Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
331 atos modificativos · 1998-10-09, Portaria n.º 874/98 — Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa (proce…
Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Art. 69.º - 1 - A renovação das concessões de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida à DGF até um ano antes do termo do seu prazo de validade.
2 - Os requerimentos de renovação devem ser acompanhados de:
Documento comprovativo do acordo com os titulares e gestores dos terrenos afectos, válido para o novo período de concessão;
Novos planos de ordenamento ou de exploração, se houver alterações aos anteriores;
Outros elementos que sejam solicitados pela DGF.
Art. 70.º - 1 - As concessões dos regimes cinegéticos especiais extinguem-se:
Por caducidade, se no fim do prazo de concessão esta não for renovada;
Por decisão do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a pedido do concessionário ou nos termos do número seguinte.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta fundamentada da DGF, poderá, em qualquer altura, declarar extinta a concessão de qualquer regime cinegético especial quando:
A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
Forem desrespeitadas, de forma grave ou continuada, as obrigações dos concessionários constantes da lei ou dos respectivos planos de ordenamento e de exploração.
Art. 71.º - 1 - Extinta a concessão de regime especial, os que tinham a qualidade de concessionário deverão retirar as tabuletas e sinais de demarcação no prazo de 30 dias a contar da notificação que para esse fim lhes seja feita pela DGF.
2 - Se as tabuletas e sinais não forem retirados dentro do prazo fixado, procederá a DGF ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas.
Art. 72.º - 1 - Os terrenos submetidos ao regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal, para efeitos de polícia e fiscalização da caça.
2 - O concessionário de cada área de regime especial de caça é obrigado a assegurar a permanente fiscalização dos respectivos terrenos pelo número de guardas-florestais fixados no plano de ordenamento, que deve prever, pelo menos, um por cada 2000 ha ou fracção, ou um por cada 500 ha ou fracção, respectivamente consoante disponha ou não de meio de transporte para a fiscalização.
3 - Para efeitos do número anterior, podem agrupar-se zonas de regime cinegético especial, que sejam confinantes ou próximas, quando autorizadas pela DGF.
SECÇÃO II — Regime cinegético especial. Disposições específicas
Art. 73.º - 1 - As zonas de caça nacionais serão constituídas em terrenos públicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.
2 - O Governo pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.
3 - As zonas de caça nacionais são administradas pela DGF, que elaborará os planos de ordenamento e de exploração.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá, por portaria, o montante das taxas devidas pelo exercício da caça e as regras gerais de funcionamento.
Art. 74.º - 1 - As zonas de caça sociais são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, competindo à DGF a elaboração dos seus planos de ordenamento e exploração.
2 - A administração de zonas de caça sociais é feita pela DGF com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras do respectivo terreno ou seus representantes.
3 - A DGF poderá acordar com as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores e de agricultores a administração de zonas de caça sociais.
4 - O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 75.º - 1 - A concessão de zonas de caça associativas pode ser pedida por associações, sociedades ou clubes de caçadores ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As taxas de concessão de zonas de caça associativas serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 76.º - 1 - Os concessionários de zonas de caça associativas estão isentos do pagamento de taxas durante os primeiros cinco anos contados da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Independentemente do prazo estabelecido no número anterior, os concessionários de zonas de caça associativas ficam isentos do pagamento de taxa durante os primeiros dois anos da concessão, quando aquelas se constituam em terrenos que estejam sujeitos ao regime cinegético geral há mais de um ano.
3 - Se apenas parte dos terrenos estiverem nas condições referidas no número anterior, a isenção de taxa será proporcional à respectiva área.
Art. 77.º - 1 - A concessão de zonas de caça turísticas pode ser pedida pelas autarquias, por empresas turísticas e por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito e é autorizada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do Governo que tenha a seu cargo o turismo.
2 - O requerimento para concessão de zonas de caça turísticas deve ser dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e entregue na DGF.
3 - Com o requerimento deve também ser apresentado, além do plano de ordenamento e exploração, um plano de aproveitamento turístico.
4 - O plano de aproveitamento turístico será apreciado e aprovado pela Direcção-Geral do Turismo.
