Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-12-26
Última atualização 2026-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 135

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

158 atos modificativos · 2026-07-16, Portaria n.º 298/2026/1 — Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova …

Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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de 26 de Dezembro

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

2 - São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código:

a)

O imposto ferroviário, criado pelo Decreto-Lei n.º 38245, de 5 de Maio de 1951;

b)

O imposto de turismo, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março;

c)

A percentagem, cobrada a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, incidente sobre as despesas efectuadas em casinos, salões públicos de dança e diversão, com ou sem variedades, bares e outros estabelecimentos congéneres;

d)

Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29, excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões, 49-A, 114-A, 140 e 141, desde que os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado;

e)

O imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 147/81, de 4 de Junho.

3 - A revogação prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a punição das infracções cometidas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores dos impostos abolidos.

Art. 3.º O Governo determinará, mediante legislação especial, as medidas que se revelem necessárias à compensação, em futuras entregas do imposto sobre o valor acrescentado, do montante de imposto de transacções.
Art. 4.º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços cujos preços sejam fixados pelas autoridades públicas, designadamente os tabacos e os derivados do petróleo.
Art. 5.º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às prestações de serviços das agências de viagens.
Art. 6.º O Governo publicará a legislação necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta, respectivamente, o disposto nos artigos 26.º e 27.º e no artigo 22.º do Código aprovado pelo presente diploma.
Art. 7.º As isenções de imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado.
Art. 8.º Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução das obrigações e serviços decorrentes do Código aprovado por este decreto-lei.
Art. 9.º - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1985 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.

Art. 10.º - 1 - O Código entrará em vigor em 1 de Julho de 1985, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro.

2 - A sujeição a imposto das transmissões de bens referidos na Portaria n.º 454-A/84, de 13 de Julho, é, porém, diferida para 1 de Janeiro de 1986.

3 - Os sujeitos passivos que transmitam os bens mencionados no número anterior terão, no entanto, direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado nas aquisições que efectuarem.

4 - O direito à dedução prevista no número anterior reger-se-á, com as necessárias adaptações, pelo disposto na secção I do capítulo V do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.

2 - Os trabalhos preparatórios que conduziram à elaboração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado iniciaram-se num momento em que a adopção do imposto era vista como uma exigência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE). É, com efeito, sabido que a adesão implica a adopção do sistema comum do IVA, regulado por várias directivas do Conselho das Comunidades Europeias, entre as quais assume especial relevo a chamada «6.ª directiva» (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977), que procedeu à uniformização da base tributável do imposto a aplicar em todos os Estados membros da CEE.

Compreende-se, assim, que o direito comunitário constituísse o ponto de referência básico na construção do sistema do imposto, posto que vários desvios tivessem sido logo entrevistos como necessários, atendendo às especiais condições de Portugal relativamente à generalidade dos países da CEE. Os mais flagrantes desses desvios serão adiante referenciados.

A entrada em vigor deste diploma num momento em que Portugal se não encontra vinculado a qualquer aproximação ao acquis communautaire significa, todavia, que a opção pelo IVA como modelo da tributação geral do consumo se desligou das incidências da adesão à CEE para assentar nos próprios méritos do IVA em confronto com o sistema monofásico do IT.

Esta inflexão na estratégia da reforma da tributação indirecta não implicou, contudo, alterações muito sensíveis na regulamentação que entretanto - sob pressupostos diferentes - tinha sido já elaborada. Houvera, com efeito, o cuidado, logo no início dos trabalhos preparatórios, de identificar as soluções comunitárias de mais difícil absorção e de apresentar nas negociações para a adesão os respectivos pedidos de derrogação às regras comuns.

Por outro lado, continuando Portugal um país candidato à adesão e apesar de não ser possível, neste momento, prever com segurança quando essa adesão se irá verificar (e, reflexamente, quando terminará o período transitório, após a adesão, findo o qual, e segundo o que foi já negociado com a CEE, Portugal terá de adoptar o sistema comum do IVA), a tomada em consideração, na elaboração deste diploma, das soluções comunitárias assumia, afinal, um carácter necessário, convindo procurar desde logo o máximo de convergência possível com essas soluções. Posto que nada pudesse impedir, numa reforma livre das limitações decorrentes da harmonização fiscal comunitária, que se escolhessem as soluções reputadas mais adequadas às especiais condições do País, tudo aconselhava também a que se procurasse construir um sistema que, do mesmo passo que respondia bem às necessidades actuais de reforma da tributação indirecta, representasse uma aproximação significativa ao sistema comum do IVA, permitindo uma evolução fácil para a adopção plena desse sistema, assim que as obrigações de Portugal como membro da CEE o vierem a impor. De resto, mesmo independentemente de qualquer perspectiva de adesão, é indubitável que as directivas comunitárias sobre o IVA sempre constituem um obrigatório campo de referência na concepção e desenho legislativo do IVA, já que as soluções nelas contidas mostraram já ser soluções realistas e adequadas, testadas como foram pela experiência dos países membros da CEE.

