Decreto-Lei n.º 394-B/84 — Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-12-26
Última atualização 2026-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 135

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

158 atos modificativos · 2026-07-16, Portaria n.º 298/2026/1 — Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova …

Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

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Art. 109.º - 1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos 15 dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a)

Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 500$00, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega do imposto;

b)

Multa variável entre 500$00 e 20000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.

2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior.

3 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.

Art. 110.º Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.
Art. 111.º As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 112.º - 1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de 5 anos contados da data em que a infracção foi cometida.

2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante 5 anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa.

Art. 113.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados 10 anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 114.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 115.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.
Art. 116.º - 1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 117.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

2 - A responsabilidade prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.

Art. 118.º - 1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

2 - Pela infracção prevista no número anterior é solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.

3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor.

4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.

Art. 119.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-la-á, quando for caso disso, nos 8 dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
Art. 120.º - 1 - A instauração de procedimento para aplicação das multas estabelecidas nos artigos 95.º e 96.º, quando concorram os factos delituosos previstos nas alíneas c) e d) e na primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 97.º a 100.º, será averbada na inscrição do técnico de contas responsável e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.

2 - Se a decisão for condenatória, a inscrição será cancelada.

Art. 121.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista noutras leis.
Art. 122.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.
Art. 123.º - 1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200000$00, ou o montante da multa aplicada exceder 500000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.

3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.

4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Art. 124.º Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
Art. 125.º As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

LISTA I

Bens isentos

1 - Produtos alimentares (ver nota a)

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais.

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)

1.1.5 - Pão.

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1 - Carnes de espécie bovina.

1.2.2 - Carnes de espécie suína.

1.2.3 - Carnes de espécie ovina e caprina.

1.2.4 - Carnes de equídeos.

1.2.5 - Miudezas.

1.2.6 - Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.

1.2.7 - Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado.

1.3.2 - Bacalhau seco.

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, gelificado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - Queijo tipo Flamengo.

1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Água, com excepção das águas minero-medicinais e de mesa e das gaseificadas.

(nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos, no seu estado natural.

2 - Outros

2.1 - Jornais diários e publicações com periodicidade mensal ou superior.

3 - Bens de produção da agricultura

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e aves de capoeira e bem assim de peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa, exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelhos de uvas.

3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 - Enxofre sublimado.

3.12 - Ráfia natural.

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 - Produtos alimentares (ver nota a)

1.1 - Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados ou fumados), fiambres, presuntos, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon), hamburguers, galantinas, merendas de carne e outras massas e pastas, com exclusão das conservas.

1.2 - Produtos de padaria, afins do pão, a seguir indicados:

a)

Gressinos;

b)

Pães de leite;

c)

Regueifas;

d)

Tostas.

1.3 - Conservas de peixe e moluscos, com exclusão das conservas de espadarte, de esturjão, de salmão, de ostras e de preparados de ovas (caviar).

1.4 - Peixe salgado, seco, fumado ou em salmoura, com exclusão dos seguintes:

a)

Bacalhau;

b)

Espadarte, esturjão e salmão.

1.5 - Produtos derivados do leite, ainda que edulcorados ou adicionados de cacau, chocolate ou outras matérias estranhas, a seguir indicados:

a)

Iogurtes já preparados;

b)

Manteigas;

c)

Queijos, com exclusão do queijo tipo Flamengo.

1.6 - Bolachas de água e sal, bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada.

1.7 - Óleos directamente comestíveis (com excepção do azeite), manteiga, margarina e outras gorduras alimentares de origem animal ou vegetal. (Exceptua-se a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet Fat.)

1.8 - Frutos curtidos, secos ou em salmoura, sem adição de produtos estranhos.

São excluídos:

a)

Amêndoas de caju, amendoim torrado, castanha de caju, castanha-do-maranhão, coco e tâmaras;

b)

Anis-estrelado, tapioca e baunilha;

c)

Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;

d)

Sumos de frutas e seus extractos concentrados.

1.9 - Marmelada, compotas e geleias, massa, polpa ou puré de maçã ou pêra, ainda que edulcorados.

1.10 - Mel, ainda que refinado.

1.11 - Ramas de açúcar e açúcar refinado.

1.12 - Sal (cloreto de sódio):

a)

Sal-gema;

b)

Sal marinho.

1.13 - Vinagres.

1.14 - Cevada, chicória e grão-de-bico torrados.

1.15 - Extractos concentrados de alfarroba.

1.16 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto) a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos.

(nota a) São abrangidos pela taxa reduzida os produtos alimentares, submetidos a preparação culinária, que, pela sua natureza, tenham de ser consumidos imediatamente, bem como aqueles que, após aquela preparação, completa ou não, sejam congelados para serem comercializados. (Exceptuam-se, em qualquer caso, os produtos de doçaria, pastelaria e outros produtos edulcorados.)

2 - Outros produtos

2.1 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01.A da Pauta de Direitos de Importação.

2.2 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a)

Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b)

Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c)

Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d)

Globos terrestres ou celestes;

e)

Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

f)

Mapas ou estampas para o ensino;

g)

Obras cartográficas;

h)

Preparações microscópicas;

i)

Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.3 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tal consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva. (Exceptuam-se os jornais diários, as publicações com periodicidade mensal e superior a mensal e as publicações de carácter pornográfico.)

2.4 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a)

Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b)

Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c)

Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.5 - Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.6 - Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendendores e isqueiros.)

2.7 - Electricidade.

2.8 - Gasolina, gasóleo e fuelóleo.

2.9 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.10 - Lenha e desperdícios de madeira.

2.11 - Produtos farmacêuticos e similares a seguir indicados:

a)

Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b)

Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

c)

Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

2.12 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.14 - Aparelhos, máquinas e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados a:

a)

Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

b)

Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c)

Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d)

Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e)

Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 - Prestações de serviços

3.1 - Aluguer de contadores de gás e de electricidade.

3.2 - Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 - Prestações de serviços inerentes ao exercício das profissões liberais referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º

3.4 - Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 - Transporte de passageiros.

A taxa reduzida aplica-se ao serviço de transporte e ao suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 - Fornecimento de refeições e bebidas nas cantinas das empresas e organismos.

Abrange as refeições e as bebidas servidas conjuntamente e está sujeita ao condicionalismo seguinte:

a)

As refeições devem ser servidas exclusivamente ao pessoal das empresas ou organismos e nas suas instalações;

b)

Cada comensal deve fazer prova da sua qualidade de funcionário da empresa ou organismo;

c)

Os preços das refeições devem ser sensivelmente inferiores aos praticados em restaurantes similares.

3.7 - Serviços prestados no âmbito de empreitadas de obras públicas.

3.8 - Prestações de serviços de alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, sendo equivalente a três quartos do preço da pensão completa ou da meia pensão.

3.9 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 - Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11 - Serviços de telecomunicações: telefones, telexes e telegramas do serviço internacional.

3.12 - Prestações de serviços efectuadas pelas agências e organizadores de circuitos turísticos.

3.13 - a) Bilhetes de entradas para espectáculos de ópera, ballet, concerto, teatro, circo, revista, sessões de cinema (com excepção dos filmes de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria).

b)

Bilhetes de entrada para espectáculos e manifestações desportivas.

LISTA III

Bens sujeitos a taxa agravada

1 - Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 - Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva, e preparados de ovas (caviar).

5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 - Peles de avestruz, de elefante, de reptéis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)

8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.)

9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos compostos no todo ou em parte de prata, quando o peso daqueles não exceder 30 g.)

11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 - Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas). (Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.) (Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.)

14 - Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.

15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios.

16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 - Karts.

18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

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