Decreto do Governo n.º 50/85 — Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-11-27
Última atualização 2004-03-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 1311

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-03-25, Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Re…

Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem os apêndices I e II da referida Convenção

Histórico de alterações JSON API

Artigo 51.º — Caminhos de ferro contra os quais poderão ser movidas acções

§ 1 - A acção judicial baseada na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros só poderá ser movida contra o caminho de ferro responsável nos termos do artigo 26.º, § 4. Em caso de co-exploração por dois caminhos de ferro, o autor poderá escolher qualquer deles.

§ 2 - A acção judicial para restituição de uma quantia, nos termos do contrato de transporte, poderá ser movida contra o caminho de ferro que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.

§ 3 - As outras acções judiciais que derivem do contrato de transporte poderão ser movidas contra o caminho de ferro de partida, o caminho de ferro de destino ou o caminho de ferro no qual tenha ocorrido o facto que deu origem à acção.

Poderá ser intentada acção contra o caminho de ferro de destino, mesmo que este não tenha recebido as bagagens.

§ 4 - Se o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção cessará a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles.

§ 5 - A acção judicial poderá ser intentada contra um caminho de ferro que não os previstos nos §§ 2 e 3 quando for apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

Artigo 52.º — Competência

§ 1 - As acções judiciais baseadas na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros apenas poderão ser intentadas perante a jurisdição competente do Estado em cujo território tiver ocorrido o acidente ao passageiro, a menos que tenha sido decidido de forma diferente nos acordos entre Estados ou nos actos de concessão.

§ 2 - As outras acções judiciais baseadas nas Regras uniformes só poderão ser intentadas perante a jurisdição competente do Estado a que pertencer o caminho de ferro contra quem forem movidas, a menos que tenha sido decidido de forma diferente nos acordos entre Estados ou nos actos de concessão.

Quando um caminho de ferro explorar redes autónomas em diversos Estados, cada uma destas redes será considerada como um caminho de ferro distinto para efeitos de aplicação deste parágrafo.

Artigo 53.º — Extinção da acção resultante da responsabilidade em caso de morte e ferimento de passageiros

§ 1 - Qualquer acção movida pelo interessado com fundamento na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros extinguir-se-á se o interessado não tiver comunicado o acidente sofrido pelo passageiro, no prazo de 3 meses a contar da data em que tiver tomado conhecimento do dano, a um dos caminhos de ferro aos quais possa ser apresentada uma reclamação, de acordo com o artigo 49.º, § 1.

Quando o interessado comunicar verbalmente o acidente ao caminho de ferro, este deverá entregar-lhe um certificado dessa comunicação verbal.

§ 2 - Todavia, a acção não se extingue se:

a)

No prazo previsto no § 1, o interessado tiver apresentado uma reclamação junto de um dos caminhos de ferro referidos no artigo 49.º, § 1;

b)

No prazo previsto no § 1, o caminho de ferro responsável ou, se, nos termos do artigo 26.º, § 4, forem dois os caminhos de ferro responsáveis, um deles tiver tido conhecimento, por outra via, do acidente ocorrido ao passageiro;

c)

O acidente não tiver sido comunicado, ou tiver sido comunicado tardiamente, por circunstâncias que não sejam imputáveis ao interessado;

d)

O interessado provar que o acidente teve por causa uma falta do caminho de ferro.

Artigo 54.º — Extinção da acção resultante do contrato de transporte de bagagens

§ 1 - A recepção das bagagens pelo interessado extingue qualquer acção contra o caminho de ferro, resultante do contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de atraso na entrega.

§ 2 - Todavia, a acção não se extingue:

a)

Em caso de perda parcial ou de avaria, se:

1.º A perda ou a avaria for verificada antes da recepção das bagagens pelo interessado, de acordo com o artigo 48.º;

2.º A verificação que deveria ter sido feita de acordo com o artigo 48.º não tiver sido efectuada apenas por culpa do caminho de ferro;

b)

Em caso de dano não aparente, cuja existência for verificada após a recepção das bagagens pelo interessado, se este:

1.º Solicitar a verificação de acordo com o artigo 48.º imediatamente após a descoberta do dano e, o mais tardar, nos 3 dias seguintes à recepção das bagagens; e

2.º Provar, além disso, que o dano ocorreu entre a aceitação para transporte e a entrega;

c)

Em caso de atraso na entrega, se o interessado tiver, dentro de 21 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos caminhos de ferro mencionados no artigo 51.º, § 3;

d)

Se o interessado provar que o dano foi causado por dolo ou culpa grave imputável aos caminhos de ferro.

Artigo 55.º — Prescrição de acção

§ 1 - As acções de indemnização por perdas e danos baseadas na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros prescreverão:

a)

Em relação ao passageiro, ao fim de 3 anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente;

b)

Em relação a outras pessoas interessadas, ao fim de 3 anos a contar do dia seguinte ao do falecimento do passageiro sem que, Todavia, esse prazo possa ultrapassar 5 anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente.

§ 2 - Outras acções resultantes do contrato de transporte prescreverão ao fim de 1 ano.

Todavia, o prazo de prescrição será de 2 anos se se tratar de acção baseada:

a)

Em dano motivado por dolo;

b)

Num caso de fraude.

§ 3 - O prazo de prescrição previsto no § 2 começará a correr para efeitos da acção:

a)

De indemnização por perda total, a partir do 14.º dia a seguir à expiração do prazo previsto no artigo 23.º, § 3;

b)

De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega, a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar;

c)

De pagamento ou reembolso do preço do transporte de despesas por operações acessórias ou de sobretaxas, ou de rectificação em caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de erro no cálculo ou na cobrança, a partir do dia do pagamento ou, se não tiver havido pagamento, a partir do dia em que o pagamento deveria ter sido efectuado;

d)

De pagamento de um suplemento de direitos reclamado pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, a partir do dia em que tiver sido feito esse pedido pelas autoridades;

e)

Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros, a partir do dia do termo da validade do bilhete.

O dia indicado como de início de contagem do prazo de prescrição nunca será incluído no prazo.

§ 4 - Em caso de reclamação dirigida ao caminho de ferro de acordo com o artigo 49.º, acompanhada dos documentos justificativos necessários, o prazo de prescrição será suspenso até ao dia em que o caminho de ferro rejeitar a reclamação por escrito e devolver os documentos.

Em caso de aceitação parcial da reclamação, o prazo de prescrição retomará o seu curso em relação à parte da reclamação que ficar em litígio.

A prova de aceitação da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficará a cargo da parte que invocar esse facto.

As reclamações posteriores que tenham o mesmo objectivo não suspenderão o prazo de prescrição.

§ 5 - O direito de acção que haja prescrito não poderá ser exercido mesmo sob a forma de pedido reconvencional ou de excepção.

§ 6 - Sem prejuízo das disposições precedentes, a suspensão e interrupção da prescrição serão reguladas pelo direito nacional.

TÍTULO V — Relações dos caminhos de ferro entre si

Artigo 56.º — Regularização das contas entre caminhos de ferro

Qualquer caminho de ferro deverá pagar aos caminhos de ferro interessados a parte que lhes competir num preço de transporte que tenha recebido ou que devesse ter recebido.

Artigo 57.º — Direito de regresso em caso de perda ou avaria

§ 1 - O caminho de ferro que tenha pago uma indemnização por perda total ou parcial ou por avaria de bagagens, em conformidade com as Regras uniformes, terá o direito de regresso contra o caminho de ferro que tenha participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:

a)

O caminho de ferro que tenha causado o dano será o único responsável;

b)

Quando o dano for causado por vários caminhos de ferro, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);

c)

Se não for possível provar que o dano foi causado por um ou mais caminhos de ferro, a indemnização será repartida por todos os caminhos de ferro que tenham participado no transporte, com excepção dos que provarem que o dano não foi causado nas suas linhas; a repartição será feita proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.

§ 2 - Em caso de falência de um desses caminhos de ferro, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros caminhos de ferro que tenham participado no transporte, proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.

Artigo 58.º — Direito de regresso em caso de atraso na entrega

O artigo 57.º será aplicável em caso de indemnização paga por atraso na entrega. Se este for ocasionado por vários caminhos de ferro, a indemnização será repartida por esses caminhos de ferro proporcionalmente ao tempo de atraso sofrido nas respectivas linhas.

Artigo 59.º — Acção de regresso

§ 1 - O fundamento do pagamento efectuado pelo caminho de ferro que exerça o direito de regresso previsto nos artigos 57.º e 58.º não poderá ser contestado pelo caminho de ferro contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente ou quando este último caminho de ferro, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo.

O juiz da acção principal fixará os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.

