Decreto n.º 117/82 — Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar
12 - Quando, ao calcular o montante do suplemento austríaco, se tornar necessário considerar o número máximo de meses de seguro, a proporção referida no parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção deve ser determinada na base de todos os períodos de seguro tomados em consideração para o cálculo do montante teórico, sem ter em conta este número máximo.
13 - As disposições da legislação austríaca acerca da suspensão das pensões, no caso em que o beneficiário se encontra no estrangeiro, devem ser aplicadas depois da determinação da prestação parcial, enquanto as que se referem a outras situações devem ser aplicadas antes da determinação da prestação parcial.
14 - Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes não são tomados em consideração relativamente às condições de abertura do direito ao prémio de fidelidade dos mineiros e à concessão deste prémio.
15 - O subsídio dos grandes inválidos deve ser calculado, segundo as disposições da legislação austríaca, na base do montante da pensão austríaca determinado, conforme as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção, até ao montante máximo reduzido na proporção referida nestas disposições; se o subsídio dos grandes inválidos é de um montante fixo, este montante é reduzido na proporção referida no parágrafo 4 do dito artigo 29.º Quando, em virtude das disposições da legislação austríaca, existe um direito às prestações, sem recorrer às disposições do parágrafo 1 do artigo 28.º da presente Convenção, o montante máximo (ou o montante fixo) não deve ser reduzido, a menos que sejam concedidos um subsídio aos grandes inválidos ou uma prestação similar em virtude das disposições da legislação de uma outra Parte Contratante.
16 - Os pagamentos especiais de pensões previstas pelo seguro de pensão austríaco são efectuados no mesmo montante que a prestação determinada segundo as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção; as disposições do artigo 34.º da presente Convenção são aplicáveis por analogia.
17 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 28.º da Convenção não serão, segundo a legislação austríaca, aplicadas a nenhum pedido de pensão de velhice antecipada, tal como definida por esta legislação, em caso de desemprego ou de longa duração do período de seguro.
B - Aplicação da legislação austríaca respeitante ao seguro de desemprego
1 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação austríaca sobre a assistência de urgência.
2 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 51.º da presente Convenção sobre a totalização dos períodos não são aplicáveis para a aquisição do direito ao subsídio de férias não pagas.
II - Aplicação da legislação dinamarquesa
Em relação às prestações de desemprego, o Governo da Dinamarca compromete-se a encorajar as caixas de desemprego aprovadas a aplicarem as disposições da presente Convenção na medida em que vigoram em relação à Dinamarca.
III - Aplicação da legislação francesa
1 - O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica à Lei n.º 65555, de 10 de Julho de 1965, concedendo aos franceses que exercem ou exerceram no estrangeiro uma actividade profissional assalariada, ou não, a faculdade de acesso ao regime de seguro voluntário de velhice.
2 - O direito ao subsídio dos velhos trabalhadores assalariados, aos subsídios não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas e ao subsídio especial, em aplicação da presente Convenção, só é conferido às pessoas que justificam ter residido em França durante, pelo menos, 10 anos, entre a idade de 16 anos e a idade de admissão ao benefício das ditas prestações, incluindo 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de concessão da prestação.
3 - As disposições da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação francesa, segundo as quais se devem tomar em consideração para conferir o direito ao subsídio dos velhos trabalhadores assalariados e aos subsídios não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas os períodos de actividade profissional cumpridos em território francês.
4 - O subsídio especial e a indemnização cumulativa previstos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das minas só são pagos às pessoas que trabalham nas minas francesas.
5 - O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica à legislação relativa às garantias de recurso dos trabalhadores privados de emprego. O direito às prestações previstas por esta legislação é subordinado à condição de o interessado ter residido em França durante 3 meses imediatamente antes do pedido de prestações.
IV - Aplicação da legislação da República Federal da Alemanha
1 - a) Na medida em que esta indemnização não tenha sido já prescrita pela legislação alemã em matéria de seguro obrigatório contra acidentes, as instituições alemãs indemnizam igualmente, nos termos das disposições da presente Convenção e enquanto a vítima ou os seus sobreviventes residirem no território de uma Parte Contratante, os acidentes e doenças profissionais ocorridos na Alsácia-Lorena antes de 1 de Janeiro de 1919 e cujo encargo não foi retomado pelas instituições francesas de acordo com a decisão do Conselho da Sociedade das Nações com data de 21 de Junho de 1921 (Reichsgesetzblatt, p. 1289);
As disposições do artigo 11.º da presente Convenção não prejudica as disposições da legislação alemã, segundo as quais os acidentes e doenças profissionais ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, assim como os períodos cumpridos fora deste território, não dão lugar ou só dão lugar em certas condições ao pagamento de prestações quando os beneficiários residem fora do território da República Federal da Alemanha.
2 - a) Para determinar se períodos considerados pela legislação alemã como períodos de interrupção (Ausfallzeiten), ou períodos complementares (Zurechnungszeiten), devem ser considerados como tais, as quotizações obrigatórias pagas nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante e a inscrição no seguro de pensões de uma outra Parte Contratante são assimiladas às quotizações obrigatórias pagas nos termos da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensões alemão. Aquando do cálculo do número de meses civis decorridos entre a data da inscrição no seguro e a data da realização daquela eventualidade, os períodos assimilados nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante decorridos entre estas duas datas não são tomados em consideração, assim como os períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão ou de uma renda;
A alínea precedente não é aplicável ao período convencional da interrupção (pauschale Ausfallzeit);
A consideração de um período complementar (Zurechnungszeit) nos termos da legislação alemã sobre o seguro de pensões dos trabalhadores das minas é, além disso, subordinada à condição de a última quotização paga nos termos da legislação alemã tenha sido paga ao seguro de pensões dos trabalhadores das minas;
Para a consideração dos períodos alemães de compensação (Ersatzeiten), só a legislação alemã é aplicável.
3 - a) Se há acumulação de uma pensão de invalidez profissional (Berufsunfähigkeit) ou de invalidez geral (Erwerbsunfähigkeit), de uma pensão de velhice devida nos termos da legislação alemã, com uma renda devida nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, devido a um acidente de trabalho ou uma doença profissional, ter-se-á em consideração como remuneração anual aquela que, em virtude da legislação alemã, deveria ser considerada no momento do acidente, no caso de uma vítima que se encontre numa situação comparável; para este efeito, devem-se aplicar as disposições em vigor no lugar de residência do interessado no território da República Federal da Alemanha ou, se residir fora deste território, as disposições em vigor no lugar da sede da instituição competente do seguro de pensões alemão. A remuneração da vítima em questão deve ser determinada ou recalculada de acordo com as disposições da legislação alemã;
O total da renda do seguro de acidentes e o montante teórico da prestação, no sentido do parágrafo 2 do artigo 29.º da presente Convenção, à exclusão dos complementos de prestações, suplementos para crianças e melhorias do seguro complementar (Hoherversicherung), é comparado ao montante máximo tomado em consideração nos termos da alínea precedente; a quantia cujo total excede o montante máximo em questão constitui o montante fictício da redução. Este é dividido em proporção à duração do tempo de seguro de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção; a parte que corresponde à duração do seguro alemão deve ser deduzida da proporção alemã.
4 - Relativamente à supressão da prestação compensatória do regime mineiro, as empresas mineiras no território de uma outra Parte Contratante são assimiladas às empresas mineiras alemãs.
5 - As instituições alemãs de seguro de pensões aplicam o parágrafo 5 do artigo 29.º da presente Convenção quando:
A legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 1957, em relação ao cálculo da pensão, é aplicável;
Deva ser tomado em consideração um período complementar (Zurechnungszeit); ou
Deva ser tomado em consideração um suplemento para crianças.
6 - As disposições do capítulo 2 do título III da presente Convenção não são aplicáveis ao seguro de pensões na siderurgia e ao regime de assistência aos velhos agricultores.
V - Aplicação da legislação luxemburguesa
1 - Por derrogação das disposições do parágrafo 3 do artigo 74.º da presente Convenção, os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1946, ao abrigo da legislação luxemburguesa de seguro de pensões (invalidez, velhice e morte), só serão tomados em consideração para a aplicação desta legislação, na medida em que os direitos em curso de aquisição foram mantidos no momento de entrada em vigor da dita Convenção, ou recuperados ulteriormente, de acordo apenas com esta legislação, ou com as convenções bilaterais de segurança social em vigor ou por concluir. No caso em que várias convenções são chamadas a intervir, os períodos de seguro e os períodos assimilados são tomados em consideração a partir da data mais antiga.