3 - Fora de um contexto de adesão à CEE, são várias as razões que aconselham a opção pelo IVA como modelo de tributação das transacções. Observa-se, desde logo, que esta escolha de política fiscal representa, afinal, seguir por um caminho que, no passado recente, tem vindo a ser percorrido por vários países, em contextos diversos e por motivos que se prendem com os méritos intrínsecos do IVA, quando confrontados com os das suas alternativas.

O imposto não é seguramente a alternativa adequada naqueles países que dão os primeiros passos na tributação das transacções; a sua complexidade administrativa é contra-indicação suficiente em países com escassa experiência nesta zona da fiscalidade e com carências de organização administrativa. À medida, porém, que esses obstáculos vão sendo vencidos e que as necessidades de financiamento do sector público vão exigindo o crescimento das receitas fiscais, os defeitos e limitações dos outros tipos de IT aparecem com nitidez: nos impostos cumulativos, as distorções ao funcionamento eficiente do mercado tornam-se intoleráveis; nos sistemas monofásicos, torna-se nítida a incapacidade de crescimento das receitas para além de certos limites, traduzindo-se antes na subida das taxas e no aumento da evasão e fraude fiscais.

O sistema do IT não escapou a esta lei de evolução. Vinha, na verdade, suscitando fundadas e crescentes críticas, especialmente agravadas com a tendência para a elevação das respectivas taxas, verificada na última década.

Não obstante as medidas legislativas e administrativas que vinham sendo tomadas, a evasão e fraude fiscais no domínio do IT cresceram a ritmo avassalador, o que, do mesmo passo que subtraia aos cofres do Estado uma fatia considerável de receitas, provocava situações de flagrante injustiça pelas distorções de concorrência que originava.

Se é certo que para o elevado nível das fugas ao imposto muito contribuíam as várias carências dos serviços, especialmente no que toca aos meios de fiscalização e repressão dos comportamentos ilícitos dos contribuintes, a verdade é que os incentivos a esses comportamentos começavam justamente nas tentações que o próprio sistema do imposto oferecia.

Bastará, para este efeito, referir os casos mais representativos.

O mecanismo da suspensão do imposto - uma das linhas mestras do sistema, que garantia a tributação das transacções no estádio do grossista, ou seja, no momento em que as mercadorias são transaccionadas para o retalhista - era aproveitado por contribuintes fraudulentos por forma a transaccionar para o consumidor final mercadorias sem imposto, através da prática conhecida da emissão de declarações de responsabilidade (m/5 ou m/6) em nome de empresas fictícias, ou então em nome de sociedades propositadamente constituídas ou aproveitadas para esse efeito ilícito e cujos sócios eram insolventes ou dificilmente localizáveis, a coberto das quais se disfarçavam os verdadeiros donos do negócio.

Uma outra forma de evasão e que nem sempre se poderá considerar ilegítima, na medida em que o sistema admite tal expediente, é a criação pelas empresas retalhistas de sectores grossistas num mesmo estabelecimento, a fim de possibilitar-lhes a aquisição das mercadorias sem imposto e o protelamento deste para o momento em que os bens são transaccionados para o consumidor final, só nesse momento fazendo transferir, através de documento interno em que só então liquidam o imposto, os mesmos bens da secção de grosso para a de retalho.

O sistema de tributação no estádio do grossista, em que o IT se baseava, revelava ainda outras falhas, que redundavam em prejuízo, umas vezes do Estado e outras dos próprios sujeitos passivos, mas de qualquer modo em ofensa da neutralidade do imposto. A determinação da base tributável por imposição do sistema assentava, em muitos casos, não no preço efectivo da transacção, mas sim num preço construído, normalmente o chamado «preço corrente de venda por grosso». Este dispositivo não evitava, porém, um outro tipo de fraude fácil de praticar e difícil de controlar, que consistia em reduzir o valor tributável nos casos de empresas integrando os sectores grossista e retalhista, mormente quando as vendas se faziam a empresas associadas.

