Decreto-Lei n.º 195/89 — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-12
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 187

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

36 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC)

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7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

Art. 36.º - 1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.

2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

Art. 37.º - 1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:
a)

Do momento do envio das mercadorias à consignação;

b)

Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º

2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.º 1, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).

Art. 38.º - Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 35.º
Art. 39.º - 1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
a)

Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

b)

Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

c)

Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

d)

Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2000$00.

2 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do número anterior deverão sempre exigir a respectiva factura.

3 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.

Art. 40.º - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a enviar mensalmente, por via postal, a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao último dia do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos cujo volume de negócios, com exclusão do imposto, no ano civil anterior tenha sido inferior a 30000000$00, enviarão, por via postal, a declaração respeitante às operações realizadas no decurso do trimestre anterior, por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.

Todavia, desde que comuniquem previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderão optar pelo envio mensal previsto no n.º 1. A opção produzirá efeitos no final do trimestre em que for efectuada aquela comunicação e deverá manter-se por um período mínimo de três anos.

3 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se referem os números anteriores relativa ao último período decorrido deverá ser enviada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

4 - Considera-se cumprido o prazo previsto nos números anteriores desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo.

5 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertido num montante correspondente ao ano inteiro.

6 - Para os sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios, para os fins previstos nos n.os 1 e 2, será estabelecido, de acordo com a sua previsão, para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

7 - Salvo nos casos de início de actividade e da opção prevista na parte final do n.º 2, a obrigação referida no n.º 1 só tem aplicação após notificação ao sujeito passivo, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro mês do trimestre em que for efectuada, salvo no caso de notificação feita no último mês de um trimestre, caso em que a mesma só produzirá efeitos a partir do mês seguinte à respectiva data.

8 - Salvo no caso de início de actividade, o disposto no n.º 2 só terá aplicação após entrega da declaração referida no artigo 31.º, que produzirá efeitos no trimestre seguinte ao da sua apresentação.

Art. 41.º O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
a)

Das operações referidas nos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando constituem operações acessórias;

b)

Das operações referidas nos n.os 30) e 31) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;

c)

Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

Art. 42.º - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.
Art. 43.º - (Revogado.)
Art. 44.º - 1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:

a)

As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;

b)

As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;

c)

As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial.

3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a)

O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;

b)

O valor das operações isentas sem direito à dedução;

c)

O valor das operações isentas com direito à dedução;

d)

O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a)

O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b)

O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;

c)

O valor das aquisições de gasóleo;

d)

O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Art. 46.º - 1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39.º devem, sempre que não emitam factura ou documento equivalente, efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º

2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

3 - Os registos diários a que se se referem os números anteriores deverão ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º

4 - Os contribuintes referidos no n.º 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no n.º 2 do artigo 47.º, processarem as suas facturas com discriminação de imposto.

Art. 47.º - 1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente poderão registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.

2 - Na hipótese do n.º 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, dever-se-á repartir o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 108 quando a taxa do imposto for de 8%, 117 quando a taxa do imposto for de 17%, 130 quando a taxa do imposto for de 30%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.
Art. 50.º - 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.os 1 dos artigos 45.º e 48, os seguintes livros de registo:
a)

Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b)

Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;

c)

Livro de registo de serviços prestados;

d)

Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e)

Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.os 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos n.os 1 e 2.

6 - Os livros a que se refere o artigo 112.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.

7 - (Revogado.)

Art. 51.º - 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das regularizações processadas.

2 - O registo a que se refere o n.º 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:

a)

Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;

b)

Valor do imposto suportado;

c)

Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;

d)

Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

e)

Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;

f)

Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.

3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:

a)

Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;

b)

Da data da conclusão das obras em bens imóveis;

c)

Da data em que devam ser processadas as regularizações.

Art. 52.º - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos conexos, o prazo de cinco anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º

SECÇÃO IV — Regimes especiais

SUBSECÇÃO I — Regime de isenção
Art. 53.º - 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 800000$00.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 800000$00, mas inferior a 1700000$00, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º

Art. 54.º - 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º

2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração de volume de negócios referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora do prazo ou quando a declaração respeitar a alterações diferentes da do volume de negócios, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º

Art. 55.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

No caso de serem retalhistas, poderão ainda optar pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deverá informar disso a administração fiscal, mediante entrega na repartição de finanças competente de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Art. 56.º - 1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.

Art. 57.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».
Art. 58.º - 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 32.º

2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º:

a)

Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de IRS ou IRC em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos no artigo 53.º

b)

No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC, baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;

c)

Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores a 800000$00 relativamente a contribuintes que beneficiem de isenção permanente em IRS ou IRC;

d)

Até ao final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no artigo 53.º;

e)

No prazo de quinze dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º

3 - Os sujeitos passivos referidos na prestante subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), c), d) ou e) do mesmo número, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31.º

4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declarado a que se refere o artigo 30.º ou o artigo 31.º, conforme os casos, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.

5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4.

Art. 59.º Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
SUBSECÇÃO II — Regime dos pequenos retalhistas
Art. 60.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 7500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50000$00.

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as vendas de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, que, para efeitos da entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado, deverão adicioná-lo ao apurado nos termos do n.º 1.

