Decreto n.º 117/82 — Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar
1 - Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, salvo nos casos em que é invocado o pressuposto estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do artigo 55.º do Acordo, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de estada um certificado que atesta o seu direito a estas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente, a pedido do trabalhador, antes de este deixar o território da Parte Contratante onde reside, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, como é previsto pela legislação do Estado competente. Se o trabalhador não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 57.º
1 - Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um certificado de que está autorizado a conservar o benefício destas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente, indica, nomeadamente, se for caso disso, o período máximo durante o qual as referidas prestações podem ainda ser pagas, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, e envia uma cópia do referido certificado ao organismo designado pela autoridade competente da Parte Contratante para cujo território o interessado regressou ou para onde transferiu a sua residência. O certificado pode ser passado depois da partida do trabalhador, a pedido deste último, quando não pôde ser emitido anteriormente por razões imperiosas.
2 - As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
3 - As disposições dos parágrafos precedentes do presente Artigo são aplicáveis por analogia no caso referido na alínea c), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção.
ARTIGO 58.º
1 - Para beneficiar de prestações pecuniárias que não sejam as rendas, nos termos da alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, o trabalhador dirige-se à instituição do lugar de estada num prazo de 3 dias a partir da data do início da incapacidade de trabalho, apresentando, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de estada o prevê, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Indica, além disso, a sua morada no país onde se encontra, assim como o nome e a morada da instituição competente.
2 - Quando os médicos assistentes do país de estada não passam certificados de incapacidade de trabalho, as disposições do parágrafo 2 do artigo 54.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
3 - A instituição do lugar de estada envia imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho.
4 - Se se trata de trabalhadores que não sejam os referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, e se se verifica medicamente que o seu estado de saúde não os impede de voltarem para o território da Parte Contratante onde residem, a instituição do lugar de estada notifica-os imediatamente e envia uma cópia desta notificação à instituição competente.
5 - Além disso, as disposições dos parágrafos 4 a 8 do artigo 54.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação dos artigos 38.º a 40.º da Convenção
ARTIGO 59.º
Quando o acidente do trabalho ou a doença profissional ocorreram no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a declaração deve ser feita de acordo com as disposições da legislação do Estado competente sem prejuízo, se for caso disso, de todas as disposições legais em vigor no território da Parte Contratante onde o acidente ou a doença ocorreram e cuja aplicação é exigida num tal caso. Esta declaração é dirigida à instituição competente sendo uma cópia dirigida, se for caso disso, à instituição do lugar residente.
2 - A instituição da Parte Contratante em cujo território ocorreram o acidente de trabalho ou a doença profissional envia à instituição competente, em 2 exemplares, os certificados médicos passados neste território e, a pedido desta última instituição, todas as informações apropriadas.
O certificado que estabelece a cura da vítima ou a consolidação do seu estado deve, se for caso disso, descrever de maneira rigorosa o estado da vítima e dar indicações sobre as consequências definitivas do acidente do trabalho ou da doença profissional. Os respectivos honorários são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada por esta instituição e a cargo da instituição competente.
4 - A instituição competente notifica a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada, conforme o caso da decisão, fixando a data de cura ou de consolidação, assim como, se for caso disso, da decisão relativa à atribuição de uma renda.
ARTIGO 60.º
1 - Quando a instituição em causa contesta que, no caso referido no parágrafo 1 do artigo 38.º ou no parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, seja aplicável a legislação relativa aos acidentes do trabalho ou às doenças profissionais, notifica imediatamente de tal facto a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que concedeu prestações em espécie, que então serão consideradas como dependentes do regime de doença e continuam a ser pagas a este título, desde que o interessado tenha direito a tais prestações.
2 - Quando tenha sido tomada uma decisão definitiva sobre esta contestação, a instituição em causa notifica imediatamente de tal facto a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que concedeu as prestações em espécie. Se não se trata de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, esta instituição continua a conceder as prestações em espécie de doença, desde que o interessado tenha direito a tais prestações. Se, pelo contrário, se trata de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, as prestações de que o trabalhador beneficiou a título de regime de doença são consideradas como prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Aplicação do parágrafo 4 do artigo 43.º da Convenção
ARTIGO 61.º
1 - Para apreciação do grau de incapacidade, no caso referido no parágrafo 4 do artigo 43.º da Convenção, o trabalhador fornece à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito, quando ocorreu o acidente do trabalho ou a doença profissional, todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais de que foi vítima anteriormente, quando estava sujeito à legislação de qualquer outra Parte Contratante, qualquer que seja o grau de incapacidade provocada por estes casos anteriores de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - A instituição competente pode dirigir-se a qualquer outra instituição que foi competente anteriormente, para obter as informações que considera necessárias.
Aplicação do parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção
ARTIGO 62.º
Para aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante solicitada a conceder prestações pode pedir, na medida do necessário, à instituição de uma outra Parte Contratante que lhe forneça informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já concedeu prestações pelo mesmo caso de acidente do trabalho ou de doença profissional.
Aplicação do parágrafo 3 do artigo 45.º da Convenção
ARTIGO 63.º
Para beneficiar das disposições do parágrafo 3 do artigo 45.º da Convenção, o requerente apresenta à instituição competente um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é passado quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família competente em matéria de doença, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. Além disso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do artigo 46.º da Convenção
ARTIGO 64.º
1 - No caso referido no parágrafo 1 do artigo 46.º da Convenção, a declaração da doença profissional é dirigida quer à instituição competente em matéria de doença profissional da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença considerada, quer à instituição do lugar de residência que envia a declaração à primeira instituição.
2 - Se a instituição que recebeu a declaração considera que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa foi exercida em último lugar ao abrigo da legislação de outra Parte Contratante, envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desta Parte e disso informa simultaneamente o interessado.
3 - Quando a instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em último lugar uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada verifica que a vítima ou os seus sobreviventes não satisfazem as condições referidas nesta legislação, tendo em conta as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 46.º da Convenção, a referida instituição:
Envia imediatamente à instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença considerada a declaração e todos os documentos que a acompanham, incluindo os resultados e relatórios dos exames médicos a que a primeira instituição procedeu, assim como uma cópia da decisão referida na alínea seguinte;
Notifica simultaneamente ao interessado a sua decisão, indicando nomeadamente as razões que fundamentam a recusa das prestações, as vias e prazo de recurso, assim como a data em que o processo foi enviado à instituição referida na alínea anterior.
4 - Se houver necessidade, deverá seguir-se o mesmo processo até à instituição correspondente da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em primeiro lugar uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada.
ARTIGO 65.º
1 - Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de rejeição tomada pela instituição de uma das Partes Contratantes ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada, esta instituição é obrigada a informar a instituição à qual a declaração foi eventualmente enviada, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 3 do artigo 64.º do Acordo, e de a avisar ulteriormente da decisão definitiva.
