Decreto Regulamentar n.º 12/79 — Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-04-16
Última atualização 1989-05-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 160

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1989-05-29, Portaria n.º 376/89 — Altera o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nas …

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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e)

Arquitectos de 2.ª classe, mediante provas de secção de entre indivíduos habilitados com o curso de Arquitectura;

f)

Arquitectos de 1.ª classe e arquitectos principais, de entre, respectivamente, os de 2.ª e os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, havendo provas de selecção para a categoria de arquitecto principal;

g)

Arquitectos assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre arquitectos principais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria.

2 - Na admissão de engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 2.ª classe, bem como de arquitectos, terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.

Artigo 50.º — (Nomeação de pessoal técnico superior de outras especialidades)

1 - A nomeação do pessoal técnico superior não mencionado nos artigos anteriores efectuar-se-á nos seguintes termos:

a)

Técnicos de 2.ª classe mediante provas de selecção de entre licenciados com curso superior adequado ao exercício das funções inerentes às especialidades previstas no mapa III anexo ao presente decreto;

b)

Técnicos de 1.ª classe, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

c)

Técnicos principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

d)

Técnicos assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre os técnicos principais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

2 - Na admissão de técnicos de 2.ª classe terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.

SUBSECÇÃO VII — Pessoal técnico

Artigo 51.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico far-se-á nos seguintes termos:

a)

Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre diplomados com os adequados cursos superiores;

b)

Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

c)

Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

2 - Na admissão para as categorias mencionadas na alínea a) do número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.

SUBSECÇÃO VIII — Pessoal técnico profissional

Artigo 52.º — (Nomeações)

A nomeação do pessoal técnico profissional far-se-á nos seguintes termos:

a)

Técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários da Direcção-Geral que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente ou, na sua falta, de entre indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário ou com habilitação equivalente;

b)

Técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

c)

Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de documentação principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

d)

Desenhadores de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou com habilitação equivalente;

e)

Desenhadores de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

f)

Desenhadores principais, mediante concurso de provas práticas de entre os de 1.ª classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

g)

Electricistas de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência no exercício das funções;

h)

Electricistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

i)

Electricistas principais, mediante concurso de provas práticas de entre electricistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria;

j)

Encarregados de obras, mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência no exercício das funções;

k)

Operadores de reprografia de 3.ª classe, mediante concurso de prestação de provas práticas de entre funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao grupo do pessoal auxiliar com, pelo menos, cinco anos de serviço ou, na sua falta, de entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória;

l)

Operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, de entre, respectivamente, os de 3.ª e 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

m)

Operadores de offset de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas de entre operadores de reprografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

n)

Operadores de offset de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

o)

Chefes de oficinas de impressão, mediante concurso de provas práticas de entre operadores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

SUBSECÇÃO IX — Pessoal técnico de informática

Artigo 53.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico de informática far-se-á nos seguintes termos:

a)

Operadores de colheita de dados de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre indivíduos maiores de 18 anos habilitados com o curso geral do ensino complementar ou com habilitação equivalente;

b)

Operadores de colheita de dados de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

c)

Monitores, mediante provas de selecção de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

d)

Correspondentes de informática de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre liquidadores tributários de 2.ª classe, sendo as nomeações efectuadas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

e)

Correspondentes de informática de 1.ª classe, mediante provas de selecção de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria ou de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

f)

Correspondentes de informática principais, mediante provas de selecção de entre correspondentes de informática de 1.ª classe e monitores que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria, ou de entre liquidadores tributários de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo n graduação estabelecida nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

2 - Durante os primeiros seis meses após a nomeação, os funcionários nomeados para as categorias mencionadas nas alíneas a), d) e e) do número anterior consideram-se na situação de estagiários, sendo exonerados ou regressando aos lugares de origem, conforme os casos desde que não revelem aptidões para o exercício dos respectivos lugares.

3 - Os liquidadores tributários que forem nomeados correspondentes de informática principais, nos termos da alínea e) do número anterior, exercerão o lugar em comissão de serviço sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado no mesmo para efeitos de prestação de provas a que possam concorrer os liquidadores tributários de 1.ª classe.

SUBSECÇÃO X — Pessoal administrativo

Artigo 54.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal administrativo far-se-á nos seguintes termos:

a)

Escriturários-dactilógrafos, nos termos da lei geral, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral;

b)

Arquivistas de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal auxiliar com, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral ou, na sua falta, de entre indivíduos que possuam a habilitação mínima correspondente ao curso geral do ensino secundário;

c)

Arquivistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

d)

Terceiros-oficiais, mediante provas de selecção, às quais poderão concorrer indivíduos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente e que tenham, pelo menos, 18 anos de idade;

e)

Segundos-oficiais, mediante provas de selecção de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

f)

Primeiros-oficiais, mediante provas de selecção de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

g)

Chefes de secção, mediante concurso documental de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso VII mencionado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

h)

Chefe da Secção de Arquivo, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral que possuam o curso geral do ensino secundário e categoria equivalente ou superior à de arquivista de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no artigo 70.º

2 - Durante os primeiros seis meses após a nomeação, os terceiros-oficiais consideram-se na situação de estagiários, sendo exonerados ou regressando aos lugares de origem, conforme os casos, desde que não revelem aptidões para o exercício das funções.

3 - Poderão também candidatar-se às provas a que e refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo os escriturários-dactilógrafos, arquivistas e funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico profissional ou ao grupo de pessoal auxiliar com, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral, desde que possuam a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente, os quais terão preferência, em igualdade de circunstâncias, sobre os restantes candidatos.

SECÇÃO III — Nomeação do pessoal dirigente

SUBSECÇÃO I — Pessoal dirigente superior

Artigo 55.º — (Nomeação do director-geral)

1 - O director-geral é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano de entre juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e dos tribunais das contribuições e impostos ou de entre professores universitários das Faculdades de Direito ou de Economia.

