Decreto-Lei n.º 261/84 — Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-07-31
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 192

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos

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de 31 de Julho

A carne figura entre os mais importantes componentes da alimentação quotidiana do homem e constitui a principal fonte de proteínas de origem animal. Todavia, este produto alimentar, pela sua natureza, está sujeito a alterações que podem afectar profundamente os seus caracteres organolépticos e até mesmo depreciar-lhe o valor nutritivo.

Por via de regra, a carne alterada é tóxica e, por isso, responsável por muitos processos patogénicos conhecidos sob a designação genérica de toxi-infecções alimentares, que não raras vezes fazem perigar seriamente a vida do consumidor.

Num país deficitário em carnes como o nosso cumpre pôr em execução medidas elementares de defesa da saúde pública e da economia nacional conducentes ao máximo aproveitamento e conservação deste produto. Por outro lado, impõe-se acabar com determinadas práticas de rotina relativas à venda de carnes em precárias condições higiénicas. Com efeito, as manipulações e os acondicionamentos feitos sem cuidados elementares de higiene, as exposições ao ar livre, mesmo nos locais de venda, a palpação no acto de compra e o contacto com objectos ou superfícies poluídos - tão usuais na venda de carnes forâneas em feiras e mercados - devem ser objecto de severa repressão.

Também o modo deficiente como geralmente se efectuam o transporte, a distribuição e a venda de carnes no nosso país suscita sérios reparos, que justificam plenamente a adopção urgente de providências hígio-sanitárias e disciplinares destinadas a modificar tal estado de coisas.

Este o objectivo do presente diploma, que cria a obrigatoriedade de guia de trânsito no transporte de carnes frescas ou frigorificadas, plenamente justificada para garantir a origem, a genuinidade e a salubridade das carnes destinadas ao consumo e, implicitamente, para defender a saúde pública e as espécies pecuárias contra a acção nefasta de enfermidades graves, tais como aquelas que, por via de regra, se transmitem por ingestão de alimentos infeccionados.

Complementarmente, estabelece-se a obrigatoriedade da emissão de guia de fornecimento por parte dos estabelecimentos de fabrico, preparação e depósito de produtos cárneos, para, em caso de reclamação ou inquérito sanitário, permitir a referência exacta da sua origem, qualidade e estado de conservação.

Finalmente, dada a complexidade da matéria regulamentada e bem assim as dificuldades que possam surgir na prática, comete-se aos técnicos da Direcção-Geral da Pecuária, aos veterinários municipais e, de um modo geral, a todos os médicos veterinários, bem como a todas as entidades sanitárias intervenientes neste sector, o encargo de zelar pelo integral cumprimento dos preceitos contidos neste diploma e de colaborar no esclarecimento do pessoal encarregado deste género de serviço.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os seguintes Regulamentos, que constituem parte integrante deste diploma:
a)

Regulamento das Condições de Higiene e Sanidade do Pessoal do Sector das Carnes;

b)

Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas;

c)

Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público;

d)

Regulamento das Condições Higiénicas do Transporte e Distribuição de Carnes e Seus Produtos;

e)

Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos;

f)

Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves.

Art. 2.º - 1 - As infracções aos Regulamentos aprovados pelo presente diploma serão punidas segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nomeadamente nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 60.º e 61º

2 - As contra-ordenações previstas nos Regulamentos anexos, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, serão apreciadas pelo director-geral da Pecuária, depois de investigadas e instruídas pela autoridade competente.

Art. 3.º Os Regulamentos aprovados pelo presente diploma entram em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, devendo ser revistos em prazo não superior a 3 anos.
Art. 4.º O presente diploma não é aplicável à Região Autónoma dos Açores, sendo-o à Região Autónoma da Madeira, com as adaptações julgadas convenientes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - Joaquim Ferreira do Amaral - João Rosado Correia - Francisco de Sousa Tavares.

