Decreto n.º 117/82 — Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar

Tipo Decreto
Publicação 1982-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 211

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar

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a)

Aplicação dos artigos 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 27.º, e 29.º do Acordo: os organismos seguradores;

b)

Aplicação do artigo 29.º do Acordo:

i)

Em regra geral: os organismos seguradores;

ii) Para os marinheiros: a Caixa de Assistência e de Previdência para os Marinheiros que Navegam sob Bandeira Belga, em Antuérpia, ou os organismos seguradores.

2 - Invalidez:

a)

Invalidez geral (operários, empregados, trabalhadores independentes, mineiros, se estes últimos não têm direito ao regime especial): Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez em Bruxelas, conjuntamente com os organismos seguradores;

b)

Invalidez especial dos mineiros: Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros, Bruxelas;

c)

Invalidez dos marinheiros: Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros que Navegam sob a Bandeira Belga, Antuérpia.

3 - Velhice, morte (pensões):

a)

Trabalhadores assalariados: Caixa Nacional de Pensões para Trabalhadores Assalariados, Bruxelas;

b)

Trabalhadores independentes:

Para as rendas: Caixas Livres de Seguro Social para Trabalhadores Independentes e Caixa Nacional Auxiliar de Seguro Social para Trabalhadores Independentes;

Para as outras prestações de reforma e de sobrevivência: Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes, Bruxelas.

4 - Acidentes de trabalho:

Os organismos seguradores.

5 - Doenças profissionais:

Fundo das Doenças Profissionais, Bruxelas.

6 - Desemprego:

a)

Em regra geral: Repartição Nacional do Desemprego, Bruxelas;

b)

Para os marinheiros: «Pool» dos marinheiros da Marinha Mercante, Antuérpia.

7 - Prestações familiares:

a)

Assalariados: Repartição Nacional de Abono de Família para Trabalhadores Assalariados, Bruxelas;

b)

Independentes; Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes, Bruxelas;

8 - Subsídio por morte:

Os organismos seguradores em conjunto com o Instituto Nacional de Seguros contra a Doença e Invalidez.

II - Para as instituições do lugar de estadia

1 - Doença, maternidade:

Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez por intermédio dos organismos seguradores.

2 - Acidentes de trabalho:

Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez por intermédio dos organismos seguradores.

3 - Doenças profissionais:

Fundo das doenças profissionais.

Chipre:

The Department of Social Insurance of the Ministry of Labour and Social Insurance (Departamento da Segurança Social junto do Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais).

Dinamarca:

1 - Doença:

Caixa Pública Local de Seguro de Doença.

2 - Maternidade:

a)

Prestações em espécie: a Caixa Local de Seguro de Doença;

b)

Prestações pecuniárias: a autoridade local ou no caso em que o pagamento destas prestações lhe foi devolvido por esta autoridade, a Caixa Local do Seguro de Doença.

3 - Invalidez, pensões de velhice e sobrevivência:

A autoridade local.

4 - Pensão suplementar do emprego:

Labour Market Suplementary Pension Board (Repartição de Pensão Suplementar do Emprego),([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/24201/00010112.pdf)).

5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Direcção de Seguro de Acidentes de Trabalho, Copenhaga.

6 - Morte:

Caixa Local de Seguro de Doença.

7 - Desemprego:

Direcção do Trabalho, Copenhaga.

8 - Prestações familiares:

Kommenen (a autoridade local).

França:

I - Metrópole

A - Trabalhadores assalariados

1 - Regime geral:

a)

Prestações dos seguros de doença, maternidade, morte (capital), acidentes de trabalho e doença profissional (incapacidade temporária):

Caixa Primária de Seguro de Doença;

b)

Pensões de invalidez:

Caixa Primária de Seguro de Doença, salvo por caso de residência ou estadia:

i)

Na região parisiense: Caixa Regional de Seguro de Doença de Paris;

ii) Na região de Estrasburgo: Caixa Regional de Seguro de Doença de Estrasburgo;

c)

Prestações do seguro de velhice: a Caixa Liquidadora ou seja:

Caixa Regional de Seguro de Doença (secção velhice); ou

Caixa Regional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados de Estrasburgo; ou

Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados em Paris;

d)

Acidentes de trabalho ou doença profissional (incapacidade permanente):

i)

Renda ou melhorias de renda para os riscos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947:

Caixa Primária de Seguro de Doença;

ii) Renda por um risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947: a entidade patronal ou o segurador substituto;

iii) Melhoria de renda para risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947: Caisse des dépôts et consignations (Caixa Geral de Depósitos);

e)

Desemprego:

Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);

f)

Prestações familiares:

Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abono de Família).

2 - Regime agrícola:

a)

Prestações do seguro de doença, maternidade, morte (capital), invalidez e prestações familiares:

Caixa Départamental de Mutualidade Social Agrícola;

b)

Prestações do seguro de velhice:

Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Seguros Mútuos Agrícolas);

c)

Rendas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais:

A entidade patronal ou o segurador substituto;

d)

Desemprego:

Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).

3 - Regime mineiro:

a)

Prestações em caso de doença, maternidade, morte (subsídio) incapacidade temporária em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:

Société de secours minière (Sociedade de assistência aos mineiros);

b)

Prestações por invalidez, velhice:

Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris;

c)

Acidentes de trabalho ou doenças profissionais:

i)

Para o risco ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1947:

Rendas;

Melhorias de rendas;

Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros);

ii) Para o risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947:

Rendas;

A entidade patronal ou o segurador substituto;

Melhoria de rendas;

Caisse des dépôts et consignations (Caixa Geral de Depósitos);

d)

Desemprego:

Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).

