Resolução da Assembleia da República n.º 3/87 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1987-01-30
Última atualização 1995-02-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 185

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1 ato modificativo · 1995-02-21, Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituiç…

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais

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A delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

65

Pela Guiana:

A delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicação (Nairobi, 1982) ou se as reservas e as acções de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

66

Pela República do Alto Volta:

A delegação da República do Alto Volta à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:

1) De recusar quaisquer medidas financeiras tendentes a aumentar a sua parte contributiva para as despesas na União;

2) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos, regulamentos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

67

Pela República da Índia:

1 - Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Índia não aceita para o seu Governo qualquer consequência financeira resultante das reservas que possam ter sido feitas por qualquer Membro quanto às finanças da União.

2 - Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar, se necessário, as medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus órgãos permanentes, bem como a aplicação das disposições de base do regulamento geral e dos regulamentos administrativos anexos à Convenção, se um país qualquer fizer reservas e ou não aceitar as disposições da Convenção.

68

Pela Jamaica:

A delegação da Jamaica reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Jamaica ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

69

Por Cuba:

Ao assinar os Actos finais da presente conferência de plenipotenciários, a Administração da República de Cuba pretende sublinhar claramente que, face às declarações do Governo dos Estados Unidos da América dando a conhecer a sua intenção de emitir para Cuba programas de radiodifusão com fins subversivos e desestabilizadores - declarações que contrariam as disposições da Convenção da União Internacional das Telecomunicações -, se reserva o direito de utilizar, quando o julgar necessário, os meios de que dispõe e de aplicar todas as medidas que julgar oportunas para assegurar o melhor funcionamento possível dos seus serviços de radiodifusão.

70

Pelos Estados Unidos da América:

Profundamente preocupados com a evolução dos debates da conferência de plenipotenciários de 1982 da UIT, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de fazer quaisquer reservas e declarações particulares apropriadas antes de ratificarem a Convenção da União Internacional das Telecomunicações. A preocupação geral dos Estados Unidos da América é motivada pela ausência lamentável, em todos os sectores da União, de uma planificação financeira realista, pela politização da União e pela obrigação a esta imposta de oferecer uma cooperação e uma assistência técnicas que seriam melhor asseguradas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e pelo sector privado. Esta declaração é necessariamente de carácter geral, em face da incapacidade em que se encontra a conferência de concluir o essencial dos seus trabalhos antes do prazo fixado para a apresentação de reservas.

71

Pela Nova Zelândia:

A delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses caso alguns Membros não assumam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.

72

Pelo Reino de Tonga:

A delegação da Nova Zelândia, em nome do Governo do Reino de Tonga, reserva para este Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses caso alguns Membros não assumam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino de Tonga.

73

Pela República Popular da Bulgária, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã e República Socialista da Checoslováquia:

As delegações dos países acima mencionados reservam para os respectivos Governos o direito de não aceitarem nenhuma medida financeira que possa conduzir a um aumento não justificado das suas partes contributivas para as despesas da União, bem como o direito de tomarem todas as medidas que julgarem necessárias para salvaguardar os seus interesses.

Além disso, reservam-lhes igualmente o direito de fazerem quaisquer declarações ou reservas no momento da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

74

Pela República do Quénia:

A delegação da República do Quénia declara, em nome do seu Governo e de acordo com os poderes que lhe estão conferidos:

1) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses se qualquer Membro não observar, como é seu dever, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);

2) Que o Governo da República do Quénia declina quaisquer responsabilidades no que respeita às consequências que puderem resultar das reservas formuladas por Membros da União.

75

(Este número não foi utilizado.)

76

Pelo México:

A delegação do México declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por alguns Membros comprometerem os serviços de telecomunicações de México ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

77

Pela Nicarágua:

Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Nicarágua reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de as reservas formuladas por outros Governos provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem os serviços de telecomunicações da Nicarágua.

78

Pela República da Colômbia:

A delegação da República da Colômbia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses, no caso de as reservas formuladas pelos representantes de outras Estados poderem comprometer os serviços de telecomunicações da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos, bem como no caso em que a aplicação ou a interpretação de uma qualquer disposição tornem essas medidas necessárias.

