Decreto n.º 117/82 — Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar

Tipo Decreto
Publicação 1982-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 211

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar

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1 - Quando a vítima de uma doença profissional exerceu uma actividade susceptível de provocar esta doença ao abrigo da legislação de duas ou várias Partes Contratantes, as prestações a que esta vítima ou os seus sobreviventes podem pretender são concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação da última das ditas Partes cujas condições estejam satisfeitas, tendo em conta, se for caso disso, as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido diagnosticada medicamente pela primeira vez no seu território, esta condição é considerada preenchida quando esta doença foi diagnosticada pela primeira vez no território de uma outra Parte Contratante.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina explicitamente ou implicitamente o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido diagnosticada num prazo determinado depois da cessação da última actividade susceptível de provocar uma tal doença, a instituição competente desta Parte, ao determinar o momento em que foi exercida esta última actividade, terá em conta, na medida necessária, as actividades da mesma natureza exercidas ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, como se tivessem sido exercidas ao abrigo da legislação da Primeira Parte.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina explicitamente ou implicitamente o benefício das prestações de doença profissional à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença considerada ter sido exercida durante um certo período, a instituição competente desta Parte terá em conta, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.

5 - A aplicação das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes é subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos determinarão, nomeadamente, as doenças profissionais a que as ditas disposições serão aplicáveis e as modalidades de repartição do encargo das prestações entre as Partes Contratantes em causa.

ARTIGO 47.º

Quando a vítima de uma doença profissional beneficiou ou beneficia de uma reparação a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante e faz valer, em caso de agravamento, direitos a prestações junto da instituição de uma outra Parte Contratante, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Se a vítima não exerceu ao abrigo da legislação da segunda Parte uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença considerada, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica;

b)

Se a vítima exerceu tal actividade ao abrigo da legislação da segunda Parte, a instituição competente da primeira Parte tem a obrigação de assumir o encargo das prestações, não tendo em conta o agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica; a instituição competente da segunda Parte concede ao interessado um suplemento, cujo montante é igual à diferença entre o montante das prestações devidas após agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, de acordo com as disposições da legislação que aplica, se a doença considerada tivesse ocorrido ao abrigo da legislação desta Parte.

ARTIGO 48.º

1 - A instituição competente tem a obrigação de reembolsar o montante das prestações em espécie concedidas por sua conta ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 38.º e do parágrafo 1 do artigo 40.º

2 - Os reembolsos referidos no parágrafo precedente serão determinados e efectuados de acordo com as modalidades a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

3 - Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependem da sua competência.

CAPÍTULO 4 — Morte (subsídio)

ARTIGO 49.º

1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos, ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte ao cumprimento de períodos de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos, ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 50.º

1 - Quando uma pessoa faleceu no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a morte é considerada como ocorrida no território do Estado competente.

2 - A instituição competente tem a obrigação de conceder os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação que aplica, mesmo que o beneficiário resida no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente.

3 - As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são igualmente aplicáveis no caso de a morte resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

CAPÍTULO 5 — Desemprego

ARTIGO 51.º

1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte, sob condição, no entanto, de, se se trata de períodos de emprego ou de actividade profissional, que estes tivessem sido considerados como períodos de seguro se fossem cumpridos ao abrigo desta última legislação.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante como se se tratasse de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes só são tomados em conta para a concessão destes subsídios se forem cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na falta deste, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preenche as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, estes períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral.

4 - A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo está subordinada à condição de o interessado ter estado sujeito em último lugar à legislação da Parte Contratante ao abrigo da qual as prestações são pedidas, salvo nos casos referidos nas alíneas a), ii), e b), ii), do parágrafo 1 do artigo 53.º

ARTIGO 52.º

Os desempregados que preenchem as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para terem direito às prestações, em relação ao cumprimento dos períodos de seguro de emprego, de actividade profissional ou de residência, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º, e que transferem a sua residência para o território de outra Parte Contratante são considerados como preenchendo igualmente as condições exigidas pela legislação da segunda Parte para terem direito às prestações, na condição de apresentarem um pedido à instituição do lugar da sua nova residência, no prazo de 30 dias a seguir à transferência de residência. As prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica, a cargo da instituição competente da primeira Parte.

ARTIGO 53.º

1 - Sem prejuízo das diposições do artigo 52.º, um desempregado que, no decorer do seu último emprego, residia no território de uma Parte Contratante beneficia das prestações de acordo com as disposições seguintes:

a):

i)

Um trabalhador fronteiriço, em desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição competente;

ii) Um trabalhador fronteiriço, em desemprego completo, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência;

b):

i)

Um trabalhador que não seja fronteiriço, em desemprego parcial, acidental ou completo, que se mantém à disposição da entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição competente;

ii) Um trabalhador que não seja fronteiriço, em desemprego completo, que se põe à disposição dos serviços de emprego no território da Parte Contratante onde resida ou que regressa a este território, beneficia das prestações, de acordo com as disposições da legislação desta Parte, como se tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º; estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência;

iii) Contudo, se o trabalhador referido na alínea b), ii), do presente parágrafo foi admitido ao benefício das prestações pela instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficia das prestações, de acordo com as disposições do artigo 52.º, como se tivesse transferido a sua residência para o território da Parte Contratante referida na alínea b), ii), do presente parágrafo.

2 - Enquanto um desempregado tiver direito a prestações ao abrigo das alíneas a), i), ou b), i), do parágrafo precedente, não pode pretender a prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.

ARTIGO 54.º

Nos casos referidos no artigo 52.º e na alínea b), iii), do parágrafo 1 do artigo 53.º, se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência fixa um período máximo para a concessão das prestações, esta instituição pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual as prestações foram pagas pela instituição de uma outra Parte Contratante, depois da última verificação do direito às prestações.

ARTIGO 55.º

1 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações é baseado no montante do salário anterior, a instituição que aplica esta legislação tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado pela última actividade exercida no território da dita Parte ou, se o interessado não exerceu a sua última actividade durante 4 semanas, pelo menos, neste território, do salário habitual correspondente, no lugar onde o desempregado reside, a uma actividade equivalente ou análoga à que exerceu em último lugar no território de uma outra Parte Contratante.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações varia com o número dos membros da família, a instituição que aplica esta legislação tem igualmente em conta os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.

3 - Se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência prevê que a duração de concessão das prestações depende da duração dos períodos cumpridos, a duração de concessão das prestações é determinada tendo em conta, se for caso disso, as disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo 51.º

ARTIGO 56.º

1 - A aplicação das disposições dos artigos 52.º a 54.º entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que poderão, além disso, prever modalidades particulares apropriadas.

2 - Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:

a)

As categorias de pessoas a que serão aplicáveis as disposições dos artigos 52.º a 54.º;

b)

O período durante o qual o pagamento das prestações poderá ser efectuado pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante;

c)

As modalidades de reembolso das prestações pagas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante.

3 - Duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições dependentes da sua competência.