Promulgado em 26 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I — Regulamento das Condições de Higiene e Sanidade do Pessoal do Sector das Carnes

Artigo 1.º - 1 - O pessoal encarregado das operações de preparação, manipulação, distribuição e venda de carnes deve cumprir com rigor as normas elementares de higiene individual e manter elevado estado de asseio, tais como:
a)

Conservar as mãos e antebraços bem lavados e as unhas curtas e limpas;

b)

Lavar as mãos, as unhas e os antebraços com água e sabão ou soluto detergente apropriado depois de ter contactado com substâncias que possam transmitir alterações às carnes, após cada refeição, ou sempre que utilize o mictório ou a retrete durante as horas de serviço.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o pessoal ter sempre à sua disposição os necessários meios de limpeza, tais como lavatórios, sabão, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escova de unhas e toalhas individuais em escrupuloso estado de asseio, quando não seja possível dispor de secadores de mãos automáticos ou de toalhas de papel.

3 - Os lavatórios a utilizar em estabelecimentos ou locais de preparação ou fabrico de carnes e seus produtos serão providos de torneiras de comando não manual.

Art. 2.º - 1 - Quando o pessoal do matadouro for utilizado noutras tarefas relacionadas com a preparação e manipulação de carnes, deverá, sempre que abandonar o sector do matadouro, submeter-se a rigorosa higiene corporal e à mudança de vestuário.

2 - Durante as horas de trabalho, o pessoal encarregado das operações de preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes e seus produtos deve usar sempre vestimenta própria, em perfeito estado de limpeza, preferivelmente de cor clara e de fácil lavagem, que constará do seguinte:

a)

Para as operações de preparação, manipulação e venda de carnes e seus produtos, resguardo ou bata, gorro ou boné próprios e avental de material impermeável, de cor clara, facilmente lavável e desinfectável;

b)

Para as operações de transporte ou distribuição de carnes, resguardo, gorro ou boné próprios e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfecção;

c)

Para o transporte de carnes ao ombro, resguardo na cabeça e pescoço (capuz), de material impermeável, de cor clara, facilmente lavável e desinfectável.

3 - Para o pessoal feminino, o resguardo e o gorro devem ser substituídos, respectivamente, por bata e touca, devendo esta cobrir todo o cabelo.

4 - O resguardo deverá ser de corpo inteiro ou constituído por calças e casaco ou blusão.

5 - A bata deverá ser de apertar atrás.

6 - O avental deverá proteger a parte anterior do corpo, desde o pescoço até ao joelho.

Art. 3.º - 1 - O pessoal encarregado das operações inerentes à preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes deve possuir boletim de sanidade, passado, nos termos das disposições legais vigentes, pela autoridade sanitária competente e comparecer nas respectivas delegações ou subdelegações de saúde nos prazos que pelas mesmas lhes forem indicados, para efeitos de exame médico.

2 - A actividade profissional do mesmo pessoal ficará também dependente das decisões resultantes de inspecções médicas eventuais que a autoridade sanitária considere conveniente e delibere efectuar.

Art. 4.º - 1 - Os gerentes responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão afastar das operações de preparação, manipulação, embalagem, transporte, distribuição e venda de carnes e enviar sem demora às autoridades sanitárias das respectivas áreas, para serem submetidos a exame médico, os empregados que tenham contraído, ou se suspeite terem contraído, qualquer doença contagiosa, bem como os empregados que sofram de infecções da pele ou doenças cutâneas repugnantes, doenças mentais, doenças do aparelho digestivo acompanhadas de diarreia, vómitos ou febre, inflamações da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos e quaisquer outras doenças que considerem incompatíveis com as referidas operações.

2 - Iguais precauções deverão ser tomadas relativamente aos empregados que tenham estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreicas, em especial quando forem seus conviventes.

3 - O procedimento acima referido será ainda tomado quando houver razão para suspeitar que um empregado está sofrendo de febre tifóide, paratifóide ou toxi-infecção de origem alimentar, ou tiver estado em contacto com pessoa portadora de infecção intestinal acompanhada de diarreia.