§ 2 - O caminho de ferro que exercer o direito de regresso deverá apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os caminhos de ferro com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de accionar aqueles cuja citação não houver pedido.

§ 3 - O juiz deverá decidir numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.

§ 4 - Os caminhos de ferro contra os quais tiver sido movida uma acção não poderão instaurar posteriormente qualquer acção de regresso.

§ 5 - Não poderão ser instauradas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.

Artigo 60.º — Competência para as acções de regresso

§ 1 - A jurisdição da sede do caminho de ferro contra o qual a acção seja movida tem competência exclusiva para todas as acções de regresso.

§ 2 - Quando a acção deva ser intentada contra vários caminhos de ferro, o caminho de ferro autor da acção terá o direito de escolher, entre as jurisdições competentes nos termos do § 1, aquela onde apresentará o seu pedido.

Artigo 61.º — Acordos relativos às acções de regresso

Os caminhos de ferro poderão derrogar, por meio de acordos, as disposições deste título relativas a acções de regresso recíprocas, com excepção da do artigo 59.º, § 5.

TÍTULO VI — Disposições excepcionais

Artigo 62.º — Derrogações

As disposições das Regras uniformes não poderão prevalecer contra as que alguns Estados sejam levados a tomar, no tráfego entre si, em cumprimento de determinados Tratados, tais como os Tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica Europeia.

Apêndice B à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE MERCADORIAS (CIM).

TÍTULO I — Generalidades

Artigo 1.º — Campo de aplicação

§ 1 - Sem prejuízo das excepções previstas no artigo 2.º, as Regras uniformes aplicam-se a todas as remessas de mercadorias entregues para transporte com uma declaração de expedição directa estabelecida para um percurso que abranja os territórios de, pelo menos, 2 Estados e que compreenda exclusivamente linhas inscritas na lista prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.

§ 2 - Nas Regras uniformes, o termo «estação» abrange as estações ferroviárias, os portos dos serviços de navegação e quaisquer outros estabelecimentos das empresas de transporte abertos ao público para o cumprimento do contrato de transporte.

Artigo 2.º — Excepções ao campo de aplicação

§ 1 - As remessas cujas estações de expedição e de destino estejam situadas no território de um mesmo Estado e que apenas utilizem o território de um outro Estado em trânsito não ficarão sujeitas às Regras uniformes se:

a)

As linhas pelas quais se efectuar o trânsito forem exclusivamente exploradas por um caminho de ferro do Estado de partida; ou

b)

Os Estados ou os caminhos de ferro acordarem em não considerar essas remessas como internacionais.

§ 2 - As remessas entre estações de dois Estados limítrofes e as remessas entre estações de dois Estados em trânsito pelo território de um terceiro Estado, se as linhas através das quais se efectuar o transporte forem exclusivamente exploradas por um caminho de ferro de um desses três Estados, ficarão sujeitas ao regime do tráfego interno aplicável a esse caminho de ferro, quando o expedidor, utilizando a declaração de expedição correspondente, o reivindicar e quando as leis e regulamentos de nenhum dos Estados interessados a isso se opuserem.

Artigo 3.º — Obrigação de transportar

§ 1 - O caminho de ferro é obrigado a efectuar, nas condições das Regras uniformes, qualquer transporte de mercadorias em vagões completos, desde que:

a)

O expedidor se conforme com as Regras uniformes, as disposições complementares e as tarifas;

b)

O transporte seja possível com o pessoal e os meios de transporte normais que permitam satisfazer as necessidades regulares do tráfego;

c)

O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e que não esteja ao seu alcance remediar.

§ 2 - O caminho de ferro não será obrigado a aceitar as mercadorias cujo carregamento, transbordo ou descarga exijam a utilização de meios especiais, a não ser que as estações visadas disponham desses meios.

§ 3 - O caminho de ferro só será obrigado a aceitar as mercadorias cujo transporte possa ser efectuado sem demora; as disposições em vigor na estação expedidora determinarão os casos em que as mercadorias que não preencham essa condição deverão ser mantidas, provisoriamente, em depósito.

§ 4 - Quando a autoridade competente decidir que:

a)

O serviço seja suprimido ou suspenso na totalidade ou em parte;

b)

Certas remessas sejam excluídas ou apenas aceites sob condição,

estas medidas deverão ser levadas sem demora ao conhecimento do público e dos caminhos de ferro; estes informarão os caminhos de ferro dos outros Estados, tendo em vista a sua publicação.

§ 5 - Os caminhos de ferro poderão, de comum acordo, concentrar o transporte de mercadorias, em certas relações, em determinados pontos fronteiriços e em determinados países de trânsito.

Estas medidas serão comunicadas à Repartição Central. Serão incluídas pelos caminhos de ferro em listas especiais publicadas da forma prevista para as tarifas internacionais e entrarão em vigor um mês após a data da sua comunicação à Repartição Central.

§ 6 - Qualquer infracção cometida a este artigo pelo caminho de ferro poderá dar lugar a uma acção de indemnização para reparação do prejuízo causado.

Artigo 4.º — Objectos excluídos do transporte

Ficam excluídos do transporte:

a)

Os objectos cujo transporte seja proibido, mesmo que num só dos territórios a percorrer;

b)

Os objectos cujo transporte seja reservado à administração dos correios, mesmo que num só dos territórios a percorrer;

c)

Os objectos que pelas suas dimensões, peso ou acondicionamento não se prestem ao transporte solicitado, por força das instalações ou do material, mesmo que num só dos caminhos de ferro a utilizar;

d)

As matérias e os objectos excluídos do transporte ao abrigo do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), Anexo I das Regras uniformes, sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 5.º, § 2.

Artigo 5.º — Objectos aceites para transporte sob condição

§ 1 - Serão aceites para transporte sob condição:

a)

As matérias e os objectos aceites para transporte nas condições previstas no RID ou nos acordos e nas cláusulas tarifárias mencionados no § 2;

b)

Os transportes funerários, os veículos dos cominhos de ferro que se desloquem sobre as suas próprias rodas, os animais vivos, as mercadorias cujo transporte apresente dificuldades particulares em virtude das suas dimensões, peso ou acondicionamento nas condições previstas nas disposições complementares, podendo estas derrogar as Regras uniformes.

Os animais vivos deverão ser acompanhados por um guarda fornecido pelo expedidor. Todavia, não será necessário guarda quando nas tarifas internacionais não esteja prevista essa exigência ou quando os caminhos de ferro que participam no transporte a ele tenham renunciado a pedido do expedidor; neste caso, salvo disposições em contrário, o caminho de ferro não será responsável por qualquer perda ou lesão resultante de um risco que a escolta tinha por objectivo evitar.

§ 2 - Dois Estados, através de acordos, ou dois ou vários caminhos de ferro, através de cláusulas tarifárias, poderão acordar quanto às condições que certas matérias ou certos objectos excluídos do transporte pelo RID deverão satisfazer para, não obstante, serem aceites.

Os Estados ou os caminhos de ferro poderão, pelas mesmas formas, tornar menos rigorosas as condições de aceitação previstas pelo RID.

Estes acordos e cláusulas tarifárias deverão ser publicados e comunicados à Repartição Central, que deles dará conhecimento aos Estados.

Artigo 6.º — Tarifas. Acordos particulares

§ 1 - O preço de transporte e as despesas por operações acessórias serão calculados de acordo com as tarifas legalmente em vigor e devidamente publicadas em cada Estado, válidas no momento da conclusão do contrato de transporte, mesmo que o preço do transporte seja calculado separadamente para as diferentes secções do percurso.

§ 2 - As tarifas deverão conter todas as condições especiais aplicáveis ao transporte, designadamente os elementos necessários ao cálculo do preço do transporte e das despesas por operações acessórias e, se for caso disso, as condições de conversão das moedas.

As condições das tarifas não poderão derrogar as Regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.

§ 3 - As tarifas deverão ser aplicadas a todos nas mesmas condições.

§ 4 - Os caminhos de ferro poderão concluir acordos particulares que comportem reduções de preços ou outras vantagens, na medida em que sejam concedidas condições comparáveis aos utentes que se encontrem em situações semelhantes.

Poderão ser concedidas reduções de preços ou outras vantagens aos serviços do caminho de ferro, aos serviços das administrações públicas ou a obras de beneficência.

Não será obrigatória a publicação das medidas tomadas ao abrigo deste parágrafo.

§ 5 - As tarifas internacionais poderão ser declaradas obrigatoriamente aplicáveis ao tráfego internacional, com exclusão das tarifas internas.

A aplicação de uma tarifa internacional poderá, ser subordinada à exigência expressa na declaração de expedição.

§ 6 - As tarifas e respectivas alterações serão consideradas como devidamente publicadas no momento em que o caminho de ferro colocar todos os pormenores a elas referentes à disposição dos utentes.