2 - Podem ainda ser nomeados para o cargo a que se refere o presente artigo, nos termos previstos no número anterior, indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.

Artigo 56.º — (Nomeação dos subdirectores-gerais)

Os subdirectores-gerais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre administradores tributários que possuam experiência adequada ao exercício das funções.

Artigo 57.º — (Nomeação dos directores dos serviços centrais)

A nomeação dos directores dos serviços centrais é feita nos seguintes termos:

a)

Os directores dos serviços centrais, incluindo o director do núcleo de informática, são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b)

O director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização e o director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto ou de entre técnicos superiores com categoria equivalente ou superior à de principal que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, revelem experiência e qualificação profissionais adequadas à especificação dos cargos;

c)

O director dos Serviços de Instalações é nomeado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre engenheiros civis do quadro do pessoal da Direcção-Geral com categoria equivalente ou superior à de principal.

Artigo 58.º — (Nomeação dos directores de finanças)

Os directores de finanças são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto.

SUBSECÇÃO II — Pessoal dirigente

Artigo 59.º — (Chefia das repartições dos serviços centrais)

1 - Os cargos de chefes de repartição dos serviços centrais de gestão fiscal são desempenhados por subdirectores tributários nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com as normas relativas a colocações previstas no presente decreto.

2 - Os cargos de chefe da Repartição de Fiscalização Geral e de chefe da Repartição de Fiscalização de Empresas dos serviços centrais de fiscalização tributária, são desempenhados, respectivamente, por supervisores tributários e por técnicos economistas assessores nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.

3 - O chefe da Repartição de Administração do Pessoal e o chefe da Repartição de Administração Financeira e do Material são nomeados, mediante provas de selecção de entre chefes de secção, chefes dos serviços de administração interna das direcções distritais de finanças ou de entre funcionários dos quadros técnicos da Direcção-Geral com categoria equivalente ou superior à de perito tributário de 2.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

Artigo 60.º — (Chefia das secretarias dos tribunais das contribuições e impostos)

Os cargos de chefes de secretaria dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto são desempenhados por subdirectores de contencioso tributário.

Artigo 61.º — (Chefia das secções dos tribunais das contribuições e impostos)

Os cargos de chefes de secção dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto são desempenhados por peritos de contencioso tributário de 1.ª classe nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com as normas relativas a colocações previstas no presente decreto.

Artigo 62.º — (Chefia dos serviços das direcções distritais de finanças)

1 - Os cargos de chefes dos serviços técnicos das direcções distritais de finanças são desempenhados por peritos tributários, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

2 - Os chefes dos serviços de administração interna das direcções distritais de finanças são nomeados, mediante provas de selecção de entre os chefes de secção, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

Artigo 63.º — (Nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais)

1 - A nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais é feita nos seguintes termos:

a)

Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, mediante concurso documental de entre peritos tributários e de entre funcionários pertencentes ao quadro do pessoal técnico de fiscalização tributária e ao quadro do pessoal técnico de contencioso tributário com categoria equivalente à de perito tributário de 2.ª classe aprovados no curso III mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, ou de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria de técnico tributário de 1.ª classe ou equivalente e aprovação no curso acima referido, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

b)

Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª classe ou equivalente, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;

c)

Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, mediante concurso documental de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 2.ª classe ou equivalente ou de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 70.º

2 - Os liquidadores tributários de 1.ª classe nomeados directamente para os cargos de chefes de repartição de finanças de 3.ª classe ou de adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, nos termos da alínea e) do número anterior, adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, a categoria de técnico tributário de 2.ª classe.

3 - Os funcionários referidos na parte final da alínea a) do n.º 1 do presente artigo nomeados para os cargos de chefes de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, a categoria de perito tributário de 2.ª classe, sem prejuízo de os que forem oriundos das categorias de técnico verificador tributário de 1.ª classe e de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe poderem concorrer às categorias imediatas das respectivas carreiras, nos termos definidos no presente decreto.

4 - Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que puderem ser nomeados para lugares de perito tributário de 2.ª classe, nos termos da alínea e) do artigo 36.º deste decreto, poderão permanecer no exercício daqueles cargos sem prejuízo da referida nomeação, mas só até serem providos na categoria de perito tributário de 1.ª classe e desde que não tenham informação de serviço inferior a 12 ou a Suficiente.

5 - Nas nomeações para os cargos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo será dada preferência, em igualdade de circunstâncias, aos candidatos que tenham exercido, isolada ou cumulativamente, durante pelo menos três anos, funções de chefe ou de adjunto do chefe de repartição de finanças.

SECÇÃO IV — Provas de selecção

SUBSECÇÃO I — Condições de admissão às provas de selecção; efeitos de reprovação nas mesmas; prazo de validade

Artigo 64.º — (Admissão às provas de selecção)

Só poderão ser admitidos às provas de selecção que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso das carreiras profissionais ou para lugares do quadro do pessoal dirigente, os funcionários com média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.

Artigo 65.º — (Efeitos de reprovação nas provas selectivas)

1 - Os candidatos reprovados nas provas a que se refere o artigo anterior só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de um ano sobre a data da última prova.

2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para as mesmas categorias ou cargos só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos três anos sobre a data da última prova.

3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.

Artigo 66.º — (Prazo de validade das provas de selecção; desistência do provimento)

1 - O prazo de validade das provas de selecção previstas no presente decreto é de três anos a contar da data da publicação das listas de classificação no Diário da República.

2 - Os candidatos aprovados em provas selectivas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas.

3 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, três anos.

4 - Os pedidos de desistência só serão considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.

