Decreto Regulamentar n.º 12/79 — Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1989-05-29, Portaria n.º 376/89 — Altera o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nas …
Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Os que chefiem os serviços de administração interna das Direcções de Finanças de Lisboa e Porto mantêm-se no desempenho dos actuais cargos;
Os que chefiem secções nas direcções de finanças passam a desempenhar o cargo de chefe de serviços técnicos ou as funções correspondentes a subdirector tributário nas direcções distritais de finanças onde apenas estivesse previsto, nos actuais quadros de pessoal, um lugar de subdirector de finanças.
2 - Os actuais subdirectores de finanças que prestam serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização não abrangidos pela alínea b) do número anterior ficam a prestar serviço na Direcção de Serviços de Administração Geral com a categoria para que transitam nos termos do presente artigo, no exercício de funções de chefia das respectivas secções, podendo ainda desempenhar funções noutras unidades orgânicas dos serviços centrais que forem determinadas pelo director-geral.
Artigo 123.º — (Directores de finanças, directores de finanças ajudantes e directores-orientadores)
Os directores de finanças, os directores de finanças ajudantes e os directores-orientadores transitam para os cargos de director de serviços, director de finanças distrital e director de finanças, adquirindo a qualificação de administrador tributário.
Artigo 124.º — (Director dos Serviços de Pessoal e Organização)
O director dos Serviços de Pessoal e Organização mantém a actual categoria, podendo transitar para um dos lugares previstos na alínea b) do artigo 57.º ou para o lugar de director dos Serviços de Administração Geral.
Artigo 125.º — (Adjuntos do director-geral)
Os adjuntos do director-geral adquirem a qualificação de administrador tributário, transitando para os lugares de subdirector-geral.
Artigo 126.º — (Pessoal contratado: diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais.)
1 - Os diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais contratados nos termos da Portaria n.º 608/76, de 15 de Outubro, cujo contrato haja sido renovado transitam para técnico verificador tributário estagiário, podendo concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe.
2 - Os agentes referidos neste artigo que não obtiverem aprovação nas provas mencionadas no número anterior serão exonerados e os restantes transitam para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, na situação de supranumerários, ingressando nas vagas que ocorrerem naquela categoria pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º
3 - Os diplomados a que se refere o n.º 1 do presente artigo cujo contrato ainda não tenha sido renovado à data da entrada em vigor deste decreto ou que forem contratados até à referida data transitam para a situação de estagiário após o termo dos respectivos contratos desde que tenham boas informações de serviço, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.
Artigo 127.º — (Pessoal pertencente ao Comissariado do Desemprego)
1 - Os funcionários pertencentes ao Comissariado do Desemprego que prestam serviço nas repartições de finanças podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º, desde que o requeiram no prazo de trinta dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, para os quadros do pessoal da Direcção-Geral, com colocação em lugares de escriturário-dactilógrafo nas repartições onde prestam serviço.
2 - Para efeitos do número anterior, os quadros das repartições de finanças ficam transitoriamente alterados, cabendo aos funcionários referidos naquela disposição o desempenho das funções que lhes forem determinadas pelo respectivo chefe.
3 - A antiguidade dos funcionários abrangidos por este artigo conta-se a partir da data em que iniciaram funções na Direcção-Geral.
Artigo 128.º — (Pessoal oriundo do quadro geral de adidos)
1 - O pessoal oriundo do quadro geral de adidos já integrado ou que venha a integrar-se no quadro de supranumerários previsto na Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro, transita para as correspondentes categorias das carreiras profissionais definidas no Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e no presente decreto, aplicando-se-lhe as regras de transições e de primeiros provimentos previstas neste diploma.
2 - Aos funcionários supranumerários oriundos dos serviços de finanças dos antigos territórios ultramarinos que possuam as categorias mencionadas nos mapas I e II anexos à portaria referida no número anterior, bem como aos funcionários supranumerários pertencentes ao grupo do pessoal administrativo e ao grupo de pessoal auxiliar oriundos de outros serviços, será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e, bem assim, o da permanência no quadro geral de adidos.
