Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
158 atos modificativos · 2026-07-16, Portaria n.º 298/2026/1 — Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova …
Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos do imposto por terem sido declarados em regime de importação temporária, draubaque ou trânsito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre ou outras áreas referidas no artigo seguinte;
As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou o transporte de bens destinados ao estrangeiro;
O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas regiões;
As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a companhias ferroviárias e estrangeiras, no quadro de exploração da rede ferroviária e dos seus equipamentos;
As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional.
2 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações nelas referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio e a barcos de guerra.
3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:
Provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
Combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;
Produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.
SECÇÃO IV — Outras isenções
Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização nem consumo finais nas áreas mencionadas:
As importações de bens que, sob o controle alfandegário e com sujeição às disposições especificamente aplicáveis, sejam postos nos regimes de zona franca, depósito franco e depósitos gerais francos ou sejam introduzidos em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes;
As transmissões de bens expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionados na alínea anterior, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;
As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os mesmos bens permanecerem naquelas situações;
As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos bens forem considerados abrangidos por aqueles regimes.
2 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano conceder a isenção do IVA relativamente à aquisição e importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados em actividades de evidente interesse público.
CAPÍTULO III — Valor tributável
SECÇÃO I — Valor tributável nas transacções internas
Art. 16.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:
Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;
Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;
Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
Para as transmissões de bens referidos no n.º 19 do artigo 9.º quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto, e, bem assim, para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tal tipo de bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1;
Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.
3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou serviço.
5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:
Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente.
6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:
Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;
Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;
As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;
As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 35.º
7 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2.
SECÇÃO II — Valor tributável na importação de bens
Art. 7.º - 1 - O valor tributável dos bens importados será o valor aduaneiro, determinado nos termos das leis e reegulamentos alfandegários, adicionado dos elementos a seguir indicados, na medida em que nele não estejam compreendidos:
Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do próprio IVA;
Despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País.
2 - Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figura no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País.
3 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto pagamento e os que figurem separadamente na factura.
4 - Nos casos de reimportação não isenta de imposto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO IV — Taxas
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto serão as seguintes:
Para as transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 8%;
Para as transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;
Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%.
2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.
3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
4 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
CAPÍTULO V — Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I — Deduções
Art. 19.º - 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
O imposto devido pela importação de bens;
O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º;
O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos equivalentes e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal na posse do sujeito passivo.
3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
Art. 20.º - 1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;
II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;
III) Transmissões de bens referidos no n.º 34) do artigo 9.º;
IV) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
V) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 15.º;
VI) Operações isentas nos termos dos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado no estrangeiro ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados.
2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º
Art. 21.º - 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;
Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
Despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.
3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º
Art. 22.º - 1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.
2 - A dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou bilhetes de despacho, sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º
3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.
4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 10000$00, este poderá solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 500000$00 ou quando se verifique cessação de actividade.
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida pelo prazo de 1 ano.
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros de 2% por cada mês, ou fracção, de atraso.
9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.
Art. 23.º - 1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.
3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;
Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.
4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo.
5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º
8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.
9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.
Art. 24.º - 1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos 4 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a 5 pontos percentuais.
2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos 9 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a 5 pontos percentuais.
3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:
No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 9 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;
O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou 10, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.
4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50000$00 nem aos que, nos termos da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, tenham um período mínimo de vida útil inferior a 5 anos.
5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.os 31) ou 33) do artigo 9.º considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.
6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.
Art. 25.º - 1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o início do período de 9 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
SECÇÃO II — Pagamento do imposto
Art. 26.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar, no serviço de administração do IVA e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e do artigo 71.º, através de vale de correio, cheque ou transferência conta a conta.
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.
Art. 27.º - 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação.
2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá a cobrança em virtual nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.
4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º
5 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
SECÇÃO III — Outras obrigações dos contribuintes
Art. 28.º - 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início de alteração ou de cessação da sua actividade;
Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;
Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;
Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
3 - Estão dispensados das obrigações referidas no n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º
5 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.
6 - As transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º deverão ser comprovadas, consoante os casos, através dos documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que a eles irá ser dado.
Art. 29.º - 1 - Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.
Art. 30.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Art. 31.º - 1 - Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início da actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração.
2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 28.º, que farão constar, no anexo 1 a essa declaração, as alterações verificadas e aí previstas.
Art. 32.º No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.
Art. 33.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de 2 anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo na empresa;
Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.
Art. 34.º - 1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes.
2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.
3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados, fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte.
Art. 35.º - 1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de 5 dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no quinto dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
Art. 36.º - 1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
Art. 37.º - 1 - No caso da entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de 5 dias úteis a contar:
Do momento do envio das mercadorias à consignação;
Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.º 1, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).
Art. 38.º Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 35.º
Art. 39.º - 1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2000$00.
2 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do número anterior deverão sempre exigir a respectiva factura.
