Decreto-Lei n.º 261/84 — Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-07-31
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 192

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos

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i)

Um gabinete para o inspector sanitário, com instalações sanitárias privativas;

j)

Instalações sanitárias para o pessoal, devidamente separadas por sexos, comportando vestiários, lavatórios e duches, com água quente e fria, providos de sabão, escovas de unhas, desinfectantes e toalhas individuais de papel ou secadores térmicos, sempre em bom estado de conservação e de limpeza, bem como mictórios e retretes com água corrente sob pressão, sempre que possível, dotados de dispositivo que permita a lavagem automática após a sua utilização, as quais não devem em nenhum caso comunicar directamente com os locais de trabalho e de armazenagem, devendo os lavatórios ser colocados à saída e estar providos de torneiras de comando não manual;

l)

Lavatórios próprios para calçado, situados à entrada das salas de laboração;

m)

Abastecimento de água potável quente e fria, abundante e sob pressão, com torneiras em número suficiente, devendo algumas ser dotadas de dispositivo que permita a adaptação de mangueira, para lavagem dos pavimentos e paredes; quando o sistema de abastecimento de água não estiver ligado à rede de abastecimento público, da responsabilidade de uma entidade oficial, deverá dispor de tratamento adequado da água, com vista a garantir permanentemente a sua potabilidade, devendo, neste caso, ser apresentado o respectivo projecto de tratamento, baseado nas características físico-químicas e microbiológicas da água a utilizar;

n)

Sistema de esgotos adequado, com as respectivas aberturas interiores de escoamento munidas de ralos e sifões hidráulicos; o sistema de drenagem das águas residuais será objecto de projecto a submeter à aprovação da respectiva câmara municipal, ouvida a autoridade sanitária local, tendo em vista a sua ligação, ou à rede pública, ou a um adequado sistema de tratamento comprovado por projecto específico, devendo, em qualquer caso, ser sempre evitada a poluição do meio circundante.

Art. 9.º - 1 - Os locais de laboração devem estar dispostos de modo a permitir uma progressão contínua das diferentes operações, sem retrocessos, cruzamentos ou sobreposições.

2 - Os mesmos locais devem ter dimensões suficientes para que as operações possam ser efectuadas em condições de higiene e de segurança satisfatórias.

Art. 10.º Os locais de laboração devem ter:
a)

Pavimento em material imputrescível, impermeável, antiderrapante, resistente ao choque, fácil de lavar e desinfectar, ligeiramente inclinado e dotado de rede de drenagem para escoamento das águas de lavagem ou residuais;

b)

Paredes revestidas, pelo menos até 2 m de altura, de material liso, impermeável, lavável e resistente ao choque, e a restante extensão e o tecto estucados ou pintados a tinta de cor clara, em camada lisa e lavável a água adicionada de sabão ou detergente, sendo as arestas e ângulos substituídos por superfícies arredondadas e os peitoris das janelas talhados em bisel para dentro.

Art. 11.º A armazenagem de carnes destinada a serem picadas deverá ser assegurada a uma temperatura compreendida entre 0ºC e +3ºC para as carnes refrigeradas e a uma temperatura inferior ou igual a -18ºC para as carnes congeladas ou ultracongeladas.
Art. 12.º - 1 - Os locais de preparação de carnes e de embalagem deverão manter-se climatizados, quando em funcionamento, a uma temperatura ambiente inferior ou igual a +8ºC.

2 - A humidade relativa deverá ser regulada por forma a não permitir que se produza qualquer condensação sobre as carnes a laborar.

3 - Aqueles locais e, bem assim, os de armazenagem deverão dispor de termómetros registadores, devendo os respectivos gráficos ser conservados pelo mínimo de 30 dias, para observação do médico veterinário assistente e dos agentes de fiscalização.

Art. 13.º - 1 - Nos locais de laboração de carnes e de embalagem devem ainda ser previstos:
a)

Dispositivos que assegurem:

Arejamento suficiente, de preferência com ar filtrado;

Iluminação natural ou artificial que não modifique a cor das carnes;

Evacuação eficiente das águas residuais;

b)

Dispositivos suficientes que permitam a lavagem e desinfecção das mãos e dos utensílios, colocados o mais perto possível dos postos de trabalho, providos de:

Água corrente quente e fria;

Produtos de lavagem e de desinfecção;

Escovas de unhas;

Toalhas individuais de papel ou secadores térmicos;

Torneiras de comando não manual.

2 - A lavagem e a desinfecção dos utensílios e outro material, no decorrer do fabrico, devem ser feitas por imersão em água a temperatura não inferior a +82ºC.

Art. 14.º - 1 - A manutenção das carnes e dos recipientes utilizados para as mesmas deve ser concebida por forma que as carnes e os recipientes não contactem com o solo ou não fiquem sujeitos a poluição.

2 - O material e os utensílios de trabalho devem ser resistentes à corrosão, não susceptíveis de alterar as carnes e fáceis de lavar e de desinfectar.