Art. 5.º As licenças para actividades relacionadas com a preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes e seus produtos só devem ser concedidas a indivíduos que garantam o cumprimento de normas satisfatórias de higiene.
Art. 6.º O pessoal deverá dispor de convenientes instalações sanitárias, para um e para outro sexo, e bem assim de vestiários com armários individuais, tanto no sector do matadouro, como no do estabelecimento de preparação de carnes.
Art. 7.º Nas operações de manipulação, preparação, embalagem, transporte e distribuição de carnes, o pessoal deverá acatar os preceitos de disciplina e de higiene recomendados pela autoridade veterinária ou sanitária.
Art. 8.º Ao pessoal dos estabelecimentos ou locais de preparação ou fabrico, armazenagem e venda de carnes e seus produtos não é permitido comer, fumar, cuspir ou expectorar em qualquer dependência ou local de trabalho dos mesmos estabelecimentos.
Art. 9.º As práticas de lamber o dedo ao embrulhar a carne ou soprar para dentro dos sacos de embalagem são expressamente proibidas.
Art. 10.º Na laboração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento deverão ser observadas as disposições do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais e dos diplomas vigentes sobre medicina do trabalho, designadamente as que se referem às medidas a tomar com vista a prevenir os inconvenientes do trabalho a baixas temperaturas.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

ANEXO II

Regulamento das condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º Entende-se por «carnes pré-embaladas» as peças ou porções de carne, desossada ou não, especialmente preparada para venda ao público e acondicionada em embalagens de origem devidamente aprovadas, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 2.º Os estabelecimentos de preparação de carnes pré-embaladas serão assistidos por um médico veterinário cuja designação seja homologada pela Direcção-Geral da Pecuária, salvaguardado o regime das incompatibilidades.
Art. 3.º As operações de preparação, embalagem e conservação de carnes pré-embaladas, bem como a exposição destas para venda, deverão efectuar-se sob a acção contínua do frio artificial e com estrito observância das condições higiénicas prescritas neste Regulamento.

CAPÍTULO II — Normas processuais do licenciamento

Art. 4.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de preparação de carnes pré-embaladas devem solicitar autorização neste sentido à Direcção-Geral da Pecuária, em requerimento apresentado nos serviços regionais de agricultura da área do estabelecimento, nos termos da alínea c) do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho, e do qual constem:
a)

A identidade ou firma do requerente, bem como o número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e a sua residência ou sede social;

b)

A localização do estabelecimento e a natureza da pretensão.

2 - O requerimento a que alude o n.º 1 deste artigo, selado de acordo com a legislação em vigor, será acompanhado de:

a)

Documento comprovativo da autorização prévia da Junta Nacional dos Produtos Pecuários conferida para este efeito;

b)

Plantas da localização e das instalações, em quadruplicado, com as peças desenhadas na escala de 1:100;

c)

Memória descritiva, elaborada por forma a permitir perfeita apreciação do pedido.

3 - A memória descritiva deverá conter as seguintes indicações:

a)

Capacidade diária de produção e de armazenagem do estabelecimento;

b)

Descrição das dependências de preparação e de armazenagem de carnes e sua situação relativamente aos locais de abate dos animais;

c)

Descrição do equipamento e outro material utilizado, aquele representado na planta;

d)

Características dos veículos destinados ao transporte das carnes;

e)

Outros elementos que a Direcção-Geral da Pecuária exigir, nos termos da legislação que regula a instalação e a laboração de estabelecimentos industriais.

4 - Indicação do médico veterinário que irá dar assistência ao estabelecimento, a qual incluirá, designadamente, a inspecção sanitária das carnes a laborar.

Art. 5.º - 1 - Depois de concluída a instalação de harmonia com o projecto aprovado, o interessado solicitará vistoria à Direcção-Geral da Pecuária, por intermédio dos serviços regionais competentes.

2 - Nas vistorias intervirão sempre, além dos representantes da Direcção-Geral da Pecuária e dos serviços regionais competentes, o delegado ou subdelegado de saúde e o veterinário municipal do concelho onde o estabelecimento se situa, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos.

3 - Das vistorias efectuadas de harmonia com as disposições regulamentares em vigor lavrar-se-á auto em duplicado, cujo original será enviado à Direcção-Geral da Pecuária, ficando o duplicado nos competentes serviços regionais.

4 - Se o resultado da vistoria for favorável, será passada pela Direcção-Geral da Pecuária licença sanitária por um ano.

5 - A licença sanitária poderá ser renovada anualmente pelos competentes serviços regionais, quando reconheçam que se mantêm as condições de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de suspensão da mesma, em qualquer momento, por efeito de intervenção da Direcção-Geral da Pecuária, sendo dado circunstanciado conhecimento do facto aos serviços regionais competentes, por forma que estes possam actuar.