A publicação das tarifas internacionais só será obrigatória nos Estados cujos caminhos de ferra participem nessas tarifas como rede de partida ou de destino.

§ 7 - Os aumentos de preço das tarifas internacionais e outras disposições que tenham por efeito tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas por essas tarifas não entrarão em vigor antes de decorridos pelo menos 15 dias após a sua publicação, salvo nos seguintes casos:

a)

Se uma tarifa internacional previr a extensão de uma tarifa interna ao percurso total, serão aplicáveis os prazos de publicação dessa tarifa;

b)

Se os aumentos dos preços de uma tarifa internacional resultarem de um aumento geral dos preços das tarifas internas de um caminho de ferro participante, entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, desde que o ajustamento dos preços da tarifa internacional que aquele aumento geral motivou tenha sido anunciado com pelo menos quinze dias de antecedência; esse anúncio, no entanto, não poderá ser anterior à data da publicação do aumento dos preços das tarifas internas em causa;

c)

Se os preços dos transportes e as despesas por operações acessórias previstos nas tarifas internacionais tiverem de ser modificados para se ter em conta as flutuações de câmbio ou se tiverem de ser rectificados erros manifestos, essas modificações e rectificações entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§ 8 - Nos Estados em que não exista obrigatoriedade de publicação de certas tarifas, nem da sua aplicação a todos os utentes nas mesmas condições, as disposições deste artigo não serão aplicáveis na medida em que comportem tal obrigação.

§ 9 - O caminho de ferro não poderá, para além do preço do transporte e das despesas por operações acessórias previstas pelas tarifas, cobrar nenhuma quantia que ultrapasse as despesas por ele efectuadas. Essas despesas deverão ser devidamente verificadas e escrituradas à parte na declaração de expedição, com todas as justificações úteis. Quando essas justificações forem apresentadas por meio de documentos anexos à declaração de expedição e se o pagamento das despesas correspondentes couber ao expedidor, esses documentos não serão entregues ao destinatário com a declaração de expedição, mas enviados ao expedidor com a factura das despesas mencionadas no artigo 15.º, § 7.

Artigo 7.º — Unidade de conta. Câmbio de conversão ou de aceitação das moedas

§ 1 - A unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é o direito de saque especial, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.

O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado membro do Fundo Monetário Internacional será calculado segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas próprias operações e transacções.

§ 2 - O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional será calculado da forma determinada por esse Estado.

Esse cálculo deverá exprimir em moeda nacional um valor real tão aproximado quanto possível do que resultaria da aplicação do § 1.

§ 3 - Para um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional cuja legislação não permita aplicar os §§ 1 ou 2, a unidade de conta prevista pelas regras uniformes será considerada como sendo igual a 3 francos ouro.

O franco ouro é definido por 10/31 do grama de ouro ao título de 0,900.

A conversão do franco ouro deverá traduzir em moeda nacional um valor real tão aproximado quanto possível do que resultaria da aplicação do § 1.

§ 4 - Os Estados, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção e sempre que se dê uma alteração no seu método de cálculo ou no valor da sua moeda nacional em relação à unidade de conta, comunicarão à Repartição Central o seu método de cálculo, de acordo com o § 2, ou os resultados da conversão, em conformidade com o § 3.

A Repartição Central transmitirá estas informações aos Estados.

§ 5 - O caminho de ferro deverá publicar os câmbios a que:

a)

Efectua a conversão das importâncias, expressas em unidades monetárias estrangeiras, pagáveis na moeda do país (câmbio de conversão);

b)

Aceita em pagamento moedas estrangeiras (câmbio de aceitação).

Artigo 8.º — Disposições especiais para certos transportes

§ 1 - Para o transporte de vagões particulares estão previstas disposições especiais pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares (RIP), Anexo II às Regras uniformes.

§ 2 - Para o transporte de contentores estão previstas disposições especiais pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICo), Anexo III às Regras uniformes.

§ 3 - Para o transporte de volumes expresso, os caminhos de ferro poderão, por meio de cláusulas tarifárias, acordar disposições especiais, em conformidade com o Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx), Anexo IV às Regras uniformes.

§ 4 - Dois ou mais Estados, por meio de acordos, ou dois ou mais caminhos de ferro, por meio de disposições complementares ou de cláusulas tarifárias, poderão acordar condições que derroguem as Regras uniformes no que se refere aos transportes respeitantes a:

a)

Remessas com documento de transporte negociável;

b)

Remessas a entregar apenas contra a apresentação do duplicado da declaração de expedição;

c)

Remessas de jornais;

d)

Remessas destinadas a feiras e exposições;

e)

Remessas de acessórios para carregamento e de dispositivos de protecção contra o calor e o frio das mercadorias transportadas;

f)

Remessas efectuadas, em todo o percurso ou parte dele, ao abrigo de declarações de expedição que não sirvam de documento de taxação ou de facturação;

g)

Remessas enviadas ao abrigo de um instrumento que sirva à transmissão automática de dados.

Artigo 9.º — Disposições complementares

§ 1 - Dois ou mais Estados ou dois ou mais caminhos de ferro poderão estabelecer disposições complementares para a aplicação das Regras uniformes. Elas não poderão derrogar as Regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.

§ 2 - As disposições complementares entrarão em vigor e serão publicadas nas formas previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado. As disposições complementares e a sua entrada em vigor serão comunicadas à Repartição Central.

Artigo 10.º — Direito nacional

§ 1 - Na falta de estipulação nas Regras uniformes, nas disposições complementares e nas tarifas internacionais será aplicável o direito nacional.

§ 2 - Entende-se por direito nacional o direito do Estado em que o interessado faz valer os seus direitos, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

TÍTULO II — Conclusão e execução do contrato de transporte

Artigo 11.º — Conclusão do contrato de transporte

§ 1 - O contrato de transporte fica concluído a partir do momento em que o caminho de ferro expedidor aceitar para transporte a mercadoria, acompanhada da declaração de expedição.

A aceitação será certificada pela aposição na declaração de expedição e, se for caso disso, em cada folha complementar do carimbo da estação expedidora ou da indicação da máquina registadora, contendo a data de aceitação.

§ 2 - O procedimento previsto no § 1 deverá ser adoptado imediatamente após a entrega, para transporte, da totalidade da mercadoria a que se refira a declaração de expedição e, na medida em que o prevejam as disposições em vigor, na estação expedidora, após o pagamento das despesas que o expedidor tomar a seu cargo ou o depósito de uma garantia, de acordo com o artigo 15.º, § 7. O procedimento citado deverá ser adoptado na presença do expedidor, se este o solicitar.

§ 3 - Após a aposição do carimbo ou da indicação da máquina registadora, a declaração de expedição fará prova da conclusão e do conteúdo do contrato de transporte.

§ 4 - Todavia, no que diz respeito às mercadorias cujo carregamento caiba ao expedidor nos termos das tarifas ou das convenções existentes entre este e o caminho de ferro, quando tais convenções sejam autorizadas na estação expedidora, as indicações constantes da declaração de expedição relativamente ao peso da mercadoria ou ao número de volumes não farão prova contra o caminho de ferro a não ser que este último tenha verificado aquele peso ou número e o tenha certificado na declaração de expedição. Se for caso disso, aquelas indicações poderão ser provadas por outros meios.

Se for evidente que nenhuma falta efectiva corresponde a uma diferença de peso ou de número de volumes em relação às indicações constantes da declaração de expedição, estas não farão prova contra o caminho de ferro. Assim será, nomeadamente, quando o vagão for entregue ao destinatário com os selos de origem intactos.

§ 5 - O caminho de ferro deverá certificar no duplicado da declaração de expedição, pela aposição do carimbo datador ou da indicação da máquina registadora, a recepção da mercadoria e a data da aceitação para transporte antes de devolver esse duplicado ao expedidor.

Esse duplicado não terá o valor nem da declaração de expedição que acompanha a mercadoria nem de um conhecimento.

Artigo 12.º — Declaração de expedição

§ 1 - O expedidor deverá apresentar uma declaração de expedição devidamente preenchida.

Deverá ser estabelecida uma declaração de expedição para cada remessa. Uma mesma declaração de expedição apenas poderá referir-se ao carregamento de um único vagão. As disposições complementares poderão derrogar estas regras.

§ 2 - Os caminhos de ferro fixarão, para a pequena e para a grande velocidade, o modelo uniforme de declaração de expedição, que deverá comportar um duplicado destinado ao expedidor.

A escolha da declaração de expedição pelo expedidor indicará se a mercadoria é para ser transportada em pequena ou em grande velocidade. O pedido de grande velocidade para uma parte do percurso e de pequena velocidade para uma outra parte não será aceite, salvo se houver acordo entre todos os caminhos de ferro interessados.