79

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, pela República Socialista Soviética da Ucrânia e pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Ao assinar a Convenção internacional das Telecomunicações, a República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram que se reservam o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações ou tomarem outras medidas susceptíveis de interferir na soberania da URSS.

A República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas consideram ilegítima e não reconhecem a assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pela delegação do Chile.

As delegações da República Socialista Soviética da Bielorrússia, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas reservam para os seus Governos o direito de não aceitarem qualquer decisão de ordem financeira que conduza a um aumento injustificado das suas contribuições anuais e resultando, em particular, de alterações introduzidas no n.º 107, artigo 15, da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pela conferência de plenipotenciários.

80

Pelo Equador:

A delegação do Equador declara, em nome do seu Governo, que se esforçará, na medida do possível, por observar as disposições da Convenção aprovada pela presente conferência (Nairobi, 1982) e que reserva para o seu Governo o direito:

a)

De adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus recursos naturais, os seus serviços de telecomunicações e os seus outros interesses, no caso em que estes fiquem comprometidos na sequência de inaplicação de disposições da dita Convenção e dos seus anexos ou de reservas formuladas por outros países Membros da União;

b)

De tomar qualquer outra decisão, de acordo com a sua legislação e com o direito internacional, para defender os seus direitos soberanos.

81

Pela Espanha:

A delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que a palavra «país», utilizada no preâmbulo, nos artigos 1 e 2 e noutras disposições da Convenção Internacional das Telecomunicaçães (Nairobi, 1982) a propósito dos Membros e dos seus direitos e obrigações, é para o dito Governo sinónimo do termo «Estado soberano» e que tem o mesmo valor, o mesmo alcance e o mesmo conteúdo jurídico e político.

82

Pela Espanha:

A delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que não aceita quaisquer reservas formuladas por outros governos e que impliquem um aumento das suas obrigações financeiras relativamente à União.

83

Pela Nicarágua:

O Governo da República da Nicarágua reserva-se o direito de formular qualquer declaração ou reserva até à sua ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

84

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

I - A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

II - O Reino Unido nota que a conferência adoptou uma redução de 10% em alguns dos limites máximos financeiros propostos no projecto de protocolo adicional I para o período a começar em 1984; contudo, esta redução não responde inteiramente à preocupação expressa, por várias vezes, por numerosas delegações, que preconizaram que a União ajustasse as suas despesas futuras aos recursos financeiros de todos os Membros da União. Esta carência reforça a necessidade, para o conselho de administração, de se comprometer muito seriamente a fazer todas as economias possíveis no orçamento anual da União. Pela sua parte, o Reino Unido reserva a sua posição no que respeita a qualquer proposição que implique despesas superiores ao montante total fixado no orçamento da União para 1983.

III - O Reino Unido apoiou as actividades de assistência técnica dos órgãos permanentes da União e o papel eventual da União como incentivador da cooperação técnica através do programa voluntário especial adoptado na presente conferência, bem como por intermédio do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Todavia, na ausência de instruções claras da presente conferência quanto às incidências financeiras da introdução de «assistência técnica» nos objectivos da União, o Reino Unido sente-se obrigado a exprimir a sua inquietude a propósito da incidência que as despesas consagradas a essas actividades possam ter sobre a capacidade da União para exercer as suas funções técnicas normais. Por conseguinte, o Reino Unido reserva-se o direito de, nas futuras discussões do orçamento da União, insistir para que essas funções técnicas normais tenham prioridade na atribuição dos créditos da União.

85

Pelo Canadá:

A delegação do Canadá, notando a amplitude do aumento dos limites máximos financeiros no protocolo adicional I para os anos de 1983 a 1989, reserva a posição de seu Governo sobre a aceitação das obrigações financeiras impostas no título do protocolo adicional I, «Despesas da União para o período de 1983 a 1989».

De acordo com as disposições do parágrafo 2, secção 16, do artigo 77 da Convenção Internacional das Telecomunicações, a delegação do Canadá reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer reservas suplementares que possam ser necessárias até ao momento, incluindo este, em que a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) for ratificada pelo Canadá.

86

Pelo Peru:

A delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção ou dos seus regulamentos, ou ainda se as reservas formuladas por estes Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Peru;

2) De aceitar ou de recusar as consequências das reservas susceptíveis de conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De formular qualquer outra declaração ou reserva até ao momento da ratificação da presente Convenção.