5 - As taxas de concessão de zona de caça turística serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 78.º No plano de aproveitamento turístico deve constar, designadamente:
A forma como o aproveitamento cinegético se insere no âmbito dos projectos de desenvolvimento regional em curso e, em especial, no âmbito do plano regional de turismo respectivo;
As infra-estruturas turísticas e os equipamentos de animação que lhes ficam afectos, bem como os acordos estabelecidos entre os seus titulares ou gestores e os concessionários da zona de caça;
Os diferentes serviços turísticos oferecidos na zona de caça ou na periferia aos caçadores e acompanhantes;
O número e qualificação profissional das pessoas afectas ao empreendimento;
O número de caçadores nacionais e estrangeiros que se preveja admitir anualmente na zona e respectivos acompanhantes;
Os mercados prioritários para que o projecto se orienta e programas de promoção previstos.
CAPÍTULO IV — Criação de caça e aves de presa em cativeiro
Art. 79.º - 1 - É permitida a criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas destinadas a repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça, mediante autorização da DGF, ouvida a Direcção-Geral da Pecuária (DGP) sobre os aspectos sanitários.
2 - É proibida a criação em cativeiro para efeitos de repovoamento de perdizes das espécies Alectoris graeca, A. chuckar, A. barbara ou híbridos destas ou destas com A. rufa.
3 - A autorização revestirá a forma de alvará e fica sujeita ao pagamento de taxa, tudo nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Poderá ainda ser autorizada pelo director-geral das Florestas a criação de aves de presa em cativeiro, destinadas à cetraria.
CAPÍTULO V — Campos de treino de caça
Art. 80.º - 1 - A DGF poderá constituir ou autorizar a instalação de campos de treino de caça, destinados à prática de actividades de carácter venatório, durante todo o ano, nomeadamente exercício de tiro com arma de fogo, arco ou besta, cetraria e treino de cães de caça.
2 - A constituição e funcionamento de campos de treino serão regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO VI — Detenção, comércio, transporte e exposição de caça
Art. 81.º - 1 - A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas só poderão realizar-se durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
2 - Fora dos períodos referidos no número anterior é permitida a detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas criadas em cativeiro, devidamente marcados.
3 - Fora dos períodos referidos no n.º 1 é ainda permitida a detenção de exemplares mortos de espécies cinegéticas quando devidamente marcados.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange os exemplares de espécies cinegéticas em conserva ou em preparados alimentares.
5 - A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares mortos ou naturalizados, suas peles e troféus ou partes identificáveis das espécies cinegéticas que constam da lista II só são permitidos mediante autorização e nos termos definidos pela DGF.
Art. 82.º - 1 - A detenção, comércio, transporte e exposição de troféus, peles ou exemplares naturalizados das espécies de caça maior são autorizados desde que se encontrem registados na DGF e devidamente marcados.
2 - A DGF deverá organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça.
3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação nomeará uma comissão nacional de homologação de troféus.
Art. 83.º A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela DGF.
Art. 84.º - 1 - Depende de autorização da DGF e, nos aspectos hígio-sanitários, da DGP a importação e exportação de exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Fica autorizada e isenta de registo prévio a importação ou exportação de exemplares mortos de qualquer espécie cinegética, com excepção das que constam na lista II, desde que transportados por caçadores habilitados a caçar no país da proveniência e sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente definidos, designadamente de natureza hígio-sanitária, aduaneira e alfandegária.
Art. 85.º - 1 - Os sistemas de marcação a utilizar nos termos dos artigos 81.º e 82.º serão definidos e aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - A marcação de exemplares de espécies cinegéticas, vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela DGF ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.
CAPÍTULO VII — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Art. 86.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral e nas reservas de caça, a correcção da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à caça, pesca e agricultura será efectuada, a requerimento dos interessados, pela DGF ou pelos requerentes quando, para o efeito, forem autorizados.
2 - No requerimento deverão propor-se os meios, instrumentos, processos e períodos que se entendam convenientes.
3 - Considera-se autorizado o pedido de correcção referido nos números anteriores se não for expressamente apreciado e comunicada ao requerente a decisão no prazo de quinze dias contados da data da sua entrada nos serviços.
4 - O pedido de correcção deve ser apresentado logo que se torne previsível a ocorrência de danos.
Art. 87.º Nas zonas de regime cinegético especial, as respectivas entidades gestoras podem proceder à correcção da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, nos termos definidos nos respectivos planos de ordenamento e exploração.
Art. 88.º - 1 - Os pardais e os melros podem ser abatidos pelos agricultores, desde que se encontrem a causar prejuízos nas culturas.
2 - A DGF poderá autorizar o abate de abelharucos quando estes se tornem prejudiciais à apicultura, obtido o parecer do SNPRCN.
Art. 89.º - 1 - As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar pelos danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos.
