Decreto-Lei n.º 349-C/83 — Aprovação do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-07-30
Última atualização 1984-09-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 346

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

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Para a realização de tais emendas devem aplicar-se, na generalidade, as regras indicadas em 84.2 para as armaduras traccionadas, atendendo porém às seguintes disposições particulares:

a)

O número de varões emendados numa mesma secção não deve corresponder a mais de 1/4 da secção total dos varões da armadura;

b)

Na determinação do comprimento de sobreposição, l(índice b,o), por aplicação do disposto em 84.2, alínea b), para o caso de varões traccionados, deve sempre calcular-se l(índice b,net) considerando que os varões não se encontram em condições de boa aderência;

c)

A armadura transversal de cintagem referida em 81.3, envolvendo toda a armadura na zona da emenda e distribuída ao longo desta, deve ser constituída por varões não espaçados de mais de 4 vezes o diâmetro do varão emendado.

84.4 - As emendas por sobreposição de agrupamentos de varões devem ser executadas varão a varão e de tal modo que os pontos médios das emendas dos diferentes varões fiquem separados entre si de, pelo menos, 1,3 vezes o comprimento de sobreposição correspondente à emenda dos varões isolados.

84.5 - O disposto nos números anteriores é também aplicável ao caso de emendas por sobreposição com laços, com excepção do valor do comprimento mínimo de sobreposição, l(índice b,o), dado em 84.2, alínea b), que deve ser tomado igual ao diâmetro interior do laço, acrescido de 7 vezes o diâmetro do varão.

84.6 - As emendas por soldadura somente são de admitir em varões que possuam as necessárias características de soldabilidade, em face do processo de soldadura utilizado.

Para efeitos de dimensionamento, deve considerar-se para secção de um varão soldado, na zona da emenda, somente 80% do seu valor nominal, podendo-se contudo não ter em conta esta penalização se forem satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

A soldadura for cuidadosamente realizada e controlada;

A secção dos varões soldados numa mesma secção do elemento não exceder 1/5 da secção total da armadura;

O elemento não estiver sujeito a acções que determinem esforços com variações de grande amplitude e muito frequentes.

84.7 - A utilização de dispositivos mecânicos especiais para a realização de emendas necessita de adequada justificação.

Artigo 85.º — Emenda de redes electrossoldadas

85.1 - As emendas dos varões longitudinais das redes electrossoldadas devem ser realizadas por sobreposição de troços rectos e satisfazer o estipulado em 85.2, 85.3, 85.4 e 85.5. Tais emendas só são permitidas em zonas em que a relação A(índice s,dal)/A(índice s,ef), entre a secção de armadura requerida pelo cálculo e a secção de armadura efectivamente adoptada, não seja superior a 0,7.

No caso de redes duplas com varões longitudinais de diâmetro superior a 8,5 mm, só é permitida a realização de emendas desde que a armadura seja constituída por redes sobrepostas, não podendo, no entanto, tais emendas ser realizadas na camada situada junto da face mais traccionada.

85.2 - Os comprimentos mínimos de sobreposição nas emendas, a menos dos casos referidos em 85.3 e 85.4, devem ser em geral superiores a 45 cm e incluir o número mínimo de varões transversais a seguir indicado:

Varões de aderência normal - 5 varões transversais;

Varões de alta aderência - 4 varões transversais.

85.3 - No caso de redes constituídas por varões de alta aderência em que não se possa contar com a contribuição dos varões transversais, os comprimentos de sobreposição nas emendas devem ser determinados de acordo com as regras indicadas no artigo 84.º relativas às emendas de varões por sobreposição de troços rectos.

No caso de redes duplas em que os varões constituam agrupamentos, poder-se-á efectuar a emenda conjunta dos varões de cada agrupamento, mas com o comprimento de sobreposição correspondente ao seu diâmetro equivalente.

85.4 - No caso de elementos sujeitos a acções que determinem variações de tensão de grande amplitude e muito frequentes, não são permitidas emendas de redes constituídas por varões de aderência normal; se os varões forem de alta aderência é permitida a realização de emendas, mas, neste caso, os comprimentos de sobreposição devem ser determinados de acordo com as regras estipuladas em 85.3.

85.5 - No caso de armaduras constituídas por redes sobrepostas, as emendas destas redes devem ser desfasadas de uma distância pelo menos igual a 1,5 vezes o comprimento mínimo de sobreposição.

85.6 - As emendas dos varões transversais das redes, quando desempenhem apenas funções de armadura de distribuição, devem ser realizadas com comprimentos de sobreposição não inferiores a 20 cm e que incluem, no mínimo, 2 ou 3 varões longitudinais, consoante os varões transversais tenham diâmetro não superior a 6,5 mm ou superior a este valor; no caso previsto em 85.4, porém, o número de varões referido deve ser aumentado de uma unidade.

As emendas dos varões transversais que desempenhem também funções resistentes, analogamente ao indicado para as amarrações (comentário ao artigo 82.º), devem ser realizadas de acordo com as regras prescritas para as emendas dos varões longitudinais.

Artigo 86.º — Emenda de armadura de pré-esforço

A emenda de armaduras de pré-esforço deve ser realizada por meio dos dispositivos específicos do sistema de pré-esforço utilizado.

Capítulo XI — Disposições relativas a elementos estruturais

A - Vigas

Artigo 87.º — Vão teórico

O vão teórico a considerar no dimensionamento das vigas deve ser estabelecido tendo em conta as condições efectivas de apoio.

Nos casos correntes, o vão teórico será considerado do modo seguinte:

Nas vigas simplesmente apoiadas, o menor dos valores: o vão livre acrescido de 1/3 da largura de cada apoio (dimensão do apoio na direcção do vão) ou o vão livre aumentado da altura útil da viga;

Nas vigas encastradas, o menor dos valores: a distância entre eixos dos apoios ou o vão livre aumentado da altura útil da viga;

Nas vigas contínuas: a distância entre eixos dos apoios.

As regras estabelecidas podem não traduzir convenientemente as condições efectivas de ligação, particularmente para apoios de grande largura de vigas contínuas. Neste caso, pode admitir-se que a viga é constituída por tramos com vãos teóricos definidos segundo o critério indicado para as vigas encastradas, ligados por troços rígidos sobre os apoios; este critério exige, pelo menos, uma largura do apoio não inferior a 2 vezes a altura útil da viga.

No caso de vigas em consola, as regras conduzirão a adoptar para vão teórico ou o balanço livre aumentado de metade da altura útil da viga ou o balanço referido ao eixo do apoio, respectivamente para uma consola isolada e para uma consola pertencente a uma viga contínua.

Artigo 88.º — Largura do banzo comprimido das vigas em T

A menos de determinação mais precisa, a largura a considerar para o banzo comprimido das vigas em T pode ser obtida, nos casos correntes, adicionando à largura da alma, de um e de outro lado, uma largura que não exceda o menor dos seguintes valores:

1/10 da distância entre secções de momento nulo;

1/2 da distância entre faces das almas de vigas contíguas.

No caso de vigas em L, esta largura será adicionada uma só vez à largura da alma.

A largura do banzo determinada pelos critérios anteriores não poderá, em caso algum, exceder a largura real do banzo.

A largura máxima a considerar para o banzo comprimido das vigas depende de muitos parâmetros, nomeadamente do tipo de acção (concentrada ou distribuída), das características geométricas da viga, das condições de apoio e da relação entre o vão da viga e a distância entre vigas adjacentes.

Nos casos correntes de vigas contínuas, pode tomar-se, para distância entre secções de momento nulo, um valor igual a 0,7 do vão teórico. Quando não houver mudança de sinal do momento ao longo de todo o vão, a primeira condição indicada no corpo do artigo será referida ao vão teórico.

Artigo 89.º — Altura mínima

89.1 - A altura das vigas de betão armado, a menos de justificação especial com base no estipulado nos artigos 72.º e 73.º, deve em geral satisfazer a seguinte condição:

l(índice i)/h ≤ 20 (eta)

em que:

h - altura da viga;

l(índice i) = (alfa) l - vão equivalente da viga, sendo l o vão teórico e (alfa) um coeficiente cujos valores são dados no quadro XIII para condições de carregamento que não incluam cargas concentradas de efeitos significativos;

(eta) - coeficiente que, consoante o tipo de aço utilizado, toma os seguintes valores:

A235 ... (eta) = 1,4

A400 ... (eta) = 1,0

A500 ... (eta) = 0,8

QUADRO XIII

Altura mínima das vigas

Valores do coeficiente (alfa)

(ver documento original)

89.2 - No caso de vigas de betão pré-esforçado, a regra indicada no número anterior pode ser também aplicada considerando (eta) = 1,6.

89.3 - No caso de vigas cuja deformação afecte paredes divisórias, a menos que a fendilhação dessas paredes seja contrariada por outras medidas adequadas, deve ser respeitada a seguinte condição, além da indicada nos números anteriores:

l(índice i)/h ≤ (120/l(índice i)) (eta)

em que l(índice i) e h são expressos em metros.

As regras estabelecidas neste artigo resultam da aplicação de hipóteses simplificadas para o cálculo de deformações e que conduzem à relação geral:

l(índice i)/h ≤ 8000 (a/l(índice i)) (eta)

da qual derivam as expressões apresentadas no artigo, considerando em 89.1 uma relação flecha-vão a/l(índice i) = 1/400 e em 89,3 uma flecha máxima de 1,5 cm, valores estes que são preconizados, para os casos correntes, em 72.2. Para outros valores limites fixados para a flecha relativa ou absoluta obter-se-ão, pela expressão indicada, outras condições para l(índice i)/h.

O vão equivalente da viga, l(índice i) = (alfa) l, é o vão de uma viga simplesmente apoiada de secção constante (viga de referência), que apresente a mesma relação entre a flecha e o vão que a da viga em estudo, quando sujeita a uma carga uniformemente distribuída que lhe provoque na zona central uma curvatura igual àquela que a viga apresenta na mesma zona (em consolas, deve considerar-se a curvatura na zona de encastramento). No caso de vigas contínuas cujos vãos não difiram entre si significativamente l(índice min) >= 0,8 l(índice max), poderão adoptar-se para (alfa) os valores 0,6 e 0,8 para os tramos intermédios e extremos, respectivamente. No caso de consolas em continuidade com outros elementos, o valor de (alfa) indicado no quadro XIII não é aplicável, em virtude da rotação da secção de encastramento da consola; é possível no entanto recorrer à definição de vão equivalente para a determinação do valor de (alfa) adequado. O mesmo se passa relativamente a outras situações, tais como vigas contínuas de vãos desiguais ou efeitos significativos de cargas concentradas.