87

Pela República Islâmica do Irão:

1 - Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possam ser necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou se um Membro não observar, de qualquer outra forma, as disposições da Convenção (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2 - Além disso, a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar, se for caso disso, as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus órgãos permanentes.

88

Pela Austrália:

Em nome do seu Governo, a delegação da Austrália, verificando que os debates que tiveram lugar na conferência de plenipotenciários de Nairobi a propósito dos n.os 14 e 20 (artigo 4), do n.º 110 (artigo 15) e do n.º 1.1 do protocolo adicional I deixam subsistir dúvidas quanto aos efeitos que a aplicação das novas disposições do artigo 4 poderia ter sobre os recursos financeiros da União, declara aceitar as novas disposições do artigo 4 sob a condição de:

1) As actividades de cooperação técnica e de assistência técnica financiadas através do orçamento ordinário excluírem as actividades de projectos, tais como o fornecimento de material para os sistemas;

2) A cooperação técnica e a assistência técnica financiadas através dos próprios recursos da União não provocarem modificações fundamentais e mais elevadas para as finanças da União Internacional das Telecomunicações.

89

Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:

1 - No que respeita aos artigos 42 e 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas formuladas em nome das suas Administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 83.

2 - As delegações dos referidos países declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência das reservas que provocarem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

3 - As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que possam considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União, bem como se um Membro deixar, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

90

Pela República da Colômbia, República Popular do Congo, Equador, República do Gabão, República da Indonésia, República do Quénia, República da Uganda e República Democrática da Somália:

As delegações dos países acima mencionados ratificam, quanto ao fundo e tendo em conta as novas disposições introduzidas na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as reservas n.os 40, 42 e 79, formuladas quando da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), na medida em que se apliquem às resoluções, recomendações, protocolos e Actos finais da conferência de plenipotenciários da UIT (Nairobi, 1982).

91

Pela Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Reino dos Países Baixos:

As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que possam considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de dar lugar a um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

92

Pela Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Reino dos Países Baixos:

No que respeita ao artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas formuladas em nome das suas Administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 83.

93

Pela República do Zimbabwè:

Ao assinar a presente Convenção e antes da sua ratificação, o Governo da República do Zimbabwè formula as seguintes reservas:

1) A sua assinatura não significa de modo nenhum que ele desculpe as acções agressivas de Israel contra os seus vizinhos;

2) Não reconhece de forma alguma a política de segregação racial da República Sul-Africana, nem as suas acções agressivas na Namíbia e as suas actividades de desestabilização da região da África do Sul;

3) A delegação da República do Zimbabwè reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

94

Pela República de Chipre:

A

A delegação da República de Chipre à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara que reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer incidência financeira que possa resultar de reservas feitas por outros Estados partes na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

Reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias ou úteis para proteger ou salvaguardar os seus interesses ou os seus direitos nacionais se os Estados Membros da União, por qualquer forma, não observarem as disposições da Convenção acima citada, dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou se as reservas formuladas por outros Estados Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

B

A delegação da República de Chipre à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), declara, oficial e firmemente, que o Governo da República de Chipre recusa, rejeita e considera inaceitável qualquer contestação, passada ou que no futuro possa ser feita a qualquer momento, de qualquer Estado Membro da União parte na Convenção acima mencionada, respeitante à integridade e à soberania nacional da República de Chipre sobre o conjunto do seu território.

Declara igualmente que as regiões do território da República, ilegal e temporariamente ocupadas, são e permanecem parte integrante e inseparável do referido território, cujas relações internacionais dependem da competência legal e da responsabilidade do Governo da República de Chipre.

Consequentemente, o Governo da República de Chipre tem o direito exclusivo, total, absoluto e soberano de representar nas relações internacionais a República de Chipre na sua totalidade, uma vez que ela é reconhecida não apenas em direito internacional mas ainda por todos os Estados, pela Organização das Nações Unidas e suas instituições especializadas, bem como por todas as outras organizações internacionais ou intergovernamentais.

95

Pela República de El Salvador:

O Governo da República de El Salvador reserva-se o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa provocar um aumento da sua contribuição e de formular as reservas que julgar necessárias sobre os textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) que possam interferir, directa ou indirectamente, na sua soberania.

