Decreto do Governo n.º 50/85 — Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-03-25, Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Re…
Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem os apêndices I e II da referida Convenção
§ 3 - Sem prejuízo do disposto no § 1, em caso de falta do caminho de ferro, este será responsável pelas consequências da não execução de uma ordem ou da sua defeituosa execução. Todavia, a eventual indemnização não deverá nunca exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.
Artigo 33.º — Impedimento ao transporte
§ 1 - Em caso de impedimento ao transporte, o caminho de ferro decidirá se será preferível transportar a mercadoria por sua iniciativa, modificando o itinerário, ou se convirá, no interesse do expedidor, pedir-lhe instruções, fornecendo-lhe as informações úteis de que o caminho de ferro disponha.
Salvo falta da sua parte, o caminho de ferro poderá cobrar o preço do transporte aplicável ao itinerário utilizado e disporá dos prazos correspondentes a este último.
§ 2 - Se não for possível o prosseguimento do transporte, o caminho de ferro pedirá instruções ao expedidor. Este pedido não será obrigatório no caso de impedimentos temporários resultantes das medidas tomadas em cumprimento do artigo 3.º, § 4.
§ 3 - O expedidor poderá na declaração de expedição dar instruções para a eventualidade de surgir qualquer impedimento ao transporte.
Se o caminho de ferro julgar que essas instruções não poderão ser cumpridas, solicitará novas instruções.
§ 4 - O expedidor avisado de um impedimento ao transporte poderá dar as suas instruções à estação expedidora ou à estação onde se encontre a mercadoria. Se essas instruções alterarem a designação do destinatário ou da estação de destino ou forem transmitidas à estação onde se encontre a mercadoria, o expedidor deverá incluí-las no duplicado da declaração de expedição e apresentá-lo ao caminho de ferro.
§ 5 - Se o caminho de ferro der seguimento às instruções do expedidor sem exigir a apresentação do duplicado, quando este tenha sido enviado ao destinatário, o caminho de ferro ficará responsável perante este pelo dano que daí advenha. No entanto, a eventual indemnização não deverá nunca exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.
§ 6 - Se o expedidor, avisado de um impedimento ao transporte, não der, dentro de um prazo razoável, instruções exequíveis, o caminho de ferro procederá de acordo com as disposições relativas aos impedimentos à entrega em vigor no lugar em que a mercadoria tiver ficado retida.
Se a mercadoria for vendida, o produto da venda, deduzidas as despesas que sobre ela recaiam, será mantido à disposição do expedidor. Se aquele produto for inferior a essas despesas, o expedidor deverá pagar a diferença.
§ 7 - Quando o impedimento ao transporte cessar antes da chegada das instruções do expedidor, a mercadoria será encaminhada para o seu destino sem se aguardar instruções; o expedidor será prevenido com a maior brevidade possível.
§ 8 - Quando o impedimento ao transporte tiver lugar depois de o destinatário ter modificado o contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º o caminho de ferro deverá avisar esse destinatário. Os §§ 1, 2, 6, 7 e 9 serão aplicáveis por analogia.
§ 9 - Salvo falta por si cometida, o caminho de ferro poderá, em caso de impedimento ao transporte, cobrar taxas de estacionamento.
§ 10 - O artigo 32.º será aplicável aos transportes efectuados de acordo com o artigo 33.º
Artigo 34.º — Impedimento à entrega
§ 1 - No caso de impedimento à entrega da mercadoria, a estação de destino deverá sem demora prevenir disso o expedidor, por intermédio da estação expedidora, para lhe pedir instruções. O expedidor deverá ser avisado directamente, por escrito, telegraficamente ou por telex, quando o tiver solicitado na declaração de expedição; as despesas desse aviso onerarão a mercadoria.
§ 2 - Quando o impedimento à entrega cessar antes de terem sido recebidas instruções do expedidor na estação de destino, a mercadoria será entregue ao destinatário. O expedidor deverá ser disso avisado sem demora por carta registada; as despesas desse aviso onerarão a mercadoria.
§ 3 - No caso de o destinatário se recusar a receber a mercadoria, o expedidor terá o direito de dar instruções, mesmo que não possa apresentar o duplicado da declaração de expedição.
§ 4 - Por meio de indicação incluída na declaração de expedição, o expedidor poderá igualmente solicitar que a mercadoria lhe seja devolvida caso surja um impedimento à entrega. Nos demais casos será necessário o seu consentimento expresso.
§ 5 - A menos que as tarifas disponham de forma diferente, as instruções do expedidor deverão ser dadas por intermédio da estação expedidora.
§ 6 - Para tudo o que não esteja acima previsto, o caminho de ferro encarregado da entrega procederá de acordo com as disposições em vigor no lugar da entrega.
Se a mercadoria for vendida, o produto da venda, deduzidas as despesas que onerem a mercadoria, deverá ser posto à disposição do expedidor. Se o produto for inferior a essas despesas, o expedidor deverá pagar a diferença.
§ 7 - Quando o impedimento à entrega ocorrer após o destinatário ter modificado o contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º, o caminho de ferro deverá avisar esse destinatário. Os §§ 1, 2 e 6 serão aplicáveis por analogia.
