Decreto do Governo n.º 50/85 — Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-03-25, Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Re…
Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem os apêndices I e II da referida Convenção
§ 6 - Se o Estado membro declarar que, apesar do não pagamento, mantém a inscrição das linhas dessa empresa, ou se não responder num prazo de 6 semanas à comunicação da Repartição Central, caber-lhe-á, de pleno direito, garantir a regularização de todos os créditos resultantes dos transportes sujeitos às Regras uniformes.
Artigo 18.º — Sentenças, penhoras e cauções
§ 1 - Quando as sentenças proferidas pelo juiz competente ao abrigo das disposições da Convenção, tenha ou não havido contestação do pedido, se tornem executórias em consequência das leis aplicadas por esse juiz, adquirem força executória em cada um dos outros Estados membros após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deva ter lugar. Não é admitida a revisão de fundo do assunto.
Esta disposição não se aplica nem às sentenças que apenas sejam provisoriamente executórias nem às condenações por perdas e danos que sejam pronunciadas, para além das custas, contra um autor em concequência da rejeição do seu pedido.
A primeira alínea aplica-se igualmente às transacções judiciais.
§ 2 - Os créditos provenientes de um transporte sujeito às Regras uniformes em benefício de uma empresa de transporte relativamente a uma outra empresa de transporte que não pertença ao mesmo Estado membro só poderão ser cobrados com base em sentença proferida pela autoridade judicial do Estado membro de que dependa a empresa titular dos créditos a cobrar.
§ 3 - O material circulante do caminho de ferro, assim como os objectos de qualquer natureza que sirvam ao transporte e pertençam ao mesmo caminho de ferro, tais como contentores, acessórios de carregamento e encerados, só poderão ser penhorados num território que não seja o do Estado membro de que dependa o caminho de ferro proprietário com base em sentença proferida pela autoridade judicial desse Estado.
Os vagões particulares, assim como os objectos de qualquer natureza neles contidos, que sirvam ao transporte, pertencentes ao proprietário do vagão, só poderão ser penhorados num território que não seja o do Estado do domicílio do proprietário com base em sentença proferida pela autoridade judicial desse Estado.
§ 4 - A caução a fornecer para garantla de pagamento das despesas não poderá ser exigida nas acções judiciais baseadas na Convenção.
TÍTULO V — Alteração da Convenção
Artigo 19.º — Competência
§ 1 - Os Estados membros enviarão as respectivas propostas de alteração da Convenção à Repartição Central, que as levará, de imediato, ao conhecimento dos Estados membros.
§ 2 - A Assembleia Geral decidirá sobre as propostas de alteração relativas às disposições da Convenção não previstas nos §§ 3 e 4.
A inscrição de uma proposta de alteração na ordem do dia de uma sessão da Assembleia Geral deverá obter o acordo de um terço dos Estados membros.
Em face de uma proposta de alteração, a Assembleia Geral poderá decidir, pela maioria prevista no artigo 6.º, § 5, que tal proposta apresenta um carácter de estreita conexão com uma ou várias disposições cuja alteração seja da competência da Comissão de Revisão, de acordo com o § 3. Neste caso, a Assembleia Geral ficará habilitada a decidir igualmente sobre a alteração daquela ou daquelas disposições.
§ 3 - Sem prejuízo das decisões da Assembleia Geral tomadas de acordo com o § 2.º, terceira parte, a Comissão de Revisão decidirá quanto às propostas de alteração relativas às disposições a seguir mencionadas:
Regras uniformes CIV:
Artigo 1.º, § 3; artigo 4.º, § 2; artigos 5.º (exceptuando o § 2), 6.º, 9.º, a 14.º 15.º (exceptuando o § 6), 16.º a 21.º, 22.º, § 3; artigos 23.º a 25.º, 37.º, 43.º (exceptuando os §§ 2 e 4), 48.º, 49.º, 56.º a 58.º e 61.º;
As quantias expressas em unidades de conta nos artigos 30.º, 31.º, 38.º, 40.1 e 41.º, sempre que a alteração vise um aumento dessas quantias;
Regras uniformes CIM:
Artigo 1.º, § 2; artigo 3.º, §§ 2 a 5; artigos 4.º, 5.º, 6.º, (exceptuando o § 3), 7.º, 8.º, 11.º a 13.º, 14.º (exceptuando o § 7), 15.º a 17.º, 19.º (exceptuando o § 4), 20.º (exceptuando o § 3), 21.º a 24.º, 25.º (exceptuando o § 3), 26.º (exceptuando o § 2), 27.º e 28.º, §§ 3 e 6; artigos 29.º, 30.º (exceptuando o § 3), 31.º, 32.º, (exceptuando o § 3), 33.º (exceptuando o § 5), 34.º, 38.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º (exceptuando o § 3), 48.º (na medida em que apenas se trate de proceder a uma adaptação ao direito de transporte internacional marítimo), 52.º, 53.º, 59.º a 61.º, 64.º e 65.º;
A quantia expressa em unidades de conta no artigo 40.º, quando a alteração vise um aumento dessa quantia;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares (RIP), Anexo II;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICO), Anexo III;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx), Anexo IV.
§ 4 - A Comissão de Peritos decidirá sobre as propostas de alteração relativas às disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), Anexo I às Regras uniformes CIM.
Artigo 20.º — Decisões de Assembleia Geral
§ 1 - As alterações decididas pela Assembleia Geral ficarão consignadas num protocolo assinado pelos representantes dos Estados membros. Este protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação; os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados, o mais breve possível, junto do governo depositário.
§ 2 - Quando o Protocolo tiver sido ratificado, aceite ou aprovado por mais de dois terços dos Estados membros, a entrada em vigor das decisões terá lugar no fim do prazo fixado pela Assembleia Geral.
§ 3 - A partir da entrada em vigor das decisões, a aplicação das Regras uniformes CIV e CIM será suspensa para o tráfego com e entre os Estados membros que não tiverem ainda depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação um mês antes da data prevista para essa entrada em vigor. A Repartição Central notificará os Estados membros dessa suspensão; esta terminará ao fim de um mês contado da data da notificação feita pela Repartição Central sobre a ratificação, aceitação ou aprovação das referidas decisões pelos Estados em causa.
Esta suspensão não terá efeito para os Estados membros que tiverem comunicado à Repartição Central que aplicarão as modificações decididas pela Assembleia Geral sem terem depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 21.º — Decisões das Comissões
§ 1 - As alterações decididas pelas Comissões serão notificadas aos Estados membros pela Repartição Central.
§ 2 - Estas decisões entrarão em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do 12.º mês a seguir àquele em que a Repartição Central as tenha notificado aos Estados membros, salvo se um terço dos Estados membros tiver formulado qualquer objecção durante os 4 meses a seguir à data da notificação.
Todavia, se um Estado membro formular objecções contra uma decisão da Comissão de Revisão no prazo de 4 meses e denunciar a Convenção o mais tardar 2 meses antes da data prevista para a entrada em vigor dessa decisão, esta só entrará em vigor no momento em que a denúncia feita pelo Estado interessado produzir efeito.
TÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 22.º — Assinatura, ratificação aceitação e aprovação da Convenção
§ 1 - A Convenção permanecerá aberta em Berna, junto do Governo Suíço, até 31 de Dezembro de 1980, à assinatura dos Estados que tiverem sido convidados para a 8.º Conferência da Revisão Ordinária das Convenções CIM e CIV.
§ 2 - A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação; os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo Suíço, governo depositário.
Artigo 23.º — Adesão à Convenção
§ 1 - Os Estados que, convidados para 8.ª Conferência da Revisão Ordinária das Convenções CIM e CIV, não tiverem assinado a Convenção no prazo previsto no artigo 22.º, § 1, poderão, entretanto, notificar a respectiva adesão à Convenção antes da sua entrada em vigor. O instrumento de adesão será depositado junto do governo depositário.