Por outro lado, o sistema de imposição no estádio do grossista dificultava o alargamento do campo de aplicação do imposto à generalidade das prestações de serviços. Na verdade, a tributação das mercadorias no estádio do grossista articula-se mal com uma tributação geral das prestações de serviços, já que esta, por definição, tem de ser feita no último estádio, nem sempre sendo, todavia, fácil distinguir, nesse estádio, as transacções de mercadorias das puras prestações de serviços.

Ora, o alargamento da incidência da tributação das transacções às prestações de serviços, para além de imposto por objectivos de equidade e neutralidade fiscais, constitui um passo indispensável no processo de alargamento das bases de incidência dos impostos gerais, que é urgente iniciar no nosso sistema fiscal, pois só esse caminho conseguirá conciliar as exigências de produtividade dos impostos com o objectivo de não praticar taxas demasiado elevadas, geradoras de incentivos à evasão e fraude e de enfraquecimento da moralidade fiscal.

Perante as limitações apontadas, são claras as vantagens do IVA.

Não oferece hoje dúvida séria que o IVA, envolvendo uma técnica muito mais perfeita que a do IT, assegura uma maior neutralidade na tributação e constitui um sistema com maiores potencialidades de obtenção de receitas.

Cobrado em todos os estádios de produção, o IVA não favorece nem desfavorece a junção ou a separação das operações das unidades produtivas. Na medida em que o valor tributável é, em princípio, o preço efectivo da transacção, e não um valor normal, evitam-se as dúvidas sobre a determinação desse valor e impossibilita-se - ou, pelo menos, dificulta-se - a manipulação dos valores tributáveis, com claras vantagens no plano da neutralidade fiscal.

Fazendo intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos - ao contrário dos impostos, como o IT, que concentram o seu ponto de impacte num particular estádio da produção -, o peso do imposto dilui-se por um maior número de operadores, desincentivando, assim, a evasão e a fraude e tornando o funcionamento eficaz do imposto compatível com taxas relativamente elevadas. Por outro lado, ao funcionamento do IVA é estranha a técnica da suspensão do imposto, origem, como se referiu, de grande parte das manobras fraudulentas a que se assistia no IT.

O IVA permite ainda - e só assim se pode realmente auferir plenamente das suas capacidades de produção de receita - o alargamento da tributação das transacções para a área da prestação de serviços. Viu-se atrás como o alargamento da base de incidência da tributação do consumo é o único caminho para compatibilizar o objectivo de crescimento das receitas fiscais com o de não praticar níveis de taxas irrealistas, geradoras de mal-estar entre os contribuintes e, em última análise, de evasão ilegítima.

Refira-se, por último, que a adopção do IVA, ao exigir um fortalecimento em meios materiais e humanos da administração fiscal - condição do êxito de toda a operação -, vai constituir um fértil campo de experiência na reforma administrativa, domínio este decisivo para uma evolução positiva do sistema fiscal português.

4 - O IVA visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase.

A dívida tributária de cada operador económico é calculada pelo método do crédito de imposto, traduzindo-se na seguinte operação: aplicada a taxa ao valor global das transacções da empresa, em determinado período, deduz-se ao montante assim obtido o imposto por ela suportado nas compras desse mesmo período, revelado nas respectivas facturas de aquisição. O resultado corresponde ao montante a entregar ao Estado.

O IVA, aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico, pressupondo a repercussão total do imposto para a frente, corresponde a uma tributação, por taxa idêntica, efectuada de uma só vez, na fase retalhista.

O método do crédito de imposto assegura, assim, que os bens utilizados na produção por uma empresa não sejam, em definitivo, tributados: as aquisições são feitas com imposto, mas dão lugar a uma dedução imediata no respectivo período de pagamento (salvo excepções, muito limitadas, destinadas a prevenir desvios fraudulentos).

5 - Comparando o sistema do IVA com o do IT, ressaltam diferenças importantes, cuja enumeração permitirá colher ideia do impacte desta reforma.

É logo o substancial alargamento do campo da incidência subjectiva: em IT, os contribuintes eram apenas os produtores e grossistas; com IVA passarão a ser também prestadores de serviços e retalhistas. Este alargamento, além de exigir da parte da Administração um maior esforço de fiscalização, traduz-se em abranger categorias de contribuintes - como os prestadores de serviços e os retalhistas - até hoje sem qualquer contacto com o imposto geral de consumo.

É depois a extensão da incidência objectiva ou base de incidência. Apesar de formalmente o IT ser um imposto geral, a sua base de incidência era uma base estreita, já que não incluía (a não ser muito limitadamente) as prestações de serviço e que, mesmo pelo que respeita às transacções de bens, isentava expressamente do imposto um amplo conjunto de bens essenciais. A adopção do IVA vai implicar um sensível alargamento dessa base de incidência, uma aproximação à base ampla que é hoje de regra na tributação geral do consumo nos países avançados e cujo paradigma é a base de incidência uniforme construída pela 6.ª directiva. Aliás, é justamente o facilitar a construção dessa base ampla uma das principais vantagens da adopção do imposto.