CAPÍTULO 6 — Prestações familiares

ARTIGO 57.º

Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de emprego de actividade profissional ou de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta, para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislaçâo da primeira Parte.

ARTIGO 58.º

1 - A aplicação das disposições das secções 1 ou 2 do presente capítulo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes, que, além disso, poderão prever modalidades particulares e apropriadas.

2 - Os acordos referidos no parágrafo precedente determinarão, nomeadamente:

a)

As categorias de pessoas a que as disposições dos artigos 59.º a 62.º serão aplicáveis;

b)

As regras destinadas a evitar a acumulação de prestações da mesma natureza;

c)

A manutenção dos direitos adquiridos, se for caso disso, ao abrigo de convenções de segurança social.

SECÇÃO 1 — Abonos de família

ARTIGO 59.º

1 - Para a aplicação do presente artigo e do artigo 60.º o termo «filhos» designa, nos limites fixados pela legislação da Parte Contratante em causa:

a)

Os filhos legítimos, perfilhados, naturais perfilhados, adoptivos e os netos órfãos do beneficiário;

b)

Os filhos legítimos, perfilhados, naturais perfilhados, adoptivos e os netos órfãos do cônjuge do beneficiário, na condição de viverem no lar deste e residirem no território de uma Parte Contratante.

2 - As pessoas sujeitas à legislação de uma Parte Contratante que têm filhos que residem ou são criados no território de uma outra Parte Contratante têm direito, em relação a estes filhos, aos abonos de família previstos pela legislação da primeira Parte, como se estes filhos residissem ou fossem criados no território desta Parte.

3 - No entanto, no caso referido no parágrafo precedente, o montante dos abonos de família pode ser limitado à concorrência do montante dos abonos de família previstos pela legislação da Parte Contratante em cujo território os filhos residem ou são criados.

4 - No caso de aplicação das disposições do parágrafo precedente, a comparação dos montantes de abonos de família, segundo as duas legislações em causa, é efectuada tendo em conta o número total de filhos dependentes do mesmo beneficiário. Se a legislação da Parte Contratante em cujo território os filhos residem ou são criados prevê montantes diferentes de abonos de família para diversas categorias de beneficiários, são tidos em conta os montantes que seriam devidos se o beneficiário estivesse sujeito a esta legislação.

5 - As disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis a um trabalhador assalariado referido na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 15.º em relação aos filhos que o acompanham ao território da Parte Contratante para onde foi destacado.

6 - Os abonos de família são pagos de acordo com as disposições da legislação da Parte Contratante à qual o beneficiário está sujeito, mesmo se a pessoa física ou moral a quem estes abonos devem ser pagos reside ou se encontra no território de uma outra Parte Contratante.

ARTIGO 60.º

1 - Os desempregados que beneficiam de prestações de desemprego a cargo da instituição de uma Parte Contratante com filhos que residem ou são criados no território de outra Parte Contratante têm direito, em relação a estes filhos, aos abonos de família previstos para esta eventualidade pela legislação da primeira Parte, como se estes filhos residissem ou fossem criados no território desta Parte.

2 - No caso referido no parágrafo precedente, as disposições dos parágrafos 1, 3, 4 e 6 do artigo 59.º são aplicáveis por analogia.

SECÇÃO 2 — Prestações familiares

ARTIGO 61.º

1 - As pessoas sujeitas à legislação de uma Parte Contratante têm direito, em relação aos membros das suas famílias que residem no território de outra Parte Contratante, às prestações previstas pela legislação desta última Parte, como se as ditas pessoas estivessem sujeitas à sua legislação. Estas prestações são pagas aos membros da família pela instituição do lugar da sua residência de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica a cargo da instituição competente.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo precedente, um trabalhador assalariado referido na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 15.º tem direito, em relação aos membros da sua família que o acompanham ao território da Parte Contratante onde está destacado, às prestações previstas pela legislação da Parte Contratante à qual continua sujeito. Estas prestações são pagas pela instituição competente desta última Parte. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.

ARTIGO 62.º

Os desempregados que beneficiam de prestações de desemprego a cargo da instituição de uma Parte Contratante têm direito, em relação aos membros da sua família que residem no território de outra Parte Contratante, às prestações familiares previstas pela legislação desta última Parte, na condição de a legislação da primeira Parte conceder prestações familiares em caso de desemprego. As prestações familiares são pagas aos membros da família pela instituição do lugar da sua residência de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica a cargo da instituição competente da primeira Parte.

ARTIGO 63.º

1 - No caso de aplicação das disposições da presente secção entre duas ou várias Partes Contratantes, os acordos bilaterais ou multilaterais referidos no parágrafo 1 do artigo 58.º determinarão as modalidades de reembolso das prestações pagas pela instituição de uma Parte Contratante a cargo da instituição de outra Parte Contratante.

2 - Duas ou várias Partes Contratantes podem concordar em renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que relevem da sua competência.

TÍTULO IV — Disposições diversas

ARTIGO 64.º

1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes dão a conhecer mutuamente:

a)

Qualquer informação relativa às medidas tomadas para aplicação da presente Convenção;

b)

Qualquer informação relativa às modificações da sua legislação susceptível de perturbar a aplicação da presente Convenção.

2 - Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições das Partes Contratantes prestam os seus bons ofícios como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A entreajuda administrativa destas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. No entanto, as autoridades competentes das Partes Contratantes podem acordar quanto ao reembolso de certas despesas.

3 - Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições das Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si, assim como com os interessados ou seus mandatários.

4 - As autoridades, instituições e jurisdições de uma Parte Contratante não podem rejeitar os requerimentos ou outros documentos que lhes são dirigidos pelo facto de serem redigidos numa língua oficial de outra Parte Contratante.

ARTIGO 65.º

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, de selos, de custas ou de direitos de registo, previstas pela legislação de uma Parte Contratante para os papéis ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desta Parte, é extensivo aos papéis ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outra Parte Contratante ou da presente Convenção.

2 - Quaisquer actos, documentos ou papéis de natureza oficial a apresentar para fins de aplicação da presente Convenção são dispensados de legalização e de qualquer outra formalidade similar.

ARTIGO 66.º

1 - Se o requerente reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, pode legitimamente apresentar o seu pedido à instituição do lugar de residência, que avisa a instituição ou as instituições competentes mencionadas no pedido.

2 - Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ter sido apresentados, de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, num prazo determinado, junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição desta Parte, podem ser recebidos se forem apresentados no mesmo prazo junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição de outra Parte Contratante. Neste caso, a autoridade, instituição ou jurisdição, assim avisada, transmite imediatamente estes pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou jurisdição competente da primeira Parte, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes das Partes Contratantes em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos foram apresentados junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição da segunda Parte é considerada como a data de apresentação a ter em conta pela autoridade, instituição ou jurisdição competente.

ARTIGO 67.º

1 - Os exames médicos previstos pela legislação de uma Parte Contratante, a pedido da instituição que aplica esta legislação, podem ser efectuados no território de outra Parte Contratante pela instituição do lugar de estada ou da residência. Neste caso, são tidos como tendo sido executados no território da primeira Parte.