3 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
Art. 40.º - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a enviar mensalmente, por via postal, a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao último dia do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos cujo volume de negócio com exclusão de imposto no ano civil anterior tenha sido inferior a 5000000$00 enviarão, por via postal, a declaração respeitante às operações realizadas no decurso do trimestre anterior, por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
Todavia, desde que comuniquem previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderão optar pelo envio mensal previsto no n.º 1. A opção produzirá efeitos no final do trimestre em que for efectuada aquela comunicação e deverá manter-se por um período mínimo de 3 anos.
3 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se referem os números anteriores relativa ao último período decorrido deverá ser enviada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
4 - Considera-se cumprido o prazo previsto nos números anteriores desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo.
5 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertido num montante correspondente ao ano inteiro.
6 - Para os sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios, para os fins previstos nos n.os 1 e 2, será estabelecido, de acordo com a sua previsão, para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 41.º O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
Das operações referidas nos n.os 28 e 29 do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
Das operações referidas nos n.os 30 e 31 do artigo 9.º quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.
Art. 42.º Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.
Art. 43.º - 1 - Salvo na hipótese de pedido expresso do sujeito passivo em sentido contrário, a administração fiscal não terá de proceder a uma modificação da periodicidade da declaração quando a diferença entre o volume de negócios anual com exclusão de imposto realizado no ano civil de referência e o montante limite previsto no n.º 2 do artigo 40.º for inferior a 10% deste último ou quando essa diferença for devida a circunstâncias excepcionais.
2 - Sempre que se verifique modificação de periodicidade, deverá ser feita notificação ao contribuinte, a qual produzirá efeitos no final do trimestre seguinte ao da sua verificação.
Art. 44.º - 1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controle, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:
As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;
As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;
As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial.
3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:
O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;
O valor das operações isentas sem direito à dedução;
O valor das operações isentas com direito à dedução;
O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:
O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;
O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;
O valor das aquisições de gasóleo;
O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.
Art. 45.º - 1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 40.º e 42.º
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
Art. 46.º - 1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39.º podem, sempre que não emitam factura, efectuar um registo especial para as operações realizadas diariamente, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º
2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no dia útil seguinte ao da realização das operações.
3 - Os contribuintes referidos no n.º 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no n.º 2 do artigo 47.º, processarem as suas facturas com discriminação de imposto.
Art. 47.º - 1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente poderão registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.
2 - Na hipótese do n.º 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, dever-se-á repartir o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixado de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.
Art. 48.º - 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 40.º e 42.º
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 108 quando a taxa do imposto for 8%, 116 quando a taxa do imposto for 16%, 130 quando a taxa do imposto for 30%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.
Art. 50.º - 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente diploma ou que não possuam contabilidade regularmente organizada nos termos do Código da Contribuição Industrial utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:
Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;
Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;
Livro de registo de serviços prestados;
Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;
Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.
2 - Os sujeitos passivos objecto de tributação em imposto profissional deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Os livros a que se referem os n.os 1 e 2 substituirão os mencionados nos artigos 133.º e 133.º-A do Código da Contribuição Industrial e alínea b) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, respectivamente.
4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão solicitar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a adopção de livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.
5 - A substituição referida no número anterior só será possível a partir da notificação do deferimento do pedido.
6 - Em qualquer caso, os livros de que trata o presente artigo deverão, antes de utilizados, ser apresentados, com as folhas numeradas, na repartição de finanças competente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termos de abertura e encerramento.
Art. 51.º - 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade regularmente organizada são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas.
2 - O registo a que se refere o n.º 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;
Valor do imposto suportado;
Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;
Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;
Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.
3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:
Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;
Da data da conclusão das obras em bens imóveis;
Da data em que devam ser processadas as regularizações.
Art. 52.º - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 5 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos conexos, o prazo de 5 anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
SECÇÃO IV — Regimes especiais
SUBSECÇÃO I — Regime de isenção
Art. 53.º - 1 - Beneficiam de isenção de imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de contribuição industrial, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, preencham ainda uma das seguintes condições:
Exercendo apenas actividades sujeitas a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 500000$00;
Exercendo apenas actividades sujeitas a contribuição industrial, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 800000$00;
Exercendo actividades sujeitas simultaneamente a contribuição industrial e a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior, 800000$00 de volume de negócios global no conjunto das duas actividades, desde que a parte correspondente ao imposto profissional não tenha ultrapassado 500000$00.
2 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
3 - Quando o período de referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
4 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços que serviu de base à fixação do rendimento colectável em imposto profissional ou do resultado tributável em contribuição industrial, sempre com exclusão do IVA; se não existir resultado tributável, por haver lugar a uma isenção permanente de contribuição industrial, serão considerados os elementos que teriam sido tomados em conta, caso não existisse a referida isenção.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, poderá o Ministro das Finanças e do Plano considerar aplicável o limite de 500000$00, ali referido, em relação a sujeitos passivos que exerçam actividades sujeitas a contribuição industrial ou desse imposto isentas, que consistam na totalidade na prestação de serviços.
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