Quanto ao coeficiente (eta), ele pretende ter em conta o valor da curvatura máxima que se verifica na viga para a combinação frequente das acções em consideração.

Artigo 90.º — Armadura longitudinal mínima e máxima

90.1 - A percentagem da armadura longitudinal de tracção das vigas, (ver documento original), não deve ser inferior a 0,25, no caso de armaduras de aço A235, a 0,15, no caso de armaduras de aço A400, e a 0,12, no caso de armaduras de aço A500.

Esta percentagem é definida pela relação:

(ver documento original)

90.2 - A área da armadura longitudinal de tracção ou de compressão não deve exceder 4% da área total da secção da viga.

Artigo 91.º — Espaçamento máximo dos varões da armadura longitudinal

Nos casos correntes de vigas, o espaçamento dos varões da armadura longitudinal de tracção na zona dos momentos flectores máximos não deve, para as armaduras ordinárias, ser superior aos valores indicados no quadro XIV, a menos de justificação especial com base nos artigos 68.º e 70.º

QUADRO XIV

Espaçamento máximo dos varões da armadura longitudinal de vigas

(cm)

(ver documento original)

Os valores indicados no artigo para espaçamento máximo dos varões foram obtidos a partir das expressões apresentadas no artigo 70.º para o cálculo da largura das fendas em vigas cuja fendilhação esteja estabilizada, tendo-se desprezado a contribuição do betão entre fendas e adoptado para (sigma)(índice s), valores da ordem de 0,5 f(índice syd). O facto de não se impor condicionamento de espaçamento para os aços A235 resulta de que, nas condições correntes, o problema da fendilhação não assume para estes aços importância significativa. De igual modo, para as vigas cuja armadura seja condicionada pelas percentagens mínimas indicadas no artigo 90.º não há que exigir os condicionamentos do presente artigo.

Note-se, finalmente, que nos casos de ambientes muito agressivos ou de armaduras de pré-esforço, o controle da fendilhação não pode ser conseguido apenas pela limitação do espaçamento dos varões mas, principalmente, pela diminuição da tensão das armaduras (ou da variação de tensão, no caso de armaduras de pré-esforço).

Artigo 92.º — Interrupção da armadura longitudinal

92.1 - A armadura longitudinal de tracção das vigas só pode ser interrompida desde que garanta a absorção das forças de tracção correspondentes a um diagrama obtido por translação, paralela ao eixo da viga, do diagrama de M(índice Sd)/z, em que M(índice Sd) é o valor de cálculo do momento actuante numa dada secção e z é o braço do binário das forças interiores na mesma secção (figura 7).

(ver documento original)

O valor da translação, a(índice l), depende do valor de cálculo do esforço transverso actuante, V(índice Sd), e do tipo de armadura de esforço transverso, de acordo com o que, a seguir é indicado:

Nas zonas em que V(índice Sd) ≤ 2/3 (tau)(índice 2) b(índice w) d:

a(índice l) = d - no caso de estribos verticais;

a(índice l) = 0,75 d - no caso de estribos verticais associados a varões inclinados a 45º;

a(índice l) = 0,5 d - no caso de estribos inclinados a 45º;

Nas zonas em que V(índice Sd) > 2/3 (tau)(índice 2) b(índice w) d:

Os valores indicados anteriormente para a(índice l) poderão ser diminuídos de 0,25 d.

Nestas expressões, (tau)(índice 2) toma os valores indicados no artigo 53.º e b(índice w) e d têm o significado também aí referido.

92.2 - Os varões da armadura podem ser dispensados à medida que o diagrama (b) da figura 7 o permita, devendo ser prolongados, para além dele, dos comprimentos de amarração definidos nos artigos 81.º e 82.º, respectivamente para armaduras ordinárias em geral e para redes electrossoldadas.

92.3 - No caso de os varões da armadura longitudinal, depois de dispensados, serem utilizados como armaduras inclinadas para absorção de esforços transversos, eles devem ser prolongados, para além do troço inclinado, de comprimentos de amarração obtidos dos definidos no artigo 81.º, aumentando-os ou diminuindo-os de 30% consoante a amarração se situe em zona traccionada ou comprimida da viga, respectivamente.

Artigo 93.º — Armadura longitudinal nos apoios

93.1 - Nos apoios de encastramento (ou de continuidade), as amarrações que haja necessidade de aí realizar na armadura longitudinal de tracção correspondente ao momento de encastramento devem ser efectuadas com os comprimentos definidos nos artigos 81.º e 82.º, contados a partir de uma secção situada a uma distância da face interior do apoio igual ao menor dos valores seguintes: largura do apoio, 2 vezes a altura útil da viga.

93.2 - Deve ser mantido até aos apoios das vigas (sem mudança de direcção), pelo menos, 1/4 da armadura máxima de tracção correspondente ao momento no vão; as amarrações destas armaduras devem ser realizadas de acordo com os critérios especificados nas alíneas seguintes:

a)

Nos apoios com liberdade de rotação (ou com fraco grau de encastramento), as armaduras devem ser amarradas a partir da face interior do elemento de apoio, no caso de apoios directos, e a partir de uma secção situada a uma distância da face interior do apoio igual a 1/3 da largura deste, no caso de apoios indirectos (ver artigo 98.º). Os comprimentos de amarração devem ser determinados segundo os artigos 81.º e 82.º para uma força de tracção nas armaduras, F(índice s), dada por:

F(índice s) = V(índice Sd) a(índice l)/d

em que:

V(índice Sd) - valor de cálculo do esforço transverso actuante no apoio;

a(índice l) - translação referida no artigo 92.º

Contudo, tratando-se de apoios directos, os comprimentos de amarração assim determinados podem ser reduzidos de 1/3, mantendo-se, porém, os mínimos especificados no artigo 82.º, no caso de redes electrossoldadas, e apenas o mínimo de (ver documento original) indicado em 81.4, no caso de varões em geral;

b)

Nos apoios de encastramento ou de continuidade, as amarrações devem ser efectuadas segundo o critério indicado na alínea anterior para os apoios directos. Se os apoios forem de continuidade, alguns varões da armadura em causa devem transitar de vão para vão, através do apoio, sem interrupção.

Artigo 94.º — Armadura de esforço transverso

94.1 - As vigas devem ser armadas ao longo de todo o vão com estribos que abranjam a totalidade da sua altura, os quais devem envolver a armadura longitudinal de tracção e também a armadura de compressão quando esta seja considerada como resistente.

As extremidades dos estribos devem terminar por meio de ganchos, podendo ser empregados cotovelos no caso de varões de alta aderência; estes ganchos e cotovelos devem ser executados com as dimensões indicadas no artigo 81.º

A distância entre 2 ramos consecutivos do mesmo estribo não deve exceder a altura útil da viga nem 60 cm; a percentagem mínima de estribos e o seu espaçamento máximo devem respeitar as condições estabelecidas nos números seguintes.

94.2 - A percentagem de estribos, (ver documento original), não deve, em geral, ser inferior a 0,16, no caso de armaduras de aço A235, a 0,10, no caso de armaduras de aço A400, e a 0,08, no caso de armaduras de aço A500.

Esta percentagem é definida pela relação:

(ver documento original)

Nas zonas das vigas em que se verifique a condição V(índice Sd)

(tau)(índice 1) b(índice w) d, estes valores mínimos da percentagem de estribos poderão ser reduzidos multiplicando-os pela relação V(índice Sd)/(tau)(índice 1) b(índice w) d, em que V(índice Sd) é o valor de cálculo do esforço transverso actuante e (tau)(índice 1) toma os valores referidos em 53.2.

94.3 - O espaçamento dos estribos, s, deve, no caso de estribos normais ao eixo da viga, respeitar as condições:

Nas zonas em que V(índice Sd) ≤ 1/6 (tau)(índice 2) b(índice w) d:

s ≤ 0,9 d, com o máximo de 30 cm;

Nas zonas em que 1/6 (tau)(índice 2) b(índice w) d < V(índice Sd) ≤ 2/3 (tau)(índice 2) b(índice w) d:

s ≤ 0,5 d, com o máximo de 25 cm;

Nas zonas em que V(índice Sd) > 2/3 (tau)(índice 2) b(índice w) d:

s ≤ 0,3 d, com o máximo de 20 cm.

Nestas expressões, (tau)(índice 2) toma os valores referidos em 53.4.

No caso de os estribos serem inclinados de um ângulo (alfa) relativamente ao eixo da viga, os valores do espaçamento indicados podem ser majorados pelo factor (1 + cotg (alfa)), não excedendo, porém, em qualquer caso, o máximo de 30 cm.

94.4 - A armadura de esforço transverso constituída por varões inclinados deve, tanto quanto possível, ser disposta simetricamente em relação ao plano de flexão e por forma que os varões não fiquem próximos das faces do elemento. O espaçamento longitudinal, s, destas armaduras não deve exceder 0,9 d (1 + cotg (alfa)), valor que deve ser reduzido a metade quando V(índice Sd) exceder 2/3 (tau)(índice 2) b(índice w) d.

Na utilização de varões inclinados como parte da armadura de esforço transverso devem ser tidas em conta as recomendações gerais indicadas no comentário ao artigo 53.º

Por outro lado, e particularmente em face de valores elevados de esforço transverso, é recomendável o emprego de estribos fechados, isto é, constituindo quadros, embora sem necessidade de emendar os varões consoante as regras regulamentares das emendas, mas fazendo-os terminar por ganchos ou cotovelos consoante é indicado em 94.1.

Artigo 95.º — Armadura de torção

A armadura transversal de torção deve ser constituída por cintas fechadas por meio de emendas executadas de acordo com o artigo 84.º; o seu espaçamento não deve exceder 1/8 u(índice ef) (em que u(índice ef) é o perímetro definido no artigo 55.º) com o máximo de 30 cm.