Art. 6.º As pessoas singulares ou colectivas interessadas na venda de carnes pré-embaladas, além das obrigações impostas pelas câmaras municipais, devem solicitar, para o efeito, prévia autorização à Direcção-Geral da Pecuária, em requerimento do qual constem:
a)

Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

A descrição dos locais de exposição e venda e as instalações frigoríficas para conservação do produto.

Art. 7.º É aplicável à vistoria dos estabelecimentos de venda de carnes pré-embaladas o disposto no artigo 5.º
Art. 8.º O regime de cobrança de taxas relativas a pedidos de montagem e aprovação dos estabelecimentos, vistorias, alteração ou adaptação de instalações, selagem e desselagem de máquinas ou aparelhos industriais e a averbamentos rege-se pelo disposto na Portaria n.º 22106, de 7 de Julho de 1966, classificando-se os estabelecimentos, para o efeito, em:
a)

De 1.ª classe - com matadouro anexo;

b)

De 2.ª classe - sem matadouro anexo.

CAPÍTULO III — Condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos

Art. 9.º - 1 - Os estabelecimentos de preparação de carnes pré-embaladas só poderão ser abastecidos a partir de matadouros licenciados pela Direcção-Geral da Pecuária.

2 - O transporte de carnes dos matadouros que não estejam anexos aos estabelecimentos de preparação deverá realizar-se o mais rapidamente possível, a temperatura não superior a +2ºC e em veículo aprovado conforme legislação em vigor, cujo compartimento de carga será selado.

Art. 10.º - 1 - Os estabelecimentos deverão dispor de câmaras frigoríficas e de secções de corte, desossagem e embalagem.

2 - As câmaras frigoríficas exclusivamente reservadas à conservação de carnes a laborar deverão estar convenientemente instaladas, ter capacidade para comportar o volume de carne necessário ao movimento de 2 dias e permitir que a temperatura ambiente seja mantida entre 0ºC e +2ºC, com humidade relativa entre 80% a 90%.

3 - A dependência ou dependências destinadas ao corte, desossagem e embalagem deverão satisfazer, entre outras, às seguintes condições:

a)

Estarem climatizadas, quando em funcionamento, a temperaturas não superiores a 10ºC e com uma humidade relativa que não provoque condensação sobre as carnes a laborar;

b)

Possuírem dispositivos reguladores que permitam manter permanentemente a temperatura ambiente referida na alínea a), assim como termómetros registadores, devendo os respectivos gráficos ser conservados pelo mínimo 30 dias, para observação do médico veterinário assistente e da autoridade sanitária;

c)

Serem suficientemente espaçosas e bem arejadas, de preferência com ar filtrado;

d)

Terem assegurada conveniente iluminação, natural ou artificial, que não modifique a cor das carnes;

e)

Serem as paredes revestidas, pelo menos até 2 m de altura, de material liso, impermeável, lavável e resistente ao choque, e a restante extensão e o tecto estucados ou pintados a tinta de cor clara, em camada lisa e lavável a água adicionada de sabão ou detergente, sendo as arestas e ângulos substituídos por superfícies arredondadas e os peitoris das janelas talhados em bisel para dentro;

f)

Terem pavimentos impermeáveis e constituídos por materiais resistentes e laváveis, com declive suficiente para permitir fácil escoamento das águas de lavagem ou residuais;

g)

Terem câmaras frigoríficas comunicando com a secção de corte e desossagem por via aérea, montada a altura suficiente para impedir o contacto das peças de carne com o solo;

h)

Serem as mesas e outras superfícies de corte de material resistente, imputrescível, liso, lavável e não absorvente ou convenientemente revestidas por material que satisfaça estas condições, devendo sempre ser mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza;

i)

Terem as secções de corte e desossagem, bem como o matadouro, meios de esterilização para as facas e outros instrumentos utilizados na manipulação das carnes;

j)

Possuírem abastecimento de água potável, quente e fria, abundante e sob pressão, com torneiras em número suficiente, devendo algumas ser dotadas de dispositivo que permita a adaptação de mangueira, para lavagem dos pavimentos e paredes; quando o sistema de abastecimento de água não estiver ligado à rede de abastecimento público da responsabilidade de uma entidade oficial, deverá dispor de tratamento adequado da água, com vista a garantir permanentemente a sua potabilidade, devendo, neste caso, ser apresentado o respectivo projecto de tratamento, baseado nas características físico-químicas e microbiológicas da água a utilizar;

l)