CAPÍTULO IV — Higiene do pessoal, do material e dos locais

Art. 15.º - 1 - Todo o pessoal que prepare, manipule ou venda estas carnes deverá possuir boletim de sanidade, passado, nos termos das disposições legais vigentes, pela delegação ou subdelegação de saúde do concelho de residência.

2 - Os referidos indivíduos deverão ainda apresentar-se naquelas delegações ou subdelegações de saúde nos prazos que pelas mesmas lhes foram indicados, para efeitos de exame.

3 - A actividade profissional dos mesmos indivíduos ficará também dependente das decisões resultantes de inspecções médicas eventuais que a autoridade sanitária considere convenientes e delibere efectuar.

Art. 16.º - 1 - Os gerentes responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão afastar das operações de preparação, manipulação e venda destas carnes e enviar, sem demora, às autoridades sanitárias das respectivas áreas, para serem submetidos a exame médico, os empregados que tenham contraído ou se suspeite terem contraído qualquer doença contagiosa, bem como os empregados que sofram de infecções da pele ou doenças cutâneas repugnantes, doenças mentais, doenças do aparelho digestivo acompanhadas de diarreia, vómitos ou febre, inflamações da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos e quaisquer outras doenças que considerem incompatíveis com as referidas operações.

2 - Iguais precauções deverão ser tomadas relativamente aos empregados que tenham estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreicas, em especial quando forem seus conviventes.

Art. 17.º - 1 - O pessoal deverá observar os preceitos da maior limpeza corporal.

2 - O pessoal deverá usar, durante as horas de trabalho, vestimenta e calçado adequados, em perfeito estado de limpeza, de cor clara e de fácil lavagem e desinfecção.

3 - Para o pessoal masculino, essa vestimenta constará de bata, gorro ou boné e avental impermeável, e bata, avental e touca, devendo esta cobrir todo o cabelo, para o pessoal feminino.

4 - O pessoal encarregado da preparação de carnes picadas deverá usar máscara buco-nasal e luvas.

5 - As mãos deverão ser lavadas e desinfectadas sempre que seja necessário, e bem assim quando se retome o trabalho, e as unhas mantidas curtas e limpas.

6 - As luvas devem ser lavadas e desinfectadas várias vezes no decorrer do trabalho e no fim de cada dia de laboração.

Art. 18.º O trabalho de manipulação de carnes não deve ser permitido a pessoas susceptíveis de as contaminar por microrganismos patogénicos para o homem, especialmente às pessoas que:
a)

Exerçam, noutros locais, uma actividade incompatível com a manipulação de carnes;

b)

Apresentem um penso nas mãos, com excepção de um penso estanque para protecção de ferida não purulenta.

Art. 19.º - 1 - As máquinas, utensílios, instrumentos, bem como os recipientes que contactem com as carnes, deverão ser mantidos constantemente em bom estado de limpeza e de conservação, pelo que serão cuidadosamente lavados e desinfectados sempre que seja necessário e obrigatoriamente no fim das operações de cada turno e dia de trabalho.

2 - Todas as partes dos aparelhos ou máquinas de picar, de preparação e de acondicionamento devem ser acessíveis aos produtos de limpeza, devendo os seus elementos desmontáveis e que contactem com os produtos, superfícies de corte, e discos especialmente, no final das operações ser separados, limpos, desinfectados e postos ao abrigo de todas as poluições, até voltarem a ser utilizados.

3 - A limpeza e a desinfecção daqueles aparelhos e dos seus elementos devem ser efectuadas com água a uma temperatura não inferior a +82ºC, ou por qualquer outro processo autorizado.

Art. 20.º - 1 - Os locais anteriormente citados devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza.

2 - Não é permitido comer, fumar, expectorar e cuspir nos locais de trabalho e de armazenagem, e bem assim utilizar serradura sobre o pavimento.

3 - É proibida a presença de qualquer animal dentro do estabelecimento.

4 - A destruição de roedores e de insectos deve ser sistematicamente realizada por meio de processos autorizados.

CAPÍTULO V — Preparação, acondicionamento e embalagem

Art. 21.º - 1 - Na preparação deste tipo de carnes são somente autorizadas as carnes refrigeradas, congeladas ou ultracongeladas que satisfaçam às seguintes prescrições:
a)

As carcaças, meias carcaças e quartos de animais de talho devem provir directamente de um matadouro devidamente licenciado;

b)

As carnes desossadas de animais de talho devem provir directamente de um estabelecimento de corte licenciado;

c)

As carcaças de aves e de coelhos evisceradas devem provir directamente de um matadouro licenciado.

2 - Todavia, as carnes acima designadas podem transitar por um entreposto frigorífico devidamente licenciado.

Art. 22.º - 1 - As carnes destinadas a ser picadas devem apresentar, entre outras marcas regulamentares, uma etiqueta aposta, sob responsabilidade do médico veterinário inspector do estabelecimento de proveniência, quer sobre as carcaças, meias carcaças ou quartos de animais de talho, quer sobre as embalagens que contenham as carnes desossadas de animais de talho, de aves ou de coelhos.