4 - Regime dos marinheiros:

a)

Doença, maternidade, acidente do trabalho, pensão de sobrevivente de um inválido ou de uma vítima de um acidente de trabalho:

Subsídio por morte:

A secção «Caisse générale de prévoyance des marins» (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros).

b)

Velhice, morte (pensões):

A secção Caisse de retraites des marins (Caixa de Reforma dos Marinheiros) dos assuntos marítimos ou o agente oficial designado no Estado membro onde reside o beneficiário.

c)

Desemprego:

Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra):

d)

Prestações familiares:

Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abono de Família dos Marinheiros do Comércio);

Caisse nationale d'allocations familiales de la pêche maritime (Caixa Nacional de Abono de Família dos Pescadores Marítimos).

B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas

a)

Doença, maternidade, acidentes:

O organismo aprovado (Mutualidade ou companhia de seguros habilitada pela Caixa Nacional e convencionada pela Caixa Mútua Agrícola).

b)

Invalidez, velhice, sobrevivência e morte (capital):

Caisse interprofissionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou

Caisse profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des profissions artisanales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Artesanais);

Caisse nationale des Barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia Francesa).

c)

Velhice e sobrevivência:

Caisse interprofissionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou

Caisse profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des profissions industrielles et commerciales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Industriais e Comerciais);

Section profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions libérales (Secção Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Liberais).

d)

Prestações familiares:

Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família).

C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas

a)

Doença, maternidade, acidentes de trabalho, invalidez:

A sociedade, ou a caixa local ou o organismo segurador;

Union départementale mutualiste (União Departamental Mutualista);

Repartição departamental do agrupamento dos seguros de doença, para os agricultores, ou a companhia de seguros delegada.

b)

Velhice e pensões de sobrevivência, prestações familiares:

Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola).

II - Departamentos do ultramar

A - Trabalhadores assalariados sujeitos nos regimes seguintes

1 - Geral.

2 - Agrícola.

3 - Mineiro:

a)

Todos os riscos salvo o desemprego, em que a assistência é concebida sob a forma de obras dependentes da Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra;

Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social);

b)

Prestações familiares:

Caixa Departamental de Abono de Família.

4 - Marinheiros:

a)

Pensão de invalidez ou de velhice: a secção da Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) ou da Caisse de retraite des marins du quartier d'immatriculation selon le risque (Caixa de Reforma dos Marinheiros da Região de Matrícula Conforme o Risco);

b)

Prestações familiares:

Caisse départementale d'alocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).

B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas

a)

Doença:

O organismo competente está em vias de criação.

b)

Invalidez, morte (capital):

O organismo competente está em vias de criação;

c)

Invalidez, morte (capital), velhice e sobrevivência:

Caisse autonome nationale de compensation de l'assuranee vieilesse artisanale (Caixa Autónoma Nacional de Compensação de Seguro de Velhice Artesanal) (CANCAVA), Paris;

Caisse nationale des Barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia Francesa);

d)

Velhice e morte:

Caisse interprofissionnelle d'assurance vieillesse des industriels et des commerçants d'Algérie et d'Outre Mer (Caixa Interprofissional do Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e do Ultramar) (CAVICORG), Paris.

Secção profissional de cada profissão para as profissões liberais;

e)

Prestações familiares:

Caisse départementale d'allocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).

C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas

Doença, maternidade, velhice:

Caixa geral de segurança social do regime geral;

Prestações familiares;

Caisse départementale d'allocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).

República Federal da Alemanha:

1 - Doença;

a)

Para todos os casos (com excepção da aplicação do artigo 20.º parágrafo 2, da Convenção e do artigo 17.º do Acordo:

i)

Allgemeine Ortskrakenkasse (Caixa Geral Local do Seguro de Doença) que é competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário ou no caso em que não existe uma tal instituição neste lugar;

ii) Landkrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) que é competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário;

iii) Em relação aos mineiros e aos membros das suas famílias, a instituição competente é a Bundesknappschaft (Instituição Federal do Seguro dos Mineiros), Bochum;

b)

Para aplicação do artigo 20.º, parágrafo 2, da Convenção e do Artigo 17.º do Acordo:

i)

A instituição na qual o trabalhador esteve segurado em último lugar; quando uma tal instituição não existe ou se o interessado esteve segurado em último lugar na Caixa Geral Local do Seguro de Doença, ou ainda na Caixa Regional de Seguro de Doença, ou ainda na Instituição Federal de Seguro para os Mineiros;

ii) A instituição competente do lugar de residência ou de estadia do beneficiário na acepção indicada na alínea a) acima mencionada.

2 - Acidentes:

a)

Para as prestações em espécie, salvo os que dependem de medidas terapêuticas especiais (heliverfzhren) a cargo das associações profissionais das entidades patronais (Berufsgenossenschaften), incluindo a intervenção do médico que tem a seu cargo os primeiros diagnósticos oficiais em otorrinolaringologia ou em oftalmologia, as próteses e aparelhagens; prestações pecuniárias [salvo as rendas, melhorias por terceira pessoa (Pflegegeld) e subsídios por morte]:

i)

Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Geral Local de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estadia do benefíciário;

No caso de esta instituição não existir:

ii) Landkrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário;

iii) Se se trata de mineiros ou de membros das suas famílias: Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum;

b)

Para as prestações em espécie ou pecuniárias, à exclusão das referidas na alínea a) acima mencionada, ou no caso de aplicação do artigo 68.º do Acordo:

Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais das Entidades Patronais da Indústria), Bona.