3 - Aos funcionários supranumerários não abrangidos pelo número anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na Direcção-Geral na situação de destacados ou de requisitados.
SECÇÃO II — Casos especiais de nomeação e de primeiros provimentos
Artigo 129.º — (Funcionários habilitados com o exame final previsto na regra 3.ª do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro.)
1 - Os liquidadores tributários e os terceiros-oficiais que obtiverem aprovação no exame final a realizar nos termos da regra 6.ª do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, correspondente ao curso iniciado antes da publicação deste diploma, poderão ser nomeados, no prazo de três anos a contar da data da publicação das listas classificativas, para lugares vagos de técnico tributário de 2.ª classe, técnico verificador auxiliar de 2.ª classe, técnico de contencioso tributário de 2.ª classe, chefe de repartição de finanças de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe.
2 - Os terceiros-oficiais que reúnam as condições previstas no número anterior que não forem nomeados para lugares referidos naquela disposição no primeiro movimento que se realizar após o exame mencionado na mesma podem requerer a transição para o quadro do pessoal técnico tributário na categoria de liquidador tributário de 1.ª classe.
Artigo 130.º — (Colocação dos funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração fiscal que prestem serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização.)
Os funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração fiscal que à data da entrada em vigor do presente decreto prestem serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização poderão ser colocados na Direcção de Serviços de Administração Geral ou na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização no desempenho das funções que forem determinadas pelo director-geral, designadamente de chefe de secção neste caso desde que tenham, pelo menos, a categoria de secretário de finanças de 1.ª classe, tendo em conta a experiência e qualificação adquiridas e as necessidades de pessoal.
Artigo 131.º — (Admissão dos actuais escrivães ao curso de promoção à categoria de perito de contencioso tributário de 1.ª classe.)
Os actuais escrivães de 2.ª classe que transitem para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe poderão ser admitidos ao curso VI mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, independentemente do tempo de serviço na categoria desde que exerçam funções nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto há mais de três anos.
Artigo 132.º — (Nomeação de técnicos reverificadores da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização para lugares de supervisor tributário.)
Os técnicos reverificadores da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização podem requerer a nomeação para lugares de supervisor tributário no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste decreto.
Artigo 133.º — (Funcionários habilitados com o curso dos institutos de contabilidade e administração)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que possuam o curso dos institutos de contabilidade e administração ou habilitação equivalente com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano poderão ser nomeados técnicos verificadores tributários estagiários e concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe.
2 - Os funcionários referidos neste artigo que obtiverem aprovação nas provas mencionadas no número anterior serão nomeados para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, na situação de supranumerário, ingressando nas vagas que ocorrerem naquela categoria pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º, regressando os restantes aos lugares de origem.
Artigo 134.º — (Transição para lugares de técnicos de investigação do Centro de Estudos Fiscais e primeiro provimento dos investigadores.)
1 - Podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º do presente decreto, para as categorias de jurista ou de economista do Centro de Estudos Fiscais os funcionários da Direcção-Geral que preencham as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º ou no n.º 2 do mesmo dispositivo e que, por qualquer forma, prestem serviço no referido Centro à data da entrada em vigor do presente decreto.
2 - Os funcionários mencionados no número anterior que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico economista e de técnico jurista podem ser nomeados para lugares de especialista dois anos após o ingresso na categoria de jurista ou de economista desde que não tenham classificação de serviço inferior a Bom ou a 14.
3 - Enquanto não houver assessores nas condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, poderão apresentar-se às provas de selecção referidas naquele preceito os assessores que tenham, pelo menos, dois anos de serviço naquela categoria e classificação não inferior a Bom ou a 14.