2 - Para a atribuição da parte fundamental nas pensões luxemburguesas, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa por trabalhadores que não residem no território luxemburguês são assimilados a períodos de residência.
3 - O complemento devido, se for caso disso, para atingir a pensão mínima, assim como o suplemento por crianças, é pago na mesma proporção que a parte fundamental a cargo do Estado e das comunas.
VI - Aplicação da legislação neerlandesa
A - Aplicação da legislação geral neerlandesa sobre o seguro de velhice geral
1 - Para aplicação do artigo 29.º da presente Convenção, são igualmente considerados como períodos de seguro, cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa de seguro de velhice geral, os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o beneficiário que não preenche as condições que lhe permitem beneficiar da consideração destes períodos como períodos de seguro residiu no território dos Países Baixos depois da idade de 15 anos cumpridos ou durante os quais, se bem que residisse no território de uma outra Parte Contratante, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
2 - Não se devem ter em conta os períodos referidos no parágrafo precedente quando coincidem com períodos considerados no cálculo da pensão de velhice, devida nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante.
3 - No caso da mulher casada cujo marido tem direito a uma pensão segundo a legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice geral, são igualmente tomados em consideração os períodos anteriores à data em que a interessada atingiu os 65 anos e durante os quais, sendo casada, residiu no território de uma ou várias Partes Contratantes, na medida em que estes períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo seu marido ao abrigo desta legislação e com aqueles a tomar em consideração nos termos do parágrafo 1 acima mencionado.
4 - Não se devem ter em conta os períodos referidos, para o caso da mulher casada, no parágrafo precedente, quando coincidem com períodos tomados em consideração no cálculo da pensão de velhice que lhe é devida segundo a legislação de uma outra Parte Contratante ou com os períodos em que beneficiou de uma pensão de velhice em virtude dessa legislação.
5 - No caso da mulher que foi casada e cujo marido esteve sujeito à legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice, ou tido como tendo cumprido períodos de seguro no sentido do parágrafo 1 acima mencionado, as disposições dos dois parágrafos precedentes são aplicáveis por analogia.
6 - Os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 só são tomados em consideração para o cálculo da pensão de velhice se o interessado residiu durante 6 anos no território de uma ou várias Partes Contratantes depois dos 59 anos feitos e se reside no território de uma destas Partes.
B - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro geral das viúvas e dos órfãos
1 - Para aplicação das disposições do artigo 29.º da presente Convenção, são igualmente considerados como períodos de seguro, cumpridos ao abrigo da legislação geral neerlandesa do seguro geral das viúvas e dos órfãos, os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959 em que o falecido residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos feitos ou durante os quais, se bem que residisse no território de uma outra Parte Contratante, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
2 - Não devem ser tidos em conta os períodos referidos no parágrafo precedente quando coincidem com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante relativa às prestações de sobrevivência.
C - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro contra a incapacidade de trabalho
1 - Para a aplicação das disposições do artigo 29.º da presente Convenção são igualmente considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa sobre o seguro contra a incapacidade de trabalho os períodos de trabalho assalariado e os períodos assimilados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967.
2 - Se os ditos períodos foram cumpridos nos Países Baixos exclusivamente antes de 1 de Julho de 1967, os salários em que se baseia o cálculo das prestações serão determinados na base dos montantes previstos pela Lei de 2 de Fevereiro de 1967 que regulamenta transitoriamente o seguro de incapacidade de trabalho, adaptados à evolução do índice dos salários depois de 1 de Julho de 1967.
3 - As disposições das alíneas a) e d) do parágrafo 1 do artigo 35.º da presente Convenção não são aplicadas pelas instituições neerlandesas às prestações calculadas na base de uma invalidez de menos de 45%, se o agravamento da invalidez pré-existente é manifestamente devido a uma causa que provocou a invalidez, pela qual são recebidas prestações.
D - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro facultativo continuado
O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica ao seguro de velhice, facultativo continuado relativamente ao pagamento das quotizações reduzidas.
VII - Aplicação da legislação norueguesa
A aplicação das disposições da segunda alínea do parágrafo 4 do artigo 1.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional não pode ser alargada aos não nacionais.
A aplicação da legislação norueguesa não pode ser alargada aos não nacionais nas ilhas do Spitsberg, a menos que sejam empregados por uma entidade patronal norueguesa.
VIII - Aplicação da legislação sueca
Relativamente às prestações de desemprego, o Governo da Suécia compromete-se a encorajar as caixas de desemprego aprovadas a aplicarem as disposições da presente Convenção que se aplicam à Suécia.
IX - Aplicação da legislação suíça
1 - O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica:
Ao seguro de velhice e sobreviventes, facultativo, e ao seguro de invalidez, facultativo, dos cidadãos suíços no estrangeiro;
Ao seguro de velhice e sobreviventes e ao seguro de invalidez dos cidadãos suíços que trabalhem no estrangeiro por conta de uma entidade patronal na Suíça;
Às prestações de assistência pagas a inválidos suíços que residem no estrangeiro;
Às rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobrevivência pagas aos cidadãos suíços nascidos antes de 1 de Julho de 1883 e aos seus sobreviventes.
2 - As rendas extraordinárias do seguro de invalidez ou as rendas de velhice que as substituem são concedidas aos cidadãos das Partes Contratantes, na condição de terem residido na Suíça durante os 5 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações.
As rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobrevivência são concedidas aos cidadãos das Partes Contratantes na condição de terem residido na Suíça durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações, se se trata de rendas de velhice, ou na condição de o falecido ter residido na Suíça durante 5 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações, se se trata de rendas de sobreviventes ou de rendas de velhice que as substituam.
A duração de residência em causa é considerada como ininterrupta quando a estada fora do território suíço não excede 3 meses em cada ano civil. Os períodos de residência na Suíça durante os quais a pessoa interessada esteve isenta da sujeição ao seguro de invalidez, velhice e sobrevivência suíço não são tomados em conta na duração de residência exigida.
3 - Quando cidadãos das Partes Contratantes adquiriram direito às prestações do seguro de invalidez, velhice e sobrevivência suíço, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 do artigo 29.º da presente Convenção para o cálculo do montante das rendas devidas pelo seguro suíço.
4 - Relativamente ao direito à renda ordinária de invalidez, os cidadãos das Partes Contratantes são considerados como filiados nos termos das disposições legais suíças se, no momento da ocorrência da invalidez, estiverem filiados no seguro de pensões de uma das Partes Contratantes ou podem fazer valer direitos a prestações de invalidez, segundo a legislação de uma das Partes Contratantes.
5 - a) Os cidadãos das Partes Contratantes podem pretender o benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, enquanto mantiverem o seu domicílio na Suíça, desde que tenham pago quotizações ao seguro suíço pelo menos durante o ano inteiro imediatamente anterior ao momento em que devem beneficiar destas medidas;
As esposas e viúvas que não exercem actividade lucrativa, assim como os filhos menores dos cidadãos das Partes Contratantes, podem pretender ao benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, enquanto mantiverem o seu domicílio na Suíça, desde que aí tenham residido naquele país ininterruptamente pelo menos durante o ano imediatamente anterior ao momento em que devem beneficiar destas medidas;
Os filhos menores dos cidadãos das Partes Contratantes podem aspirar ao benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, quando têm o seu domicílio na Suíça e nasceram inválidos na Suíça ou quando residiram na Suíça ininterruptamente desde o seu nascimento.