Artigo 67.º — (Repetição de provas)

As provas de selecção poderão ser repetidas uma vez, para melhoria de nota, desde que os funcionários tenham obtido aprovação nas mesmas e sem qualquer dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 68.º — (Insuficiência de candidatos para o provimento de lugares vagos)

Quando o número de candidatos aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, poderá autorizar a admissão às provas imediatas dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço previsto no presente decreto.

Artigo 69.º — (Promoção de funcionários licenciados)

Podem candidatar-se às provas que visem a nomeação para as categorias de perito tributário de 2.ª classe, de técnico verificador tributário de 2.ª classe e de perito de contencioso tributário de 2.ª classe os funcionários que possuam, pelo menos, a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe com classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

SUBSECÇÃO II — Determinação do mérito dos candidatos para efeitos de promoção

Artigo 70.º — (Promoção mediante provas finais a realizar após estágios ou cursos, concursos de prestação de provas ou provas de apreciação curricular.)

1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes dependa da aprovação em provas finais a realizar após estágios ou cursos, bem como de concursos de prestação de provas ou de provas de apreciação curricular, a avaliação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores:

a)

Nota obtida nas provas finais, nos concursos ou nas provas de apreciação curricular;

b)

Classificação de serviço referente à média dos três últimos anos;

c)

Antiguidade na categoria.

2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano completo de serviço na categoria ou cargo até ao máximo de dez anos.

3 - A classificação final dos candidatos será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 aumentada da valorização atribuída ao factor referido na alínea c), sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores nas provas finais, nos concursos ou nas provas de apreciação curricular.

Artigo 71.º — (Promoções não baseadas na realização de provas)

Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes não dependa da realização de provas, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 do artigo anterior, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.

Artigo 72.º — (Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias)

Nas nomeações para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes terão preferência, em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo dos casos especiais previstos no presente diploma:

a)

Os candidatos mais antigos na categoria;

b)

Os candidatos mais antigos na Direcção-Geral;

c)

Os candidatos mais antigos na função pública.

SUBSECÇÃO III — Curso de Administração Tributária

Artigo 73.º — (Admissão ao curso)

1 - Ao curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto serão admitidos, mediante provas de selecção, os funcionários que possuam as categorias ou desempenhem os cargos a seguir indicados:

a)

Subdirector tributário;

b)

Supervisor tributário;

c)

Técnico orientador;

d)

Subdirector de contencioso tributário;

e)

Perito tributário de 1.ª classe;

f)

Técnico verificador tributário de 1.ª classe;

g)

Perito de contencioso tributário de 1.ª classe;

h)

Chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.

2 - Os funcionários com as categorias mencionadas nas alíneas e) a g) do número anterior só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço na categoria.

3 - Os funcionários que exerçam o cargo mencionado na alínea h) do n.º 1 do presente artigo e que não possuam no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral a categoria de perito tributário de 1.ª classe, só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no exercício das respectivas funções.

4 - Serão também admitidos ao curso a que se refere o presente artigo os juristas e os técnicos juristas, os economistas e os técnicos economistas com a categoria de assessor, de especialista, de principal, de jurista, de jurista de 1.ª classe, de economista e de economista de 1.ª classe, desde que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço nos quadros da Direcção-Geral.

5 - Os funcionários referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas poderão ser admitidos ao curso desde que perfaçam um ano de serviço na respectiva categoria ou cargo até ao início das provas de selecção.

Artigo 74.º — (Qualificação dos funcionários que possuam o curso de Administração Tributária)

Os funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária referido no artigo anterior adquirem a qualificação de administrador tributário a partir da data da posse correspondente à primeira nomeação para lugares cujo provimento, nos termos do presente decreto, se efectue de entre indivíduos que possuam o mencionado curso.

SUBSECÇÃO IV — Recrutamento de funcionários para os serviços de informações e relações públicas

Artigo 75.º — (Forma de provimento)

O provimento do pessoal dos serviços de informações e relações públicas pertencentes ao grupo de pessoal técnico tributário é feito em comissão de serviço, mediante concurso, sendo a nomeação efectuada segundo a graduação estabelecida com base no disposto no artigo 71.º

SECÇÃO V — Das competências

SUBSECÇÃO I — Pessoal dirigente

Artigo 76.º — (Director-geral)

1 - Compete ao director-geral a direcção e orientação superior de todos os serviços da Direcção-Geral e ainda:

a)

Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as providências necessárias à adaptação permanente dos serviços da administração fiscal aos objectivos da política tributária;

b)

Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e de eficiência;

c)

Definir, ouvido o parecer do Conselho de Administração Fiscal, as políticas a que deverá subordinar-se a gestão dos serviços da Direcção-Geral e promover as medidas necessárias ao seu bom funcionamento;

d)

Submeter à apreciação do Conselho de Administração Fiscal os programas de actividades elaborados em conformidade com as políticas definidas e orientar, coordenar e controlar a actuação dos serviços da administração tributária, determinando as medidas que se imponham ao cabal desempenho das missões dos referidos serviços;

e)

Representar a Direcção-Geral nas relações externas;

f)

Despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direcção-Geral e que, por sua natureza, disposição da lei ou determinação do Ministro das Finanças e do Plano não devem ser sujeitos a despacho ministerial.

2 - O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos subdirectores-gerais e nos directores de serviço que lhe estejam directamente subordinados.

Artigo 77.º — (Subdirectores-gerais)

1 - Compete aos subdirectores-gerais:

a)

Colaborar com o director-geral em todos os assuntos para que forem solicitados e exercer os poderes delegados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, incluindo os do Ministério Público das Contribuições e Impostos;

b)

Orientar e coordenar a actividade dos serviços cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhes tenham sido delegadas;

c)

Promover a dinamização e uniformidade de acção dos serviços regionais e locais no que se refere à área de actividade da Direcção-Geral que se enquadre nas competências que lhes hajam sido delegadas e transmitir aos directores distritais de finanças ou aos dirigentes de outros serviços as instruções que se compreendam nas referidas competências;

d)

Exercer funções de inspecção a nível externo, por delegação do director-geral, tomando as medidas que se revelarem necessárias à boa marcha da actividade tributária, as quais serão submetidas a ratificação do director-geral.