2 - Se o direito às prestações está aberto a título da legislação aplicada pela instituição a que a declaração foi enviada de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 3 do artigo 64.º do Acordo, tendo em conta as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 46.º da Convenção, esta instituição concede ao interessado adiantamentos cujo montante é determinado depois de consulta à instituição contra cuja decisão foi interposto o recurso. Se, em seguimento do recurso, esta última instituição é obrigada a pagar as prestações, reembolsa a instituição precedente do montante dos adiantamentos concedidos e retém um montante correspondente nas prestações devidas ao interessado.
Aplicação do artigo 47.º da Convenção
ARTIGO 66.º
No caso referido no artigo 47.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a fornecer à instituição da Parte Contratante junto da qual faz valer o direito às prestações todas as informações relativas às prestações concedidas anteriormente pela doença profissional considerada e às actividades profissionais que exerceu desde a concessão destas prestações. Esta instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que foi competente anteriormente para obter as informações que considera necessárias.
Apresentação e instrução dos pedidos de rendas
ARTIGO 67.º
1 - Quando um trabalhador ou os seus sobreviventes que residem no território de uma Parte Contratante requerem o benefício de uma pensão ou de um subsídio destinados a completar uma renda a título da legislação de outra Parte Contratante, dirigem o seu pedido quer à instituição competente, quer à instituição do lugar de residência, que a envia à instituição competente. A apresentação do pedido está sujeita às regras seguintes:
O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e definidos nos formulários previstos pela legislação do Estado competente;
A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser confirmada por documentos oficiais anexos ao formulário de pedido, ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside.
2 - A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente directamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado competente, e dirige uma cópia desta notificação ao organismo de ligação da Parte Contratante em cujo território reside o requerente.
Fiscalização administrativa e médica
ARTIGO 68.º
Quando um titular de renda se encontra ou reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fiscalização administrativa e médica, assim como os exames médicos necessários à revisão das rendas, são efectuados, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação que esta última instituição aplica. No entanto, a instituição competente conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.
Pagamento das rendas
ARTIGO 69.º
O pagamento das rendas devidas pela instituição de uma Parte Contratante a titulares que residem no território de uma outra Parte Contratante é efectuado de acordo com as disposições previstas nos artigos 46.º a 51.º do Acordo.
CAPÍTULO 4 — Morte (subsídios)
Aplicação dos artigos 49.º e 50.º da Convenção
ARTIGO 70.º
Quando uma pessoa que reside no território de uma Parte Contratante requer o benefício de um subsídio por morte nos termos da legislação de outra Parte Contratante, dirige o seu pedido quer à instituição competente, quer à instituição do lugar de residência, juntamente com os documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente. A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser definida por documentos oficiais anexos ao pedido ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside.
ARTIGO 71.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 49.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que a pessoa que confere direito ao subsídio por morte esteve sujeita em último lugar.
2 - O certificado referido no parágrafo anterior é passado, a pedido do interessado, pela instituição competente em matéria de doença ou velhice, conforme o caso, da Parte Contratante cuja legislação confere o direito ao subsídio por morte a que esteve sujeito em último lugar. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a esta última instituição para o obter.
3 - Se for necessário considerar períodos de seguro ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos anteriores do artigo precedente são aplicáveis por analogia.
CAPÍTULO 5 — Desemprego
ARTIGO 72.º
1 - Para beneficiar das disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo 51.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar, e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.
2 - O certificado referido no parágrafo anterior é emitido, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de desemprego da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente, em último lugar, quer por outra instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a uma destas instituições para o obter, a menos que a instituição competente em matéria de doença lhe possa fornecer uma cópia do certificado mencionado no parágrafo 1 do artigo 16.º do Acordo.
3 - Se for necessário considerar os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do artigo 52.º da Convenção
ARTIGO 73.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 52.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um certificado de que preenche as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações quanto ao cumprimento dos períodos de seguro, de emprego, de actividade profissional ou de residência e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.
2 - O certificado referido no parágrafo anterior é emitido pela instituição competente, a pedido do interessado, antes da transferência da sua residência. Esta instituição envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante para cujo território o interessado transfere a sua residência. Se o interessado não apresenta este certificado ou se a instituição do lugar da nova residência não recebeu a cópia do dito certificado, esta instituição dirige-se à instituição competente para o obter.
Aplicação do artigo 53.º da Convenção
ARTIGO 74.º
1 - Nos casos referidos na alínea a), ii), e na alínea b), ii), do parágrafo 1 do artigo 53.º da Convenção, a instituição do lugar de residência é considerada como a instituição competente para aplicação das disposições do artigo 72.º do Acordo.
2 - No caso referido na alínea b), iii), do parágrafo 1 do artigo 53.º da Convenção, as disposições do artigo 73.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
3 - Para a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 53.º da Convenção, a instituição do lugar de residência pede à instituição competente todas as informações relativas aos direitos do interessado em relação a esta última instituição.
Aplicação do artigo 54.º da Convenção
ARTIGO 75.º
Para aplicação das disposições do artigo 54.º da Convenção, a instituição competente indica, se for caso disso, no certificado referido no parágrafo 1 do artigo 73.º do Acordo, o período durante o qual já concedeu prestações após a última verificação do direito às prestações.
Aplicação do artigo 55.º da Convenção
ARTIGO 76.º
Para o cálculo das prestações que incumbem a uma instituição referida no parágrafo 1 do artigo 55.º da Convenção, no caso em que o interessado não exerceu o seu último emprego durante pelo menos quatro semanas no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição, o interessado apresenta um atestado indicando a natureza do último emprego exercido no território de outra Parte Contratante durante 4 semanas pelo menos, assim como o ramo económico em que exerceu esse emprego. Se o trabalhador não apresenta este atestado, a referida instituição dirige-se, para o obter, quer à instituição competente em matéria de desemprego desta última Parte, quer a uma outra instituição designada pela autoridade competente da dita Parte.
ARTIGO 77.º
Para beneficiar das disposições do parágrafo 2 do artigo 55.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é emitido, quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família, competente em matéria de doença, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. Além disso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
CAPÍTULO 6 — Prestações familiares
Aplicação do artigo 57.º da Convenção
ARTIGO 78.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 57.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar, e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.
2 - O certificado referido no parágrafo anterior é emitido, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de prestações familiares da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente, em último lugar, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a uma destas instituições para o obter, a menos que a instituição competente em matéria de doença lhe possa fornecer a cópia do certificado previsto no parágrafo 1 do artigo 16.º do Acordo.
3 - Se for necessário considerar períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente as disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo são aplicáveis por analogia.
Aplicação dos artigos 59.º e 60.º da Convenção
ARTIGO 79.º
1 - Para beneficiar das disposições do artigo 59.º da Convenção o interessado dirige um pedido à instituição competente, se for caso disso, por intermédio da sua entidade patronal.
2 - No caso de aplicação do parágrafo 3 do artigo 59.º da Convenção, para efectuar a comparação prevista no parágrafo 4 do referido artigo, a instituição competente obtém as informações relativas ao montante dos abonos de família previstos pela legislação da Parte Contratante em cujo território residem ou são criados os filhos, por intermédio da autoridade competente de que esta depende. Esta autoridade competente dirige-se no fim de cada trimestre à autoridade competente da referida Parte Contratante para obter estas informações, que devem ser baseadas no estado da legislação aplicável no décimo quinto dia do último mês do último trimestre considerado e que constituem as bases válidas de liquidação dos abonos de família relativos ao trimestre seguinte.