É finalmente a passagem de uma técnica de suspensão de imposto a montante a uma técnica de crédito do imposto. Ou seja, os bens de produção que, em IT, são adquiridos pelos produtores ou grossistas registados sem pagamento do imposto passam a suportá-lo aquando da sua aquisição por sujeitos passivos IVA, imposto que será, porém, dedutível ao IVA facturado nas vendas. Há, pois, um desembolso prévio do imposto correspondente aos bens da produção, implicando alguns custos de financiamento. Em contrapartida, o direito à dedução do imposto tem um alcance mais largo que o anterior regime de isenção dos equipamentos, sujeito às conhecidas limitações postas à aplicação da verba n.º 23 da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções.

Estas diferenças entre o IT actual e o IVA mostram que a adopção deste imposto irá provocar sensíveis modificações na vida económica e na posição dos operadores perante o fisco. Não se trata assim de uma mera reforma técnica, que possa passar despercebida do público. Posto que restrita a uma peça do sistema fiscal - aliás, a que proporciona, de longe, maior receita de entre os impostos do Estado -, a adopção do IVA terá de ser olhada como, apesar de tudo, uma reforma de fundo do nosso sistema.

É inevitável - e a experiência de outros países mostra-o com clareza - que em fase inicial se verifiquem algumas incompreensões e se manifestem certas resistências, quer da parte de operadores económicos, quer da parte do público em geral. Especialmente quanto a prestadores de serviços e retalhistas, é seguro que a adopção do imposto implica mudança do quadro institucional em que a respectiva actividade de desenvolve, com os inevitáveis reflexos no desempenho profissional, implicando para alguns desses operadores uma autêntica reciclagem.

Inevitáveis são também as alterações dos preços relativos, devido ao alargamento da cobertura objectiva do imposto, e o agravamento - sentido especialmente no período transitório - dos custos de financiamento de alguns sectores produtivos, devido à passagem do sistema da suspensão ao sistema do crédito de imposto.

Há, porém, que ter consciência de que estas consequências são, afinal, o preço de se dotar o País de um imposto mais neutro e mais produtivo e de que elas resultam de características intrínsecas da própria espécie tributária que se quer adoptar.

Só perderíamos, pois, se o desejo de não modificar hábitos arreigados conduzisse a abrir, para além de limites toleráveis, excepções e desvios às regras básicas de funcionamento do IVA e às suas características de generalidade e neutralidade: em breve assistiríamos à erosão da base tributável, à perda das principais vantagens do imposto e à sua transformação num simulacro de imposto geral, que nenhum progresso afinal representaria relativamente ao anterior sistema do IT.

6 - De qualquer forma, procurou-se que a passagem do IT ao IVA se fizesse com o mínimo possível de perturbações. É essa preocupação que justifica várias soluções do Código.

Assim, exclui-se da base de incidência objectiva do IVA um conjunto de bens essenciais - os constantes da lista I -, a fim de evitar uma passagem brusca de um imposto de base estreita como o IT, abrangendo tão-somente cerca de 30% das despesas familiares, para um IVA de base totalmente alargada, do tipo do proposto pelas directivas comunitárias, cuja aplicação em pleno conduziria à tributação de cerca de dois terços daquelas despesas.

A exclusão da base de incidência é actuada aplicando às transacções dos referidos bens o regime de isenção com reembolso dos impostos pagos a montante, também frequentemente designado «regime de taxa zero». A adopção desta técnica reproduz em IVA a situação actual, em IT, de isenção completa de imposto para os bens constantes da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções. A única diferença está em que o objectivo do alargamento da base tributável levou a encurtar a lista de bens a que se concede tal protecção fiscal. Procurou-se reduzir essa lista àquelas categorias de bens - sobretudo bens alimentares - em que fosse mais nítida e indiscutível a natureza de bens essenciais necessários à subsistência dos mais desfavorecidos.

A lista inclui também - à semelhança do que sucede, aliás, no IT - bens de produção da agricultura, o que se justifica não só por razões de simplicidade administrativa como ainda pelo objectivo de não discriminar Contra o autoconsumo de produtos alimentares, que deve ser isento de conteúdo fiscal, à semelhança do que acontecerá com o consumo de mercado desses mesmos produtos. Ainda aqui, todavia, houve a preocupação de restringir ao mínimo a lista dos bens de produção da agricultura, aos quais se concede o benefício da isenção com reembolso.