2 - A aplicação das disposições do parágrafo precedente, entre duas ou várias Partes Contratantes, está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes.

ARTIGO 68.º

1 - Quando, ao abrigo da presente Convenção, a instituição de uma Parte Contratante é devedora de prestações pecuniárias em relação a um beneficiário que se encontra no território de outra Parte Contratante, a dívida é expressa na moeda da primeira Parte. A dita instituição desonera-se validamente desta dívida na moeda da segunda Parte.

2 - Quando, em virtude da presente Convenção, a instituição de uma Parte Contratante é devedora de quantias destinadas ao reembolso de prestações pagas pela instituição de outra Parte Contratante, a dívida é expressa na moeda da segunda Parte. A primeira instituição desonera-se validamente dela, na dita moeda, a menos que as Partes Contratantes em causa tenham acordado noutras modalidades.

3 - As transferências de quantias que resultem da aplicação da presente Convenção são efectuadas em conformidade com os acordos em vigor nesta matéria, na altura da transferência, entre as Partes Contratantes em causa. À falta deles, as medidas necessárias para efectuar estas transferências são fixadas por comum acordo entre as ditas Partes.

ARTIGO 69.º

1 - Para a fixação do montante das quotizações devidas à instituição de uma Parte Contratante são tidos em conta, se for caso disso, os rendimentos obtidos no território de qualquer outra Parte Contratante.

2 - A cobrança das quotizações devidas à instituição de uma Parte Contratante pode ser feita no território de outra Parte Contratante, de acordo com o procedimento administrativo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das quotizações devidas a uma instituição correspondente desta última Parte.

3 - A aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos poderão abranger igualmente o procedimento judiciário de cobrança.

ARTIGO 70.º

1 - Se uma pessoa beneficia de prestações ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante por um dano causado ou ocorrido no território de outra Parte Contratante, os direitos da instituição devedora das prestações em relação ao terceiro, obrigado à reparação do dano, são regulamentados da seguinte maneira:

a)

Quando a instituição devedora está subrogada, em virtude da legislação que lhe é aplicável, nos direitos que o beneficiário detém relativamente a um terceiro, qualquer Parte Contratante reconhece tal sub-rogação;

b)

Quando a instituição devedora tem um direito directo relativamente a um terceiro, qualquer Parte Contratante reconhece este direito.

2 - A aplicação das disposições do parágrafo precedente entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes.

3 - As regras aplicáveis à responsabilidade da entidade patronal ou dos seus mandatários, no caso de acidente de trabalho ou de trajecto ocorrido no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, serão determinados por via de acordos entre as Partes Contratantes interessadas.

ARTIGO 71.º

1 - Qualquer conflito que venha a surgir entre duas ou várias Partes Contratantes, sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, será em primeiro lugar objecto de negociações entre as Partes em litígio.

2 - Se uma das Partes do litígio considera que se trata de uma questão que interesse ao conjunto das Partes Contratantes, as Partes em litígio actuando de comum acordo ou, na falta dele, uma delas, avisarão o Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que emitirá um parecer sobre a questão num prazo de 6 meses.

3 - Se o conflito não pode ser solucionado, conforme o caso, quer num prazo de 6 meses a partir do primeiro pedido de abertura das negociações prescritas pelo parágrafo 1 do presente artigo, quer num prazo de 3 meses a seguir à comunicação às Partes Contratantes do parecer emitido pelo Comité dos Ministros, o conflito pode ser objecto de um processo arbitral, face a um árbitro único sob requerimento de qualquer Parte em litígio. A Parte requerente dará a conhecer à outra Parte, por intermédio do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o objecto do requerimento que entende submeter à arbitragem, assim como as bases em que este requerimento é fundamentado.

4 - Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, o árbitro será designado pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O árbitro não deverá ser cidadão de uma das Partes em litígio, nem ter a sua residência habitual no território de uma destas Partes, nem encontrar-se ao seu serviço, nem ter já tratado do caso a qualquer título.

5 - Se, no caso referido no parágrafo precedente, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se encontrar impedido, ou se é cidadão de uma das Partes em litígio, a designação do árbitro incumbirá ao vice-presidente do Tribunal ou ao membro mais antigo do Tribunal que não se encontrar impedido e que não seja cidadão de nenhuma das Partes em litígio.

6 - Na falta de um compromisso especial entre as Partes em litígio, ou de esclarecimentos suficientes no compromisso, o árbitro pronunciar-se-á na base das disposições da presente Convenção, tendo em conta os princípios gerais do direito internacional.

7 - A sentença da arbitragem será obrigatória e sem recurso.

ARTIGO 72.º

1 - O anexo VII menciona, em relação a cada Parte Contratante interessada, as modalidades particulares de aplicação da sua legislação.

2 - Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo VII. Se esta emenda resultar da adopção de nova legislação, a notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.

ARTIGO 73.º

1 - Os anexos referidos na alínea b) do artigo 1.º, no parágrafo 1 do artigo 3.º, no parágrafo 3 do artigo 6.º, no parágrafo 4 do artigo 8.º, no parágrafo 2 do artigo 9.º, no parágrafo 3 do artigo 11.º e no parágrafo 1 do artigo 72.º, assim como as emendas que forem introduzidas nestes anexos, fazem parte integrante da presente Convenção.

2 - Qualquer emenda aos anexos referidos no parágrafo precedente será considerada como adoptada se, nos 3 meses, seguindo a notificação prevista na alínea d) do parágrafo 2 do artigo 81.º, da presente Convenção, nenhuma Parte Contratante ou nenhum Estado signatário se opôs a ela por notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - No caso de notificação ao Secretário - Geral do Conselho da Europa de uma tal oposição, o caso será objecto de um regulamento, de acordo com um procedimento a determinar pelo Comité dos Ministros.

TÍTULO V — Disposições transitórias e finais

ARTIGO 74.º

1 - A presente Convenção não abre nenhum direito à Parte Contratante ou às Partes Contratantes em causa em relação a qualquer período anterior à sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro, assim como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade profissional ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tomada em consideração para a determinação dos direitos decorrentes das disposições desta Convenção.

3 - Sob reserva das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, um direito é aberto, ao abrigo da presente Convenção, mesmo quando está relacionado com uma ocorrência realizada anteriormente à sua entrada em vigor.

4 - Qualquer prestação que não foi liquidada ou que foi suspensa por causa da nacionalidade do interessado, ou em razão da sua residência no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde se encontra a instituição devedora, será a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor da presente Convenção, salvo se os direitos anteriormente liquidados deram lugar a um pagamento em capital.

5 - Os direitos dos interessados que obtiveram, anteriormente à entrada em vigor da presente Convenção, a liquidação de uma prestação, serão revistos a seu pedido, tendo em conta as disposições desta Convenção. Estes direitos podem igualmente ser revistos ex-officio. Em nenhum caso essa revisão poderá ter como efeito a redução dos direitos anteriores do interessados.

