Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-12-26
Última atualização 2026-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 135

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

158 atos modificativos · 2026-07-16, Portaria n.º 298/2026/1 — Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova …

Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Art. 54.º Os sujeitos passivos que beneficiam da isenção do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 19.º do presente diploma.
Art. 55.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar de isenção do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeitos desde o início da actividade.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deverá informar disso a administração fiscal, mediante entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Art. 56.º Nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.
Art. 57.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».
Art. 58.º - 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos no n.º 1 do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 32.º

2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º:

a)

Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de imposto profissional ou de contribuição industrial em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos no n.º 1 do artigo 53.º;

b)

No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de imposto profissional ou de contribuição industrial, baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;

c)

Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores a 800000$00, relativamente a contribuintes que beneficiem de isenção permanente em contribuição industrial;

d)

No prazo de 15 dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º

3 - Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, apresentarão, no mesmo prazo, a declaração de alterações referida no artigo 31.º

4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou, em determinado ano, o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º ou o artigo 31.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.

5 - Será devido imposto pelas operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se verificarem os factos constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 ou em que se tornar definitiva a decisão referida no n.º 4.

Art. 59.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.

SUBSECÇÃO II — Regime dos pequenos retalhistas

Art. 60.º - 1 - Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras, com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 3500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e outros materiais para uso da própria empresa não destinados a venda, salvo tratando-se de bens que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em contribuição industrial.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada, relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas os sujeitos passivos cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas.

Art. 61.º Os retalhistas enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 62.º As facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção «IVA - Não confere direito a dedução».
Art. 63.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção tem efeitos desde o início da actividade.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deverá informar disso a administração fiscal, mediante entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Art. 64.º Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.
Art. 65.º - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias, a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º

2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a)

Livro de registo de compras de mercadorias;

b)

Livro de registo de despesas gerais e aquisições de bens de investimento.

3 - O livro exigido na alínea a) do número anterior substitui o livro de registo de compras modelo n.º 18, mencionado no artigo 133.º-A do Código da Contribuição Industrial.

4 - Os livros referidos no n.º 2 deverão, antes de utilizados, ser apresentados, com as folhas numeradas, na repartição de finanças competente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termos de abertura e encerramento.

Art. 66.º Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.
Art. 67.º - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:
a)

Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;

b)

Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao último dia do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;

c)

Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior.

2 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea c) do número anterior reportar-se-á às aquisições efectuadas na parte do período anual que tenha decorrido e deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

Art. 68.º O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65.º é o fixado no n.º 1 do artigo 52.º

SECÇÃO V — Disposições comuns

Art. 69.º - 1 - Os contribuintes que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aos seguintes princípios:

a)

No estabelecimento escolhido para a centralização deverão manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;

b)

Deverão existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si.

3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do artigo 50.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 70.º - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.

3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º

Art. 71.º - 1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de 1 ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - No caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, deverá o sujeito passivo estar habilitado a provar que reembolsou o seu adquirente, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculos no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e nas declarações mencionadas no artigo 40.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º será obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte; será facultativa, se houver imposto entregue a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de 1 ano.

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais poderá ainda ser autorizada nos 5 anos seguintes ao pagamento em excesso, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto facturado em créditos considerados incobráveis em processos de execução, falência ou insolvência. Em tal hipótese, será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

9 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.

Art. 72.º - 1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28.º, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.

2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé.

Art. 73.º Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.
Art. 74.º - 1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem o n.º 6 do artigo 40.º, n.º 2 do artigo 53.º, n.º 4 do artigo 58.º e n.º 4 do artigo 60.º serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final do n.º 4 do artigo 84.º, com indicação dos critérios que as fundamentaram.

2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84.º a 86.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida no n.º 4 do artigo 58.º, e devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1, por meio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

Art. 75.º Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56.º poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos.

CAPÍTULO VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto

Art. 76.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 77.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas por lei.

2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:

a)

Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;

b)

Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestações de serviços questionários, quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controle do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;

c)

Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;

d)

Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

e)

Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;

f)

Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.

3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a 8 dias.

Art. 78.º - 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.

2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.

4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.

5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controle do imposto.

Art. 79.º - 1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.

2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.

3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.