3 - Seguro de pensões:

a)

Seguro de pensões dos trabalhadores assalariados:

i)

Relações com os Países Baixos;

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro de Vestefália), Munster;

ii) Relações com a Bélgica:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;

iii) Relações com a Itália:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Rregional de Seguro da Suábia), Augsburg;

iv) Relações com a França e o Luxemburgo:

Landesversicherungsanstalt Rheiniand-Fala (Instituição Regional de Seguro de Renânia-Palatinado), Speyer;

v)

Relações com a Áustria:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;

vi) Relações com a Suíça:

Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguro de Baden), Karlsruthe;

vii) Relações com a Dinamarca:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;

viii) Relações com o Reino Unido:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;

ix) Relações com a Turquia:

Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro da Francónia Superior e da Francónia Central) Bayreuth;

x)

Relações com uma outra Parte Contratante:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província de Renânia), Dusseldorf.

b)

Seguro de pensão dos empregados:

Bundesversicherungsanstalt fur Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim;

c)

Seguro de pensão dos mineiros:

Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum.

4 - Subsídios de desemprego e prestações familiares:

Arbeitsamt (Fundo do Desemprego) competente para o lugar de residência ou estada do beneficiário.

Islândia:

As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.

Irlanda:

A instituição indicada no anexo 2 do Acordo.

Itália:

1 - Doença, maternidade:

a)

Em caso de tuberculose:

Os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);

b)

Em caso de outras doenças e de maternidade:

Em geral:

Os serviços provinciais do Instituto Nacional do Seguro de Doença (INAM), ou, na província de Bolzano, a Caixa Mútua de Doença de Bolzano, ou, na província de Trento, a Caixa Mútua de Doença de Trento.

Nos outros casos: o organismo segurador.

2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Seguro Contra Acidentes de Trabalho (INAIL).

3 - Invalidez, velhice, morte:

a)

Em regra geral:

Os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).

b)

Nos outros casos:

Os organismos seguradores.

4 - Subsídio por morte:

As instituições indicadas nos n.os 1, 2, 3, conforme o caso.

5 - Desemprego:

a)

Em geral:

Os serviços provinciais do Instituto nacional da Previdência Social (INPS);

b)

Para os jornalistas:

O Instituto Nacional de Previdência para os Jornalistas Italianos G. Amendola, Roma.

6 - Prestações familiares:

As instituições indicadas no n.º 5.

Luxemburgo:

1 - Doença, maternidade:

a)

No sentido dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º, parágrafos 2, 4, 6 e 7 da Convenção: a Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários, Luxemburgo;

b)

No sentido do artigo 24.º, parágrafo 1, da Convenção: a caixa de doença competente nos termos da legislação luxemburguesa.

2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):

a)

Instituição do Seguro de Velhice e Invalidez (Etablissement d'assunrance contre la vieillesse et l'invalidité, Luxemburgo), se se trata de um operário;

b)

Se se trata de um empregado assalariado e de um trabalhador intelectual independente, «Caisse des pensions des employés privés» (Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo;

c)

Se se trata de um artesão independente, «Caisse de pensions des artisans» (Caixa de Pensões dos Artesãos), Luxemburgo;

d)

Se se trata de uma pessoa que exerce uma actividade profissional agrícola por conta própria, «Caisse de pensions agricoles» (Caixa de Pensões Agrícolas), Luxemburgo;

e)

Se se trata de uma pessoa que exerce por conta própria uma actividade comercial ou industrial, «Caisse de pensions des commerçants et industriels» (Caixa de Pensões dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo.

3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Se se trata de trabalhadores agrícolas ou de pessoas que exercem por conta própria uma actividade profissional agrícola, assim como os membros da sua família, «Association d'assurance contre les accidents, section agricole» (Associação de seguro contra acidentes, secção agrícola), Luxemburgo;

b)

Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo «Association d'assurance contre les accidents», section industrielle (Associação de Seguros Contra Acidentes, Secção Industrial).

4 - Desemprego:

Repartição Nacional do Trabalho, Luxemburgo.

5 - Prestações familiares:

a)

Caisse d'allocations familiales dee souvriers près l'établissement d'assurance contre la vieilesse et l'invalidité, Luxemburgo, (Caixa de Abonos de Família dos Operários Junto da Instituição de Previdência Contra a Velhice e Invalidez), se se trata de pessoa, que nela estivessem inscritas se estivesse empregadas no Luxemburgo;

b)

Caisse d'allocations familiales des employés près la caisse de pensions des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados Junto da Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo, se se trata de pessoas que nela seriam filiadas se estivessem empregadas no Luxemburgo;

c)

Caisse d'allocations familiales des non-salariés (Caixa de Abonos de Família dos não Assalariados), Luxemburgo, em todos os outros casos.

Malta:

The Department of Social Services (Departamento dos Serviços Sociais), Malta.

Países Baixos:

Áustria:

1 - Doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie:

i)

Instituições do lugar de residência: uma das caixas de doença competentes para o lugar de residência à escolha do interessado;

ii) Instituições do lugar de estadia:

Algemen Nederlands Onderling Ziekenfonds (Caixa Mútua Geral de Seguro de Doença dos Países Baixos), Utrecht.

b)

Prestações pecuniárias:

Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

2 - Invalidez:

a)

Quando o interessado tem igualmente direito a prestações ao abrigo apenas da legislação holandesa, sem aplicação da Convenção:

Bedrijfsvereviging (associação profissional competente).

b)

Nos outros casos:

Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

3 - Velhice e morte (pensões):

Para a aplicação do artigo 45.º do Acordo:

Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.

4 - Desemprego:

a)

Prestações do seguro de desemprego:

Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

b)

Prestações a cargo dos poderes públicos:

A administração municipal do lugar de residência ou de estadia.