Possuírem sistema de esgotos adequado, com as respectivas aberturas interiores de escoamento munidas de ralos e sifões hidráulicos; o sistema de drenagem das águas residuais será objecto de projecto a submeter à aprovação da respectiva câmara municipal, ouvida a autoridade sanitária local, tendo em vista a sua ligação ou à rede pública ou a um adequado sistema de tratamento comprovado por projecto específico, devendo, em qualquer caso, ser sempre evitada a poluição do meio circundante;

m)

Serem todas as dependências dotadas de dispositivos contra a penetração de insectos e roedores nas aberturas para o exterior e de aparelhos de electrocussão de insectos no interior das salas;

n)

Estarem os vestiários, chuveiros e lavabos providos de sabão, escova de unhas, desinfectantes e toalhas individuais de papel ou secadores térmicos, em bom estado de conservação e de limpeza;

o)

Estarem as instalações sanitárias devidamente isoladas das supracitadas dependências e dos locais de trabalho, disporem de ventilação própria e independente e serem mantidas convenientemente limpas;

p)

Disporem, à entrada, de lavatórios próprios para calçado.

Art. 11.º Compete ao médico veterinário que preste assistência técnica a estes estabelecimentos superintender em todas as operações relativas ao corte, desossagem, embalagem, armazenagem e expedição dos produtos e verificação de temperaturas e, bem assim, vigiar o estado de asseio do pessoal e dos locais destinados àquelas operações, dos aparelhos, dos instrumentos ou utensílios e dos recipientes.
Art. 12.º Todas as deficiências verificadas pelo médico veterinário assistente ou pelas autoridades competentes nas suas visitas de inspecção deverão ser transmitidas, por escrito, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, para que este providencie no sentido de as suprir prontamente.
Art. 13.º - 1 - Cada estabelecimento deverá manter em dia um livro de registo, sem rasuras, entrelinhas ou espaços em branco, com indicação, por espécie animal, da origem e categoria das carnes, das quantidades preparadas, expedidas e em armazém.

2 - O livro referido no número anterior, rubricado nos serviços regionais competentes, conterá termo de abertura e de encerramento.

3 - Este livro de registo ficará à disposição do médico veterinário assistente e dos agentes de fiscalização.

CAPÍTULO IV — Condições a observar na preparação

Art. 14.º É expressamente proibido preparar carnes pré-embaladas a partir de animais abatidos de urgência.
Art. 15.º As carcaças inteiras, suas metades ou quartos, para preparação nestes estabelecimentos, serão acondicionadas em câmaras frigoríficas, onde permanecerão durante 2 a 5 dias, no máximo, a temperaturas entre 0ºC e +2ºC.
Art. 16.º Após a desossagem, deverão remover-se cuidadosamente as equírolas ósseas e os coágulos de sangue.
Art. 17.º Cada empregado deverá ter sempre à sua disposição um recipiente individual estanque, de preferência em material inoxidável, com os ângulos internos arredondados, destinado a recolher os ossos, os resíduos e outros detritos provenientes da desossagem e do preparo das carnes.
Art. 18.º A secção de corte e desossagem deverá ainda dispor de outros recipientes, nas condições indicadas no artigo anterior, munidos de tampa para fecho hermético, destinados a receber, à medida das necessidades, o conteúdo dos recipientes individuais.
Art. 19.º Os ossos, os resíduos e outros detritos retirar-se-ão com a frequência necessária, e os recipientes, no fim de cada dia de trabalho, serão devidamente lavados e desinfectados.
Art. 20.º As peças ou porções de carnes serão transportadas para a secção de embalagem em recipientes de material inoxidável, devidamente lavados ou desinfectados.
Art. 21.º Às operações de corte e de desossagem deve seguir-se imediatamente a de embalagem.
Art. 22.º As peças de carne, no decorrer das operações de corte, desossagem e embalagem, deverão manter uma temperatura interna não superior a +5ºC.

CAPÍTULO V — Condições a observar na embalagem

Art. 23.º - 1 - Cada peça ou porção de carne pré-embalada com destino à venda será envolvida inteiramente por película transparente e própria para uso alimentar.

