Decreto do Governo n.º 50/85 — Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem os apêndices I e II da referida Convenção
As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspenderão o prazo de prescrição.
§ 4 - A acção prescrita já não poderá ser intentada, mesmo sobre a forma de um pedido reconvencional ou de uma excepção.
§ 5 - Sem prejuízo das disposições anteriores, a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição serão reguladas pelo direito nacional.
TÍTULO VI — Relações dos caminhos de ferro entre si
Artigo 59.º — Regularização de contas entre caminhos de ferro
§ 1 - Qualquer caminho de ferro que tiver cobrado, quer à partida quer à chegada, as despesas ou outros créditos derivados do contrato de transporte deverá pagar aos caminhos de ferro interessados a parte que lhes couber.
As modalidades de pagamento serão fixadas por acordos entre os caminhos de ferro.
§ 2 - Sem prejuízo dos seus direitos em relação ao expedidor, o caminho de ferro de expedição será responsável pelo preço do transporte e por outras despesas que não tenha cobrado quando o expedidor os tiver tomado a seu cargo de acordo com o artigo 15.º
§ 3 - Se o caminho de ferro de destino entregar a mercadoria sem ter cobrado as despesas ou outros créditos resultantes do contrato de transporte, será responsável por esse facto perante os caminhos de ferro que tiverem participado no transporte e perante os outros interessados.
§ 4 - No caso de falta de pagamento por parte de um dos caminhos de ferro, verificada pela Repartição Central a pedido de um dos caminhos de ferro credores, as consequências daí resultantes serão suportadas por todos os outros caminhos de ferro que tenham participado no transporte proporcionalmente à sua parte no preço do mesmo.
Fica ressalvado o direito de regresso contra o caminho de ferro cuja falta de pagamento tiver sido verificada.
Artigo 60.º — Direito de regresso em caso de perda ou avaria
§ 1 - O caminho de ferro que tenha pago uma indemnização por perda total ou parcial ou por avaria, nos termos das Regras uniformes, terá direito de regresso contra os caminhos de forro que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:
O caminho de ferro que tiver causado o dano será o único responsável pelo mesmo;
Sempre que o dano tiver sido causado por vários caminhos de ferro, cada um deles responderá pelo dano que tiver causado; se não for possível fazer a distinção, a indemnização será repartida entre eles de acordo com a alínea c);
Se não for possível provar que o dano foi causado por um ou mais caminhos de ferro, a indemnização será repartida entre todos os caminhos de ferro que tenham participado no transporte, com excepção daqueles que provem que o dano não foi causado nas suas linhas; a repartição será feita proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.
§ 2 - No caso de falência de um dos caminhos de ferro, a parte que lhe caiba e que não tenha por ele sido paga será repartida entre todos os outros caminhos de ferro que tenham participado no transporte proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.
Artigo 61.º — Direito de regresso em caso de não cumprimento do prazo de entrega
§ 1 - O artigo 60.º será aplicável em caso de indemnização paga por não cumprimento do prazo de entrega. Se este for da responsabilidade de vários caminhos de ferro, a indemnização será repartida entre esses caminhos de ferro proporcionalmente à duração do atraso sofrido nas respectivas linhas.
§ 2 - Os prazos de entrega fixados no artigo 27.º serão repartidos da seguinte maneira:
Quando dois caminhos de ferro participarem no transporte:
1.º O prazo de expedição será repartido em partes iguais;
2.º O prazo de transporte será repartido proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas;
Quando três ou mais caminhos de ferro participarem no transporte:
1.º O prazo de expedição será repartido em partes iguais entre o caminho de ferro de expedição e o caminho de ferro de destino;
2.º O prazo de transporte será repartido entre todos os caminhos de ferro:
1/3 em partes iguais;
2/3 proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.
§ 3 - Os prazos suplementares a que um caminho de ferro tiver direito ser-lhe-ão atribuídos.
§ 4 - O tempo decorrido entre a entrega da mercadoria ao caminho de ferro e o ponto de partida do prazo de expedição será atribuído exclusivamente ao caminho de ferro de expedição.
§ 5 - A repartição acima referida só será tomada em consideração quando o prazo de entrega não tiver sido respeitado.
Artigo 62.º — Acção de regresso
§ 1 - A regularidade do pagamento efectuado pelo caminho de ferro que intente uma das acções de regresso previstas nos artigos 60.º e 61.º não poderá ser contestada pelo caminho de ferro contra o qual a acção seja interposta quando a indemnização tiver sido fixada judicialmente e este último caminho de ferro, devidamente citado, tiver sido chamado a intervir no processo. O juiz da acção principal fixará os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.
§ 2 - O caminho de ferro que intente a acção de regresso deverá apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os caminhos de ferro com os quais não tenha chegado a acordo, sob pena de perder o seu direito de accionar aqueles que não tiver citado.
§ 3 - O juiz decidirá numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.
§ 4 - Os caminhos de ferro accionados não poderão interpor qualquer acção de regresso posterior.
§ 5 - Não poderão ser intentadas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.
Artigo 63.º — Competência para as acções de regresso
§ 1 - A jurisdição da sede do caminho de ferro contra o qual a acção de regresso seja intentada tem competência exclusiva para todas as acções de regresso.
§ 2 - Quando a acção deva ser intentada contra vários caminhos de ferro, o caminho de ferro que a intentar terá o direito de escolher entre as jurisdições competentes nos termos do § 1 aquela perante a qual formulará o seu pedido.
Artigo 64.º — Acordos relativos às acções de regresso
Os caminhos de ferro poderão, por meio de acordos, derrogar as disposições deste título relativas a acções de regresso recíprocas, com excepção da do artigo 62.º § 5.