§ 2 - Qualquer Estado que deseje aderir à Convenção após a sua entrada em vigor enviará ao governo depositário um pedido e uma nota sobre a situação das respectivas empresas de transporte ferroviário relativamente aos transportes internacionais. O governo depositário comunicá-los-á aos Estados membros e à Repartição Central.
O pedido será aceite de pleno direito 6 meses após a comunicação acima referida, salvo oposição formulada por 5 Estados membros junto do governo depositário. O governo depositário dará disso conhecimento ao Estado que solicitou a adesão, assim como aos Estados membros e à Repartição Central. O novo Estado membro submeter-se-á, sem demora, às disposições do artigo 10.º
Em caso de oposição, o governo depositário submeterá o pedido de adesão à Assembleia Geral, que sobre o mesmo decidirá.
Após o depósito do instrumento de adesão, esta tornar-se-á efectiva no 1.º dia do 2.º mês a seguir àquele em que a Repartição Central tiver notificado os Estados membros sobre a lista das linhas do novo Estado membro.
§ 3 - Qualquer adesão à Convenção só poderá reportar-se à Convenção e às respectivas alterações então em vigor.
Artigo 24.º — Entrada em vigor de Convenção
§ 1 - Quando os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tiverem sido depositados por 15 Estados, o governo depositário contactará os governos interessados com vista a acordar sobre a entrada em vigor da Convenção.
§ 2 - A entrada em vigor da Convenção implicará a revogação completa das Convenções Internacionais Relativas, respectivamente, ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970, bem como da Convenção Adicional à CIV Relativa à Responsabilidade do Caminho de Ferro pela Morte e Ferimento de Passageiros, de 26 de Fevereiro de 1966.
Artigo 25.º — Denúncia da Convenção
Qualquer Estado membro que deseje denunciar a Convenção dará conhecimento da sua intenção ao governo depositário. A denúncia produzirá efeito em 31 de Dezembro do ano seguinte.
Artigo 26.º — Funções do governo depositário
O governo depositário comunicará aos Estados convidados para a 8.ª Conferência da Revisão Ordinária das Convenções CIM e CIV, aos outros Estados que tenham aderido à Convenção, assim como à Repartição Central:
As assinaturas da Convenção, o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e as notificações de denúncia;
A data em que a Convenção entrar em vigor, em cumprimento do artigo 24.º;
O depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dos protocolos referidos no artigo 20.º
Artigo 27.º — Reservas à Convenção
Não são admitidas reservas à Convenção, a não ser as que a mesma preveja.
Artigo 28.º — Textos da Convenção
A Convenção é concluída e assinada em língua francesa.
Ao texto francês são juntas traduções oficiais nas línguas alemã, inglesa, árabe, italiana e holandesa.
Apenas o texto francês faz fé.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Berna, em 9 de Maio de 1980, num único exemplar em língua francesa, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça. Uma cópia devidamente autenticada será remetida a cada um dos Estados membros.
Pela Albânia:
Pela Argélia:
Pela República Federal da Alemanha:
Pela Arábia Saudita:
Pela Áustria:
Pela Bélgica:
Pela Búlgária:
Pela Dinamarca:
Pela Espanha:
Pela Finlândia:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Hungria:
Pela Índia:
Pelo Iraque:
Pelo Irão:
Pela Irlanda:
Pela Itália:
Pela Jordânia:
Pelo Líbano:
Pelo Listenstaina:
Pelo Luxemburgo:
Por Marrocos:
Pela Noruega:
Pelo Paquistão:
Pelos Países Baixos:
Pela Polónia:
Por Portugal:
Pela República Democrática Alemã:
Pela Roménia:
Pelo Reino Unido:
Pela Suécia:
Pela Suíça:
Pela Síria:
Pela Checoslováquia:
Pela Tunísia:
Pela Turquia:
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Pela Jugoslávia:
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).
ARTIGO 1.º
§ 1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização beneficlará do privilégio de jurisdição e de execução, excepto nos seguintes casos:
Na medida em que a Organização tiver expressamente renunciado a um tal privilégio num caso particular;
Em caso de acção civil por perdas e danos, intentada por terceiros, relativa a acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente à Organização ou que circule por conta desta ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes ao meio de transporte em causa;
Em caso de pedido reconvencional directamente ligado a um processo iniclado, a título principal, pela Organização;
Em caso de penhora ordenada por decisão judicial aos vencimentos, salários e outras remunerações devidos pela Organização a um membro do seu pessoal.
§ 2 - Os bens da Organização, seja qual for o local em que se encontrem, beneficiarão de imunidade em relação a qualquer forma de requisição, confisco, retenção e outras formas de apreensão ou restrição, salvo na medida em que o exijam temporariamente a prevenção dos acidentes que envolvam veículos automóveis pertencentes à Organização ou que circulem por conta desta e os inquéritos a que esses mesmos acidentes possam dar lugar.
Se, para fins de utilidade pública, for necessária qualquer expropriação, deverão ser tomadas disposições adequadas para impedir que a mesma constitua obstáculo ao exercício das actividades da Organização e, previamente, deverá ser paga uma pronta e justa indemnização.
§ 3 - Cada Estado membro isentará de impostos directos a Organização, os seus bens e rendimentos para o exercício das suas actividades oficiais.
Sempre que a Organização utilizar serviços ou efectuar aquisições de montante elevado estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais e quando o preço dessas aquisições ou serviços incluir taxas ou direitos, serão tomadas pelos Estados membros, sempre que possível, disposições adequadas com vista à isenção daquelas taxas ou direitos, ou ao reembolso do seu valor.
Não será concedida qualquer isenção dos impostos e taxas que apenas constituam simples remuneração por serviços prestados.
Os produtos importados ou exportados pela Organização que sejam estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais serão isentos de todos os direitos e taxas de importação ou exportação.
Ao abrigo do presente artigo, não será concedida qualquer isenção em relação às aquisições e importações de bens ou à prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades particulares dos funcionários da Organização.
§ 4 - Os bens adquiridos ou importados em conformidade com o § 3 só poderão ser vendidos, cedidos ou utilizados nas condições fixadas pelos Estados membros que tiverem concedido as isenções.
§ 5 - As actividades oficiais da Organização previstas no presente Protocolo serão as que correspondam aos objectivos definidos no artigo 2.º da Convenção.
ARTIGO 2.º
§ 1 - A Organização poderá receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerário ou valores mobiliários; poderá dispor deles livremente para quaisquer fins previstos na Convenção e possuir contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos seus compromissos.
§ 2 - No que respeita às comunicações oficiais e à transferência de documentação, a Organização beneficiará de um tratamento igual ao concedido por cada Estado membro às outras organizações internacionais similares.
ARTIGO 3.º
No território de cada Estado membro os representantes dos Estados membros gozarão, no exercício das suas funções e pelo período correspondente à duração das suas viagens de serviço, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade jurisdicional, mesmo após o termo da respectiva missão, para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções; esta imunidade, no entanto, não vigorará em casos de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um representante de um Estado ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte;
Imunidade de prisão e de detenção preventiva, excepto em caso de flagrante delito;
Impenhorabilidade das suas bagagens pessoais, excepto em caso de flagrante delito;
Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
Isenção para eles próprios e respectivos cônjuges de todas as medidas de limitação de entrada e de todas as formalidades de registo de estrangeiros;
No que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ARTIGO 4.º
No território de cada Estado membro os funcionários da Organização gozarão, no exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções e dentro dos limites das suas atribuições, mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço da Organização; esta imunidade, no entanto, não vigorará em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um funcionário da Organização ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte;
Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
As mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo de estrangeiros que as geralmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais; os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado familiar beneficiarão das mesmas facilidades;
Isenção do imposto nacional sobre o rendimento, sem prejuízo da criação, em benefício da Organização, de um imposto interno sobre vencimentos, salários e outras retribuições pagas pela Organização; entretanto, os Estados membros terão a possibilidade de considerar esses vencimentos, salários e retribuições no cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos provenientes de outras fontes; os Estados membros não serão obrigados a aplicar esta isenção fiscal às indeminizações e pensões de reforma e sobrevivência concedidas pela Organização aos seus antigos funcionários ou aos que a elas tenham direito;
No que respeita à regulamentação cambial, os mesmos privilégios que os geralmente reconhecidos aos funcionários das organizações internacionais;
Em período de crise internacional, as mesmas facilidades de repatriamento, tanto para si próprios como para os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado familiar, que as geralmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais.