2 - Nesta etiqueta são mencionados:

a)

O matadouro ou estabelecimento de corte e desossagem de origem;

b)

O estabelecimento de preparação de carnes picadas a que se destinam;

c)

As datas de abate, de corte e desossagem e eventualmente de congelação ou de ultracongelação.

3 - As carnes destinadas a ser picadas devem ser conservadas e transportadas, após a sua preparação até à sua introdução na oficina de fabrico, nas condições regulamentares.

4 - As carnes refrigeradas devem ser utilizadas na preparação de carnes picadas no máximo de 6 dias após o abate dos animais de que provêm.

5 - As carnes congeladas ou ultracongeladas devem ser utilizadas na preparação de carnes picadas no máximo de 6 meses após a sua congelação ou ultracongelação.

Art. 23.º - 1 - As carnes serão introduzidas no local de corte e de desossagem e depois no local de picagem, à medida das necessidades, devendo ser utilizadas até ao termo do fabrico, sem suspensão do trabalho.

2 - Quando as técnicas utilizadas na preparação de carnes picadas exigirem o abaixamento a uma temperatura igual ou inferior a -3ºC da temperatura interna do produto, as operações poderão ser interrompidas o tempo necessário para que se verifique este abaixamento de temperatura.

3 - A picagem, a mistura, a moldagem, o corte em porções e o acondicionamento devem ser efectuados por meio de máquinas, evitando todo o contacto manual de carne.

4 - As operações realizadas entre o momento de saída das carnes dos locais de armazenagem, previstos na alínea a) do artigo 8.º deste Regulamento, e o momento em que as carnes picadas são introduzidas numa unidade de ultracongelação ou colocadas numa câmara de refrigeração, prevista na alínea f) do artigo 8.º deste Regulamento, devem ser executadas no prazo máximo de uma hora, não sendo, no entanto, este prazo imposto nos procedimentos que necessitam do abaixamento de temperatura interna das carnes picadas no decorrer da preparação de carnes picadas ultracongeladas.

5 - As carnes deverão ser mantidas a uma temperatura interna inferior ou igual a +4ºC, durante o trabalho de corte, de desossagem e de picagem.

6 - A desossagem dos quartos, sem terem sido cortados nem separados, pode ser efectuada nos estabelecimentos de preparação de carnes picadas, o mais tardar na véspera da picagem das carnes.

7 - Estas carnes desossadas, não cortadas nem aparadas, serão armazenadas numa câmara frigorífica específica cuja temperatura seja inferior ou igual a +2ºC, devendo o corte e a aparagem das mesmas preceder imediatamente a operação de picagem.

Art. 24.º É interdita a utilização ou a adição no decorrer da preparação de carnes picadas, com vista à sua conservação, à sua coloração ou à sua aromatização, de substâncias que não estejam expressamente autorizadas pela legislação em vigor.
Art. 25.º - 1 - As carnes próprias para consumo não utilizadas na preparação de carnes picadas e que sejam destinadas ao fabrico de produtos cárneos são recolhidas em recipientes apropriados para este efeito, não devendo ser armazenadas nas câmaras frigoríficas reservadas às carnes destinadas a ser picadas.

2 - Os resíduos e outros detritos da aparagem das carnes são recolhidos em recipientes especiais, estanques, de material inalterável, munidos de tampa para fecho hermético, assinalados a tinta de cor bem visível, não devendo ser armazenados nas câmaras frigoríficas reservadas às carnes destinadas a ser picadas.

CAPÍTULO VI — Transporte e venda

Art. 26.º - 1 - Desde o momento da sua preparação até à venda ao consumidor, as carnes picadas devem ser conservadas sem interrupção a temperatura compreendida entre 0ºC e +3ºC para as carnes refrigeradas, e a temperatura inferior ou igual a -18ºC para as carnes congeladas ou ultracongeladas.

2 - Os veículos utilizados para o transporte de carnes picadas devem satisfazer às prescrições regulamentares.

Art. 27.º - 1 - Os estabelecimentos autorizados para a venda de carnes picadas devem dispor de:
a)

Uma ou mais câmaras ou expositores frigoríficos, por forma a permitir manter a totalidade das mesmas, desde a recepção até à entrega ao consumidor, a temperatura inferior ou igual a -18ºC para as carnes picadas congeladas ou ultracongeladas, e inferior ou igual a +3ºC para as carnes picadas refrigeradas;

b)

Termómetros, dispostos em pontos afastados da fonte de frio, devendo permitir a todo o momento o controle de temperatura exigida nos locais de armazenagem e móveis de exposição.

2 - As carnes picadas devem ser entregues ao consumidor no seu acondicionamento de origem, não devendo este ser aberto a nenhum pretexto.

3 - As carnes picadas devem ser entregues ao consumidor:

a)

No prazo de 6 meses a partir da data do seu acondicionamento, para as carnes picadas congeladas ou ultracongeladas;

b)

O mais tardar, 2 dias depois do seu acondicionamento, para as carnes picadas refrigeradas;

c)

Após estes prazos, os referidos produtos devem ser considerados anormais e retirados do mercado.

