Decreto-Lei n.º 195/89 — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-12
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 187

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

36 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC)

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10) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades com competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais ou reconhecidas como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

12) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;

13) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

14) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

16) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a)

(Revogada.);

b)

Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de musichall, de circo e outros, para a realização de filmes e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c)

Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;

17) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelecual, definidas no Código do Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;

18) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

19) A transmissão feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários dos seguintes objectos de arte de sua autoria:

a)

Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos industriais;

b)

Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas;

c)

Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que produzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia;

d)

Exemplares únicos de cerâmica executados e assinados pelo artista;

20) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

22) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2) 7) 8) 9) 10) 11) 13) 14) 15) e 21) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

24) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;

25) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

26) O serviço público de remoção de lixos;

27) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28) As operações seguintes:

a)

A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;

b)

A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c)

As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d)

Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das notas e moedas de colecção;

e)

Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro que sejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicitada regularmente;

f)

As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias;

g)

Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;

h)

A administração ou gestão de fundos de investimento;

29) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;

30) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a)

As prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b)

A locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

c)

A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

d)

A locação de cofres-fortes;

e)

A locação de espaços especialmente preparados para exposições ou publicidade;

31) As operações sujeitas a sisa;

32) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;

33) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;

34) As transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na lista I;

35) As prestações de serviços efectuadas mediante máquinas especificamente agrícolas a favor de empresas agrícolas;

36) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;

37) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

38) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a)

Cedência de bandas de música;

b)

Sessões de teatro;

c)

Ensino de ballet e de música;

39) Transmissões, efectuadas pelo fabricante, de tapeçarias ornamentais tecidas inteiramente à mão em tear de alto ou baixo liço ou executadas com agulhas, tiradas de maquetas ou cartões de artistas, cuja manufactura seja controlada pelo artista, seus herdeiros ou legatários, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os destinados ao artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e do manufactor;

40) As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados;

41) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.

Art. 10.º Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a)

Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b)

Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c)

Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto;

d)

Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

Art. 11.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos n.os 36) e 37) do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.
Art. 12.º - 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a)

Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 11) e 40) do artigo 9.º;

b)

Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Sistema Nacional de Saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamento conexas;

c)

Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 36) e 37) do artigo 9.º

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo e obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se, findo tal prazo, desejar a sua passagem à situação prevista no artigo 9.º, deverá informar disso a administração fiscal, mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração adequada, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

4 - Poderão também renunciar à isenção referida no n.º 30) do artigo 9.º os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto.

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31) do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá as regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

SECÇÃO II — Isenções na importação

Art. 13.º - 1 - Estão isentas do imposto:
a)

As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b)

As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

c)

As importações dos aviões referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

d)

As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;

e)

As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;

f)

As prestações de serviços cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;

g)

As reimportações de bens móveis corpóreos, efectuadas por quem os exportou ou por um terceiro por sua conta, quando os referidos bens tenham sido objecto, num Estado membro das Comunidades Europeias, de laboração que tenha sido tributada sem direito a dedução ou reembolso;

h)

As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;

i)

As importações dos objectos de arte referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando efectuadas pelos artistas autores, seus herdeiros ou legatários;

j)

As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;

l)

As importações de tapeçarias ornamentais, nas condições estabelecidas no n.º 39) do artigo 9.º;

m)

(Revogada.);

n)

(Revogada.);

o)

(Revogada.)

2 - Estão isentas do imposto as importações de bens que gozem de isenção de direitos aduaneiros ou que dela pudessem beneficiar se importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias, nos termos das seguintes disposições:

a)

Regulamento (CEE) n.º 754/76, do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade;

b)

(Revogada.)

3 - Nas condições e limites fixados para efeitos aduaneiros, estão isentas do imposto as importações de bens que gozem de isenção total de direitos aduaneiros ou que dela pudessem beneficiar se importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias, nos termos das seguintes disposições:

a)

Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário;

b)

Artigos 1.º a 23.º e 28.º a 34.º do Regulamento (CEE) n.º 3599/82, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo ao regime de importação temporária;

c)

Regulamento (CEE) n.º 2763/83, do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação, sob controlo aduaneiro, de mercadorias antes da sua introdução em livre prática;

d)

Regulamento (CEE) n.º 1999/85, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo.