Refira-se, porém, que estas soluções terão de ser consideradas transitórias, à luz da adesão de Portugal à CEE. Embora Portugal tenha já negociado com êxito com a CEE a possibilidade de aplicar o regime de isenção com reembolso às transacções que envolvam aqueles bens - regime que as directivas comunitárias, em princípio, não consentem -, a derrogação que em definitivo vier a reger esta matéria será necessariamente de aplicação transitória. A entrada em vigor em pleno das regras do sistema comum IVA levará, pois, à extensão da base de incidência do imposto a essas transacções.

7 - A aplicação do IVA às pequenas unidades produtivas - predominantes especialmente no comércio a retalho e nos serviços - suscita, em toda a parte, especiais dificuldades.

Sendo certo que as obrigações acessórias do IVA - as obrigações declarativas, de facturação e contabilidade - não são tão exigentes como por vezes se supõe, não indo além, bem ao contrário, das que já vigoram na tributação do lucro, reconhecem-se que sempre existirão unidades a que não seria realista impor as obrigações acessórias normais do imposto.

Para uma certa faixa de contribuintes - grosso modo, aqueles cujo volume de negócios não excede 500000$00 ou 800000$00 anuais, conforme os casos - a melhor solução afigura-se ser a isenção de imposto das suas operações, o que equivale a tratá-los como consumidores finais, que suportam o imposto facturado pelos seus fornecedores. Uma isenção deste tipo colocará fora da aplicação do imposto um número razoável de contribuintes, sem prejuízo relevante para o Estado. Poder-se-ia até ter ido mais além na fixação do limite de isenção se não fora a preocupação de, por essa via, não introduzir distorções de concorrência significativas, e a constatação de uma muito provável subavaliação dos dados referentes a volumes de negócios obtidos no imposto profissional e na contribuição industrial, que relevam para efeitos do IVA.

Procurou-se ainda construir um regime simplificado de percepção do imposto para contribuintes que, colocados acima do limite da isenção, muito provavelmente se veriam a braços com dificuldades no cumprimento das obrigações acessórias normais. Tal regime, a que terão acesso os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras anuais não exceda 3500 contos, simplifica substancialmente as operações de apuramento do imposto a cargo do contribuinte, por exigir apenas um registo de compras, e do imposto nelas suportado, a partir do volume do qual, por aplicação de uma margem uniforme, se obterá o imposto devido.

De qualquer modo, prevendo-se a possibilidade de tanto o regime de isenção como o regime simplificado dos retalhistas poderem vir a penalizar alguns operadores, consente-se a opção pelo regime normal aos que o pretendam, sendo então, como é obvio, obrigados a cumprir integralmente as obrigações acessórias desse regime.

Refira-se, por último, que um dos limites de isenção propostos excede os 5000 ECU que a 6.ª directiva IVA admite como limite máximo. Nas negociações com a CEE, todavia, Portugal já garantiu uma elevação daquele limite, através de derrogação à regra da directiva, a vigorar em regime transitório.

8 - Num imposto geral como o IVA as isenções hão-de conter-se em limites bastantes estreitos.

Na definição das isenções seguiram-se, em princípio, as linhas traçadas pela 6.ª directiva. Ressalvadas as exportações e operações assimiladas, para as quais, em homenagem ao princípio do destino, se prevê a isenção, com crédito do imposto a montante, e as transacções dos bens constantes da lista I, do mesmo modo beneficiárias de isenção completa (mas aqui contrariando, como se viu, o sistema da directiva), as isenções previstas significam tão-somente que as actividades por elas abrangidas não estão sujeitas à obrigação de facturar imposto, não beneficiando, todavia, de crédito pelo imposto suportado nas aquisições de inputs produtivos. Trata-se, na maior parte dos casos, de actividades de interesse geral, frequentemente levadas a cabo por entes públicos e organismos sem finalidade lucrativa. Noutros casos tratar-se-á de isenções que se constituem em meras medidas de simplificação administrativa. Julga-se que o elenco estabelecido, além de ter a vantagem de estar já próximo - salvo a excepção atrás apontada - do que é imposto pelo acquis communautaire, constitui o limite máximo que se pode conceder nesta matéria, sob pena de se verificarem consequências negativas no plano da administração do imposto, no plano da neutralidade e no plano da construção de uma base de incidência suficientemente ampla.