ARTIGO 5.º
Os peritos a quem a Organização recorra, quando exerçam funções junto da Organização ou para ela desempenhem determinadas funções, gozarão dos privilégios e imunidades a seguir mencionados, na medida em que estes forem necessários ao exercício das suas funções, incluindo o período das viagens efectuadas no exercício dessas funções ou no decurso dessas missões:
Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, por eles praticados no exercício das respectivas funções; esta imunidade não vigorará, no entanto, em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um perito ou por ele conduzido ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte; os peritos continuarão a beneficlar desta imunidade mesmo após a cessação das suas funções junto da Organização;
Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais;
Facilidades de câmbio necessárias à transferência da respectiva remuneração;
As mesmas facilidades, no que respeita à bagagem pessoal, que as concedidas aos agentes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ARTIGO 6.º
§ 1 - Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo são instituídos unicamente com o fim de assegurar, em quaisquer circunstâncias, o livre funcionamento da Organização e a completa independência das pessoas a quem são concedidos. As autoridades competentes poderão retirar qualquer imunidade em todos os casos em que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e nos casos em que a mesma possa ser retirada sem prejudicar a realização do objectivo para que foi concedida.
§ 2 - De acordo com o § 1, as autoridades competentes para o efeito serão:
Os Estados membros, para os seus representantes;
A Comissão Administrativa, para o director-geral;
O director-geral, para os outros funcionários, assim como para os peritos solicitados pela Organização.
ARTIGO 7.º
§ 1 - Nenhuma das disposições deste Protocolo poderá pôr em causa o direito que cada Estado membro tem para tomar todas as precauções úteis no interesse da segurança pública.
§ 2 - A Organização prestará sempre a sua colaboração às autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar uma boa administração da justiça, assegurar o respeito pelas leis e regulamentos dos Estados membros em causa e impedir quaisquer abusos que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo.
ARTIGO 8.º
Nenhum Estado membro é obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados neste Protocolo:
No artigo 3.º, com excepção da alínea d);
No artigo 4.º, com excepção das alíneas a), b) e d);
No artigo 5.º, com excepção das alíneas a) e b), aos seus próprios nacionais ou às pessoas que tenham a sua residência permanente nesse Estado.
ARTIGO 9.º
A Organização poderá concluir com um ou vários Estados membros acordos complementares com vista à aplicação das disposições deste Protocolo relativamente a esse Estado membro ou a esses Estados membros, assim como outros acordos com vista a garantir o bom funcionamento da Organização.
Apêndice A à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980
REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS (CIV).
TÍTULO I — Generalidades
Artigo 1.º — Campo de aplicação
§ 1 - Sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 2.º, 3.º e 33.º, as Regras uniformes aplicam-se a todos os transportes de passageiros e bagagens efectuados com títulos de transporte internacionais estabelecidos para um percurso que inclua os territórios de, pelo menos, 2 Estados e que compreendam exclusivamente as linhas inscritas na lista prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.
As Regras uniformes aplicam-se igualmente, no que se refere à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, aos acompanhantes das remessas efectuadas de acordo com as Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias (CIM).
§ 2 - As tarifas internacionais fixarão as relações para as quais serão emitidos títulos internacionais de transporte.
§ 3 - Nas Regras uniformes, o termo «estação» abrange as estações ferroviárias, os portos dos serviços de navegação e quaisquer outros estabelecimentos de empresas de transporte abertos ao público para o cumprimento do contrato de transporte.
Artigo 2.º — Excepções ao campo de aplicação
§ 1 - Os transportes cujas estações de partida e de destino estejam situadas no território de um mesmo Estado e que apenas utilizem o território de um outro Estado em trânsito não ficarão sujeitos às regras uniformes:
Se as linhas pelas quais se efectuar o trânsito forem exclusivamente exploradas por um caminho de ferro do Estado de partida; ou
Se os Estados ou caminhos de ferro interessados acordarem em não considerar esses transportes como internacionais.
§ 2 - Os transportes entre estações de 2 Estados limítrofes e os transportes entre estações de 2 Estados em trânsito pelo território de um terceiro Estado, se as linhas pelas quais se efectuar o transporte forem exclusivamente exploradas por um caminho de ferro de um desses 3 Estados e se as leis e regulamentos de nenhum deles a isso se opuserem, ficarão sujeitos ao regime do tráfego interno aplicável a esse caminho de ferro.
Artigo 3.º — Reserva relativa à responsabilidade em caso de morte e ferimento de passageiros
§ 1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a Convenção ou depositar o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, reservar-se o direito de não aplicar aos passageiros vítimas de acidentes ocorridos no seu território o conjunto das disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, quando estes sejam seus nacionais ou tenham a sua residência habitual nesse Estado.
§ 2 - Qualquer Estado que tenha feito a reserva citada no parágrafo anterior poderá a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o governo depositário. A renúncia à reserva produzirá os seus efeitos um mês após a data em que o Governo Suíço dela tiver dado conhecimento aos Estados.
Artigo 4.º — Obrigação de transportar
§ 1 - O caminho de ferro é obrigado a efectuar, nas condições previstas nas Regras uniformes, qualquer transporte de passageiros e de bagagens, desde que:
O passageiro aceite aquelas Regras, as disposições complementares e as tarifas internacionais;
O transporte seja possível com o pessoal e os meios de transporte normais que permitam satisfazer as necessidades regulares do tráfego;
O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e que não esteja ao seu alcance remediar.
§ 2 - Sempre que a autoridade competente decidir a supressão ou suspensão de um serviço, no todo ou em parte, estas medidas deverão ser levadas sem demora ao conhecimento do público e dos caminhos de ferro; estes, por sua vez, informarão os caminhos de ferro dos outros Estados, tendo em vista a sua publicação.
§ 3 - Qualquer infracção cometida pelo caminho de ferro a este artigo poderá dar lugar a uma acção para reparação do dano causado.
Artigo 5.º — Tarifas. Acordos particulares
§ 1 - As tarifas internacionais deverão conter todas as condições especiais aplicáveis ao transporte, designadamente os elementos necessários ao cálculo do preço de transporte e das despesas por operações acessórias e, se for caso disso, as condições de conversão das moedas.
As condições das tarifas internacionais não poderão derrogar as regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.
§ 2 - As tarifas internacionais deverão ser aplicadas a todos nas mesmas condições.
§ 3 - Os caminhos de ferro poderão celebrar acordos particulares que comportem reduções de preços ou outras vantagens, na medida em que sejam concedidas condições comparáveis a passageiros que se encontrem em situações semelhantes.
Poderão ser concedidas reduções de preços ou outras vantagens aos serviços do caminho de ferro, aos serviços das administrações públicas e a obras de beneficência, de educação e de instrução.
Não é obrigatória a publicação das medidas tomadas ao abrigo deste parágrafo.