5 - Prestações familiares:

Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho), competente para o lugar de residência.

Noruega:

As repartições locais de seguro (para todos os ramos salvo as prestações de desemprego); seguro de desemprego: as repartições do trabalho dos condados, as repartições locais do trabalho e as repartições dos marinheiros.

Suécia:

As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.

Suíça:

1 - Doença, maternidade:

As caixas de doença reconhecidas que aparecem na lista a estabelecer na altura da ratificação da Convenção.

2 - Invalidez, velhice, morte (pensão):

Caisse suisse de compensation (Caixa Suíça de Compensação), Genebra.

3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Agência distrital da Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.

4 - Desemprego:

Caixa cantonal de seguro de desemprego competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.

5 - Prestações familiares:

Caixa cantonal de compensação competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.

Turquia:

As repartições regionais e agências das instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.

Reino Unido:

As autoridades competentes indicadas no anexo 1 do Acordo.

ANEXO 4 — (Artigo 3.º, parágrafo 1, e artigo 4.º, parágrafo 4, do Acordo)

Organismos de ligação

Áustria:

1 - Doença, seguro de acidentes e seguro de pensões e rendas:

Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungsträger (Confederação Principal das Instituições de Segurança Social Austríaca), Viena.

2 - Desemprego:

Bundesministerium für soziale Verwaltung (Ministério Federal dos Assuntos Sociais), Viena.

3 - Prestações familiares:

Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças), Viena.

Bélgica:

a)

Em regra geral:

Ministère de la prévoyance sociale (Ministério da Previdência Social), Bruxelas;

b)

Ministère des classes moyennes (Ministério das Classes Médias), Bruxelas, em relação às obrigações impostas nos termos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes e às prestações em caso de velhice e de morte (pensões) previstas para este regime.

Chipre:

Director dos Seguros Sociais, Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais, Nicósia.

Dinamarca:

1 - Doença, maternidade:

Direcção da Saúde, Departamento e Seguros, Copenhaga.

2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):

Ministério dos Assuntos Sociais, Copenhaga.

3 - Acidentes e doenças profissionais:

Direcção de Seguro de Acidentes de Trabalho, Copenhaga.

4 - Morte:

Direcção da Saúde, Departamento de Seguros, Copenhaga.

5 - Desemprego:

Direcção do Trabalho, Copenhaga.

6 - Prestações familiares:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.

República Federal da Alemanha:

1 - Seguro de doença:

Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona - Bad Godesberg.

2 - Seguro de acidentes:

Hauptverband der Gewerblichen Berufgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais das Entidades Patronais da Indústria), Bona.

3 - Seguro de pensões dos trabalhadores assalariados.

a)

Para a aplicação do artigo 3.º, parágrafo 2, do Acordo:

Verband Deutscher Rentenversicherungstrager (Federação das Instituições Alemãs do Seguro de Pensões), Frankfurt;

b)

Para os outros casos:

i)

Relações com a Holanda:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro da Vestefália), Munster;

ii) Relações com a Bélgica:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;

iii) Relações com a Itália:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;

iv) Relações com a França ou o Luxemburgo:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;

v)

Relações com a Áustria:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;

vi) Relações com a Suíça:

Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguro de Baden), Karlsruhe;

vii) Relações com a Dinamarca:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;

viii) Relações com o Reino Unido:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburg;

ix) Relações com a Turquia:

Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro de Francónia Superior e Francónia Central), Bayreuth;

x)

Relações com uma outra Parte Contratante:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Renânia), Dusseldorf;

4 - Seguro de pensões dos empregados:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim.

5 - Seguro de pensão dos mineiros:

Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.

6 - Seguro de pensão complementar dos trabalhadores da siderurgia:

Landesversicherungsanstalt für das Saarland - Abteilung Huttenknappschaftliche Zuzatsversicherung (Instituição Regional de Seguro do Sarre - Departamento de Seguro de Pensão Complementar dos Trabalhadores da Siderurgia), Saarbrucken.

7 - Seguro de velhice dos agricultores:

Gesamtverband der landwirtschaftlichen Alterskassen (Federação das Caixas de Pensões de Velhice dos Agricultores), Kassel.

8 - Prestações de desemprego e prestações familiares:

Hauptstelle der Bundesanstalt für Arbeit (Repartição Central do Instituto Federal do Trabalho), Nurnberg.

França:

Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants (Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.

Islândia:

A instituição indicada no anexo 1 do Acordo.

Irlanda:

A instituição indicada no anexo 2 do Acordo.

1 - Doença (salvo a tuberculose), maternidade:

Instituto Nacional do Seguro de Doença (INAM).

2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Instituto Nacional do Seguro de Acidentes do Trabalho (INAIL), Roma.

3 - Invalidez, velhice, morte, tuberculose, desemprego, prestações familiares:

Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), Roma.

Luxemburgo:

Para a aplicação do artigo 46.º do Acordo, as instituições que têm a seu cargo as prestações da mesma natureza no país de residência (ver anexo 2).

Em todos os casos, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Luxemburgo.

Malta:

O departamento dos serviços sociais.

Países Baixos:

1 - Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie;

Ziekenfonds (Conselho das Caixas de Seguro de Doença), Amsterdão.

b)

Prestações pecuniárias:

Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.

2 - Velhice, morte (pensões), prestações familiares:

Sociale Verzekeringsbank (Banco da Segurança Social), Amsterdão.

Noruega:

Instituição Nacional de Seguro (para todos os ramos à excepção do desemprego).

Desemprego: Direcção do Trabalho.

Suécia:

1 - Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte (pensões), acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Riksforsakrinsverket (Repartição Nacional do Seguro Social), Estocolmo.