6 - Se o pedido referido no parágrafo 4 ou o período referido no parágrafo 5 do presente artigo é apresentado num prazo de 2 anos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, os direitos abertos, de acordo com as disposições desta Convenção, são adquiridos a partir desta data, sem que as disposições da legislação de qualquer Parte Contratante, relativas à perda ou à prescrição dos direitos, se possam opôr aos interessados.

7 - Se o pedido referido no parágrafo 4 ou o pedido referido no parágrafo 5 do presente artigo é apresentado após expiração do prazo de 2 anos a seguir à entrada em vigor da presente Convenção, os direitos que não estão atingidos de caducidade ou que não estão prescritos só são adquiridos, tendo em conta a data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação da Parte Contratante em causa.

ARTIGO 75.º

1 - A presente Convenção encontra-se aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês a seguir àquele em que se tiver verificado o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de aceitação.

3 - Entrará em vigor, em relação a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite ulteriormente, 3 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação.

ARTIGO 76.º

A partir da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições do Acordo Provisório Europeu sobre a Segurança Social, excluindo os regimes relativos à velhice, à invalidez e aos sobreviventes, e o Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, à Invalidez e aos Sobreviventes, assim como dos seus protocolos adicionais, deixam de ser aplicáveis nas relações entre Partes Contratantes.

ARTIGO 77.º

1 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir a esta Convenção. A resolução em relação a este convite deverá receber o acordo unânime dos Estados membros do Conselho que ratificaram ou aceitaram a dita Convenção.

2 - A adesão efectuar-se-á por depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que terá efeito 3 meses após a data de depósito.

ARTIGO 78.º

1 - A presente Convenção manter-se-á em vigor sem limite de duração.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, em relação a si própria, 5 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, relativamente a ela, denunciar esta Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia terá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 79.º

1 - Em caso de denúncia da presente Convenção, qualquer direito adquirido em virtude das suas disposições mantém-se.

2 - Os direitos em curso de aquisição relativos aos períodos cumpridos anteriormente à data em que a denúncia tem efeito não se extinguem por denúncia: a sua ulterior manutenção é determinada por via de acordo ou, na falta dele, pela legislação aplicável pela instituição em causa.

ARTIGO 80.º

1 - A aplicação da presente Convenção é regulamentada pelas disposições de um acordo complementar, que se encontra aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.

2 - As Partes Contratantes ou, se as disposições constitucionais destas Partes o permitem, as suas autoridades competentes recorrerão a todos os outros acordos necessários à aplicação da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado signatário da presente Convenção que a ratifica ou aceita deve, quer ratificar ou aceitar simultanemante o acordo complementar, quer assinar o dito acordo complementar sem reserva de ratificação ou aceitação, o mais tardar até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação da Convenção.

4 - Qualquer Estado que adira à presente Convenção deve simultaneamente aderir ao acordo complementar.

5 - Qualquer Parte Contratante que denuncia a presente Convenção deve ao mesmo tempo denunciar o acordo complementar.

ARTIGO 81.º

1 - As notificações ou declarações referidas nas alíneas b) e w) do artigo 1.º, no parágrafo 2 do artigo 3.º, no parágrafo 5 do artigo 6.º, no parágrafo 2 do artigo 7.º, no parágrafo 5 do artigo 8.º, nos parágrafos 3 e 4 do artigo 9.º, no parágrafo 4 do artigo 11.º e no parágrafo 2 do artigo 72.º são dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará, num prazo de 1 mês, às Partes Contratantes, aos Estados signatários, assim como ao director geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a)

Qualquer assinatura, assim como o depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

b)

Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com as disposições dos artigos 75.º e 77.º;

c)

Qualquer notificação de denúncia recebida em aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 78.º e a data em que a denúncia terá efeito;

d)

Qualquer notificação ou declaração recebida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República Francesa:

Maurice Schumann.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

N. Cambalouris.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Alberto Bemporad.

Pelo Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo:

Gaston Thorn.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

C. W. Van Boetzlaer van Asperen.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Vieira Lima.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Ü Halûk Bayülken.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

ANEXOS À CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL

ANEXO 1 — [Artigo 1.º, alínea b)]

Definição dos territórios e dos cidadãos das Partes Contratantes

Áustria:

Território - o território da Áustria.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade austríaca.

Bélgica:

Território - o território da Bélgica.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade belga.

Chipre:

Território - o território da República de Chipre.

Cidadãos - os cidadãos da República de Chipre.

Dinamarca:

Território - o território da Dinamarca, à excepção das ilhas Faröer e da Groenlândia.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade dinamarquesa.

França:

Território - o território dos departamentos europeus e dos departamentos do ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Ilha da Reunião) da República Francesa.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade francesa.

República Federal da Alemanha:

Território - o território onde se aplica a lei fundamental da República Federal da Alemanha.

Cidadãos - os alemães no sentido da lei fundamental para a República Federal da Alemanha.

Islândia:

Território - o território da Islândia.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade islandesa.

Irlanda:

Território - o território submetido à jurisdição do Governo da Irlanda.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade irlandesa.

Itália:

Território - o território da Itália.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade italiana.

Luxemburgo:

Território - o território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade luxemburguesa.

Malta:

Território - o território da ilha de Malta e as suas dependências.

Cidadãos - os cidadãos de Malta.

Países Baixos:

Território - o território do Reino dos Países Baixos na Europa.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade neerlandesa.

Noruega:

Território - o território da Noruega, inclusive as ilhas do Spitzberg, de Jan Mayen e as dependências norueguesas.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade norueguesa.

Suécia:

Território - o território do Reino da Suécia.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade sueca.

Suíça:

Território - o território da Confederação Suíça.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade suíça.

Turquia:

Território - o território da Turquia.

Cidadãos - as pessoas de nacionalidade turca.

Reino Unido:

Território - o território do Reino Unido, incluindo as ilhas de Man, de Jersey, de Guernesey e de Alderney, mas não os outros territórios cuja responsabilidade no campo das relações internacionais é assumida pelo Reino Unido.

Cidadãos - os cidadãos do Reino Unido e das colónias.

ANEXO II — (Artigo 3.º, parágrafo 1)

Legislações e regimes a que se aplica a presente Convenção

Quando o presente anexo inclui a enumeração de leis determinadas, considera-se que cobre igualmente qualquer acto legislativo que codifique, modifique, complete ou ponha em prática as ditas leis.

Áustria:

Legislações relativas a:

a)

Seguro de doença (doença, maternidade e morte);

b)

Seguro de pensões dos operários:

c)

Seguro de pensões dos empregados;

d)

Seguro de pensões de mineiros;

e)

Seguro de pensões dos trabalhadores independentes do comércio;

f)

Seguro de pensões dos agricultores e silvicultores;

g)

Seguro dos notários;

h)

Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

i)

Seguro de desemprego;

j)

Os abonos de família.