§ 4 - A publicação das tarifas internacionais só será obrigatória nos Estados cujos caminhos de ferro participem nessas tarifas como rede de partida ou de destino. Essas tarifas e suas modificações entrarão em vigor na data indicada aquando da sua publicação. Os aumentos de preços e outras disposições que tenham por objectivo tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas por essas tarifas não entrarão em vigor antes de decorridos pelo menos 6 dias sobre a data da sua publicação.
As alterações introduzidas nos preços de transporte e nas despesas por operações acessórias previstas nas tarifas internacionais para compensar as flutuações de câmbio, assim como as rectificações de erros manifestos, entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ 5 - Em cada estação aberta ao tráfego internacional o passageiro poderá tomar conhecimento das tarifas internacionais ou dos respectivos resumos, com a indicação dos preços dos bilhetes internacionais que ali se encontrem à venda e dos taxas correspondentes para as bagagens.
Artigo 6.º — Unidade de conta. Câmbio de conversão ou de aceitação das moedas
§ 1 - A unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é o direito de saque especial, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.
O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional nas suas próprias operações e transacções.
§ 2 - O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional será calculado da forma determinada por esse Estado.
Esse cálculo deverá exprimir, em moeda nacional, um valor real tão aproximado quanto possível daquele que resultaria da aplicação do § 1.
§ 3 - Para um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional cuja legislação não permita aplicar os §§ 1 ou 2, a unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é considerada como sendo igual a 3 francos ouro.
O franco ouro é definido por 10/31 de grama de ouro ao título de 0,900.
A conversão do franco ouro deverá exprimir em moeda nacional um valor real tão aproximado quanto possível daquele que resultaria da aplicação do § 1.
§ 4 - Os Estados, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção e sempre que surja uma alteração no seu método de cálculo ou no valor da sua moeda nacional em relação à unidade de conta, deverão comunicar à Repartição Central o método de cálculo utilizado, de acordo com o § 2, ou os resultados da conversão, de acordo com o § 3.
A Repartição Central comunicará estas informações aos Estados.
§ 5 - O caminho de ferro deverá publicar os câmbios a que:
Efectua a conversão das quantias expressas em unidades monetárias estrangeiras, pagáveis na moeda do país (câmbio de conversão);
Aceita, em pagamento, moedas estrangeiras (câmbio de aceitação).
Artigo 7.º — Disposições complementares
§ 1 - Dois ou mais Estados ou dois ou mais caminhos de ferro poderão estabelecer disposições complementares para a aplicação das Regras uniformes. Elas não poderão derrogar as Regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.
§ 2 - As disposições complementares entrarão em vigor e serão publicadas nas formas previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado. As disposições complementares e a sua entrada em vigor serão comunicadas à Repartição Central.
Artigo 8.º — Direito nacional
§ 1 - Na falta de estipulação nas Regras uniformes, nas disposições complementares e nas tarifas internacionais será aplicável o direito nacional.
§ 2 - Entende-se por direito nacional o direito do Estado em que o interessado faz valer os seus direitos, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.
§ 3 - Para a aplicação das disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, o direito nacional é o do Estado em cujo território tenha ocorrido o acidente ao passageiro, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.
TÍTULO II — Contrato de transporte
CAPÍTULO I — Transporte de passageiros
Artigo 9.º — Horários e utilização de comboios
§ 1 - O caminho de ferro deverá levar ao conhecimento do público, de forma adequada, o horário dos comboios.
§ 2 - Os horários ou as tarifas deverão indicar as restrições à utilização de certos comboios ou de certas classes de carruagens.
Artigo 10.º — Não admissão ao transporte. Admissão sob condição
§ 1 - Não serão admitidas ao transporte ou poderão ser excluídas do mesmo durante o percurso:
As pessoas em estado de embriaguez, as que se comportem de modo inconveniente ou as que não observem as prescrições em vigor em cada Estado. Essas pessoas não terão direito ao reembolso do preço do bilhete nem do preço que tenham pago para o transporte das suas bagagens;
As pessoas que, em concequência de uma doença ou por outras razões, possam causar incómodo a outras pessoas que viajem junto delas, desde que não tenha sido reservado ou não tenha sido possível pôr à sua disposição, contra pagamento, um compartimento completo só para elas. Todavia, as pessoas que adoecerem no trajecto deverão ser transportadas pelo menos até à estação mais próxima onde seja possível prestar-lhes os cuidados necessários; o preço da viagem ser-lhes-á reembolsado de acordo com o artigo 25.º, após dedução da parte correspondente ao percurso efectuado; se for caso disso, o mesmo processo será utilizado no que se refere ao transporte das bagagens.
§ 2 - O transporte de pessoas que sofram de doenças contagiosas reger-se-á pelas convenções e regulamentos internacionais ou, na falta destes, pelas leis e regulamentos de cada Estado.
Artigo 11.º — Bilhetes
§ 1 - Os bilhetes emitidos para um transporte internacional deverão incluir a sigla CIV. O sinal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/27301/00010090.pdf)) será admitido a título transitório.
§ 2 - As tarifas internacionais ou os acordos entre caminhos de ferro determinarão a forma e o conteúdo dos bilhetes, assim como a língua e os caracteres em que os mesmos deverão ser impressos e preenchidos.
§ 3 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, os bilhetes deverão incluir:
As estações de partida e de destino;
O itinerário; se for permitida a utilização de diferentes itinerários ou meios de transporte, deverá ser mencionada essa faculdade;
A categoria do comboio e a classe da carruagem;
O preço do transporte;
O primeiro dia de validade;
O prazo de validade.
§ 4 - As cadernetas de cupões emitidos com base numa tarifa internacional constituirão um bilhete único, nos termos das Regras uniformes.
§ 5 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, o bilhete será transmissível se não for nominativo e a viagem não se tiver iniciado.
§ 6 - O passageiro deverá assegurar-se, no momento em que receber o bilhete, se este corresponde às suas indicações.
§ 7 - O prazo de validade dos bilhetes e as paragens durante o percurso serão regulados pelas tarifas internacionais.
Artigo 12.º — Direito ao transporte. Passageiro sem bilhete válido
§ 1 - Desde o início da viagem, o passageiro deverá ser portador de um bilhete válido; deverá conservá-lo durante toda a viagem e, se lhe for solicitado, apresentá-lo a qualquer agente do caminho de ferro encarregado do controle, devendo devolvê-lo no fim da viagem. As tarifas internacionais poderão prever excepções.
§ 2 - Os bilhetes que tenham sofrido qualquer modificação ilícita não serão válidos e serão apreendidos pelos agentes do caminho de ferro encarregados do controle.
§ 3 - O passageiro que não apresente um bilhete válido deverá pagar, além do preço do transporte, uma sobretaxa calculada de acordo com as disposições aplicáveis pelo caminho de ferro que exija o seu pagamento.
§ 4 - O passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa poderá ser excluído do transporte. O passageiro excluído não poderá exigir que as bagagens sejam postas à sua disposição numa estação que não seja a de destino.
Artigo 13.º — Redução de preços para crianças
§ 1 - Até aos 5 anos completos, as crianças para as quais não seja exigido um lugar separado serão transportadas gratuitamente e sem bilhete.
§ 2 - As crianças dos 5 aos 10 anos completos e as crianças mais novas para as quais for exigido um lugar separado serão transportadas a preços reduzidos. Estes não poderão exceder metade dos preços cobrados para os bilhetes de adulto, salvo no que se refere aos suplementos cobrados pela utilização de certos comboios ou carruagens, sem prejuízo do arredondamento das importâncias de acordo com as disposições aplicáveis pelo caminho de ferro emissor do bilhete.
Esta redução não será obrigatorlamente aplicável aos preços dos bilhetes que já incluam uma outra redução em relação ao preço normal do bilhete simples.