TÍTULO VII — Disposições de excepção
Artigo 65.º — Derrogações temporárias
§ 1 - Se a situação económica e financeira de um Estado for de molde a provocar graves dificuldades na aplicação do título VI, cada um dos Estados poderá derrogar os artigos 15.º, 17.º e 30.º, decidindo, para certos tráfegos, que:
As remessas oriundas desse Estado sejam franquiadas:
1.º Até às suas fronteiras; ou
2.º Pelo menos, até às suas fronteiras;
As remessas com destino a esse Estado sejam franquiadas à partida:
1.º Pelo menos, até às suas fronteiras, desde que o Estado de partida não imponha a restrição prevista na alínea a), n.º 1.º; ou
2.º No máximo, até às suas fronteiras;
As remessas com origem ou destino nesse Estado não poderão ser oneradas com qualquer reembolso e que os desembolsos não serão admitidos, ou que os reembolsos e desembolsos só serão admitidos dentro de certos limites;
O expedidor não poderá alterar o contrato de transporte no que se refere ao país de destino, à franquia e ao reembolso.
§ 2 - Nas mesmas condições, os Estados poderão autorizar os caminhos de ferro a derrogar os artigos 15.º, 17.º, 30.º e 31.º, decidindo, para os seus tráfegos recíprocos, que:
As disposições referentes ao pagamento de despesas sejam especialmente fixadas após acordo entre os caminhos de ferro interessados; todavia, aquelas não poderão definir modalidades não previstas no artigo 15.º;
Certas ordens posteriores não serão admitidas.
§ 3 - As medidas tomadas em conformidade com os §§ 1 e 2 serão comunicadas à Repartição Central.
As medidas enumeradas no § 1 não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 8 dias a contar da data da carta pela qual a Repartição Central tenha comunicado essas medidas aos outros Estados.
As medidas enumeradas no § 2 não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 2 dias a contar da data da sua publicação nos Estados interessados.
§ 4 - As remessas em trânsito não serão afectadas por essas medidas.
Artigo 66.º — Derrogações
As disposições das Regras uniformes não poderão prevalecer contra as que certos Estados sejam levados a tomar, no tráfego entre eles, em cumprimento de determinados Tratados, tais como os Tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica Europeia.
ANEXO I — (Artigos 4.º e 5.º)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosos (RID)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos adoptar, de acordo com o artigo 69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), Anexo I à CIM. A Comissão de Peritos adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO II — (Artigo 8.º, § 1)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares (RIP)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos tiver adoptado, de acordo com o artigo 69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (RIP), Anexo IV à CIM. A Comissão de Peritos adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO III — (Artigo 8.º, § 2)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICo)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos tiver adoptado, de acordo com o artigo 69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Contentores (RICo), Anexo V à CIM. A Comissão de Peritos adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO IV — (Artigo 8.º, § 3)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx)
§ 1 - Só serão consideradas como volumes expresso as mercadorias transportadas de uma forma particularmente rápida nas condições de uma tarifa internacional.
Apenas poderão ser admitidas como volumes expresso as mercadorias que possam normalmente ser carregadas no furgão dos comboios de passageiros. As tarifas internacionais poderão derrogar esta regra.
§ 2 - Serão excluídos do transporte como volumes expresso os objectos mencionados no artigo 4.º das Regras uniformes. As matérias e os objectos enumerados no RID ou os abrangidos pelos acordos e cláusulas tarifárias concluídos nos termos do artigo 5.º § 2, das Regras uniformes só serão admitidos para transporte como volumes expresso se essa forma de transporte estiver expressamente prevista no RID ou nos mencionados acordos ou cláusulas tarifárias. As tarifas internacionais determinarão se outras mercadorias poderão igualmente ser excluídas do transporte ou admitidas sob condição.
§ 3 - Os volumes expresso poderão ser entregues para transporte com um documento que não seja o fixado ao abrigo do artigo 12.º, § 2, das Regras uniformes. O modelo a utilizar e as indicações que nele devam ou possam ser incluídas serão determinados pelas tarifas internacionais. Esse documento deverá obrigatoriamente conter:
A designação das estações de expedição e de destino;
O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;
A designação da mercadoria;
O número de volumes e a descrição da embalagem;
A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas anexos ao documento de transporte.
§ 4 - Os volumes expresso deverão ser transportados por meios rápidos nos prazos previstos pelas tarifas internacionais. Os prazos de entrega deverão, em qualquer caso, ser mais reduzidos que os prazos aplicados às remessas em grande velocidade.
§ 5 - As tarifas internacionais poderão igualmente prever outras derrogações às Regras uniformes para além das acima especificadas. No entanto, os artigos 35.º a 38.º, 40.º a 42.º, 44.º e 47.º a 58.º das Regras uniformes não poderão ser derrogados.
§ 6 - Se as disposições antecedentes e as das tarifas internacionais a isso não se opuserem, as regras uniformes serão aplicáveis ao transporte de volumes expresso.
Reservas à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)
1 - Reservas:
Ao abrigo do § 3 do artigo 12.º da COTIF, deverá ser excluído o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios decorrentes da aplicação das Regras uniformes CIV e das Regras uniformes CIM, referidos no § 2 desse mesmo artigo.
Ao abrigo do § 1 do artigo 3.º das Regras uniformes CIV, o conjunto das disposições destas Regras sobre a responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou ferimento de passageiros não serão aplicáveis aos acidentes ocorridos em território português quando os sinistrados sejam cidadãos nacionais, ou estrangeiros com residência habitual em Portugal.
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