2 - A obrigação de indemnização existe desde que as entidades referidas no número anterior possam legalmente proceder à correcção da respectiva densidade e o não façam.
3 - O Estado é obrigado a indemnizar pelos danos causados pela caça, desde que não tenha autorizado ou procedido à correcção da densidade, nos terrenos de reservas de caça ou de regime cinegético geral.
CAPÍTULO VIII — Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 90.º - 1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes e contra-ordenações.
Art. 91.º São crimes de caça os factos como tal descritos e punidos nos termos dos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
Art. 92.º Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Art. 93.º - 1 - As secretarias judiciais devem enviar à DGF, no prazo de dez dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracção a disposições sobre caça.
2 - A DGF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.
Art. 94.º Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Art. 95.º - 1 - As associações ou clubes de caçadores e sociedades são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente nos termos da lei civil pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente diploma.
Art. 96.º Os pais e representantes legais de menores ou incapazes são civil e subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de importância igual à da coima aplicada aos seus representados, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias à observância da lei.
Art. 97.º - 1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença especial de caça para não residentes, quando for caso disso, e dos instrumentos e produtos da infracção, quando os mesmos possam constituir meios de prova ou devam ser apreendidos.
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, notificará do facto o arguido, com indicação do preceito infringido e da pena correspondente.
3 - Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal (CPP), indicando ainda:
Número e data da carta de caçador do infractor;
Preceito legal infringido;
Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;
Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
Apreensões efectuadas pelo autuante.
4 - Os autos de notícia serão levantados em duplicado, devendo uma cópia ser sempre remetida à DGF, acompanhada da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso.
5 - Os autos de notícia serão enviados ao tribunal competente para conhecer da infracção, mas, se esta constituir apenas contra-ordenação nos termos dos n.os 13 e 14 do artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, serão enviados directamente à sede da DGF ou aos seus serviços regionais.
6 - O envio dos autos de notícia que respeitem apenas a contra-ordenações será feito directamente ou através dos serviços regionais da DGF.
7 - Se as autoridades e agentes da autoridade competentes para a fiscalização da caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, deverão fazer dela participação a enviar às entidades competentes para o respectivo procedimento.
Art. 98.º - 1 - As autoridades e agentes da autoridade competentes para a fiscalização da caça devem proceder à detenção dos infractores por crimes de caça puníveis com prisão quando em flagrante delito, nos termos do disposto no CPP.
2 - As entidades referidas no número anterior podem exigir do autor de infracção punível com coima a respectiva identificação e, se esta não for possível, tratando-se de flagrante delito, podem deter o infractor pelo tempo necessário à sua identificação, não podendo a detenção exceder seis horas.
Art. 99.º Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontre regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.
SECÇÃO II — Das contra-ordenações
Art. 100.º - 1 - Constitui contra-ordenação de caça todo o facto praticado com violação das disposições legais e regulamentares sobre caça que não seja punível como crime.
2 - As contra-ordenações de caça são puníveis independentemente do carácter censurável do facto.
3 - Nas contra-ordenações de caça, a tentativa é sempre punível.
Art. 101.º - 1 - Constituem contra-ordenações de caça:
O exercício da caça sem licença especial de caça para não residentes quando exigível nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e dos artigos 14.º e 18.º do presente diploma;
O exercício da caça sem a licença geral de caça que for exigível;
O exercício da caça sem licença especial de caça, quando exigível;
O exercício da caça sem seguro obrigatório de caça válido.
2 - A coima aplicável na hipótese prevista na alínea a) do número anterior é de 50000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas na alínea b) de 20000$00 a 75000$00 e nas hipóteses previstas nas alínea c) e d) de 15000$00 a 50000$00.
Art. 102.º - 1 - Constituem ainda contra-ordenações de caça:
A entrada em terrenos onde o exercício de caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto;
A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem sofra de restrição do seu uso;
A utilização de secretários ou mochileiros fora das condições em que é permitida nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 22.º do presente diploma;
A falta de registo na DGF de matilhas de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;
A utilização de cães, aves de presa e negaças fora das condições em que a lei o permita;
A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 27.º do presente diploma;
Não se fazer acompanhar durante o acto venatório dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, salvo se os apresentar no prazo de 48 horas à autoridade ou agente da autoridade autuante;
A criação de caça em cativeiro, quando não autorizada;
A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;
A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus ou partes do corpo reconhecíveis ou identificáveis;
A comercialização não autorizada ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus ou partes do corpo reconhecíveis ou identificáveis;
Manter campos de actividades de carácter venatório não autorizados;
O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não esteja autorizado ou fora das condições de autorização.