§ 3 - Todavia, as tarifas internacionais poderão prever limites de idade diferentes dos referidos nos §§ 1 e 2, na medida em que esses limites não sejam inferiores nem a 4 anos completos, no que respeita à gratuitidade de transporte mencionada no § 1, nem a 10 anos completos, no caso de aplicação dos preços reduzidos mencionados no § 2.
Artigo 14.º — Ocupação de lugares
§ 1 - A ocupação, atribuição e reserva de lugares nos comboios serão reguladas pelas disposições aplicáveis pelo caminho de ferro.
§ 2 - Nas condições fixadas pelas tarifas internacionais, o passageiro poderá utilizar um lugar de uma classe superior ou um comboio de uma categoria de preço superior às mencionadas no bilhete ou solicitar a alteração do itinerário.
Artigo 15.º — Transporte de volumes de mão e de animais nas carruagens
§ 1 - O passageiro poderá levar consigo, gratuitamente, nas carruagens objectos fáceis de transportar (volumes de mão).
Cada passageiro disporá para os seus volumes de mão apenas do espaço situado por cima e por baixo do lugar que ocupar ou de um outro espaço correspondente quando as carruagens forem de tipo especial, designadamente quando tenham um espaço próprio reservado para bagagens.
§ 2 - Não poderão ser introduzidos nas carruagens:
Matérias e objectos não aceites para transporte como bagagem nos termos do artigo 18.º, alínea e), salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas tarifas;
Objectos que possam importunar ou incomodar os passageiros ou causar dano;
Objectos que disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas não permitam introduzir nas carruagens;
Animais vivos, salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas tarifas.
§ 3 - As tarifas internacionais poderão prever as condições em que os objectos introduzidos nas carruagens em contravenção aos §§ 1 e 2, alínea b), poderão, não obstante, ser transportados como volumes ou como bagagens.
§ 4 - Em caso de presunção grave de contravenção ao § 2, alíneas a), b) e c), o caminho de ferro terá o direito de se certificar, na presença do passageiro, da natureza dos objectos introduzidos nas carruagens. Se não for possível identificar o passageiro que tenha levado consigo os objectos sujeitos a verificação, o caminho de ferro efectuá-la-á na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.
§ 5 - A guarda dos objectos e dos animais que o passageiro transportar consigo na carruagem ficará a seu cargo, salvo quando não a puder exercer pelo facto de se encontrar numa carruagem do tipo especial previsto no § 1.
§ 6 - O passageiro será responsável por todos os danos causados pelos objectos ou animais que transporte consigo na carruagem, a não ser que prove que o dano foi causado por uma falta do caminho de ferro, por falta de um terceiro ou por circunstâncias que o passageiro não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar.
Esta disposição não afecta a responsabilidade que possa caber ao caminho de ferro nos termos do artigo 26.º
Artigo 16.º — Perda de correspondência. Supressão de comboios
§ 1 - Quando, devido ao atraso de um comboio, se perder a correspondência com outro comboio ou quando um comboio for suprimido na totalidade ou em parte do seu percurso e o passageiro queira prosseguir viagem, o caminho de ferro deverá encaminhá-lo, com os seus volumes de mão e bagagem, na medida do possível e sem qualquer sobretaxa, para um comboio que se dirija para a mesma estação de destino, pela mesma linha ou por uma outra linha dependente dos caminhos de ferro que participem no itinerário do transporte inicial, de modo a permitir que o passageiro chegue ao destino com o mínimo de atraso.
§ 2 - O caminho de ferro deve, se for caso disso, certificar no bilhete que se perdeu a correspondência ou que o comboio foi suprimido, prolongar a validade do bilhete na medida necessária e validá-lo para o novo itinerário, para uma classe superior ou para um comboio de uma categoria de preço superior. Todavia, as tarifas ou os horários poderão excluir a utilização de certos comboios.
CAPÍTULO II — Transporte de bagagens
Artigo 17.º — Objectos autorizados
§ 1 - Serão admitidos ao transporte como bagagem os objectos afectos aos fins da viagem contidos em malas, cestos, malas de mão, sacos de viagem e outras embalagens do mesmo tipo, bem como as próprias embalagens.
§ 2 - As tarifas internacionais poderão aceitar, sob certas condições, como bagagem animais e objectos não mencionados no § 1, designadamente veículos automóveis acompanhados, entregues para transporte com ou sem reboque.
§ 3 - As tarifas ou os horários poderão excluir ou limitar o transporte de bagagens em certos comboios ou em certas categorias de comboios.
Artigo 18.º — Objectos excluídos
Serão excluídos do transporte como bagagem:
Os objectos cujo transporte esteja proibido, nem que seja apenas num dos territórios a percorrer no transporte das bagagens;
Os objectos cujo transporte esteja reservado à administração dos correios, nem que seja apenas num dos territórios a percorrer no transporte das bagagens;
As mercadorias destinadas ao comércio;
Os objectos que causem embaraço ou de volume excessivo;
As matérias e objectos perigosos, principalmente armas carregadas, matérias e objectos explosivos ou inflamáveis, matérias comburentes, tóxicas, radioactivas ou corrosivas, assim como matérias infecciosas ou que causem repugnância; as tarifas internacionais poderão aceitar, sob condição, como bagagem algumas dessas matérias e objectos.
Artigo 19.º — Registo e transportes de bagagens
§ 1 - O registo das bagagens só se efectuará mediante apresentação de bilhetes válidos pelo menos até ao destino das bagagens e para o itinerário mencionado nos bilhetes.
Se o bilhete for válido para vários itinerários ou se o local de destino for servido por várias estações, o passageiro deverá indicar exactamente o itinerário a seguir ou a estação para a qual deve ser feito o registo. O caminho de ferro não será responsável pelas consequências da não observância desta disposição pelo passageiro.
§ 2 - Se estiver previsto nas tarifas, o passageiro poderá, durante o período de validade do bilhete, mandar registar as bagagens para o percurso total ou para quaisquer fracções desse percurso.
§ 3 - As tarifas determinarão se e em que condições as bagagens poderão ser aceites para transporte sem a apresentação de bilhete ou para um itinerário diferente do mencionado no bilhete apresentado. Quando estiver previsto nas tarifas que as bagagens poderão ser aceites para transporte sem a apresentação de bilhete, as disposições das Regras uniformes que fixam os direitos e as obrigações do passageiro em relação às suas bagagens aplicar-se-ão, por analogia, ao expedidor das mesmas.
§ 4 - O preço do transporte das bagagens deverá ser pago no momento do registo.
§ 5 - Quanto ao mais, as formalidades de registo das bagagens serão determinadas pelas disposições em vigor na estação encarregada do registo.
§ 6 - O passageiro poderá indicar, de acordo com as disposições em vigor na estação encarregada do registo, o comboio em que as bagagens deverão ser expedidas. Se o passageiro não utilizar esta faculdade, o encaminhamento far-se-á pelo primeiro comboio adequado.
Se as bagagens tiverem de ser sujeitas a transbordo numa estação de correspondência, o transporte deverá realizar-se pelo primeiro comboio que assegurar o transporte regular de bagagens.
O encaminhamento das bagagens só poderá realizar-se nas condições acima indicadas se as formalidades exigidas à partida ou no percurso da viagem pelas autoridades alfandegárias ou por outras autoridades administrativas a isso não se opuserem.
Artigo 20.º — Senha de bagagens
§ 1 - No momento do registo das bagagens dever ser entregue uma senha ao passageiro.
§ 2 - As senhas de bagagens destinadas a um transporte internacional deverão conter a sigla CIV. A título transitório é admitido o sinal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/27301/00010090.pdf)).
§ 3 - As tarifas internacionais ou os acordos entre os caminhos de ferro determinarão a forma e o conteúdo das senhas de bagagens, assim como a língua e os caracteres em que as mesmas deverão ser impressas e preenchidas.