2 - A competência mencionada na alínea d) do número anterior exercer-se-á por zonas geográficas a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.

Artigo 78.º — (Directores de serviços)

1 - Compete aos directores de serviços:

a)

Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;

b)

Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das respectivas direcções de serviços e despachar directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos a despacho dos superiores hierárquicos;

d)

Transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;

e)

Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.

2 - Aos directores de serviços compete ainda desempenhar as funções do Ministério Público, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.

Artigo 79.º — (Directores de finanças)

Compete aos directores de finanças:

a)

Planear, orientar, coordenar e controlar as actividades relacionadas com a administração fiscal a nível distrital;

b)

Dirigir os serviços distritais da administração fiscal;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das direcções distritais de finanças e resolver directamente aqueles que, pela sua natureza, disposições da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos aos serviços centrais;

d)

Orientar e coordenar a actividade dos serviços das direcções de finanças distritais cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída;

e)

Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;

f)

Dirigir, nas respectivas áreas de actuação, as actividades de orientação e coordenação que caibam nas competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;

g)

Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo director-geral;

h)

Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.

Artigo 80.º — (Chefes de serviços das direcções distritais de finanças)

Aos chefes de serviços das direcções distritais de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que lhes sejam determinados.

Artigo 81.º — (Subdirectores de contencioso tributário)

Aos subdirectores de contencioso tributário compete dirigir a secretaria privativa do Tribunal das Contribuições e Impostos de 2.ª Instância, as secretaria centrais dos Tribunais das Contribuições e Impostos de 1.ª Instância de Lisboa e Porto e, bem assim, as secretarias privativas de cada juízo, considerando-se, quando no exercício daquelas funções, para todos os efeitos, pessoal dirigente.

Artigo 82.º — (Peritos de contencioso tributário de 1.ª classe)

Aos peritos de contencioso tributário de 1.ª classe compete assegurar o funcionamento das secções em que se subdividem as secretarias dos juízos dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto considerando-se, quando no exercício daquelas funções, para todos os efeitos, pessoal dirigente.

Artigo 83.º — (Chefes de repartição de finanças)

Aos chefes de repartição de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços e exercer as funções próprias dos serviços de justiça fiscal e de quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por lei ou por determinação do director-geral.

Artigo 84.º — (Adjuntos dos chefes de repartição de finanças)

Aos adjuntos dos chefes de repartição concelhia de finanças compete assegurar o funcionamento dos serviços em que se subdividem as repartições, bem como exercer quaisquer funções que lhes sejam atribuídas pelos respectivos chefes.

Artigo 85.º — (Delegação de competências)

Os funcionários que desempenham cargos correspondentes ao pessoal dirigente poderão, obtida autorização do director-geral, delegar nos que lhes estejam imediatamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções.

SUBSECÇÃO II — Pessoal técnico de orientação e supervisão

Artigo 86.º — (Subdirectores tributários)

1 - Compete aos subdirectores tributários:

a)

Dirigir as repartições dos serviços centrais de gestão fiscal, nos termos previstos no presente decreto;

b)

Orientar e coordenar, sob a direcção dos respectivos directores, a actividade dos serviços das direcções distritais de finanças, com excepção dos relacionados com a fiscalização tributária, e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas;

c)

Desempenhar outras funções que lhes sejam cometidas pelos directores distritais de finanças.

2 - Os subdirectores tributários, quando no exercício das funções mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, pessoal dirigente.

Artigo 87.º — (Técnicos orientadores)

Compete aos técnicos orientadores:

a)

Exercer, sob a orientação directa dos directores de finanças, as funções que se integram nas atribuições da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação:

b)

Desempenhar outras funções que lhes forem determinadas pelo director-geral, designadamente no domínio da organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 88.º — (Supervisores tributários)

1 - Compete aos supervisores tributários:

a)

Dirigir as repartições dos serviços centrais de fiscalização tributária;

b)

Exercer, na directa dependência do director dos serviços de fiscalização tributária ou dos directores distritais de finanças, as funções de orientação, coordenação e dinamização dos serviços distritais e locais, no que se refere à área da fiscalização tributária;

c)

Coordenar brigadas de funcionários pertencentes ao pessoal técnico de fiscalização tributária, sob a orientação directa dos responsáveis pelos serviços de fiscalização tributária, a nível central ou distrital.

2 - Os supervisores tributários, quando no exercício das funções mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, pessoal dirigente.

SUBSECÇÃO III — Pessoal técnico superior

Artigo 89.º — (Pessoal técnico do Centro de Estudos Fiscais)

Compete ao pessoal técnico do Centro de Estudos Fiscais indicado no artigo 44.º do presente decreto, conforme a sua especialidade, e na imediata dependência do director-geral, a realização dos trabalhos necessários à prossecução das atribuições referidas no artigo 6.º e elaborar parecer fundamentado sobre problemas de natureza jurídica, económica ou financeira, ocorrentes na execução dos serviços da Direcção-Geral, que lhe forem destinados pelo director-geral.

Artigo 90.º — (Técnicos juristas da Consultadoria Jurídica)

Compete aos técnicos juristas da Consultadoria Jurídica, na imediata dependência do director-geral, a realização dos trabalhos necessários à prossecução das atribuições referidas no artigo 9.º do presente decreto e, bem assim, a elaboração de estudos de natureza jurídica de que forem incumbidos pelo director-geral.