Os varões da armadura longitudinal de torção devem ser dispostos ao longo do contorno interior das cintas, com um espaçamento máximo de 35 cm; em cada vértice do contorno referido deverá existir, pelo menos, 1 varão.

A disposição das armaduras de torção na secção do elemento deve ser coerente com as hipóteses efectuadas de acordo com o artigo 55.º para a definição da secção oca eficaz.

Artigo 96.º — Armadura de alma

Nas vigas de altura superior a 1 m deve ser disposta uma armadura de alma constituída por varões longitudinais colocados junto das faces laterais da viga e distribuídos ao longo da altura da secção transversal, de preferência na sua zona traccionada.

Esta armadura de alma deve ser constituída por varões do mesmo aço que o da armadura longitudinal de tracção, e a área total da sua secção, em cada face, não deve ser inferior a 4% da área da secção dessa armadura longitudinal.

Artigo 97.º — Armadura de ligação dos banzos à alma

Em vigas com banzos, comprimidos ou traccionados, devem dispor-se armaduras de ligação entre os banzos e a alma, distribuídas ao longo dos banzos perpendicularmente aos planos de união paralelos ao plano de flexão da viga.

Estas armaduras deverão assegurar a absorção das forças longitudinais desenvolvidas por acção do esforço transverso ao longo daqueles planos de união.

Nos casos correntes em que os banzos sejam betonados conjuntamente com a alma, poderá dispensar-se o dimensionamento específico desta armadura, desde que a área da sua secção não seja inferior a metade da área total da secção dos estribos e tenha o mesmo espaçamento destes.

Quando os banzos estejam submetidos a flexão num plano perpendicular ao plano de flexão da viga, as suas armaduras de flexão poderão ser consideradas para efeitos de armaduras de ligação.

Para o dimensionamento das armaduras referidas neste artigo pode utilizar-se a «regra das costuras» exposta no comentário ao artigo 74.º

Artigo 98.º — Armadura de suspensão. Apoios indirectos

98.1 - O apoio de uma viga secundária numa viga principal - apoio indirecto -, quando haja interpenetração das duas vigas, deve realizar-se por meio de armaduras de suspensão constituídas por estribos adicionais da viga principal, cuja secção seja suficiente para absorver a força de apoio da viga secundária. Estes estribos devem ser distribuídos na zona de intersecção das duas vigas, zona que pode estender-se, ao longo da viga principal, para um e outro lado do eixo da viga secundária, de um comprimento igual ao maior dos seguintes valores: b(índice 2)/2 e h(índice 1)/2, sendo b(índice 2) a largura da viga secundária e h(índice 1) a altura da viga principal.

A área da secção dos estribos de suspensão pode ser reduzida na relação h(índice 2)/h(índice 1) entre as alturas da viga secundária e da viga principal, no caso de ambas as vigas terem as faces superiores ao mesmo nível.

As armaduras longitudinais da viga secundária que terminem na viga principal devem ser amarradas nesta segundo as regras indicadas no artigo 93.º Ao dobrar os varões para realizar esta amarração, os troços dobrados não deverão dispor-se em planos perpendiculares à direcção da armadura longitudinal da viga principal.

98.2 - No caso de cargas aplicadas à parte inferior das vigas (cargas suspensas), deve dispor-se de uma armadura de suspensão ligando a zona de aplicação da carga à parte superior da viga, onde deve ser eficientemente amarrada. A área da secção da armadura de suspensão deve ser dimensionada para absorver a totalidade da carga em causa.

Artigo 99.º — Armadura para absorção de forças de desvio

As forças que se originam em zonas de mudança de direcção dos esforços internos de compressão ou de tracção e que são dirigidas para o exterior dos elementos (forças de desvio) devem ser convenientemente absorvidas por armaduras.

Observe-se que as forças de desvio ocorrem, em regra, nas zonas comprimidas junto de ângulos salientes das peças e nas zonas traccionadas junto de ângulos reentrantes. Neste último caso, tais forças podem ser absorvidas cruzando as armaduras longitudinais de tracção na zona de mudança de direcção e prolongando-as convenientemente para além desta zona.

B - Lajes maciças

Artigo 100.º — Generalidades

Para efeitos de aplicação das regras estabelecidas no presente Regulamento, consideram-se como lajes os elementos laminares planos sujeitos principalmente a flexão transversal ao seu plano e cuja largura exceda 5 vezes a sua espessura.

As regras contidas no presente capítulo referem-se fundamentalmente a lajes rectangulares de espessura constante, armadas numa só direcção ou em duas direcções ortogonais, e sujeitas predominantemente a cargas distribuídas; mediante adequadas adaptações, poderão também estas regras ser aplicadas a lajes com outras características. Note-se, aliás, que alguns problemas específicos das lajes maciças de tipo fungiforme são tratados na parte D do presente capítulo.

Por outro lado, a conveniência de as lajes serem armadas numa só direcção ou em duas direcções ortogonais está relacionada com a proporção entre os vãos, as condições de apoio e o tipo de carga aplicada; no entanto, em condições correntes, é recomendável que as lajes cujo vão maior não exceda duas vezes o vão menor (apoiadas em 4, 3 ou 2 bordos adjacentes) sejam armadas em duas direcções.

Artigo 101.º — Vão teórico

O vão teórico a considerar no dimensionamento das lajes maciças deve ser estabelecido de acordo com os critérios estipulados no artigo 87.º para o vão teórico das vigas.

Artigo 102.º — Espessura mínima

102.1 - A espessura das lajes maciças não deve ser inferior aos valores seguintes:

5 cm, no caso de lajes de terraços não acessíveis, definidos de acordo com o RSA;

7 cm, no caso de lajes submetidas principalmente a cargas distribuídas;

10 cm, no caso de lajes submetidas a cargas concentradas relativamente importantes;

12 cm, no caso de lajes submetidas a cargas concentradas muito importantes;

15 cm, no caso de lajes apoiadas directamente em pilares.

102.2 - A espessura das lajes, além dos condicionamentos indicados no número anterior, e a menos de justificação especial com base no estipulado nos artigos 72.º e 73.º, deve satisfazer as condições indicadas nas alíneas seguintes:

a)

Em geral:

l(índice i)/h ≤ 30 (eta)

em que:

h - espessura da laje;

l(índice i) = (alfa) l - vão equivalente da laje, sendo l o vão teórico (no caso de lajes armadas em duas direcções deverá tomar-se para l o menor vão) e (alfa) um coeficiente cujos valores são dados no quadro XV para os casos mais frequentes;

(eta) - coeficiente que toma os valores indicados no artigo 89.º

QUADRO XV

Espessura mínima das lajes

Valores do coeficiente (alfa)

(ver documento original)

b)

No caso de lajes cuja deformação afecte paredes divisórias, a menos que a fendilhação dessas paredes seja contrariada por outras medidas adequadas, além da condição expressa na alínea anterior, deve ser respeitada a relação:

l(índice i)/h ≤ 180/l(índice i) (eta)

em que l(índice i) e h são expressos em metros.

As considerações feitas no comentário ao artigo 89.º, relativo à altura mínima das vigas, são, na sua generalidade, válidas no caso presente. No entanto, a expressão indicada no referido comentário foi substituída por:

l(índice i)/h ≤ 12000 a/l(índice i) (eta)

para ter em conta que, nos casos correntes de lajes, as extensões no betão e nas armaduras são menores do que nas vigas.

Note-se ainda que a espessura das lajes, no caso de actuação de cargas concentradas intensas, é por vezes condicionada por problemas de punçoamento.

Artigo 103.º — Lajes armadas numa só direcção sujeitas a cargas concentradas

A menos de uma análise mais rigorosa, os momentos flectores máximos (no vão e nos apoios) e os esforços transversos nos apoios devidos a cargas concentradas actuando em lajes armadas numa só direcção podem ser calculados assimilando a laje a uma viga com os mesmos vãos, condições de apoio e espessura da laje e com uma largura b(índice m) (figura 8) igual à largura b de distribuição da carga, adiante definida, acrescida da largura b(índice 1) obtida a partir das expressões que constam do quadro XVI. Este processo de cálculo pressupõe que a carga actua suficientemente afastada dos bordos paralelos à direcção do vão.

(ver documento original)

QUADRO XVI

Largura de distribuição de cargas concentradas em lajes

Valores de b(índice 1)

(ver documento original)

A zona de distribuição da carga concentrada obtém-se supondo uma degradação segundo linhas a 45º a partir do contorno da área carregada até ao plano situado a meio da altura útil da laje; numa dada direcção, a dimensão b de distribuição será:

b = a + 2 h(índice 1) + d

em que:

a - dimensão da área carregada na direcção considerada;

h(índice 1) - espessura do revestimento sob a área carregada;

d - altura útil da laje.

Artigo 104.º — Armadura principal mínima

A percentagem de armadura principal das lajes não deve ser inferior aos valores mínimos indicados no artigo 90.º para as vigas.

Nas lajes armadas em duas direcções, o condicionamento deste artigo aplica-se a cada uma das duas armaduras principais.

Artigo 105.º — Espaçamento máximo dos varões da armadura principal

105.1 - No caso de armaduras ordinárias, o espaçamento dos varões da armadura principal não deve ser superior a 1,5 vezes a espessura da laje, com o máximo de 35 cm.

105.2 - Além das condições referidas no número anterior, o espaçamento máximo dos varões não deve também, nos casos correntes, exceder valores duplos dos indicados no artigo 91.º para as vigas, a menos de justificação especial com base nos artigos 68.º e 70.º

Artigo 106.º — Interrupção da armadura principal. Armadura nos apoios

Os critérios a respeitar para a interrupção das armaduras principais das lajes maciças e para o prolongamento de armaduras até aos apoios e sua amarração são idênticos aos estipulados para as vigas nos artigos 92.º e 93.º, respectivamente. Porém, a armadura a prolongar de acordo com 93.2 deve ser pelo menos 1/2 da armadura máxima de tracção existente no vão, tanto para os apoios com liberdade de rotação (ou com fraco grau de encastramento) como para os apoios de encastramento ou de continuidade. Por outro lado, no caso de lajes sem armadura de esforço transverso, a translacção a(índice l) referida em 92.1 deve ser tomada igual a 1,5 d.