§ 4 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, as senhas deverão mencionar:
As estações de partida e de destino;
O itinerário;
O dia da entrega e o comboio em que as bagagens deverão ser expedidas;
O número de passageiros;
O número e o peso dos volumes;
O preço do transporte e outras despesas.
§ 5 - O passageiro deverá certificar-se, no momento da recepção da senha de bagagens, se esta foi preenchida de acordo com as suas indicações.
Artigo 21.º — Estado, acondicionamento embalagem e marcação das bagagens
§ 1 - Os volumes cujo estado ou acondicionamento seja defeituoso ou cuja embalagem seja insuficiente ou que apresentem sinais manifestos de avaria poderão ser recusados pelos serviços do caminho de ferro. Se, no entanto, este os aceitar, poderá fazer uma menção apropriada na senha de bagagens. A aceitação da senha de bagagens que inclua uma tal menção pelo passageiro será considerada como prova de que o mesmo reconheceu a sua exactidão.
§ 2 - O passageiro deverá indicar em cada volume, em local bem visível, em boas condições de fixação e de uma maneira clara e indelével que não permita qualquer confusão:
O seu nome e morada;
A estação e o país de destino.
As indicações desactualizadas deverão ser tornadas ilegíveis ou suprimidas pelo passageiro.
O caminho de ferro poderá recusar os volumes que não tragam as indicações exigidas.
Artigo 22.º — Responsabilidade do passageiro. Verificação. Sobretaxa
§ 1 - O passageiro será responsável por todas as consequências resultantes da inobservância dos artigos 17.º, 18.º e 21.º, § 2.
§ 2 - O caminho de ferro terá o direito de, em caso de presunção grave de contravenção, verificar se o conteúdo das bagagens corresponde às disposições estabelecidas, quando as leis e regulamentos do Estado onde a verificação deva ter lugar a não proíbam. O passageiro deverá ser convidado a assistir à verificação. Se não se apresentar ou não for possível contactá-lo, a verificação deverá fazer-se na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.
§ 3 - Se for constatada uma infracção, o passageiro deverá pagar as despesas ocasionadas pela verificação.
Em caso de infracção aos artigos 17.º e 18.º, o caminho de ferro poderá cobrar uma sobretaxa fixada pelas tarifas internacionais, sem prejuízo do pagamento da diferença do preço do transporte e de uma indemnização por qualquer dano eventualmente causado.
Artigo 23.º — Entrega
§ 1 - A entrega das bagagens far-se-á contra a entrega da senha de bagagens e, se for caso disso, contra o pagamento de despesas que onerem a remessa. O caminho de ferro terá, sem a isso ser obrigado, o direito de verificar se o detentor da senha tem legitimidade para receber as bagagens.
§ 2 - Serão equiparadas à entrega feita ao portador da senha, sempre que efectuadas de acordo com as disposições em vigor na estação encarregada da entrega:
A remessa das bagagens às autoridades aduaneiras ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não estejam à guarda do caminho de ferro;
A entrega de animais vivos a terceiros.
§ 3 - O portador da senha poderá pedir ao serviço de entrega da estação de destino a entrega de bagagens logo que tenha decorrido, após a chegada do comboio no qual deveriam ser transportadas as bagagens, o tempo necessário para que estas possam ser postas à sua disposição e, se for caso disso, para o cumprimento das formalidades exigidas pela alfândega ou por outras autoridades administrativas.
§ 4 - Na falta de entrega da senha, o caminho de ferro só será obrigado a entregar as bagagens a quem justificar o seu direito; se esta justificação for considerada insuficiente, o caminho de ferro poderá exigir uma caução.
§ 5 - As bagagens serão entregues na estação com destino à qual tenham sido registadas. Contudo, se as circunstâncias o permitirem e as disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, as bagagens poderão, a pedido do portador da senha, feito em devido tempo, ser restituídas na estação de partida ou entregues numa estação intermédia, contra a entrega da senha de bagagens e também, se as tarifas o exigirem, contra a apresentação do bilhete.
§ 6 - O portador da senha a quem as bagagens não sejam entregues em conformidade com o § 3 poderá exigir que o dia e a hora em que tenha solicitado a entrega sejam mencionados na senha.
§ 7 - Quando requerido pelo interessado, o caminho de ferro deverá proceder, na presença daquele, à verificação das bagagens, a fim de ser verificado qualquer dano que tenha sido alegado. O interessado poderá recusar a recepção das bagagens se o caminho de ferro não der seguimento ao seu pedido.
§ 8 - Quanto ao mais, a entrega de bagagens efectuar-se-á de acordo com as disposições em vigor na estação encarregada da entrega.
CAPÍTULO III — Disposições comuns ao transporte de passageiros e de bagagens
Artigo 24.º — Cumprimento das formalidades administrativas
O passageiro deverá observar as disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas, tanto no que respeita à sua pessoa e aos animais que consigo transportar, como no que respeita à verificação dos seus volumes de mão e bagagens. Deverá assistir a essa verificação, salvo excepção prevista pelas leis e regulamentos de cada Estado. O caminho de ferro não será responsável perante o passageiro pelos prejuízos resultantes do facto de este não ter tido em conta essas obrigações.
Artigo 25.º — Reembolso, restituição e pagamento suplementar
§ 1 - O preço de transporte será reembolsado, na totalidade ou em parte, quando:
O bilhete não tenha sido utilizado ou o tenha sido apenas parcialmente;
Em consequência da falta de lugar, o bilhete tenha sido utilizado numa classe ou num comboio com uma categoria de preço inferior às mencionadas no bilhete;
As bagagens tenham sido retiradas na estação da partida ou entregues numa estação intermédia.
§ 2 - As tarifas internacionais fixarão os documentos e os certificados a apresentar para apoio do pedido de reembolso e as quantias a reembolsar, assim como as taxas a deduzir.
Em determinados casos essas tarifas poderão excluir o reembolso do preço do transporte ou subordiná-lo a certas condições.
§ 3 - Qualquer pedido de reembolso baseado nos parágrafos precedentes e no artigo 10.º, § 1, alínea b), não será aceite se não for apresentado aos serviços do caminho de ferro no prazo de 6 meses. Relativamente aos bilhetes, o prazo começará a contar a partir do dia seguinte ao termo da sua validade e, em relação às senhas de bagagem, a partir do dia da sua emissão.
§ 4 - Em caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de um erro no cálculo ou na cobrança do preço de transporte e de outras despesas, o que for recebido a mais só será restituído pelo caminho de ferro ou o que for recebido a menos só será entregue ao mesmo se a diferença exceder uma unidade de conta por bilhete ou senha de bagagens.
§ 5 - Para o cálculo da quantia recebida a mais ou a menos convirá aplicar a cotação do câmbio oficial do dia em que o preço do transporte tenha sido cobrado. Se o pagamento for efectuado numa moeda diferente da moeda de cobrança, a cotação a aplicar será a do dia em que o pagamento se efectuar.
§ 6 - Em todos os casos não previstos neste artigo e na falta de acordo entre os caminhos de ferro serão aplicadas as disposições em vigor no Estado de partida.
TÍTULO III — Responsabilidade
CAPÍTULO I — Responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros
Artigo 26.º — Fundamento de responsabilidade
§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelo prejuízo resultante da morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou mental de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária, ocorrido durante a permanência do passageiro nos veículos, à entrada para ou à saída dos mesmos.
O caminho de ferro será, além disso, responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria dos objectos que o passageiro vítima do acidente usasse ou transportasse consigo como volumes de mão, incluindo animais.