Artigo 91.º — (Técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária)

Compete aos técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária a realização de trabalhos relacionados com a fiscalização das empresas, bem como quaisquer outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas no âmbito da respectiva qualificação, designadamente as referentes ao estabelecimento e contrôle de planos e programas de actividade fiscalizadora.

Artigo 92.º — (Engenheiros civis e engenheiros agrónomos do Gabinete Técnico de Avaliações)

Compete aos engenheiros civis e aos engenheiros agrónomos do Gabinete Técnico de Avaliações mencionado na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto o exercício de actos de intervenção em avaliações ou outras formas de arbitramento, a orientação e fiscalização das avaliações gerais ou especiais, em harmonia com o respectivo regulamento, e o exercício de quaisquer actos de natureza técnica ou administrativa compatíveis com as suas habilitações e relacionadas com a competência dos serviços acima referidos ou que lhes forem atribuídos pelo director-geral.

Artigo 93.º — (Outro pessoal técnico superior)

Compete aos técnicos superiores não mencionados nos artigos anteriores a prática de quaisquer actos de natureza técnico-administrativa compatíveis com as suas habilitações e relacionados com as atribuições dos respectivos serviços, de que sejam encarregados pelos competentes superiores hierárquicos.

SUBSECÇÃO IV — Competência do restante pessoal

Artigo 94.º — (Competência genérica)

Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto compete executar os serviços correspondentes ao seus cargos ou aqueles de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da referida competência que vier a ser definida por despacho do director-geral.

Artigo 95.º — (Serviço externo)

1 - A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe aos liquidadores tributários ou, na falta destes ou sendo insuficiente o seu número, aos funcionários a designar pelos dirigentes dos serviços.

2 - Nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto a prática de actos de serviço externo incumbe aos liquidadores tributários dos tribunais das contribuições e impostos, com excepção dos que exijam qualificação própria dos funcionários técnicos judiciais, que serão praticados por técnicos do contencioso tributário.

SECÇÃO III — Das substituições

Artigo 96.º — (Substituições do pessoal dirigente)

1 - Os funcionários que exerçam funções correspondentes aos cargos do pessoal dirigente serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pela forma seguinte:

a)

O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho ministerial, sob sua proposta;

b)

Os directores de serviços ou funcionários equiparados da Direcção-Geral, pelo dirigente do serviço designado pelo director-geral, sob proposta do respectivo director, ou, não existindo serviços, pelo funcionário a designar nos termos anteriores;

c)

Os dirigentes dos serviços em que se subdividem as direcções dos serviços centrais, pelo funcionário designado pelo director-geral, sob proposta do director de serviços;

d)

Os directores distritais de finanças por um director de finanças, quando o houver, e, na sua falta, por um subdirector tributário, por proposta do director distrital de finanças;

e)

Os directores de finanças e subdirectores tributários, pelo chefe de serviço designado pelo respectivo director de finanças distrital;

f)

Os chefes de serviços das direcções distritais de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo serviço;

g)

Os subdirectores de contencioso tributário, por um perito de contencioso tributário de 1.ª classe a designar pelo juiz;

h)

Os peritos tributários de 1.ª classe que chefiem secções das secretarias dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, pelo funcionário que for designado pelo juiz, ouvido o representante da Fazenda Nacional e o subdirector de contencioso tributário;

i)

Os chefes de repartição concelhia de finanças, pelos respectivos adjuntos ou pelo funcionário mais categorizado dos respectivos quadros de pessoal pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário;

j)

Os adjuntos de chefes de repartição, pelo funcionário mais categorizado, nos termos da alínea anterior.

2 - Quando, para os efeitos previstos no corpo deste artigo, concorrerem funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo.

3 - Nos casos não compreendidos no n.º 1 deste artigo ou quando se reconheça ser conveniente para os serviços adoptar procedimento diferente do previsto no mesmo, o director-geral ou o director distrital de finanças designará o substituto, sob proposta do funcionário a substituir.

CAPÍTULO IV — Das remunerações

Artigo 97.º — (Vencimentos)

1 - Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm direito aos vencimentos constantes do mapa n.º I anexo ao presente diploma e à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, nos termos previstos na lei.

2 - Quando o director-geral for provido nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, poderá optar pelo vencimento correspondente à categoria do quadro de origem, o qual ficará a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, ficando-lhe vedado perceber qualquer remuneração acessória.

Artigo 98.º — (Remunerações acessórias)

As remunerações acessórias são constituídas pela participação que os funcionários da Direcção-Geral recebem do prémio de cobrança, dos emolumentos, das custas e das multas na parte que a lei lhes atribui.

Artigo 99.º — (Prémio de cobrança)

O prémio de cobrança é constituído por 0,5% da cobrança de contribuições e impostos administrados ou fiscalizados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 100.º — (Ouem não participa nas remunerações acessórias)

1 - Não participam nas remunerações acessórias os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na liquidação e cobrança de impostos, nomeadamente:

a)

Juízes dos tribunais das contribuições e impostos;

b)

O pessoal que exercer funções meramente administrativas;

c)

O pessoal auxiliar;

d)

O pessoal que tiver apenas a categoria de estagiário.

2 - Os directores de finanças que representam a Fazenda Nacional junto dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto não participam na distribuição dos emolumentos e das custas.

3 - Sempre que for criada alguma categoria de funcionários na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deve determinar-se se participam ou não nas remunerações acessórias.