3 - O interessado apresenta, para apoiar o seu pedido, um atestado de provas de parentesco emitido pelas autoridades competentes em matéria de estado civil no território da Parte Contratante onde residem ou são criados os filhos, se tais documentos são normalmente passados por estas autoridades ou, se não, pela instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Este certificado deve ser renovado uma vez por ano.
4 - Além disso, o interessado fornece, se for caso disso, a pedido da instituição competente, as informações que permitem identificar a pessoa a quem devem ser pagos os abonos de família no território da Parte Contratante onde residem ou são criados os filhos.
5 - O interessado é obrigado a informar a instituição competente, se for caso disso, por intermédio da sua entidade patronal, de qualquer mudança na situação dos seus filhos susceptível de afectar o direito aos abonos de família, nomeadamente de qualquer transferência da sua residência e de qualquer modificação do número de filhos pelos quais são concedidos os abonos de família.
6 - As disposições dos parágrafos 1, 3 e 5 do presente artigo são aplicáveis no caso referido no parágrafo 5 do artigo 59.º da Convenção.
ARTIGO 80.º
1 - Se o interessado exerceu um emprego ou uma actividade profissional ou se residiu durante um mês ou um trimestre civil no território de duas Partes Contratantes, os abonos de família que pode pretender, nos termos das legislações de cada uma destas Partes, correspondem ao número dos abonos diários devidos por aplicação da legislação considerada. Se uma ou outra destas legislações prevê quer a concessão de abonos mensais, quer a concessão de abonos trimestrais, é concedido nos termos desta legislação, quer um vinte e seis avos do montante dos abonos mensais, quer um setenta e oito avos do montante dos abonos trimestrais, por cada dia de emprego, de actividade profissional ou de residência cumprido no território da Parte Contratante considerada e por cada dia equiparado pela legislação desta Parte.
2 - Se a instituição de uma Parte Contratante pagou abonos de família por um mês ou uma parte de mês, quando o encargo incumbia à instituição de outra Parte Contratante, os abonos pagos indevidamente são objecto de um acerto de contas entre estas instituições.
Aplicação do artigo 61.º da Convenção
ARTIGO 81.º
1 - Para beneficiar das prestações familiares no território da Parte Contratante onde residem, os membros da família referidos no parágrafo 1 do artigo 61.º da Convenção inscrevem-se junto da instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão das prestações familiares nos termos da legislação que esta instituição aplica, assim como um certificado atestando que o interessado preenche as condições de abertura do direito às prestações e mencionando para este efeito as indicações seguintes:
Se a legislação do Estado competente não subordina a abertura do direito às prestações a qualquer condição de emprego ou de actividade profissional, o certificado menciona apenas que o interessado está sujeito à legislação deste Estado;
Se a legislação do Estado competente subordina a abertura do direito às prestações a um determinado período de emprego ou de actividade profissional, o certificado atesta que esta condição se encontra preenchida;
Se a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações é aberto por um período correspondente à duração dos períodos de emprego ou de actividade profissional, o certificado menciona o período de emprego ou de actividade profissional cumprido durante o período considerado.
Este certificado é passado pela instituição competente a pedido do interessado, logo que ele preencha as condições exigidas. Se os membros da família não apresentam o referido certificado, a instituição do lugar da sua residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - O certificado referido no parágrafo anterior, nos casos mencionados nas alíneas a) e b), permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação. No entanto, no caso mencionado na alínea c), este certificado só é válido durante um prazo de 3 meses a seguir à data em que foi emitido e deve ser renovado ex officio todos os 3 meses pela instituição competente.
3 - Se o interessado é um trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto do trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique entretanto a sua anulação à instituição do lugar de residência.
4 - Se a legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família prevê a concessão de prestações mensais ou trimestrais, quando a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações se abre por um período correspondente ao período de emprego ou de actividade profissional cumprido, as prestações são concedidas na proporção entre esta duração e a duração prevista pela legislação do país de residência dos membros da família.
5 - Se a legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família prevê a concessão das prestações por um número de dias correspondente aos dias de emprego ou de actividade profissional cumpridos, quando a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações se abre por um mês ou um trimestre inteiro, as prestações são concedidas por um mês ou um trimestre.
6 - Nos casos referidos nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, quando os períodos de emprego ou de actividade profissional, cumpridos ao abrigo da legislação do Estado competente, são expressos em unidades diferentes das que servem para o cálculo das prestações nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família, a conversão efectua-se de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo 15.º do Acordo.
7 - A instituição competente informa imediatamente a instituição do lugar de residência dos membros da família da data em que o interessado deixa de ter direito às prestações ou tranfere a sua residência do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode pedir em qualquer altura à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos do interessado às prestações.
8 - Os membros da família são obrigados a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o direito às prestações, nomeadamente de qualquer transferência da sua residência.
ARTIGO 82.º
Se membros da família transferem a sua residência do território de uma Parte Contratante para o de outra Parte Contratante no decurso de um mês ou um trimestre civil, as prestações familiares que lhes são concedidas nos termos da legislação de cada uma destas Partes correspondem ao número de prestações diárias devidas por aplicação da legislação considerada. Se uma ou outra destas legislações prevê quer a concessão de prestações mensais, quer a concessão de prestações trimestrais, estas prestações são concedidas na proporção entre o período de residência no território da Parte em causa durante o mês ou o trimestre em causa.
Aplicação do artigo 62.º da Convenção
ARTIGO 83.º
1 - Para beneficiar das prestações familiares no território da Parte Contratante onde residem, os membros da família referidos no artigo 62.º da Convenção apresentam à instituição do lugar da sua residência um certificado de que o interessado beneficia de prestações de desemprego nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante e de que teria direito às prestações familiares se residisse com os membros da sua família no território do Estado competente. Este certificado é emitido quer pela instituição competente em matéria de desemprego deste último Estado, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente deste Estado. Se os membros da família não apresentam o dito certificado a instituição do lugar da sua residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - As disposições dos artigos 81.º e 82.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
TÍTULO VI — Disposições diversas
ARTIGO 84.º
A instituição do lugar de residência de um beneficiário que recebeu prestações indevidamente, ou a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território este beneficiário reside, presta os seus bons ofícios à instituição de qualquer outra Parte Contratante que pagou estas prestações, em caso de recurso exercido por esta última instituição contra o referido beneficiário.
ARTIGO 85.º
1 - Se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, de velhice ou de morte (pensões), em aplicação do capítulo 2 do título III da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante pagou a um beneficiário de prestações, uma quantia que excede aquela a que tem direito, esta instituição pode pedir à instituição de qualquer outra Parte Contratante, devedora de prestações da mesma natureza a favor deste beneficiário, que deduza o montante pago em excesso dos pagamentos atrasados a fazer ao referido beneficiário. Esta última instituição transfere o montante assim deduzido para a instituição credora. Se a recuperação não pode ser efectuada sobre estes pagamentos, são aplicáveis as disposições do parágrafo seguinte.