§ 8 - O artigo 32.º será aplicável aos transportes efectuados de acordo com o artigo 34.º
TÍTULO IV — Responsabilidade
Artigo 35.º — Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro
§ 1 - O caminho de ferro que tiver aceite a mercadoria para transporte com a declaração de expedição será responsável pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.
§ 2 - Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de aceitação da mercadoria com a declaração de expedição, participará no contrato de transporte, de acordo com o estipulado nesse documento, e assumirá as obrigações que daí resultem, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, § 3, em relação ao caminho de ferro de destino.
Artigo 36.º — Âmbito da responsabilidade
§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelos prejuízos resultantes da perda total ou parcial e da avaria da mercadoria ocorridas a partir da sua aceitação para transporte até à sua entrega, bem como pelo prejuízo resultante do não cumprimento do prazo de entrega.
§ 2 - O caminho de ferro será isento dessa responsabilidade se a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega tiverem tido por causa uma falta do interessado, ou uma ordem sua não resultante de uma falta do caminho de ferro, ou um defeito da própria mercadoria (deterioração interior, quebras, etc.), ou por circunstâncias que o caminho de ferro não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar.
§ 3 - O caminho de ferro será isento dessa responsabilidade quando a perda ou a avaria seja decorrente de riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir indicados:
Transporte efectuado em vagão aberto, nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o caminho de ferro mencionadas na declaração de expedição;
Ausência ou defeito de embalagem para mercadorias sujeitas, pela sua própria natureza, a perdas ou avarias quando não forem embaladas ou o forem deficientemente;
Operações de carga pelo expedidor ou de descarga pelo destinatário nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o caminho de ferro indicadas na declaração de expedição, ou de convenções entre o destinatário e o caminho de ferro;
Carregamento defeituoso, quando esse carregamento tiver sido efectuado pelo expedidor nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções existentes entre ele e o caminho de ferro indicadas na declaração de expedição;
Cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo mandatário de um deles;
Natureza de certas mercadorias sujeitas, por razões inerentes a essa mesma natureza, a perda total ou parcial ou a avaria, principalmente por fractura, ferrugem, deterioração interior e espontânea, secagem e quebra natural;
Designação irregular, inexacta ou incompleta de objectos excluídos do transporte ou admitidos sob condição ou inobservância pelo expedidor das medidas de precaução previstas para os objectos admitidos sob condição;
Transporte de animais vivos;
Transporte que, nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o caminho de ferro mencionadas na declaração de expedição, deva ser efectuado sob escolta, se a perda ou a avaria resultar de um risco que a escolta tinha por finalidade evitar.
Artigo 37.º — Ónus da prova
§ 1 - A prova de que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega foram ocasionados por um dos factos previstos no artigo 36.º, § 2, caberá ao caminho de ferro.
§ 2 - Quando o caminho de ferro estabelecer que a perda ou a avaria pode ter resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou de vários dos riscos específicos previstos no artigo 36.º, § 3, presume-se que dele ou deles resultou; o interessado conservará, Todavia, o direito de provar que o dano não teve por causa, total ou parcialmente, um desses riscos.
Essa presunção não se aplica ao caso previsto no artigo 36.º, § 3, alínea a), em caso de perda de uma importância anormal ou de perda de volumes.
Artigo 38.º — Presunção em caso de reexpedição
§ 1 - Quando uma remessa expedida de acordo com as Regras uniformes tiver sido objecto de uma reexpedição sujeita às mesmas Regras e se se verificar uma perda parcial ou uma avaria após essa reexpedição, presumir-se-á que ela ocorreu na vigência do último contrato de transporte, se a remessa tiver ficado à guarda do caminho de ferro e tiver sido reexpedida tal qual chegara à estação de reexpedição.
§ 2 - Esta presunção será igualmente aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição não estava sujeito às Regras uniformes, se estas teriam sido aplicáveis em caso de expedição directa entre a primeira estação expedidora e a última estação de destino.
Artigo 39.º — Presunção de perde de mercadoria
§ 1 - O interessado poderá, sem ter de fornecer outras provas, considerar a mercadoria como perdida quando não tiver sido entregue ao destinatário ou posta à sua disposição nos 30 dias seguintes ao termo dos prazos de entrega.
§ 2 - O interessado, ao receber a indemnização pela mercadoria perdida, poderá solicitar, por escrito, que seja avisado sem demora no caso de a mesma vir a ser encontrada no decurso do ano seguinte ao pagamento da indemnização. O caminho de ferro acusará a recepção desse pedido por escrito.
§ 3 - Nos 30 dias seguintes à recepção daquele aviso o interessado poderá exigir que a mercadoria lhe seja entregue numa das estações do percurso. Neste caso, deverá pagar as despesas referentes ao transporte desde a estação expedidora até àquela em que tenha lugar a entrega e devolver a indemnização recebida, após dedução das despesas eventualmente incluídas nessa indemnização. No entanto, conservará o direito à indemnização por não cumprimento do prazo de entrega previsto nos artigos 43.º e 46.º
§ 4 - Na falta quer do pedido previsto no § 2 quer das instruções dadas dentro do prazo previsto no § 3 ou ainda se a mercadoria for encontrada depois de um ano após o pagamento da indemnização, o caminho de ferro poderá dispor dela em conformidade com as leis e regulamentos do Estado de que dependa.