Para alguns tráfegos, principalmente entre países limítrofes, os caminhos de forro poderão determinar nas tarifas a utilização de uma declaração de expedição de modelo simplificado.

§ 3 - A declaração de expedição deverá ser impressa em duas ou, eventualmente, três línguas, das quais pelo menos uma deverá ser escolhida de entre as línguas de trabalho da Organização.

As tarifas internacionais poderão determinar a língua em que deverão ser redigidas as indicações incluídas pelo expedidor na declaração de expedição. Se isso não se verificar, essas indicações deverão ser redigidas numa das línguas oficiais do Estado de partida, devendo ser junta uma tradução numa das línguas de trabalho da Organização, a menos que sejam redigidas numa destas línguas.

As indicações incluídas pelo expedidor na declaração de expedição deverão ser redigidas em caracteres latinos, salvo as derrogações previstas pelas disposições complementares ou pelas tarifas internacionais.

Artigo 13.º — Conteúdo de declaração de expedição

§ 1 - A declaração de expedição deverá incluir obrigatoriamente:

a)

A designação da estação de destino;

b)

O nome e o endereço do destinatário; uma única pessoa física ou outro sujeito de direito deverá ser indicado como destinatário;

c)

A designação da mercadoria;

d)

O peso ou, na falta deste, uma indicação análoga, de acordo com as disposições em vigor na estação expedidora;

e)

O número de volumes e a descrição da embalagem para as remessas de detalhe e para os vagões completos que comportem um ou vários elementos de carga expedidos em tráfego caminho de ferro/mar e sujeitos a transbordo;

f)

O número do vagão e ainda, para os vagões particulares, a tara, para as mercadorias cujo carregamento incumba ao expedidor;

g)

A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, anexos à declaração de expedição ou mencionados como estando à disposição do caminho de ferro numa estação designada ou num serviço de alfândega ou de qualquer outra autoridade;

h)

O nome e a morada do expedidor; uma única pessoa ou outro sujeito de direito deverá ser indicado como expedidor; se as disposições em vigor na estação de expedição o exigirem, o expedidor deverá acrescentar ao respectivo nome e morada a sua assinatura manuscrita, impressa ou aposta por meio de carimbo.

As disposições em vigor na estação expedidora determinarão, para a totalidade do percurso, as noções de «vagão completo» e de «remessa de detalhe».

§ 2 - A declaração de expedição deverá, se for caso disso, conter todas as outras indicações previstas pelas Regras uniformes. Ela só poderá incluir outras indicações quando impostas ou aceites pelas leis e regulamentos de um Estado, pelas disposições complementares ou pelas tarifas e que não sejam contrárias às Regras uniformes.

§ 3 - No entanto, o expedidor poderá incluir no local da declaração de expedição reservado para o efeito, mas a título de informação para o destinatário, indicações que se refiram à remessa, sem que daí resulte qualquer obrigação ou responsabilidade para o caminho de ferro.

§ 4 - Não será permitido substituir a declaração de expedição por outros documentos ou que à mesma sejam juntos outros documentos para além dos previstos ou aceites pelas Regras uniformes, pelas disposições complementares ou pelas tarifas.

Artigo 14.º — Itinerário e tarifas aplicáveis

§ 1 - O expedidor poderá indicar na declaração de expedição o itinerário a seguir, assinalando os pontos fronteiriços ou as estações fronteiriças e, se for caso disso, as estações de trânsito entre caminhos de ferro. Só poderá indicar os pontos fronteiriços e as estações fronteiriças abertas ao tráfego na relação considerada.

§ 2 - São equiparadas a uma indicação do itinerário:

a)

A designação das estações onde deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, assim como a designação das estações onde devam ser prestados cuidados especiais à mercadoria (cuidados a prestar aos animais, congelação, etc,);

b)

A designação das tarifas a aplicar, se isso for suficiente para determinar as estações entre as quais as tarifas exigidas deverão ser aplicadas;

c)

A indicação do pagamento da totalidade ou de parte das despesas até X (significando X, nomeadamente, o ponto em que se fizer a junção das tarifas dos países limítrofes).

§ 3 - O caminho de ferro só poderá, fora dos casos previstos nos artigos 3.º, §§ 4 e 5, e 33.º, § 1, efectuar o transporte por um itinerário diferente do indicado pelo expedidor com a dupla condição de:

a)

As formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, bem como os cuidados especiais a prestar à mercadoria, serem levadas a efeito sempre nas estações designadas pelo expedidor;

b)

As despesas e os prazos de entrega não serem superiores às despesas e aos prazos calculados de acordo com o itinerário indicado pelo expedidor.

A alínea a) não se aplicará às remessas de detalhe se um dos caminhos de ferro participantes no transporte não puder respeitar o itinerário escolhido pelo expedidor em face das disposições relativas ao itinerário resultantes da sua organização sobre transportes internacionais de remessas de detalhe.

§ 4 - Sem prejuízo do disposto no § 3, as despesas e os prazos de entrega serão calculados de acordo com o itinerário indicado pelo expedidor ou, na sua falta, de acordo com o itinerário que o caminho de ferro tiver escolhido.

§ 5 - O expedidor poderá indicar na declaração de expedição as tarifas a aplicar. O caminho de ferro deverá aplicar essas tarifas se forem preenchidas as condições necessárias à sua aplicação.

§ 6 - Se as indicações do expedidor não forem suficientes para a determinação do itinerário ou das tarifas a aplicar, ou se algumas dessas indicações forem incompatíveis, o caminho de ferro deverá escolher o itinerário ou as tarifas que lhe parecerem mais vantajosas para o expedidor.

§ 7 - O caminho de ferro não será responsável pelo dano resultante da escolha efectuada de acordo com o § 6, a não ser em caso de dolo ou de falta grave.

§ 8 - Se existir uma tarifa internacional da estação expedidora até à estação de destino e se, na ausência de indicações suficientes do expedidor, o caminho de ferro tiver aplicado essa tarifa, deverá reembolsar o interessado, a seu pedido, da diferença entre o preço do transporte assim aplicado e o que resultaria para o mesmo percurso da junção de outras tarifas, sempre que essa diferença exceder 4 unidades de conta por declaração de expedição.

O mesmo se verificará se, na falta de indicações suficientes por parte do expedidor, o caminho de ferro tiver aplicado a junção das tarifas quando exista uma tarifa internacional mais vantajosa quanto ao preço, sendo, no entanto, idênticas todas as outras condições.

Artigo 15.º — Pagamento das despesas

§ 1 - As despesas (preço de transporte, despesas por operações acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da aceitação para transporte até à entrega) serão pagas ou pelo expedidor ou pelo destinatário, de acordo com as disposições seguintes.

Para a aplicação dessas disposições serão considerados como preço de transporte os direitos que, segundo a tarifa aplicável, devam ser acrescidos aos preços resultantes das tabelas ou aos preços excepcionais praticados no momento do cálculo do preço do transporte.

§ 2 - O expedidor que tomar a seu cargo a totalidade ou uma parte das despesas deverá indicar esse facto na declaração de expedição, utilizando uma das seguintes menções:

a):

1.º «Franco de porte», se tomar a seu cargo apenas o preço do transporte;

2.º «Franco de porte incluindo ...», se tomar a seu cargo despesas para além do preço de transporte; deverá mencionar exactamente essas despesas; os acréscimos que apenas possam referir-se a despesas por operações acessórias ou a outras despesas ocorridas a partir da aceitação para transporte até à entrega, assim como as quantias cobradas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, não deverão ter por efeito dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas (por exemplo, o montante total dos direitos aduaneiros e de outras quantias a pagar à alfândega, sendo a taxa sobre o valor acrescentado considerada como uma categoria à parte);

3.º «Franco de porte até X» (significando X, nomeadamente, o ponto onde se fizer a junção das tarifas dos países limítrofes), se tomar a seu cargo o preço do transporte até X;

4.º «Franco de porte incluindo ... até X» (significando X, nomeadamente o ponto onde se fizer a junção das tarifas dos países limítrofes), se tomar a seu cargo as despesas para além do preço de transporte até X, com exclusão de todas as despesas referentes ao país ou ao caminho de ferro subsequente; as disposições contidas no n.º 2.º serão aplicáveis por analogia;

b)

«Franco de todas as despesas», se tomar a seu cargo todas as despesas (preço de transporte, despesas por operações acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas);

c)

«Franco para ...», se tomar a seu cargo uma determinada quantia; salvo disposições em contrário previstas nas tarifas, essa importância deverá ser expressa na moeda do país de partida.