Reserva-se igualmente o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

96

Por Granada:

No que respeita à declaração n.º 13 da delegação da República da Venezuela relativa à política do seu Governo nos assuntos internacionais, e segundo a qual a Venezuela não aceita a arbitragem como meio de regulamentação de diferendos, a delegação de Granada reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se um Membro não observar as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Granada.

97

Pelo Estado de Israel:

Estando as declarações formuladas por certas delegações nos n.os 6, 37 e 93 (1) do protocolo final em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, consequentemente, destituídas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e que considera que as mesmas não podem ter qualquer valor no que respeita aos direitos e obrigações dos Estados Membros da União Internacional das Telecomunicações.

De qualquer forma, o Governo de Israel prevalecer-se-á dos seus direitos para salvaguardar os seus interesses no caso de os governos dessas delegaçõe violarem, de qualquer forma, alguma da disposições da Convenção ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos.

98

Pelo Reino da Suazilândia:

A delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de Membros não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

99

Pela República da Uganda:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Uganda declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não respeitarem as suas obrigações para com a União no que se refere à contribuição para as despesas ou se não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Uganda.

100

Pela República do Mali:

A delegação da República do Mali declara que o seu Governo não aceitará qualquer aumento da sua parte contributiva para o orçamento da União motivada pela falta de pagamento, por parte da qualquer país, das suas contribuições e outros encargos conexos, ou por reservas formuladas por outros países, ou ainda pelo desrespeito da presente Convenção por alguns países.

Reserva também para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que se impuserem para proteger os seus interesses em matéria de telecomunicações, em caso de desrespeito da Convenção de Nairobi (1982) por um qualquer país Membro da União.

101

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte toma nota da declaração n.º 59 da delegação do Chile relativa aos territórios antárcticos. Na medida em que esta declaração possa visar o território antárctico britânico, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte faz questão de esclarecer que não tem qualquer dúvida quanto ao seu direito de soberania sobre o território antárctico britânico. A propósito da dita declaração, a delegação do Reino Unido chama a atenção para as disposições do Tratado Antárctico e, sobretudo, para o artigo IV deste Tratado.

102

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que não aceita a declaração n.º 10 feita pela delegação da Argentina, na medida em que esta declaração contesta a soberania do Governo de Sua Majestade do Reino Unido sobre as ilhas Falkland e suas dependências, bem como sobre o território antárctico britânico, e deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre esta questão. As ilhas Falkland e suas dependências, bem como o território antárctico britânico, são, e continuam a ser, parte integrante dos territórios cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A delegação do Reino Unido não pode igualmente aceitar a opinião expressa pela delegação da Argentina, segundo a qual a denominação «dependências das ilhas Falkland» é errónea, nem, na medida em que esta opinião se refere à designação de «ilhas Falkland», o facto de que esta designação seja errónea. Além disso, a delegação do Reino Unido não pode aceitar a opinião expressa pela delegação da Argentina segundo a qual convém associar o termo «Malvinas» à designação das ilhas Falkland e suas dependências. A decisão da comissão especial das Nações Unidas de acrescentar «Malvinas» a esta designação apenas se refere aos documentos da comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar o pedido da declaração relativa à concessão da independência aos países coloniais e aos seus povos e não foi adoptada pelas Nações Unidas para todos os seus documentos. Esta decisão não se refere, portanto, de modo nenhum, à Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), nem aos seus anexos ou a quaisquer outros documentos publicados pela União Internacional das Telecomunicações.

Quanto às resoluções 2065 (XX), 3160 (XXVIII) e 31/49 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a delegação do Reino Unido não aceita as razões apresentadas pela delegação da Argentina a este respeito. O Reino Unido absteve-se quando da votação das duas primeiras resoluções e pronunciou-se contra a terceira.

A delegação do Reino Unido sublinha igualmente que, no corrente ano, a Argentina interrompeu, sem advertência ou provocação, as negociações que visavam regular este diferendo para invadir as ilhas Falkland.

A delegação do Reino Unido anota a referência da delegação da Argentina ao artigo IV do Tratado do Antárctico, assinado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, mas tem a declarar que este artigo não confirma nem justifica o poder ou a soberania de uma qualquer potência sobre um território antárctico, seja ele qual for. O Governo de Sua Majestade não tem quaisquer dúvidas quanto à soberania do Reino Unido sobre o território antárctico britânico.

