Decreto-Lei n.º 195/89 — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-12
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 187

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

36 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Junho

O esgotamento no final de 1988 do período transitório para a adaptação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva) obriga a conformar toda a legislação portuguesa sobre o imposto às normas comunitárias. Este é o principal objectivo do presente diploma. Trata-se, em geral, de pequenas modificações, muitas vezes exigidas pela distinção a fazer entre transacções relacionadas com Estados membros da CEE e países terceiros. São também eliminadas algumas taxas zero não negociadas no Tratado de Adesão: vinhos comuns e bilhetes de cinema. Mantém-se, no entanto, a taxa zero para os medicamentos, livros e jornais, bens estes que não constam daquele Tratado.

Por outro lado, são introduzidas no Código do IVA bastantes modificações que visam aumentar a eficácia da tributação e melhorar a gestão e administração do imposto.

Finalmente, introduzem-se no mesmo Código do IVA as alterações necessárias à sua adaptação aos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), modificando todas as referências aos impostos cedulares, contribuição industrial e imposto profissional.

Dada a extensão das alterações introduzidas, procede-se à publicação integral do Código do IVA, já com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei, de modo que o público possa ter uma referência correcta do texto legal em vigor.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 28.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e pelas alíneas a) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º da Lei 2/89, de 17 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 26.º, 40.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 82.º, 84.º, 95.º 96.º, 100.º, 101.º, 107.º, 108.º e 109.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:
a)

As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC;

b)

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;

c)

As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

d)

As pessoas singulares ou colectivas que em factura ou documento equivalente mencionem indevidamente IVA.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens não embalados para fins comerciais resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - ...

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a)

Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução, total ou parcial, do imposto;

b)

...

3 - ...

4 - ...

Art. 6.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

a)

Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade Económica Europeia e provar que nesse país tem a qualidade de sujeito passivo;

b)

Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Económica Europeia.

8 - Não obstante o disposto nos números anteriores, são ainda tributáveis as prestações de serviços referidas no n.º 6, bem como as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional.

Art. 9.º ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

12) ...

13) ...

14) ...

15) ...

16) ...

17) ...

18) ...

19) ...

20) ...

21) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

22) ...

23) ...

24) ...

25) ...

26) ...

27) ...

28) As operações seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

29) ...

30) ...

31) ...

32) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;

33) ...

34) ...

35) ...

36) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;

37) ...

38) ...

39) ...

40) ...

41) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.

Art. 12.º - 1 - ...
a)

Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.os 11 e 40 do artigo 9.º;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Art. 13.º - 1 - ...

...

j)

As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;

l)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

...

d)

A importação definitiva de bens que beneficiam de isenção aduaneira diferente da prevista na pauta aduaneira comum ou que seriam susceptíveis de beneficiarem da mesma se importados de um país não pertencente à Comunidade Económica Europeia, nos termos da Directiva n.º 83/181/CEE, de 23 de Março de 1983;

e)

[Anterior alínea d)];

f)

[Anterior alínea e)];

g)

[Anterior alínea f)];

6 - ...

7 - ...

Art. 14.º - 1 - ...

...

b)

As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que antes da sua expedição ou transporte sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuados por terceiros agindo por conta do adquirente estrangeiro, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transportes de uso privado;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

2 - As isenções das alíneas d)e f) do n.º 1 não se aplicam às operações nelas referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio e aos barcos de guerra, excepto quanto às transmissões de bens para abastecimento destas últimas embarcações, quando deixem o País com destino a um porto situado no estrangeiro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 15.º - 1 - ...

2 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho, devendo o benefício ser previamente requerido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

Art. 16.º - 1 - ...

...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.

6 - ...

7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos.

8 - (Anterior n.º 7.)

Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:

...

c)

Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.

...

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

5 - ...

Art. 20.º - 1 - ...

...

b)

...

...

VI) Operações isentas nos termos dos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Económica Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;

VII) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

2 - ...

Art. 23.º - 1 - ...

...

4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Art. 26.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não sejam obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 40.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

Art. 40.º - 1 - ...

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos cujo volume de negócios, com exclusão do imposto, no ano civil anterior tenha sido inferior a 30000000$00 enviarão por via postal a declaração respeitante às operações realizadas no decurso do trimestre anterior, por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.