As despesas por operações acessórias e outras que, de acordo com as disposições em vigor na estação de expedição, devam ser calculadas para todo o percurso previsto, assim como a taxa de interesse na entrega prevista no artigo 16.º, § 2, serão sempre pagas na totalidade pelo expedidor, no caso de pagamento das despesas de acordo com a alínea a), n.º 4.º

§ 3 - As tarifas internacionais poderão determinar em matéria de pagamento das despesas, o uso exclusivo de algumas das menções indicadas no § 2 ou o uso de outras menções.

§ 4 - As despesas que o expedidor não tiver tomado a seu cargo serão consideradas como encargo do destinatário. Todavia, as despesas ficarão sempre a cargo do expedidor quando o destinatário não tiver levantado a declaração de expedição, nem feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4, nem modificado o contrato de transporte em conformidade com o artigo 31.º

§ 5 - As despesas por operações acessórias, tais como taxas de estacionamento, armazenagem ou pesagem, cuja cobrança resultar de um facto imputável ao destinatário ou de pedido que este tenha apresentado serão sempre pagas por ele.

§ 6 - O caminho de ferro de expedição poderá exigir do expedidor o pagamento adiantado das despesas quando se trate de mercadorias que se verifique estarem sujeitas a rápida deterioração ou que, devido ao seu valor mínimo ou à sua natureza, não lhe garantam suficientemente o pagamento das despesas.

§ 7 - Se o montante das despesas que o expedidor tomar a seu cargo não puder ser fixado no próprio momento do envio para transporte, estas despesas serão referidas num boletim de franquia, que deverá ser objecto de uma regularização de contas com o expedidor o mais tardar 30 dias após o termo do prazo de entrega. O caminho de ferro poderá exigir, a título de garantia, o depósito, contra recibo, de uma importância aproximadamente equivalente às despesas. Uma conta pormenorizada das despesas, elaborada de acordo com as indicações do boletim de franquia, será entregue ao expedidor contra devolução do recibo.

§ 8 - A estação de expedição deverá especificar na declaração de expedição e no duplicado as despesas cobradas com porte pago, salvo se as disposições em vigor na referida estação previrem que estas despesas só devem ser especificadas no duplicado. No caso previsto no § 7, estas despesas não deverão ser especificadas nem na declaração de expedição nem no duplicado.

Artigo 16.º — Interesse na entrega

§ 1 - Qualquer remessa poderá ser objecto de uma declaração de interesse na entrega. O seu montante deverá ser indicado em algarismos na declaração de expedição e expresso em moeda do país de partida, numa outra moeda fixada pelas tarifas ou em unidade de conta.

§ 2 - A taxa de interesse na entrega será calculada, para todo o percurso previsto, segundo as tarifas do caminho de ferro expedidor.

Artigo 17.º — Reembolsos e desembolsos

§ 1 - O expedidor poderá onerar a mercadoria com um reembolso até ao limite do seu valor no momento da aceitação na estação de expedição. O montante do reembolso deverá ser expresso na moeda do país de partida; as tarifas poderão prever excepções.

§ 2 - O caminho de ferro só será obrigado a pagar o reembolso se o seu montante tiver sido pago pelo destinatário. Esse montante deverá ser posto à disposição no prazo de 30 dias a partir desse pagamento; serão devidos juros de 5% ao ano a partir da data do termo deste prazo.

§ 3 - Se a mercadoria tiver sido entregue, no todo ou em parte, ao destinatário sem prévio recebimento do reembolso, o caminho de ferro deverá pagar ao expedidor o montante do prejuízo até ao limite do reembolso, sem prejuízo de direito de regresso contra o destinatário.

§ 4 - A remessa contra reembolso dará lugar, à cobrança de uma taxa fixada pelas tarifas; essa taxa será devida mesmo que o reembolso seja anulado ou reduzido por uma alteração no contrato de transporte, de acordo com o artigo 30.º, § 1.

§ 5 - Os desembolsos só serão admitidos em conformidade com as disposições em vigor na estação expedidora.

§ 6 - O montante do reembolso e o dos desembolsos deverão ser mencionados em algarismos na declaração de expedição.

Artigo 18.º — Responsabilidade pelas indicações contidas na declaração de expedição

O expedidor será responsável pela exactidão das indicações incluídas por sua iniciativa na declaração de expedição. Responderá por todas as consequências que resultarem do facto de essas indicações serem irregulares, inexactas, incompletas ou mencionadas fora do espaço reservado para cada uma delas. Se esse espaço for insuficiente, uma referência feita pelo expedidor, no mesmo local, remeterá para o local da declaração de expedição donde conste o complemento da indicação.

Artigo 19.º — Estado, embalagem e marcação da mercadoria

§ 1 - Quando o caminho de ferro aceitar para transporte uma mercadoria que apresente sinais evidentes de avaria, poderá exigir que o estado dessa mercadoria seja mencionado na declaração de expedição.

§ 2 - Quando, pela sua natureza, a mercadoria exigir uma embalagem, o expedidor deverá proceder à sua embalagem de forma a preservar a mercadoria de perda total ou parcial e de avaria durante o transporte e de forma que a mesma não cause danos a pessoas, ao material ou a outras mercadorias.

A embalagem deverá, além disso, obedecer às disposições em vigor na estação de expedição.

§ 3 - Se o expedidor não tiver cumprido o disposto no § 2, o caminho de ferro poderá recusar a mercadoria ou exigir que o expedidor reconheça, na declaração de expedição, a falta de embalagem ou o seu estado defeituoso, fazendo com exactidão a descrição do mesmo.

§ 4 - Caberá ao expedidor a responsabilidade por todas as consequências decorrentes da falta de embalagem ou do seu estado defeituoso e deverá, designadamente, reparar o prejuízo causado por esse motivo ao caminho de ferro. Se da declaração de expedição não constar qualquer indicação a este respeito, a prova da falta de embalagem ou do seu estado defeituoso caberá ao caminho de ferro.

§ 5 - Salvo excepção prevista nas tarifas, o expedidor de uma remessa de detalhe deverá indicar em cada volume ou numa etiqueta aprovada pelo caminho de ferro, de uma forma clara e indelével, que não permita qualquer confusão e que corresponda perfeitamente às indicações contidas na declaração de expedição:

a)

O nome e o endereço do destinatário;

b)

A estação de destino.

As indicações previstas nas alíneas a) e b) deverão também figurar em cada unidade de carregamento dos vagões completos expedidos por tráfego caminho de ferro/mar e obrigados a transbordo.

As indicações ou etiquetas desactualizadas deverão ser tornadas ilegíveis ou retiradas pelo expedidor.

§ 6 - Salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas tarifas, as mercadorias frágeis ou susceptíveis de se espalharem nos vagões, bem como as que possam sujar ou deteriorar outras mercadorias, serão transportadas unicamente em vagões completos, a menos que estejam embaladas ou acondicionadas de tal forma que não se possam partir ou perder e sujar ou deteriorar outras mercadorias.

Artigo 20.º — Entrega para transporte e carregamento de mercadoria

§ 1 - As operações de entrega da mercadoria para transporte reger-se-ão pelas disposições em vigor na estação expedidora.

§ 2 - O carregamento competirá ao caminho de ferro ou ao expedidor, de acordo com as disposições em vigor na estação expedidora, a menos que as Regras uniformes contenham outras disposições ou a declaração de expedição mencione uma convenção especial entre o expedidor e o caminho de ferro.

Quando o carregamento caiba ao expedidor, este deverá respeitar o limite de carga. Se as linhas utilizadas comportarem diferentes limites de carga, o limite menos elevado será válido para o percurso total. As disposições que indiquem os limites de carga a observar serão publicadas do mesmo modo que as tarifas. O caminho de ferro indicará ao expedidor, a pedido deste, o limite de carga a respeitar.

§ 3 - O expedidor será responsável por todas as consequências de um carregamento defeituoso por ele efectuado e deverá reparar, designadamente, o dano causado por esse facto ao caminho de ferro. Contudo, é aplicável o artigo 15.º ao pagamento das despesas ocasionadas pela reparação de um carregamento defeituoso. A prova da deficiência, do carregamento caberá ao caminho de ferro.

§ 4 - As mercadorias deverão ser transportadas em vagões fechados, em vagões abertos, em vagões abertos resguardados com encerados ou em vagões especiais adaptados de acordo com as tarifas internacionais, salvo se as Regras uniformes contiverem outras disposições sobre esta matéria. Se não existirem tarifas internacionais ou estas não incluírem disposições a este respeito, as disposições em vigor na estação de expedição serão válidas para todo o percurso.

§ 5 - A aposição de selos nos vagões reger-se-á pelas disposições em vigor na estação de expedição. O expedidor deverá mencionar na declaração de expedição a quantidade e a designação dos selos que colocar nos vagões.

