Decreto-Lei n.º 195/89 — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-12
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 187

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

36 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC)

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Art. 85.º - 1 - Tornadas definitivas a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação das comissões distritais de revisão, considerar-se-á definitivamente efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º

2 - Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, as comissões distritais fixarão, a título de custas, um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado, graduado conforme as circunstâncias, mas não superior a 5%.

3 - A importância resultante da aplicação do agravamento fixado nos termos do número anterior, com o mínimo de 1000$00, será paga juntamente com o imposto.

Art. 86.º - 1 - A fixação definitiva do imposto efectuada nos termos dos artigos 84.º e 85.º não é susceptível de reclamação nem de impugnação judicial nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que o contribuinte poderá recorrer para o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.

2 - O recurso não tem efeitos suspensivos e só poderá ser interposto dentro do prazo de oito dias a contar da data da notificação referida no artigo anterior.

Art. 87.º - 1 - Decorridos os prazos estabelecidos na lei para a entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração oportunamente apresentada, proceder-se-á à liquidação oficiosa do imposto, sem prejuízo da multa cominada ao infractor e dos juros compensatórios, a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 89.º

2 - Feita a liquidação, o sujeito passivo será imediatamente notificado para efectuar o pagamento no prazo referido no artigo 27.º

3 - Quando, nos casos previstos no artigo 82.º e no presente artigo, o Serviço de Administração do IVA disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto ao chefe da repartição de finanças competente, que efectivará as restantes operações preliminares da cobrança.

Art. 87.º-A - 1 - A liquidação a que se refere o artigo 83.º-B será notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em 1.ª instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.º

2 - Serão aplicáveis ao processo de reclamação previsto no artigo 83.º-B o disposto nos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 82.º e no corpo dos artigos 80.º e 88.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, atribuindo-se as respectivas competências ao director de Serviços de Reembolsos do Serviço de Administração do IVA.

Art. 88.º - 1 - Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.

3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

4 - Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.

Art. 89.º - 1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da administração fiscal, acrescerá ao montante do imposto o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O juro será contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado e até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção decorrentes até ao pagamento e posteriores àquele em que terminou o prazo de entrega.

CAPÍTULO VII — Garantias dos contribuintes

Art. 90.º - 1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - As reclamações e impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º

3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º

4 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 71.º

Art. 91.º - 1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual.

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.

3 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.

Art. 92.º - 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.

2 - Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do beneficiário da restituição sempre que, estando pago o imposto, a administração fiscal seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO VIII — Penalidades

Art. 93.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 94.º As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.
Art. 95.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$00, nos casos de mera negligência e com muita variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.

2 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo, quando dolosamente colaborarem na sua prática.

Art. 96.º São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:
a)

A falta de emissão e a falta de entrega de facturas ou documentos equivalentes;

b)

A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a sua menção indevida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

c)

A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto;

d)

A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º

Art. 97.º Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 65.º e 69.º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5000$00 a 1000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2000$00 a 200000$00.
Art. 98.º - 1 - A recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77.º a 79.º, serão punidas com a multa de 100000$00 a 10000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 30000$00 a 3000000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não serem arquivados, pelo tempo estabelecido nos artigos 52.º e 68.º, os elementos neles referidos.

3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Art. 99.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração de início de actividade será punida com multa de 5000$00 a 200000$00, havendo simples negligência, e de 20000$00 a 1000000$00, havendo dolo.

2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e de 10000$00 a 500000$00, havendo dolo.

3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.

4 - Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nos mesmos.

5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 96.º, salvo se daí resultar multa inferior.

Art. 100.º A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 101.º Os factos delituosos previstos nos artigos 97.º, 100.º e 103.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 95.º, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 102.º - 1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5000$00 a 500000$00 e de 2000$00 a 100000$00, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97.º

2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.

Art. 103.º - 1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste Código, para além do prazo admitido no mesmo, serão punidos com a multa de 10000$00 a 100000$00 e de 1000$00 a 20000$00, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente.

2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no n.º 1 deste artigo, notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar, entre oito e trinta dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98.º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.

Art. 104.º A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57.º e 62.º deste diploma será punível com a multa de 500$00 a 20000$00, nos casos de mera negligência, e com a multa de 10000$00 a 500000$00 havendo dolo.
Art. 105.º (Revogado.)
Art. 106.º Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 107.º - 1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29.º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas.

2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96.º e no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.

Art. 108.º - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

3 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 - (Revogado.)

Art. 109.º - 1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a)

Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 1000$00 e no máximo de 500000$00, quando a obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;

b)

Multa variável entre 1000$00 e 50000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.