CAPÍTULO VII — Controle sanitário

Art. 28.º A marca sanitária deve ser reproduzida em cada unidade de venda e nas embalagens que reagrupem as unidades de venda de carnes picadas.
Art. 29.º - 1 - Sob responsabilidade do fabricante ou do detentor, no caso de falta comprovativa quanto a este, as carnes picadas devem satisfazer aos critérios microbiológicos que vierem a ser oficialmente estabelecidos.

2 - O fabricante deve mandar proceder periodicamente às análises microbiológicas e químicas dos produtos destinados à venda, periodicidade essa que deve estar relacionada com a quantidade dos produtos fabricados.

3 - Os resultados das análises devem ser postos à disposição das entidades competentes e conservados pelo menos durante 1 ano.

CAPÍTULO VIII

Art. 30.º As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a Direcção-Geral da Pecuária e serviços regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.
Art. 31.º É concedido o prazo de 80 dias, contado da publicação deste Regulamento, para as câmaras municipais actualizarem, em conformidade com as prescrições agora estabelecidas, as posturas e as disposições regulamentares em vigor que sofram alterações por virtude da publicação do presente diploma.
Art. 32.º Não serão concedidas licenças sanitárias para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de preparação de carnes a requerentes que não garantam o cumprimento das condições e requisitos hígio-sanitários a observar quanto àqueles estabelecimentos, bem assim como aos que tenham já sido condenados por crime contra a saúde pública.
Art. 33.º A Direcção-Geral da Pecuária expedirá as instruções necessárias à boa execução destas disposições regulamentares.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

ANEXO IV — Regulamento das Condições Higiénicas do Transporte e Distribuição de Carnes e Seus Produtos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - Compete à Direcção-Geral da Pecuária superintender em todos os assuntos de carácter hígio-sanitário relativos ao transporte e distribuição de carnes e seus produtos.

2 - Compete aos serviços regionais de agricultura supervisionar, nas áreas a seu cargo, o cumprimento das disposições constantes deste Regulamento.

3 - Ao veterinário municipal compete cumprir e fazer cumprir no seu concelho as disposições do presente Regulamento, bem como outras determinações hígio-sanitárias complementares que lhes sejam transmitidas por aqueles serviços regionais.

4 - Nos estabelecimentos de abate e preparação de carnes de animais de talho, de aves e de coelhos onde a inspecção sanitária esteja a cargo de inspectores sanitários é atribuída a estes, na parte aplicável, a competência referida no número anterior.

Art. 2.º - 1 - Para os fins previstos neste Regulamento, devem observar-se as definições de «carne», «carnes», «animais de talho ou reses», «carcaça», «miudezas», «aves», «coelhos» e «caça», estabelecidas nos respectivos regulamentos de inspecção sanitária.

2 - Por «produtos cárneos» deve entender-se as carnes secas, salgadas, ensacadas, fumadas ou por qualquer outro modo preparadas ou conservadas, as banhas e o toucinho, bem como outros produtos derivados dos animais das espécies comestíveis que, com ou sem prévia preparação, são destinados ao consumo público.

3 - A designação genérica de «carnes e seus produtos» engloba as carnes e os produtos cárneos.

CAPÍTULO II — Condições higiénicas do transporte de carnes e seus produtos

Art. 3.º - 1 - Para efeitos deste Regulamento, deve entender-se por «transporte» a deslocação de carnes e seus produtos desde o local de origem (abate, preparação ou armazenagem) até ao destino, dentro ou fora do País.

2 - O transporte de carnes e seus produtos poderá efectuar-se por via terrestre, marítima ou aérea.

Art. 4.º - 1 - O transporte de carnes deverá efectuar-se o mais directamente possível, em recipiente ou veículo especialmente destinado a este fim, com estrita observância dos inerentes cuidados hígio-sanitários.

2 - Para favorecer a conservação das carnes, deve o transporte efectuar-se a «temperatura condicionada» e em recipiente ou veículo aprovado pela autoridade veterinária, em função da natureza e exigência de conservação do produto e do tempo a despender no seu transporte.

3 - O transporte de carnes e produtos cárneos nos estados refrigerado ou congelado deve efectuar-se de acordo com as condições fixadas no anexo 1 deste Regulamento.

Art. 5.º No transporte de carnes e seus produtos poderão ser utilizados, conforme os casos, os tipos de veículos mencionados no anexo 2 deste Regulamento.
Art. 6.º As carnes e seus produtos poderão também ser transportados, por qualquer via, em recipientes apropriados - contentores - com características que permitam mantê-los nas condições técnicas adequadas à sua conservação.
Art. 7.º No transporte a grande distância, as carnes devem ser devidamente acondicionadas em câmaras frigoríficas, previamente higienizadas e instaladas em veículo apropriado.
Art. 8.º - 1 - Por «carnes frigorificadas» deve entender-se todas as carnes conservadas por acção do frio artificial, a saber:
a)

Carnes refrigeradas - aquelas que mantêm a consistência da carne fresca e são conservadas a temperatura geralmente compreendida entre -2ºC e +2ºC;

b)

Carnes congeladas e ultracongeladas - aquelas que se apresentam sob a forma de blocos consistentes e são conservadas a temperaturas não superiores a -18ºC.