103

Pela Turquia:

No que respeita à declaração 94 (B) da delegação de Chipre, o Governo Turco considera que a Administração greco-cipriota actual apenas representa a parte meridional da ilha de Chipre.

104

Pela República Federal da Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Islândia, Itália, Japão, Principado do Listenstaina, Luxemburgo, Mónaco, Noruega, Nova Zelândia, Papuásia-Nova Guiné, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:

As delegações dos países acima mencionados, reportando-se à reserva formulada pela República da Colômbia, pela República Popular do Congo, pelo Equador, pela República do Gabão, pela República da Indonésia, pela República do Quénia, pela República da Uganda e pela República Democrática da Somália na declaração n.º 90, consideram, na medida em que esta declaração se refere à Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geoestacionários, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente conferência. Por outro lado, as delegações dos países acima mencionados desejam renovar a declaração feita a este propósito, em nome das suas Administrações, quando da assinatura dos Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979).

Desejam igualmente afirmar que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 33 não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geoestacionários.

105

Pela República Democrática do Afeganistão, República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As delegações dos países acima mencionados não reconhecem as pretensões que têm em vista estender a soberania de Estado sobre as partes da órbita dos satélites geostacionários, uma vez que são contrárias ao estatuto do espaço extra-atmosférico, de acordo com o direito internacional universalmente reconhecido (declaração n.º 90).

106

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Como já foi por várias vezes declarado pelo Governo Soviético a propósito da questão das pretensões territoriais no Antárctico formuladas por certos Estados, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas não reconheceu, nem pode reconhecer, como legal qualquer regulamento em separado da questão da pertença da Antárctida aos Estados (declarações n.os 10 e 59).

107

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de fazerem quaisquer declarações ou reservas que considerarem necessárias quando da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

108

Pela República da Argentina:

No que diz respeito à declaração n.º 59 do protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações, adoptado pela conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982), a República da Argentina refuta a declaração aí contida, seja ela formulada em particular pelo Estado que é o seu autor ou por qualquer outro Estado, a qual poderia comprometer os direitos que tem sobre o sector compreendido entre 25º e 74º de longitude oeste ao sul de 60º de latitude sul, que compreende os territórios sobre os quais a República da Argentina exerce os seus direitos de soberania imprescritíveis e inalienáveis.

109

Pela República da Argentina:

A delegação da República da Argentina reserva para o seu Governo o direito:

1) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição;

2) De tomar todas as medidas que possa considerar oportunas a fim de proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de alguns países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);

3) De formular as reservas que possa considerar oportunas no que respeita aos textos incluídos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) e que possam, directa ou indirectamente, provocar interferência na sua soberania.

110

Pela República do Botswana:

A delegação da República do Botswana declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de certos Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus regulamentos, anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

111

Pelos Estados Unidos da América:

Tomando nota da declaração formulada pela Administração de Cuba (n.º 69), os Estados Unidos da América reafirmam o seu direito de transmitir para Cuba em frequências apropriadas, livres de perturbações ou de outras interferências prejudiciais, e reservam-se o direito de tomar todas as medidas necessárias no que respeita à interferência existente ou a qualquer eventual interferência que Cuba causar ao serviço de radiodifusão dos Estados Unidos.

112

Pelo Chile:

A delegação do Chile à conferência de plenipotenciários opõe-se, no conteúdo e na forma, à declaração das Repúblicas Soviéticas da Bielorrússia, da Ucrânia e da URSS, que figura no n.º 79 do protocolo final e que lhe respeita, e considera que essas delegações não têm nem o poder nem a «autoridade moral» para se constituírem em tribunal habilitado a julgar da legalidade das delegações acreditadas na presente conferência, ultrapassando assim as decisões da comissão de verificação de poderes, órgão legítimo constituído pela conferência, que reconheceu a legalidade e a legitimidade da delegação do Chile, tal como igualmente foram reconhecidas pelas outras delegações dos Membros da União.

Consequentemente, a delegação do Chile repudia energicamente e considera ilegal a declaração acima mencionada, por carecer de base jurídica e apenas ser motivada por razões exclusivamente políticas, totalmente estranhas aos objectivos da União Internacional das Telecomunicações e ao mandato da presente conferência, o que a coloca automaticamente fora do quadro jurídico da dita conferência.