4 - Os candidatos referidos no número anterior que tenham publicado trabalhos de natureza fiscal de reconhecido mérito poderão requerer a sua apresentação como substitutos daquele que é exigido para as respectivas provas de selecção.
Artigo 135.º — (Transição para lugares de técnico economista dos serviços de fiscalização tributária)
Podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º do presente decreto, para a categoria de técnico economista principal os técnicos de 1.ª classe da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresa; que possuam o tempo mínimo previsto neste diploma para a promoção a técnico principal e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
Artigo 136.º — (Primeiro provimento de lugares de assessor)
Enquanto não houver assessores pertencentes às carreiras do pessoal técnico superior, poderão apresentar-se às provas de selecção para a referida categoria os técnicos superiores com a categoria de principal que possuam, pelo menos, doze anos de serviço na respectiva carreira e classificação de serviço não inferior a Bom ou a 14 no último ano.
2 - Aos candidatos referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 137.º — (Primeiro provimento de lugares de técnico de 2.ª classe)
O primeiro provimento de lugares de técnico de 2.ª classe da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização que se efectue após a entrada em vigor deste decreto será feito de entre os actuais técnicos auxiliares que possuam as habilitações exigidas no presente diploma e que, mediante provas selectivas, revelem qualidades de desempenho adequadas ao exercício das funções.
Artigo 138.º — (Primeiro provimento dos lugares de chefe de repartição da Direcção de Serviços de Administração Geral)
As primeiras vagas que se derem em cada uma das repartições da Direcção de Serviços de Administração Geral após a entrada em vigor deste decreto serão preenchidas por escolha do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre os actuais subdirectores de finanças a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 122.º do presente diploma, tendo em conta a respectiva especialidade adquirida no desempenho de funções no domínio da administração de pessoal ou da contabilidade e administração de material.
Artigo 139.º — (Primeiro provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do pessoal administrativo)
O primeiro provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do pessoal administrativo pode efectuar-se, nos termos do artigo 155.º, de entre primeiros-oficiais que prestem serviço na Direcção-Geral com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e tenham informação de serviço não inferior a Bom ou a 14 no último ano.
Artigo 140.º — (Primeiro provimento dos lugares de primeiro-oficial)
1 - O primeiro provimento dos lugares de primeiro-oficial que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os segundos-oficiais pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral que possuam o tempo mínimo previsto neste diploma para a promoção à categoria imediata e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos segundos-oficiais, oriundos do quadro geral de adidos, que hajam pertencido aos serviços de fianças dos territórios descolonizados, integrados ou que vierem a integrar-se no quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro.
Artigo 141.º — (Primeiro provimento dos lugares de terceiro-oficial, chefe de oficinas de impressão e operadores de «offset»)
1 - O primeiro provimento dos lugares de terceiro-oficial que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os escriturários-dactilógrafos que possuam pelo menos cinco anos de serviço e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos escriturários-dactilógrafos, oriundos do quadro geral de adidos, que hajam pertencido aos serviços de finanças dos territórios descolonizados, integrados ou que vierem a ser integrados no quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro.
3 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de oficinas de impressão e de operador de offset pode ser feito para qualquer das categorias, nos termos do artigo 155.º, de entre os actuais operadores de reprografia.
Artigo 142.º — (Primeiro provimento dos lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe)
O primeiro provimento dos lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe que se efectuar após a entrada em vigor do presente diploma poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal administrativo que desempenhem funções inerentes àquela categoria, desde que possuam as habilitações exigidas pelo presente decreto para o ingresso na mesma.
Artigo 143.º — (Primeiro provimento dos lugares de desenhador)
O primeiro provimento para qualquer dos lugares da carreira de desenhador poderá ser feito directamente, nos termos do artigo 155.º, de entre os aspirantes de finanças que desempenhem funções de desenhador no Gabinete Técnico de Avaliações e possuam as habilitações exigidas pelo presente decreto para ingresso na carreira acima referida.