Artigo 40.º — Indemnização em caso de perda
§ 1 - No caso de perda total ou parcial da mercadoria, o caminho de ferro deverá pagar, com exclusão de quaisquer outras perdas e danos, uma indemnização calculada de acordo com a cotação da bolsa, na falta desta, com base no preço corrente do mercado, e, na falta de ambos, de acordo com o valor usual das mercadorias de igual natureza e qualidade, no dia e no local em que a mercadoria tiver sido aceite para transporte.
§ 2 - A indemnização não poderá exceder 17 unidades de conta por quilograma em falta de peso bruto, sem prejuízo da limitação prevista no artigo 45.º
§ 3 - O caminho de ferro deverá restituir, para além disso, o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras quantias desembolsadas quando do transporte da mercadoria perdida.
§ 4 - Quando o cálculo da indemnização implicar a conversão de quantias expressas em unidades monetárias estrangeiras, esta será feita com base no câmbio do dia e do lugar do pagamento da indemnização.
Artigo 41.º — Responsabilidade em caso de quebra de peso durante o percurso
§ 1 - No que respeita às mercadorias que, pela sua natureza, sofram geralmente uma quebra de peso durante o percurso pelo simples facto do transporte, o caminho de ferro só responderá pela parte da quebra de peso que exceda, seja qual for o percurso efectuado, as seguintes tolerâncias:
2% do peso para as mercadorias líquidas ou entregues para transporte em estado húmido, bem como para as mercadorias seguintes:
Madeira de alcaçuz;
Madeiras para tinturaria, raspadas ou moídas;
Cogumelos frescos;
Carvões e coques;
Chifres e unhas;
Crinas;
Couros;
Desperdícios de peles;
Cascas de árvores (cortiças);
Lã;
Legumes verdes;
Betume (mastique) fresco;
Ossos inteiros ou moídos;
Peles;
Peixes secos;
Raízes;
Sabões e óleos concretos;
Sal;
Cerdas de porco;
Folhas de tabaco frescas;
Peles de agasalho ou adorno;
Frutas frescas, secas ou preparadas;
Gorduras;
Lúpulo;
Tabaco picado;
Tendões de animais;
Turfa.
1% do peso para todas as outras mercadorias secas.
§ 2 - A restrição de responsabilidade prevista no § 1 não poderá ser invocada se se provar, dadas as circunstâncias de facto, que a perda não resultou de causas que justifiquem a tolerância.
§ 3 - No caso de vários volumes serem transportados com uma única declaração de expedição, qualquer quebra de peso ocorrida durante o percurso será calculada por cada volume desde que o respectivo peso, à partida, esteja indicado separadamente na declaração de expedição ou possa ser determinado por qualquer outra forma.
§ 4 - No caso de perda total da mercadoria não será feita qualquer dedução, resultante de perda de peso ocorrida durante o percurso, para o cálculo da indemnização.
§ 5 - Este artigo não derroga os artigos 36.º e 37.º
Artigo 42.º — Indemnização em caso de avaria
§ 1 - Em caso de avaria da mercadoria, o caminho de ferro deverá pagar, com exclusão de quaisquer outras perdas e danos, uma indemnização equivalente à desvalorização da mercadoria. O respectivo montante será calculado aplicando-se ao valor da mercadoria, definido de acordo com o artigo 40.º, a percentagem de desvalorização verificada no local de destino.
§ 2 - A indemnização não poderá exceder:
Se a totalidade da remessa for desvalorizada pela avaria, o montante que ela atingiria em caso de perda total;
Se apenas uma parte da remessa for desvalorizada pela avaria, o montante que ela teria atingido no caso de perda da parte desvalorizada.
§ 3 - O caminho de ferro deverá, além disso, devolver, na proporção determinada no § 1, as despesas previstas no artigo 40.º, § 3.
Artigo 43.º — Indemnização em caso de ser ultrapassado o prazo de entrega
§ 1 - Se qualquer prejuízo, incluindo avaria, resultar do não cumprimento do prazo de entrega, o caminho de ferro deverá pagar uma indemnização que não poderá exceder o triplo do preço do transporte.
§ 2 - No caso de perda total da mercadoria, a indemnização prevista no § 1 não poderá ser acumulada com a do artigo 40.º
§ 3 - No caso de perda parcial da mercadoria, a indemnização prevista no § 1 não poderá exceder o triplo do preço do transporte da parte não perdida da remessa.
§ 4 - No caso de avaria da mercadoria não resultante do não cumprimento do prazo de entrega, a indemnização prevista no § 1 acumular-se-á, se for caso disso, com a do artigo 42.º
§ 5 - A acumulação da indemnização prevista no § 1 com as dos artigos 40.º e 42.º não poderá, em caso algum, dar lugar ao pagamento de uma indemnização superior à que seria devida em caso de perda total da mercadoria.
§ 6 - O caminho de ferro poderá prever nas tarifas internacionais ou em convenções especiais outras modalidades de indemnização além das previstas no § 1, sempre que, de acordo com o artigo 27.º, § 1, o prazo de entrega seja estabelecido com base nos planos de transporte.