Todavia, desde que comuniquem previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderão optar pelo envio mensal, previsto no n.º 1. A opção produzirá efeitos no final do trimestre em que for efectuada aquela comunicação e deverá manter-se por um período mínimo de três anos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 108, quando a taxa do imposto for de 8%, 117, quando a taxa do imposto for de 17%, 130, quando a taxa do imposto for de 30%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.
Art. 50.º - 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:
a)

Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b)

Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;

c)

Livro de registo de serviços prestados;

d)

Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e)

Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º

4 - ...

5 - ...

6 - Os livros a que se refere o artigo 112.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.

Art. 51.º - 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nos termos do n.º 3 do art. 50.º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das regularizações processadas.

2 - ...

3 - ...

Art. 53.º - 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 800000$00.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 800000$00, mas inferior a 1700000$00, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º

Art. 54.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º

Art. 55.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem de isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 57.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».
Art. 58.º - 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 32.º

2 - ...

a)

Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de IRS ou IRC em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos no artigo 53.º;

b)

No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;

c)

Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores a 800000$00, relativamente a contribuintes que beneficiem de isenção permanente em IRS ou IRC;

d)

Até ao final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no artigo 53.º;

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 59.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
Art. 60.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 7500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - ...

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as vendas de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, que, para efeitos da entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado, deverão adicioná-lo ao apurado nos termos do n.º 1.

Art. 61.º - 1 - ...

2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração do volume de compras referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora de prazo ou quando respeitar a outras alterações, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.

3 - ...

Art. 62.º Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção «IVA - Não confere direito a dedução».
Art. 65.º - 1 - ...

2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a)

Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;

b)

Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.

Art. 67.º - 1 - ...

...

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquela fixação.

4 - ...

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

Art. 69.º - 1 - ...

...

3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do IRS ou IRC.

Art. 71.º - 1 - ...

...

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º

9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação de dedução inicialmente efectuada.

10 - (Anterior n.º 9.)

Art. 74.º - 1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 4 do artigo 58.º e o n.º 4 do artigo 60.º serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final do n.º 4 do artigo 84.º, com indicação dos critérios que as fundamentaram.

2 - ...

3 - ...

Art. 75.º - 1 - Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56.º poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.

Art. 82.º - 1 - ...

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou ao IRC.

3 - ...

4 - ...

Art. 84.º - 1 - ...

...

3 - ...

...

b)

Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais de revisão, a que se referem os Códigos do IRS ou do IRC, acompanhadas do seu parecer e dos demais elementos de que disponha para a sua apreciação.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 95.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.

2 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo quando dolosamente colaborarem na sua prática.

Art. 96.º São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:
a)

A falta de emissão e a falta de entrega de facturas ou documentos equivalentes;

b)

A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a sua menção indevida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

c)

A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto;

d)

A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º

Art. 100.º A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 101.º Os factos delituosos previstos nos artigos 97.º, 100.º e 103.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 95.º, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 107.º - 1 - ...

2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96.º e no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.

Art. 108.º - 1 - ...

2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

3 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.

Art. 109.º - 1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a)

Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 1000$00 e no máximo de 500000$00, quando a obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;

b)

Multa variável entre 1000$00 e 50000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.

2 - ...

3 - As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:

a)

Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos do artigo 40.º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço de Administração do IVA fora do prazo legal;

b)

Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º, efectuarem o seu pagamento no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º

4 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.

Art. 2.º São revogados os artigos 120.º e 122.º do Código do IVA.
Art. 3.º São aditados ao Código do IVA o artigo 87.º-A e os anexos A e B em anexo ao presente diploma e de que fazem parte integrante:
Art. 87.º-A - 1 - A liquidação a que se refere o artigo 83.º-B será notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em 1.ª instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.º

2 - Serão aplicáveis ao processo de reclamação previsto no artigo 83.º-B o disposto nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º e no corpo dos artigos 80.º e 88.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, atribuindo-se as respectivas competências ao director de Serviços de Reembolsos do Serviço de Administração do IVA.

Art. 4.º É suprimida na lista I anexa ao Código do IVA a referência a «bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos», revogado o Decreto-Lei n.º 441/85, de 24 de Outubro, e eliminada a verba n.º 1.8 da mesma lista I.
Art. 5.º As verbas n.os 1.1, 1.4 e 3.6 da lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

1.1 - Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutos) não descritos nas listas I e III.

1.4 - Vinhos comuns, de mesa ou de pasto.

3.6 - Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionárias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

Art. 6.º É aditada à lista III anexa ao Código do IVA a verba n.º 19, com a seguinte redacção:

19 - Filmes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Art. 7.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Nas transmissões de tabacos manufacturados, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores, com base no preço de venda ao público.