2 - As carnes, como os demais produtos alimentares, uma vez tratadas pelo frio, devem manter-se permanentemente submetidas à sua acção, durante o transporte ou armazenagem, até ao momento da distribuição ou venda ao consumidor.

Art. 9.º - 1 - O transporte por estrada de carnes destinadas ao consumo público poderá ser efectuado em veículo automóvel, reboque, semi-reboque ou outro tipo de veículo, desde que a caixa transportadora do produto obedeça aos requisitos hígio-sanitários exigidos.

2 - São os seguintes os requisitos a que deve obedecer a caixa para o transporte de carnes:

a)

Ser perfeitamente fechada e de dupla parede isolante em todas as suas faces, ou construída por outro processo tecnicamente equivalente;

b)

Ser internamente revestida de material inalterável;

c)

Ter os cantos arredondados e as juntas de soldadura perfeitamente lisas e sem interstícios;

d)

Ser dotada de pavimento estanque, por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior;

e)

Ter arejamento assegurado, por meio de ventiladores ou por outros sistemas adequados, que evite a penetração de águas, poeiras e insectos;

f)

Ter o pavimento protegido por estrados desmontáveis, de material inalterável, que facilitem a limpeza e evitem o escorregamento;

g)

Ser dotada de portas sólidas e consistentes, devendo o dispositivo de fechar ser resistente e permitir segura vedação, por forma a manter os produtos a transportar ao abrigo de poeiras e de outras conspurcações, devendo, além disso, as portas possuir fechadura ou cadeado que ofereça segurança;

h)

Ser exteriormente pintada de branco e, quando tiver marcas ou dizeres, deverão estes ocupar uma superfície tanto quanto possível reduzida;

i)

Ser munida de barras e ganchos de suspensão de ferro galvanizado, aço inoxidável ou outro material equivalente, fixados no interior da caixa e a altura suficiente para evitar o contacto das peças de carne com o pavimento.

3 - O material inalterável a que se refere este artigo é o resistente aos agentes de corrosão, em condições normais de funcionamento, sendo, entre outros, considerados como tais o aço inoxidável, as ligas duras de alumínio e os materiais plásticos.

4 - A caixa poderá ainda ser dotada de:

a)

Prateleiras, convenientemente colocadas, para acondicionamento de recipientes ou tabuleiros;

b)

Dispositivo para carga e descarga mecânicas;

c)

Dispositivo refrigerante, tal como acumulador de gelo intercalado no sistema de ventilação.

Art. 10.º O transporte de carnes e seus produtos deve obedecer às seguintes normas:
a)

As carnes frescas ou refrigeradas devem ser penduradas por forma a não contactarem com o pavimento;

b)

As carcaças inteiras, suas metades e quartos congelados, quando desprovidos de embalagem apropriada, devem ser igualmente pendurados;

c)

As peças isoladas ou partes de quartos devem ser suspensas, colocadas em recipientes de material inalterável, ou ainda dispostas em tabuleiros do mesmo tipo de material;

d)

As miudezas e as gorduras frescas podem ser penduradas ou colocadas em recipientes de material inalterável; as miudezas sanguinolentas e, de modo geral, as de cor avermelhada - designadamente fígados, corações, baços, pulmões e línguas - não devem ser misturadas com outras, tais como cabeças, dobradas, mãos e tripas;

e)

As miudezas não deverão contactar com as carcaças ou suas partes, pelo que serão tomadas as precauções necessárias;

f)

As tripas, devidamente preparadas, serão sempre acondicionadas em separado de outras miudezas e das carnes;

g)

O sangue deve ser transportado em recipientes estanques, de material inalterável e facilmente lavável.

Art. 11.º É interdito o transporte de carnes frescas preparadas ou conservadas juntamente com outros produtos susceptíveis de exalar odores ou provocar conspurcação.
Art. 12.º - 1 - Dentro do País, o transporte de carnes, gorduras e miudezas em estado fresco, semipreparado, refrigerado ou congelado, efectuar-se-á em recipiente ou veículo próprio, nos termos deste Regulamento.

2 - O disposto no número anterior não é exigível no transporte de banha fundida devidamente embalada, carnes preparadas secas ou fumadas, carnes conservadas em latas ou outros recipientes apropriados, carnes em salmoura e tripas secas ou salgadas, em barrica, as quais poderão ser transportadas em qualquer veículo normal, desde que as embalagens sejam convenientemente protegidas contra o calor excessivo, humidade, poeira e outros agentes de conspurcação, e preservadas contra embates ou pressões externas violentas.