Se, nesse caso, os prazos de entrega previstos no artigo 27.º, § 2, forem ultrapassados, o interessado poderá pedir quer a indemnização prevista no § 1 deste artigo quer a fixada pela tarifa internacional ou pela convenção especial aplicada.
Artigo 44.º — Indemnização em caso de dolo ou falta grave
Quando a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega, ou ainda a inexecução ou a execução defeituosa de prestações acessórias do caminho de ferro previstas pelas Regras uniformes tiverem por causa dolo ou culpa grave imputável ao caminho de ferro, este deverá indemnizar integralmente o interessado pelos prejuízos que forem provados.
Em caso de culpa grave, a indemnização limitar-se-á, todavia, ao dobro dos máximos previstos nos artigos 25.º, 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º, 42.º, 45.º e 46.º
Artigo 45.º — Limitação da indemnização por determinadas tarifas
Sempre que o caminho de ferro conceder condições especiais de transporte com tarifas especiais ou excepcionais que impliquem uma redução do preço de transporte calculado de acordo com as tarifas gerais, poderá limitar a indemnização devida ao interessado em caso de perda, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega, na medida em que uma tal limitação esteja mencionada na tarifa.
Quando essas condições especiais de transporte se apliquem somente a uma parte do percurso, aquela limitação não poderá ser invocada senão quando o facto que estiver na origem da indemnização tiver ocorrido nessa parte do percurso.
Artigo 46.º — Indemnização no caso de interesse na entrega
No caso de declaração de interesse na entrega, para além das indemnizações previstas nos artigos 40.º, 42.º, 43.º e 45.º, poderá ser pedida a reparação do prejuízo suplementar provado até ao limite do montante declarado.
Artigo 47.º — Juros da indemnização
§ 1 - O interessado poderá pedir juros da indemnização, calculados à taxa de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 53.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que a acção tenha sido posta em juízo.
§ 2 - Os juros apenas serão devidos quando a indemnização exceder 4 unidades de conta por declaração de expedição.
§ 3 - Se o interessado não remeter ao caminho de ferro, dentro de um prazo conveniente que lhe seja fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não se vencerão juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.
Artigo 48.º — Responsabilidade no tráfego ferroviário-marítimo
§ 1 - Nos transportes por caminho de ferro-mar que utilizem as linhas mencionadas no artigo 2.º, § 2, da Convenção, cada Estado poderá, ao solicitar que a menção útil seja incluída na lista das linhas sujeitas às Regras uniformes, acrescentar o conjunto das causas de exclusão abaixo mencionadas às previstas no artigo 36.º
O transportador só as poderá invocar se provar que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega ocorreram no percurso marítimo, entre o embarque da mercadoria no navio e a sua descarga desse mesmo navio.
Essas causas de exclusão são as seguintes:
Actos, negligência ou qualquer falta do capitão, marinheiros, pilotos ou agentes do transportador na navegação ou na administração do navio;
Falta de navegabilidade do navio, desde que o transportador prove que essa falta de navegabilidade não poderá ser imputada à falta de diligência razoável da sua parte para pôr o navio em condições de navegabilidade ou para garantir o seu apetrechamento, equipamento e abastecimento convenientes, ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria seja carregada, de forma que fiquem aptas a receber, a transportar e a preservar a mercadoria;
Incêndio, desde que o transportador prove que o mesmo não foi causado por acção ou falta sua ou dos seus agentes, ou do capitão, marinheiros ou pilotos;
Perigos, riscos ou acidentes no mar ou em outras águas navegáveis;
Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas ou de bens no mar;
Carregamento da mercadoria no convés do navio, desde que a mesma tenha sido carregada no convés com o consentimento do expedidor mencionado na declaração de expedição e desde que não esteja sobre o vagão.
As causas de exclusão atrás mencionadas não suprimirão nem diminuirão em nada as obrigações gerais do transportador e muito especialmente a sua obrigação de envidar os devidos esforços para conseguir pôr o navio em estado de navegabilidade ou para lhe garantir o apetrechamento, o equipamento e o abastecimento convenientes, ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria seja carregada, de modo a ficarem aptas a receber, a transportar e a preservar a mercadoria.
Quando o transportador fizer valer as causas de exclusão precedentes, a sua responsabilidade manter-se-á, apesar disso, se o interessado provar que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega é devido a uma falta, diferente da prevista na alínea a), do transportador ou dos seus agentes, ou do capitão, marinheiros ou pilotos.
§ 2 - Quando um mesmo percurso marítimo for servido por várias empresas inscritas na lista mencionada nos artigos 3.º e 10.º da Convenção, o regime de responsabilidade aplicável a esse percurso deverá ser o mesmo para todas elas.
Além disso, quando essas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de vários Estados, a adopção desse regime deverá ser previamente objecto de um acordo entre esses Estados.
§ 3 - As medidas tomadas de acordo com este artigo serão comunicadas à Repartição Central. Não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 30 dias a contar da data da carta em que a Repartição Central as comunicar aos outros Estados.
As remessas em trânsito não serão afectadas pelas referidas medidas.
Artigo 49.º — Responsabilidade em caso de acidente nuclear
O caminho de ferro ficará isento da responsabilidade que lhe caiba nos termos das Regras uniformes quando o dano for causado por um acidente nuclear e quando, de acordo com as leis e regulamentos de um Estado sobre a responsabilidade no domínio da energia nuclear, seja a entidade exploradora de uma instalação nuclear ou qualquer outra pessoa que a substitua a responsável por esse dano.