Artigo 101.º — (Distribuição das remunerações acessórias)

As remunerações acessórias são distribuídas de harmonia com as seguintes regras:

1) O prémio de cobrança é distribuído mensalmente pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Direcção de Serviços de Administração Geral, Secção de Contabilidade - aos funcionários não excluídos pelo artigo 100.º, colocados nas repartições de finanças, nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto e nos serviços centrais e distritais;

2) Os emolumentos são distribuídos pelos funcionários não excluídos pelo artigo 100.º colocados nos serviços onde são cobrados;

3) As custas são distribuídas pelos funcionários que delas participem, colocados no serviço onde são cobradas;

4) As multas são distribuídas, trimestralmente, pelos funcionários delas não excluídos, colocados no serviço a que pertence o autuante, o participante ou onde for feita a denúncia;

5) A distribuição dos emolumentos e custas é feita, mensalmente, em conjunto, pelos funcionários que deles participem, colocados no serviço a que estão afectos;

6) Para efeitos de distribuição dos emolumentos e das custas nos concelhos de Lisboa e Porto, os juízes e os bairros que lhes correspondem constituem uma unidade, sendo a distribuição efectuada pelo subdirector de contencioso tributário do respectivo juízo;

7) O montante que ultrapassar a participação poderá ser distribuído pelos serviços onde houver desníveis e a parte sobrante poderá ser utilizada no subsídio de residência, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de acordo com os critérios definidos pela função pública;

8) A parte não distribuída, nos termos dos números anteriores, será convertida em receita do Estado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 102.º — (Forma de distribuição)

As remunerações acessórias são distribuídas em proporção dos vencimentos.

Artigo 103.º — (Limites)

Nenhum funcionário poderá perceber durante o ano importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento, tal como é definido no artigo anterior, das percentagens a seguir indicadas:

a)

20% quanto à participação no prémio de cobrança;

b)

5% quanto à participação nos emolumentos e nas custas;

c)

50% quanto à participação nas multas.

Artigo 104.º — (Participações que não entram no limite previsto no artigo anterior)

1 - Não entram no limite fixado no artigo anterior quanto à participação no prémio de cobrança:

a)

O subsídio de isolamento atribuído aos funcionários das repartições de finanças:

1) Do Corvo, 25% do vencimento;

2) Das Lajes das Flores, de Santa Cruz das Flores, de Vila do Porto e de Porto Santo, 15% do vencimento;

b)

5% do valor do vencimento atribuído ao pessoal constituído por:

1) Chefes de repartição de finanças de 2.ª e 3.ª classes e adjuntos de 1.ª e 2.ª classes;

2) Subdirectores tributários, supervisores tributários e pessoal técnico de fiscalização tributária colocados nas direcções distritais e repartições de finanças;

3) Pessoal técnico tributário colocado nas direcções distritais de finanças;

4) Pessoal dirigente dos serviços centrais de categoria equivalente ou superior a director de serviços, incluindo os directores de Finanças dos Distritos de Lisboa e do Porto;

5) Técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária;

c)

10% atribuído ao pessoal constituído por:

1) Subdirectores tributários, supervisores tributários e técnicos orientadores colocados nos serviços centrais;

2) Pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocados nos serviços centrais;

3) Subdirectores, peritos e técnicos de contencioso tributário, pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto e chefes de repartição de finanças de 1.ª classe;

d)

O subsídio de residência a atribuir aos funcionários que por motivo de promoção têm de mudar de residência, cujo montante poderá ser fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública de acordo com os critérios definidos pela função pública.

2 - Também não entram nos limites do artigo 103.º quanto à participação nas custas e emolumentos 5% do valor do vencimento atribuído aos chefes das repartições de finanças e respectivos adjuntos, aos verificadores e técnicos verificadores e ao pessoal do contencioso tributário.

Artigo 105.º — (Forma e distribuição específica do prémio de cobrança)

O prémio de cobrança será distribuído por duodécimos até ao valor do limite de 80% do montante anual, sendo a parte restante atribuída durante o 1.º trimestre do ano seguinte, quando se verificar que foram atingidos os níveis de cobrança previstos.

Artigo 106.º — (Suspensão da distribuição do prémio de cobrança e das custas)

1 - O Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, pode suspender a distribuição do prémio de cobrança relativamente aos serviços onde se verificar que houve uma cobrança inferior a 90% da de igual mês do ano anterior ou que o número de processos resolvidos seja inferior a 90% do mês anterior ou ao de igual mês do ano anterior.

2 - A situação prevista no número anterior será depois verificada por inquérito ordenado pelo director-geral a fim de se averiguar a quem cabem as responsabilidades, sendo distribuídas ao funcionário ou funcionários as quantias a que tenha direito quando não lhe forem imputadas quaisquer culpas.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Transição para as novas categorias

Artigo 107.º — (Transição dos actuais funcionários)

1 - A transição dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço na Direcção-Geral para as categorias e cargos previstos no presente decreto far-se-á de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

2 - Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria ou cargo, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro do pessoal da Direcção-Geral transitoriamente alterado em conformidade.

Artigo 108.º — (Aspirantes de finanças)

1 - Os aspirantes de finanças que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste decreto e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano incluindo os que foram admitidos ao abrigo do artigo 64.º da Organização da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, transitam para a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe.

2 - Os restantes aspirantes de finanças transitam para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe.

Artigo 109.º — (Secretários de finanças de 3.ª classe)

1 - Os secretários de finanças de 3.ª classe que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para a categoria de técnico tributário de 1.ª classe.

2 - Os restantes secretários de finanças de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico tributário de 2.ª classe.

3 - Os secretários de finanças de 3.ª classe que à data da entrada em vigor do presente decreto estejam colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 3.ª classe mantêm-se no desempenho do actual cargo e os que exerçam funções de subchefe nas repartições de finanças de 2.ª classe passarão a desempenhar o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe.

4 - Os secretários de finanças de 3.ª classe aprovados em concurso para a categoria de técnico verificador de 3.ª classe podem solicitar colocação em lugares vagos de técnico verificador auxiliar, dentro do prazo de validade do respectivo concurso, nas categorias de 2.ª ou 1.ª classes, conforme tenham menos de três ou três ou mais anos na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.

Artigo 110.º — (Secretário de finanças de 2.ª classe)

1 - Os secretários de finanças de 2.ª classe transitam para a categoria de perito tributário de 2.ª classe.