2 - São as seguintes as coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas no número anterior:
De 10000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas a), c), e) e g);
De 15000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas na alínea d);
De 20000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas b), i), j) e n);
De 30000$00 a 200000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas f), h), l) e m).
3 - Serão perdidos a favor do Estado os instrumentos, meios e produtos da infracção referidos nas alíneas b), e), h), j) e l) do n.º 1.
SECÇÃO III — Processo de contra-ordenações
Art. 103.º - 1 - O processamento das contra-ordenações relativas à caça compete à DGF.
2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que poderá delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.
Art. 104.º - 1 - Recebido o auto de notícia ou participação referidos no artigo 97.º, o arguido deve ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
2 - No prazo referido no número anterior, o notificado poderá ainda legalmente requerer o pagamento voluntário da coima prevista para a contra-ordenação, que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo, salvo se tiver sido condenado anteriormente por outra infracção à Lei da Caça.
3 - Quando a infracção consistir na omissão de um dever que ainda possa ser cumprido, o pagamento pelo mínimo só será aceite se o infractor cumprir esse dever.
Art. 105.º - 1 - A instrução do processo de contra-ordenação será confiada a pessoal dirigente ou a funcionários do quadro técnico e técnico superior, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo, mas em nenhum caso deverão ser atribuídas funções instrutórias ao autuante ou participante.
2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Art. 106.º - 1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação serão convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
2 - As testemunhas indicadas pelo infractor poderão ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
Art. 107.º Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.
Art. 108.º - 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa.
2 - A entidade a quem incumba a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
SECÇÃO IV — Apreensão e perdimento
Art. 109.º - 1 - Os produtos de crime ou contra-ordenação de caça e, bem assim, as armas, outros instrumentos e meios de caça e de transporte que foram utilizados nessas infracções serão apreendidos.
2 - Os instrumentos e meios de caça e de transporte, logo que transite em julgado a sentença de condenação ou a decisão que aplique uma coima, consideram-se perdidos a favor do Estado, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção, caso em que o agente será condenado a pagar importância igual ao valor dos referidos bens.
3 - A caça morta que for apreendida será entregue contra recibo a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.
4 - Os exemplares vivos de espécies animais ilicitamente capturadas em terrenos de regime cinegético especial serão entregues às entidades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável o cometimento da infracção.
5 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos de reserva ou de regime geral de caça, os exemplares capturados serão entregues aos serviços da DGF.
Art. 110.º As armas e meios de transporte, instrumentos e meios de caça restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar ou a entidade competente na contra-ordenação decida arquivar o processo.
Art. 111.º Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, armas, meios e instrumentos pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
Art. 112.º Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça perdidos a favor do Estado são entregues à DGF para venda nos termos definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO IX — Administração e fiscalização da caça
SECÇÃO I — Competências da Administração Pública
Art. 113.º - 1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, pela DGF, o exercício das atribuições previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
2 - Compete ainda à DGF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades de organismos internacionais relativas àquelas matérias.
Art. 114.º - 1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições legais e regulamentares sobre a caça são atribuídas à DGF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual fará a sua gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
2 - Os municípios que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 25% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
SECÇÃO II — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Art. 115.º - 1 - O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna (CNCCF), criado pelo artigo 36.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, é presidido pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e é composto pelos seguintes vogais permanentes:
Director-geral das Florestas ou seu representante;
Director de serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores;
Dois representantes do Ministério do Plano e da Administração do Território, sendo um designado pelo Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais;
Um representante do Ministério da Administração Interna;
Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;
Até cinco representantes designados pelo Conselho Nacional Cinegético e de Conservação da Fauna;
Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de cinegética;
Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de agricultura.
2 - O CNCCF integra-se no Conselho Nacional da Agricultura, Pescas e Alimentação (CNAPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 13 de Setembro, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do citado diploma.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar a presidência do CNCCF.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá convidar para as reuniões do Conselho representantes de organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
Art. 116.º - 1 - O CNCCF tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
Política cinegética nacional;
Protecção de espécies em vias de extinção;
Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;
Exercício da caça;
Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
2 - O Governo ouvirá o CNCCF, logo que este se encontre constituído, em relação às seguintes matérias:
Constituição das reservas de caça;
Exercício da caça, designadamente no que respeita à emissão da carta de caçador, licenças, locais, períodos e processos de caça e sua fiscalização;
Listas das espécies cinegéticas;
Regiões cinegéticas;
Atribuições, competências e funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna;
Definição de prioridades na criação das zonas de regime cinegético especial, nas suas áreas máximas e mínimas e condições de constituição;
Gestão da fauna cinegética nas reservas de caça e da actividade venatória nas zonas de caça nacionais;
Cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;
Taxas a aplicar na concessão dos regimes cinegéticos especiais.