Artigo 50.º — Responsabilidade do caminho de ferro pelos seus agentes
O caminho de ferro será responsável pelos seus agentes e por outras pessoas que empregue na execução do transporte.
Todavia, se, a pedido de um interessado, esses agentes e outras pessoas preencherem declarações de expedição, fizerem traduções ou prestarem outros serviços que não caibam ao caminho de ferro, serão considerados como agindo por conta da pessoa a quem prestem esses serviços.
Artigo 51.º — Outras acções
Em todos os casos em que se apliquem as Regras uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só poderá ser intentada contra o caminho de ferro dentro das condições e limites daquelas Regras.
O mesmo acontecerá com qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas por quem o caminho de ferro responda nos termos do artigo 50.º
TÍTULO V — Exercício de direitos
Artigo 52.º — Verificação de perda parcial ou de avaria
§ 1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou o interessado alegar a sua existência, o caminho de ferro deverá redigir sem demora e, se possível, na presença do interessado um auto que certifique, de acordo com a natureza do dano, o estado da mercadoria, o seu peso e, tanto quanto possível, a importância do dano, a sua causa e o momento em que o mesmo tenha ocorrido.
Uma cópia desse auto deverá ser remetida gratuitamente ao interessado.
§ 2 - Quando o interessado não aceitar as verificações do auto, poderá solicitar que o estado e o peso da mercadoria, bem como a causa e o montante do prejuízo, sejam verificados por um perito, nomeado pelas partes ou por via judicial. O processo ficará sujeito às leis e regulamentos do Estado em que a verificação tenha lugar.
Artigo 53.º — Reclamações
§ 1 - As reclamações relativas ao contrato de transporte deverão ser dirigidas por escrito ao caminho de ferro designado no artigo 55.º
§ 2 - O direito de apresentar uma reclamação pertencerá às pessoas que tenham o direito de accionar o caminho de ferro, de acordo com o artigo 54.º
§ 3 - Para apresentar a reclamação, o expedidor deverá exibir o duplicado da declaração de expedição. Na falta deste, deverá apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a remessa.
Para apresentar a reclamação, o destinatário deverá exibir a declaração de expedição, se ela lhe tiver sido enviada.
§ 4 - A declaração de expedição, o duplicado e outros documentos que o interessado julgue útil juntar à reclamação deverão ser apresentados quer nos seus originais quer em cópias, devendo estas ser legalizadas se o caminho de ferro o exigir.
Na altura da regularização da reclamação, o caminho de ferro poderá exigir que seja apresentado o original da declaração de expedição, do duplicado ou do boletim de reembolso, a fim de neles anotar que a regularização se verificou.
Artigo 54.º — Pessoas que podem accionar o caminho de ferro
§ 1 - A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte apenas poderá ser intentada por quem haja efectuado o pagamento.
§ 2 - A acção judicial relativa aos reembolsos previstos no artigo 17.º apenas poderá ser intentada pelo expedidor.
§ 3 - As outras acções judiciais com origem no contrato de transporte poderão ser intentadas:
Pelo expedidor, até ao momento em que o destinatário tenha:
1.º Levantado a declaração de expedição;
2.º Aceite a mercadoria; ou
3.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 28.º, § 4, ou do artigo 31.º
Pelo destinatário, a partir do momento em que ele tenha:
1.º Levantado a declaração de expedição;
2.º Aceite a mercadoria;
3.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 28.º, § 4; ou
4.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 31.º; Todavia, o direito de intentar esta acção extingue-se logo que a pessoa designada pelo destinatário de acordo com o artigo 31.º; § 1, alínea c), tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 28.º, § 4.
§ 4 - Para intentar as acções, o expedidor deverá apresentar o duplicado da declaração de expedição. Na sua falta, para intentar as acções previstas no § 3, alínea a), deverá apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a remessa.
Para intentar as acções, o destinatário deverá apresentar a declaração de expedição, se esta lhe tiver sido enviada.
Artigo 55.º — Caminhos de ferro que podem ser accionados
§ 1 - A acção judicial para restituição de uma importância paga em virtude de contrato de transporte poderá ser intentada contra o caminho de ferro que tiver cobrado essa importância ou contra aquele em proveito do qual ela tenha sido cobrada.
§ 2 - A acção judicial relativa ao reembolso previsto no artigo 17.º poderá ser intentada unicamente contra o caminho de ferro expedidor.
§ 3 - As outras acções judiciais com origem no contrato de transporte poderão ser intentadas contra o caminho de ferro de expedição, contra o caminho de ferro de destino ou contra aquele no qual tenha ocorrido o facto que deu origem à acção.
O caminho de ferro de destino poderá ser accionado mesmo que não tenha recebido a mercadoria nem a declaração de expedição.
§ 4 - Se o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção cessará a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles.
§ 5 - A acção judicial poderá ser intentada contra um caminho de ferro diferente dos previstos nos §§ 1, 2 e 3 quando a mesma seja apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.