Art. 13.º Os veículos e recipientes utilizados no transporte de carnes frescas e frigorificadas, bem como no dos produtos cárneos, devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e de limpeza.
Art. 14.º As carnes frescas e as carnes preparadas ou conservadas que sejam conspurcadas ou alteradas no decorrer do transporte serão declaradas impróprias para consumo público e, nos termos da lei, destruídas, quando não possam ser aproveitadas industrialmente.
Art. 15.º Os veículos destinados ao transporte de carnes nunca deverão servir para fins que comprometam as condições higiénicas do mesmo transporte, designadamente para a condução de animais vivos, restos ou partes de animais dados como impróprios para o consumo público e despojos vários, tais como peles, cornos, cascos, pêlos e estrumes.
Art. 16.º Os veículos destinados ao transporte e distribuição de carnes devem ser submetidos à inspecção hígio-sanitária do veterinário municipal do concelho em que o veículo se encontra manifestado com a periodicidade que for determinada por aquela autoridade, mas nunca por períodos superiores a seis meses.
Art. 17.º O tubo de escape dos veículos automóveis destinados ao transporte e distribuição de carnes deve ser montado por forma a evitar a penetração dos gases provenientes da combustão no interior da caixa reservada ao acondicionamento dos referidos produtos.
Art. 18.º - 1 - No caso especial de transporte de carnes a curtas distâncias, e bem assim do transporte de peças isoladas de carne ou de carcaças inteiras de leitão, de borrego ou de cabrito, poder-se-ão aplicar as disposições relativas à distribuição de carnes previstas neste Regulamento.

2 - Para o efeito do número anterior, deverão ser observados cuidados especiais em função da procedência e da espécie animal, estado de conservação, preparação, armazenagem e embalagem das carnes a transportar, das temperaturas máximas verificadas na região, do tipo de veículo, itinerário e estado de conservação das estradas ou caminhos a utilizar nestes transportes.

3 - Esta modalidade especial de transporte carece de autorização prévia da autoridade veterinária do concelho de origem.

4 - Em caso de reclamação ou reparo devidamente justificados, compete ao veterinário municipal do concelho de origem concertar com a autoridade veterinária do concelho de destino qual o procedimento que convenha adoptar nesta modalidade de transporte.

5 - Quando não seja possível acordo neste sentido, deverá o caso ser submetido à apreciação dos serviços regionais da respectiva área e, em última instância, à Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 19.º - 1 - O transporte de carnes frescas ou frigorificadas para consumo público só poderá efectuar-se a coberto de guia sanitário de trânsito, emitida pelo inspector sanitário do estabelecimento em causa, pelo veterinário municipal do concelho de origem ou outra autoridade veterinária competente.

2 - Da referida guia, do modelo anexo n.º 3, devem constar, entre outros elementos, a entidade ou firma interessada no transporte, a natureza, proveniência, discriminação e peso dos produtos, os dizeres da marca de inspecção sanitária, o local de destino, o itinerário, os dados de identificação do veículo, a data de emissão e o prazo de validade da mesma guia.

3 - Esta guia deverá ser numerada e passada em triplicado, com os seguintes destinos:

a)

O original será entregue ao agente responsável pelo transporte, ou seu representante, o qual, por sua vez e logo após a chegada, o entregará ao veterinário municipal do concelho de destino, ficando na posse deste para comparação com o duplicado;

b)

O duplicado será remetido imediatamente ao veterinário municipal do concelho a que os produtos se destinam;

c)

O triplicado ficará em poder do veterinário que emitiu a guia, para arquivo.

4 - A fim de obviar a qualquer acção clandestina, fraudulenta ou mistificadora de que podem ser objecto as carnes durante o transporte, compete ao inspector sanitário do estabelecimento em causa ou ao veterinário municipal do concelho de origens fazer observar as precauções atinentes à salvaguarda da genuinidade e integridade dos mesmos produtos, devendo, para o efeito, ser apostos os selos de inspecção sanitária na porta da caixa do veículo ou no fecho dos recipientes para o transporte de peças isoladas ou, ainda, directamente nos produtos a transportar, quando, neste último caso, o transporte tenha de sofrer interrupção por conveniência de entrega em localidades diferentes.

5 - Sempre que a Direcção-Geral da Pecuária o entenda por conveniente, poderá a guia sanitária de trânsito ser passada pelas Delegações de Pecuária de Lisboa ou do Porto, ou pelos serviços regionais da área da proveniência dos produtos.

Art. 20.º - 1 - A fim de permitir referência exacta da origem, qualidade e estado de conservação dos produtos cárneos para consumo público em poder do armazenista, para o caso de reclamação ou inquérito sanitário, deve o responsável pelo estabelecimento devidamente licenciado fazer acompanhar cada remessa de uma guia de fornecimento do modelo anexo n.º 4.

2 - A guia atrás referida deverá ser numerada e passada em duplicado, com os seguintes fins:

a)

O original será entregue à firma que adquiriu os produtos, para a todo o tempo poder comprovar qual a sua proveniência;

b)

O duplicado ficará em poder da firma fornecedora, para efeito de arquivo, pelo prazo fixado na lei.

3 - Esta guia deverá ser rigorosamente preenchida, sem emendas nem rasuras, contendo sempre o número de inscrição do estabelecimento fornecedor, e ser prontamente facultada a qualquer autoridade que a solicite.