Bélgica:

Legislações relativas a:

a)

Seguro de doença e invalidez (doença, maternidade, invalidez e morte):

i)

Regime dos trabalhadores assalariados (operários, empregados, mineiros e pessoal do sector público);

ii) Regimes dos marinheiros da marinha mercante;

iii) Regime dos trabalhadores independentes (seguro de doença);

b)

As pensões de reforma e de sobrevivência:

i)

Regimes dos trabalhadores assalariados (operários, empregados, mineiros e marinheiros da marinha mercante);

ii) Regime dos trabalhadores independentes;

c)

Reparação dos danos resultantes dos acidentes de trabalho:

i)

Regime dos assalariados em geral;

ii) Regime dos trabalhadores marítimos;

d)

Reparação dos danos resultantes das doenças profissionais;

e)

Organização do apoio aos desempregados involuntários;

f)

Abonos de família dos trabalhadores assalariados e os abonos de família das entidades patronais e dos não assalariados, com exclusão dos subsídios de nascimento previstos por estas legislações.

Chipre:

Legislações relativas a:

a)

Segurança social (doença, desemprego, maternidade, viúvas, órfãos, velhice e morte); prestações pecuniárias, incluindo tratamento médico gratuito para os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b)

Reparação dos danos causados por penumoconiose (prestações pecuniárias para doença profissinal ou morte causada por pneumoconiose).

Dinamarca:

Lei n.º 239, de 10 de Junho de 1960, sobre o seguro público contra a doença (doença e maternidade).

Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de velhice.

Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez.

Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959 (capítulo 1) sobre a pensão de viúvez e a assistência às viúvas.

Lei n.º 46, de 7 de Março de 1964, sobre a pensão suplementar do mercado do trabalho.

Lei n.º 259, de 18 de Agosto de 1964, sobre o seguro contra as lesões profissionais.

Lei n.º 40, de 22 de Fevereiro de 1967, sobre o seguro de desemprego.

Lei n.º 236, de 3 de Junho de 1967 (capítulos 1 e 3) sobre os abonos de família e outras prestações familiares.

França:

Legislações relativas:

a)

À organização geral e contencioso da segurança social;

b)

Às disposições gerais que fixam o regime dos seguros sociais aplicável aos segurados das profissões não agrícolas (doença, maternidade, invalidez, velhice e morte);

c)

Às disposições gerais que fixam o regime dos seguros sociais aplicável aos segurados das profissões agrícolas (doença, maternidade, invalidez, velhice e morte);

d)

A prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

e)

As prestações familiares, à excepção do subsídio de maternidade;

f)

O subsídio aos velhos trabalhadores assalariados e o subsídio às mães de família;

g)

O seguro de doença, maternidade e invalidez dos agricultores;

h)

O seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas;

i)

Os subsídios contributivos e não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas;

j)

O subsídio especial;

k)

O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade;

l)

As garantias de recursos aos trabalhadores privados de emprego (subsídios de assistência pública);

m)

Os regimes especiais aplicáveis às actividades e empresas abaixo enumeradas, na medida em que estes regimes digam respeito a ocorrências cobertas pelas legislações acima mencionadas que visam os regimes gerais respectivamente aplicáveis aos trabalhadores das profissões não agrícolas que não sejam cobertas por um regime especial e aos trabalhadores das profissões agrícolas:

  • Actividades implicando o seguro no regime dos marítimos;
  • Empresas mineiras ou assimiladas;
  • Société Nationale des Chemins de Fer Français (Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Franceses);
  • Caminhos de ferro de interesse geral secundário e de interesse local e tramways;
  • Régie Autonome des Transports Parisiens (Companhia Autónoma dos Transportes Parisienses);
  • Explorações de produção, de transporte e de distribuição de energia eléctrica e de gás;
  • Compagnie Générale des Eaux (Companhia Geral das Águas);
  • Banque de France (Banco de França), Crédit Foncier de France (Crédito Fundiário de França);
  • Opéra (Ópera), Opéra-Comique (Ópera Cómica), Comédie Française (Comédia Francesa);
  • Cartórios notariais e organismos assimilados.

República Féderal da Alemanha:

Legislações relativas:

a)

Ao seguro de doença (doença, maternidade e morte);

b)

À protecção das mães trabalhadoras, na medida em que se trate de prestações pecuniárias e em espécie devidas pela instituição de seguro de doença durante a gravidez e depois do parto;

c)

Ao seguro de pensões dos operários e artesãos;

d)

Ao seguro de pensões dos empregados;

e)

Ao seguro de pensões dos trabalhadores das minas, e para o Sarre, o seguro de pensões na siderurgia, assim como o regime de assistência aos velhos agricultores;

f)

Ao seguro de acidentes;

g)

Ao seguro de desemprego e assistência ao desemprego;

h)

Aos abonos de família;

Islândia:

Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.

Lei n.º 86, de 11 de Julho de 1938, sobre o seguro de pensões das parteiras.

Lei n.º 65, de 2 de Setembro de 1955, sobre o seguro de pensões das enfermeiras.

Lei n.º 78, de 28 de Abril de 1962, sobre o seguro de pensões dos marinheiros pescadores e dos marinheiros da marinha mercante.

Lei n.º 29, de 27 de Abril de 1956, sobre o seguro de desemprego.

Irlanda:

Legislações relativas:

a)

Às prestações de incapacidade (doença e invalidez) e de maternidade e subsídios por morte;

b)

Às reformas, às pensões de velhice, de viúvas e de órfãos;

c)

Às prestações do seguro de desemprego e de assistência ao desemprego;

d)

Às prestações no caso de acidente de trabalho e de doenças profissionais;

e)

Aos abonos de família.

Itália:

Legislações relativas:

a)

Ao seguro da doença (doença, maternidade e morte);

b)

Ao seguro de tuberculose;

c)

À protecção física e económica das mães trabalhadoras, na medida em que se trate de prestações pagas pelas instituições de segurança social;

d)

Ao seguro de invalidez, velhice e sobreviventes;

e)

Ao seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f)

Ao seguro de desemprego involuntário;

g)

Aos abonos de família;

h)

Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para categorias determinadas de trabalhadores, na medida em que digam respeito à ocorrência ou prestações cobertas pelas legislações acima mencionadas.

Luxemburgo:

Legislações relativas a:

a)

Seguro de doença (doença, maternidade e morte):

  • Regime dos operários, regime dos empregados privados, regime dos funcionários públicos e assimilados e regime das profissões independentes;
b)

Seguro de pensões (invalidez, velhice e morte):

  • Regime dos operários, regime dos empregados privados, incluindo os trabalhadores intelectuais independentes, regime dos artesãos, regime dos comerciantes e industriais e regime agrícola;
c)

Seguro de pensões suplementares dos mineiros e metalúrgicos, dos empregados técnicos das minas de fundo e dos motoristas profissionais;

d)

Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e)

Subsídios de desemprego;

f)

Prestações familiares, excluindo os subsídios de nascimento.

Malta:

Lei sobre o seguro nacional (doença, desemprego, invalidez, velhice, morte e lesões profissionais) (1956).

Países Baixos:

Legislações relativas a:

a)

Prestações de doença e maternidade;

b)

Prestações de incapacidade de trabalho (invalidez, acidentes de trabalho e doenças profissionais);

c)

Prestações de velhice;

d)

Prestações de sobreviventes;

e)

Prestações de desemprego;

f)

Abonos de família.