Art. 80.º Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.
Art. 81.º - 1 - Os sujeitos passivos que pretendam realizar junto de qualquer instituição de crédito operações activas, seja qual for a sua natureza, incluindo a obtenção de garantias e avales, deverão antecipadamente provar que efectuaram o pagamento do imposto ou que o mesmo não é devido, sem o que a operação não poderá concretizar-se.

2 - A prova referida no número anterior será efectuada pela exibição de cópia ou fotocópia da guia, recibo de pagamento ou de entrega de declaração respeitante a um período de imposto compreendido nos 6 meses anteriores.

3 - Tratando-se de pessoas ou entidades isentas do imposto, a prova será substituída por documento apresentado em duplicado pelo interessado, segundo modelo aprovado, no qual declare sob sua responsabilidade que o imposto não é devido.

4 - O original do documento referido no número anterior deverá ser remetido pelas entidades que os receberem, no prazo de 30 dias, à repartição de finanças da área da sede, estabelecimento principal ou residência do declarante, consoante os casos.

5 - A prova referida nos números anteriores será também exigida às empresas que forneçam bens e serviços, qualquer que seja a forma, e aos organismos do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira.

6 - Poderá ser dispensado o cumprimento do disposto neste artigo em relação a operações de valor diminuto, cujos limites serão fixados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 82.º - 1 - O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que disponha, designadamente os relativos à contribuição industrial ou ao imposto profissional.

3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60.º

2 - O imposto liquidado deverá ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de 60 dias, a contar da notificação ao contribuinte.

3 - Na falta de pagamento no prazo estabelecido converter-se-á a cobrança em virtual para pagamento com juros de mora durante o prazo de 60 dias, findo o qual se procederá à sua cobrança coerciva.

4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo de 60 dias, entregar a declaração em falta, pagando, se for caso disso, o imposto devido no período respectivo e os correspondentes juros compensatórios, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

b)

Se, dentro do prazo de 120 dias, a liquidação vier a ser corrigida pelos serviços de administração fiscal com base em visita de fiscalização ou em outros elementos ao dispor dos serviços.

5 - Se, entretanto, o imposto apurado nos termos no n.º 1 tiver sido pago, será a respectiva importância tomada em conta nas liquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se ou anulando-se a diferença.

Art. 84.º - 1 - Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82.º e 83.º, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes.

2 - As reclamações têm efeito suspensivo e devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 27.º por meio de requerimento em que se aleguem os respectivos fundamentos, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

3 - Depois de informadas pelos serviços de fiscalização, serão as reclamações apreciadas pelo chefe da repartição de finanças competente, a quem incumbirá, no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação:

a)

Se considerar que são no todo ou em parte procedentes, rever a decisão, fixando novos montantes de imposto;

b)

Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais de revisão, a que se referem os artigos 72.º do Código da Contribuição Industrial e 15.º do Código do Imposto Profissional, acompanhadas do seu parecer e dos demais elementos de que disponha para a sua apreciação.

4 - Da decisão proferida nos termos da alínea a) do número anterior que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou no todo ou em parte atenda a da Fazenda Nacional será aquele notificado por carta ou postal registados com aviso de recepção, considerando-se a notificação feita no dia em que for assinado o aviso.

5 - Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo, por escrito, nos 5 dias imediatos ao da notificação, ao chefe da repartição de finanças competente, que, no prazo de 5 dias a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada dos elementos de que disponha para a sua apreciação, às comissões referidas na alínea b) do n.º 3, a fim de ser por estas decidida no prazo de 15 dias.

6 - Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de 5 dias o que julgar conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

Art. 85.º - 1 - Tornadas definitivas a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação das comissões distritais de revisão, considerar-se-á definitivamente efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º

2 - Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, as comissões distritais fixarão, a título de custas, um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado, graduado conforme as circunstâncias, mas não superior a 5%.

3 - A importância resultante da aplicação do agravamento fixado nos termos do número anterior, com o mínimo de 1000$00, será paga juntamente com o imposto.

Art. 86.º - 1 - A fixação definitiva do imposto efectuada nos termos dos artigos 84.º e 85.º não é susceptível de reclamação nem de impugnação judicial nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que o contribuinte poderá recorrer para o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.

2 - O recurso não tem efeitos suspensivos e só poderá ser interposto dentro do prazo de 8 dias a contar da data da notificação referida no artigo anterior.