2 - Desemprego:

Arbetmarknadsstyrelsen (Administração Nacional de Emprego), Estocolmo.

3 - Prestações familiares:

Socialtyrelsen (Administração Nacional da Saúde e das Questões Sociais), Estocolmo.

Suíça:

1 - Doença, maternidade:

Office fédéral des assurances sociales (Serviço Federal dos Seguros Sociais), Berna.

2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):

Caisse de compensation suisse (Caixa Suíça de Compensação), Genebra.

3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes), Lucerna.

4 - Desemprego:

Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, service de l'assurance chômage (Repartição Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Serviço do Seguro de Desemprego), Berna.

5 - Prestações familiares:

Office fédéral des assurances sociales (Serviço Federal dos Seguros Sociais), Berna.

Turquia:

As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.

Reino Unido:

As autoridades competentes mencionadas no anexo 1 do Acordo.

ANEXO 5 — [Artigo 4.º, parágrafo 5, artigo 6.º, alínea b), e artigo 46.º, parágrafo 2, do Acordo.]

Disposições de aplicação que se mantêm em vigor

(Os acordos administrativos que figuram entre parêntesis rectos não estão em vigor na data de abertura à assinatura do Acordo.)

I - Disposições de acordos multilaterais

Acordo para a aplicação do acordo de 13 de Fevereiro de 1961, àcerca da segurança social dos barqueiros renanos;

Acordo para a aplicação da Convenção de segurança social, concluída a 15 de Setembro de 1955 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia;

Acordo para a aplicação da Convenção europeia de 9 de Julho de 1956, àcerca da segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais.

II - Disposições de acordos bilaterais

Áustria - República Federal da Alemanha:

Acordo administrativo de 22 de Dezembro de 1966 para a aplicação da Convenção de segurança social e o Acordo administrativo adicional de 10 de Abril de 1969;

Acordo administrativo de 30 de Janeiro de 1953 para a aplicação da Convenção sobre o Seguro de Desemprego, de 19 de Maio de 1961, tal como modificado pelo acordo administrativo de 31 de Outubro de 1953.

Áustria - Itália:

Acordo administrativo de 6 de Outubro de 1955 para a aplicação da Convenção relativa aos seguros sociais.

Áustria - Suíça:

Acordo administrativo de 1 de Outubro de 1968 para a aplicação da Convenção de Segurança Social de 15 de Novembro de 1967.

Áustria - Turquia:

Acordo administrativo de 3 de Fevereiro de 1967 para a aplicação da Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.

Áustria - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 18 de Junho de 1971.

Bélgica - Suíça:

Acordo administrativo de 24 de Julho de 1953 para a aplicação da Convenção de 17 de Junho de 1952 em matéria de seguros sociais.

Bélgica - Turquia:

Acordo administrativo de 6 de Janeiro de 1969 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 4 de Julho de 1966.

Bélgica - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social e do protocolo anexo, assinado em Bruxelas a 20 de Maio de 1957.

Chipre - Reino Unido:

Acordo para a aplicação da Convenção de segurança social concluída entre Chipre e o Reino Unido a 6 de Outubro de 1969.

Dinamarca - França:

Acordo administrativo de 30 de Abril de 1954 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 30 de Junho de 1951;

Acordo administrativo de 21 de Maio de 1954 para a aplicação da Convenção de segurança social de 30 de Junho de 1951.

Dinamarca - República Federal da Alemanha:

Acordo administrativo de 4 de Junho de 1954 para a aplicação da Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953 (primeiro acordo administrativo);

Acordo administrativo de 4 de Junho de 1954 para a aplicação do Acordo complementar de 14 de Agosto de 1953 relativo à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953 (segundo Acordo administrativo), na medida em que estes acordos administrativos contenham regras relativas a aplicação das disposições enumeradas no anexo III da Convenção.

Dinamarca - Suíça:

Acordo administrativo de 23 de Junho de 1955 para a aplicação da Convenção de segurança social de 21 de Maio de 1954.

Dinamarca - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 27 de Agosto de 1959.

França - Suíça:

Acordo administrativo de 30 de Maio de 1950 para a aplicação da Convenção de 9 de Julho de 1949 sobre seguro de velhice e sobrevivência.

França - Reino Unido:

Acordo administrativo de 8 de Setembro de 1958 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 10 de Julho de 1956.

República Federal da Alemanha - Suíça:

Acordo administrativo de 23 de Agosto de 1967 para a aplicação da Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964.

República Federal da Alemanha - Turquia:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964 e da Convenção de 29 de Maio de 1969, modificando a Convenção de 30 de Abril de 1964.

República Federal da Alemanha - Reino Unido:

Acordo administrativo de 10 de Dezembro de 1964 (com as emendas que entraram em vigor a 1 de Março de 1967) para a aplicação da Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960.

Irlanda - Reino Unido:

Acordos administrativos para aplicação dos Acordos e da Convenção de segurança social abaixo mencionados:

Acordo sobre segurança social de 29 de Março de 1960;

Acordo sobre segurança social e compensação dos trabalhadores entre o Ministério de Segurança e Assistência Social e o Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais da Irlanda do Norte, de 22 de Julho de 1964;

Acordo sobre segurança social de 28 de Fevereiro de 1966;

Acordo sobre segurança social de 3 de Outubro de 1968;

Convenção sobre segurança social de 14 de Setembro de 1971.

Itália - Suíça:

Acordo administrativo de 18 de Dezembro de 1963 para a aplicação da Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962. [Acordo administrativo para a aplicação do acordo complementar de 4 de Julho de 1969 à Convenção de segurança social acima citada.]