2 - Quando a instituição de uma Parte Contratante pagou a um beneficiário de prestações uma quantia que exceda aquela a que tem direito, esta instituição pode, nas condições e limites previstos pela legislação que aplica, pedir à instituição de qualquer outra parte Contratante, devedora de prestações a favor deste beneficiário, que deduza o montante pago em excesso das quantias que paga ao dito beneficiário. Esta última instituição faz a dedução nas condições e limites em que uma tal compensação é autorizada pela legislação que aplica, como se se tratasse de quantias pagas a mais por ela própria, e transfere o montante assim deduzido para a instituição credora.
3 - Quando a instituição de uma Parte Contratante pagou um adiantamento sobre prestações relativas a um período durante o qual o beneficiário tinha direito a receber prestações da mesma natureza nos termos da legislação de outra Parte Contratante, esta instituição pode pedir à instituição da outra Parte que deduza o montante do referido adiantamento das quantias que deve ao beneficiário em relação ao mesmo período. Esta última instituição faz a dedução e transfere o montante assim deduzido para a instituição credora.
ARTIGO 86.º
Quando uma pessoa beneficiou da assistência social no território de uma Parte Contratante, durante um período em que tinha direito a receber prestações nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, o organismo que concedeu a assistência social pode, se dispõe legalmente de um recurso sobre as prestações devidas aos beneficiários da assistência social, pedir à instituição de qualquer outra Parte Contratante, devedora de prestações a favor desta pessoa, que deduza o montante das despesas de assistência social concedida durante o dito período das quantias que paga a essa pessoa. Esta última instituição faz a dedução e transfere o montante assim deduzido para o organismo credor.
ARTIGO 87.º
1 - No caso em que o direito às prestações não é reconhecido pela instituição indicada como competente, as prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de estadia em virtude do pressuposto no parágrafo 2 do artigo 20.º ou do parágrafo 2 do artigo 55.º do Acordo, são reembolsadas pela primeira instituição.
2 - As despesas suportadas pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estadia a título de prestações em espécie concedida, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 60.º do Acordo, quando o interessado não tem direito a prestações são reembolsadas pela instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa.
3 - A instituição que reembolsou prestações indevidas, de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, conserva sobre o beneficiário um crédito igual ao montante das prestações indevidamente concedidas.
ARTIGO 88.º
Em caso de conflito entre as instituições ou as autoridades competentes de duas ou várias Partes Contratantes em relação, quer à legislação aplicável nos termos do título II da Convenção, quer à determinação da instituição solicitada a conceder as prestações, o interessado que poderia pretender as prestações se não se verificasse o conflito, beneficia, provisoriamente, das prestações previstas pela legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não reside no território de uma das Partes Contratantes em causa, pela legislação da Parte Contratante à qual esteve sujeito anteriormente e em último lugar. Depois da solução do conflito, o encargo das prestações concedidas a título provisório incumbe à instituição reconhecida competente para a concessão das prestações.
ARTIGO 89.º
Se a instituição competente de uma Parte Contratante considera, para aplicar a sua legislação ou a Convenção, em casos determinados, que é necessário proceder a um inquérito no território da outra Parte Contratante, pode designar um inquiridor para o efeito, após acordo entre as autoridades competentes das 2 Partes em causa. A autoridade competente da Parte Contratante em cujo território o inquérito se efectua, coopera com o dito inquiridor, designando nomeadamente uma pessoa encarregada de o assistir para a consulta dos autos e de todos os outros documentos relativos ao caso considerado.
ARTIGO 90.º
Se a legislação de uma Parte Contratante só considera como membro da família ou do casal as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação com o interessado, a instituição que aplica esta legislação pode requerer a prova de que estes membros da família ou do casal, quando não satisfazem esta condição, se encontram principalmente a cargo do interessado, através de documentos que estabelecem que o interessado contribui substancialmente para a sua manutenção.
ARTIGO 91.º
Os acordos que vierem a ser concluídos nos termos do parágrafo 1 do artigo 26.º, do parágrafo 3 ou do parágrafo 6 do artigo 32.º, e do artigo 41.º, do parágrafo 3 do artigo 42.º, do parágrafo 5 do artigo 46.º, do parágrafo 1 do artigo 56.º, do parágrafo 1 do artigo 58.º, do parágrafo 2 do artigo 67.º, do parágrafo 3 do artigo 69.º, do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do artigo 70.º da Convenção, assim como nos termos do artigo 5.º do Acordo, serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, num prazo de 3 meses a partir da sua entrada em vigor.
ARTIGO 92.º
1 - Os anexos referidos no artigo 4.º do Acordo fazem parte integrante deste.
2 - Qualquer emenda aos anexos do Acordo será notificada pela Parte Contratante ou pelas Partes Contratantes interessadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - No caso de proposta de emenda ao anexo 5 do Acordo, o processo previsto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 73.º da Convenção é aplicável por analogia.
TÍTULO VII — Disposições transitórias e finais
ARTIGO 93.º
A apresentação de um pedido de prestação de invalidez, de velhice ou de sobreviventes, depois da entrada em vigor da Convenção, junto da instituição de uma Parte Contratante, implica ex officio a revisão, de acordo com as disposições da dita Convenção, das prestações liquidadas antes da sua entrada em vigor, para a mesma eventualidade, pela instituição ou pelas instituições de uma ou de várias Partes Contratantes.
ARTIGO 94.º
1 - O Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção, que podem tornar-se Partes por:
Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;
Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.
2 - Qualquer Estado que assina o Acordo sem reserva de ratificação ou de aceitação, ou que o ratifica ou o aceita, deve simultaneamente ratificar ou aceitar a Convenção.
3 - Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 95.º
1 - O Acordo entrará em vigor na mesma data que a Convenção.
2 - Para qualquer Estado membro que o assine ulteriormente sem reserva de ratificação ou de aceitação ou que o ratifique ou o aceite, o Acordo entrará em vigor 3 meses depois da data de assinatura ou de depósito do instrumento de ratificação ou de aceitação.
ARTIGO 96.º
1 - Qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que, a convite do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de acordo com o artigo 77.º da Convenção, adira a esta, terá simultaneamente de aderir ao Acordo.
2 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que terá efeito 3 meses depois da data do depósito.
ARTIGO 97.º
1 - O Acordo terá a mesma duração que a Convenção.
2 - Nenhuma Parte Contratante pode denunciar o Acordo sem denunciar simultaneamente a Convenção nas condições fixadas nas disposições do artigo 78.º desta.
3 - A denúncia terá efeito 6 meses depois da data de recepção da sua notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 98.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará, num prazo de um mês, às Partes Contratantes, aos Estados signatários, assim como ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
Qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;
Qualquer assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação;
O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;
Qualquer data de entrada em vigor do Acordo, de acordo com as disposições dos seus artigos 95.º e 96.º;
Qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 97.º do Acordo e a data em que a denúncia terá efeito;
Qualquer comunicação ou notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 91.º e do parágrafo 2 do artigo 92.º do Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo Complementar.
Feito em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia certificada a cada Estado signatário e aderente.
Pelo Governo da República da Áustria, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Rudolf Kirchschlager.
Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Estrasburgo, 26 de Novembro de 1976:
Jean Bouha.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Maurice Schumann.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Alberto Bemporad.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Gaston Thorn.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos, sob reserva de aceitação:
Estrasburgo, 5 de Novembro de 1975:
C. W. van Boetzlaer.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Estrasburgo, 24 de Novembro de 1977:
João Vieira Lima.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca, sob reserva de ratificação ou aceitação:
U. Halûk Bayülken.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Anexos ao Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social
ANEXO I — [Artigo 1.º, alínea e), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 1, do Acordo]
Autoridades competentes
Áustria:
Bundesminister für soziale Verwaltung (Ministro Federal dos Assuntos Sociais), Viena;
Em relação às prestações familiares: Bundesminister für Finanzen (Ministro Federal das Finanças), Viena.
Bélgica:
Le Ministre de la Prévoyance sociale (Ministro da Previdência Social), Bruxelas;
Em relação às obrigações impostas nos termos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes assim como para as prestações familiares e as prestações no caso de velhice e de morte (pensões) previstas por este regime: «Le Ministre des classes moyennes» (Ministro das Classes Médias), Bruxelas.
Chipre:
The Minister of Labour and Social Insurance (Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Nicósia.
Dinamarca:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga;
Arbejdsministeriet (Ministério do Trabalho), Copenhaga.
França:
Le Ministère chargé de la Sécutiré Sociale (Ministério da Segurança Social), Paris;
Le Ministre de l'Agriculture (Ministro da Agricultura), Paris;
Le Ministre chargé de la Marine (Ministro da Marinha Mercante), Paris.
República Federal da Alemanha:
Bundesminister für Arbeit und Sozialordnung (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Bona.
Islândia:
The Minister of Social Affairs (Ministro dos Assuntos Sociais), Reykjavik; The Minister of Health and Social Security (Ministro da Saúde e da Segurança Social), Reykjavik.
Irlanda:
An tire Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministro da Segurança e da Assistência Social), Dublin.
Itália:
Il Ministro del Lavoro e della Previdenza Sociale (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma.
Luxemburgo:
Le Ministre du Travail et de la Sécurité Sociale (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxemburgo;
Le Ministre de la Famille (Ministro da Família), Luxemburgo;
Le Ministre des classes moyennes (Ministro das Classes Médias), Luxemburgo;
Le Ministre de l'Agriculture (Ministro da Agricultura), Luxemburgo.
Ilha de Malta:
The Minister Responsible for the Department of Social Services (Ministro Responsável pelos Serviços Sociais), La Valette.
Holanda:
Minister van Sociale Zaken (Ministro dos Assuntos Sociais), Haia.
Noruega:
Ministério dos Assuntos Sociais, Oslo;
Em relação ao seguro de desemprego (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Municipais), Oslo.
Suécia:
O Governo sueco.
Suíça:
Em relação aos regimes do seguro de doença e maternidade, do seguro de invalidez, velhice e sobrevivência, do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assim como o regime federal dos abonos de família: Office Fédéral des Assurances Sociales (Repartição Federal da Segurança Social), Berna;
Em relação ao regime de seguro de desemprego: Office Fédéral de l'Industrie, des Arts et Métiers et du Travail (Repartição Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho), Berna.
Turquia:
O Ministério do Trabalho, Ankara.
Reino Unido:
The Secretary of State for Social Service (o Secretário de Estado para os Serviços Sociais);
The Secretary of State for Scotland (o Secretário de Estado para a Escócia);
The Secretary of State for Wales (o Secretário de Estado para o País de Gales);
The Ministry of Health and Social Services for Northern Ireland (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte);
The Isle of Man Board of Social Services (Repartição dos Serviços Sociais para a ilha de Man);
The Social Security Committee of the States of Jersey and the States of Guernesey Insurance Authority (Comissão Parlamentar de Segurança Social de Jersey e a autoridade competente em matéria de seguros de Guernesey), Londres.
ANEXO II — [Artigo 1, alínea g), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 2, do Acordo]
Instituições competentes
Áustria:
A menos que o presente anexo disponha de forma diferente, a competência da instituição austríaca é determinada pelas disposições legislativas e regulamentares austríacas.
1 - Doença, maternidade:
Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Segurança Social de Viena, sendo que o reembolso das despesas ocorridas por aplicação do artigo 24.º, parágrafo 2, da Convenção será efectuado a partir das contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, pagas pelas instituições de seguro de pensões à referida Federação principal).
2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
A competência das instituições austríacas de seguro de pensões no que respeita à decisão em matéria de requerimentos e concessão das pensões é exclusivamente determinada pela legislação austríaca.
A determinação da instituição austríaca competente depende da responsabilidade da Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Segurança Social), Viena.
3 - Desemprego:
Bundesministerium für soziale Verwaltung (Ministério Federal dos Assuntos Sociais), Viena.
4 - Prestações familiares:
Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças), Viena.
Bélgica
1 - Doença, maternidade:
Aplicação dos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Acordo:
Em regra geral: o organismo segurador em que o trabalhador está filiado;
ii) Para os marinheiros (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga): Caisse de secoure et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge, Antuérpia;
Aplicação do artigo 28.º do Acordo:
Em regra geral: l'Institut national d'Assurance maladis-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez) em conjunto com o organismo segurador em que o trabalhador está filiado;
ii) Para os marinheiros: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e de Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia.
2 - Invalidez:
Invalidez geral (operários, empregados, trabalhadores independentes e mineiros quando estes últimos não têm direito ao abrigo do regime especial): Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), em Bruxelas, em conjunto com os organismos seguradores;
Invalidez especial dos mineiros: Fonds National de retraite des ouvriers-mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros), Bruxelas;
Invalidez dos marinheiros: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia.
3 - Velhice, morte (pensões):
Trabalhadores assalariados: Office national des pensions pour travailleurs salariés (Repartição Nacional das Pensões para os Trabalhadores Assalariados);
Dos trabalhadores independente:
Para as rendas: «Caisses libres d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» (Caixas Livres de Segurança Social para Trabalhadores Independentes) e a «Caisse nationale auxiliaire d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» (Caixa Nacional Auxiliar de Segurança Social para Trabalhadores Independentes), Bruxelas;
Para outras prestações de reforma e de sobrevivência: «Institut national d'assurances sociales pour les travailleurs indépendants» (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas.
4 - Acidentes do trabalho:
Para os pedidos de subsídios destinados a completar uma renda: «Fonds des accidents du travail» (Fundo dos Acidentes de Trabalho), Bruxelas;
Nos outros casos:
Em regra geral: o segurador;
ii) Para os marinheiros: «Fonds des accidents du travail» (Fundo dos Acidentes de Trabalho), Bruxelas.
5 - Doenças profissionais:
Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelas.
6 - Subsídios de morte:
Seguro de doença e invalidez:
Em regra geral Institut nacional d'assurances maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez) em conjunto com o organismo segurador em que o trabalhador estava filiado;
ii) Para os marinheiros: «Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge» (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia;
Acidentes de trabalho:
Em regra geral: a entidade patronal ou o segurador mandatado;
ii) Para os marinheiros: «Caisse comune de la marine marchande» (Caixa comum da Marinha Mercante), Antuérpia;
Doenças profissionais:
Fonds des maladies professionnelles (Fundo para as Doenças Profissionais), Bruxelas.