2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior.

3 - As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:

a)

Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos do artigo 40.º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço de Administração do IVA fora do prazo legal;

b)

Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º, efectuarem o seu pagamento no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º

4 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.

Art. 110.º Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter paramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.
Art. 111.º As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 112.º - 1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida.

2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa.

Art. 113.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 114.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 115.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12292 de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.
Art. 116.º - 1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 117.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

2 - A responsabilidade prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.

Art. 118.º - 1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

2 - Pela infracção prevista no número anterior é solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.

3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor.

4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.

Art. 119.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participa-la-á, quando for caso disso, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
Art. 120.º (Revogado.)
Art. 121.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 122.º (Revogado.)
Art. 123.º 1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200000$00, ou o montante da multa aplicada exceder 500000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.

3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.

4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Art. 124.º Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
Art. 125.º As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

LISTA I

Bens isentos

1 - Produtos alimentares (ver nota a)

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais.

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhante.

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1 - Carnes de espécie bovina.

1.2.2 - Carnes de espécie suína.

1.2.3 - Carnes de espécie ovina e caprina.

1.2.4 - Carnes de equídeos.

1.2.5 - Miudezas.

1.2.6 - Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.

1.2.7 - Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista III.

1.3.2 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - (Revogado.)

1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das gaseificadas.

1.8 - (Revogado.)

(nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 - Outros

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais considerados na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01-A da Pauta dos Direitos de Importação.

2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a)

Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b)

Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c)

Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a)

Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b)

Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

c)

Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.

2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.

2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.

2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.

2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.

3 - Bens de produção da agricultura

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.

3.8 - (Revogado.)

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 - Enxofre sublimado.

3.12 - Ráfia natural.

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 - Produtos alimentares

1.1 - Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutas) não descritos nas listas I e III.

1.1-A - Leite não incluído na lista I, ainda que adicionado de outros produtos.

1.2 - Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.

1.3 - Cerveja.

1.4 - Vinhos comuns, de mesa ou de pasto.

2 - Outros produtos

2.1 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico. Compreendem-se nesta verba:

a)

Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b)

Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c)

Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d)

Globos terrestres ou celestes;

e)

Mapas ou estampas para o ensino;

f)

Obras cartográficas;

g)

Preparações microscópicas;

h)

Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.2 - (Revogado.)

2.3 - Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.4 - Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.5 - Electricidade.

2.6 - Gasolina, gasóleo, fuelóeo e respectivas misturas; jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo de alta viscosidade.

2.7 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8 - Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 - Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 - Diamantes em bruto, destinados à lapidação.

2.11 - Aguardente vínica a granel.

2.12 - Vinho generoso a granel.

2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 - (Revogado.)

2.15 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a)

Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

b)

Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c)

Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d)

Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e)

Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

2.16 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro, igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa exclusivamente destinados a agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3 - Prestações de serviços

3.1 - Serviços conexos com o fornecimento de gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.

3.2 - Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 - Prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º

3.3-A - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador, que não estejam nas condições previstas na verba 2.8 da lista I.

3.4 - Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 - Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.5-A - Portagens cobradas nas pontes e auto-estradas.

3.6 - Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionarias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

3.6-A - As empreitadas de construção de imóveis, em que são dono da obra cooperativas de habitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, desde que directamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro.

3.7 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.8 - Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 - Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11 - Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.

3.12 - Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 13-A da lista III.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

LISTA III

Bens e serviços sujeitos a taxa agravada

1 - Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 - (Revogado.)

3 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, uísque e licores.

4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 - Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)

8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.)

9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g)

11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 - Jogos e acessórios de jogos (dados, fichas).

Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, loto e bingo.

Exceptuam-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.

13-A - Prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da presente lista, que não sejam isentas de imposto nos termos do n.º 32) do artigo 9.º do CIVA.

14 - Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.

15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios. (Exceptuam-se aqueles cujas características os tornem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.)

16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 - Karts.

18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

19 - Filmes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

ANEXO A — Lista das actividades da produção agrícola

I - Cultura propriamente dita:

1) Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2) Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3) Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo, ou em que este tenha carácter essencial:

1) Criação de animais;

2) Avicultura;

3) Cunicultura;

4) Sericicultura;

5) Helicicultura;

6) Culturas aquícolas e piscícolas;

7) Canicultura;

8) Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9) Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III - Apicultura.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação, efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

ANEXO B — Lista das prestações de serviços agrícolas

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a)

As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b)

As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

c)

O armazenamento de produtos agrícolas;

d)

A guarda, criação e engorda de animais;

e)

A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f)

Assistência técnica;

g)

A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h)

A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i)

A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

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