§ 2 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade:
Se o acidente for causado por circunstâncias estranhas à exploração, que o caminho de ferro, não obstante a diligência requerida, segundo as particularidades do caso, não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar;
Na totalidade ou em parte, na medida em que o acidente seja devido a uma falta do passageiro ou a um comportamento deste que não corresponda à conduta normal dos passageiros;
Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro, que o caminho de ferro, não obstante a diligência requerida, segundo as particularidades do caso, não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar; se a responsabilidade do caminho de ferro não for excluída por esse motivo, ele responderá pela totalidade, dentro dos limites previstos pelas Regras uniformes, sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra esse terceiro.
§ 3 - As Regras uniformes não afectam a responsabilidade que possa caber ao caminho de ferro pelos casos não previstos no § 1.
§ 4 - O caminho de ferro responsável nos termos deste capítulo será aquele que, de acordo com a lista das linhas previstas nos artigos 3.º e 10.º da Convenção, explore a linha na qual se tenha verificado o acidente. Se, de acordo com essa lista, existir uma exploração em comum por dois caminhos de ferro, cada um deles será responsável.
Artigo 27.º — Indemnização em caso de morte
§ 1 - Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreenderá:
As despesas, necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo, inumação e incineração;
As indemnizações previstas no artigo 28.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.
§ 2 - Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais ele tinha ou deveria ter obrigação alimentar, nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, terão igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse a manutenção sem a isso ser obrigado por lei ficará sujeita ao direito nacional.
Artigo 28.º — Indemnização em caso de ferimento
Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou mental do passageiro a indemnização compreenderá:
As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;
A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade para o trabalho total ou parcial, quer pelo aumento das suas necessidades.
Artigo 29.º — Reparação de outros prejuízos
O direito nacional determinará se e em que medida o caminho de ferro deverá indemnizar outros prejuízos além dos previstos nos artigos 27.º e 28.º designadamente os prejuízos de ordem moral e física (pretium doloris) e estética.
Artigo 30.º — Forma e limite das indemnizações em caso de morte ou de ferimento
§ 1 - As indemnizações previstas nos artigos 27.º, § 2.º, e 28.º, alínea b), deverão ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, serão pagas sob esta forma quando o passageiro lesado ou os interessados referidos no artigo 27.º § 2, o pedirem.
§ 2 - O montante das indemnizações a pagar ao abrigo do § 1 será determinado de acordo com o direito nacional.
Todavia, para aplicação das Regras uniformes é fixado um limite máximo de 70000 unidades de conta em capital, ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada passageiro, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior
Artigo 31.º — Limite das indemnizações em caso de perde ou avaria de objectos
Quando o caminho de ferro seja responsável nos termos do artigo 26.º, § 1, segunda parte, deverá reparar os prejuízos até ao limite de 700 unidades de conta por cada passageiro.
Artigo 32.º — Proibição de limitação da responsabilidade
As disposições tarifárias e as constantes de acordos particulares concluídos entre o caminho de ferro e o passageiro que visem excluir antecipadamente, no todo ou em parte, a responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou ferimento de passageiros ou que tenham por efeito inverter o ónus da prova que caberia ao caminho de ferro ou que estabeleçam limites inferiores aos fixados nos artigos 30.º, § 2, e 31.º são nulas de pleno direito. No entanto, esta nulidade não implicará a nulidade do contrato de transporte.
Artigo 33.º — Transportes mistos
§ 1 - Sem prejuízo do disposto no § 2, as disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros não serão aplicáveis aos danos ocorridos durante o transporte em linhas não ferroviárias inscritas na lista das linhas prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.
§ 2 - Contudo, sempre que os veículos ferroviários sejam transportados por ferry-boat, as disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros serão aplicáveis aos prejuízos mencionados no artigo 26.º § 1, causados por qualquer acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro nos referidos veículos, à entrada ou à saída dos mesmos.
Para efeitos de aplicação do presente parágrafo, entende-se por «Estado no território do qual ocorreu o acidente ao passageiro» o Estado do qual o ferry-boat ostente o pavilhão.
§ 3 - Quando, por circunstâncias excepcionais, o caminho de ferro se veja obrigado a interromper provisoriamente a sua exploração e transporte ou faça transportar os passageiros através de um outro meio de transporte, a sua responsabilidade reger-se-á pela legislação relativa a esse meio de transporte. No entanto, permanecerão aplicáveis o artigo 18.º da Convenção e os artigos 8.º, 48.º a 53.º e 55.º das Regras uniformes.
CAPÍTULO II — Responsabilidade do caminho de ferro relativamente a bagagens
Artigo 34.º — Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro
§ 1 - O caminho de ferro que aceitar bagagens para transporte fica, ao emitir uma senha de bagagens, responsabilizado pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.
§ 2 - Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de tomar a seu cargo as bagagens, participa no contrato de transporte e assume as obrigações dele decorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, § 3, no que se refere ao caminho de ferro de destino.
Artigo 35.º — Âmbito da responsabilidade
§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial e da avaria das bagagens ocorridas a partir da aceitação para transporte até à sua entrega, assim como por qualquer atraso verificado na mesma.
§ 2 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade se a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não resultante de uma falta do caminho de ferro, um defeito das próprias bagagens ou de circunstâncias que o caminho de ferro não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar.
§ 3 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade quando a perda ou a avaria resultar de riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir mencionados:
Ausência ou defeito de embalagem;
Natureza especial das bagagens;
Expedição, como bagagem, de objectos excluídos do transporte.
Artigo 36.º — Ónus da prova
§ 1 - A prova de que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiveram por motivo um dos factos previstos no artigo 35.º, § 2, cabe ao caminho de ferro.
§ 2 - Quando o caminho de ferro concluir que a perda ou avaria terá eventualmente resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou mais dos riscos específicos previstos no artigo 35.º, § 3, haverá presunção de que deles resultou. No entanto, o interessado conserva o direito de provar que o dano não teve por causa, no todo, ou em parte, um desses riscos.
Artigo 37.º — Presunção de perda de bagagens
§ 1 - O interessado poderá, sem ter de fornecer outras provas, considerar um volume como perdido quando este lhe não for entregue ou colocado à sua disposição nos 14 dias seguintes ao pedido de entrega apresentado de acordo com o artigo 23.º, § 3.
§ 2 - Se um volume considerado perdido for reencontrado no decurso do ano seguinte ao pedido de entrega, o caminho de ferro deverá prevenir o interessado, quando for conhecida a sua morada ou quando for possível conhecê-la.
§ 3 - Nos 30 dias seguintes à recepção desse aviso, o interessado poderá exigir que o volume lhe seja entregue numa das estações do percurso. Neste caso, deverá pagar as despesas relativas ao transporte do volume da estação de partida até à do local de entrega e restituir a indemnização recebida, deduzidas as despesas que tenham sido incluídas nessa indemnização. Porém, manterá o direito à indemnização por atraso na entrega prevista no artigo 40.º
§ 4 - Se o volume encontrado não for reclamado dentro do prazo previsto no § 3 ou se o volume for encontrado mais de 1 ano após o pedido de entrega, o caminho de ferro disporá do mesmo em conformidade com as leis e regulamentos do Estado a que pertença.
Artigo 38.º — Indemnização em caso de perda
§ 1 - Em caso de perda, total ou parcial, das bagagens, o caminho de ferro, para além de todas as outras indemnizações, deverá pagar:
Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante, sem que possa, Todavia, exceder 34 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou 500 unidades de conta por volume;
Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 10 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 150 unidades de conta por volume.
O modo de indemnização, por quilograma em falta ou por volume, será determinado pelas tarifas internacionais.
§ 2 - O caminho de ferro deverá restituir também o preço do transporte, os direitos aduaneiros e outras quantias desembolsadas na altura do transporte do volume perdido.
Artigo 39.º — Indemnização em caso de avaria
§ 1 - Em caso de avaria das bagagens, o caminho de ferro deverá, para além de todas as outras indemnizações, pagar uma indemnização equivalente à depreciação das bagagens.