ACORDO COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção Europeia de Segurança Social e do presente Acordo Complementar;
Considerando que nos termos do parágrafo 1 do artigo 80.º da Convenção Europeia de Segurança Social a aplicação desta é regulamentada pelas disposições de um Acordo Complementar;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Para fins da aplicação do presente Acordo Complementar:
O termo «Convenção» designa a Convenção Europeia de Segurança Social;
O termo «Acordo» designa o Acordo Complementar para a aplicação da Convenção;
O termo «Comité» designa o Comité de Peritos em Matéria de Segurança Social do Conselho da Europa ou qualquer outro comité que o Comité dos Ministros do Conselho da Europa possa encarregar do cumprimento das tarefas visadas no artigo 2.º do Acordo;
O termo «trabalhador sazonal» designa um trabalhador que se desloca para o território de uma Parte Contratante diferente daquela onde reside para aí efectuar, por conta de uma empresa ou de um patrão desta Parte, um trabalho de carácter sazonal cuja duração não deve ultrapassar 8 meses e que fica no território da dita Parte enquanto dura o seu trabalho; por trabalho de carácter sazonal entende-se um trabalho que depende do ritmo das estações e se repete automaticamente em cada ano; a justificação da qualidade de sazonal é estabelecida no contrato de trabalho assinado pelos serviços de emprego da Parte Contratante em cujo território o trabalhador sazonal vem a exercer a sua actividade ou num documento autenticado por estes serviços atestando que o interessado dispõe de um emprego sazonal neste território;
Os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no dito artigo.
ARTIGO 2.º
1 - Os modelos dos certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação da Convenção e do Acordo são estabelecidos pelo Comité. Se duas ou várias Partes Contratantes acordam em utilizar outros modelos destes documentos deverão informar o Comité.
2 - O Comité pode reunir, a pedido das autoridades competentes de qualquer Parte Contratante, informações sobre as disposições das legislações em relação às quais se aplica a Convenção.
3 - O Comité pode preparar guias destinadas a dar a conhecer aos interessados os seus direitos, assim como as formalidades administrativas que lhes incumbe, para os fazer valer.
ARTIGO 3.º
1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes podem designar organismos de ligação habilitados a comunicar directamente entre si, assim como com as instituições de qualquer Parte Contratante, na condição de para isso serem autorizados pela autoridade competente desta Parte.
2 - Qualquer instituição de uma Parte Contratante, assim como qualquer pessoa que reside ou se encontra no território de uma Parte Contratante, pode dirigir-se à instituição de uma outra Parte Contratante, quer directamente, quer por intermédio dos organismos de ligação.
ARTIGO 4.º
1 - O anexo 1 menciona a autoridade competente ou as autoridades competentes de cada Parte Contratante.
2 - O anexo 2 menciona as instituições competentes de cada Parte Contratante.
3 - O anexo 3 menciona as instituições do lugar de residência e as instituições do lugar de estada de cada Parte Contratante.
4 - O anexo 4 menciona os organismos de ligação designados pelas autoridades competentes das Partes Contratantes nos termos do parágrafo 1 do artigo 3.º do Acordo.
5 - O anexo 5 menciona as disposições visadas na alínea b) do artigo 6.º e no parágrafo 2 do artigo 46.º do Acordo.
6 - O anexo 6 menciona o nome e a sede dos bancos visados no parágrafo 1 do artigo 48.º do Acordo.
7 - O anexo 7 menciona as instituições designadas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes em virtude das disposições do parágrafo 1 do artigo 7.º, do parágrafo 1 do artigo 12.º, dos parágrafos 2 e 3 dos artigos 14.º e 34.º, do parágrafo 1 do artigo 57.º, do parágrafo 1 do artigo 63.º, do parágrafo 2 do artigo 72.º, do parágrafo 2 do artigo 73.º, do artigo 76.º, do artigo 77.º, do parágrafo 2 do artigo 78.º, do parágrafo 1 do artigo 83.º, do artigo 84.º e do parágrafo 2 do artigo 87.º do Acordo.
ARTIGO 5.º
Duas ou várias Partes Contratantes podem fixar de comum acordo, no que lhes diz respeito, modalidades de aplicação diferentes das previstas pelo Acordo.
ARTIGO 6.º
O Acordo substitui-se:
Aos acordos relativos à aplicação das convenções de segurança social a que a Convenção se substitui;
Às disposições relativas à aplicação das disposições de convenções de segurança social visadas no parágrafo 3 do artigo 6.º da Convenção, a menos que estas disposições sejam mencionadas no Anexo 5.
TÍTULO II — Aplicação do título I da Convenção
Disposições gerais
Aplicação do artigo 10.º da Convenção
ARTIGO 7.º
1 - Se, tendo em conta as disposições do artigo 10.º da Convenção, o interessado preenche as condições exigidas para a admissão no seguro facultativo continuado em caso de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) em vários regimes, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, e se não esteve sujeito ao seguro obrigatório por um destes regimes devido ao seu último emprego, só pode beneficiar destas disposições para a admissão no seguro facultativo continuado no regime que poderia ter sido competente se tivesse ocupado, ao abrigo da legislação desta Parte, o emprego sujeito ao seguro de pensões que ocupou em último lugar ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante. No caso em que o dito emprego não implicasse sujeição ao seguro obrigatório em virtude de legislação da primeira Parte ou se não é possível determinar a natureza deste emprego, a autoridade competente desta Parte ou a instituição por ela designada determina o regime em que o seguro facultativo pode ser continuado.
2 - Para beneficiar das disposições do artigo 10.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição da Parte Contratante em causa um certificado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, aos períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante. Este certificado é passado, a pedido do interessado ou da dita instituição, pela instituição ou instituições junto das quais cumpriu os períodos em causa.
Aplicação do artigo 13.º da Convenção
ARTIGO 8.º
Quando o beneficiário de uma prestação devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante tem igualmente direito a prestações nos termos da legislação de uma ou de várias das outras Partes Contratantes são aplicáveis as seguintes regras:
No caso em que a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção implicasse a redução, suspensão ou supressão concomitante destas prestações, nenhuma delas pode ser reduzida, suspensa ou suprimida num montante superior ao obtido, dividindo o montante sobre o qual incide a redução, suspensão ou supressão referida na legislação que atribui esta pensão pelo número de prestações sujeitas à redução, à suspensão ou à supressão a que o beneficiário tem direito;
No entanto, se se tratar de pensões de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) líquidas, de acordo com as disposições do artigo 29.º da Convenção pela instituição de uma Parte Contratante, esta instituição tem em conta as prestações, rendimentos e remunerações que conduzem à redução, suspensão ou supressão da prestação por ela devida, não partindo do cálculo do montante teórico visado nos parágrafos 2 e 3 do artigo 29.º da Convenção, mas exclusivamente pela redução, suspensão ou supressão do montante referido no parágrafo 4 ou no parágrafo 5 do dito artigo 29.º; no entanto, estas prestações, rendimentos ou remunerações só valem por uma fracção do seu montante, determinada em proporção dos períodos cumpridos, de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da Convenção;
Para a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção, as instituições competentes em causa comunicam entre si, a seu pedido, todas as informações apropriadas.
Para aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção, o câmbio oficial a tomar em consideração é o válido no primeiro dia do mês em que se efectua a última operação de liquidação ou, se for caso disso, aquele que for válido aquando do novo cálculo da pensão ou da renda.
ARTIGO 9.º
Se uma pessoa ou um membro da sua família pode pretender ao benefício das prestações de maternidade nos termos das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, estas prestações são exclusivamente concedidas a título da legislação da Parte em cujo território teve lugar o parto, ou se o parto não teve lugar no território de uma dessas Partes, apenas nos termos da legislação a que esta pessoa esteve sujeita em último lugar.
ARTIGO 10.º
1 - No caso de falecimento ocorrido no território de uma Parte Contratante, só é mantido o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos da legislação desta Parte, excluindo os direitos adquiridos nos termos da legislação de qualquer outra Parte Contratante.
2 - No caso de falecimento ocorrido no território de uma Parte Contratante, enquanto o direito do subsídio por morte é adquirido exclusivamente nos termos das legislações de duas ou várias outras Partes Contratantes, ou em casos de falecimento ocorrido fora do território de qualquer Parte Contratante, enquanto este direito é adquirido nos termos das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, só é mantido o direito adquirido, segundo a legislação da Parte Contratante a que uma pessoa abrindo direito ao subsídio por morte esteve sujeita em último lugar, excluindo quaisquer direitos adquiridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.