113

Pela República da Argentina:

A República da Argentina declara que não aceita a declaração n.º 102, feita quando da assinatura do protocolo final pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quanto aos seus direitos sobre os territórios mencionados, e reportando-se às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul.

114

Pela República Islâmica do Irão:

Em nome de Deus, compadecido e misericordioso:

A delegação da República Islâmica do Irão à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) rejeita categoricamente as declarações feitas no protocolo final sob os n.os 9, 28, 57, 70, 79, 84, 85, 88, 89, 90 e 92.

Declara por outro lado que, dado o tempo insuficiente de que dispõe para apresentar contra-reservas, reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas e contra-reservas suplementares que possam ser necessárias, até à data, incluindo esta, da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pelo Governo da República Islâmica do Irão.

115

Pela República Popular da China:

Ao assinar esta Convenção, a delegação da República Popular da China declara:

1) Que qualquer reivindicação de soberania eventualmente formulada por um outro país no protocolo final da Convenção da UIT (Nairobi, 1982) e noutros documentos sobre as ilhas Xisha e Nansha, que são partes inseparáveis do território da República Popular da China, será ilegal e considerada não existente; além disso, uma tal reivindicação injustificada não atentará, em caso algum, contra os direitos de soberania absolutos e incontestáveis da República Popular da China sobre as ditas ilhas;

2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um Membro não se conformar com as disposições da Convenção (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram este protocolo final num exemplar e em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Este protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.

(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)

PROTOCOLOS ADICIONAIS

PROTOCOLO ADICIONAL I

Despesas da União para o período de 1983 a 1989

1.1 - O conselho de administração está autorizado a estabelecer o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:

Do conselho de administração;

Do secretariado-geral;

Da comissão internacional de registo de frequências;

Dos secretariados das comissões consultivas internacionais;

Dos laboratórios e instalações técnicas da União;

Da cooperação e da assistência técnicas de que beneficiem os países em desenvolvimento, não ultrapassem as somas que se seguem para os anos de 1983 e seguintes, até à próxima conferência de plenipotenciários:

66950000 francos suíços para o ano de 1983;

72300000 francos suíços para o ano de 1984;

72850000 francos suíços para o ano de 1985;

74100000 francos suíços para o ano de 1986;

75050000 francos suíços para o ano de 1987;

75400000 francos suíços para o ano de 1988;

76550000 francos suíços para o ano de 1989.

1.2 - Para os anos posteriores a 1989 os orçamentos anuais não deverão ultrapassar a soma fixada para o ano precedente.

1.3 - Os montantes acima fixados não compreendem os montantes afectados às conferências, reuniões, ciclos de estudos e projectos especiais incluídos nos parágrafos 2 e 3.

2 - O conselho de administração poderá autorizar as despesas relativas às conferências mencionadas no n.º 109 da Convenção, bem como às reuniões das comissões consultivas internacionais e aos ciclos de estudos. O montante afectado a este fim deverá cobrir as despesas relativas às reuniões preparatórias das conferências, aos trabalhos entre as sessões, às reuniões propriamente ditas e às que se realizem imediatamente depois destas reuniões, incluindo, se houver informação disponível, as despesas imediatas que podem resultar das decisões destas conferências ou reuniões.

2.1 - Durante os anos de 1983 a 1989 o orçamento adoptado pelo conselho de administração para as conferências, reuniões e ciclos de estudos não deverá ultrapassar os seguintes montantes:

a)

Conferências:

1950000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis, 1983;

10000000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para a planificação das bandas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço de radiodifusão, 1984-1986 (orçamentos de 1983 a 1986);

11100000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações sobre a utilização da órbita de satélites geoestacionários e a planificação dos serviços espaciais que utilizem esta órbita, 1985-1988 (orçamentos de 1983 a 1988);

4600000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis, 1987 (orçamentos de 1986 e 1987);

1130000 francos suíços para a conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica, 1988 (orçamentos de 1987 e 1988);

4130000 francos suíços para a conferência de plenipotenciários, 1989;

4550000 francos suíços exclusivamente para a execução das decisões das conferências; este montante, se não for utilizado, não poderá ser transferido para outras rubricas do orçamento. Estas despesas dependem da aprovação do conselho de administração;

b)