Artigo 107.º — Armadura de esforço transverso

107.1 - Nas zonas das lajes em que seja necessário dispor de armadura para resistir a esforço transverso, a percentagem de tal armadura não deve ser inferior aos valores indicados em 94.2 para estribos em vigas, embora possa neste caso incluir varões inclinados.

A armadura de esforço transverso pode ser realizada totalmente por varões inclinados nas zonas em que o esforço transverso actuante por unidade de largura, v(índice Sd), não exceda 1/3 (tau)(índice 2) d, em que (tau)(índice 2) toma os valores indicados no artigo 53.º Porém, nas zonas em que v(índice Sd) exceda aquele valor, deverá realizar-se com estribos uma parte da armadura de esforço transverso que corresponda, pelo menos, à percentagem mínima anteriormente referida.

107.2 - As distâncias entre os varões da armadura de esforço transverso devem, no máximo, ser as seguintes:

Na direção do vão: 1,2 d para varões inclinados a 45º e 0,6 d para estribos verticais;

Na direcção transversal ao vão: 1,5 d, com o máximo de 60 cm, tanto para varões inclinados como para ramos de estribos.

Artigo 108.º — Armadura de distribuição das lajes armadas numa só direcção

108.1 - Nas lajes maciças armadas numa só direcção devem ser colocadas armaduras de distribuição adequadas, constituídas por varões não espaçados de mais de 35 cm.

Na face da laje oposta à da aplicação das cargas, tal armadura deve ser disposta transversalmente ao vão e a sua secção deve, localmente, ser pelo menos igual a 20% da secção da armadura principal aí existente. No caso, porém, de lajes em consola, aquela percentagem deve ser referida à secção da armadura principal no encastramento, devendo, além disso, dispor-se junto àquela mesma face uma armadura na direcção do vão.

Na face de aplicação das cargas, caso exista armadura principal, deve dispor-se ainda uma armadura de distribuição, colocada transversalmente àquela, e que respeite a condição geral de espaçamento anteriormente referida.

108.2 - No caso de existirem apoios de encastramento ou de continuidade, paralelos à armadura principal da laje (não considerados nas hipóteses de dimensionamento), deve dispor-se sobre esses apoios, em direcção transversal e junto à face superior da laje, uma armadura adequada para resistir aos esforços aí desenvolvidos. Esta armadura deve estender-se, a partir do apoio, de um comprimento pelo menos igual a 1/4 do vão teórico correspondente à armadura principal.

108.3 - No caso da existência de cargas concentradas, há que atender também às disposições contidas no artigo 111.º

Artigo 109.º — Armadura nos bordos livres

Ao longo dos bordos livres das lajes deve dispor-se uma armadura constituída, no mínimo, por 2 varões, um junto de cada aresta, e uma armadura transversal ao bordo, envolvendo a primeira e prolongando-se para o interior da laje, junto de ambas as faces, de um comprimento igual pelo menos a 2 vezes a espessura da laje.

A área da secção desta armadura transversal, em cada face, expressa em centímetros quadrados por metro, não deve ser inferior a 0,05 d para o aço A235 e a 0,025 d para os aços A400 ou A500, sendo d a altura útil da laje, expressa em centímetros; o espaçamento dos varões desta armadura não deve exceder 35 cm.

Para efeitos de constituição das armaduras de bordo podem ser tidas em conta outras armaduras existentes na laje.

Artigo 110.º — Armadura de punçoamento

A armadura de punçoamento, constituída por estribos ou varões inclinados, deve ser distribuída em toda a zona da laje compreendida entre o contorno da área directamente carregada e um contorno exterior a este, situado à distância de 1,5 d, e os varões que constituem tal armadura não devem ser afastados entre si mais de 0,75 d em qualquer direcção.

No caso de varões inclinados, a distância 1,5 d que define aquele contorno exterior deve ser referida aos pontos em que os varões intersectam o plano médio da laje; além disso, só devem ser considerados como eficazes os varões que atravessam a zona da laje directamente carregada.

Artigo 111.º — Armadura das lajes armadas numa só direcção sujeitas a cargas concentradas

Nas lajes armadas numa só direcção, sujeitas a cargas concentradas, toda a armadura principal respeitante a estas cargas, quando determinada tendo em conta os critérios estipulados no artigo 103.º, deve ser disposta numa faixa de largura igual a 0,5 b(índice m), mas não menor que a largura b(índice y) considerada para a distribuição da carga.

Deve dispor-se também, a menos de uma determinação mais rigorosa, uma armadura de distribuição transversal à anterior, colocada junto à face oposta à da aplicação da carga, totalizando a sua secção 60% da secção da armadura principal de flexão respeitante à carga na zona em que esta actua, e distribuída numa faixa de largura igual a 0,5 b(índice m) mas não menor que b(índice x). Os varões desta armadura devem estender-se ao longo do comprimento b(índice m) e ser prolongados para um e outro lado dos respectivos comprimentos de amarração.

No caso particular de lajes em consola, o valor de 60% que define a secção desta armadura de distribuição deve ser referido à secção da armadura principal exigida no encastramento por acção da carga. Se esta actuar em zona afastada do bordo extremo da consola, deverá dispor-se ainda, e também junto à face oposta à de aplicação da carga, uma armadura longitudinal para resistir aos momentos que se desenvolvem localmente nessa direcção.

C - Lajes aligeiradas

Artigo 112.º — Generalidades

As regras apresentadas nos artigos seguintes são aplicáveis às lajes essencialmente constituídas por nervuras dispostas numa só ou em duas direcções ortogonais, solidarizadas por uma lajeta de compressão, e podendo conter, nelas incorporados, blocos de cofragem.

Note-se que os condicionamentos especificados para as lajes aligeiradas justificam que se possam determinar os esforços actuantes considerando estes elementos como lajes, e determinar os esforços resistentes como se se tratasse de um conjunto de vigas em T. Na presença de cargas concentradas importantes é sempre aconselhável a existência de nervuras em duas direcções. Por outro lado, junto aos apoios, devem dispor-se sempre maciçamentos adequados.

Artigo 113.º — Vão teórico. Espessura mínima

113.1 - O vão teórico a considerar no dimensionamento das lajes aligeiradas deve ser estabelecido de acordo com os critérios estipulados no artigo 101.º para o vão teórico das lajes maciças.

113.2 - A espessura das lajes aligeiradas deve, a menos de justificação especial com base no estipulado nos artigos 72.º e 73.º, satisfazer as condições indicadas para as lajes maciças em 102.2.

Artigo 114.º — Largura e espaçamento das nervuras

114.1 - A largura mínima das nervuras não deve ser inferior a 5 cm e a distância entre faces de nervuras consecutivas não deve ser superior a 80 cm.

114.2 - No caso de lajes armadas numa só direcção, devem dispor-se nervuras transversais de solidarização com largura não inferior a 5 cm e cuja distância entre eixos não seja superior a 10 vezes a espessura da laje; a altura destas nervuras não deve ser inferior a 0,8 vezes a espessura da laje.

Artigo 115.º — Espessura mínima da lajeta

A espessura da lajeta, no caso de não existirem blocos de cofragem incorporados, não deve ser inferior a 5 cm; no caso de existirem tais blocos, esta espessura pode ser reduzida a 4 cm ou a 3 cm consoante a distância entre faces de nervuras consecutivas exceder ou não 50 cm.

Nos casos correntes de pavimentos de edifícios sujeitos a cargas distribuídas de valor moderado, as espessuras mínimas indicadas são em geral suficientes para conferir à lajeta resistência que assegure o seu funcionamento conjunto com as nervuras. No caso de cargas distribuídas de valor elevado ou de cargas concentradas importantes, poderá ser necessário adoptar espessuras superiores às mínimas indicadas.

Artigo 116.º — Armadura das nervuras

116.1 - As armaduras longitudinal e de esforço transverso das nervuras devem satisfazer o estipulado para as vigas na parte A do presente capítulo.

116.2 - As nervuras transversais de solidarização das lajes armadas numa só direcção devem ser armadas longitudinalmente com varões colocados junto à face oposta à da actuação das cargas; a secção desta armadura deve, no mínimo, ser igual a 10% da secção das armaduras das nervuras principais existentes numa largura igual ao espaçamento das nervuras transversais. Estas nervuras devem também possuir estribos convenientemente espaçados.

Artigo 117.º — Armadura mínima da lajeta

A lajeta deve ser armada nas duas direcções com varões cujo espaçamento não exceda 25 cm.

No caso, porém, de lajes armadas numa só direcção, o espaçamento dos varões colocados em direcção paralela à das nervuras principais pode ser aumentado até 35 cm.

D - Lajes fungiformes

Artigo 118.º — Generalidades

118.1 - Consideram-se lajes fungiformes as lajes contínuas apoiadas directamente em pilares, armadas em duas direcções, e que podem ser aligeiradas nas zonas centrais dos vãos.

118.2 - Aplicam-se a este tipo de lajes, com as adaptações convenientes, as disposições relativas a lajes maciças e a lajes aligeiradas que constam das partes B e C do presente capítulo. A determinação dos esforços actuantes pode ser efectuada de acordo com as regras indicadas no artigo seguinte.

Artigo 119.º — Determinação de esforços

119.1 - Nas lajes fungiformes os esforços actuantes podem, nos casos correntes, ser determinados por um processo simplificado, que consiste fundamentalmente em considerar a estrutura, constituída pela laje e pelos pilares de apoio, dividida em 2 conjuntos independentes de pórticos em direcções ortogonais, de acordo com as regras a seguir indicadas:

a)

Cada pórtico é constituído por uma fila de pilares e por travessas formadas pelos troços de laje compreendidos entre meios dos painéis de laje adjacentes a essa fila de pilares; porém, para a determinação dos esforços devidos a forças horizontais, a rigidez a considerar para estas travessas deve ser reduzida a metade do seu valor;

b)

As cargas actuantes em cada pórtico são as correspondentes à largura das suas travessas, não se devendo considerar portanto qualquer repartição das cargas entre pórticos ortogonais;

c)

Os momentos flectores assim determinados nas travessas devem ser distribuídos, nas suas faixas central e lateral, de acordo com as regras indicadas no quadro XVII, tendo em atenção a figura 9.