Art. 61.º - 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º

2 - A declaração referida no número anterior devera ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração do volume de compras referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora de prazo ou quando respeitar a outras alterações, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 62.º Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção «IVA - Não confere direito a dedução».
Art. 63.º - 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente de declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime especial, deverá informar disso a administração fiscal, mediante entrega na repartição de finanças competente de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime especial, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Art. 64.º - 1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.

Art. 65.º - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar, no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º

2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a)

Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;

b)

Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Art. 66.º Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.
Art. 67.º - 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:
a)

Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;

b)

Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado e até ao último dia do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar deverá ser apresentada na repartição de finanças competente e no mesmo prazo declaração adequada;

c)

Apresentar na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior.

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquela fixação.

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.

5 - No caso de cessação de actividade o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1, bem como a apresentação da declaração referida na alínea c) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

6 - No caso de passagem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.

Art. 68.º O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65.º é o fixado no n.º 1 do artigo 52.º

SECÇÃO V — Disposições comuns

Art. 69.º - 1 - Os contribuintes que distribuem a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aos seguintes princípios:

a)

No estabelecimento escolhido para a centralização deverão manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;

b)

Deverão existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si.

3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos de IRS ou IRC.

Art. 70.º - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.

3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º

Art. 71.º - 1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - No caso de o valor tributável de uma operação ou respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, deverá o sujeito passivo estar habilitado a provar que reembolsou o seu adquirente, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculos no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e nas declarações mencionadas no artigo 40.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º será obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte; será facultativa, se houver imposto entregue a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais poderá ainda ser autorizada nos cinco anos seguintes ao pagamento em excesso, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados total ou parcialmente no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º

9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

10 - Quando o valor tributável for objecto de redução o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.

Art. 72.º - 1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28.º, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.

2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé.

Art. 73.º Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o seu volume de negócios para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.
Art. 74.º - 1 - As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 4 do artigo 58.º e o n.º 4 do artigo 60.º serão notificadas ao contribuinte pela forma descrita na parte final do n.º 4 do artigo 84.º, com indicação dos critérios que as fundamentaram.

2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84.º a 86.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, e devem ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1, por meio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

Art. 75.º - 1 - Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56.º poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.

CAPÍTULO VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto

Art. 76.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 77.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas por lei.

2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:

a)

Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;

b)

Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestações de serviços questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;

c)

Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;

d)

Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

e)

Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;

f)

Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficias.

3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.

Art. 78.º - 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.

2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte, e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente, só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos ou a sua subtracção ao exame.

4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.

5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas.

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto.

Art. 79.º - 1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.

2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.

3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.

Art. 80.º Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.
Art. 81.º (Revogado.)
Art. 82.º - 1 - O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou ao IRC.

3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60.º

2 - O imposto liquidado deverá ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de 60 dias a contar da notificação ao contribuinte.

3 - Na falta de pagamento no prazo estabelecido converter-se-á a cobrança em virtual para pagamento com juros de mora durante o prazo de 60 dias, findo o qual se procederá à sua cobrança coerciva.

4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo de 60 dias, entregar a declaração em falta, pagando, se for caso disso, o imposto devido no período respectivo e os correspondentes juros compensatórios, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

b)

Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente, nos termos do artigo 83.º-A.

5 - Se, entretanto, o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago, será a respectiva importância tomada em conta nas liquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se ou anulando-se a diferença.

Art. 83.º-A - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, o chefe da repartição de finanças competente poderá proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver apresentado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código.

2 - A liquidação referida no número anterior terá como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.

Art. 83.º-B No pagamento de reembolsos o Serviço de Administração do IVA levará em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas pelos serviços que se mostrem devidas e não resultem de presunções ou estimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto, quer a períodos de imposto diferentes, até à concorrência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação ou impugnação contenciosa.
Art. 84.º - 1 - Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82.º, 83.º e 83.º-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes.

2 - As reclamações têm efeito suspensivo e devem ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 27.º por meio de requerimento em que se aleguem os respectivos fundamentos, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

3 - Depois de informadas pelos serviços de fiscalização, serão as reclamações apreciadas pelo chefe da repartição de finanças competente, a quem incumbirá, no prazo de vinte dias a contar da sua apresentação:

a)

Se considerar que são no todo ou em parte procedentes, rever a decisão, fixando novos montantes de imposto;

b)

Se entender que as mesmas não são procedentes, remetê-las às comissões distritais de revisão, a que se referem os Códigos do IRS ou do IRC, acompanhadas do seu parecer e dos demais elementos de que disponha para a sua apreciação.

4 - Da decisão proferida nos termos da alínea a) do número anterior que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou no todo ou em parte atenda a da Fazenda Nacional será aquele notificado por carta ou postal registados com aviso de recepção, considerando-se a notificação feita no dia em que for assinado o aviso.

5 - Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo, por escrito, nos cinco dias imediatos ao da notificação, ao chefe da repartição de finanças competente, que, no prazo de cinco dias a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada dos elementos de que disponha para a sua apreciação, às comissões referidas na alínea b) do n.º 3, a fim de ser por estas decidida no prazo de quinze dias.

6 - Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de cinco dias o que julgar conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

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