Reuniões da CCIR:

2700000 francos suíços para 1983;

2200000 francos suíços para 1984;

5250000 francos suíços para 1985;

1100000 francos suíços para 1986;

3450000 francos suíços para 1987;

3500000 francos suíços para 1988;

5300000 francos suíços para 1989;

c)

Reuniões da CCITT:

4800000 francos suíços para 1983;

6900000 francos suíços para 1984;

6100000 francos suíços para 1985;

6300000 francos suíços para 1986;

6500000 francos suíços para 1987;

6650000 francos suíços para 1988;

7000000 francos suíços para 1989;

d)

Ciclos de estudos:

800000 francos suíços para 1983;

200000 francos suíços para 1984;

420000 francos suíços para 1985;

200000 francos suíços para 1986;

330000 francos suíços para 1987;

200000 francos suíços para 1988;

330000 francos suíços para 1989.

2.2 - Se a conferência de plenipotenciários não se reunir em 1989, o conselho de administração deverá estabelecer o custo de cada uma das conferências mencionadas no n.º 109, bem como um orçamento anual para as reuniões das comissões consultivas internacionais que se realizem depois de 1989, devendo a aprovação dos créditos orçamentais correspondentes ser antecipadamente obtida junto dos Membros da União de acordo com as disposições do parágrafo 7 do presente protocolo. Os créditos correspondentes não poderão ser transferidos.

2.3 - O conselho de administração poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites fixados para as reuniões e ciclos de estudos acima mencionados nos parágrafos 2.1, b), 2.1, c), e 2.1, d), se esses excessos puderem ser compensados por somas:

Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;

Ou a retirar de um ano futuro.

3 - As despesas consagradas ao projecto «Utilização acrescida do computador pelo IFRB», autorizadas pelo conselho de administração, não poderão ultrapassar as seguintes somas:

3976000 francos suíços para 1983;

3274000 francos suíços para 1984;

3274000 francos suíços para 1985;

3274000 francos suíços para 1986;

3274000 francos suíços para 1987;

3274000 francos suíços para 1988;

3274000 francos suíços para 1989.

3.1 - O conselho de administração poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites acima mencionados se os excessos puderem ser compensados por somas:

Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;

Ou a retirar de um ano futuro.

4 - O conselho avaliará retrospectivamente, em cada ano, os desvios verificados nos dois anos precedentes, os desvios susceptíveis de se produzirem no ano em curso e os desvios prováveis baseados nas melhores estimativas, susceptíveis de se produzirem nos dois anos seguintes (nos dois exercícios orçamentais seguintes), nas seguintes rubricas:

4.1 - Tabelas de vencimentos, contribuições a título de pensões ou subsídios, incluindo os subsídios de cargo admitidos pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em funções em Genebra;

4.2 - Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar dos Estados Unidos, na medida em que influam nas despesas de pessoal pago de acordo com a tabela das Nações Unidas;

4.3 - Poder de compra do franco suíço em relação a outras despesas que não as respeitantes ao pessoal.

5 - Em função destes dados, o conselho poderá autorizar para o exercício orçamental seguinte (e, provisoriamente, para o exercício que se lhe segue) despesas até ao limite dos montantes indicados nos parágrafos 1, 2 e 3, ajustados em função do parágrafo 4, tendo em conta a oportunidade de financiar uma boa parte destes aumentos através de economias no seio da organização, reconhecendo sempre que certas despesas não poderão ser ajustadas rapidamente a desvios que escapem ao controle da União. No entanto, as despesas efectivas não poderão ultrapassar o montante resultante dos desvios efectivos mencionados no parágrafo 4.

6 - O conselho de administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim deverá fixar, em cada ano, as despesas autorizadas no nível mais baixo possível, compatível com as necessidades da União, dentro dos limites fixados nos parágrafos 1, 2 e 3, tendo em conta, se for o caso, as disposições do parágrafo 4.

7 - Se os créditos que podem ser utilizados pelo conselho de administração nos termos dos parágrafos 1 a 4 não forem suficientes para financiar actividades imprevistas mas urgentes, o conselho poderá ultrapassar em menos de 1% os créditos do limite máximo fixado pela conferência de plenipotenciários. Se os créditos propostos ultrapassarem o limite máximo em 1% ou mais, o conselho só poderá autorizar estes créditos com a aprovação da maioria dos Membros da União devidamente consultados. Qualquer consulta aos Membros da União deverá ter por base uma exposição completa dos factos justificativos de um tal pedido.