Artigo 56.º — Competência
As acções judiciais baseadas nas Regras uniformes só poderão ser intentadas perante a jurisdição competente do Estado do qual dependa o caminho de ferro accionado, a menos que haja sido decidido de outro modo nos acordos entre os Estados ou nos actos de concessão.
Quando um caminho de ferro explore redes autónomas em diversos Estados, cada uma dessas redes será considerada como um caminho de ferro distinto para fins de aplicação deste artigo.
Artigo 57.º — Extinção de acção contra o caminho de ferro
§ 1 - A aceitação da mercadoria pelo interessado extingue toda e qualquer acção contra o caminho de ferro, com origem no contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de não cumprimento do prazo de entrega.
§ 2 - Todavia, a acção não se extingue:
Em caso de perda parcial ou avaria, se:
1.º A perda ou avaria tiver sido verificada antes da aceitação da mercadoria pelo interessado, de acordo com o artigo 52.º;
2.º A verificação que deveria ter sido feita de acordo com o artigo 52.º tiver sido omitida apenas por culpa do caminho de ferro;
Em caso de dano não aparente cuja existência tiver sido verificada após a aceitação da mercadoria pelo interessado, se este:
1.º Pedir a verificação, de acordo com o artigo 52.º; imediatamente após a descoberta do dano e o mais tardar dentro dos 7 dias seguintes à aceitação da mercadoria; e
2.º Provar, além disso, que o dano ocorreu entre a aceitação para transporte e a entrega;
No caso de não cumprimento do prazo de entrega, se o interessado tiver, dentro de 60 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos caminhos de ferro mencionados no artigo 55.º, § 3;
Se o interessado provar que o dano foi causado por dolo ou culpa grave imputável ao caminho de ferro.
§ 3 - Se a mercadoria tiver sido reexpedida de acordo com o artigo 38.º, § 1, as acções em caso de perda parcial ou de avaria com origem num dos contratos de transporte anteriores extinguir-se-ão como se de um único contrato se tratasse.
Artigo 58.º — Prescrição da acção
§ 1 - A acção com origem no contrato de transporte prescreverá ao fim de um ano.
Todavia, o prazo de prescrição será de 2 anos, se se tratar de acção:
Para pagamento de um reembolso cobrado pelo caminho de ferro ao destinatário;
Para pagamento do produto de uma venda efectuada pelo caminho de ferro;
Baseada em dano causado por dolo;
Baseada num caso de fraude;
Baseada num dos contratos de transporte anteriores à reexpedição, no caso previsto no artigo 38.º, § 1.
§ 2 - O prazo de prescrição começará a correr para efeitos da acção:
De indemnização por perda total, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;
De indemnização por perda parcial, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega, a partir do dia em que a entrega tiver sido feita;
Para pagamento ou restituição do preço do transporte, de despesas por operações acessórias, de outras despesas ou sobretaxas, ou para rectificação no caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de erro de cálculo ou na cobrança:
1.º Se tiver havido pagamento, a partir do dia do pagamento;
2.º Se não tiver havido pagamento, a partir do dia da aceitação da mercadoria para transporte, se o pagamento couber ao expedidor, ou a partir do dia em que o destinatário tiver levantado a declaração de expedição, se o pagamento lhe incumbir;
3.º Se se tratar de quantias franquiadas por meio de um boletim de franquia, a partir do dia em que o caminho de ferro remeter ao expedidor a conta das despesas prevista no artigo 15.º, § 7; na falta desse envio, o prazo de prescrição para os créditos do caminho de ferro começará a correr a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;
Do caminho de ferro, para pagamento de uma quantia paga pelo destinatário em vez de e no lugar do expedidor, ou vice-versa, que o caminho de ferro deva restituir ao interessado, a partir do dia do pedido de restituição;
Relativa ao reembolso previsto no artigo 17.º, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;
Para pagamento do produto de uma venda, a partir do dia da venda;
Para pagamento de um suplemento de direitos reclamado pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, a partir do dia do pedido dessas autoridades;
Em todos os outros casos, a partir do dia em que o direito possa ser exercido.
O dia indicado como de início de contagem do prazo de prescrição não será nunca incluído nesse prazo.
§ 3 - Em caso de reclamação dirigida ao caminho de ferro de acordo com o artigo 53.º com os documentos justificativos necessários, o prazo de prescrição ficará suspenso até ao dia em que o caminho de ferro recuse a reclamação por escrito e restitua os documentos. No caso de aceitação parcial da reclamação, o prazo de prescrição retomará o seu curso em relação à parte da reclamação que se mantenha em litígio. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficarão a cargo da parte que invocar esse facto.
As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspenderão o prazo de prescrição.
§ 4 - A acção prescrita já não poderá ser intentada, mesmo sobre a forma de um pedido reconvencional ou de uma excepção.
§ 5 - Sem prejuízo das disposições anteriores, a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição serão reguladas pelo direito nacional.
TÍTULO VI — Relações dos caminhos de ferro entre si
Artigo 59.º — Regularização de contas entre caminhos de ferro
§ 1 - Qualquer caminho de ferro que tiver cobrado, quer à partida quer à chegada, as despesas ou outros créditos derivados do contrato de transporte deverá pagar aos caminhos de ferro interessados a parte que lhes couber.
As modalidades de pagamento serão fixadas por acordos entre os caminhos de ferro.