7 - Desemprego:
Em regra geral: «Office national de l'emploi» (Repartição Nacional do Emprego), Bruxelas;
ii) Para os marinheiros: Pool des marins de la marine marchande (Pool dos Marinheiros da Marinha Mercante), Antuérpia.
8 - Prestações familiares:
Trabalhadores assalariados: o organismo de abonos de família para trabalhadores assalariados em que está filiada a entidade patronal;
Trabalhadores independentes;
Caisse libre d'assurance sociale pour travailleurs indépendants (Caixa Livre de Segurança Social para Trabalhadores Independentes ou Caixa national auxiliar de segurança social para trabalhadores independentes) ou «Caisse nacionale auxiliaire d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» em que o trabalhador está filiado;
Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para Trabalhadores Independentes) para os direitos ditos especiais (subsídios de órfãos, invalidez, etc.).
Chipre:
Repartição de Segurança Social do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Nicósia.
Dinamarca:
1 - Doença:
Caixa local do seguro de doença.
2 - Maternidade:
Prestações em espécie: Caixa local do seguro de doença;
Prestações pecuniárias: a autoridade local ou no caso de o pagamento destas prestações lhe ter sido transferido por esta autoridade, a Caixa local do seguro de doença.
3 - Invalidez, pensões de velhice e de sobrevivência:
Kommenen (a autoridade local).
4 - Pensão suplementar de emprego:
Repartição de pensão suplementar de emprego, Hillerdod.
5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Direcção do seguro contra os acidentes do trabalho, Copenhaga.
6 - Morte:
Caixa local do seguro de doença.
7 - Desemprego:
Direcção do Trabalho, Copenhaga.
8 - Prestações familiares:
Kommenen (a autoridade local).
França:
I - Metrópole
A - Trabalhadores assalariados
1 - Regime geral:
Doença, maternidade, morte (capital), invalidez:
Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença), salvo em relação à invalidez:
Para a região de Paris: Caisse régionale d'assurance maladie de Paris;
Para a região de Estrasburgo: Caisse régionale d'assurance maladie de Strasbourg (Caixa Regional do Seguro de Doença de Estrasburgo);
Velhice e prestações para os cônjuges sobreviventes:
Caisse régionale d'assurance maladie (section vieillesse), Caixa Regional do Seguro de Doença (secção velhice), salvo para a região de Paris;
Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Nacional do Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris, para a circunscrição de Estrasburgo;
Caisse régionale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Regional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Estrasburgo.
Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Incapacidade temporária: Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença);
ii) Incapacidade permanente:
Rendas: Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença) (para os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);
Entidade patronal ou assegurador que se lhe substitui (para os acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 1947);
Melhorias de rendas: Caisse primaire de Sécurité Sociale (Caixa Primária de Segurança Social) (para os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);
Caisse des Dépôts et Consignations (Caixa Geral de Depósitos) (para os acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 1947).
Desemprego.
2 - Regime agrícola:
Seguro de doença, maternidade, morte (capital), invalidez, prestações familiares:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola);
Seguro de velhice e prestações aos cônjuges sobreviventes:
Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Assistência Mútua Agrícola);
Acidentes de trabalho ou doenças profissionais:
Entidade patronal ou o organismo de seguro que se lhe substitui [salvo se se tratar de melhorias de rendas: a instituição competente é então: Caisse des dépòts et consignations (Caixa Geral de Depósitos)], Arcuel - 94;
Desemprego:
Direction départamentale du travail et de la main d'oeuvre (Divisão Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);
Prestações familiares:
Caisse d'allocation familial (Caixa de Abonos de Família);
3 - Regime dos mineiros:
Doença, maternidade, morte (subsídios):
Société de secours minière (Sociedade de Assistência aos Mineiros);
Invalidez, velhice e prestações aos sobreviventes:
Caisse autonome nationale de sécurité nationale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas);
Acidentes do trabalho:
Incapacidade temporária: Société de secours minière (Sociedade de Assistência Mineira);
ii) Incapacidade permanente:
Rendas: Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência Mineiras) (para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);
A entidade patronal ou o segurador que se lhe substitui, para os acidentes do trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1947;
Melhorias das rendas: Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros) (para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947); Caisse des dépôts et consignations (Caixa geral de depósitos) (para os acidentes de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1947);
Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);
Prestações familiares:
Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros).
4 - Regime dos marinheiros:
Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, pensão de sobrevivente de um inválido ou de uma vítima de um acidente de trabalho, subsídios por morte:
A secção da Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) dos assuntos marítimos;
Velhice, morte (pensões):
A secção da Caisse de retraite des marins (Caixa de Reformas dos Marinheiros) dos assuntos marítimos;
Prestações familiares:
Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abonos de Família dos Marinheiros do Comércio);
Caisse nationale d'allocations familiales de la pêche maritime (Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima);
Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).
B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
Doença, maternidade, acidentes:
Matrícula: Caisse mutuelle régionale d'assurance des travailleurs non salariés des professions non agricoles (Caixa de Mutualidade Regional de Seguro dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões não Agrícolas);
ii) Pagamento das quotizações - pagamento das pensões; o organismo aprovado (mutualidade ou companhia de seguros habilitada pela Caixa Nacional e aprovada pela Caixa de Mutualidade Regional);
Invalidez, velhice e sobreviventes, morte (capital):
Caisse interprofessionnelle locale (Caixa Interprofissional Local);
Caisse professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions artisanales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Artesanais);
Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Advogacia Francesa);
Velhice e sobrevivência:
Caisse interprofessionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou caisse professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions industrielles et commerciales; (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Industriais e Comerciais);
Section professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vielliesse des professions libérales (Secção Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Liberais);
Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiale (Caixa de Abonos de Família).
C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
Doença, maternidade, invalidez, acidentes do trabalho na vida particular:
Responsável pela matrícula:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola);
ii) Encargo dos pagamentos:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola), ou Caisse d'assurance mutuelle agricole (Caixa de Seguro da Mutualidade Agrícola), ou o segurador privado;
Velhice e pensões de sobrevivência, prestações familiares:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola).
II - Departamentos do ultramar
A - Trabalhadores assalariados sujeitos aos seguintes regimes
1 - Geral.
2 - Agrícola.
3 - Mineiro:
Todos os riscos: Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social) (salvo para as melhorias de rendas referentes a acidentes do trabalho ocorridos nos departamentos do ultramar antes de 1 de Janeiro de 1952, em cujo caso o organismo competente é: la Direction départementale de l'enregistrement (Direcção Departamental do Registo).
Além disso, o auxílio aos trabalhadores sem emprego toma a forma de trabalho para desempregados dependente da Direction Départementale du Travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);
Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento):
4 - Marinheiros.
Para todos os riscos:
Secção da Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marinheiros) ou Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) dos assuntos marítimos, conforme os riscos;
Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).