Art. 87.º - 1 - Decorridos os prazos estabelecidos na lei para a entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração oportunamente apresentada, proceder-se-á à liquidação oficiosa do imposto, sem prejuízo da multa cominada ao infractor e dos juros compensatórios a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 89.º

2 - Feita a liquidação, o sujeito passivo será imediatamente notificado para efectuar o pagamento no prazo referido no artigo 27.º

Art. 88.º - 1 - Só poderá ser liquidado imposto nos 5 anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.

3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

4 - Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.

Art. 89.º - 1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da administração fiscal, acrescerá ao montante do imposto o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O juro será contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros de 3% em relação a cada mês ou fracção decorrentes até ao pagamento e posteriores àquele em que terminou o prazo de entrega.

CAPÍTULO VII — Garantias dos contribuintes

Art. 90.º - 1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - As reclamações e impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º

3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º

4 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 71.º

Art. 91.º - 1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido 5 anos sobre o pagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual.

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.

3 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.

Art. 92.º - 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.

2 - Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do beneficiário da restituição sempre que, estando pago o imposto, a administração fiscal seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável ao serviços.

3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO VIII — Penalidades

Art. 93.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 94.º As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.
Art. 95.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.

2 - Presumem-se dolosas as infracções previstas neste artigo quando ocorrer algum dos factos seguintes:

a)

Omissão de processamento, de entrega de factura ou documento equivalente, ou da correspondente liquidação do imposto nos termos previstos neste diploma;

b)

Falsidade nos elementos de escrita ou documentos exigidos no Código acerca da natureza da operação que determine a sujeição a imposto, sobre o preço praticado ou convencionado, ou sobre a quantidade, natureza, espécie, qualidade, modelo ou quaisquer outros elementos de identificação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c)

Inexistência ou falta de escrituração dos livros ou registos exigidos neste Código com vista ao apuramento e fiscalização do imposto;

d)

Recusa de exibição dos livros, registos, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.

3 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores de serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo, quando dolosamente colaborarem na sua prática.

Art. 96.º A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º, de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional, são equiparadas à falta de entrega do imposto e serão punidas nos termos do artigo anterior.
Art. 97.º Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 65.º e 69.º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5000$00 a 1000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2000$00 a 200000$00.
Art. 98.º - 1 - A recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77.º a 79.º, serão punidas com a multa de 100000$00 a 10000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 30000$00 a 3000000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não serem arquivados, pelo tempo estabelecido nos artigos 52.º e 68.º, os elementos neles referidos.

3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Art. 99.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração de início de actividade será punida com a multa de 5000$00 a 200000$00, havendo simples negligência, e de 20000$00 a 1000000$00, havendo dolo.

2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e de 10000$00 a 500000$00, havendo dolo.

3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.

4 - Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nas mesmas.

5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 96.º, salvo se daí resultar multa inferior.

Art. 100.º A falta de emissão ou a emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas ou documentos equivalentes serão punidas com a multa de 5000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e com multa de 20000$00 a 500000$00, em caso de dolo.
Art. 101.º Os factos delituosos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 95.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas cominadas nos artigos 97.º, 100.º e 103.º quando não constituírem elementos integrantes ou qualificativos da infracção dolosa prevista no n.º 1 daquele artigo, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 102.º - 1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5000$00 a 500000$00 e de 2000$00 a 100000$00, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97.º

2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.

Art. 103.º - 1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste Código, para além do prazo admitido no mesmo, serão punidos com a multa de 10000$00 a 100000$00 e de 1000$00 a 20000$00, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente.

2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no n.º 1 deste artigo, notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar, entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98.º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.

Art. 104.º A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57.º e 62.º deste diploma será punível com a multa de 500$00 a 20000$00, nos casos de mera negligência, e com multa de 10000$00 a 500000$00, havendo dolo.
Art. 105.º O não cumprimento do disposto no artigo 81.º constitui infracção punida com multa variável entre 50000$00 e 500000$00, ficando solidariamente responsáveis com o sujeito passivo o gerente, administrador, gestor ou equivalente, da instituição de crédito onde a operação teve lugar.
Art. 106.º Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 107.º - 1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29.º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas.

2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.

Art. 108.º - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

2 - Se, nos casos previstos neste artigo, tratando-se de infracções por mera negligência puníveis pelos artigos 95.º e 96.º, a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita até 30 dias depois do termo dos prazos estabelecidos na lei, as multas serão reduzidas à quarta parte da que vier a ser fixada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

4 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.

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