§ 2 - Sem prejuízo dos seus direitos em relação ao expedidor, o caminho de ferro de expedição será responsável pelo preço do transporte e por outras despesas que não tenha cobrado quando o expedidor os tiver tomado a seu cargo de acordo com o artigo 15.º
§ 3 - Se o caminho de ferro de destino entregar a mercadoria sem ter cobrado as despesas ou outros créditos resultantes do contrato de transporte, será responsável por esse facto perante os caminhos de ferro que tiverem participado no transporte e perante os outros interessados.
§ 4 - No caso de falta de pagamento por parte de um dos caminhos de ferro, verificada pela Repartição Central a pedido de um dos caminhos de ferro credores, as consequências daí resultantes serão suportadas por todos os outros caminhos de ferro que tenham participado no transporte proporcionalmente à sua parte no preço do mesmo.
Fica ressalvado o direito de regresso contra o caminho de ferro cuja falta de pagamento tiver sido verificada.
Artigo 60.º — Direito de regresso em caso de perda ou avaria
§ 1 - O caminho de ferro que tenha pago uma indemnização por perda total ou parcial ou por avaria, nos termos das Regras uniformes, terá direito de regresso contra os caminhos de forro que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:
O caminho de ferro que tiver causado o dano será o único responsável pelo mesmo;
Sempre que o dano tiver sido causado por vários caminhos de ferro, cada um deles responderá pelo dano que tiver causado; se não for possível fazer a distinção, a indemnização será repartida entre eles de acordo com a alínea c);
Se não for possível provar que o dano foi causado por um ou mais caminhos de ferro, a indemnização será repartida entre todos os caminhos de ferro que tenham participado no transporte, com excepção daqueles que provem que o dano não foi causado nas suas linhas; a repartição será feita proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.
§ 2 - No caso de falência de um dos caminhos de ferro, a parte que lhe caiba e que não tenha por ele sido paga será repartida entre todos os outros caminhos de ferro que tenham participado no transporte proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.
Artigo 61.º — Direito de regresso em caso de não cumprimento do prazo de entrega
§ 1 - O artigo 60.º será aplicável em caso de indemnização paga por não cumprimento do prazo de entrega. Se este for da responsabilidade de vários caminhos de ferro, a indemnização será repartida entre esses caminhos de ferro proporcionalmente à duração do atraso sofrido nas respectivas linhas.
§ 2 - Os prazos de entrega fixados no artigo 27.º serão repartidos da seguinte maneira:
Quando dois caminhos de ferro participarem no transporte:
1.º O prazo de expedição será repartido em partes iguais;
2.º O prazo de transporte será repartido proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas;
Quando três ou mais caminhos de ferro participarem no transporte:
1.º O prazo de expedição será repartido em partes iguais entre o caminho de ferro de expedição e o caminho de ferro de destino;
2.º O prazo de transporte será repartido entre todos os caminhos de ferro:
1/3 em partes iguais;
2/3 proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.
§ 3 - Os prazos suplementares a que um caminho de ferro tiver direito ser-lhe-ão atribuídos.
§ 4 - O tempo decorrido entre a entrega da mercadoria ao caminho de ferro e o ponto de partida do prazo de expedição será atribuído exclusivamente ao caminho de ferro de expedição.
§ 5 - A repartição acima referida só será tomada em consideração quando o prazo de entrega não tiver sido respeitado.
Artigo 62.º — Acção de regresso
§ 1 - A regularidade do pagamento efectuado pelo caminho de ferro que intente uma das acções de regresso previstas nos artigos 60.º e 61.º não poderá ser contestada pelo caminho de ferro contra o qual a acção seja interposta quando a indemnização tiver sido fixada judicialmente e este último caminho de ferro, devidamente citado, tiver sido chamado a intervir no processo. O juiz da acção principal fixará os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.
§ 2 - O caminho de ferro que intente a acção de regresso deverá apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os caminhos de ferro com os quais não tenha chegado a acordo, sob pena de perder o seu direito de accionar aqueles que não tiver citado.
§ 3 - O juiz decidirá numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.
§ 4 - Os caminhos de ferro accionados não poderão interpor qualquer acção de regresso posterior.
§ 5 - Não poderão ser intentadas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.
Artigo 63.º — Competência para as acções de regresso
§ 1 - A jurisdição da sede do caminho de ferro contra o qual a acção de regresso seja intentada tem competência exclusiva para todas as acções de regresso.
§ 2 - Quando a acção deva ser intentada contra vários caminhos de ferro, o caminho de ferro que a intentar terá o direito de escolher entre as jurisdições competentes nos termos do § 1 aquela perante a qual formulará o seu pedido.
Artigo 64.º — Acordos relativos às acções de regresso
Os caminhos de ferro poderão, por meio de acordos, derrogar as disposições deste título relativas a acções de regresso recíprocas, com excepção da do artigo 62.º § 5.
