio administrativo ao Conselho de Administração Fiscal e aos subdirectores-gerais.

2 - O pessoal de apoio ao director-geral é orientado por um secretário coadjuvado por funcionários pertencentes ao quadro técnico da administração fiscal ou ao quadro do pessoal administrativo.

3 - O secretário do director-geral é escolhido por este de entre os funcionários da Direcção-Geral e exercerá o cargo em comissão de serviço, mantendo o direito ao lugar de origem e às respectivas regalias.

4 - Durante o período que durar a comissão, o lugar de origem do funcionário designado para secretário do director-geral poderá ser provido interinamente.

CAPÍTULO II — Do Conselho de Administração Fiscal

Artigo 16.º — (Competência do Conselho de Administração Fiscal)

Compete ao Conselho de Administração Fiscal:

a)

Dar parecer sobre as políticas de gestão dos serviços da Direcção-Geral e dos respectivos recursos humanos, sem prejuízo das disposições legais respeitantes ao assunto;

b)

Dar parecer sobre os programas de actividades dos serviços da Direcção-Geral;

c)

Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas relacionados com as atribuições e competências da Direcção-Geral;

d)

Pronunciar-se sobre a nomeação do pessoal dirigente, nos casos em que a mesma se efective mediante escolha;

e)

Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral.

Artigo 17.º — (Composição e funcionamento do Conselho de Administração Fiscal)

1 - O Conselho de Administração Fiscal tem a seguinte composição:

a)

Director-geral, que presidirá;

b)

Subdirectores-gerais.

2 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho outros funcionários dirigentes e técnicos com competência específica nos assuntos a tratar.

3 - O funcionamento do Conselho será aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.

4 - O expediente do Conselho corre pelo gabinete do director-geral.

CAPÍTULO III — Do pessoal

SECÇÃO I — Disposições genéricas

SUBSECÇÃO I — Quadro do pessoal

Artigo 18.º — (Categorias, vencimentos e número de funcionários)

As categorias, letras de vencimentos e o número de funcionários do quadro geral da Direcção-Geral, em harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, constam do mapa anexo ao presente decreto.

SUBSECÇÃO II — Provimento do pessoal dirigente

Artigo 19.º — (Provimento do pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será nomeado, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente decreto.

2 - Os cargos de director de finanças e de director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional são considerados, para todos os efeitos, equivalentes a director de serviços.

Artigo 20.º — (Condições em que poderão ser dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente)

1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente poderão ser dadas por findas:

a)

A requerimento dos interessados, o qual se considerará deferido no termo do prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada no Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano;

b)

Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, proferido com base em motivos disciplinares, em qualquer momento.

2 - As comissões de serviço poderão ainda terminar por decisão da Administração, mediante despacho ministerial devidamente fundamentado, nos seguintes casos:

a)

Impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência dos funcionários no desempenho dos cargos directivos;

b)

Doença limitativa das faculdades inerentes ao bom desempenho dos cargos, mediante prévio parecer da junta médica do Ministério.

3 - Quando as comissões de serviço terminem por decisão da Administração, o despacho do competente membro do Governo deverá ser comunicado aos funcionários com a antecedência de trinta dias.

Artigo 21.º — (Situação do pessoal dirigente com funções equivalentes ou superiores às de director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço.)

1 - Aos funcionários pertencentes ao grupo de pessoal dirigente com categoria igual ou superior a director de serviços e a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço são-lhes asseguradas as categorias e remunerações que vierem a ser estabelecidas para os cargos dirigentes na referida situação.

2 - Os funcionários referidos no número anterior passam a desempenhar as funções que forem determinadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.

Artigo 22.º

(Situação dos funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço por decisão da Administração.)

1 - Os funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de directores de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço por decisão da Administração transitam para as carreiras de origem na categoria que lhes corresponderia se tivessem permanecido nas mesmas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os funcionários que exerçam os cargos de chefe da Repartição de Administração de Pessoal e de chefe da Repartição de Administração Financeira e do Material transitam para categoria equivalente à de técnico principal correspondente à carreira do pessoal técnico prevista neste decreto, passando a desempenhar as funções que forem determinadas pelo director-geral.

3 - Os funcionários que exerçam o cargo de chefe dos serviços de administração interna das direcções distritais de finanças transitam para categoria equivalente à de técnico de 1.ª classe correspondente à carreira do pessoal técnico prevista no presente decreto, passando a desempenhar as funções que forem determinadas pelo director-geral.