2 - No entanto, o imposto relativo ao tabaco produzido no continente e em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando destinado ao consumo num daqueles territórios, diferente do de fabrico, será devido no momento da numeração da declaração de importação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, sendo liquidado pelos serviços aduaneiros.

Art. 8.º Os artigos 14.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - ...

...

5 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, será suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do CIVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 160.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 20.º - 1 - A passagem de fundos para a caixa geral do Tesouro, no Banco de Portugal, é efectuada no 5.º dia útil e no dia 21 de cada mês, ou, se este não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte, e ainda, caso se justifique, no último dia útil de cada ano, sendo transferido o saldo existente na conta do SIVA no último dia útil anterior à passagem de fundos.

2 - ...

Art. 9.º - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

...

e)

Bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado.

3 - ...

Art. 10.º - A adaptação do Código do IVA ao regime dos Códigos do IRS e do IRC não prejudicará a eventual aplicação das normas da contribuição industrial e do imposto profissional anteriormente referidas no mesmo Código nos casos em que o exijam os princípios gerais da aplicação das leis no tempo.
Art. 11.º Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 40.º do Código do IVA, no corrente ano a mudança de enquadramento por virtude da alteração do limite referido no n.º 2 do mesmo artigo só terá aplicação após recebida notificação do Serviço de Administração do IVA, a qual indicará quando passará o sujeito passivo a ser enquadrado no regime de periodicidade trimestral de entrega de declaração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO A — Lista das actividades de produção agrícola

I - Cultura propriamente dita:

1) Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2) Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3) Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:

1) Criação de animais;

2) Avicultura;

3) Cunicultura;

4) Sericicultura;

5) Helicicultura;

6) Culturas aquícolas e piscícolas;

7) Canicultura;

8) Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9) Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III - Apicultura.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

ANEXO B — Lista das prestações de serviços agrícolas

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a)

As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b)

As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

c)

O armazenamento de produtos agrícolas;

d)

A guarda, criação e engorda de animais;

e)

A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f)

Assistência técnica;

g)

A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h)

A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i)

A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

CAPÍTULO I — Incidência

Artigo 1.º Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
a)

As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

b)

As importações de bens.

Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:
a)

As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC;

b)

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;

c)

As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

d)

As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

a)

Telecomunicações;

b)

Distribuição de água, gás e electricidade;

c)

Transporte de bens;

d)

Prestação de serviços portuários e aeroportuários;

e)

Transporte de pessoas;

f)

Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;

g)

Operações de organismos agrícolas;

h)

Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

i)

Armazenagem;

j)

Cantinas;

l)

Radiodifusão e radiotelevisão.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.

Art. 3.º - 1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.

3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:

a)

A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;

b)

A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c)

As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.

Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;

d)

A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;

e)

A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda;

f)

Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;

g)

A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.

6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões ou importações de bens.

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a)

Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

b)

As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.

3 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.

4 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.

Art. 5.º Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional.
Art. 6.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham lugar antes da importação.

3 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.

4 - O disposto no n.º 3 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:

a)

Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;

b)

Transporte e respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida fora do território nacional;

c)

Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;

d)

Prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional.

5 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:

a)

As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;

b)

O transporte, bem como as respectivas prestações acessórias, pela distância percorrida no território nacional;

c)

Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;

d)

As prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.

6 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o aquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

a)

A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

b)

Serviços de publicidade;

c)

Serviços de consultores, engenheiros, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d)

Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e)

Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;

f)

Colocação de pessoal à disposição;

g)

Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;

h)

Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;

i)

A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte.

7 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

a)

Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade Económica Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo;

b)

Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente a Comunidade Económica Europeia.

8 - Não obstante o disposto nos números anteriores, são ainda tributáveis as prestações de serviços referidas no n.º 6, bem como as locações de meios de transporte, cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
a)

Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;

b)

Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;

c)

Nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho ou se realize a arrematação ou venda.

2 - Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por um terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.

3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.

4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.

5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.

6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.

7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º

Art. 8.º - 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º, o imposto torna-se exigível:
a)

Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;

b)

Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;

c)

Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lagar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este e definido no artigo anterior.

CAPÍTULO II — Isenções

SECÇÃO I — Isenções nas operações internas

Art. 9.º Estão isentas do imposto:

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a)

(Revogada.);

b)

Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c)

Médico veterinário;

d)

Tradutor-intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo;

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamento conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;

4) (Revogado.);

5) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;

7) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;

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