TÍTULO VII — Disposições de excepção
Artigo 65.º — Derrogações temporárias
§ 1 - Se a situação económica e financeira de um Estado for de molde a provocar graves dificuldades na aplicação do título VI, cada um dos Estados poderá derrogar os artigos 15.º, 17.º e 30.º, decidindo, para certos tráfegos, que:
As remessas oriundas desse Estado sejam franquiadas:
1.º Até às suas fronteiras; ou
2.º Pelo menos, até às suas fronteiras;
As remessas com destino a esse Estado sejam franquiadas à partida:
1.º Pelo menos, até às suas fronteiras, desde que o Estado de partida não imponha a restrição prevista na alínea a), n.º 1.º; ou
2.º No máximo, até às suas fronteiras;
As remessas com origem ou destino nesse Estado não poderão ser oneradas com qualquer reembolso e que os desembolsos não serão admitidos, ou que os reembolsos e desembolsos só serão admitidos dentro de certos limites;
O expedidor não poderá alterar o contrato de transporte no que se refere ao país de destino, à franquia e ao reembolso.
§ 2 - Nas mesmas condições, os Estados poderão autorizar os caminhos de ferro a derrogar os artigos 15.º, 17.º, 30.º e 31.º, decidindo, para os seus tráfegos recíprocos, que:
As disposições referentes ao pagamento de despesas sejam especialmente fixadas após acordo entre os caminhos de ferro interessados; todavia, aquelas não poderão definir modalidades não previstas no artigo 15.º;
Certas ordens posteriores não serão admitidas.
§ 3 - As medidas tomadas em conformidade com os §§ 1 e 2 serão comunicadas à Repartição Central.
As medidas enumeradas no § 1 não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 8 dias a contar da data da carta pela qual a Repartição Central tenha comunicado essas medidas aos outros Estados.
As medidas enumeradas no § 2 não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 2 dias a contar da data da sua publicação nos Estados interessados.
§ 4 - As remessas em trânsito não serão afectadas por essas medidas.
Artigo 66.º — Derrogações
As disposições das Regras uniformes não poderão prevalecer contra as que certos Estados sejam levados a tomar, no tráfego entre eles, em cumprimento de determinados Tratados, tais como os Tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica Europeia.
ANEXO I — (Artigos 4.º e 5.º)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosos (RID)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos adoptar, de acordo com o artigo 69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), Anexo I à CIM. A Comissão de Peritos adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO II — (Artigo 8.º, § 1)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares (RIP)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos tiver adoptado, de acordo com o artigo 69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (RIP), Anexo IV à CIM. A Comissão de Peritos adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO III — (Artigo 8.º, § 2)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICo)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos tiver adoptado, de acordo com o artigo 69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Contentores (RICo), Anexo V à CIM. A Comissão de Peritos adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO IV — (Artigo 8.º, § 3)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx)
§ 1 - Só serão consideradas como volumes expresso as mercadorias transportadas de uma forma particularmente rápida nas condições de uma tarifa internacional.
Apenas poderão ser admitidas como volumes expresso as mercadorias que possam normalmente ser carregadas no furgão dos comboios de passageiros. As tarifas internacionais poderão derrogar esta regra.
§ 2 - Serão excluídos do transporte como volumes expresso os objectos mencionados no artigo 4.º das Regras uniformes. As matérias e os objectos enumerados no RID ou os abrangidos pelos acordos e cláusulas tarifárias concluídos nos termos do artigo 5.º § 2, das Regras uniformes só serão admitidos para transporte como volumes expresso se essa forma de transporte estiver expressamente prevista no RID ou nos mencionados acordos ou cláusulas tarifárias. As tarifas internacionais determinarão se outras mercadorias poderão igualmente ser excluídas do transporte ou admitidas sob condição.
§ 3 - Os volumes expresso poderão ser entregues para transporte com um documento que não seja o fixado ao abrigo do artigo 12.º, § 2, das Regras uniformes. O modelo a utilizar e as indicações que nele devam ou possam ser incluídas serão determinados pelas tarifas internacionais. Esse documento deverá obrigatoriamente conter:
A designação das estações de expedição e de destino;
O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;
A designação da mercadoria;
O número de volumes e a descrição da embalagem;
A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas anexos ao documento de transporte.
§ 4 - Os volumes expresso deverão ser transportados por meios rápidos nos prazos previstos pelas tarifas internacionais. Os prazos de entrega deverão, em qualquer caso, ser mais reduzidos que os prazos aplicados às remessas em grande velocidade.
§ 5 - As tarifas internacionais poderão igualmente prever outras derrogações às Regras uniformes para além das acima especificadas. No entanto, os artigos 35.º a 38.º, 40.º a 42.º, 44.º e 47.º a 58.º das Regras uniformes não poderão ser derrogados.
§ 6 - Se as disposições antecedentes e as das tarifas internacionais a isso não se opuserem, as regras uniformes serão aplicáveis ao transporte de volumes expresso.
Reservas à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)
1 - Reservas:
Ao abrigo do § 3 do artigo 12.º da COTIF, deverá ser excluído o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios decorrentes da aplicação das Regras uniformes CIV e das Regras uniformes CIM, referidos no § 2 desse mesmo artigo.
Ao abrigo do § 1 do artigo 3.º das Regras uniformes CIV, o conjunto das disposições destas Regras sobre a responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou ferimento de passageiros não serão aplicáveis aos acidentes ocorridos em território português quando os sinistrados sejam cidadãos nacionais, ou estrangeiros com residência habitual em Portugal.
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