4 - Os funcionários referidos no n.º 1 deste artigo serão colocados nos correspondentes lugares do quadro geral, ficando a prestar serviço no local a indicar por despacho do director-geral até à realização do primeiro movimento de transferências que se seguir ao termo das comissões de serviço.

Artigo 23.º

(Situação dos funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço a requerimento dos interessados.)

1 - Os funcionários a que se refere o artigo anterior, com excepção dos abrangidos pelos n.os 1 e 3, podem solicitar, a todo o tempo, o regresso às categorias que lhes corresponderem nas respectivas carreiras de origem.

2 - Para efeitos do número anterior, serão observadas as normas referentes a transferências previstas no presente decreto.

Artigo 24.º — (Contagem do tempo de serviço prestado em comissão)

O tempo de serviço prestado em comissão é contado, para todos os efeitos, como se fora prestado nas carreiras a que pertencem os funcionários a quem seja dada por finda a comissão.

SUBSECÇÃO III — Provimento do pessoal integrado em carreiras

Artigo 25.º — (Nomeações provisórias e nomeações em comissão de serviço)

1 - O provimento do pessoal pertencente a categorias de ingresso integradas em carreiras profissionais terá carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar ou exonerados no caso contrário.

2 - Quando o provimento for efectuado em comissão, terá a duração de um ano, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros e categorias de origem, consoante revelem ou não aptidão para o lugar.

SUBSECÇÃO IV — Posse

Artigo 26.º — (Local da posse)

A posse será tomada pessoalmente e no serviço onde o funcionário for colocado, salvo quando, em casos justificados, o director-geral autorizar procedimento diverso.

Artigo 27.º — (Prazo da posse)

1 - O prazo da posse será de trinta dias contados a partir da publicação do despacho de nomeação no Diário da República no caso do provimento em lugares de ingresso e de quinze dias nos casos de promoção ou transferência que importe mudança de residência.

2 - Tratando-se de promoção ou transferência que não importe mudança de residência, o prazo para a posse será de dois dias a partir da data da publicação do despacho da nomeação ou da transferência.

3 - Quando o funcionário tiver de se deslocar do continente para as regiões autónomas ou destas para o continente ou de uma para outra ilha das referidas regiões, o prazo da posse será, em todos os casos, de trinta dias a partir da data da chegada do Diário da República à respectiva localidade.

4 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, reduzir o prazo referido nos números anteriores sempre que haja circunstâncias que o justifiquem.

Artigo 28.º — (Prorrogação dos prazos de posse)

Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados pelo director-geral em casos de força maior devidamente comprovados, ou por motivo de serviço, até ao máximo de cento e oitenta dias.

Artigo 29.º — (Não comparência ao acto de posse)

A não comparência ao acto de posse, nos prazos legais, implica:

a)

Para os indivíduos nomeados pela primeira vez para lugares dos quadros do pessoal da Direcção-Geral, a anulação automática do despacho de nomeação;

b)

Para os indivíduos que já possuam a qualidade de funcionário da Direcção-Geral, a impossibilidade de provimento noutros lugares ou cargos pelo período de cinco ano a contar da data em que deveria ter ocorrido a posse;

c)

Para os indivíduos que devam reassumir funções, o abandono do lugar.

Artigo 30.º — (Entidades que podem conferir posse)

1 - A posse será conferida:

a)

Na Direcção-Geral pelo director-geral ou pelos funcionários dirigentes em que for delegada competência para o efeito;

b)

Nas direcções distritais de finanças, pelos directores de finanças;

c)

Nas repartições concelhias de finanças, pelos respectivos chefes.

2 - No caso previsto na parte final do artigo 26.º, a posse será conferida pela entidade designada pelo director-geral.

Artigo 31.º — (Posse dos funcionários que desempenhem, em comissão de serviço, funções noutros departamentos)

Os funcionários que sejam promovidos ou nomeados para lugares dos quadros de pessoal da Direcção-Geral durante o exercício de funções em comissão de serviço noutros departamentos, nos quais possam continuar após a nomeação, não carecem de posse nos mesmos cargos, mas devem ser empossados no seu novo lugar ou cargo perante a entidade competente referida no número anterior.

SUBSECÇÃO V — Transferências

Artigo 32.º — (Condições de preferência; transferências obrigatórias)

1 - Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço.