§ 2 - A indemnização não poderá exceder:
Se a totalidade das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda total;
Se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda da parte depreciada.
Artigo 40.º — Indemnização em caso de atraso na entrega
§ 1 - Em caso de atraso na entrega das bagagens, o caminho de ferro deverá pagar, por período indivisível de 24 horas a contar do pedido de entrega, mas com um máximo de 14 dias:
Se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo, incluindo avaria, uma indemnização igual ao montante do prejuízo, até ao máximo de 0,40 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 7 unidades de conta por volume entregue com atraso;
Se o interessado não provar que do atraso resultou prejuízo, uma indemnização global de 0,07 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 1,40 unidades de conta por volume entregue com atraso.
A forma de indemnização, por quilograma ou por volume, será determinada pelas tarifas internacionais.
§ 2 - Em caso de perda total das bagagens, a indemnização prevista no § 1 não poderá ser acumulada com a do artigo 38.º
§ 3 - Em caso de perda parcial das bagagens, a indemnização prevista no § 1 será paga em relação à parte não perdida.
§ 4 - Em caso de avaria das bagagens não resultante de atraso na entrega, a indemnização prevista no § 1 será acumulada, se for caso disso, com a do artigo 39.º
§ 5 - Em nenhum caso poderá o cúmulo da indemnização prevista no § 1 com as dos artigos 38.º e 39.º dar lugar ao pagamento de uma indemnização mais elevada à que seria devida em caso de perda total das bagagens.
Artigo 41.º — Veículos automóveis acompanhados
§ 1 - Em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao caminho de ferro ou de atraso na entrega de um veículo automóvel acompanhado, o caminho de ferro deverá pagar, quando o interessado provar que dele resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não poderá exceder o preço do transporte do veículo.
§ 2 - Se o interessado renunciar ao contrato de transporte em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao caminho de ferro, o preço do transporte do veículo e dos passageiros será restituído ao interessado. Além disso, este poderá reclamar, quando provar que desse atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não poderá exceder o preço do transporte do veículo.
§ 3 - Em caso de perda total ou parcial de um veículo, a indemnização a pagar ao interessado pelo prejuízo provado será calculada de acordo com o valor corrente do veículo e não poderá exceder 4000 unidades de conta. Um reboque com ou sem carga será considerado como um veículo.
§ 4 - No que respeita aos objectos deixados no veículo, o caminho de ferro só será responsável por prejuízo resultante de falta por si cometida. A indemnização total a pagar não poderá exceder 700 unidades de conta. O caminho de ferro não é responsável pelos objectos deixados em cima do veículo.
§ 5 - As outras disposições referentes à responsabilidade pelas bagagens serão igualmente aplicáveis ao transporte dos veículos automóveis acompanhados.
CAPÍTULO III — Disposições comuns relativas à responsabilidade
Artigo 42.º — Indemnização em caso de dolo ou culpa grave
Quando o prejuízo resultar de dolo ou culpa grave imputável ao caminho de ferro, não se aplicarão as disposições dos artigos 30.º, 31.º e 38.º a 41.º das Regras uniformes ou as previstas pelo direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante.
Em caso de culpa grave, a indemnização por perda, avaria ou atraso na entrega das bagagens ficará, porém, limitada ao dobro dos máximos previstos nos artigos 38.º a 41.º
Artigo 43.º — Juros da indemnização
§ 1 - O interessado poderá pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 49.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta acção em juízo.
§ 2 - Todavia, para as indemnizações devidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º, os juros só se vencerão a partir do dia em que os factos que tenham servido à determinação do respectivo montante tiverem ocorrido, se esse dia for posterior ao da reclamação ou da propositura da acção.
§ 3 - No que diz respeito às bagagens, os juros só serão devidos se a indemnização exceder 4 unidades de conta por senha de bagagens.
§ 4 - No que diz respeito às bagagens, se o interessado não remeter ao caminho de ferro, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não se vencerão juros entre o termo do prazo fixado e a remessa dos documentos.
Artigo 44.º — Responsabilidade em caso de acidente nuclear
O caminho de ferro ficará isento da responsabilidade que lhe cabe nos termos das Regras uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e regulamentos de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.
Artigo 45.º — Responsabilidade do caminho de forro pelos seus agentes
O caminho de ferro será responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas que empregue na execução do transporte.
No entanto, se, a pedido de um passageiro, esses agentes e outras pessoas prestarem serviços que não sejam da competência do caminho de ferro, serão considerados como agindo por conta do passageiro ao qual prestem esses serviços.
Artigo 46.º — Outras acções
Em todos os casos em que se apliquem as Regras uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só poderá ser movida contra o caminho de ferro nas condições e dentro dos limites das mencionadas Regras.
O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o caminho de ferro responda nos termos do artigo 45.º
Artigo 47.º — Disposições especiais
§ 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, a responsabilidade do caminho de ferro pelo prejuízo causado pelo atraso ou supressão de um comboio ou pela falta de uma correspondência ficará sujeita às leis e regulamentos do Estado em que o facto tenha ocorrido.
§ 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, o caminho de ferro será responsável apenas pelo prejuízo causado por culpa sua, no que se refere aos objectos e animais cuja guarda pertença ao passageiro de acordo com o artigo 15.º § 5, e a objectos usados pelo passageiro.
§ 3 - Os restantes artigos do título III e do título IV não serão aplicáveis aos casos previstos nos §§ 1 e 2.
TÍTULO IV — Exercício dos direitos
Artigo 48.º — Verificação de perda parcial ou de avaria das bagagens
§ 1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria das bagagens seja descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou o interessado alegue a sua existência, o caminho de ferro deverá levantar, sem demora e, se possível, na presença do interessado, um auto que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado das bagagens, o seu peso e, tanto quanto possível, a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.
Uma cópia desse auto deverá ser entregue gratuitamente ao interessado.
§ 2 - Quando o interessado não aceitar os elementos constantes do auto, poderá pedir que o estado e o peso das bagagens, assim como a causa e o montante do prejuízo, sejam verificados por um perito nomeado pelas partes ou judicialmente. O processo ficará sujeito às leis e regulamentos do Estado em que tenha lugar a verificação.
§ 3 - Em caso de perda de volumes, o interessado deverá, a fim de facilitar as buscas do caminho de ferro, fornecer uma descrição tão exacta quanto possível dos volumes perdidos.
Artigo 49.º — Reclamações
§ 1 - As reclamações relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros deverão ser dirigidas, por escrito, a um dos seguintes caminhos de ferro:
O caminho de ferro responsável; se, de acordo com o artigo 26.º, § 4, forem responsáveis dois caminhos de ferro, apenas a um deles;
O caminho de ferro de partida;
O caminho de ferro de destino;
O caminho de ferro do domicílio ou da residência habitual do passageiro, desde que a sede social desse caminho de ferro esteja situada no território de um Estado membro.
§ 2 - As outras reclamações relativas ao contrato de transporte deverão ser dirigidas, por escrito, ao caminho de ferro referido no artigo 51.º, §§ 2 e 3.
No momento da regularização da reclamação, o caminho de ferro poderá exigir a devolução dos bilhetes ou das senhas de bagagens.
§ 3 - O direito de apresentar uma reclamação pertencerá às pessoas que tenham o direito de instaurar uma acção contra o caminho de ferro, nos termos do artigo 50.º
§ 4 - Os bilhetes, as senhas de bagagens e outros documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação deverão ser apresentados, quer no original, quer em cópias devidamente legalizadas, se o caminho de ferro o exigir.
Artigo 50.º — Pessoas que poderão mover acção contra o caminho de forro
A acção judicial contra o caminho de ferro competirá à pessoa que apresente o bilhete ou a senha de bagagens, conforme o caso, ou que, na falta destes, justifique o seu direito de outra forma.
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