Itália - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 28 de Novembro de 1951.

Luxemburgo - Suíça:

Acordo administrativo de 17 de Fevereiro de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967.

Luxemburgo - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 13 de Outubro de 1953.

Malta - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956 e da Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.

Países Baixos - Suíça:

Acordo administrativo de 29 de Maio de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 27 de Maio de 1970.

Países Baixos - Turquia:

As disposições do Acordo de 14 de Junho de 1967 relativas à aplicação do título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.

Países Baixos - Reino Unido:

Acordo administrativo de 12 de Junho de 1956 para a aplicação da Convenção de segurança social e do seu Protocolo de 11 de Agosto de 1954.

Noruega - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 25 de Julho de 1957.

Suécia - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 9 de Julho de 1956.

Suíça - Turquia:

Acordo administrativo de 14 de Junho de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 1 de Maio de 1969.

Suíça - Reino Unido:

Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968.

Turquia - Reino Unido:

Acordo para a aplicação da Convenção de seguro social de 9 de Setembro de 1959.

ANEXO 6 — (Artigo 4, parágrafo 6, e artigo 48, parágrafo 1, do Acordo)

Áustria:

Österreischische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.

Chipre:

Banco Central de Chipre, Nicósia.

Dinamarca:

Danemarks Nationalbank, Holmens Kanal 17, 1060 Copenhagen K.

França:

Banque de France (Banco de França), Paris.

República Federal da Alemanha:

Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), Francfort/Main.

Islândia:

Landsbanki Islands, Reykjavik (Banco Nacional da Islândia).

Irlanda:

Banc Ceannais na h Éireann, Baile Átha Cliath (Banco da Irlanda), Dublin.

Luxemburgo:

Banque internationale (Banco International), Luxemburgo.

Malta:

The Central Bank of Malta (Banco Central de Malta), La Vallette.

Noruega:

Banco da Noruega, Oslo.

Suécia:

Sveriges Riksbank (Banco da Suécia), Box 2119, 103 13 Estocolmo.

Suíça:

Banque nationale de Suisse (Banco Nacional Suíço), Berna.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia, Ankara.

Reino Unido:

The Bank of England (Banco de Inglaterra), Londres.

ANEXO 7 — (Artigo 4, parágrafo 7, do Acordo)

Instituições designadas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes

Áustria:

1 - Para a aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:

a)

A instituição austríaca competente, de acordo com a natureza da ocupação exercida em último lugar;

b)

No caso de a natureza da ocupação exercida em último lugar não poder ser determinada: Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (Instituição do Seguro de Pensões dos Operários), em Viena.

2 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:

a)

A instituição competente para o seguro de doença;

b)

Quando se trata de pessoas que não dependem do seguro de doença: a instituição competente do seguro de acidente.

3 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:

A instituição competente para o seguro de doença.

4 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:

Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) territorialmente competente para o lugar de residência ou lugar de estadia.

5 - Para aplicação do artigo 34.º do Acordo:

Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja área de competência vivem os membros da família.

6 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:

Hauptverband der Österreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

7 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:

Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja área de competência vivem os membros da família.

8 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:

Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) na qual a pessoa em causa esteve inscrita por ocasião do seu último emprego.

9 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, 2.ª frase, do Acordo:

Arbeitsamt (Serviço de emprego) em cuja circunscrição se encontra o novo lugar de residência ou o novo lugar de estadia do desempregado.

10 - Para aplicação dos artigos 76.º e 77.º do Acordo:

a)

Arbeitsamt (Serviço de emprego) do qual o trabalhador recebeu prestações em último lugar (na Áustria);

b)

Nos casos em que o trabalhador não recebeu prestações na Áustria.

Arbeitsamt (Serviço de emprego) em cuja circunscrição está situado o lugar do último emprego na Áustria.

11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:

Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja circunscrição o emprego em causa foi exercido.

12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

Arbeitsamt (Serviço de emprego) de onde o desempregado recebe prestações.

13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:

Hauptverband der Osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, quando a instituição local competente não é conhecida.

14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

Hauptverband der Österreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, sendo definido que o reembolso das despesas relativas às prestações em espécie será efectuado a partir das contribuições dos pensionistas para o seguro de doença, pagas pelas instituições do seguro de pensões à referida Federação principal.

Bélgica:

1 - Para aplicação do artigo 15.º, parágrafo 1, a), i) e ii), da Convenção e dos artigos 12.º e 14.º, parágrafo 1, do Acordo:

Office national de sécurité sociale (Instituição Nacional de Segurança Social), Bruxelas.

2 - Para aplicação do artigo 15.º, parágrafo 2, a), da Convenção do artigo 12.º do Acordo: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e Previdência a favor dos Marinheiros que Navegam sob Bandeira Belga), Antuérpia.

3 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1 do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituição Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas.

4 - Para a aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2 dos artigos 76.º, 77.º e 78.º, parágrafo 2, e artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

a)

Em regra geral: Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas.

b)

Para os marinheiros: Pool des marins de la marine marchande («Pool» dos Marinheiros da Marinha Mercante), Antuérpia.

5 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:

a)

Invalidez especial dos mineiros:

Fond national de retraite des ouvriers-mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros), Bruxelas;

b)

Velhice, morte (pensões).

Caisse nationale des pensions de retraite et de survie (Caixa Nacional das Pensões de Reforma e de Sobrevivência), Bruxelas.

Chipre:

O departamento de seguros sociais junto do Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais.

Dinamarca:

1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.

2 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.

3 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:

Repartição local de segurança social.

4 - Para aplicação do artigo 34.º do Acordo:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.

5 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:

Repartição local de segurança social.