ARTIGO 11.º
Se, no decorrer do mesmo período, duas ou várias pessoas têm direito a abonos de família ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes para os mesmos membros da família, a Parte Contratante a cuja legislação está sujeito o amparo principal da família é considerada como único Estado competente. No entanto, no caso de os abonos de família são devidos nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residem ou são criados os filhos, devido ao exercício de um emprego ou de uma actividade profissional, esta Parte é considerada como único Estado competente.
TÍTULO III — Aplicação do título II da Convenção
(Disposições relativas à legislação aplicável)
Aplicação dos parágrafos 1 e 2 do artigo 15.º da Convenção
ARTIGO 12.º
1 - Nos casos referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante, cuja legislação se mantém aplicável, entrega ao trabalhador assalariado a seu pedido ou da sua entidade patronal, se as condições exigidas estão preenchidas, um certificado de destacamento atestando que se mantém sujeito a esta legislação.
2 - O acordo previsto na alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção deve ser pedido pela entidade patronal. É necessária a concordância do trabalhador interessado caso a legislação da Parte Contratante referida no parágrafo precedente a preveja.
ARTIGO 13.º
Quando, em virtude da alínea b) ou da alínea c) do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, a legislação de uma Parte Contratante é aplicável a um trabalhador assalariado cuja entidade patronal não se encontra no território da dita Parte, esta legislação é aplicada como se este trabalhador estivesse ocupado no lugar onde reside no dito território, nomeadamente com vista a determinar a instituição competente.
Aplicação do artigo 17.º da Convenção
ARTIGO 14.º
1 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 17.º da Convenção permanecem aplicáveis até à data da opção prevista no parágrafo 2 do dito artigo 17.º
2 - O trabalhador assalariado que exerce o seu direito de opção informa disso a instituição competente da Parte Contratante em cujo território está empregado, assim como a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante por cuja legislação optou, e simultaneamente a sua entidade patronal. Esta instituição informa disso, quando necessário, qualquer outra instituição desta ultima Parte de acordo com as directivas dadas pela autoridade competente desta Parte.
3 - A instituição designada pela autoridade competente da Parte competente por cuja legislação o trabalhador assalariado optou, entrega-lhe um certificado, atestando que se encontra sujeito à legislação desta Parte, enquanto estiver empregado na missão diplomática ou no posto consular em causa ou enquanto estiver ao serviço particular de agentes desta missão ou deste posto.
4 - Se o trabalhador assalariado optou pela aplicação da legislação da Parte Contratante, Estado credenciador ou Estado de origem as disposições desta legislação são aplicadas como se o trabalhador assalariado estivesse empregado no lugar onde o Governo da dita Parte tem a sua sede.
TÍTULO IV — Totalização dos períodos de seguro e de residência
Aplicação dos artigos 10.º, 19.º, 28.º, 49.º e 51.º da Convenção
ARTIGO 15.º
1 - Nos casos referidos nos artigos 10.º e 19.º, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 28.º, no artigo 49.º e nos parágrafos 1 a 3 do artigo 51.º da Convenção, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições do parágrafo 4 do artigo 28.º ou do parágrafo 3 do artigo 51.º da Convenção, a totalização dos períodos de seguro e de residência efectua-se de acordo com as seguintes regras:
Aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante juntam-se os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer Parte Contratante, na medida em que seja necessário recorrer a estes para completar os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte, com vista à admissão, manutenção ou recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos não se sobreponham; se se trata de prestações de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) a liquidar pelas instituições de duas ou várias Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º da Convenção, cada uma das instituições em causa procede separadamente a esta totalização, tendo em conta o conjunto dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes a que esteve sujeito;
Quando um período de seguro cumprido a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincide com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante, só o primeiro é tomado em conta, sem prejuízo das disposições da segunda frase do parágrafo 2 do artigo 16.º da Convenção;
Quando um período de seguro efectivo cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincide com um período assimilado a um período de seguro efectivo nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, só o primeiro é tomado em conta;
Qualquer período assimilado a um período de seguro efectivo ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, só é tomado em conta pela instituição da Parte a cuja legislação o interessado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do dito período; no caso de o interessado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma destas Partes antes do dito período, esta é tomada em conta pela instituição da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez depois do dito período;
No caso de a época em que períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante não possa ser determinada de modo rigoroso, supõe-se que estes períodos não se sobrepõem aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante e são tomadas em conta na medida do necessário;
No caso em que de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, certos períodos de seguro só são considerados se forem cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica esta legislação só considera os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante se estes foram cumpridos no mesmo prazo.
2 - Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de regime de uma Parte Contratante à qual não se aplica a Convenção, mas que são tomadas em conta por um regime da mesma Parte a que a Convenção é aplicável, são considerados como períodos de seguro a considerar para fins de totalização.
3 - Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante são expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de uma outra Parte Contratante, a conversão necessária para fins de totalização efectua-se de acordo com as regras seguintes:
Se o interessado esteve sujeito ao regime da semana de 6 dias:
1 dia equivale a 8 horas e inversamente;
ii) 6 dias equivalem a uma semana e inversamente;
iii) 26 dias equivalem a um mês e inversamente;
iv) 3 meses ou 13 semanas ou 78 dias equivalem a um trimestre e inversamente;
Pela conversão das semanas em meses e inversamente, as semanas e os meses são convertidos em dias;
vi) A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos durante um ano civil, um total superior a 312 dias ou 52 semanas ou 12 meses ou 4 trimestres;
Se o interessado foi submetido ao regime da semana de 5 dias:
1 dia equivale a 9 horas e inversamente;
ii) 5 dias equivalem a uma semana e inversamente;
iii) 22 dias equivalem a um mês e inversamente;
iv) 3 meses ou 13 semanas ou 66 dias equivalem a um trimestre e inversamente;
Para a conversão das semanas em meses e inversamente, as semanas e os meses convertem-se em dias;
vi) A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito resultar em relação ao conjunto dos períodos cumpridos durante um ano, um total superior a 264 dias ou 52 semanas ou 12 meses ou 4 trimestres.
4 - Quando, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, períodos de seguro cumpridos a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, em matéria de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) não são considerados para fins de totalização, as quotizações relativas a estes períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas nos termos da dita legislação. Se esta legislação prevê um seguro complementar as ditas quotizações são consideradas para o cálculo das prestações devidas ao abrigo desse regime.
TÍTULO V — Aplicação do título III da Convenção
(Disposições particulares para as diferentes categorias de prestações)
CAPÍTULO 1 — Doença e maternidade
Aplicação do artigo 19.º da Convenção
ARTIGO 16.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 19.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado mencionando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação da Parte Contratante à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.
2 - O certificado referido no parágrafo precedente é passado, a pedido do interessado, pela instituição competente em matéria de doença da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresenta o dito certificado, a instituição competente dirige-se a esta instituição para o conseguir.
3 - Se for necessário considerar os períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do artigo 20.º da Convenção
ARTIGO 17.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 20.º da Convenção, o interessado inscreve-se, assim como os membros da família, na instituição do lugar de residência, apresentando um certificado que atesta o direito a estas pensões, para ele próprio e para os membros da sua família. Este certificado é passado pela instituição competente, face às informações fornecidas, se for caso disso, pela entidade patronal. Se o interessado ou os membros da sua família não apresentam o dito certificado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - O certificado referido no parágrafo precedente mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.
3 - Se o interessado tem a qualidade de trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto do trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique, entretanto, a sua anulação à instituição do lugar de residência.
4 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição a que tenha procedido de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
5 - Na altura de qualquer pedido de prestações em espécie, o requerente apresenta os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão de prestações em espécie, de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
6 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica a instituição competente, logo que disso tem conhecimento, sobre a data de entrada no estabelecimento hospitalar, a duração provável de hospitalização e a data de saída.
7 - O interessado ou os membros da sua família são obrigados a informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego, ou actividade profissional do interessado, ou ainda qualquer transferência da residência ou da estada deste ou de um membro da sua família. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação de filiação ou do fim dos direitos do interessado às prestações. A instituição do lugar de residência pode pedir em qualquer altura à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas à filiação ou ao direito a prestações do interessado.
ARTIGO 18.º
Se se trata de trabalhadores fronteiriços ou de membros das suas famílias, os remédios, as ligaduras, os óculos, a pequena aparelhagem, as análises e os exames de laboratório só podem ser fornecidos ou efectuados no território da Parte Contratante onde lhes foram prescritos de acordo com as disposições da legislação desta Parte.