B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
Doença:
O organismo competente está em vias de criação;
Invalidez, morte (capital):
O organismo competente está em vias de criação;
Invalidez, morte (capital), velhice e sobrevivência:
Caisse autonome nationale de compensation de l'assurance vieillesse artisanale (Caixa Autónoma Nacional de Compensação do Seguro de Velhice Artesanal) (CANCAVA), Paris;
Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia francesa), Paris;
Velhice e morte:
Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et des commerçants d'Algérie et d'Outre Mer (CAVICORG), Paris (Caixa Interprofissional do Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e Ultramar);
Secção profissional de cada profissão para as profissões liberais;
Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).
C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
Doença, maternidade, velhice:
Caisse générale de sécurité sociale du régime des salariés (Caixa Geral de Segurança Social do Regime dos Assalariados);
Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).
República Federal da Alemanha:
A - A menos que o presente anexo disponha de outro modo, a competência das instituições alemãs é regulada pela legislação alemã.
1 - Doença:
Para a aplicação do artigo 24.º, parágrafo 2, da convocação:
A instituição do seguro de doença em que o titular da pensão deveria estar filiado se residisse no território da República Federal. Se, nessas condições, a instituição competente for a Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Geral Local do Seguro de Doença) ou uma Landkrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença);
Ou ainda, se não há instituição competente: Allgemeine Ortskrankenkasse Bad Godesberg (Caixa Geral Local do Seguro de Doença de Bad Godesberg); Bona - Bad Godesberg.
2 - Velhice, invalidez, morte (pensões) para os trabalhadores assalariados, para os empregados e para os mineiros:
Para a atribuição e pagamento das prestações a pedido do interessado quando este esteve exclusivamente, quer segurado, quer considerado como segurado na legislação alemã (assim como para os seus sobreviventes) e que reside no território de outra Parte Contratante ou, sendo cidadão de uma Parte Contratante, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante:
Quando a última contribuição foi paga ao seguro de pensão para os trabalhadores assalariados:
aa) Se o assegurado reside nos Países Baixos ou se, sendo cidadão holandês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherunsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro da Vestefália), Munster;
- Se o segurado reside na Bélgica ou se, sendo cidadão belga, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Renância), Dusseldorf;
- Se o segurado reside na Itália ou se, sendo cidadão italiano, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;
- Se o segurado reside em França ou no Luxemburgo, ou se, sendo cidadão francês ou luxemburguês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional do Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;
- Se o segurado reside na Áustria ou se, sendo cidadão austríaco, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;
- Se o segurado reside na Suíça, ou se, sendo suíço, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional do Seguro de Baden), Karlsruhe;
- Se o segurado reside na Dinamarca, ou se, sendo cidadão dinamarquês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;
- Se o segurado reside no Reino Unido, ou se, sendo cidadão britânico, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;
- Se o segurado reside na Turquia, ou se, sendo cidadão turco, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro da Francónia Superior e da Francónia Central), Bayreuth;
- Se o segurado reside no território de outra Parte Contratante ou se é cidadão de outra Parte Contratante e reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Remânia), Dusseldorf;
bb) Se a última quotização foi paga à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), em Hamburgo, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Instituição de Seguro dos Caminhos de Ferro Federais), em Frankfurt/Main ou - se o interessado reside num Estado Membro das Comunidades Europeias, ou é cidadão de um destes Estados - reside no território de um Estado não membro das Comunidades Europeias: à Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), em Saarbrucken, ou à instituição à qual foi paga a última quotização:
ii) Se a última quotização foi paga ao seguro de pensão dos empregados Bundesbahnversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim, ou se se trata dos marinheiros: Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), Hamburgo;
iii) Se a última quotização foi paga ao seguro de pensão dos mineiros ou se o prazo de garantia exigido é cumprido ou considerado como cumprido, tendo em vista a concessão de uma pensão de mineiro, devido à diminuição da capacidade para trabalho nas minas:
Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.
Para as decisões e o pagamento das prestações pedidas em aplicação dos artigos 27.º a 37.º da Convenção, as instituições competentes são as seguintes:
Se a última quotização foi paga ao abrigo da legislação alemã ao seguro de pensão dos trabalhadores assalariados:
aa) Se o interessado reside no território da República Federal, mas fora do Sarre, ou se reside fora do território da República Federal e a última quotização paga por aplicação das disposições da legislação alemã foi liquidada a uma instituição fora do Sarre, se a última quotização paga por aplicação das disposições da legislação de uma outra Parte Contratante foi liquidada a:
Uma instituição holandesa do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Westphalen (Instituição do Seguro Regional da Vestefália), Munster;
Uma instituição belga do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional do Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;
Uma instituição italiana do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;
Uma instituição francesa ou luxemburguesa do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional do Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;
Uma instituição austríaca do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro de Alta Baviera), Munique;
Uma instituição suíça do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguros de Baden), Karlsruhe;
Uma instituição dinamarquesa de seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;
Uma instituição britânica de seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;
Uma instituição turca de seguro de pensão Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de seguro da Francónia Superior e da Francónia Central), Bayreut;
Uma instituição de seguro de pensão de qualquer outra Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;
bb) Se o interessado esteve abrangido pela legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias; e
aaa) Reside no Sarre; ou
bbb) Reside fora do território da República Federal e a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga à Instituição Regional do Seguro do Sarre, Departamento de Seguro de Pensão dos Trabalhadores Assalariados: Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), Saarbrucken;
cc) Se a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), em Hamburgo, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Instituição de Seguro dos Caminhos de Ferro Federais), em Frankfurt/Main: a instituição a que foi paga a última quotização;
ii) Se a última quotização sob a legislação alemã foi paga ao seguro de pensão dos empregados:
Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Seguro Federal para os Empregados), em Berlim, ou
Se se trata de marinheiros:
Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), Hamburgo;
iii) Se a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga ao seguro de pensão dos mineiros ou se - apenas na base de períodos de seguro cumpridos na República Federal ou da consideração dos períodos de seguro cumpridos noutros estados, de acordo com o artigo 28.º da Convenção - o prazo de garantia exigido é cumprido ou considerado como cumprido tendo em vista a concessão de uma pensão de mineiros devido a uma diminuição da capacidade para trabalho nas minas: Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.
3 - Seguro de pensão complementar dos trabalhadores da siderurgia:
Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), Saarbrucken.
B - Subsídios de desemprego e prestações familiares
Bundesanstalt für Arbeit (Instituto Federal do Trabalho), Nurnberg.
Islândia:
Para todos os ramos de seguro:
A nível nacional:
Tryggingastofnum Stofium Rikisins (Administração Nacional de Seguros).
A nível local:
As autoridades locais, à excepção do ramo de doença, para o qual são competentes as caixas locais, públicas de seguro de doença, e de desemprego, para o qual é competente Tryggingastofnum Stofium Rikisins - Administração nacional de seguros por conta do Atvinn Leysistryggingasjoddor (Fundo de Desemprego).
Irlanda:
An Roinn Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministério da Segurança e da Assistência Sociais), Dublin.