2 - Só podem solicitar transferência os funcionários que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 33.º:

a)

Melhor classificação de serviço reportado ao ano civil anterior;

b)

Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;

c)

Maior antiguidade na categoria;

d)

Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral.

3 - Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.

4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas no número anterior quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce, há mais de um ano, funções públicas de carácter permanente no concelho sede do serviço onde exista a vaga.

5 - Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre.

6 - Os chefes das repartições de finanças dos concelhos ou bairros serão sempre transferidos após seis anos de serviço na mesma localidade e só nela poderão ser novamente colocados decorridos seis anos.

Artigo 33.º — (Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)

Os funcionários deslocados do continente para as regiões autónomas têm preferência nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, dois anos de serviço efectivo com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministério das Finanças e do Plano.

Artigo 34.º — (Transferências por conveniência de serviço)

As transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços e a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral, com audiência dos funcionários.

Artigo 35.º — (Promoções e transferências)

1 - As promoções do pessoal da Direcção-Geral só se efectuarão após a realização dos movimentos de transferência, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º

2 - Para efeitos de transferências, consideram-se equivalentes os seguintes cargos:

a)

Director de finanças distrital e director de finanças;

b)

Chefe de repartição de 2.ª classe e adjunto de chefe de repartição de 1.ª classe;

c)

Chefe de repartição de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de 2.ª classe.

3 - Os directores de serviços que possuam a qualidade de administrador tributário poderão solicitar transferência para lugares de director de finanças distrital.

SECÇÃO II — Dinâmica das carreiras

SUBSECÇÃO I — Pessoal técnico tributário

Artigo 36.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico tributário será feita nos seguintes termos:

a)

Liquidadores tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;

b)

Liquidadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª desse com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no ultimo triénio;

c)

Técnicos tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

d)

Técnicos tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

e)

Peritos tributários de 2.ª classe, de entre técnicos tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso III mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

f)

Peritos tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no ultimo triénio.

2 - O prazo previsto nas alíneas b), d) e f) do número anterior será reduzido a um ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente, no curso de formação para a categoria de liquidador tributário no curso de promoção para a categoria de técnico tributário e no curso de promoção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.

Artigo 37.º — (Admissão de liquidadores tributários estagiários)

1 - A admissão de liquidadores tributários estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente.

2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias os funcionários da Direcção-Geral.

3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade das provas de selecção.

4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de um ano.

Artigo 38.º — (Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe)

1 - As nomeações para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a)

Nota da prova final a realizar após o curso I indicado no mapa II anexo ao presente diploma;

b)

Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final para efeitos da graduação a que se refere o número anterior será a média aritmética dos factores a) e b), sendo excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

SUBSECÇÃO II — Pessoal técnico de fiscalização tributária

Artigo 39.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico de fiscalização tributária far-se-á nos seguintes termos:

a)

Técnicos verificadores auxiliares de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

b)

Técnicos verificadores auxiliares de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço dão inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

c)

Técnicos verificadores tributários de 2.ª classe, de entre técnicos verificadores auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovados no curso IV indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º, ou de entre diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração ou com habilitação equivalente que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, até ao limite de 30% das vagas, com arredondamento por excesso;

d)

Técnicos verificadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria e aprovação do curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º.

2 - O prazo previsto nas alíneas h) e d) do número anterior será reduzido de um ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente, no curso de promoção para a categoria de técnico verificador auxiliar e no curso de promoção para a categoria de técnico verificador de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.

3 - Às provas de selecção previstas nas alíneas e) e d) do n.º 1 podem concorrer, respectivamente, os técnicos tributários de 1.ª classe e os peritos tributários com o tempo de serviço previsto nas referidas alíneas.

Artigo 40.º — (Admissão de técnicos verificadores tributários estagiários)

1 - A admissão de diplomados nos termos previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á, na situação de técnicos verificadores tributários estagiários, mediante concurso documental e provas de selecção.

2 - A admissão de técnicos verificadores estagiários far-se-á mediante concurso documental e provas de selecção de entre os diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração ou com formação equivalente.

3 - Na admissão ao estágio terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral que possuam as habilitações exigidas no número anterior.

4 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade do concurso.

5 - O estágio a que se referem os números precedentes terá a duração de um ano.