SECÇÃO III — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Art. 117.º As associações representativas dos interesses dos agricultores, dos organismos de conservação da Natureza e dos caçadores e as autarquias locais podem constituir conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, por iniciativa de qualquer deles, para desempenho das atribuições e exercício das competências previstas no artigo 122.º
Art. 118.º Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional, consoante o seu âmbito de actuação se circunscreva à área do município, de uma região cinegética ou de todo o território nacional do continente.
Art. 119.º - 1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no artigo 117.º, na qual se verifiquem os poderes de representação de cada um dos membros e seja designado o presidente.
2 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à DGF, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.
Art. 120.º - 1 - Os conselhos cinegéticos são compostos por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa os interesses das autarquias, das associações e dos organismos de conservação da Natureza, respectivamente.
2 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito municipal são designados, respectivamente, pela autarquia local e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da Natureza legalmente existentes.
3 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito regional são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais que se integram na respectiva região cinegética.
4 - Os membros do Conselho Nacional Cinegético e de Conservação da Fauna são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais.
Art. 121.º - 1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna designam entre si um dos seus membros para presidir às reuniões.
2 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, e extraordinariamente a convocação do seu presidente.
3 - A DGF pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.
4 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.
6 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito regional e nacional têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e ainda por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela DGF.
7 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 122.º - 1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da Natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Dar parecer sobre o funcionamento das zonas de regime cinegético especial e apreciar, sempre que considerem conveniente, os respectivos planos de ordenamento e de exploração;
Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações que considerem convenientes.
3 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais devem ser ouvidos e dar parecer no prazo de 30 dias em relação às seguintes matérias:
Consituição de reservas de caça;
Definição dos períodos venatórios;
Definição de prioridades na implementação dos tipos de regime cinegético especial e, bem assim, quanto à criação e concessão desses regimes.
SECÇÃO IV — Polícia e fiscalização da caça
Art. 123.º - 1 - Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, guardas-florestais e outros funcionários e agentes da DGF com funções de polícia florestal, vigilantes e guardas da Natureza do SNPCN, guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamento Hidráulicos e funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção.
2 - Os guardas-florestais auxiliares contratados para a fiscalização de zonas de regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à DGF todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham tido conhecimento.
3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:
Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;
Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;
Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos nele transportados;
Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão.
CAPÍTULO X — Organização venatória
Art. 124.º - 1 - As associações de caçadores com a competência prevista na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, têm âmbito municipal, podendo federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos clubes, sociedades e associações de caçadores, independentemente do seu âmbito geográfico, pode ser concedida a administração de zonas de caça associativa e, bem assim, autorizada a instalação de campos de treino de caça.
Art. 125.º - 1 - As associações ou clubes de caçadores e sociedades de caça constituem-se nos termos da lei geral e funcionam segundo as regras definidas nos respectivos estatutos e regulamentos internos e normas subsidiárias, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
2 - Para efeitos do exercício das competências que lhes são atribuídas em matéria de caça, as associações, clubes e sociedades de caça devem fazer prova da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - As associações municipais, federações e confederações, sem prejuízo do disposto no número anterior, devem, ainda, promover a sua inscrição na DGF.
CAPÍTULO XI — Sistema nacional de áreas protegidas
Art. 126.º No interior das áreas do sistema nacional de áreas protegidas, as disposições deste regulamento deverão constar de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território, quando for caso disso.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Art. 127.º - 1 - A requerimento ou com o acordo dos respectivos titulares ou gestores, pode ser mantida a proibição do exercício da caça nas áreas definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e, bem assim, em todos os outros locais em que, por disposição legal, seja proibido o acto venatório, até à integração dessas zonas nos regimes cinegéticos especiais definidos pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
2 - Até à sua integração nas zonas de regime cinegético geral ou especial definidas pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ou até 31 de Maio de 1989, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º a 127.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e da Portaria n.º 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas subsidiárias.
3 - A DGF pode ainda manter até 31 de Maio de 1988 a proibição do exercício da caça nas áreas definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, desde que não haja oposição dos titulares ou gestores dos terrenos abrangidos ou das associações municipais de caçadores respectivas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).