6 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:

Repartição local de segurança social.

7 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:

Repartição local de segurança social.

8 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:

Arbejdsdirektoratet (Direcção do Trabalho), Copenhaga.

9 - Para aplicação do artigo 76.º do Acordo:

Repartição local de segurança social.

10 - Para aplicação do artigo 77.º do Acordo:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.

11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:

Repartição local de segurança social.

12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

Repartição local de segurança social.

13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:

Repartição local de segurança social.

14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

Direktoratet for Sygekasseraesanet (Direcção da Saúde, Departamento de Segurança Social), Copenhaga.

França:

1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:

Direcção Regional da Segurança Social.

2 - Para aplicação dos artigos seguintes: 12.º, parágrafo 1; 57.º, parágrafo 1, 63.º, parágrafo 1, 76.º, 77.º e 87.º, parágrafo 2, do Acordo.

i)

Para os assalariados na metrópole:

Regime geral:

Caixa Primária de Seguro de Doença.

Regime agrícola:

Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola.

Regime mineiro:

Sociedade de Assistência Mineira.

Regime dos marinheiros.

Secção «Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos;

ii) Para os assalariados nos departamentos do ultramar:

Regime geral, regime agrícola e regime dos mineiros:

Caixa geral de segurança social.

Regime dos marinheiros:

Secção «Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos.

3 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 2, do Acordo:

Para os regimes de assalariados no território metropolitano e nos departamentos do ultramar.

Regime geral e regime mineiro.

Direcção regional de segurança social:

Regime agrícola:

Inspecção divisionária das leis sociais na agricultura.

Regime dos marinheiros:

Secretariado Geral da Marinha Mercante, Direcção da Instituição Nacional dos Inválidos da Marinha.

Subdirecção «Segurança Social dos Marítimos», Paris.

4 - Para a aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:

Caixa Primária Central de Seguro de Doença da Região Parisiense.

5 - Para a aplicação do artigos 22.º e 34.º do Acordo:

a)

i) para os assalariados na metrópole:

Regime geral:

Caixa Primária de Seguro de Doença.

Regime agrícola:

Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola.

Regime dos mineiros:

Sociedade de Assistência aos Mineiros.

Regime dos marinheiros:

Secção «Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» da Repartição dos Assuntos Marítimos;

ii) Para os assalariados nos departamentos do ultramar:

Regime geral, regime agrícola e regime mineiro:

Caixa Geral de Segurança Social.

Regime dos marinheiros:

Secção «Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos;

b)

i) Para os trabalhadores não assalariados na metrópole:

Trabalhadores das profissões não agrícolas:

Caixa Mútua Regional de Seguro dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões não Agrícolas.

Trabalhadores das profissões agrícolas:

Caixa departamental da mutualidade social agrícola;

ii) Para os trabalhadores não assalariados dos departamentos do ultramar:

Trabalhadores das profissões não agrícolas:

O organismo está em vias de criação.

Trabalhadores das profissões agrícolas:

Caixa Geral de Segurança Social.

6 - Para a aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:

Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra.

7 - Para a aplicação dos artigos 78.º, parágrafo 2, e artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

a)

i) Para os assalariados na metrópole:

Regime geral:

Caixa de Abonos da Família.

Regime agrícola:

Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola.

Regime dos mineiros:

União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros.

Regime dos marinheiros:

Caixa Nacional de Abonos de Família dos Marinheiros da Marinha Mercante, ou

Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima;

ii) Para todos os regimes dos assalariados nos departamentos do ultramar:

Caixa de Abonos de Família;

b)

i) Para os trabalhadores não assalariados na metrópole:

Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas:

Caixa de Abonos da Família.

Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas:

Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola;

ii) Para os trabalhadores não assalaridados nos departamentos do ultramar:

Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas ou das profissões agrícolas:

Caixa de Abonos de Família.

8 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:

Director regional da segurança social.

República Federal da Alemanha:

1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:

a)

Em função da natureza da última actividade exercida:

i)

A instituição competente de seguro de pensões dos trabalhadores assalariados; ou

ii) Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim;

b)

Quando não é possível determinar a natureza da última actividade exercida: a instituição local competente de seguro de pensões dos trabalhadores assalariados.

2 - Para a aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:

a)

A instituição responsável em matéria de seguro de doença;

b)

Quando o interessado não está abrangido pelo seguro de doença:

Instituição responsável junto da qual a entidade patronal paga as quotizações do seguro de pensões;

c)

Em todos os outros casos:

A instituição competente de seguro de acidentes.

3 - Para a aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:

a)

A instituição competente para aplicação do seguro de doença;

b)

Quando o seguro de doença não é obrigatório em função do emprego: a instituição onde são pagas as quotizações do seguro de pensões;

c)

Em todos os outros casos:

A instituição competente de seguro de acidentes.

4 - Para a aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:

a)

Allgemeine Ortskrankenkasse (caixa geral local de seguro de doença) competente para o lugar de residência do interessado;

b)

Quando esta instituição não existe:

Landkrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente para o lugar de residência do interessado;

c)

Quando se trata de mineiros ou de membros das suas famílias:

Bundesknappschaft (Instituição Federal do Seguro dos Mineiros), Bochum.

5 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 76.º e do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:

a)

A repartição do trabalho que pagou as prestações em último lugar ao trabalhador na Alemanha; ou

b)

Quando o trabalhador não recebeu prestações na Alemanha:

A repartição do trabalho em cujo distrito o trabalhador esteve empregado em último lugar, no território da República Federal.

6 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:

A repartição do trabalho do distrito onde se encontra o novo local de residência ou de estada do desempregado.