QUADRO XVII

Distribuição dos momentos flectores nas lajes fungiformes (em percentagem do momento total)

(ver documento original)

119.2 - No caso particular de a travessa do pórtico extremo se apoiar lateralmente numa parede ou numa viga de bordadura de altura não inferior a 1,5 vezes a espessura da laje, os momentos flectores na faixa central (de largura a(índice 2)) podem ser considerados com valores iguais um quarto dos resultantes da aplicação das percentagens definidas no quadro XVII.

A parede ou a viga devem ser dimensionadas para a carga correspondente à faixa central da travessa, acrescida obviamente das cargas que lhes são directamente aplicadas.

O processo simplificado de determinação de esforços referido no artigo é adequado para lajes sujeitas predominantemente a cargas uniformemente distribuídas e para as quais seja possível considerar um sistema regular de pórticos ortogonais.

As zonas destas lajes situadas junto aos pilares exigem atenção particular quer porque são sede de esforços importantes de punçoamento quer pela presença de elevados momentos flectores.

No que se refere ao punçoamento, há que verificar a segurança (independentemente em cada uma das duas direcções ortogonais) de acordo com os critérios enunciados no artigo 54.º e no seu comentário, tendo em conta os momentos flectores introduzidos pelos pilares, que podem assumir valores elevados no caso de actuação de forças horizontais ou quando se trate de pilares extremos; esta verificação pode condicionar a espessura da laje e obrigar mesmo à utilização de capitéis de geometria adequada.

A espessura da laje junto aos apoios (ou o seu maciçamento, no caso de lajes com zonas aligeiradas) pode também ser condicionada pela necessidade de resistir aos momentos flectores nessas zonas. Em regra, estes espessamentos (ou maciçamentos) devem ter, em planta, as dimensões correspondentes às zonas de intersecção das faixas centrais das travessas do sistema de pórticos ortogonais.

Note-se ainda que a convenção de momento positivo utilizada no quadro é a habitual (o que provoca tracção nas fibras inferiores) e se admitiu que as acções verticais se exercem de cima para baixo.

E - Pilares

Artigo 120.º — Dimensões mínimas

120.1 - A dimensão mínima da secção transversal dos pilares não deve ser inferior a 20 cm.

No caso de secções constituídas por associações de elementos rectangulares (por exemplo, em T, L ou I), o lado menor dos rectângulos componentes pode ser reduzido a 15 cm, devendo, porém, respeitar-se o mínimo de 20 cm para o comprimento de cada rectângulo.

Nas secções ocas, a espessura mínima das paredes não deve ser inferior a 10 cm.

120.2 - Em qualquer caso, e de acordo com o artigo 64.º, a esbelteza, (lambda), dos pilares não deve exceder 140.

Os pilares estão frequentemente sujeitos a esforços de flexão importantes, tornando-se consequentemente difícil, por vezes, classificar um elemento como pilar ou como viga, o que acarreta consequências no que se refere às disposições construtivas a seguir. Para este efeito, e a título indicativo, recomenda-se que se considere como pilar os elementos em que o esforço normal de compressão actue com uma excentricidade menor que 2 vezes a altura da secção.

Artigo 121.º — Armadura longitudinal

121.1 - A secção total da armadura longitudinal dos pilares não deve ser inferior a 0,8% da secção do pilar, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,6% no caso de armaduras de aço A400 ou A500.

Porém, se a secção de betão for por si só suficiente para conferir ao pilar resistência superior à exigida pelos esforços actuantes de cálculo, a armadura mínima a utilizar pode ser reduzida, aplicando as percentagens referidas não à secção do pilar mas uma secção fictícia, homotética daquela, estritamente necessária para assegurar ao pilar a resistência àqueles esforços; na determinação desta secção, os parâmetros relacionados com encurvatura podem continuar a ser referidos à secção real do pilar. Contudo, a secção total da armadura longitudinal não pode, em caso algum, ser inferior a 0,4% da secção real do pilar para o aço A235 e a 0,3% para os aços A400 ou A500.

121.2 - A secção total da armadura longitudinal não deve ser superior a 8% da secção do pilar, limite que deve ser respeitado mesmo em zonas de emenda de varões por sobreposição.

121.3 - A armadura longitudinal deve compreender, no mínimo, 1 varão junto de cada ângulo da secção (saliente ou reentrante) e 6 varões no caso de secções circulares ou a tal assimiláveis. O diâmetro mínimo destes varões será de 12 mm, para o aço A235, e de 10 mm, para os aços A400 ou A500.

121.4 - O espaçamento dos varões da armadura longitudinal não deve exceder 30 cm; porém, em faces cuja largura seja igual ou inferior a 40 cm, basta dispor de varões junto aos cantos.

Artigo 122.º — Armadura transversal

122.1 - Os pilares devem possuir armadura transversal destinada a cintar o betão e impedir a encurvadura dos varões da armadura longitudinal.

O espaçamento dos varões da armadura transversal não deve exceder o menor dos seguintes valores: 12 vezes o menor diâmetro dos varões da armadura longitudinal, a menor dimensão da secção do pilar e 30 cm.

122.2 - Sempre que se utilizem nas armaduras longitudinais varões com diâmetro igual ou superior a 25 mm, a armadura transversal deve ser constituída por varões de diâmetro não inferior a 8 mm.

122.3 - A forma das armaduras transversais deve ser tal que cada varão longitudinal seja abraçado por ramos dessas armaduras formando ângulo, em torno do varão, não superior a 135º. A condição relativa ao ângulo referido pode ser dispensada no caso de varões que não sejam de canto e que se encontrem a menos de 15 cm de varões em que se cumpra tal condição; não é necessário também respeitar a referida condição de ângulo no caso de pilares de secção circular ou a tal assimiláveis.

A armadura transversal dos pilares deve, predominantemente, ser constituída por cintas que garantam o confinamento da secção do núcleo do betão definido pelas armaduras longitudinais.

Nas zonas dos pilares situadas junto à sua ligação com outros elementos (vigas, fundações) ou em zonas de mudança de direcção das armaduras longitudinais, é conveniente reforçar a armadura transversal, diminuindo o seu espaçamento ou aumentando o seu diâmetro; esta armadura reforçada deve ser estendida a toda a altura dos nós das estruturas reticuladas.

Chama-se ainda a atenção para que os nós das estruturas devem ser objecto de tratamento cuidadoso do ponto de vista da disposição e dimensionamento das armaduras, em face das diferentes forças transmitidas pelos elementos que neles concorrem.

F - Paredes

Artigo 123.º — Generalidades

Para efeitos de aplicação das regras estabelecidas nos artigos seguintes consideram-se como paredes os elementos laminares sujeitos a esforços de compressão, associados ou não a flexão, e cuja largura exceda 5 vezes a espessura.

As disposições referidas nos artigos 124.º a 127.º são, em princípio, aplicáveis a todos os tipos de paredes, independentemente do seu modo de funcionamento. No entanto, paredes que desempenhem funções particulares, tais como paredes de contraventamento ou paredes destinadas fundamentalmente a resistir a forças aplicadas no seu plano (vulgarmente designadas na literatura por shear-walls), exigem normalmente disposições construtivas complementares.

Artigo 124.º — Espessura mínima

A espessura mínima das paredes não deve ser inferior a 10 cm e a sua esbelteza, (lambda), definida de acordo com 59.1, não deve exceder 120.

Artigo 125.º — Armadura vertical

125.1 - A secção total da armadura vertical das paredes não deve ser inferior a 0,4% da secção da parede, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,3% no caso de armaduras de aço A400 ou A500.

125.2 - A secção total da armadura vertical não deve ser superior a 4% da secção da parede.

125.3 - Os varões da armadura vertical devem ser distribuídos pelas duas faces da parede com espaçamentos não superiores a 2 vezes a espessura desta, com o máximo de 30 cm.

Artigo 126.º — Armadura horizontal

126.1 - Nas paredes devem dispor-se armaduras horizontais colocadas junto de ambas as faces, exteriormente à armadura vertical; sendo b a espessura da parede, a secção desta armadura em cada face e numa altura a não deve ser inferior a 0,001 b a, no caso de armaduras de A235, e a 0,005 b a, no caso de armaduras de aço A400 ou A500.

126.2 - Os varões de armadura horizontal não devem ser espaçados mais de 30 cm.

Artigo 127.º — Armadura de cintagem

Quando a secção total da armadura vertical exceder 2% da secção da parede, esta armadura deve ser convenientemente cintada de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no artigo 122.º para os pilares, com excepção das condições aí referidas relativas ao espaçamento das armaduras, o qual não deve exceder o menor dos seguintes valores: 16 vezes o menor diâmetro dos varões da armadura vertical, 2 vezes a espessura da parede e 30 cm.

G - Vigas-parede

Artigo 128.º — Generalidades

Para efeitos de aplicação das regras estabelecidas nos artigos seguintes consideram-se como vigas-parede as vigas de forma laminar cuja relação entre o vão teórico e a altura seja superior aos valores seguintes:

Vigas simplesmente apoiadas ... 2,0

Vigas contínuas:

Vãos extremos ... 2,5

Vãos intermédios ... 3,0

Vigas em consola ... 1,0

Artigo 129.º — Vão teórico. Espessura mínima

129.1 - O vão teórico a considerar no dimensionamento das vigas-parede deve ser definido pelo menor dos valores seguintes: a distância entre eixos dos apoios; o vão livre aumentado de 15%.

129.2 - A espessura das vigas-parede não deve ser inferior a 10 cm.

O critério indicado aplica-se também ao caso de vigas-parede em consola, para as quais o vão teórico será definido pelo menor dos valores seguintes: o balanço teórico; o balanço livre aumentado de 15%. Note-se ainda que o artigo 131.º poderá impor limitações mais severas à espessura mínima.

Artigo 130.º — Dimensionamento em relação ao momento flector

Nos casos correntes, para verificação da segurança das vigas-parede em relação ao momento flector, basta em geral calcular a secção da armadura principal necessária para resistir aos momentos actuantes de cálculo, os quais podem ser determinados como se se tratasse de vigas de geometria usual, com as mesmas condições de apoio e sujeitas às mesmas acções.

A secção total da armadura principal, A(índice s), pode ser obtida pela expressão:

A(índice s) = M(índice Sd)/f(índice syd) z

em que:

M(índice Sd) - valor de cálculo do momento flector actuante (obtido considerando os coeficientes de segurança (gama)f indicados no n.º 47.2);

f(índice syd) - valor de cálculo da tensão de cedência ou da tensão limite convencional de proporcionalidade a 0,2% do aço;

z - braço do binário das forças interiores.