Artigo 21.º — Verificação

§ 1 - O caminho de ferro terá sempre o direito de verificar se a remessa corresponde ao mencionado pelo expedidor na declaração de expedição e se as disposições relativas ao transporte das mercadorias admitidas condicionalmente foram respeitadas.

§ 2 - No caso de se proceder à verificação do conteúdo da remessa, o expedidor ou o destinatário deverá ser convidado a assistir à mesma, conforme ela se verificar na estação de expedição ou na de destino. Se o interessado não se apresentar ou a verificação ocorrer durante o percurso e na falta de outras disposições nas leis e regulamentos do Estado onde a verificação ocorra, a mesma deverá fazer-se na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.

No entanto, este só poderá proceder à verificação durante o percurso se a mesma for exigida por imperativos de exploração ou por disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas.

§ 3 - O resultado da verificação das indicações contidas na declaração de expedição deverá ser também mencionado na mesma. Se a verificação ocorrer na estação de expedição, o resultado deverá igualmente ser mencionado no duplicado da declaração de expedição sempre que o mesmo esteja na posse do caminho de ferro.

Se a remessa não corresponder às indicações contidas na declaração de expedição ou as disposições relativas ao transporte de mercadorias admitidas condicionalmente não forem respeitadas, as despesas ocasionadas pela verificação onerarão a mercadoria, a não ser que tenham sido pagas imediatamente.

Artigo 22.º — Verificação do peso e do número de volumes

§ 1 - As disposições em vigor em cada um dos Estados determinarão as condições em que o caminho de ferro deverá verificar o peso da mercadoria e o número de volumes, bem como a tara real dos vagões.

O caminho de ferro deverá mencionar o resultado dessas verificações na declaração de expedição.

§ 2 - Se uma pesagem efectuada pelo caminho de ferro após a conclusão do contrato de transporte indicar uma diferença, o peso verificado pela estação de expedição ou, na sua falta, o peso declarado pelo expedidor permanecerá como factor determinante para o cálculo do preço de transporte se:

a)

A diferença for manifestamente devida à natureza da mercadoria ou às influências atmosféricas; ou

b)

A pesagem for efectuada em ponte-báscula e não acusar uma diferença superior a 2% do peso verificado pela estação de expedição ou, na falta deste, do declarado pelo expedidor.

Artigo 23.º — Excesso de carga

§ 1 - Quando o excesso de carga de um vagão for verificado pela estação de expedição ou por uma estação intermédia, esse excesso poderá ser retirado do vagão mesmo que isso não implique a cobrança de qualquer sobretaxa. Se for caso disso, o expedidor ou, em caso de modificação do contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º, o destinatário será imediatamente solicitado a dar instruções em relação ao excesso de carga.

§ 2 - Sem prejuízo do pagamento das sobretaxas previstas no artigo 24.º, a taxa por excesso de carga será calculada, para o percurso efectuado, com base no preço de transporte aplicado ao carregamento principal. No caso de descarga do excesso de carga, as despesas da operação serão cobradas de acordo com as tarifas do caminho de ferro que a efectuar.

Se o interessado determinar que o excesso de carga seja enviado para a estação de destino do carregamento principal, para uma outra estação destinatária ou que seja devolvido à estação expedidora, tal excesso será considerado como uma remessa distinta.

Artigo 24.º — Sobretaxas

§ 1 - Sem prejuízo do pagamento da diferença do preço de transporte e de uma indemnização por danos eventuais, o caminho de ferro poderá receber:

a)

Uma sobretaxa igual a uma unidade de conta por quilograma de peso bruto do volume inteiro:

1.º No caso de designação irregular, inexacta ou incompleta das matérias ou objectos excluídos do transporte nos termos do RID;

2.º No caso de designação irregular, inexacta ou incompleta das matérias e objectos admitidos para transporte sob condição, nos termos do RID, ou inobservância das suas condições;

b)

Uma sobretaxa igual a 5 unidades de conta por 100 kg de peso que exceda o limite de carga, no caso de o vagão ter sido carregado pelo expedidor;

c)

Uma sobretaxa igual ao dobro da diferença:

1.º Entre o preço do transporte que deveria ter sido cobrado desde a estação de expedição até à estação de destino e o que tiver sido calculado, no caso de designação irregular, inexacta ou incompleta de mercadorias não previstas na alínea a) ou, em geral, no caso de designação que possa beneficiar a remessa com uma tarifa mais reduzida que a efectivamente aplicável;

2.º Entre o preço de transporte do peso declarado e o do peso verificado, em caso de indicação de um peso inferior ao peso real.

Quando uma remessa seja constituída por mercadorias taxadas a preços diferentes e se possa determinar facilmente o peso de cada uma delas, a sobretaxa será calculada a partir da taxa aplicável a cada uma das mercadorias, se desta forma de cálculo resultar uma sobretaxa mais reduzida.

§ 2 - Se se verificar, em relação a um mesmo vagão, a indicação de um peso inferior ao peso real e excesso de carga, as sobretaxas relativas a estas duas infracções serão cobradas cumulativamente.

§ 3 - As sobretaxas onerarão a mercadoria seja qual for o lugar em que forem verificados os factos que justifiquem a sua cobrança.

§ 4 - O montante das sobretaxas e o motivo da sua aplicação deverão ser mencionados na declaração de expedição.

§ 5 - Nenhuma sobretaxa poderá ser cobrada em caso de:

a)

Indicação inexacta do peso, quando a pesagem deva ser obrigatoriamente efectuada pelo caminho de ferro, de acordo com as disposições em vigor na estação expedidora;

b)

Indicação inexacta do peso ou em caso de excesso de carga, se o expedidor tiver solicitado na declaração de expedição que a pesagem seja efectuada pelo caminho de ferro;

c)

Excesso de peso causado no decurso do transporte por influências atmosféricas, se se provar que o carregamento do vagão não ultrapassava o limite de carga no momento da entrega para transporte;

d)

Aumento de peso surgido no decurso do transporte, sem que se verifique excesso de carga, se provar que tal aumento foi devido a influências atmosféricas;

e)

Indicação inexacta do peso, sem que se verifique excesso de carga, sempre que a diferença entre o peso indicado na declaração de expedição e o verificado não ultrapasse 3% do peso declarado;

f)

Excesso de carga de um vagão, quando o caminho de ferro não tiver publicado nem indicado ao expedidor o limite de carga de uma forma que lhe permitisse respeitá-lo.

Artigo 25.º — Documentos para as formalidades administrativas. Selagem pela alfândega

§ 1 - O expedidor deverá anexar à declaração de expedição os documentos necessários ao cumprimento, antes da entrega da mercadoria, das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas. Tais documentos deverão referir-se unicamente às mercadorias constantes de uma única declaração de expedição, a menos que as disposições das alfândegas, de outras autoridades administrativas ou as tarifas disponham em contrário.

Contudo, quando tais documentos não sejam juntos à declaração de expedição ou devam ser fornecidos pelo destinatário, o expedidor deverá mencionar na declaração de expedição a estação, o serviço de alfândega ou outra qualquer autoridade em que os respectivos documentos ficarão à disposição do caminho de ferro e onde as formalidades deverão ser cumpridas. Se o expedidor assistir pessoalmente às formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas ou se se fizer representar por um mandatário será suficiente a apresentação desses documentos no momento do cumprimento das referidas formalidades.

§ 2 - O caminho de ferro não será obrigado a verificar se os documentos fornecidos são suficientes e exactos.

§ 3 - O expedidor será responsável perante o caminho de ferro por qualquer dano resultante da ausência insuficiência ou irregularidade desses documentos, a não ser que a mesma seja devida a falta do caminho de ferro.

O caminho de ferro será responsável, em caso de falta sua, pelas consequências da perda, de defeito de utilização ou da utilização irregular dos documentos enumerados na declaração de expedição que a acompanhem ou que lhe tenham sido confiados; Todavia, a eventual indemnização nunca deverá exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.

§ 4 - O expedidor deverá submeter-se às disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas quanto à embalagem e resguardo das mercadorias. Se o expedidor não tiver embalado ou protegido as mercadorias com um resguardo, de acordo com aquelas disposições, o caminho de ferro poderá fazê-lo; as despesas daí decorrentes onerarão a mercadoria.

§ 5 - O caminho de ferro poderá recusar as remessas cujos selos, apostos pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, estejam danificados ou apresentem deficiências.

Artigo 26.º — Cumprimento das formalidades administrativas

§ 1 - Durante o percurso, as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas serão cumpridas pelo caminho de ferro. No entanto, este poderá confiar essa tarefa a um mandatário.

§ 2 - No cumprimento dessas formalidades, o caminho de ferro responderá por falta sua ou pela do seu mandatário; contudo, a eventual indemnização nunca deverá exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.