8 - Para fixar o montante da unidade contributiva de qualquer ano, o conselho de administração terá em conta o programa de conferências e de reuniões futuras e o respectivo custo estimado, a fim de evitar grandes flutuações de um ano para o outro.

PROTOCOLO ADICIONAL II

Processo a seguir pelos Membros para a escolha da sua classe de contribuição

1 - Cada Membro informará o secretário-geral, antes de 1 de Julho de 1983, da classe de contribuição por ele escolhida no quadro das classes de contribuição constantes do n.º 111 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

2 - Os Membros que não tenham comunicado a sua decisão antes de 1 de Julho de 1983, de acordo com o estipulado no anterior parágrafo 1, serão obrigados a contribuir com o mesmo número de unidades com que contribuíam nos termos da Convenção de Málaga-Torremolinos (1973).

3 - Na primeira reunião do conselho de administração após a entrada em vigor da presente Convenção, os Membros poderão, com a aprovação do conselho de administração, reduzir o nível da unidade de contribuição que escolheram, se a sua posição relativa de contribuição nos termos da nova Convenção for sensivelmente menos boa que a sua posição nos termos da anterior.

PROTOCOLO ADICIONAL III

Medidas destinadas a dar às Nações Unidas a possibilidade de aplicar a Convenção no que respeita a qualquer mandato exercido nos termos do artigo 75 da Carta das Nações Unidas.

A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) decidiu tomar as medidas seguintes, a fim de dar às Nações Unidas a possibilidade de continuarem a aplicar a Convenção Internacional das Telecomunicações, em seguimento da decisão da conferência de plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973) de suprimir a qualidade de Membro associado.

Fica convencionado que a possibilidade de que agora desfrutam as Nações Unidas de acordo com as disposições do artigo 75 da Carta das Nações Unidas, nos termos da Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965), será reconduzida aos termos da Convenção de Nairobi (1982) a partir da entrada em vigor desta Convenção. Cada caso será examinado pelo conselho de administração da União.

PROTOCOLO ADICIONAL IV

Data de entrada em funções do secretário-geral e do vice-secretário-geral

O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleitos pela conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) nas condições fixadas por esta mesma conferência entrarão em funções no dia 1 de Janeiro de 1983.

PROTOCOLO ADICIONAL V

Data de entrada em funções dos membros da comissão internacional de registo de frequências

Os membros da comissão internacional de registo de frequências eleitos pela conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) nas condições fixadas por esta mesma conferência entrarão em funções no dia 1 de Maio de 1983.

PROTOCOLO ADICIONAL VI

Eleição dos directores das comissões consultivas internacionais

A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) adoptou disposições prevendo a eleição dos directores das comissões consultivas internacionais pela conferência de plenipotenciários. Foi decidido aplicar as seguintes medidas a título provisório:

1 - Até à próxima conferência de plenipotenciários, os directores das comissões consultivas internacionais serão eleitos pelas suas assembleias plenárias, de acordo com o procedimento estabelecido pela Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973).

2 - Os directores das comissões consultivas internacionais, eleitos nos termos das disposições do anterior parágrafo 1, permanecerão em funções até à data em que os seus sucessores, eleitos pela próxima conferência de plenipotenciários, assumirem as suas funções de acordo com a decisão dessa conferência.

PROTOCOLO ADICIONAL VII

Disposições transitórias

A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) adoptou as seguintes disposições, que serão aplicadas a título provisório até à entrada em vigor da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

1 - O conselho de administração, que será composto por 41 Membros eleitos pela conferência de acordo com o procedimento fixado pela dita Convenção, poderá reunir-se imediatamente após a sua eleição e executar as tarefas que lhe forem confiadas pela Convenção.

2 - O presidente e o vice-presidente, que o conselho de administração elegerá no decurso da sua primeira sessão, permanecerão em funções até à eleição dos seus sucessores, que terá lugar na abertura da sessão anual de 1984 do conselho.

Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram estes protocolos adicionais num exemplar e em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Estes protocolos ficarão depositados nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.

(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)

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