Noruega:

Lei de 6 de Julho de 1957, sobre a coordenação e integração das pensões e prestações de seguro.

Lei de 17 de Junho de 1966, sobre o seguro nacional (doença e maternidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).

Lei de 27 de Junho de 1947, sobre o emprego, capítulo V.

Lei de 3 de Dezembro de 1948, sobre o seguro de pensões de marítimos.

Lei de 3 de Dezembro de 1951, sobre seguro de pensões dos trabalhadores florestais.

Lei de 26 de Junho de 1953, sobre o seguro de pensões dos farmacêuticos.

Lei de 28 de Junho de 1957, sobre o seguro de pensões dos marítimos pescadores.

Lei de 22 de Junho de 1962, sobre o seguro de pensões das enfermeiras.

Lei de 12 de Dezembro de 1958, sobre o seguro contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Lei de 24 de Outubro de 1946, sobre os abonos de família.

Suécia:

Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público, e Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

Lei n.º 243, de 14 de Maio de 1954, sobre o seguro contra as lesões profissionais.

Decreto n.º 629, de 14 de Dezembro de 1956, relativo às caixas de desemprego aprovadas pelo Estado.

Lei n.º 529, de 26 de Julho de 1947, relativa aos abonos gerais de família.

Suíça:

Legislações federais relativas a:

a)

Seguro de doença, incluindo o seguro de tuberculose e as prestações de maternidade;

b)

Seguro de invalidez;

c)

Seguro de velhice e sobreviventes;

d)

Seguro de acidentes obrigatório no caso de acidentes profissionais e não profissionais ou no caso de doenças profissionais;

e)

Seguro de desemprego;

f)

Os abonos de família para os trabalhadores agrícolas e os pequenos camponeses.

Turquia:

Legislações relativas a:

a)

Seguros sociais dos trabalhadores assalariados (doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes do trabalho e doenças profissionais);

b)

Segurança social dos trabalhadores independentes e das profissões liberais (invalidez, velhice e morte).

Reino Unido:

Legislações relativas a:

a)

Serviços nacionais de saúde;

b)

Seguro nacional (prestações pecuniárias de desemprego, de doença, de maternidade, de viúvas, de órfãos, de reforma e de morte);

c)

Seguro contra as lesões profissionais;

d)

Abonos de família;

e)

Seguro insular (Jersey);

f)

Seguro social (Guernesey).

ANEXO III — (Artigo 6, parágrafo 3)

Disposições mantidas em vigor não obstante as disposições do artigo 5.º

I - Convenções multilaterais

1 - As disposições em vigor do Acordo de 27 de Julho de 1950 e do Acordo revisto de 13 de Fevereiro de 1961 relativas à segurança social dos barqueiros do Reno.

2 - As disposições da Convenção de segurança social concluída a 15 de Setembro de 1955 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, tais como modificadas pelos acordos subsequentes e pelos protocolos, assim como as disposições dos acordos complementares a esta Convenção.

3 - As disposições da Convenção Europeia de 9 de Julho de 1956 relativas à segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais.

II - Convenções bilaterais

Observações gerais:

1 - Na medida em que as disposições de acordos complementares ou de uma convenção especial sobre o seguro de desemprego mencionadas no presente anexo prevejam referência às disposições de uma convenção geral, estas referências são substituídas por referências às disposições correspondentes da presente Convenção enquanto as disposições em causa da dita Convenção não sejam mencionadas no próprio anexo.

2 - As cláusulas de interpretação ou de denúncia previstas numa Convenção de segurança social, das quais certas disposições estão mencionadas no presente anexo, mantêm-se aplicáveis relativamente a essas disposições.

3 - As convenções de segurança social que figuram entre parêntesis rectos não vigoram na data de abertura para assinatura da presente Convenção.

Áustria - República Federal da Alemanha:

Convenção de segurança social de 22 de Dezembro de 1966.

Convenção sobre o seguro de desemprego de 19 de Maio de 1951.

Protocolo adicional de 23 de Novembro de 1951 à Convenção sobre o seguro de desemprego de 19 de Maio de 1951.

Segunda Convenção sobre o seguro de desemprego de 31 de Outubro de 1953.

Áustria - França:

Convenção de segurança social de 28 de Maio de 1971.

Áustria - Itália:

Convenção relativa aos seguros sociais de 30 de Dezembro de 1950.

Áustria - Suíça:

Convenção de segurança social de 15 de Novembro de 1967.

Áustria - Turquia:

Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.

Áustria - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 18 de Junho de 1971.

Bélgica - Suíça:

Convenção de 17 de Junho de 1952 em matéria de seguros sociais (em revisão).

[(Projecto de Convenção de segurança social de 9 de Setembro de 1971)].

Bélgica - Turquia:

Convenção geral de segurança social de 4 de Julho de 1966.

Bélgica - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 20 de Maio de 1957.

Chipre - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 6 de Outubro de 1969.

Dinamarca - França:

Convenção geral de segurança social de 30 de Junho de 1951 e Protocolos.

Dinamarca - República Federal da Alemanha:

Artigo 3, parágrafo 4, e artigo 10 da Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953. Ponto 15 do Protocolo final de 14 de Agosto de 1953 à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953.

Acordo complementar de 14 de Agosto de 1953 à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953.

Artigo 3, parágrafo 4, 2.ª frase; artigo 5, parágrafo 6; artigo 8, parágrafo 3, e artigo 10 da Convenção sobre o seguro de desemprego de 1 de Agosto de 1959.

Pontos 4, 5 e 6 do Protocolo final de 1 de Agosto de 1959 na Convenção sobre o seguro de desemprego de 1 de Agosto de 1959.

Dinamarca - Suíça:

Convenção de 21 de Maio de 1954 relativa aos seguros sociais.

Convenção complementar à Convenção de 21 de Maio de 1954 relativa aos seguros sociais, concluída a 15 de Novembro de 1962.

Dinamarca - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 27 de Agosto de 1959.

França - Noruega:

Convenção geral de segurança social de 30 de Setembro de 1954.

França - Suíça:

Convenção de 9 de Julho de 1949 e Protocolos relativos à mesma sobre o seguro da velhice e sobreviventes.

Acordos de 9 de Junho de 1933 relativos à assistência recíproca aos desempregados dos 2 países.

França - Turquia:

[(Convenção de segurança social de 20 de Janeiro de 1972)].

França - Reino Unido:

Convenção geral de segurança social (e Protocolo especial relativo aos serviços de saúde pública) de 10 de Julho de 1956;

Troca de cartas de 25 de Fevereiro de 1965 (pagamento de abonos de família aos trabalhadores sazonais agrícolas que se deslocam de França para Jersey e reciprocamente);

Troca de cartas de 19 de Novembro de 1965 (pagamento de abonos de família aos trabalhadores temporários agrícolas que se deslocam de França para Guernesey e reciprocamente);

Troca de cartas de 19 de Maio de 1959 alargando o domínio de aplicação da Convenção de 10 de Julho de 1956 a Jersey;

Troca de cartas de 19 de Novembro de 1965 alargando o domínio de aplicação da Convenção de 10 de Julho de 1965 a Guernesey, Alderney, Hern e Jethou;

Troca de cartas de 27 e 30 de Julho de 1970 sobre a melhoria dos seguros sociais dos docentes britânicos em França.