2 - As peças ou porções referidas no n.º 1 deverão ser embaladas em caixas de madeira inodora, não resinosa e seca, ou de cartão impermeabilizado nas duas faces.

3 - As embalagens serão revestidas com folha de papel sulfurizado ou película celulósica, ou outro material equivalente, nas condições anteriormente referidas, de modo a cobrir-lhes toda a superfície interior.

Art. 24.º Qualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direcção-Geral da Pecuária, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e o Instituto de Qualidade Alimentar.
Art. 25.º As embalagens deverão conter exteriormente, em caracteres bem visíveis e impressos em tinta inócua e indestingível, pelo menos as indicações do número de inscrição do estabelecimento na Direcção-Geral da Pecuária, das datas do abate e da embalagem, da marca de inspecção sanitária, da espécie animal e da categoria ou designação das peças de carne embaladas.
Art. 26.º O armazenamento dos produtos pré-embalados far-se-á em câmaras frigoríficas a temperaturas compreendidas entre 0ºC e +2ºC.

CAPÍTULO VI — Condições do transporte, conservação e venda

Art. 27.º O transporte das carnes pré-embaladas será realizado por forma a mantê-las a temperaturas compreendidas entre 0ºC e +2ºC.
Art. 28.º - 1 - A conservação, a exposição para venda e a venda de carnes pré-embaladas só deverão efectuar-se em estabelecimentos dotados de instalações frigoríficas apropriadas, tais como vitrinas, armários ou balcões frigoríficos, nas quais as referidas carnes sejam mantidas, até sua aquisição pelo consumidor, a temperaturas compreendidas entre 0ºC e +2ºC.

2 - Estarão patentes à vista do público termómetros, a fim de permitirem a verificação das temperaturas.

3 - Até serem entregues ao consumidor, as carnes pré-embaladas não poderão, sob pretexto algum, ser retiradas das suas embalagens de origem.

4 - As instalações frigoríficas utilizadas para a exposição ou conservação destas carnes deverão ser mantidas devidamente limpas.

Art. 29.º - 1 - A venda das carnes pré-embaladas refrigeradas ao consumidor deverá efectuar-se rigorosamente dentro de 3 dias após a data da embalagem, nunca podendo exceder 8 dias a contar da data do abate dos animais de que as carnes provenham.

2 - Estes prazos só poderão ser prorrogados por autorização especial da autoridade que exercer vigilância sanitária.

CAPÍTULO VII — Condições de higiene e sanidade do pessoal

Art. 30.º - 1 - Todo o pessoal que prepare, manipule ou venda carnes pré-embaladas deverá possuir boletim de sanidade passado nos termos das disposições legais vigentes e comparecer na respectiva delegação ou subdelegação de saúde nos prazos que pelas mesmas lhe forem indicados, para efeito de exame médico.

2 - A actividade profissional dos mesmos indivíduos ficará também dependente das decisões resultantes de inspecções médicas eventuais que a autoridade sanitária considere convenientes e delibere efectuar.

Art. 31.º - 1 - É obrigatória a declaração dos casos de doença ou simples suspeita de doença dos empregados do estabelecimento de preparação, manipulação e venda de carnes pré-embaladas, a qual será transmitida à autoridade sanitária do concelho de residência dos mesmos empregados quer por estes quer por intermédio do gerente responsável pelo estabelecimento em que aqueles exerçam a sua actividade profissional.

2 - O pessoal doente ou suspeito de doença não poderá continuar a manipular carne e deve ser presente, sem demora, a exame médico por autoridade sanitária.

3 - São consideradas doenças que merecem especial vigilância para os efeitos do disposto neste artigo qualquer doença contagiosa, particularmente a tuberculose pulmonar evolutiva, infecções da pele ou doenças cutâneas repugnantes, enfermidades mentais, doenças do aparelho digestivo acompanhadas de diarreia, vómitos ou febre, inflamações de garganta, corrimento do nariz, dos ouvidos ou dos olhos, doenças venéreas, infecções derivadas de cortes, febre tifóide, paratifóide ou toxi-infecção alimentar, e outras que por suspeição sejam de considerar.

4 - Iguais cuidados deverão ser tomados relativamente a empregados que tenham estado em contacto com pessoa portadora de afecção intestinal acompanhada de diarreia.