Artigo 144.º — (Primeiro provimento dos lugares de arquivista)
O primeiro provimento para qualquer dos lugares da carreira de arquivista poderá ser feito directamente, nos termos do artigo 155.º, de entre os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal auxiliar que desempenhem funções no arquivo da Direcção-Geral.
Artigo 145.º — (Primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo)
O primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os agentes que há mais de dois anos realizem tarefas com carácter de continuidade nos serviços centrais da Direcção-Geral e tenham prática de dactilografia.
Artigo 146.º — (Promoção de peritos tributários de 2.ª à 1.ª classe)
Os funcionários abrangidos pelo artigo 110.º deste diploma só poderão ser nomeados para a categoria de perito tributário de 1.ª classe ou para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, desde que obtenham aprovação no curso III indicado no mapa II anexo ao presente decreto ou em provas selectivas a realizar para o efeito.
Artigo 147.º — (Primeiro recrutamento de liquidadores tributários de 2.ª classe, nomeação dos actuais técnicos verificadores e escrivães para lugares de chefia.)
1 - Poderão concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe após a entrada em vigor do presente diploma, os funcionários pertencentes ao grupo de pessoal administrativo com a categoria de terceiro-oficial ou superior, independentemente das condições exigidas no n.º 1 do artigo 37.º, desde que possuam, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
2 - Os actuais técnicos verificadores e escrivães só podem concorrer a lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe e a lugares de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, desde que tenham adquirido no quadro do pessoal da Direcção-Geral, respectivamente, as categorias de secretário de finanças de 1.ª classe e secretário de finanças de 2.ª classe.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 148.º — (Salvaguarda dos direitos dos funcionários dos actuais quadros especiais)
Os funcionários pertencentes aos actuais quadros especiais, oriundos do quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, que, por força do presente decreto, transitem para as carreiras correspondentes, poderão requerer, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do mesmo, o ingresso na carreira do pessoal técnico tributário, nas condições em que o fariam se, à data da entrada em vigor deste diploma, prestassem serviço no quadro técnico de administração fiscal.
Artigo 149.º — (Salvaguarda dos direitos relacionados com a actual colocação dos funcionários)
Sempre que, por virtude da aplicação do presente diploma, as dotações de qualquer serviço ficarem excedidas nas diferentes categorias profissionais, aplicar-se-ão as seguintes regras:
Se na localidade existirem serviços onde haja lugares para os funcionários excedentes, serão para estes transferidos, com prioridade sobre quaisquer outros pretendentes;
Se na localidade se verificar a situação referida na alínea anterior, os funcionários manter-se-ão nos mesmos locais de trabalho, considerando-se, para o efeito, o quadro de contingentação transitoriamente alterado em conformidade.
Artigo 150.º — (Listas dos candidatos já aprovados em provas de selecção)
As listas em vigor de candidatos aprovados em provas de selecção mantêm a validade prescrita na legislação vigente à data da realização das provas de selecção e os funcionários delas constantes serão nomeados ou promovidos à medida que surjam vagas, mas para as categorias correspondentes àquelas para que poderão ser nomeados nos termos da legislação acima referida, sem prejuízo de os já promovidos ou nomeados em resultado dessas mesmas provas poderem ser transferidos para as vagas que ocorrerem, independentemente do tempo de permanência nos actuais lugares.
Artigo 151.º — (Contagem de tempo de serviço)
1 - A contagem de tempo de serviço dos funcionários técnicos de administração fiscal nas novas categorias para que transitam abrange o tempo prestado nas categorias de onde transitaram, de acordo com a tabela de correspondências anexa ao presente decreto.
2 - O tempo de serviço prestado em cargos de direcção ou chefia ou em lugares providos de entre directores de finanças é contado como se fora prestado nos correspondentes cargos para que transitem os funcionários após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 152.º — (Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais)
1 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.