O braço do binário das forças interiores pode ser considerado com os seguintes valores, em função do vão da viga, l, e da sua altura total, h:

Vigas simplesmente apoiadas:

z = 0,15 (l + 3 h) ... no caso de 1 < l/h ≤ 2

z = 0,6 l ... no caso de l/h ≤ 1

Vigas contínuas: vãos extremos e seus apoios de continuidade:

z = 0,1 (2 l + 2,5 h) no caso de 1 < l/h ≤ 2,5

z = 0,45 l ... no caso de l/h ≤ 1

Vigas contínuas: vãos intermédios e apoios não adjacentes aos vãos extremos:

z = 0,15 (l + 2 h) ... no caso de 1 < l/h ≤ 3,0

z = 0,45 l ... no caso de l/h ≤ 1

Vigas em consola:

z = 0,15 (2 l + 3 h) no caso de 0,5 < l/h ≤ 1

z = 1,2 l ... no caso de l/h ≤ 0,5

As vigas-parede muito esbeltas e sujeitas a cargas importantes podem apresentar problemas de instabilidade, que devem ser adequadamente resolvidos, nomeadamente pela utilização de montantes de rigidez convenientemente espaçados e, em especial, situados sobre os apoios.

Por outro lado, dado que as vigas-parede têm uma grande rigidez no seu plano, são particularmente sensíveis a assentamentos de apoios, facto que deve ser devidamente considerado no seu dimensionamento.

Artigo 131.º — Dimensionamento em relação ao esforço transverso

131.1 - A segurança das vigas-parede em relação ao esforço transverso considera-se em geral suficiente desde que se verifique a condição seguinte:

V(índice Sd) ≤ 1/3 (tau)(índice 2) b h

em que:

V(índice Sd) - valor de cálculo do esforço transverso actuante, determinado como se se tratasse de uma viga de geometria usual (obtido considerando os coeficientes de segurança (gama)f indicados em 47.2);

b - espessura da viga-parede;

h - altura da viga-parede (no caso de h > l, deverá tomar-se h = l);

(tau)(índice 2) - tensão que toma os valores indicados no artigo 53.º

131.2 - No caso de apoios directos, é necessário verificar que o valor de cálculo da reacção de apoio (obtido considerando o coeficiente de segurança (gama)f indicado em 47.2) não excede os seguintes valores:

No caso de apoios extremos ... 0,8 f(índice cd) b a

No caso de apoios intermédios ... 1,2 f(índice cd) b a

em que b é a espessura da viga e a é a largura do apoio, que não deverá ser considerada superior a 1/5 do menor dos vãos adjacentes ao apoio em causa.

A verificação anteriormente referida pode ser dispensada quando o elemento de apoio se prolongar por toda a altura da viga-parede e tiver espessura superior à espessura daquela.

As condições expressas no artigo visam limitar as tensões nas bielas comprimidas de betão, particularmente nas zonas de apoio da viga-parede, e são complementadas pelas disposições específicas relativas a armaduras de alma, nomeadamente as indicadas em 133.2.

Artigo 132.º — Distribuição da armadura principal

132.1 - A armadura principal resistente aos momentos flectores positivos deve manter-se constante ao longo do vão e a sua amarração deve ser realizada a partir das faces interiores dos apoios e ser dimensionada para uma força de tracção pelo menos igual a 80% da força de tracção máxima no vão.

Esta armadura deve ser distribuída numa banda com altura, contada a partir do bordo inferior da viga, dada pelas expressões:

0,25 h - 0,05 l ... no caso de h ≤ l

0,2 l ... no caso h > l

132.2 - No caso de vigas-parede contínuas, a armadura principal resistente aos momentos flectores negativos deve ser repartida segundo a altura da viga, quando l > h, nas 2 bandas horizontais seguintes: uma banda inferior, situada entre 0,2 h e 0,8 h, distâncias estas contadas a partir do bordo inferior da viga, e uma banda superior, contígua à anterior, estendendo-se até ao bordo superior da viga. Nesta banda superior deve ser colocada a fracção 0,5 (l/h - 1) da secção total da armadura principal e na banda inferior a parte restante da armadura. No caso de vigas com l ≤ h, a totalidade da armadura deve ser colocada numa única banda horizontal de altura igual a 0,6 l e cujo limite inferior se situa à distância de 0,2 l do bordo inferior da viga.

No que se refere à disposição longitudinal destas armaduras, metade da armadura exigida sobre o apoio deve ser estendida a toda a extensão dos vãos adjacentes; a outra metade pode ser interrompida a uma distância da face do apoio igual à menor das seguintes: 0,4 h e 0,4 l (h e l correspondentes ao vão em consideração).

Os varões da armadura principal devem, em qualquer caso, ser distribuídos segundo a altura de cada uma das bandas anteriormente referidas.

132.3 - No caso de vigas-parede em consola, a armadura principal deve ter secção constante ao longo do vão e ser distribuída numa banda horizontal cujo limite inferior se situa à distância de 0,8 l do bordo inferior da viga e cuja altura é igual a h - 0,8 l, se 0,5 < l/h ≤ 1, e é igual a 1,2 l, se l/h ≤ 0,5.

As disposições deste artigo estão redigidas adoptando a convenção habitual de momento positivo em vigas - o que provoca tracção nas fibras inferiores - e admitindo que as forças actuam de cima para baixo.

Artigo 133.º — Armadura de alma

133.1 - Nas vigas-parede deve dispor-se uma armadura de alma constituída, em cada face, por uma malha de varões verticais e horizontais com espaçamento não superior a 30 cm. As percentagens de armadura, tanto vertical como horizontal, não devem ser, em cada face, inferiores a 0,1, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,05, no caso de armaduras de aço A400 ou A500.

Os varões verticais devem constituir estribos envolvendo a armadura principal inferior e os varões horizontais devem constituir cintas envolvendo os varões verticais extremos.

133.2 - Nas zonas dos apoios, as armaduras de alma devem ser reforçadas, tanto vertical como horizontalmente, intercalando varões suplementares na armadura corrente.

Os varões suplementares horizontais devem dispor-se numa banda adjacente à banda que contém a armadura principal inferior e com uma altura igual à desta; tais varões devem prolongar-se no vão, para além da face do apoio, de um comprimento não inferior ao menor dos seguintes valores: 0,3 h e 0,3 l.

Os varões suplementares verticais devem dispor-se numa banda com largura, contada a partir da face do apoio, não inferior à menor das seguintes: 0,2 h e 0,2 l; tais varões devem prolongar-se, a partir da face inferior da viga, de um comprimento não inferior ao menor dos seguintes valores: 0,5 h e 0,5 l.

Artigo 134.º — Armadura de suspensão. Apoios indirectos

134.1 - Nos casos de cargas aplicadas à parte inferior das vigas-parede (cargas suspensas) e de cruzamento de vigas-parede (apoios indirectos), devem dispor-se armaduras de suspensão nas vigas principais, convenientemente distribuídas e amarradas, e dimensionadas para absorver a totalidade das cargas suspensas ou das forças de apoio das vigas secundárias.

134.2 - Nas zonas dos apoios indirectos, a armadura de alma das vigas secundárias deve ser dimensionada para absorver, quer a vertical quer a horizontal, uma força igual, pelo menos, a 80% do valor de cálculo das suas reacções de apoio. Os varões desta armadura devem ser dispostos na zona inferior da viga estendendo-se na direcção horizontal de um comprimento, medido a partir da face do apoio, não inferior ao menor dos seguintes valores: 0,4 h e 0,3 l; na direcção vertical, os varões devem constituir estribos, abraçando a armadura principal inferior, cujos ramos tenham um comprimento não inferior ao menor dos seguintes valores: 0,5 h e 0,5 l.

H - Consolas curtas

Artigo 135.º — Generalidades

Para efeitos de aplicação das regras estabelecidas nos artigos seguintes, consideram-se como consolas curtas aquelas em que a distância a (figura 10) entre o ponto de aplicação da força e a face do elemento de encastramento não é superior à altura útil d da consola na secção de encastramento, e em que a altura útil da secção que contém aquele ponto de aplicação da força não é menor que 2/3 a.

(ver documento original)

Artigo 136.º — Critério de dimensionamento

136.1 - Para o dimensionamento das consolas curtas, pode admitir-se a formação de um sistema resistente constituído por um tirante de armadura e por uma biela comprimida de betão com a disposição indicada na figura 10.

A secção da armadura que constitui o tirante, A(índice S), é então determinada pela expressão:

A(índice s) = F(índice sSd)/f(índice syd)

em que:

F(índice sSd) - força no tirante correspondente ao valor de cálculo, F(índice Sd), da força aplicada (obtido considerando os coeficientes de segurança (gama)f indicados em 47.2);

f(índice syd) - valor de cálculo da tensão de cedência ou da tensão limite convencional de proporcionalidade a 0,2% do aço.

A força de compressão na biela de betão, F(índice cSd), correspondente ao valor de cálculo F(índice Sd) da força aplicada deve satisfazer a condição:

F(índice cSd) ≤ 1/2 (tau)(índice 2) b d

em que (tau)(índice 2) toma os valores indicados no artigo 53.º e b é a largura da consola.

136.2 - No caso de consolas em que d > 2a, deve aplicar-se o estipulado em 136.1 a uma consola fictícia com d = 2a, situada na parte inferior da consola real. Junto à face superior da consola deve prever-se uma armadura igual à que constitui o tirante da consola fictícia.

136.3 - No caso de a consola servir de apoio indirecto a uma viga, metade do valor da reacção desta deve ser transmitida à parte superior da consola por meio de estribos verticais de suspensão, e a outra metade deve ser suspensa do elemento de encastramento por meio de varões inclinados abraçando a parte inferior da viga e convenientemente amarrados naquele elemento.

Nestas condições, a armadura do tirante da consola deve ser dimensionada, segundo o estipulado em 136.1, para uma força vertical igual a metade do valor da reacção da viga.

136.4 - Caso seja possível a actuação de forças horizontais associadas à força vertical aplicada na consola, e com sentido desfavorável, a armadura do tirante deve ser aumentada de forma a absorver também aquelas forças.