Art. 32.º - 1 - Durante as horas de trabalho, os empregados na manipulação ou preparação de carnes pré-embaladas usarão vestimenta adequada, em perfeito estado de limpeza, de cor clara e de fácil lavagem e desinfecção, bem como calçado adequado.

2 - Para o pessoal masculino, essa vestimenta constará de bata, gorro ou boné e avental impermeável, e bata, avental e touca, devendo esta recobrir todo o cabelo, para o pessoal feminino.

3 - O pessoal deverá dispor de convenientes instalações sanitárias, para um e para outro sexo, e bem assim de vestiários com armários individuais.

Art. 33.º - 1 - No decorrer da manipulação, da preparação e do transporte das carnes os empregados deverão acatar os preceitos de disciplina e de higiene recomendados.

2 - Para efeito do preceituado neste artigo, o pessoal deverá ter permanentemente à sua disposição, nos locais de trabalho, os necessários meios de limpeza, tais como lavatórios em número suficiente, sabão, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escovas de unhas e toalhas individuais em escrupuloso estado de asseio ou toalhas de papel e, quando possível, secadores de mãos automáticos.

Art. 34.º Na laboração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento deverão ser observadas as disposições do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais e dos diplomas vigentes sobre medicina do trabalho, nomeadamente as que se referem às medidas a tomar com vista a prevenir os inconvenientes do trabalho a baixas temperaturas.

CAPÍTULO VIII — Disposições relativas à preparação, transporte e venda de carnes desossadas congeladas

Art. 35.º - 1 - As operações de desossagem e de preparação de carnes congeladas só poderão ter lugar em estabelecimentos devidamente licenciados e que satisfaçam às mesmas condições higiénicas estabelecidas para a preparação de carnes pré-embaladas.

2 - A instalação destes estabelecimentos carece de parecer favorável prévio por parte da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Art. 36.º Após as sucessivas operações de preparação e de congelação, estas carnes deverão ser mantidas em câmara frigorífica que permita assegurar-lhes uma temperatura inferior ou igual a -18ºC.
Art. 37.º O transporte destas carnes deverá ser realizado por forma a mantê-las livres de contiguidades perigosas e a uma temperatura interna inferior ou igual a -18ºC, em veículos devidamente concebidos e equipados, não podendo os mesmos ser utilizados para outros fins que possam comprometer a salubridade daqueles produtos.
Art. 38.º Os industriais que desejam receber carnes desossadas congeladas para o fabrico de produtos preparados com estas carnes deverão dispor de câmaras frigoríficas que permitam mantê-las nas condições acima referidas.
Art. 39.º Os estabelecimentos de exposição e venda deste tipo de carnes deverão dispor de instalações frigoríficas apropriadas, tais como arcas, armários ou balcões frigoríficos, nas quais as referidas carnes serão mantidas por forma a assegurar-lhes uma temperatura interna inferior ou igual a -18ºC até sua aquisição pelo consumidor.
Art. 40.º As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a Direcção-Geral da Pecuária e serviços regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.
Art. 41.º É concebido o prazo de 80 dias, contados da publicação deste Regulamento, para as câmaras municipais actualizarem, em conformidade com as prescrições agora estabelecidas, as posturas e as disposições regulamentares em vigor que sofram alterações por virtude da publicação do presente diploma.
Art. 42.º Não serão concedidas licenças sanitárias para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de preparação de carnes a requerentes que não garantam o cumprimento das condições e requisitos higio-sanitários a observar quanto àqueles estabelecimentos, bem como aos que tenham já sido condenados por crime contra a saúde pública.
Art. 43.º A Direcção-Geral da Pecuária expedirá as instruções necessárias à boa execução destas disposições regulamentares.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

ANEXO III — Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º Para os fins previstos neste diploma, entende-se por:
a)

Carnes picadas. - Todas as preparações vendidas no estado cru ou pré-cozido obtidas por picagem de carnes, quer estas carnes sejam misturadas ou não entre si e adicionadas ou não de produtos ou substâncias estranhas cujo emprego esteja devidamente autorizado;

b)

Acondicionamento. - A operação que realiza a protecção das unidades de venda através da utilização de um primeiro invólucro ou de um primeiro continente em contacto directo com o produto;

c)

Embalagem. - A colocação das unidades acondicionadas num segundo continente.