2 - Os secretários de finanças de 2.ª classe que à data da entrada em vigor deste decreto estejam colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe mantêm-se no desempenho dos actuais cargos e os que exerçam funções de subchefe nas repartições de finanças de 1.ª classe passam a exercer o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.

Artigo 111.º — (Secretários de finanças de 1.ª classe)

1 - Os secretários de finanças de 1.ª classe transitam para a categoria de perito tributário de 1.ª classe.

2 - Os secretários de finanças de 1.ª classe colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe mantêm-se no desempenho dos actuais cargos e os que chefiam serviços nas direcções distritais de finanças passam a desempenhar o cargo de chefe de serviços técnicos nas referidas direcções.

Artigo 112.º — (Técnicos informadores)

Os técnicos informadores de 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de perito tributário de 1.ª classe e de perito tributário de 2.ª classe, mantendo-se no desempenho das actuais funções, nos termos previstos no presente decreto.

Artigo 113.º — (Técnicos verificadores)

1 - Os técnicos verificadores de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico verificador auxiliar de 1.ª classe desde que possuam média de informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano e, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os restantes técnicos verificadores de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico verificador auxiliar de 2.ª classe.

3 - Os técnicos verificadores de 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico verificador tributário de 1.ª classe e de técnico verificador tributário de 2.ª classe.

4 - Para efeitos de contagem de tempo de serviço previsto no n.º 1 do presente artigo, será contado o período prestado na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.

5 - Os funcionários que transitem para qualquer das categorias de técnico verificador auxiliar poderão candidatar-se às primeiras provas de selecção para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe a realizar após a publicação deste diploma.

Artigo 114.º — (Técnicos reverificadores)

1 - Os técnicos reverificadores do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária transitam para a categoria de supervisor tributário.

2 - Os técnicos reverificadores da Direcção dos Serviços de Pessoal e Organização transitam para a categoria de técnico orientador.

Artigo 115.º — (Escrivães)

1 - Os escrivães de 3.ª classe que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para a categoria de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe.

2 - Os restantes escrivães de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico de contencioso tributário de 2.ª classe.

3 - Os escrivães de 2.ª classe transitam para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe.

4 - Os escrivães de 1.ª classe transitam para a categoria de perito de contencioso tributário de 1.ª classe, continuando a desempenhar o cargo de chefe de secção dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto.

5 - Para efeitos de contagem do técnico de serviço previsto no n.º 1 do presente artigo, será contado o período prestado na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.

Artigo 116.º — (Pessoal técnico superior)

1 - Os técnicos economistas do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, os técnicos juristas da Consultadoria Jurídica, os engenheiros civis e agrónomos do Gabinete Técnico de Avaliações e os técnicos do Centro de Estudos Fiscais e da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para qualquer das categorias das respectivas carreiras, com excepção de assessores, desde que possuam as competentes habilitações literárias previstas no presente decreto e tenham prestado na actual carreira e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.

2 - Poderão transitar para técnicos principais ou de 1.ª classe das carreiras referidas no número anterior os funcionários da Direcção-Geral referidos no mesmo que possuam as habilitações adequadas e tenham, pelo menos, respectivamente, vinte e dez anos de serviço na Direcção-Geral, incluindo o tempo de serviço prestado em regime de tarefa.

Artigo 117.º — (Regentes agrícolas e engenheiros técnicos)

Os regentes agrícolas e engenheiros técnicos do Gabinete Técnico de Avaliações com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano poderão transitar para qualquer das categorias da respectiva carreira do pessoal técnico desde que tenham prestado nas actuais funções e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.

Artigo 118.º — (Técnicos auxiliares)

Os técnicos auxiliares com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano podem transitar para qualquer das categorias das respectivas carreiras, desde que tenham prestado na actual carreira e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.

Artigo 119.º — (Terceiros-oficiais e informadores fiscais)

1 - Os terceiros-oficiais com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para a categoria de segundo-oficial desde que tenham prestado na actual carreira o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria acima referida.

2 - Os informadores fiscais transitam para a categoria de terceiro-oficial.

Artigo 120.º — (Correspondente de informática-chefe)

O correspondente de informática-chefe pertencente ao quadro do pessoal do núcleo de informática transita para a categoria de subdirector tributário.

Artigo 121.º — (Chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos)

Os chefes de secretaria dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto transitam para a categoria de subdirector de contencioso tributário.

Artigo 122.º — (Subdirectores de finanças)

1 - Os subdirectores de finanças transitam para a categoria de subdirector tributário, passando a desempenhar os seguintes cargos:

a)

Os que chefiem secções nos serviços centrais passam a desempenhar o cargo de chefe de repartição;

b)

Os que chefiem os serviços de administração de pessoal e os serviços de contabilidade da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização passam a desempenhar, respectivamente, os cargos de chefe da Repartição de Administração de Pessoal e de chefe da Repartição de Administração Financeira e do Material;

c)

Os que chefiem os serviços de administração interna das Direcções de Finanças de Lisboa e Porto mantêm-se no desempenho dos actuais cargos;

d)

Os que chefiem secções nas direcções de finanças passam a desempenhar o cargo de chefe de serviços técnicos ou as funções correspondentes a subdirector tributário nas direcções distritais de finanças onde apenas estivesse previsto, nos actuais quadros de pessoal, um lugar de subdirector de finanças.

2 - Os actuais subdirectores de finanças que prestam serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização não abrangidos pela alínea b) do número anterior ficam a prestar serviço na Direcção de Serviços de Administração Geral com a categoria para que transitam nos termos do presente artigo, no exercício de funções de chefia das respectivas secções, podendo ainda desempenhar funções noutras unidades orgânicas dos serviços centrais que forem determinadas pelo director-geral.