Artigo 137.º — Armadura mínima. Distribuição da armadura

137.1 - A armadura que constitui o tirante deve ser distribuída numa altura igual a 0,25 d e a sua percentagem, referida à área b d, não deve ser inferior a 0,25, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,15, no caso de armaduras de aço A400 ou A500.

137.2 - Na zona da consola inferior à zona do tirante deve distribuir-se uma armadura horizontal suplementar cuja secção total não seja inferior a 1/4 da secção da armadura do tirante.

Deve haver cuidado especial na realização das amarrações do tirante não só ao elemento de encastramento da consola como junto da sua extremidade.

Algumas das armaduras de tirante deverão constituir laços horizontais envolvendo a zona carregada da consola.

I - Zonas de elementos sujeitas a forças concentradas

Artigo 138.º — Generalidades

As zonas dos elementos na vizinhança da actuação de forças concentradas devem ser objecto de verificações específicas tendo como base resultados obtidos por meio da teoria da elasticidade ou por consideração de equilíbrios de sistemas internos de esforços, devidamente apoiados por comprovações experimentais.

A segurança destas zonas pode ser, em geral, garantida através de uma limitação da pressão local exercida no betão e da colocação de armaduras para fazer face às tensões de tracção transversais a que as forças concentradas dão origem.

As regras apresentadas nos artigos seguintes abordam casos em que as forças actuam numa só face do elemento, segundo a normal a esta, e com distribuição sensivelmente uniforme na zona directamente carregada. Tais regras visam fundamentalmente o dimensionamento das zonas de amarração das armaduras de pré-esforço, posto que, em muitos casos, elas tenham de ser complementadas para ter em conta a influência de parâmetros não considerados, como, por exemplo, a actuação simultânea de reacções de apoio com as forças de amarração.

Artigo 139.º — Verificação da pressão local no betão

A segurança em relação ao esmagamento do betão, na zona de actuação de uma força concentrada, considera-se satisfeita desde que se verifique a seguinte condição:

F(índice Sd) ≤ p(índice cRd) A(índice o)

em que:

F(índice Sd) - valor de cálculo da força concentrada (obtido considerando os coeficientes (gama)f indicados em 47.2);

p(índice cRd) - valor de cálculo da pressão local a que o betão pode resistir;

A(índice o) - área sobre a qual se exerce directamente a força.

O valor de p(índice cRd) é dado pela seguinte expressão:

(ver documento original)

Em qualquer caso, porém, não pode considerar-se um valor de p(índice cRd) superior a 3,3 f(índice cd).

No caso de o betão, à data de aplicação das forças concentradas, não ter atingido a idade de 28 dias, deve substituir-se na expressão anterior f(índice cd) por f(índice ck,j)/(gama)(índice c), sendo f(índice ck,j) o valor característico da tensão de rotura do betão à compressão, referido a provetes cilíndricos, determinado para a idade j em consideração, e (gama)(índice c) o coeficiente de segurança definido no artigo 19.º, cujo valor é 1,5.

Artigo 140.º — Tensões de tracção a absorver. Caso de uma só força concentrada

140.1 - As tensões de tracção transversais originadas pela actuação de uma força concentrada na superfície do elemento devem ser absorvidas por armaduras, dispostas em planos normais à direcção de actuação da força e segundo duas direcções ortogonais.

Em cada uma destas direcções, as armaduras devem ser dimensionadas para absorver a força de tracção resultante, F(índice t1,Sd), dada pela expressão:

F(índice t1,Sd) = 0,3 F(índice Sd) (1 - a(índice 0)/a(índice 1))

em que:

F(índice Sd) - valor de cálculo da força aplicada (obtido considerando os coeficientes de segurança (gama)(índice f) indicados em 47.2);

a(índice 0), a(índice 1) - dimensões, segundo a direcção considerada, das áreas A(índice 0) e A(índice 1) definidas no artigo 139.º

(ver documento original)

Em cada direcção, a secção de armadura, A(índice S), deve ser determinada pela expressão:

A(índice S) = F(índice t1,Sd)/f(índice syd)

em que f(índice syd) é o valor de cálculo da tensão de cedência ou da tensão limite convencional de proporcionalidade a 0,2% do aço. No caso de se tratar de zonas de amarração de armaduras de pré-esforço, não deverá tomar-se para f(índice syd) um valor superior a 270 MPa.

As armaduras devem, em cada direcção, ficar contidas num prisma de base A(índice 1) e altura igual a a(índice 1) (figura 11) e ser repartidas em profundidade, entre as cotas 0,1 a(índice 1) e a(índice 1), tendo em consideração que a resultante F(índice t1,Sd) se situa à cota 0,4 a(índice 1), e devem ser convenientemente amarradas de forma a garantir o seu funcionamento eficiente ao longo do comprimento a(índice 1). A cada nível, as armaduras devem distribuir-se numa largura igual à dimensão correspondente da área A(índice 1) na direcção normal à direcção considerada.

140.2 - No caso de, na direcção considerada, a força concentrada estar aplicada fora do núcleo central da secção do elemento (figura 12), além das armaduras dimensionadas segundo o estipulado em 140.1, deve dispor-se uma armadura junto à superfície do elemento, também dimensionada de acordo com o critério referido em 140.1 e destinada a absorver, na direcção em causa, uma força, F(índice to,Sd), dada pela expressão:

F(índice to,Sd) = F(índice Sd)(e/a - 1/6)

em que:

e - excentricidade da força aplicada na direcção considerada;

a - dimensão do elemento na direcção considerada.

(ver documento original)

Chama-se a atenção para a conveniência de dispor cuidadosamente as armaduras transversais na zona em que se desenvolvem as tensões de tracção e muito em particular para a necessidade de as amarrar eficazmente.

Nos casos particulares em que as forças de tracção transversais não sejam muito importantes pode justificar-se contar com a resistência do betão à tracção para absorver tais forças, dispensando-se, portanto, a utilização de armaduras especificamente dimensionadas para esse efeito. Tal dispensa é admissível quando o valor da resultante daquelas forças de tracção não exceder 25% do produto do valor de cálculo da resistência do betão à tracção (ou f(índice ctk,j)/(gama)(índice c) se j < 28 dias) pela área da secção do prisma interessado, perpendicular à direcção daquela resultante (área com o mesmo valor de A(índice 1)).

Artigo 141.º — Tensões de tracção a absorver. Caso de várias forças concentradas

141.1 - No caso dá actuação de várias forças concentradas, os critérios expostos no artigo 140.º são em princípio aplicáveis mediante escolha judiciosa de prismas associados a cada força ou a conjuntos de forças.

141.2 - No caso de 2 forças concentradas iguais, afastadas entre si de uma distância sensivelmente inferior à distância entre os centros de gravidade das zonas correspondentes do diagrama de tensões normais, calculado segundo as hipóteses correntes da resistência de materiais, além das armaduras necessárias para absorver as tensões de tracção relativas a cada prisma elementar, há que considerar um prisma envolvente associado ao conjunto das 2 forças (figura 13).

141.3 - No caso de 2 forças concentradas iguais, afastadas entre si de uma distância sensivelmente superior à distância entre os centros de gravidade das zonas correspondentes do diagrama de tensões normais (figura 14), além das armaduras necessárias para absorver as tensões de tracção relativas a cada prisma elementar, deve dispor-se uma armadura junto à superfície do elemento, contida entre as faces extremas desses prismas e dimensionada para absorver uma força de tracção igual a 20% do valor de cálculo de uma das forças concentradas.

(ver documento original)

141.4 - Quando as forças concentradas se distribuem ao longo de uma dimensão do elemento de modo que as suas linhas de acção passem pelo centro de gravidade das zonas correspondentes do diagrama de tensões normais, bastará considerar prismas elementares relativos a cada força, os quais terão larguras iguais às larguras daquelas zonas (figura 15); as armaduras transversais para cada prisma serão calculadas de acordo com o estipulado em 140.1.

(ver documento original)

As regras apresentadas no artigo podem servir de base, desde que criteriosamente adoptadas, ao tratamento de casos em que as forças se distribuem de forma diferente das consideradas. No caso de elementos pré-esforçados haverá ainda que ter em conta o plano estabelecido para a aplicação das várias forças de pré-esforço.

Observe-se finalmente que no caso abordado em 141.4 os prismas relativos a cada força poderão não ser simétricos em relação à linha de actuação dessa força.

Capítulo XII — Disposições relativas a estruturas de ductilidade melhorada

Artigo 142.º — Generalidades

O presente capítulo destina-se a estabelecer as disposições de projecto e as disposições construtivas, complementares das enunciadas nos capítulos X e XI, que devem ser cumpridas para que as estruturas possam ser consideradas como de ductilidade melhorada em face das acções sísmicas, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 33.º

As disposições contidas no presente capítulo destinam-se a aumentar a ductilidade das estruturas, permitindo portanto que estas possam sofrer grandes deformações sem diminuição significativa da sua capacidade resistente. Para tanto é necessário assegurar que as roturas sejam condicionadas pelas armaduras e não pelo betão, o que, nas disposições em causa, é traduzido por limitação dos valores máximos da percentagem de armadura e do esforço normal, por exigência de boa cintagem do betão e ainda por medidas visando uma segurança adicional relativamente ao esforço transverso; no caso de estruturas aporticadas, procura-se, além disso, garantir que as rótulas plásticas se formem preferencialmente nas vigas e não nos pilares.

Embora visando especialmente as estruturas dos edifícios, as disposições apresentadas são também aplicáveis a pontes e ainda a outros tipos de estruturas.

Artigo 143.º — Vigas de pórticos

143.1 - As vigas de pórticos devem ter uma secção com largura superior a 1/4 da altura, com um mínimo de 20 cm; a relação l/h entre o vão e a altura das vigas não deve ser inferior a 4.

143.2 - Nas vigas de pórticos, a percentagem de armadura longitudinal de tracção, quer na face superior quer na face inferior, deve, junto aos nós e numa extensão pelo menos igual a 2 d, contada a partir da face interior do pilar, ser limitada de modo que a profundidade de linha neutra, correspondente ao estado limite último de resistência por flexão, não exceda 0,3 d.

Na zona em causa, a armadura longitudinal numa dada face não deve ser inferior a 50% da armadura longitudinal existente na face oposta.