ARTIGO 19.º
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias em virtude da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 20.º da Convenção, o interessado dirige-se à instituição do lugar de residência, num prazo de 3 dias, a contar do início da incapacidade do trabalho, apresentando um boletim de «baixa» ou, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência o prevê, um certificado de incapacidade para o trabalho, passado pelo médico assistente. Além disso é obrigado a apresentar quaisquer outros documentos exigidos nos termos da legislação do Estado competente, conforme a natureza das prestações requeridas.
2 - Sempre que os médicos assistentes do país de residência não passem certificados de incapacidades para o trabalho, o interessado dirige-se directamente à instituição do lugar de residência, no prazo fixado pela legislação que esta aplica. Esta instituição faz proceder imediatamente à constatação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado referido no parágrafo precedente.
3 - A instituição do lugar de residência transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando a duração provável da incapacidade de trabalho.
4 - Logo que possível, a instituição do lugar de residência procede à fiscalização médica e administrativa do interessado e comunica imediatamente o resultado à instituição competente que conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado, por um médico da sua escolha, a seu encargo. Se esta última instituição decide recusar as prestações, porque as regras de fiscalização não foram observadas pelo interessado, notifica-o desta decisão e simultaneamente dirige uma cópia à instituição do lugar de residência.
5 - O termo de incapacidade de trabalho é imediatamente notificado ao interessado pela instituição do lugar de residência que avisa imediatamente a instituição competente. Quando esta última instituição decide, por si própria, que o interessado se encontra de novo apto para o trabalho, notifica-o desta decisão e simultaneamente envia uma cópia à instituição do lugar de residência.
6 - Se, no mesmo caso, são fixadas duas datas diferentes respectivamente pela instituição do lugar de residência e pela instituição competente, para o termo da incapacidade de trabalho, é considerada a data fixada pela instituição competente.
7 - Quando o interessado retoma o trabalho deve avisar a instituição competente, se assim for previsto pela legislação que esta instituição aplica.
8 - A instituição competente paga as prestações pecuniárias por qualquer meio apropriado, nomeadamente por vale postal internacional, e disso avisa a instituição do lugar de residência. Se estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, a instituição competente informa o interessado dos seus direitos de acordo com as modalidades prescritas pela legislação que aplica e indica-lhe simultaneamente qual a instituição incumbida de pagar as referidas prestações. Simultaneamente, esta dá a conhecer à instituição do lugar de residência o montante das prestações, das datas em que devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão tal como está previsto na legislação do Estado competente. A conversão do montante das prestações a pagar por esta última instituição é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que estas prestações são pagas.
Aplicação do artigo 21.º da Convenção
ARTIGO 20.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da família que o acompanham no seu destacamento, o trabalhador referido na alínea a), i), do parágrafo 1 ou na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada o certificado mencionado no parágrafo 1 do artigo 12.º do Acordo. Quando o referido trabalhador apresentou este certificado considera-se como preenchendo as condições de abertura do direito às prestações em espécie.
2 - Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da família que o acompanham, o trabalhador referido na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, que se encontra a trabalhar no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, apresenta no mais curto prazo à instituição do lugar de estada um atestado passado pela autoridade patronal ou por um seu mandatário no decorrer dos 2 meses civis precedentes. Este atestado indica, nomeadamente a data a partir da qual o interessado trabalha para a referida entidade patronal, assim como o nome e a sede da instituição competente; no entanto, se, nos termos da legislação do Estado competente, a entidade patronal não é suposta conhecer a instituição competente, o referido trabalhador indica por escrito o nome e a sede desta instituição, aquando da apresentação do pedido à instituição do lugar de estada. Quando apresentou este atestado, o trabalhador é considerado como preenchendo as condições de abertura com direito às prestações em espécie. Se não se pode dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficia no entanto deste tratamento, mediante a apresentação do referido atestado, como se estivesse segurado nesta instituição.
3 - A instituição do lugar de estada dirige-se imediatamente à instituição competente para saber se o trabalhador referido no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo, conforme o caso, ou os membros da família interessados preenchem as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Aquela instituição deve conceder estas prestações até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um prazo de 30 dias.
4 - A instituição competente envia a sua resposta à instituição do lugar de estadia num prazo de 10 dias a seguir à recepção do pedido desta instituição. Se esta resposta é afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, tal como está previsto pela legislação aplicável, e a instituição do lugar de estadia continua a conceder as referidas prestações.
5 - Em substituição do certificado ou do atestado referidos respectivamente nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o trabalhador pode apresentar à instituição do lugar de estadia o certificado referido no parágrafo 1 do artigo 21.º do Acordo. Neste caso, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo não são aplicáveis.
6 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 21.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos da alínea a), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, salvo nos casos em que é invocado o pressuposto estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do artigo 20.º do Acordo, o interessado apresenta à instituição do lugar de estada um certificado atestando que tem direito a estas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente a pedido do interessado, antes de deixar o território da Parte Contratante onde reside, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, tal como é previsto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 22.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição do lugar de residência um certificado atestando que está autorizado a conservar o benefício destas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente a pedido do interessado, antes da sua partida, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima durante a qual as ditas pensões podem ainda ser concedidas, de acordo com as disposições de legislação do Estado competente. O certificado pode ser passado depois da partida do interessado, a pedido deste, quando não o pôde ser anteriormente por razões de força maior.
2 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
3 - As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia, no caso referido na alínea c), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção.
ARTIGO 23.º
1 - As disposições do artigo 21.º ou do artigo 22.º do Acordo, se for caso disso, são aplicáveis por analogia à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no parágrafo 3 do artigo 21.º da Convenção.
ARTIGO 24.º
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos da alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, o interessado dirige-se à instituição do lugar de estada, num prazo de 3 dias a partir do início da incapacidade de trabalho, apresentando, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de estada o prevê, um certificado de incapacidade para o trabalho passado pelo médico assistente e indicando além disso a sua morada no país onde se encontra, assim como o nome e a morada da instituição competente.
2 - Quando os médicos assistentes do país de estadia não passam certificados de incapacidade para o trabalho, são aplicáveis por analogia as disposições do parágrafo 2 do artigo 19.º do Acordo.
3 - A instituição do lugar de estadia transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho.
4 - Se não se trata dos trabalhadores referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, e se for medicamente verificado que o seu estado de saúde não os impede de voltarem para o território da Parte Contratante onde residem, a instituição do lugar de estada notifica-os imediatamente disso e dirige uma cópia desta notificação à instituição competente.
5 - Além disso, as disposições dos parágrafos 4 a 8 do artigo 19.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do parágrafo 4 do artigo 22.º da Convenção
ARTIGO 25.º
1 - Para beneficiar das disposições do parágrafo 4 do artigo 22.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é passado pela instituição do lugar de residência destes membros da família.
2 - O certificado referido no parágrafo precedente é válido durante um prazo de 12 meses a contar da data da sua emissão. Pode ser renovado; neste caso a duração da sua validade conta a partir da data da renovação. O interessado é obrigado a notificar imediatamente a instituição competente sobre qualquer alteração a introduzir neste certificado. Tal alteração tem efeito a contar do dia em que ocorreu o facto que a justifica.
3 - Em vez do certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo, a instituição competente pode requerer ao interessado que forneça documentos de estado civil recentes relativos aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, se tais documentos forem normalmente passados pelas autoridades desta Parte.
Aplicação do artigo 23.º da Convenção
ARTIGO 26.º
As disposições do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia à concessão das prestações em espécie aos desempregados e aos membros das suas famílias que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente.
Aplicação do artigo 24.º da Convenção
ARTIGO 27.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie no território da Parte Contratante onde reside, ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 24.º da Convenção, o titular de pensão ou de renda inscreve-se, assim como os membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando um certificado que atesta o direito às prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo da qual uma pensão ou uma renda é devida.