Artigo 123.º — (Directores de finanças, directores de finanças ajudantes e directores-orientadores)

Os directores de finanças, os directores de finanças ajudantes e os directores-orientadores transitam para os cargos de director de serviços, director de finanças distrital e director de finanças, adquirindo a qualificação de administrador tributário.

Artigo 124.º — (Director dos Serviços de Pessoal e Organização)

O director dos Serviços de Pessoal e Organização mantém a actual categoria, podendo transitar para um dos lugares previstos na alínea b) do artigo 57.º ou para o lugar de director dos Serviços de Administração Geral.

Artigo 125.º — (Adjuntos do director-geral)

Os adjuntos do director-geral adquirem a qualificação de administrador tributário, transitando para os lugares de subdirector-geral.

Artigo 126.º — (Pessoal contratado: diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais.)

1 - Os diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais contratados nos termos da Portaria n.º 608/76, de 15 de Outubro, cujo contrato haja sido renovado transitam para técnico verificador tributário estagiário, podendo concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe.

2 - Os agentes referidos neste artigo que não obtiverem aprovação nas provas mencionadas no número anterior serão exonerados e os restantes transitam para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, na situação de supranumerários, ingressando nas vagas que ocorrerem naquela categoria pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º

3 - Os diplomados a que se refere o n.º 1 do presente artigo cujo contrato ainda não tenha sido renovado à data da entrada em vigor deste decreto ou que forem contratados até à referida data transitam para a situação de estagiário após o termo dos respectivos contratos desde que tenham boas informações de serviço, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.

Artigo 127.º — (Pessoal pertencente ao Comissariado do Desemprego)

1 - Os funcionários pertencentes ao Comissariado do Desemprego que prestam serviço nas repartições de finanças podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º, desde que o requeiram no prazo de trinta dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, para os quadros do pessoal da Direcção-Geral, com colocação em lugares de escriturário-dactilógrafo nas repartições onde prestam serviço.

2 - Para efeitos do número anterior, os quadros das repartições de finanças ficam transitoriamente alterados, cabendo aos funcionários referidos naquela disposição o desempenho das funções que lhes forem determinadas pelo respectivo chefe.

3 - A antiguidade dos funcionários abrangidos por este artigo conta-se a partir da data em que iniciaram funções na Direcção-Geral.

Artigo 128.º — (Pessoal oriundo do quadro geral de adidos)

1 - O pessoal oriundo do quadro geral de adidos já integrado ou que venha a integrar-se no quadro de supranumerários previsto na Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro, transita para as correspondentes categorias das carreiras profissionais definidas no Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e no presente decreto, aplicando-se-lhe as regras de transições e de primeiros provimentos previstas neste diploma.

2 - Aos funcionários supranumerários oriundos dos serviços de finanças dos antigos territórios ultramarinos que possuam as categorias mencionadas nos mapas I e II anexos à portaria referida no número anterior, bem como aos funcionários supranumerários pertencentes ao grupo do pessoal administrativo e ao grupo de pessoal auxiliar oriundos de outros serviços, será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e, bem assim, o da permanência no quadro geral de adidos.

3 - Aos funcionários supranumerários não abrangidos pelo número anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na Direcção-Geral na situação de destacados ou de requisitados.

SECÇÃO II — Casos especiais de nomeação e de primeiros provimentos

Artigo 129.º — (Funcionários habilitados com o exame final previsto na regra 3.ª do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro.)

1 - Os liquidadores tributários e os terceiros-oficiais que obtiverem aprovação no exame final a realizar nos termos da regra 6.ª do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, correspondente ao curso iniciado antes da publicação deste diploma, poderão ser nomeados, no prazo de três anos a contar da data da publicação das listas classificativas, para lugares vagos de técnico tributário de 2.ª classe, técnico verificador auxiliar de 2.ª classe, técnico de contencioso tributário de 2.ª classe, chefe de repartição de finanças de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe.

2 - Os terceiros-oficiais que reúnam as condições previstas no número anterior que não forem nomeados para lugares referidos naquela disposição no primeiro movimento que se realizar após o exame mencionado na mesma podem requerer a transição para o quadro do pessoal técnico tributário na categoria de liquidador tributário de 1.ª classe.

Artigo 130.º — (Colocação dos funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração fiscal que prestem serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização.)

Os funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração fiscal que à data da entrada em vigor do presente decreto prestem serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização poderão ser colocados na Direcção de Serviços de Administração Geral ou na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização no desempenho das funções que forem determinadas pelo director-geral, designadamente de chefe de secção neste caso desde que tenham, pelo menos, a categoria de secretário de finanças de 1.ª classe, tendo em conta a experiência e qualificação adquiridas e as necessidades de pessoal.

Artigo 131.º — (Admissão dos actuais escrivães ao curso de promoção à categoria de perito de contencioso tributário de 1.ª classe.)

Os actuais escrivães de 2.ª classe que transitem para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe poderão ser admitidos ao curso VI mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, independentemente do tempo de serviço na categoria desde que exerçam funções nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto há mais de três anos.

Artigo 132.º — (Nomeação de técnicos reverificadores da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização para lugares de supervisor tributário.)

Os técnicos reverificadores da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização podem requerer a nomeação para lugares de supervisor tributário no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste decreto.

Artigo 133.º — (Funcionários habilitados com o curso dos institutos de contabilidade e administração)

1 - Os funcionários da Direcção-Geral que possuam o curso dos institutos de contabilidade e administração ou habilitação equivalente com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano poderão ser nomeados técnicos verificadores tributários estagiários e concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe.

2 - Os funcionários referidos neste artigo que obtiverem aprovação nas provas mencionadas no número anterior serão nomeados para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, na situação de supranumerário, ingressando nas vagas que ocorrerem naquela categoria pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º, regressando os restantes aos lugares de origem.

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