§ 3 - O expedidor, através de uma menção na declaração de expedição, ou o destinatário que dê uma ordem de acordo com o disposto no artigo 31.º poderá pedir para:

a)

Assistir pessoalmente a essas formalidades ou fazer-se representar por um mandatário, a fim de prestar todas as informações e formular todas as observações úteis;

b)

Cumprir ele próprio essas formalidades ou fazê-las cumprir por um mandatário, na medida em que as leis e os regulamentos do Estado em que tais formalidades sejam cumpridas o permitam;

c)

Proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros e de outras despesas, quando ele ou o seu mandatário assistam às formalidades ou as cumpram, na medida em que as leis e os regulamentos do Estado em que tais formalidades sejam cumpridas permitam esse pagamento.

Nem o expedidor, nem o destinatário que tenha o direito de dispor da mercadoria, nem o seu mandatário poderão tomar posse dela.

§ 4 - Se o expedidor tiver designado para o cumprimento das formalidades uma estação onde as disposições em vigor não o permitam, ou caso haja escolhido para tais formalidades qualquer outra forma de procedimento não exequível, o caminho de ferro actuará do modo que lhe parecer mais favorável ao interessado e dará conhecimento das medidas tomadas ao expedidor.

Se o expedidor tiver feito na declaração de expedição uma menção de franquia que englobe os direitos aduaneiros, o caminho de ferro poderá cumprir as formalidades aduaneiras, à sua escolha, quer durante o percurso, quer na estação de destino.

§ 5 - Sem prejuízo da excepção prevista no § 4, segunda parte, o destinatário poderá cumprir as formalidades aduaneiras na estação de destino que tenha uma delegação aduaneira, desde que se solicite na declaração de expedição que o desalfandegamento seja efectuado à chegada ou se, na ausência desse pedido, a mercadoria chegar sob regime aduaneiro. O destinatário poderá igualmente cumprir essas formalidades numa estação de destino em que não haja uma delegação aduaneira, desde que as leis e os regulamentos do Estado o permitam ou se existir uma prévia autorização do caminho de ferro e da alfândega. O exercício de um destes direitos implicará o pagamento antecipado das despesas que onerem a mercadoria.

O caminho de ferro poderá, no entanto, proceder de acordo com o § 4 se o destinatário não tiver levantado a declaração de expedição no prazo previsto pelas disposições em vigor na estação de destino.

Artigo 27.º — Prazos de entrega

§ 1 - Os prazos de entrega serão fixados pelos acordos concluídos entre os caminhos de ferro que participem no transporte ou pelas tarifas internacionais aplicáveis desde a estação de expedição até à estação de destino. Para determinados tráfegos particulares e em certas relações, tais prazos poderão igualmente ser estabelecidos com base nos planos de transporte aplicáveis entre os caminhos de ferro interessados; neste caso, deverão ser reproduzidos em tarifas internacionais ou convenções especiais que eventualmente prevejam as derrogações dos §§ 3 a 9 abaixo mencionados.

Todos estes prazos não poderão ser superiores aos fixados nos parágrafos seguintes.

§ 2 - Na ausência de indicação dos prazos de entrega previstos no § 1 e sem prejuízo do disposto nos parágrafos subsequentes, os prazos de entrega serão os seguintes:

a)

Para vagões completos:

1.º Em grande velocidade:

Horas

Prazo de expedição ... 12

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 400 km ... 24

2.º Em pequena velocidade:

Prazo de expedição ... 24

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 300 km ... 24

b)

Para as remessas de detalhe:

1.º Em grande velocidade:

Prazo de expedição ... 12

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 300 km ... 24

2.º Em pequena velocidade:

Prazo de expedição ... 24

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 200 km ... 24

Todas as distâncias se reportam às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.

§ 3 - O prazo de transporte será calculado para a distância total entre a estação de expedição e a estação de destino. O prazo de expedição só será contado uma única vez, seja qual for o número de redes utilizadas.

§ 4 - O caminho de ferro poderá fixar prazos suplementares, com uma determinada duração, nos seguintes casos:

a)

Remessas entregues para transporte ou para serem entregues fora das estações;

b)

Remessas que utilizem:

1.º Uma linha ou rede não equipada para o tratamento rápido das remessas;

2.º Uma via de ligação entre duas linhas de uma mesma rede ou de redes diferentes;

3.º Uma linha secundária;

4.º Linhas com bitola de carris diferente;

5.º O mar ou as vias inavegáveis interiores;

6.º Uma estrada, caso não exista ligação ferroviária;

c)

Remessas taxadas pelas tarifas internas especiais ou de excepção a preços reduzidos;

d)

Circunstâncias extraordinárias que possam determinar um desenvolvimento anormal de tráfego ou dificuldades anormais de exploração.

§ 5 - Os prazos suplementares previstos no § 4, alíneas a) a c), deverão figurar nas tarifas ou nas disposições devidamente publicadas em cada Estado.

Os prazos suplementares previstos no § 4, alínea d), deverão ser publicados e não poderão entrar em vigor antes da sua publicação.

§ 6 - O prazo de entrega começará a contar a partir da meia-noite a seguir à aceitação da mercadoria para transporte. Contudo, para as remessas em grande velocidade, o prazo começará a contar 24 horas mais tarde quando o dia seguinte ao da aceitação for um domingo ou feriado oficial e quando a estação de expedição não esteja aberta para as remessas em grande velocidade nesse domingo ou feriado.

§ 7 - Salvo falta imputável ao caminho de ferro, o prazo de entrega prolongar-se-á pelo tempo necessário para:

a)

A verificação de acordo com os artigos 21.º e 22.º, § 1, que revele diferenças em relação às condições contidas na declaração de expedição;

b)

O cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas;

c)

A alteração do contrato de transporte de acordo com os artigos 30.º ou 31.º;

d)

Os cuidados especiais a prestar à mercadoria;

e)

O transbordo ou a recomposição de um carregamento defeituoso efectuado pelo expedidor;

f)

Qualquer interrupção de tráfego que impeça temporariamente o início ou a continuação do transporte.

A causa e a duração de tais prolongamentos deverão ser mencionadas na declaração de expedição. Se for caso disso, poderão ser provadas por outros meios.

§ 8 - O prazo de entrega ficará suspenso:

a)

Para a pequena velocidade, aos domingos e dias feriados oficiais;

b)

Para a grande velocidade, aos domingos e certos feriados oficiais, quando, num determinado Estado, as disposições em vigor prevejam para esses dias uma suspensão do prazo de entrega no tráfego ferroviário interno;

c)

Para a grande e pequena velocidade, aos sábados, sempre que num determinado Estado as disposições em vigor prevejam, para esses dias, a suspensão do prazo de entrega no tráfego ferroviário interno.

§ 9 - Quando o prazo de entrega terminar após a hora de encerramento da estação de destino, o termo do prazo será transferido para 2 horas após a próxima abertura da estação.

Além disso, para as remessas em grande velocidade, sempre que o prazo de entrega deva terminar num domingo ou dia feriado definidos no § 8, alínea b), o termo do prazo será transferido para a hora correspondente do primeiro dia útil seguinte.

§ 10 - O prazo de entrega será observado se, antes do seu termo:

a)

A chegada da mercadoria for notificada e esta posta à disposição do destinatário, quando se trate de remessas a entregar na estação e sujeitas a aviso de chegada;

b)

A mercadoria for mantida à disposição do destinatário, quando se trate de remessas a entregar na estação e que não estejam sujeitas a aviso de chegada;

c)

A mercadoria for posta à disposição do destinatário, quando se trate de remessas a entregar fora das estações.

Artigo 28.º — Entrega

§ 1 - O caminho de ferro deverá entregar a declaração de expedição e a mercadoria ao destinatário na estação de destino, contra pagamento e quitação dos créditos do caminho de ferro a cargo do destinatário.

A aceitação da declaração de expedição obrigará o destinatário a pagar ao caminho de ferro o montante dos créditos a seu cargo.

§ 2 - Serão equiparadas a entrega ao destinatário, desde que efectuadas de acordo com as disposições em vigor na estação de destino:

a)

A entrega da mercadoria às autoridades aduaneiras ou de barreira nos respectivos locais de expedição ou nos entrepostos, quando estes não se encontrem à guarda do caminho de ferro;

b)

A armazenagem da mercadoria pelo caminho de ferro ou o seu depósito num mandatário expedidor ou entreposto público.

§ 3 - As disposições em vigor na estação de destino ou as convenções com o destinatário determinarão se o caminho de ferro terá o direito ou a obrigação de lhe enviar a mercadoria para outro local que não seja a estação de destino, seja um ramal particular, o seu domicílio ou um armazém do caminho de ferro. Se este enviar ou fizer enviar a mercadoria para um ramal particular, para o domicílio ou para um armazém, a entrega será considerada como tendo sido efectuada no momento desse envio.