CAPÍTULO III — Condições higiénicas da distribuição de carnes e seus produtos

Art. 21.º Para efeitos deste Regulamento, deve entender-se por «distribuição» a condução de carnes e seus produtos, em regra por via rodoviária e de pequeno curso, do local de origem, preparação ou armazenagem para os locais de venda.
Art. 22.º A distribuição de carnes e seus produtos com destino à venda para consumo público só é permitida a partir de matadouros públicos, mistos ou privados, fábricas ou estabelecimentos de preparação de carnes, entrepostos frigoríficos ou depósitos de produtos cárneos, devidamente licenciados.
Art. 23.º A distribuição de carnes e seus produtos até aos locais de venda, industrialização ou consumo deve ser efectuada nas melhores condições de asseio, resguardo e conservação.
Art. 24.º Quando o local de venda não esteja próximo do estabelecimento de abate, de preparação ou de depósito, devem as carnes e seus produtos ser transportados em veículos ou recipientes, sempre que possível isotérmicos, exclusivamente destinados a este fim.
Art. 25.º A caixa de condicionamento para a distribuição de carnes pode constituir parte integrante do veículo ou ser transportada independentemente, devendo, neste último caso, satisfazer os requisitos constantes das alíneas a) a i), inclusive, do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.
Art. 26.º Durante a distribuição devem ser observadas as normas do artigo 10.º deste Regulamento prescritas para o transporte de carnes.
Art. 27.º - 1 - A distribuição de partes de carcaças, de peças isoladas de carnes ou de miudezas, ou ainda de carcaças inteiras de leitão, de borrego ou de cabrito, quando devidamente acondicionadas, poderá efectuar-se em embalagens ou recipientes apropriados, que assegurem conveniente protecção contra a chuva, poeiras, raios solares e demais agentes susceptíveis de provocar alteração ou conspurcação dos citados produtos.

2 - Os recipientes mencionados no número anterior carecem de aprovação da autoridade veterinária do concelho de origem e devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza.

3 - Estes recipientes devem satisfazer os seguintes requisitos higiénicos:

a)

Serem construídos de material resistente e inalterável;

b)

Serem estanques e fechados;

c)

Terem os cantos arredondados e as juntas de soldaduras perfeitamente lisas e sem interstícios;

d)

Serem munidos de dispositivo que impeça a penetração de águas, poeiras e insectos, quando dotados de orifícios ou aberturas para ventilação.

4 - Os recipientes referidos no número anterior poderão ser transportados em qualquer veículo, desde que sejam devidamente protegidos contra o calor, humidade e agentes de conspurcação, e acondicionados por forma a não ficarem sujeitos a embates ou pressões externas violentas.

5 - Os recipientes devem indicar exteriormente e por forma bem legível os produtos que contenham, e bem assim o nome e a residência tanto do fornecedor como do destinatário.

Art. 28.º Os veículos destinados à distribuição de carnes e miudezas não devem transportar outras mercadorias ou objectos nem pessoas estranhas aos serviços de condução, carga e descarga.
Art. 29.º Os veículos mencionados no artigo anterior devem obedecer a horários e itinerários previamente estabelecidos, não devendo o pessoal ocupar mais tempo do que o indispensável nas operações de distribuição.
Art. 30.º Após a sua utilização, os veículos, as caixas e outros recipientes usados na distribuição de carnes devem ser convenientemente lavados e limpos, designadamente as suas superfícies internas.
Art. 31.º - 1 - O responsável pelo estabelecimento fornecedor deve fazer acompanhar cada remessa de uma guia de fornecimento que contenha as indicações expressas no modelo anexo a este Regulamento - n.º 4 ou n.º 5, conforme o caso -, a fim de permitir referência exacta da origem, qualidade e estado de conservação dos produtos cárneos nos locais de venda.

2 - A guia de fornecimento acima referida deve ser numerada e passada em duplicado, com o seguinte destino:

a)

O original será entregue ao destinatário, para este poder comprovar a proveniência dos produtos;

b)

O duplicado ficará em poder do fornecedor, para efeitos de arquivo, pelo prazo fixado na lei.

3 - Esta guia deve ser devidamente preenchida, contendo sempre a firma e o número de inscrição do estabelecimento fornecedor, e ser facultada a qualquer autoridade que a solicite.

CAPÍTULO IV

Limpeza e desinfecção de veículos e de outro equipamento utilizado no transporte e na distribuição de carnes e seus produtos.

Art. 32.º - 1 - A limpeza e a desinfecção da caixa dos veículos e de outro equipamento utilizado no transporte e na distribuição de carnes deve obedecer às seguintes normas:
a)

As superfícies da caixa do veículo com as quais tenha contactado o calçado do pessoal, e bem assim a plataforma de carga e descarga, devem ser esfregadas, após o serviço, com água quente e sabão ou soluto detergente apropriado;

b)

As outras superfícies da caixa do veículo, receptáculos e outro equipamento que tenham contactado a carne devem ser lavados com água quente e sabão ou soluto detergente apropriado após a sua utilização;

c)

As superfícies que possam contactar a carne serão profusamente lavadas com água potável, após a limpeza com o soluto detergente ou desinfectante.