9 - Em matéria de taxas, não foi possível adoptar a solução que, nos dias de hoje, vem merecendo, e com justas razões, uma clara preferência no plano estritamente técnico. É com efeito assente que, nesta matéria, os impostos gerais de transacções muito têm a ganhar, e pouco a perder, com uma estrutura de taxas o mais simples possível - no limite, com uma taxa única. Evitam-se assim não poucos problemas administrativos.

Só que as circunstâncias da presente reforma não permitem, realisticamente, evitar o uso de taxas diferenciadas. Como atrás se viu, procedeu-se a um estreitamento do conjunto de bens isentos de conteúdo fiscal, relativamente ao que se passava com o IT. Há, assim, categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de IT, não beneficiarão de isenção em IVA. Afigura-se, todavia, que a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constituiria um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, incluídos na lista I do Código do Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços.

Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (cf. artigo 107.º, n.º 4, da Constituição da República), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.

Esta estrutura de taxas - taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada (a que se acrescenta a taxa zero, construída, porém, sob a forma de isenção com crédito de imposto) - tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que se não puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.

A este respeito, a linha orientadora foi a de determinar taxas que assegurassem uma receita de IVA aproximadamente igual à obtida com os impostos que o IVA irá substituir. Como se pode ver adiante, propõe-se que, além do IT, o IVA substitua alguns outros impostos sobre o consumo, pelo que a receita a obter terá de ser superior à resultante do IT.

O alargamento da base tributável alivia, sem dúvida, a pressão sobre as taxas. Só que, como se referiu, se não foi aí tão longe quanto possível, mantendo-se protecção fiscal a consumos essenciais que constituem ainda uma parte importante das despesas das famílias. Por outro lado, relativamente a outros consumos, sentiu-se a necessidade de os proteger, aplicando-se-lhes taxa reduzida. Se se tivesse renunciado a estes dois expedientes, que relevam de preocupações distributivas, a taxa geral do imposto poderia fixar-se a nível mais baixo.

Ainda assim, o IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral mais baixa que a do seu antecessor - 16% -, o que está longe do nível que a taxa geral atinge em vários países da CEE, ficando ainda muito abaixo da taxa máxima que a Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar.

Prevê-se que a taxa reduzida seja de 8% e de 30% a taxa agravada.

Na determinação do nível da primeira pesaram considerações de vária ordem.

A redução da taxa quer reflectir, na generalidade dos casos (posto que não em todos), a natureza dos bens ou serviços a que se aplica - menos essenciais do que os que recebem o benefício da isenção com reembolso, mas ainda julgados merecedores de uma certa protecção fiscal.

Todavia, e dado o vasto conjunto abrangido e a sua importância relativa no consumo global, considerações de receita aconselham a moderar a redução, evitando assim o agravamento da taxa normal. Acresce que as taxas reduzidas, em IVA, não devem afastar-se tanto da taxa normal que façam surgir sistematicamente créditos líquidos de imposto a favor de muitos contribuintes, originando reembolsos do Tesouro a seu favor, fonte de delicadeza administrativa, desconhecida de outras espécies fiscais. No nosso caso, a isenção com reembolso para os bens e serviços da lista I irá originar, inevitavelmente, situações desse tipo, que não convinha, todavia, multiplicar através de um acentuado desequilíbrio entre a taxa normal e a taxa reduzida. Com uma taxa reduzida de 8%, metade, pois, da taxa normal, não se criarão mais situações que obriguem a Administração ao reembolso sistemático dos créditos de imposto.

Quanto à taxa agravada, sendo ilusórias quanto a ela as considerações de receita, fixou-se a um nível de 30%, o que, para alguns dos bens constantes da lista respectiva, se afigurará insuficiente se se tiver em conta as taxas que defrontavam no anterior sistema. Só que é seguramente indesejável prever mais que uma taxa agravada, devendo o agravamento de certos consumos - em especial de bebidas alcoólicas - resultar, antes, da criação de imposto especial sobre a importação e produção dos bens, a cobrar de uma só vez, e que fará parte da base tributável do IVA.

10 - Sendo o IVA um imposto geral, abrange na sua incidência transacções que não eram passíveis de IT, sendo objecto de tributação especial. Alguns desses impostos especiais deixam assim de ter justificação, pelo que a entrada em vigor do novo imposto implicará a sua eliminação, acarretando uma sensível simplificação do sistema da tributação indirecta. O elenco completo dos impostos a abolir consta do diploma que aprova o presente Código.

Paralelamente, procede-se, em legislação especial, ao ajustamento de impostos especiais sobre certos bens que estavam isentos de IT e passarão a ficar sujeitos a IVA, por forma a conseguir manter o mesmo nível (ou aproximado) de carga fiscal que antes defrontavam. A já referida necessidade de não complicar a estrutura de taxas aponta como melhor solução a de acumular nestes casos impostos especiais e IVA, ajustando os primeiros, para que da cumulação não resulte carga fiscal desmesurada. Estão neste caso o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), o imposto de consumo de tabaco e o diferencial para o Fundo de Abastecimento.