2 - Os funcionários pertencentes aos grupos do pessoal excluídos pelo artigo 100.º passam a perceber uma participação no prémio de cobrança no montante equivalente à média mensal das remunerações acessórias recebidas no último ano pelos funcionários das correspondentes categorias.
3 - Os quantitativos percebidos nos termos do número anterior serão progressivamente absorvidos, até à sua completa extinção, sempre que se verifiquem revalorizações de categorias ou aumento de vencimentos, em termos e quantitativos a estabelecer nos respectivos diplomas.
4 - Os funcionários que sejam promovidos perceberão as remunerações acessórias que, em virtude do disposto nos números anteriores, ainda se mantiverem para os funcionários da mesma categoria.
Artigo 153.º — (Manutenção de direitos relativos ao ingresso nos quadros técnico de administração fiscal e administrativo do pessoal que possua as adequadas habilitações.)
1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do pessoal auxiliar e ao quadro do pessoal administrativo que possuam ou obtenham até à data da entrada em vigor do presente decreto a habilitação correspondente ao curso geral do ensino secundário serão integrados na categoria de liquidador tributário de 2.ª classe ou de terceiro-oficial, desde que tenham um ano de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente.
2 - Os funcionários pertencentes ao quadro do pessoal auxiliar que possuam ou obtenham até à data da entrada em vigor do presente decreto a habilitação correspondente ao ciclo preparatório do ensino secundário serão integrados na categoria de escriturário-dactilógrafo, desde que reúnam as condições previstas na parte final do número anterior.
Artigo 154.º — (Fiéis depositários dos bens dos serviços)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que chefiem serviços são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhe dizem respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.
SECÇÃO IV — Disposições finais
Artigo 155.º — (Provimento nas novas categorias e cargos)
O provimento nas novas categorias e cargos decorrente citas transições estabelecidas no presente decreto será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano e publicadas no Diário da República, considerando-se os funcionários providos nos respectivos lugares ou cargos a partir da data da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 156.º — (Classificação de serviço)
1 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, será determinado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, o sistema a vigorar transitoriamente.
2 - A classificação de serviço dos funcionários da Direcção-Geral será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.
Artigo 157.º — (Entrada em vigor da disposição constante do n.º 6 do artigo 32.º)
A disposição constante do n.º 6 do artigo 32.º deste decreto só entrará em vigor mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, após ser definido o subsídio de residência a que se refere a alínea d) do artigo 104.º
Artigo 158.º — (Manutenção de gratificação de chefia)
Enquanto não for publicada a legislação referente ao pessoal dirigente da função pública, os funcionários da Direcção-Geral com categoria equivalente ou superior à de director de serviços mantêm as gratificações actualmente em vigor para os cargos de director de finanças ou equivalente, chefe de repartição, director de serviços, adjunto do director-geral e director-geral.
Artigo 159.º — (Encargos financeiros)
1 - No corrente ano, as despesas com as remunerações principais do pessoal resultantes da aplicação do presente diploma serão suportadas pelas disponibilidades das respectivas verbas inscritas no orçamento vigente.
2 - Os encargos resultantes da participação no prémio de cobrança serão suportados pelas disponibilidades da respectiva verba inscrita no orçamento vigente, a qual, em caso de necessidade, será reforçada mediante compensação proveniente das receitas que servem de base ao referido prémio de cobrança.
Artigo 160.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos, a participação no prémio de cobrança e a contagem de antiguidade nas novas categorias e cargos, que produzirá, respectivamente, efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, 1 de Janeiro de 1979 e de 1 de Novembro de 1978.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 28 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08800/06080643.pdf))
MAPA II
Cursos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08800/06080643.pdf))
MAPA III
Qualificação de pessoal técnico superior referido no artigo 50.º
Documentação;
Gestão de recursos humanos;
Organização e métodos;
Formação.
Tabela de correspondência para efeitos de contagem de tempo nas novas categorias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08800/06080643.pdf))
O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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