Salvo convenção em contrário entre o caminho de ferro e o utilizador de um ramal particular, as operações efectuadas pelo caminho de ferro por conta e sob a orientação desse utilizador não serão abrangidas pelo contrato de transporte.

§ 4 - Após a chegada da mercadoria à estação de destino, o destinatário poderá solicitar ao caminho de ferro que lhe sejam entregues a declaração de expedição e a mercadoria.

Se se verificar a perda da mercadoria ou se a mercadoria não tiver chegado dentro do prazo estabelecido no artigo 39.º, § 1, o destinatário poderá invocar, em seu próprio nome e contra o caminho de ferro, os direitos que lhe caibam nos termos do contrato de transporte.

§ 5 - O interessado poderá recusar a aceitação da mercadoria, mesmo após a recepção da declaração de expedição e do pagamento das despesas, enquanto não se tiver procedido às verificações que tiver solicitado para averiguação de um dano alegado.

§ 6 - Quanto ao mais, a entrega da mercadoria será efectuada de acordo com as disposições em vigor na estação de destino.

Artigo 29.º — Rectificação das cobranças

§ 1 - No caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de erro de cálculo ou na cobrança das despesas, o excesso recebido só será restituído pelo caminho de ferro ou as importâncias cobradas a menos só lhe serão pagas no caso de a diferença exceder 4 unidades de conta por declaração de expedição.

A restituição será feita oficiosamente.

§ 2 - O pagamento das importâncias cobradas a menos ao caminho de ferro caberá ao expedidor, se a declaração de expedição não tiver sido retirada. Quando a declaração de expedição tiver sido aceite pelo destinatário ou o contrato de transporte tiver sido alterado de acordo com o artigo 31.º, o expedidor só será obrigado a pagar a importância cobrada a menos na medida em que esta se reportar às despesas a seu cargo nos termos da menção de franquia utilizada na declaração de expedição. O complemento da quantia cobrada a menos ficará a cargo do destinatário.

§ 3 - As quantias devidas nos termos deste artigo vencerão juro de 5% ao ano a partir do dia da recepção do aviso de pagamento ou do dia da reclamação prevista no artigo 53.º ou, se não tiver havido aviso de pagamento nem reclamação, a partir do dia da propositura da acção em juízo.

Se o interessado não enviar ao caminho de ferro, dentro do prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não se vencerão juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.

TÍTULO III — Alteração do contrato de transporte

Artigo 30.º — Alteração efectuada pelo expedidor

§1 - O expedidor poderá, por ordens posteriores, alterar o contrato de transporte determinando:

a)

A retirada da mercadoria na estação de expedição;

b)

A retenção da mercadoria no percurso;

c)

O adiamento da entrega da mercadoria;

d)

A entrega da mercadoria a outrem que não o destinatário mencionado na declaração de expedição;

e)

A entrega da mercadoria numa outra estação que não a de destino mencionada na declaração de expedição;

f)

A devolução da mercadoria para a estação de expedição;

g)

A fixação de um reembolso;

h)

O aumento, a diminuição ou a anulação de um reembolso;

i)

A atribuição a si próprio do encargo das despesas de remessa sem franquia ou o aumento das que tenha assumido, nos termos do artigo 15.º, § 2.

As tarifas do caminho de ferro expedidor poderão prever que não sejam aceites as ordens referidas nas alíneas g) a i).

As disposições complementares ou as tarifas internacionais em vigor entre os caminhos de ferro participantes no transporte poderão admitir ordens diferentes das acima mencionadas.

Tais ordens não deverão de modo algum ter como consequência a divisão da remessa.

§ 2 - Essas ordens deverão ser transmitidas à estação expedidora através de uma declaração escrita, segundo modelo fixado e publicado pelo caminho de ferro.

Essa declaração deverá ser reproduzida e assinada pelo expedidor no duplicado da declaração de expedição, que deverá ser apresentado ao mesmo tempo ao caminho de ferro. A estação de expedição certificará que recebeu a ordem, apondo o seu carimbo datador, com a respectiva data, no duplicado, abaixo da declaração do expedidor, a quem esse duplicado deverá ser então restituído.

Quando o expedidor solicitar o aumento, a diminuição ou a anulação de um reembolso, deverá apresentar o documento que lhe tenha sido entregue. Em caso de aumento ou diminuição do reembolso, esse documento deverá ser devolvido ao expedidor, após rectificação; em caso de anulação, tal documento não será devolvido.

Será nula qualquer ordem dada por formas diferentes das prescritas.

§ 3 - Se o caminho de ferro der seguimento às ordens do expedidor sem exigir a apresentação do duplicado, conquanto este último tenha sido enviado ao destinatário, o caminho de ferro será responsável perante este pelos danos daí resultantes. Contudo, a eventual indemnização nunca deverá exceder a que estiver prevista para o caso de perda da mercadoria.

§ 4 - O direito do expedidor de alterar o contrato de transporte cessará, mesmo que tenha em seu poder o duplicado da declaração de expedição, nos casos em que o destinatário:

a)

Tiver retirado a declaração de expedição;

b)

Tiver aceite a mercadoria;

c)

Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4;

d)

Estiver autorizado, de acordo com o artigo 31.º, a dar ordens a partir do momento em que a remessa tenha entrado no espaço aduaneiro do país de destino.

A partir desse momento, o caminho de ferro deverá conformar-se com as ordens e instruções do destinatário.

Artigo 31.º — Alteração efectuada pelo destinatário

§ 1 - Sempre que o expedidor não tiver tomado a seu cargo as despesas referentes ao transporte no país de destino nem incluído na declaração de expedição a indicação «Destinatário não autorizado a dar ordens posteriores», o destinatário poderá, por ordens posteriores, modificar o contrato de transporte, determinando:

a)

A retenção da mercadoria durante o percurso;

b)

O adiamento da entrega da mercadoria;

c)

A entrega da mercadoria, no país de destino, a uma pessoa que não seja o destinatário mencionado na declaração de expedição;

d)

A entrega da mercadoria, no país de destino, numa estação que não seja a indicada na declaração de expedição como estação de destino, salvo disposições em contrário das tarifas internacionais;

e)

O cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, de acordo com o artigo 26.º, § 3.

As disposições complementares ou as tarifas internacionais em vigor entre os caminhos de ferro participantes no transporte poderão admitir ordens diferentes das acima mencionadas.

As ordens não deverão, em caso algum, ter como consequência a divisão da remessa.

As ordens do destinatário só serão executórias após a entrada da remessa no espaço aduaneiro do país de destino.

§ 2 - Essas ordens deverão ser dadas na estação de destino ou na estação de entrada no país de destino, por meio de uma declaração escrita de acordo com o modelo estabelecido e publicado pelo caminho de ferro.

Será nula qualquer ordem dada por formas diferentes das prescritas.

§ 3 - O direito do destinatário de alterar o contrato de transporte cessará nos casos em que:

a)

Tiver levantado a declaração de expedição;

b)

Tiver aceite a mercadoria;

c)

Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4;

d)

Tiver designado, de acordo com o § 1, alínea c), uma pessoa e esta tiver levantado a declaração de expedição ou feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4.

§ 4 - Se o destinatário determinar que a mercadoria seja entregue a uma outra pessoa esta não está autorizada a alterar o contrato de transporte.

Artigo 32.º — Execução de ordens posteriores

§ 1 - O caminho de ferro não poderá recusar-se a executar as ordens dadas de acordo com os artigos 30.º e 31.º nem retardar a sua execução, a não ser que:

a)

Esta já não seja possível no momento em que as ordens cheguem à estação que as deva executar;

b)

Esta for de natureza a perturbar o serviço regular de exploração;

c)

Esta for contrária, sempre que se trate de uma mudança da estação de destino, às leis e regulamentos de um Estado, especialmente as disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas;

d)

O valor da mercadoria, quando se trate de uma mudança da estação de destino, não cubra, de acordo com o parecer do caminho de ferro, todas as despesas com que a mercadoria será onerada à chegada ao seu novo destino, salvo se tais despesas forem pagas ou o seu pagamento for de imediato garantido.

Aquele que tiver dado as ordens será avisado, com a maior brevidade possível, dos impedimentos ao cumprimento das mesmas.

Se o caminho de ferro não estiver em condições de prever esses impedimentos, aquele que tiver dado as ordens suportará todas as consequências decorrentes do início da sua execução.

§ 2 - As despesas resultantes da execução de uma ordem, com excepção das que resultarem de uma falta do caminho de ferro, deverão ser pagas de acordo com o artigo 15.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).