2 - Como medida de apreciação e controle das operações de limpeza e desinfecção a que tenha sido submetida a caixa do veículo, poderá a autoridade veterinária ordenar que o interior da mesma seja objecto dos exames laboratoriais considerados convenientes.

3 - Os detergentes e desinfectantes aconselhados como agentes de limpeza neste Regulamento são os adequados para a utilização nas instalações de produtos alimentares e a sua aplicação deve fazer-se de acordo com as instruções indicadas pelo fabricante.

CAPÍTULO V — Disposições finais e penais

Art. 33.º As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a Direcção-Geral da Pecuária e serviços regionais de agricultura lhes solicitarem para aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.
Art. 34.º - 1 - É concedido o prazo de 80 dias, contado da publicação deste Regulamento, para as câmaras municipais actualizarem, em conformidade com as prescrições agora estabelecidas, as posturas e as disposições regulamentares em vigor que sofram alteração por virtude da publicação do presente diploma.

2 - Ficam revogadas todas as disposições regulamentares e posturas municipais relativas às condições higiénicas do transporte e da distribuição de carnes e seus produtos.

Art. 35.º A Direcção-Geral da Pecuária expedirá as instruções necessárias à boa execução destas disposições regulamentares.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

ANEXO N.º 1 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17600/23222347.pdf))

ANEXO N.º 2 — Veículos especiais para transporte de carnes e seus produtos

As classes dos veículos de transporte mencionados no anexo n.º 1 deste Regulamento são os seguintes:

1) Veículo isotérmico. - Veículo cuja caixa é constituída por paredes isolantes, incluindo as portas, o pavimento e o tecto, que permitam limitar as trocas de calor entre o interior e o exterior da caixa sem utilização de uma fonte de frio ou de calor.

2) Veículo refrigerado. - Veículo isotérmico que, com a ajuda de uma fonte de frio que não seja um equipamento mecânico ou da absorção, permita baixar a temperatura no interior da caixa vazia e mantê-la posteriormente para uma temperatura média exterior de +30ºC a:

+7ºC, no máximo, para a classe A;

-10ºC, no máximo, para a classe B;

-20ºC, no máximo, para a classe C,

utilizando agentes frigorigéneos e sistemas apropriados.

3) Veículo frigorífico. - Veículo isotérmico munido de um dispositivo de produção de frio (equipamento mecânico ou de absorção), individual ou colectivo para vários veículos, que permita baixar a temperatura no interior da caixa vazia para uma temperatura média exterior de +30ºC e mantê-la em seguida de modo permanente da seguinte forma:

Para as classes A, B e C (veículos de temperatura variável) para uma temperatura interior qualquer, tomada como constante, de acordo com as seguintes definições:

Classe A. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e 0ºC, inclusive;

Classe B. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e -10ºC, inclusive;

Classe C. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e -20ºC, inclusive;

Para as classes D, E e F (veículos de temperatura fixa) para um valor fixo praticamente constante da temperatura interior, de acordo com as seguintes definições:

Classe D. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior esteja compreendida entre 0ºC e +2ºC;

Classe E. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior seja igual ou inferior a -10ºC;

Classe F. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior seja igual ou inferior a -20ºC;

(Anexo n.º 3)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17600/23222347.pdf))

(Verso do anexo n.º 3)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17600/23222347.pdf))

(Anexo n.º 4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17600/23222347.pdf))

(Verso do anexo n.º 4)

(Anexo n.º 5)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17600/23222347.pdf))

(Verso do anexo n.º 5)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17600/23222347.pdf))

ANEXO V — Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - Compete à Direcção-Geral da Pecuária superintender em todos os assuntos de carácter hígio-sanitário relativos à venda de carnes e seus produtos.

2 - Compete aos serviços regionais de agricultura supervisionar, nas áreas a seu cargo, o cumprimento das disposições constantes deste Regulamento.

3 - Ao veterinário municipal compete cumprir e fazer cumprir no seu concelho as disposições constantes do presente Regulamento, bem como outras determinações hígio-sanitárias complementares que lhe sejam transmitidas por aqueles serviços regionais.

Art. 2.º - 1 - Para os fins previstos neste regulamento, devem observar-se as definições de «carne», «carnes», «animais de talho ou reses», «carcaças», «miudezas», «aves», «coelhos» e «caça» estabelecidas nos respectivos regulamentos de inspecção sanitária.

2 - Por «produtos cárneos» entendem-se as carnes secas, salgadas, ensacadas, fumadas ou por qualquer outro modo preparadas ou conservadas e as banhas e o toucinho, bem como outros produtos derivados dos animais das espécies comestíveis que, com ou sem prévia preparação, são destinados ao consumo público.

3 - A designação genérica «carnes e seus produtos» engloba as carnes e os produtos cárneos.

CAPÍTULO II — Condições higiénicas da venda de carnes

SECÇÃO I — Requisitos gerais

Art. 3.º - 1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por «venda» o conjunto de operações e de incidências a que ficam sujeitas as carnes desde a entrada nos locais de venda até à sua aquisição pelo comprador.

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