2 - O certificado referido no parágrafo precedente é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensão ou de renda ou, se for caso disso, pela instituição habilitada a decidir sobre o direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito às referidas prestações. Se o titular não apresenta este certificado, a instituição do lugar de residência dirige-se, para o obter, à instituição ou às instituições devedoras da pensão, ou de renda ou se for caso disso, a qualquer outra instituição habilitada a passar o dito certificado. Enquanto aguarda a recepção deste certificado, a instituição do lugar de residência pode proceder a uma inscrição provisória do titular e dos membros da sua família, face aos documentos justificativos por ela admitidos. Esta inscrição só pode ser invocada contra a instituição a que incumbe o encargo das pensões em espécie quando tenha sido esta última quem emitiu o certificado.
3 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição que emitiu o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo de qualquer inscrição a que tenha procedido, de acordo com as disposições deste mesmo parágrafo.
4 - Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, a instituição do lugar de residência pode exigir do titular a prova de que tem ainda direito a uma pensão ou renda, através do recibo do vale postal correspondente ao último pagamento efectuado.
5 - O titular ou os membros da sua família são obrigados a informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da pensão ou da renda e qualquer transferência da sua residência. As instituições em causa informam igualmente a instituição do lugar de residência de qualquer alteração de que tenham conhecimento.
ARTIGO 28.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie no território da Parte Contratante onde residem, nos termos do parágrafo 4 do artigo 24.º da Convenção, os membros da família de um titular da pensão ou renda inscrevem-se na instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos justificativos normalmente exigidos ao abrigo da legislação que esta instituição aplica, para a concessão de tais prestações aos membros da família de um titular de pensão ou renda, assim como um certificado análogo ao referido no parágrafo 1 do artigo 27.º do Acordo. A referida instituição avisa a instituição do lugar de residência do titular de qualquer inscrição a que tenha procedido de acordo com as disposições do presente parágrafo.
2 - Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, os membros da família apresentam à instituição do lugar da sua residência um certificado atestando que o titular tem direito às prestações em espécie para si próprio e para os membros da sua família; este certificado, passado pela instituição do lugar de residência do titular, mantem-se válido até a instituição do lugar de residência dos membros da família receber notificação da sua anulação.
3 - A instituição do lugar de residência do titular informa a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou renda e de qualquer transferência da residência do titular. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode pedir, em qualquer momento, à instituição do lugar de residência do titular que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos às prestações deste último.
4 - Os membros da família são obrigados a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer transferência da sua residência.
ARTIGO 29.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do parágrafo 6 do artigo 24.º da Convenção, o titular da pensão ou renda apresenta à instituição do lugar de estada um certificado que atesta o seu direito a essas prestações. Este certificado, passado pela instituição do lugar de residência do titular, antes de abandonar o território da Parte Contratante onde reside, indica nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, como está previsto pela legislação desta Parte. Se o titular não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição do lugar de residência para o obter.
2 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência do titular é considerada como a instituição competente.
3 - As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia para a concessão das prestações em espécie aos membros da família referidas no parágrafo 6 do artigo 24.º da Convenção.
4 - Se as formalidades previstas nos parágrafos precedentes do presente artigo não puderem ser cumpridas durante a estadia do interessado no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as disposições do artigo 20.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação dos artigos 21.º e 24.º da Convenção
ARTIGO 30.º
Se as formalidades previstas nos parágrafos 1, 2 e 5 do artigo 20.º e nos artigos 21.º e 22.º do Acordo não puderam ser cumpridas durante a estadia do interessado do território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do interessado, pela instituição competente, de acordo com as tabelas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada. A instituição do lugar de estada fornece à instituição competente que o peça as indicações necessárias sobre estas tabelas.
Aplicação do parágrafo 3 do artigo 25.º da Convenção
ARTIGO 31.º
Para aplicação das disposições do parágrafo 3 do artigo 25.º da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante solicitada a conceder prestações dirige-se, se houver necessidade, à instituição de uma outra Parte Contratante, para obter as informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já concedeu prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade.
CAPÍTULO 2 — Invalidez, velhice e morte (pensões)
Aplicação dos artigos 27.º a 37.º da Convenção
Apresentação e instrução dos pedidos de prestações
ARTIGO 32.º
1 - Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 28.º a 34.º da Convenção, o requerente dirige um pedido à instituição do lugar de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação aplicável por esta instituição. Se o requerente ou o falecido não esteve sujeito a esta legislação, a instituição do lugar de residência transmite o pedido à instituição da Parte Contratante a cuja legislação o requerente ou o falecido esteve sujeito em último lugar, indicando a data em que o pedido foi apresentado. Esta data é considerada como a data de apresentação do pedido junto desta última instituição.
2 - Quando o requerente reside no território de uma Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido não esteve sujeito pode dirigir o seu pedido à instituição da Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido esteve sujeito em último lugar.
ARTIGO 33.º
A apresentação dos pedidos referidos no ar-tigo 32.º do Acordo está sujeita às regras seguintes:
O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e efectuado através dos formulários previstos:
Quer pela legislação da Parte Contratante em cujo território reside o requerente, no caso referido no parágrafo 1 do artigo 32.º;
ii) Quer pela legislação da Parte Contratante a que o requerente ou o falecido esteve sujeito em último lugar, no caso referido no parágrafo 2 do artigo 32.º;
A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser estabelecida por documentos oficiais anexos ao formulário de pedido, ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside;
O requerente deve indicar, na medida do possível, quer a instituição ou as instituições de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido esteve sujeito, quer a entidade ou entidades patronais pelas quais o próprio ou o falecido foi ocupado no território de qualquer Parte Contratante, apresentando os certificados de trabalho em sua posse.
ARTIGO 34.º
Para beneficiar das disposições do parágrafo 3 do artigo 30.º da Convenção, o requerente apresenta um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde se encontra a instituição encarregue de liquidar as prestações. Este certificado é passado, quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família competente em matéria de doença, que por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 35.º
Para determinar o grau de invalidez, a instituição de uma Parte Contratante toma em consideração todas as informações de ordem médica e administrativa recolhidas pela instituição de qualquer outra Parte Contratante. No entanto, cada instituição tem o direito de mandar examinar o requerente por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.
ARTIGO 36.º
1 - Os pedidos de prestações são instruídos pela instituição em causa à qual foram dirigidos ou comunicados, conforme o caso, ao abrigo das disposições do artigo 32.º do Acordo. Esta instituição é designada pelo termo «instituição de instrução».
2 - A instituição de instrução notifica imediatamente os pedidos de prestações a todas as instituições em causa, para que estes pedidos possam ser examinados simultaneamente e imediatamente por estas.
ARTIGO 37.º
1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição de instrução utiliza um formulário que inclui nomeadamente a relação e a recapitulação dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo próprio interessado ou pelo falecido ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes em causa.
2 - A transmissão deste formulário à instituição de qualquer outra Parte Contratante equivale à transmissão dos documentos justificativos.
ARTIGO 38.º
1 - A instituição de instrução refere, no formulário referido no parágrafo 1 do artigo 37.º do Acordo, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, e envia um exemplar deste formulário à instituição de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Parte Contratante por cuja legislação o interessado ou o falecido esteve sujeito, acrescentando, em caso de necessidade, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.
2 - Se só existe uma instituição em causa esta instituição preenche o formulário que lhe foi enviado, de acordo com as disposições do parágrafo precedente, com a indicação dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. Esta instituição determina em seguida os direitos abertos a título desta legislação, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e menciona neste formulário o montante teórico e o montante efectivo da prestação, calculados de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito, sem aplicação dos artigos 28.º a 33.º da Convenção só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. A indicação das vias e prazos de recurso é mencionada no dito formulário, que é devolvido à instituição de instrução.
3 - Se existem duas ou várias outras instituições em causa, cada uma delas preenche o formulário que lhe foi enviado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, indicando os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, e devolve-o à instituição de instrução. Esta instituição envia o formulário assim preenchido a todas as instituições em causa; cada uma destas instituições determina os direitos abertos ao abrigo da legislação que aplica, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e menciona neste formulário o montante teórico e o montante efectivo da prestação, calculados de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito sem aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º da Convenção só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. A indicação das vias e dos prazos de recurso é mencionada no referido formulário, que é devolvido à instituição de instrução.