11 - Embora não contendo expressamente normas relativas à organização da administração fiscal, o Código tem subjacente um modelo organizativo diferente do até hoje vigente.

O aumento do número de contribuintes, a necessidade, bem sentida, de inovar no plano das relações entre o fisco e os contribuintes, para melhor comodidade destes e melhor defesa daquele, aconselham a experimentar novos processos de trabalho, que implicam mudanças estruturais na organização. Por outro lado, a adopção do IVA constitui uma ocasião privilegiada para a modernização tecnológica da administração fiscal, tratando-se, como se trata, de um imposto em que o tratamento automático da informação oferece indiscutíveis vantagens e é, por assim dizer, condição indispensável de bons resultados no plano administrativo. De facto, elemento fundamental para a gestão do imposto é a elaboração de uma conta corrente do contribuinte, debitada pelo montante da sua declaração periódica e creditada pelos pagamentos efectuados.

Sendo inviável a recolha de dados a partir de todas as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública do País, cedo se constatou a necessidade de criar e regulamentar uma estrutura centralizada de cobrança do imposto - o serviço central de cobrança. A este competirá receber as declarações periódicas e os pagamentos atempados (as liquidações adicionais e as execuções fiscais serão pagas nas tesourarias) e tratar os meios de pagamento (cheques ou vales de correio), de modo a conseguir o crédito rápido da conta do Tesouro.

Para remessa das declarações e meios de pagamento utilizar-se-á exclusivamente o envio pelo correio, o que resultará numa maior comodidade para o contribuinte.

A criação do serviço central de cobrança não irá originar impessoalidade nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes. O diálogo processar-se-á, sempre que necessário, entre os contribuintes e os departamentos locais. O serviço central de cobrança gerirá as funções administrativas nos casos normais, em que se não suscitem situações conflituais ou contenciosas. O contribuinte não corre assim o risco de se defrontar com uma máquina sem rosto.

O desenho da estrutura administrativa para o imposto será, obviamente, objecto de legislação especial.

CAPÍTULO I — Incidência

Artigo 1.º Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
a)

As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

b)

As importações de bens.

Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:
a)

As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de contribuição industrial ou do imposto profissional.

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;

b)

As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

c)

As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

a)

Telecomunicações;

b)

Distribuição de água, gás e electricidade;

c)

Transporte de bens;

d)

Prestação de serviços portuários e aeroportuários;

e)

Transporte de pessoas;

f)

Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;

g)

Operações de organismos agrícolas;

h)

Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

i)

Armazenagem;

j)

Cantinas;

l)

Radiodifusão e radiotelevisão.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.

Art. 3.º - 1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.

3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:

a)

A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;

b)

A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c)

As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.

Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;

d)

A não devolução, no prazo de 1 ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;

e)

A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda;

f)

Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;

g)

A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.

Art. 4.º - 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões ou importações de bens.

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a)

Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou em geral para fins alheios à mesma, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

b)

As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma.

3 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.

4 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.

Art. 5.º Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional.
Art. 6.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham lugar antes da importação.

3 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.

4 - O disposto no n.º 3 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:

a)

Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;

b)

Transporte e respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida fora do território nacional;

c)

Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;

d)

Prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional.

5 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:

a)

As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;

b)

O transporte, bem como as respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida no território nacional;

c)

Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;

d)

As prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.

6 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

a)

A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

b)

Serviços de publicidade;

c)

Serviços de consultores, engenheiros, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d)

Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e)

Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres fortes;

f)

Colocação de pessoal à disposição;

g)

Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;

h)

Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;

i)

A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte.

7 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável, ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
a)

Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;

b)

Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;

c)

Nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho ou se realize a arrematação ou venda.

2 - Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por um terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.

3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.

4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestação de serviços nelas previstas tiverem lugar.

5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.

6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.