7 - Para aplicação do artigo 83.º do Acordo:

A repartição do trabalho que paga as prestações ao desempregado.

8 - Para a aplicação do artigo 84.º do presente Acordo; no caso em que os subsídios de desemprego ou os abonos de família foram indevidamente pagos: a repartição do trabalho competente para o lugar de residência da pessoa à qual as prestações de desemprego ou os abonos de família foram indevidamente pagos.

9 - Para a aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

a)

Para o reembolso das prestações em espécie concedidas aos trabalhadores que não tinham direito a elas, com apresentação do atestado referido no artigo 20.º, parágrafo 2, do Acordo:

Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona - Bad Godesberg;

b)

para o reembolso das prestações em espécie concedidas aos trabalhadores que não tinham direito a elas, com apresentação do atestado referido no artigo 55.º, parágrafo 2, do Acordo:

i)

No caso em que para a concessão do direito a instituição competente tenha sido uma instituição de seguro de doença: Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona-Bad Godesberg;

ii) Em todos os outros casos.

Hauptverband der gewerblichen Berufgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais dos Empregados da Indústria), Bona.

Islândia:

A administração responsável pelos seguros.

Irlanda:

An Roinn Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministério da Segurança e Assistência Sociais), Dublin.

Itália:

1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:

Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Roma.

2 - Para aplicação dos artigos 12.º, parágrafo 1, 14, parágrafos 2 e 3, 22, parágrafo 1, e 34, parágrafo 1, do Acordo:

Os serviços provinciais do Instituto Nacional para o Seguro de Doenças (INAM).

3 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:

Os serviços provinciais do Instituto Nacional para o Seguro de Acidentes de Trabalho.

4 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:

Instituto Nacional para o Seguro de Doença, Roma.

5 - Para aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, 73.º, parágrafo 2, 76.º, 77.º, 78.º, parágrafo 2, e 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

Em regra geral:

Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Previdência Social.

6 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:

As instituições mencionadas no anexo 3.

7 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

A tuberculose: Instituto Nacional de Previdência Social, Roma.

A doença: Instituto Nacional do Seguro de Doença, Roma.

Acidentes do trabalho e doenças profissionais: Instituto Nacional para o Seguro de Acidentes de Trabalho, Roma.

Luxemburgo:

1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:

Caixa de Pensões dos Empregados Privados, Luxemburgo.

2 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:

Ministère du travail et de la sécurité sociale (Ministério do Trabalho e Segurança Social), Luxemburgo.

3 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:

Ministério do Trabalho e Segurança Social - Luxemburgo.

4 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:

Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários, Luxemburgo.

5 - Para aplicação do artigo 34.º, parágrafo 1, do Acordo:

Caisse nacionale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários), Luxemburgo.

6 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, e do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:

Association d'assurance contre les accidents, section industriele (Associação de Seguro contra Acidentes, Secção Industrial), Luxemburgo.

7 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:

Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.

8 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:

Repartição Nacional do Trabalho, Luxemburgo.

9 - Para aplicação do artigo 76.º do Acordo:

Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.

10 - Para aplicação do artigo 77.º do Acordo:

Caisse nationale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional do Seguro de Doença dos Operários), Luxemburgo.

11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:

A caixa de doença em que o interessado esteve inscrito em último lugar.

12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.

13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo: as instituições do lugar de residência indicadas no anexo 3 do Acordo.

14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

A caixa de doença competente, conforme a profissão exercida.

Malta:

O Departamento dos Serviços Sociais.

Países Baixos:

1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do artigo 12.º, parágrafo 1, e do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:

Sociale Verzekeringsraad (Conselho dos Seguros Sociais), Haia.

2 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do artigo 87.º, parágrafo 1, e do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

Ziekenfondsraad (Conselho das Caixas de Doença), Amesterdão.

3 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2, e do artigo 76.º do Acordo:

Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão.

Noruega:

Os serviços locais de seguros.

Suécia:

1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do artigo 34.º, do artigo 57.º, parágrafo 1, do artigo 63.º, parágrafo 1, e do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:

Riksforsakringsverket (Repartição Nacional de Seguros Sociais), Estocolmo.

2 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2, dos artigos 76.º, 77.º e 83.º, parágrafo 1, do Acordo:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Repartição Nacional de Emprego), Estocolmo.

3 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:

Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e dos Assuntos Sociais), Estocolmo.

4 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:

a)

Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte (pensões) acidentes do trabalho e doenças profissionais:

Riksforsakringsverket (Serviço Nacional dos Seguros Sociais), Estocolmo;

b)

Desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Repartição Nacional do Emprego), Estocolmo;

c)

Abonos de família:

Socialtyrelsen (Repartição Nacional de Saúde e dos Assuntos Sociais), Estocolmo.

Suíça:

1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:

a)

A caixa de doença reconhecida figura numa lista a estabelecer na altura da ratificação da Convenção;

b)

Caixa de compensação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez em que está inscrito o interessado;

c)

Agência distrital da caixa nacional suíça de seguro em caso de acidentes em que está filiado o interessado.

2 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:

Caixa Federal de Compensação, Berna, para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez.

3 - Para aplicação dos artigos 34.º, 63.º e 77.º do Acordo:

A autoridade municipal competente, conforme o lugar de residência dos membros da família.

4 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:

Caixa Nacional Suíça de Seguro, Lucerna.

5 - Para aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, 73.º, parágrafo 2, e 76.º, do Acordo:

A instituição será designada na altura da ratificação da Convenção.

6 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:

A instituição será designada na altura da ratificação da Convenção.

Turquia:

As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.

Reino Unido:

As autoridades competentes indicadas no anexo 1 do Acordo.

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