4 - Quando a instituição de instrução está na posse do conjunto das informações referidas no parágrafo 2 ou no parágrafo 3 do presente artigo, esta instituição determina por sua vez os direitos que se abrem a título da legislação que aplica, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e calcula o montante teórico e o montante efectivo das prestações que deve, de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção, assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito sem a aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º da Convenção, só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
5 - Logo que a instituição de instrução, ao receber as informações referidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, verifica que se devem aplicar as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do artigo 31.º, dos parágrafos 2, 4 ou 5 do artigo 32.º ou do parágrafo 1 do artigo 34.º da Convenção, notifica de tal facto as outras instituições em causa.
ARTIGO 39.º
1 - Se a instituição de instrução verifica que o requerente tem direito a prestações ao abrigo da legislação que aplica, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações das outras Partes Contratantes a que o interessado ou o falecido esteve sujeito, paga-lhe imediatamente estas prestações a título provisório.
2 - Qualquer instituição habilitada, de acordo com as disposições do parágrafo 5 do artigo 29.º da Convenção, a proceder ao cálculo directo das prestações ou elementos de prestações que deve ao beneficiário, paga-lhe imediatamente estas prestações. Se se trata de uma instituição que não a de instrução, e que paga as referidas prestações directamente ao beneficiário, ela visa imediatamente de tal facto a instituição de instrução e reserva o montante dos eventuais pagamentos em atraso, em aplicação do parágrafo 7 do presente artigo, a favor de qualquer instituição que tenha pago quantias em excesso.
3 - No caso em que a instituição de instrução paga prestações nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, deduz, se for caso disso, o montante destas prestações do montante das prestações pagas por qualquer outra instituição, nos termos do parágrafo precedente, logo que tenha conhecimento de tal facto.
4 - Se, no decorrer da instrução do pedido, uma das instituições em causa, que não seja a instituição de instrução, verifica que o requerente tem direito a prestações ao abrigo da legislação que aplica, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações das outras Partes Contratantes a que o interessado ou o falecido esteve sujeito, comunica imediatamente tal facto à instituição de instrução, a qual paga imediatamente o montante destas prestações ao beneficiário, a título provisório por conta da primeira instituição, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
5 - No caso em que a instituição de instrução deva pagar as prestações em virtude do parágrafo 1 e do parágrafo 4 do presente artigo, só pagará o montante da prestação mais elevada, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
6 - No caso em que a instituição de instrução não paga prestações de acordo com os parágrafos 1, 2 ou 4 do presente artigo, e nos casos em que possam ocorrer atrasos, paga ao interessado um adiantamento a recuperar, cujo montante é determinado de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 4 do artigo 29.º da Convenção.
7 - Aquando da regularização definitiva do pedido de prestações, a instituição de instrução e as outras instituições interessadas procedem à regularização das contas correspondendo às prestações pagas a título provisório e aos adiantamentos concedidos de acordo com as disposições dos parágrafos 1, 3, 4, 5 ou 6 do presente artigo. As quantias pagas em excesso a este título, pelas ditas instituições, podem ser deduzidas do montante dos pagamentos em atraso que devem pagar ao interessado.
ARTIGO 40.º
1 - No caso referido no parágrafo 2 do artigo 34.º da Convenção, a instituição de instrução calcula e notifica a todas as instituições em causa o montante definitivo do complemento que cada uma destas instituições deve pagar.
2 - Para a aplicação das disposições do artigo 34.º da Convenção, a conversão dos montantes expressos em várias moedas nacionais é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que se verificou a última operação de liquidação da prestação.
ARTIGO 41.º
Para a aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 33.º da Convenção, as disposições dos artigos 38.º e 40.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 42.º
1 - Cada uma das instituições em causa comunica ao requerente a decisão tomada sobre o seu pedido de prestações logo que esta decisão é considerada definitiva, após consulta à instituição de instrução, e comunica-a simultaneamente a esta última instituição. Qualquer decisão deve mencionar o carácter parcial da liquidação ocorrida e conter a indicação das vias e prazos de recurso previstos na legislação considerada.
2 - Depois da regularização definitiva do pedido de prestações, a instituição de instrução reúne e comunica ao requerente o conjunto das decisões tomadas pelas instituições em causa.
ARTIGO 43.º
Com vista a acelerar a liquidação das prestações, são aplicáveis as regras seguintes:
Quando uma pessoa, anteriormente sujeita à legislação de uma ou de várias Partes Contratantes, está sujeita à legislação de uma outra Parte Contratante, a instituição competente desta última Parte dirige-se ao organismo de ligação da outra ou das outras Partes Contratantes para obter todas as informações relativas, nomeadamente, às instituições em que o interessado esteve inscrito e, se for caso disso, aos números de matrícula que lhe foram atribuídos;
As instituições em causa procedem, na medida do possível, mediante requerimento do interessado ou da instituição em que está inscrito, à reconstituição da sua carreira, a partir da data que preceder de um ano aquela em que atinge a idade de admissão à pensão de velhice.
Fiscalização administrativa e médica
ARTIGO 44.º
1 - Quando um beneficiário de:
Prestações de invalidez;
Prestações de velhice concedidas em caso de inaptidão para o trabalho;
Prestações de velhice concedidas aos desempregados idosos;
Prestações de velhice concedidas em caso de cessação da actividade profissional;
Prestações de sobrevivência concedidas em caso de invalidez ou inaptidão para o trabalho;
Prestações concedidas na condição de os recursos do beneficiário não excederem um limite prescrito, se encontra ou reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fiscalização administrativa e médica é efectuada, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação que esta última instituição aplica. No entanto, a instituição competente mantém a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.
2 - Se em consequência da fiscalização referida no parágrafo precedente se verifica que o beneficiário está ocupado ou que dispõe de recursos que excedem o limite prescrito, a instituição do lugar de estada ou de residência é obrigada a dirigir um relatório à instituição competente que pediu a fiscalização. Este relatório menciona as informações exigidas pela instituição competente, conforme o caso, e indica, nomeadamente, a natureza do emprego ocupado, o montante dos salários ou recursos de que o interessado dispôs no decurso do último trimestre imediatamente anterior, a remuneração normal recebida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional a que pertencia o interessado, na profissão que exercia antes de se tornar inválido, no decurso de um período de referência a determinar pela instituição competente, assim como, se for caso disso, o parecer de um médico sobre o estado de saúde do interessado.
ARTIGO 45.º
Quando, depois da suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recupera o seu direito a prestações, enquanto reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as instituições em causa trocam entre si todas as informações úteis, com vista a recomeçar o pagamento das referidas prestações.
Pagamento das prestações
ARTIGO 46.º
1 - Se a instituição devedora de uma Parte Contratante não paga directamente as prestações devidas aos beneficiários que residem no território de uma outra Parte Contratante, o pagamento destas prestações é efectuado, a pedido da instituição devedora, pelo organismo de ligação desta última Parte ou pela instituição do lugar de residência, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 47.º a 51.º do Acordo; se a instituição devedora paga directamente as prestações a estes beneficiários, notifica deste facto a instituição do lugar de residência.
2 - As disposições de acordos anteriores, relativas ao pagamento das prestações e aplicáveis no dia precedente à entrada em vigor do Acordo, Mantêm-se aplicáveis, na medida em que estejam mencionadas no anexo 5.
ARTIGO 47.º
A instituição devedora de prestações envia em 2 exemplares, ao organismo de ligação da Parte Contratante em cujo território reside o beneficiário ou à instituição do lugar de residência, designados pelo termo «organismo pagador», uma nota discriminatória dos montantes a pagar, que deve chegar a este organismo o mais tardar 20 dias antes da data de vencimento das prestações.
ARTIGO 48.º
1 - Dez dias antes da data de vencimento das prestações, a instituição devedora fornece, na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra, a quantia necessária ao pagamento dos montantes mencionados na nota discriminativa prevista no artigo 47.º do Acordo. O pagamento é efectuado junto do banco nacional ou de um outro banco desta Parte, na conta aberta em nome do banco nacional ou de um outro banco da Parte Contratante em cujo território se encontra o organismo pagador, à ordem deste organismo. Este pagamento é liberatório. A instituição devedora dirige simultaneamente ao organismo pagador um aviso de pagamento.
2 - O banco onde existe a conta em que o pagamento foi efectuado credita o organismo pagador do contravalor do pagamento na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra este organismo.
3 - O nome e a sede dos bancos referidos no parágrafo 1 do presente artigo são mencionados no anexo 6.