Itália:
1 - Doença, maternidade:
Em caso de tuberculose:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
Em caso de outras doenças e maternidade:
Em regra geral: Instituto Nacional de Seguro de Doença (INAM); ou
Para a província de Bolzano: Caixa de Mutualidade de Doença de Bolzano; ou
Para a província de Trento: Caixa de Mutualidade de Doença de Trento;
O organismo segurador em que o interessado está inscrito.
2 - Acidentes do trabalho e doenças profissionais:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Seguro contra Acidentes do Trabalho (INAIL).
3 - Invalidez, velhice, morte:
Em regra geral: os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
Nos outros casos: os organismos seguradores.
4 - Subsídios por morte:
As instituições indicadas nos n.os 1, 2 e 3, conforme o caso.
5 - Desemprego:
Em regra geral: os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
Para os jornalistas: Instituto Nacional de Previdência para os Jornalistas Italianos «G. Amendola», Roma.
Luxemburgo:
1 - Doença, maternidade:
Caixa de doença em que a pessoa está inscrita em consequência da sua actividade profissional ou em que esteve inscrita em último lugar;
No sentido do parágrafo 3 do artigo 24.º da Convenção, a ou as instituições devedoras da pensão, em proporção aos períodos de seguro respectivos.
2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
Instituição de seguro de velhice e invalidez, Luxemburgo, se se trata de um operário;
Caixa de Pensão dos Empregados Privados, Luxemburgo, se se trata de um empregado assalariado e de um trabalhador intelectual independente;
Caixa de Pensão dos Artesãos, Luxemburgo, se se trata de um artesão independente;
Caixa de Pensão Agrícola, Luxemburgo, se se trata de uma pessoa que exerce uma actividade profissional agrícola por conta própria;
Caixa de Pensão dos Comerciantes e Industriais, Luxemburgo, se se trata de uma pessoa que exerce, por conta própria, uma actividade comercial ou industrial.
3 - Acidentes do trabalho e doenças profissionais:
Associação de Seguro contra os Acidentes, Secção Agrícola, Luxemburgo, se se trata de trabalhadores agrícolas ou de pessoas que exercem por sua própria conta uma actividade profissional agrícola, assim como membros das suas famílias;
Associação de Seguro contra os Acidentes, Secção Industrial, em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo.
4 - Desemprego:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
5 - Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales des ouvriers près l'Établissementent d'assurance vieilesse et invalidité (Caixa de Abonos de Família dos Operários junto da Instituição de Seguro de Velhice e Invalidez), Luxemburgo, se se tratar de segurados inscritos nesta instituição;
Caisse d'allocations familiales des employés près la Caisse de pension des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados junto da Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxemburgo, se se trata de empregados assalariados inscritos nesta caixa;
Caisse d'allocations familiales des non-salariés (Caixa de Abonos de Família dos não Assalariados), Luxemburgo, em todos os outros casos.
6 - Subsídio por morte:
Instituições mencionadas nos pontos 1, a), 2 e 3, conforme se trata de uma prestação de um ou outro destes regimes.
Malta:
The Department of Social Services (Departamento dos Assuntos Sociais).
Países Baixos:
1 - Doença, maternidade:
Prestações em espécie: Ziekenfonds (Caixa de Doença) em que o interessado está inscrito;
Prestações pecuniárias: Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do interessado.
2 - Invalidez:
Quando o interessado tem igualmente direito a prestações somente ao abrigo da legislação holandesa, sem aplicação da Convenção:
Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do interessado;
Em todos os outros casos: Nieuwe Algemene Bedrijfvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.
3 - Velhice, morte (pensões):
Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.
4 - Desemprego:
Subsídios do seguro de desemprego: Bedrijfvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal;
Prestações dos poderes públicos: a administração municipal do lugar de residência.
5 - Prestações familiares:
Quando o beneficiário reside nos Países Baixos, o Conselho do Trabalho (Raad van Arbeid) em cujo distrito reside;
Quando o beneficiário reside fora dos Países Baixos, mas a entidade patronal reside ou estabeleceu-se nos Países Baixos: Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho) em cujo distrito a entidade patronal reside ou se estabeleceu;
Em todos os outros casos: Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.
Noruega:
1 - Doença, maternidade:
Repartições locais de seguro.
2 - Invalidez, velhice e sobrevivência:
Rikstrygdeverket (Instituto Nacional de Seguro).
3 - Velhice, invalidez e sobrevivência para os trabalhadores das florestas:
Repartições locais de seguro.
4 - Velhice, invalidez e sobrevivência (pensões) dos pescadores:
Repartições locais de seguro.
5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Instituto Nacional de Seguro.
6 - Prestações familiares (abonos de família):
Repartições locais de seguro.
7 - Desemprego:
Direcção do Trabalho.
Suécia:
1 - Doença, maternidade, invalidez, velhice e sobrevivência (pensões):
Allmän försäkringskassa (caixas gerais de seguro).
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Riksförsäkringsverket (Repartição Nacional de Seguro Social).
3 - Desemprego:
Erkand Arbetslösbetskassa (caixas oficiais de seguro de desemprego).
4 - Prestações familiares:
Barnavardsnämnd (organismos locais encarregados da protecção à infância).
Suíça:
1 - Doença, maternidade:
Caixas de doença mencionadas numa lista a elaborar aquando da ratificação da Convenção.
2 - Invalidez, velhice e morte (pensões):
Caixa de compensação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez em que o interessado esteve inscrito em último lugar enquanto reside na Suíça;
Caisse suisse de compensation (Caixa Suíça de Compensação), Genebra, se o interessado reside fora da Suíça.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
A agência distrital da Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes em que está inscrita a entidade patronal do segurado.
4 - Desemprego:
Caixa do seguro de desemprego na qual o interessado está ou esteve inscrito em último lugar.
5 - Prestações familiares:
A caixa de abonos de família na qual o segurado está ou esteve inscrito em último lugar.
Turquia:
Para aplicação da legislação relativa aos seguros sociais dos trabalhadores assalariados (doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Instituto de Seguros Sociais (SSK);
Para aplicação da legislação relativa aos seguros sociais dos trabalhadores independentes e das profissões liberais (invalidez, velhice e morte):
Instituição dos Seguros Sociais dos Trabalhadores Independentes e das Profissões Liberais (BAG-KUR).
Reino Unido:
A autoridade competente indicada no anexo 1 deste Acordo.
ANEXO 3 — [Artigo 1.º, alíneas k) e l), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 3, do Acordo]
Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada.
Áustria:
1 - Doença:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional de Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados), que é territorialmente competente no lugar de residência ou no lugar de estada do beneficiário.
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional de Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados), que é territorialmente competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário, se se trata da concessão de prestações em espécie e pecuniária (com exclusão das rendas e do subsídio por morte);
Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Serviço Geral de Seguro de Acidentes) em Viena, se se trata do pagamento de prestações pecuniárias (com exclusão das prestações pecuniárias referidas na alínea a) e se se trata da aplicação do artigo 68.º do Acordo.
3 - Desemprego:
Arbeitsamt (Repartição do Emprego), que é competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário.
4 - Prestações familiares:
Finanzamt (Serviço de Finanças), que é competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário.
Bélgica:
I - Para as instituições do lugar de residência
1 - Doença, maternidade:
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