Art. 2.º Este diploma diz respeito às carnes picadas preparadas industrialmente para consumo público em instalações para este fim destinadas e devidamente aprovadas e licenciadas pela Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 3.º Podem ser utilizadas para a preparação de carnes picadas acima referenciadas as carnes de animais de talho das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como as carnes de coelho e de aves.
Art. 4.º As carnes picadas preparadas industrialmente devem ser congeladas ou refrigeradas e convenientemente acondicionadas, com estrita observância das condições higiénicas prescritas neste Regulamento.
Art. 5.º Os estabelecimentos de preparação de carnes picadas serão assistidos por um médico veterinário cuja designação seja homologada pela Direcção-Geral da Pecuária, salvaguardado o regime das incompatibilidades.

CAPÍTULO II — Normas processuais do licenciamento

Art. 6.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de preparação de carnes picadas devem solicitar autorização nesse sentido à Direcção-Geral da Pecuária, em requerimento apresentado nos serviços regionais de agricultura da área do estabelecimento, nos termos da alínea c) do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho, e do qual constem:
a)

A identidade ou firma do requerente, bem como o número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e a sua residência ou sede social;

b)

A localização do estabelecimento e a natureza da pretensão.

2 - O requerimento a que alude o n.º 1 deste artigo será acompanhado de:

Documento comprovativo do parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários para instalação do estabelecimento;

Plantas da localização e das instalações, em quadruplicado, com as peças desenhadas na escala de 1:100;

Memória descritiva, elaborada por forma a permitir perfeita apreciação.

3 - A memória descritiva deverá conter as seguintes indicações:

a)

Capacidade diária de produção e de armazenagem do estabelecimento;

b)

Descrição das dependências de preparação e de armazenagem de carnes e a sua situação relativamente aos locais de abate dos animais ou de corte e desossagem;

c)

Descrição do equipamento e outro material utilizado, aquele representado na planta;

d)

Características dos veículos destinados ao transporte dos produtos;

e)

Outros elementos que a Direcção-Geral da Pecuária exigir, nos termos da legislação que regula a instalação e a laboração de estabelecimentos industriais.

4 - Indicação do médico veterinário que irá dar assistência ao estabelecimento, a qual incluirá, designadamente, a inspecção sanitária das carnes a laborar.

Art. 7.º - 1 - Depois de concluída a instalação de harmonia com o projecto aprovado, o interessado solicitará vistoria à Direcção-Geral da Pecuária, por intermédio dos serviços regionais competentes.

2 - Nas vistorias intervirão sempre, além dos representantes da Direcção-Geral da Pecuária e dos serviços regionais competentes, o delegado ou subdelegado de saúde e o veterinário municipal do concelho onde o estabelecimento se situa, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos.

3 - Das vistorias efectuadas, de harmonia com as disposições regulamentares em vigor, lavrar-se-á auto, em duplicado, cujo original será enviado à Direcção-Geral da Pecuária, ficando o duplicado nos competentes serviços regionais.

4 - Se o resultado da vistoria for favorável será passada pela Direcção-Geral da Pecuária licença sanitária por 1 ano.

5 - A licença sanitária poderá anualmente ser renovada pelos competentes serviços regionais, quando reconheçam que se mantêm as condições de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de suspensão da mesma, em qualquer momento, por efeito de intervenção da Direcção-Geral da Pecuária, sendo dado circunstanciado conhecimento do facto aos serviços regionais competentes, por forma que estes possam actuar.

CAPÍTULO III — Condições de instalação e de equipamento

Art. 8.º Os estabelecimentos destinados à preparação de carnes picadas devem dispor de:
a)

Uma ou várias câmaras frigoríficas especialmente reservadas à armazenagem de carnes refrigeradas, congeladas ou ultracongeladas destinadas à referida preparação;

b)

Um local para corte e desossagem;

c)

Um local exclusivamente destinado a picar as carnes e ao seu acondicionamento;

d)

Um local de embalagem;

e)

Um sector frigorífico destinado à ultracongelação, quando necessário;

f)

Uma câmara de armazenagem permitindo a conservação dos produtos acabados à temperatura exigida por este Regulamento;

g)

Um local destinado aos materiais de embalagem;

h)

Uma dependência com água quente e fria para a lavagem e a desinfecção do material e dos recipientes;

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