7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º

Art. 8.º - 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º, o imposto torna-se exigível:
a)

Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;

b)

Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;

c)

Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

CAPÍTULO II — Isenções

SECÇÃO I — Isenções nas operações internas

Art. 9.º Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a)

Jurisconsulto, advogado e solicitador;

b)

Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c)

Médico veterinário;

d)

Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo;

2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade habitual por protésicos dentários e bem assim o fornecimento de próteses dentárias efectuadas por médicos, odontologistas ou protésicos dentários;

4 - As transmissões de aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e bem assim os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou para corrigir a audição;

5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;

7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa, que explorem estabelecimentos de educação física ou instalações desportivas, a pessoas que pratiquem a cultura física ou uma actividade desportiva;

10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviço conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades com competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais ou reconhecidas como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;

13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura, e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a)

Por conferencistas, agindo como tais, em conferências, colóquios e manifestações similares;

b)

Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c)

Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáticos;

17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;

18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sobre forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

19 - A transmissão, feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos seguintes objectos de arte, de sua autoria:

a)

Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos industriais;

b)

Gravuras, estampas e litografias de tiragem limitada, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos;

c)

Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que produzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia;

d)

Exemplares únicos de cerâmica, executados e assinados pelo artista.

20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21 - As prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, patriótica, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas, efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;

25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

26 - O serviço público de remoção de lixos;

27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28 - As operações bancárias e financeiras seguintes:

a)

A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;

b)

A negociação e a prestação de fianças, avales cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c)

As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d)

Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das notas e moedas de colecção;

e)

Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro que sejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicitada regularmente;

f)

As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com a exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias;

g)

Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;

h)

A administração ou gestão de fundos de investimento;

29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;

30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a)

As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b)

A locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

c)

A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

d)

A locação de cofres fortes;

e)

A locação de espaços especialmente preparados para exposições ou publicidade;

31 - As operações sujeitas a sisa;

32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as Apostas Mútuas Desportivas e respectivas comissões, os sorteios devidamente autorizados e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;

33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;

34 - As transmissões dos bens referidos na lista I;

35 - As prestações de serviços efectuadas mediante máquinas especificamente agrícolas a favor de empresas agrícolas;

36 - As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos;

37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores.

Art. 10.º Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a)

Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b)

Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c)

Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;

d)

Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

Art. 11.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos n.os 36 e 37 do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.
Art. 12.º - 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a)

Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º;

b)

Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;

c)

Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 36 e 37 do artigo 9.º

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeito desde o início da actividade.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos. Se, findo tal prazo, desejar a sua passagem à situação prevista no artigo 9.º, deverá informar disso a administração fiscal, mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

4 - Poderão também renunciar à isenção referida no n.º 30 do artigo 9.º os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto.

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

SECÇÃO II — Isenções na importação

Art. 13.º - 1 - Estão isentas de imposto:
a)

As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b)

As importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos, nos termos das seguintes disposições:

1) Alíneas a) a r) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 46.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de Janeiro;

2) N.os 1 e 2, 8 a 10, 13, 14 e 18 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961;

3) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/80, de 11 de Outubro;

4) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro;

5) Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro;

c)

As importações de bens em regime de trânsito, importação temporária ou draubaque que sejam isentas totalmente de direitos aduaneiros;

d)

A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem da isenção de direitos aduaneiros;

e)

As importações efectuadas por armadores de navios do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;

f)

As prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável das importações dos bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma;

g)

As importações dos objectos de arte referidos no n.º 19 do artigo 9.º, feitas pelos artistas autores, seus herdeiros ou legatários;

h)

As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;

i)

As importações de bens de abastecimento que desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;

j)

As importações de automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio, de modelo utilitário, efectuadas por deficientes das Forças Armadas e militarizadas e por deficientes motores civis com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%;

l)

As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático, desde que estejam na sua posse há mais de 1 ano e tenham cessado funções no quadro externo, com o limite de um automóvel por cada funcionário.

2 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano isentar do IVA a importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros voluntários que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria.

3 - Beneficiam de isenção ou redução do IVA, na mesma proporção em que gozam da redução de direitos nos termos da respectiva legislação aduaneira. os emigrantes que regressem definitivamente a Portugal.

4 - A isenção referida na alínea i) do n.º 1 não será aplicável:

a)

A provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

1) As que estão a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

2) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

3) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

4) As de pesca costeira;

5) As de guerra com pavilhão português;

b)

A combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.

SECÇÃO III — Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais

Art. 14.º - 1 - Estão isentas do imposto:
a)

As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;

b)

As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste, com excepção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;

c)

As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para ser objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos em seguida ou transportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles;

d)

As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima com início no território nacional e término noutro país e vice-versa e, bem assim, das que se destinem à pesca do alto e longínqua;

e)

As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção das provisões de bordo;

f)

As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;

g)

As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nos mesmos aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração;

h)

As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões que realizam navegação aérea internacional;

i)

As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas dos barcos e aviões ali referidos e da respectiva carga;

j)

As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;

l)

As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixados em acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;

m)

As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que será determinada em decreto regulamentar;

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