República Federal da Alemanha - Noruega:

Acordo de 2 e 6 de Setembro de 1965 sobre pagamento recíproco das pensões sociais.

República Federal da Alemanha - Suíça:

Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964.

Convenção complementar à Convenção de segurança social de 24 de Outubro de 1950, concluída a 24 de Dezembro de 1962.

Convenção entre o Reich alemão e a Suíça relativa ao seguro de desemprego dos trabalhadores das regiões fronteiriças de 4 de Fevereiro de 1928.

República Federal da Alemanha - Turquia:

Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964.

Convenção adicional de 28 de Maio de 1969 modificando a convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964.

República Federal da Alemanha - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960.

Protocolo sobre as prestações em espécie de 20 de Abril de 1960.

Convenção sobre o seguro de desemprego de 20 de Abril de 1960.

Irlanda - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 29 de Março de 1960.

Convenção de 22 de Julho de 1964 relativa à segurança social e à reparação das lesões profissionais, concluída entre o Ministro da Previdência Social da Irlanda e o Ministério do Trabalho e do Seguro Nacional da Irlanda do Norte.

Convenção de segurança social de 28 de Fevereiro de 1966.

Convenção de segurança social de 3 de Outubro de 1968.

Convenção de segurança social de 14 de Setembro de 1971.

Itália - Suíça:

Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962.

Acordo complementar à Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, concluído a 18 de Dezembro de 1963.

(Acordo adicional de 4 de Julho de 1969 à Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962.)

Itália - Reino Unido:

Convenção relativa aos seguros sociais de 28 de Novembro de 1951.

Luxemburgo - Suíça:

Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967, à excepção dos artigos 18.º a 21.º

Luxemburgo - Reino Unido:

Convenção sobre segurança social de 13 de Outubro de 1953.

Malta - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956.

Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.

Países Baixos - Suíça:

Convenção de segurança social de 12 de Maio de 1970.

Países Baixos - Turquia:

Título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.

Países Baixos - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 11 de Agosto de 1954.

Protocolo de 11 de Agosto de 1954 relativo às prestações em espécie.

Noruega - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 25 de Julho de 1957.

Suécia - Suíça:

Convenção de 17 de Dezembro de 1954 relativa aos seguros sociais.

Suécia - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 9 de Junho de 1956.

Suécia - Turquia:

Convenção de segurança social de 1 de Maio de 1969.

Suíça - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968.

Turquia - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 9 de Setembro de 1959.

ANEXO IV — (Artigo 8.º, parágrafo 4)

Prestações a que são aplicáveis as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do artigo 8.º

Dinamarca:

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a).

Maternidade:

As prestações de maternidade previstas no capítulo 3 da Lei n.º 236, de 3 de Junho de 1967, sobre os abonos de família e outras prestações familiares.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):

Invalidez:

As prestações previstas pela Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, relativas às prestações de invalidez.

Morte:

As prestações previstas pela Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959, relativas às prestações de viuvez e da assistência às viúvas.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b);

Velhice:

As prestações previstas pela Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, relativas às pensões de velhice.

República Federal da Alemanha:

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):

Desemprego:

As prestações previstas pelo regime de assistência ao desemprego.

Islândia:

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):

Maternidade:

O prémio ao nascimento previsto no artigo 18.º da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):

Invalidez:

As prestações de invalidez previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.

Morte:

As prestações de sobrevivência previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b):

Velhice:

As prestações de velhice previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.

Noruega:

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):

Maternidade:

O subsídio de maternidade previsto no parágrafo 3 da secção 13 do capítulo 3 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

O subsídio convencional, o subsídio de assistência e o subsídio de educação às mães solteiras, previstos nos parágrafos 2 e 3 do capítulo 12 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

Desemprego:

As diferentes categorias de assistência previstas nas alíneas b), c), d) e e) da secção 1 do capítulo 4 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

Suécia:

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):

Maternidade:

O subsídio de maternidade previsto pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):

Invalidez:

A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

Morte:

A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b):

Velhice:

A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

ANEXO V — (Artigo 9.º, parágrafos 2 e 3)

Disposições cujo benefício é alargado aos cidadãos de todas as Partes Contratantes

1.

(artigo 9.º, parágrafo 2)

Áustria - Turquia:

Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.

Chipre - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 6 de Outubro de 1969.

República Federal da Alemanha - Turquia:

Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964, à excepção do artigo 4.º, parágrafo 1, e do artigo 8.º

República Federal da Alemanha - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960, à excepção do artigo 3.º, parágrafo 1, e do artigo 7.º, parágrafos 2, 3 e 4.

Protocolo sobre as prestações em espécie de 20 de Abril de 1960.

Convenção de 20 de Abril de 1960 sobre o seguro de desemprego, à excepção dos artigos 3.º e 5.º, parágrafos 2, 3 e 4.

Irlanda - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 29 de Março de 1960.

Convenção de 22 de Julho de 1964 relativa ao seguro social e à reparação das lesões profissionais, concluída entre o Ministro da Previdência Social da Irlanda e o Ministério do Trabalho e do Seguro Nacional da Irlanda do Norte.

Convenção de segurança social de 28 de Fevereiro de 1966.

Convenção de segurança social de 3 de Outubro de 1968.

Convenção de segurança social de 14 de Setembro de 1971.

Malta - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956.

Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.

Países Baixos - Turquia:

Título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.

Países Baixos - Reino Unido:

Convenção de segurança social de 11 de Agosto de 1954.

Protocolo de 11 de Agosto de 1954 relativo às prestações em espécie.

2 (Artigo 9.º, parágrafo 3)

(Nada).

ANEXO VI — (Artigo 11.º, parágrafo 3)

Prestações a que não são aplicáveis as disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo, 11.º

Áustria:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):

As disposições do parágrafo 1 do artigo 11.º não são aplicáveis ao suplemento compensatório do seguro de pensões.

Bélgica:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):

As pensões de reforma e de sobrevivência dos regimes dos operários e dos empregados concedidas na base das disposições legais em vigor antes de 1 de Janeiro de 1962, para a parte da pensão que corresponde aos anos anteriores a 1945 quando estes anos não constituem períodos de seguro efectivos.

Dinamarca:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):

As prestações de invalidez previstas no artigo 15.º da Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):

O suplemento de pensão previsto no artigo 11.º da Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez, ao artigo 10.º da Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de velhice e ao parágrafo 4 do artigo 3.º da Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959, sobre a pensão de viúva e a assistência às viúvas, modificada pela Lei n.º 194, de 4 de Junho de 1964.

França:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):

O subsídio especial.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):

Os subsídios não contributivos de velhice dos não assalariados.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):

O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade.