143.3 - Ao longo de todo o comprimento das vigas, quer na face inferior quer na face superior, deve existir uma armadura longitudinal que, no mínimo, seja igual a 1/4 da maior das armaduras necessárias nos apoios (na face correspondente) para resistir aos momentos devidos à combinação de acções em que intervém a acção sísmica.

A armadura longitudinal em cada face deve satisfazer a percentagem mínima estabelecida no artigo 90.º e ser constituída, pelo menos, por 2 varões de 12 mm de diâmetro.

143.4 - Nas zonas extremas das vigas, numa extensão igual, pelo menos, a 2 d, contada a partir da face interior do pilar, não devem ser realizadas emendas ou interrupções de varões da armadura longitudinal.

143.5 - As armaduras de esforço transverso devem ser dimensionadas considerando que o valor de cálculo do esforço transverso actuante é igual à soma do valor de cálculo do esforço transverso devido às acções de natureza gravítica que figuram na combinação de acções em que intervém a acção sísmica, com o valor de cálculo do esforço transverso que resultaria da actuação, nas secções extremas da viga, de momentos iguais a 1,25 vezes o valor de cálculo dos momentos resistentes dessas secções, mobilizáveis por deslocamento lateral da estrutura.

Junto aos nós, e numa extensão da viga pelo menos igual a 2 d, contada a partir da face interior do pilar, o valor do termo V(índice cd), definido em 53.2, deve ser considerado nulo.

143.6 - Na zona junto aos nós referida em 143.5 a percentagem mínima de estribos definida em 94.2 não deve ser inferior a 0,20, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,10, no caso de armaduras de aço A400 ou A500, independentemente do valor de V(índice Sd). Estes estribos devem ser verticais, fechados e com espaçamento não superior a 0,25 d nem a 15 cm; o primeiro estribo deve situar-se a uma distância da face do pilar não superior a 5 cm.

Quando nas secções de apoio da viga houver inversão do sinal do esforço transverso, a parcela de armaduras de esforço transverso que excede a correspondente à percentagem mínima deve incluir também varões inclinados.

Artigo 144.º — Pilares

144.1 - A secção transversal dos pilares deve satisfazer a condição:

N(índice Sd) ≤ 0,6 f(índice cd) A(índice c)

em que:

N(índice Sd) - valor de cálculo do esforço normal correspondente à combinação de acções em que intervém a acção sísmica;

f(índice cd) - valor de cálculo da tensão de rotura à compressão do betão;

A(índice c) - área da secção transversal do pilar.

Além disso, a menor dimensão da secção transversal não deve ser inferior a 30 cm e o valor da esbelteza, (lambda), dos pilares, definida de acordo com 59.1, não deve exceder 70.

144.2 - A secção total da armadura longitudinal não deve, em caso algum, ser inferior a 0,8% da secção do pilar, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,6%, no caso de armaduras de aço A400 ou A500.

144.3 - A secção total da armadura longitudinal não deve exceder 6% da secção do pilar; este limite deve ser respeitado mesmo em zonas de emenda de varões por sobreposição.

144.4 - Nos pórticos, junto a cada nó, a soma dos momentos resistentes dos pilares, determinados tendo em conta o esforço normal correspondente à combinação de acções em que intervém a acção sísmica, deve ser superior à soma dos momentos resistentes das vigas, mobilizáveis por deslocamento lateral da estrutura. Na verificação desta condição, considerar-se-á como secção de betão do pilar apenas a secção cintada pela armadura transversal.

144.5 - As armaduras de esforço transverso devem ser dimensionadas considerando que o valor de cálculo do esforço transverso actuante é igual ao esforço transverso correspondente à actuação, nas secções extremas do pilar, de momentos iguais aos valores de cálculo dos momentos resistentes dessas secções mobilizáveis por deslocamento lateral da estrutura, e tendo em conta o valor de cálculo do esforço normal correspondente à combinação de acções em que intervém a acção sísmica.

144.6 - Nas zonas extremas dos pilares com ligação de continuidade a outros elementos, e numa extensão, contada a partir das faces desses elementos, não inferior à maior dimensão da secção nem a 1/6 da altura livre do pilar, o espaçamento longitudinal da armadura transversal não deve ser superior a 10 cm e o diâmetro dos varões desta armadura não deve ser inferior a 8 mm.

144.7 - As emendas e interrupções dos varões da armadura longitudinal não devem ser realizadas nas zonas extremas referidas em 144.6; de preferência, estas descontinuidades da armadura devem localizar-se a meia altura dos pilares.

Artigo 145.º — Nós de pórticos

145.1 - Nos nós dos pórticos devem dispor-se cintas transversais ao eixo do pilar, cujo espaçamento não seja superior a 10 cm e que sejam dimensionadas para os valores de cálculo dos esforços transversos horizontais resultantes das forças de compressão e de tracção transmitidas ao nó pelas vigas que nele concorrem, e tendo em conta os esforços transversos transmitidos pelos pilares. As parcelas do valor de cálculo do esforço transverso relativo às forças transmitidas pelas vigas serão as correspondentes a 1,25 vezes os valores de cálculo dos momentos resistentes destas, mobilizáveis por deslocamento lateral da estrutura.

145.2 - Nos nós em que concorram vigas segundo as 4 faces do pilar, a secção de armadura transversal, calculada segundo 145.1, pode ser reduzida a metade se as vigas não tiverem largura inferior a metade da correspondente dimensão transversal do pilar e se não houver nenhuma viga com altura inferior a 3/4 de altura da viga mais alta.

Artigo 146.º — Paredes e diafragmas

146.1 - As paredes destinadas a resistir à flexão no seu plano devem ter uma espessura mínima de 15 cm e o valor da sua esbelteza, (lambda), em qualquer direcção, não deve ser superior a 60; além disso, a relação entre a altura da parede e a sua largura não deve ser inferior a 2.

Nestas paredes, a secção horizontal deve ainda satisfazer a condição:

N(índice Sd) ≤ 0,6 f(índice cd) A(índice c)

em que os símbolos têm significado semelhante ao indicado em 144.1 para os pilares. No entanto, se N(índice Sd) >= 0,2 f(índice cd) A(índice c), deve aumentar-se a espessura da parede junto aos bordos formando nervuras verticais de secção rectangular e cujos lados não devem ter dimensões inferiores aos seguintes valores: segundo a direcção perpendicular ao plano da parede, 1/10 da distância entre diafragmas sucessivos e, segundo o plano da parede, 1/10 da largura desta, com um mínimo de 2 vezes a espessura da parede. Não é necessário, porém, efectuar este espessamento quando a parede tiver continuidade, nas extremidades em causa, com paredes transversais.

146.2 - A armadura vertical das paredes, dimensionada para resistir à flexão segundo o plano da parede, deve ser predominantemente concentrada junto a cada um dos bordos, numa extensão igual a 1/10 da largura da parede, com um mínimo de 2 vezes a espessura desta, por forma a constituir aí a armadura de pilares fícticos; a estes pilares fícticos são aplicáveis as regras relativas às armaduras longitudinais e transversais dos pilares, com excepção das correspondentes às secções mínimas de armadura referidas em 121.1, que, no presente caso, devem ser, em cada um dos pilares, iguais a 0,25% da secção total da parede, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,15%, no caso de armaduras de aço A400 ou A500.

Além disso, na zona de parede compreendida entre aqueles pilares, as percentagens de armadura indicadas no artigo 125.º devem ser referidas apenas à secção da zona da parede em causa.

146.3 - As armaduras de esforço transverso das paredes devem ser dimensionadas para um valor de cálculo que se obtém multiplicando o valor de cálculo do esforço transverso actuante pelo factor 1,1 M(índice Rd)/M(índice Sd), em que M(índice Rd) é o valor de cálculo do momento resistente da secção) correspondente à armadura efectivamente adoptada) e M(índice Sd) é o valor de cálculo do momento actuante na mesma secção.

No caso de paredes compostas, ou seja, paredes formadas pela associação de paredes simples complanares interligadas a vários níveis por lintéis, deverá procurar-se que a distribuição dos referidos lintéis seja regular ao longo de toda a altura da parede.

Particulares cuidados deverá haver com a pormenorização dos lintéis, que devem possuir armaduras iguais nas faces superior e inferior e uma armadura de esforço transverso que inclua conjuntos de varões dispostos segundo as diagonais do lintel e convenientemente amarrados nas paredes (comprimentos de amarração superiores em cerca de 50% aos usuais); além disso, tanto o lintel como os referidos conjuntos de armaduras devem ser cintados com estribos, com afastamento não superior a 10 cm.

Finalmente, convém chamar a atenção para que os diafragmas, no caso de estruturas de ductilidade melhorada, devem ser objecto de um dimensionamento particularmente cuidado, de forma a transmitirem cabalmente os esforços que se desenvolvem entre os diversos elementos verticais resistentes às acções sísmicas.

QUARTA PARTE

Execução dos trabalhos e garantia de qualidade

Capítulo XIII — Execução dos trabalhos

A - Tolerâncias

Artigo 147.º — Generalidades

As tolerâncias de execução a respeitar devem ser as indicadas no projecto. Nos casos correntes, as tolerâncias devem satisfazer o estipulado nos artigos seguintes.

Os casos tratados nos artigos seguintes dizem apenas respeito a algumas características dimensionais das peças, que têm directa influência na sua resistência e peso e, consequentemente, na própria segurança das estruturas; desvios com efeitos semelhantes, tais como desaprumo e desalinhamento de pilares, não são tratados, devendo no entanto ser devidamente considerados.

Os valores de tolerâncias indicados nos artigos seguintes correspondem a técnicas de execução habituais, embora cuidadas, não devendo obviamente perder-se de vista a necessidade de, em todos os casos, se procurar cumprir, tanto quanto possível, os valores nominais previstos no projecto. Note-se que os valores estipulados não se referem a elementos pré-fabricados industrialmente, em relação aos quais se podem exigir tolerâncias bastante mais severas.

As tolerâncias de construção com reflexos na utilização da obra, como as relativas a espaços a preencher por outros elementos ou componentes da construção (divisórias, janelas, determinados equipamentos, etc.), devem ser especificadas no projecto, não sendo porém do âmbito do presente Regulamento.

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