ARTIGO 49.º
1 - Os montantes a pagar mencionados na nota discriminativa prevista no artigo 47.º do Acordo são pagos ao beneficiário pelo organismo pagador, por conta da instituição devedora. Estes pagamentos são efectuados de acordo com as modalidades previstas pela legislação aplicada pelo organismo pagador.
2 - A quantia a pagar ao beneficiário é convertida na moeda da Parte Contratante em cujo território ele reside ao câmbio a que a quantia paga, de acordo com as disposições do artigo 48.º do Acordo, foi creditada ao organismo pagador.
3 - Logo que o organismo pagador ou qualquer outro organismo por ele designado tem conhecimento de uma circunstância que justifica a suspensão ou a supressão das prestações, cessa qualquer pagamento. Procede do mesmo modo quando o beneficiário transfere a sua residência para o território de uma Parte Contratante diferente daquela onde se encontra o organismo pagador.
4 - O organismo pagador avisa a instituição devedora de qualquer motivo de não pagamento e indica-lhe, dado o caso, a data de qualquer ocorrência que o justifica.
ARTIGO 50.º
1 - Os pagamentos referidos no parágrafo 1 do artigo 49.º do Acordo são objecto de um apuramento no fim de cada período de pagamento, para determinar os montantes efectivamente pagos aos beneficiários ou aos seus representantes legais ou mandatários, assim como os montantes não pagos.
2 - O montante total, determinado em algarismos e por extenso, na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição devedora, é certificado de acordo com os pagamentos realizados pelo organismo pagador e leva a assinatura do representante deste organismo.
3 - O organismo pagador fica por fiador da regularidade dos pagamentos realizados.
4 - A diferença entre as quantias pagas pela instituição devedora, expressas na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra, e o valor, expresso na mesma moeda, dos pagamentos justificados pelo organismo pagador é creditada em conta das quantias a pagar ulteriormente pelo mesmo motivo pela instituição devedora.
ARTIGO 51.º
As despesas referentes ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas de correio e bancárias, podem ser recuperadas dos beneficiários pelo organismo pagador, nas condições previstas pela legislação que este organismo aplica.
ARTIGO 52.º
Quando o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de uma ou de várias Partes Contratantes transfere a sua residência do território de uma Parte Contratante para o território de uma outra Parte Contratante é obrigado a notificar a instituição ou as instituições devedoras destas prestações e, se for caso disso, o organismo pagador.
CAPÍTULO 3 — Acidentes do trabalho e doenças profissionais
Disposições gerais
Aplicação do artigo 38.º da Convenção
ARTIGO 53.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 38.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um certificado que atesta o seu direito a estas prestações. Este certificado é emitido pela instituição competente, face às informações fornecidas pela entidade patronal, se for caso disso. Além disso, se a legislação do Estado competente o prevê, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um aviso de recepção da declaração de acidente do trabalho ou de doença profissional. Se não apresenta esses documentos, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para os obter e, entretanto, concede-lhe prestações em espécie de doença, desde que ele tenha direito a tais prestações.
2 - O certificado referido no parágrafo precedente mantém-se válido até a instituição do lugar de residência receber notificação da sua anulação.
3 - Se o trabalhador é um trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique entretanto a sua anulação à instituição do lugar de residência.
4 - Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, o trabalhador apresenta os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão das prestações em espécie nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
5 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica a instituição competente, logo que disso tem conhecimento, sobre a data de entrada no estabelecimento hospitalar, a duração provável da hospitalização e a data de saída.
6 - O trabalhador é obrigado a informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego ou de actividade profissional ou qualquer transferência de residência ou de estada. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação dos direitos do trabalhador às prestações. A instituição do lugar de residência pode pedir a qualquer momento à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos do trabalhador às prestações.
7 - Se se trata de trabalhadores fronteiriços, os medicamentos, as ligaduras, os óculos, a pequena aparelhagem, as análises e exames de laboratório só podem ser fornecidos ou efectuados no território da Parte Contratante onde foram prescritos, de acordo com as disposições da legislação desta Parte.
ARTIGO 54.º
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias, que não sejam as rendas, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 38.º da Convenção, o trabalhador dirige-se à instituição do lugar de residência, num prazo de 3 dias, a partir do início da incapacidade de trabalho, apresentando um aviso de baixa ou, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência o prevê, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Além disso é obrigado a apresentar todos os outros documentos exigidos pela legislação do Estado competente, conforme a natureza das prestações pedidas.
2 - Quando os médicos assistentes do país de residência não passam certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador dirige-se directamente à instituição do lugar de residência, no prazo fixado pela legislação que esta aplica. Esta instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado referido no parágrafo precedente.
3 - A instituição do lugar de residência transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando a duração provável da incapacidade de trabalho.
4 - Logo que possível, a instituição do lugar de residência procede à fiscalização médica e administrativa do trabalhador, como se se tratasse de um seu segurado, e comunica imediatamente os resultados da fiscalização à instituição competente, que tem o direito de mandar proceder ao exame do interessado, por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo. Se esta última instituição decide recusar as prestações porque as regras da fiscalização não foram observadas pelo trabalhador, notifica-lhe esta decisão e dirige simultaneamente cópia desta decisão à instituição do lugar de residência.
5 - O termo da incapacidade de trabalho é notificado ao trabalhador pela instituição do lugar de residência, que disso avisa imediatamente a instituição competente. Quando esta última instituição decide por si própria que o trabalhador está novamente apto ao trabalho, notifica-o desta decisão e dirige simultaneamente cópia desta decisão à instituição do lugar de residência.
6 - Se, no mesmo caso, são fixadas 2 datas diferentes para o termo da incapacidade de trabalho, respectivamente pela instituição do lugar de residência e pela instituição competente, considera-se a data fixada pela instituição competente.
7 - Quando o trabalhador retoma o trabalho, avisa a instituição competente de tal facto, se assim está previsto na legislação que esta instituição aplica.
8 - A instituição competente paga as prestações pecuniárias por todos os meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa de tal facto a instituição do lugar de residência. Se estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, a instituição competente informa o trabalhador dos seus direitos, de acordo com as modalidades prescritas pela legislação aplicável, e indica-lhe ao mesmo tempo qual a instituição que tem o encargo do pagamento das referidas prestações. Simultaneamente dá a conhecer à instituição do lugar de residência o montante das prestações, as datas em que devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão, tal como a legislação do Estado competente o prevê. A conversão do montante das prestações a pagar por esta última instituição é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que estas prestações são pagas.
Aplicação do artigo 40.º da Convenção
ARTIGO 55.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador referido na alínea a), i), do parágrafo 1 ou na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada o certificado previsto no parágrafo 1 do artigo 12.º do Acordo. Quando o referido trabalhador apresentou este certificado, é considerado como preenchendo as condições para ter direito às prestações em espécie.
2 - Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador referido na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, que se encontra no exercício do seu emprego no território de uma Parte Contratante que não seja o do Estado competente, apresenta o mais rapidamente possível à instituição do lugar de estada um atestado passado pela entidade patronal ou pelo seu mandatário no decurso dos 2 meses civis precedentes. Este atestado indica nomeadamente a data a partir da qual o interessado trabalha por conta dessa entidade patronal, assim como o nome e a sede da instituição competente. Quando o trabalhador apresentou este atestado, considera-se que preenche as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Se não se pode dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficia no entanto deste tratamento, ao apresentar o referido atestado, como se estivesse inscrito nesta instituição.
3 - A instituição do lugar de estada dirige-se imediatamente à instituição competente para saber se o trabalhador referido no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo, conforme o caso, preenche as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Ela é obrigada a conceder estas prestações até recepção da resposta da instituição competente e no máximo durante um prazo de 30 dias.
4 - A instituição competente dirige a sua resposta à instituição do lugar de estada num prazo de 10 dias a seguir à recepção do pedido desta instituição. Se esta resposta é afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie ao abrigo da legislação aplicável, e a instituição do lugar da estada continua a conceder as referidas prestações.
5 - Em substituição do certificado ou do atestado referidos respectivamente nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o trabalhador pode apresentar à instituição do lugar de estada o certificado referido no parágrafo 1 do artigo 56.º do Acordo. Neste caso, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo não são aplicáveis.
6 - As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 56.º
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