Islândia:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):

O suplemento de pensão de velhice ou de invalidez previsto no artigo 21.º da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.

Irlanda:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):

As pensões não contributivas de velhice e as pensões não contributivas de viúvas e de órfãos e os subsídios às esposas abandonadas.

Luxemburgo:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):

As pensões de velhice, de invalidez e de sobreviventes dos empregados privados, no que respeita à parte correspondente aos períodos de empregado anteriores à entrada em vigor do regime de seguro de pensões dos empregados privados.

Noruega:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):

As melhorias transitórias de prestações previstas no parágrafo 5 do artigo 5.º, no parágrafo 5 do artigo 7.º, no parágrafo 4 do artigo 8.º e nos parágrafos 4, 6 e 11 do artigo 10.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):

A prestação de base e o subsídio de assistência previstos no parágrafo 2 do artigo 8.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional;

O subsídio de assistência aos sobreviventes previsto no parágrafo 2 do artigo 10.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional;

O subsídio de assistência e subsídio transitório às mães solteiras previstos no parágrafo 3 do artigo 12.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.

Suécia:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea a):

As prestações previstas no primeiro parágrafo do artigo 3.º do capítulo 9 da Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):

A pensão complementar prevista no capítulo 15 da Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e pela Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

As prestações previstas no artigo 16.º da Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):

As prestações previstas no segundo parágrafo do artigo 2.º, no 2.º parágrafo dos artigos 3.º e 5.º do capítulo 9 da Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.

Suíça:

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea a):

Os subsídios para grandes inválidos;

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):

As rendas extraordinárias do seguro de invalidez;

As rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobreviventes.

Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):

As rendas ordinárias de invalidez concedidas aos inválidos cujo grau de invalidez é inferior a 50%.

ANEXO VII — (Artigo 72.º, parágrafo 1)

Modalidades particulares de aplicação das legislações das Partes Contratantes

I - Aplicação da legislação austríaca

A - Aplicação da legislação austríaca relativa ao seguro de doença, o seguro de acidentes do trabalho e doenças profissionais e seguro de pensões.

1 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção e as disposições correspondentes das convenções bilaterais mencionadas no anexo III não prejudicam as disposições da legislação austríaca relativa aos direitos a prestações adquiridas ou em curso de aquisição ao abrigo do seguro de pensões do seguro de acidentes do trabalho e doenças profissionais em virtude de actividade profissional exercida no estrangeiro, assim como as disposições relativas à tomada em consideração dos períodos de actividade profissional cumpridos na qualidade de trabalhador independente no território da antiga monarquia austro-húngara, mas fora do território da República da Áustria.

2 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção não prejudicam as disposições das convenções bilaterais entre a Áustria e outros Estados que regulamentam os encargos do seguro.

3 - Em virtude das disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção, os períodos seguintes são tidos como períodos assimilados em relação aos cidadãos das outras Partes Contratantes, sem prejuízo das outras condições exigidas:

a)

Relativamente à primeira guerra mundial, os períodos de serviço de guerra no exército austro-húngaro ou no exército de um Estado aliado à monarquia austro-húngara, assim como os períodos assimilados de cativeiro (detenção civil) e de repatriamento consecutivo;

b)

Relativamente à segunda guerra mundial, os períodos de serviço de guerra nas forças armadas do antigo Reich Alemão e dos seus aliados, os períodos de serviço militar ou de prestação de trabalho, assim como os períodos equivalentes de serviço de assistência ou de serviço de defesa aérea, de cativeiro (detenção civil) e consecutivo repatriamento.

4 - Na medida em que, em virtude das disposições da legislação austríaca, o benefício das prestações de seguro social ou de recursos de outra natureza, o exercício de uma actividade profissional ou a constatação de uma situação de seguro social têm efeitos legais sobre um direito a prestações, sobre a concessão destas, sobre a sujeição ao seguro obrigatório ou sobre a admissão no seguro voluntário, as prestações pagas, os recursos adquiridos, a actividade exercida ou a situação constatada no território ou ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante, implicam os mesmos efeitos.

5 - São também considerados como períodos neutros no sentido da legislação austríaca, para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às pensões, os períodos correspondentes cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Parte Contratante.

6 - As disposições do capítulo 2 do título III da presente Convenção não são aplicáveis às prestações do seguro de pensões dos trabalhadores independentes do comércio e às prestações do seguro de pensões complementares na agricultura concedidas às pessoas que, no momento da entrada em vigor das disposições legais aplicáveis, já tinham ultrapassado uma determinada idade.

7 - Para fins da determinação, no seguro de pensões austríaco, do regime em relação ao qual existe um direito a prestações e da instituição competente para o pagamento das prestações, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes são tomados em consideração conforme a natureza da actividade profissional exercida durante estes períodos. Os períodos de seguro durante os quais não foi exercida nenhuma actividade profissional são tomados em consideração conforme a natureza da actividade profissional exercida em último lugar antes destes períodos; quando a natureza da actividade profissional não pode ser determinada ou quando nenhuma actividade profissional foi exercida durante todo o período de seguro, estes períodos de seguro são tomados em consideração como se fossem cumpridos em condições em que o Instituto de Segurança Social dos Operários seria competente. Os períodos durante os quais existe ou existiu um direito ao abrigo do seguro de uma outra Parte Contratante, devido à ocorrência de invalidez ou de velhice, são tomados em consideração conforme a natureza de actividade profissional exercida em último lugar antes da ocorrência da eventualidade. Para determinar se existe um direito a prestações em relação ao regime austríaco de seguro de pensões dos mineiros, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes só são tomados em consideração na medida em que se trate de períodos no sentido das disposições do parágrafo 4 do artigo 28.º da presente Convenção.

8 - Os períodos de seguro que não foram cumpridos, mas que devem ser considerados como períodos de seguro nos termos das disposições da legislação austríaca, são considerados como se fossem cumpridos ao abrigo da legislação austríaca.

9 - Quando, em aplicação das disposições da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 30.º da presente Convenção, a base da quotização com vista ao estabelecimento da base de cálculo não pode ser determinada, segundo as disposições da legislação austríaca, quando a data de referência é anterior a 1 de Janeiro de 1962, a base da quotização será determinada multiplicando o salário normal a 31 de Dezembro de 1946, para um trabalhador da mesma categoria, pelo coeficiente fixado pelas disposições da legislação austríaca, até à concorrência do limite máximo da base de quotização em vigor para o período considerado.

10 - Para a determinação do montante teórico referido no parágrafo 2 do artigo 29.º da presente Convenção, os períodos de seguro tomados em consideração pelas disposições das legislações de outras Partes Contratantes devem ser tomados em consideração independentemente das disposições da legislação austríaca sobre a determinação dos períodos de seguro.

11 - Para aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 4 do artigo 29.º da presente Convenção, são aplicáveis as regras seguintes:

a)

Os períodos de seguro simultâneos devem ser considerados nos limites da sua duração;

b)

Os suplementos compensatórios considerados pela legislação austríaca devem ser calculados depois da determinação do montante das pensões devidas.

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