Artigo 41.º — (Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe)

1 - A nomeação para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, nos termos previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º, será efectuada segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a)

Nota da prova final a realizar após o estágio;

b)

Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final para efeitos de graduação a que se refere o número anterior será a média aritmética dos factores a) e b), sendo excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 na prova final, independentemente da média geral.

SUBSECÇÃO III — Pessoal técnico judicial

Artigo 42.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico judicial será feita nos seguintes termos:

a)

Técnicos de contencioso tributário de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

b)

Técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

c)

Peritos de contencioso tributário de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

d)

Peritos de contencioso tributário de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso v indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º.

2 - Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior serão reduzidos de um ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente, no curso de promoção para a categoria de técnico de contencioso tributário de 2.ª classe e no curso de promoção para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.

3 - Às provas de selecção previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem concorrer, respectivamente, os técnicos tributários de 1.ª classe e os peritos tributários com o tempo de serviço previsto nas referidas alíneas.

SUBSECÇÃO IV — Pessoal técnico de orientação e supervisão

Artigo 43.º — (Nomeação)

O pessoal técnico de orientação e supervisão será nomeado nos seguintes termos:

a)

Subdirectores tributários, mediante provas de selecção de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

b)

Técnicos orientadores, mediante provas de selecção de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe e hajam desempenhado, pelo menos durante três anos, funções de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

c)

Supervisores tributários, mediante provas de selecção de entre técnicos verificadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

d)

Subdirectores de contencioso tributário, mediante provas de selecção de entre peritos de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

SUBSECÇÃO V — Pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais

Artigo 44.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais far-se-á nos seguintes termos:

a)

Juristas, mediante provas de selecção de entre licenciados em Direito com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;

b)

Economistas, mediante provas de selecção de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;

c)

Especialistas, de entre juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

d)

Assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir a apresentação de um trabalho elaborado para o efeito, de entre os especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo lista de graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

e)

Investigadores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre assessores com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas nos termos da alínea anterior.

2 - Na falta de candidatos com a classificação indicada nas alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser admitidos às provas de selecção para juristas candidatos com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção no curso de pós-graduação, e às provas de selecção para economistas licenciados com classificação não inferior a 14 valores.

SUBSECÇÃO VI — Pessoal técnico superior

Artigo 45.º — (Nomeação de técnicos economistas)

A nomeação de técnicos economistas será feita nos seguintes termos:

a)

Técnicos economistas de 2.ª classe, de entre técnicos economistas estagiários que obtenham aproveitamento no respectivo estágio;

b)

Técnicos economistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

c)

Técnicos economistas principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

d)

Técnicos economistas assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre técnicos economistas principais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

Artigo 46.º — (Admissão de técnicos economistas estagiários)

1 - A admissão de técnicos economistas estagiários far-se-á mediante concurso documental e provas de selecção de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar integre as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica.

2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral que possuam as habilitações exigidas naquela disposição.

3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade do concurso.

4 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de seis meses.

Artigo 47.º — (Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de técnico economista de 2.ª classe)

1 - As nomeações para a categoria de técnico economista de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a)

Nota da prova final a realizar após o estágio;

b)

Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final dos candidatos será a média aritmética dos factores a) e b) mencionados no número anterior, sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 na prova final, independentemente da média geral.

Artigo 48.º — (Nomeação de técnicos juristas da Consultadoria Jurídica)

1 - A nomeação de técnicos juristas da Consultadoria Jurídica será feita nos seguintes termos:

a)

Técnicos juristas de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre licenciados em Direito;

b)

Técnicos juristas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

c)

Técnicos juristas principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

d)

Técnicos juristas assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre técnicos juristas principais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º.

2 - Na admissão de técnicos juristas de 2.ª classe terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.

Artigo 49.º — (Nomeação de engenheiros civis, engenheiros agrónomos e arquitectos)

1 - A nomeação de engenheiros civis, engenheiros agrónomos e arquitectos será feita nos seguintes termos:

a)

Engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre, respectivamente, licenciados em Engenharia Civil e Agronomia;

b)

Engenheiros civis e engenheiros agrónomos de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

c)

Engenheiros civis e engenheiros agrónomos principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto no artigo 70.º;

d)

Engenheiros civis assessores e engenheiros agrónomos assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre os engenheiros civis principais e engenheiros agrónomos principais com, pelo menos, seis anos na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

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