4 - Estão isentas de imposto as importações de bens efectuadas:

a)

No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;

b)

No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país não pertencente às Comunidades Europeias;

c)

Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;

d)

No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.

5 - Nas condições e limites previstos na legislação especial aplicável, estão isentas do imposto:

a)

A importação de combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis, nos termos da Directiva n.º 68/297/CEE, de 19 de Julho de 1968;

b)

A importação de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes no tráfego internacional, nos termos da Directiva n.º 69/169/CEE, de 28 de Maio de 1969;

c)

A importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, provenientes de Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou de países terceiros, nos termos das Directivas n.os 74/651/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, e 78/1035/CEE, de 19 de Dezembro de 1978;

d)

A importação definitiva de bens que beneficiam de isenção aduaneira diferente da prevista na Pauta Aduaneira Comum ou que seriam susceptíveis de beneficiar da mesma se importados de um país não pertencente à Comunidade Económica Europeia, nos termos da Directiva n.º 83/181/CEE, de 28 de Março de 1983;

e)

A importação temporária de certos meios de transporte provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 83/182/CEE, de 28 de Março de 1983;

f)

A importação definitiva de bens pessoais provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 83/183/CEE, de 28 de Março de 1983;

g)

A importação temporária de certas mercadorias que não sejam meios de transporte provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos da Directiva n.º 85/362/CEE, de 16 de Julho de 1985.

6 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:

a)

Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

IV) As de pesca costeira;

V) As de guerra com pavilhão português;

b)

Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.

7 - As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA, consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessado funções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário.

8 - (Revogado.)

SECÇÃO III — Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais

Art. 14.º - 1 - Estão isentos do imposto:
a)

As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;

b)

As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuados por terceiros agindo por conta do adquirente estrangeiro, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;

c)

As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para ser objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos em seguida ou transportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles;

d)

As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e bem assim das que se destinem à pesca do alto e longínqua;

e)

As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção das provisões de bordo;

f)

As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;

g)

As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nos mesmos aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração;

h)

AS transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;

i)

AS prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas dos barcos e aviões ali referidos e da respectiva carga;

j)

As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;

l)

As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixados em acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;

m)

As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que será determinada em decreto regulamentar;

n)

As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos do imposto por terem sido declarados nos regimes mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre ou outras áreas referidas no artigo seguinte;

o)

As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou o transporte de bens destinados ao estrangeiro;

p)

O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas regiões;

q)

As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas pela Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a companhias ferroviárias estrangeiras, no quadro de exploração da rede ferroviária e dos seus equipamentos;

r)

As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional;

s)

O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas e o continente e vice-versa;

t)

As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas.

2 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações nelas referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio e aos barcos de guerra, excepto quanto às transmissões de bens para abastecimento destas últimas embarcações, quando deixem o País com destino a um porto situado no estrangeiro.

3 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do n.º 1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º

4 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:

a)

As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b)

Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

c)

Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.

5 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.

SECÇÃO IV — Outras isenções

Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto as operações abaixo indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final, enquanto se mantiverem nos respectivos regimes aduaneiros:
a)

As importações de bens:

I) Em condução para uma estância aduaneira ou outro local sujeito a fiscalização, designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de Dezembro;

II) Colocados em armazém de depósito provisório, na acepção do Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro;

III) Colocados em zonas francas, entrepostos ou lojas francas;

b)

As transmissões de bens expedidos ou transportados para as áreas referidas na alínea anterior, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;

c)

As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a) deste número e no do n.º 3 do artigo 13.º, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;

d)

As transmissões de bens que, quando importados, beneficiem das isenções previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com o condicionalismo previsto naquela disposição.

2 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho, devendo o benefício ser previamente requerido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

CAPÍTULO III — Valor tributável

SECÇÃO I — Valor tributável nas transacções internas

Art. 16.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

a)

Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;

b)

Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;

c)

Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;

d)

Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e)

Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f)

Para as transmissões de bens referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto, e, bem assim, para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tal tipo de bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1;

g)

Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço.

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:

a)

Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b)

As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente;

c)

As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.

6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:

a)

Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b)

Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c)

As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;

d)

As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 35.º

7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos.

8 - Legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2.

SECÇÃO II — Valor tributável na importação de bens

Art. 17.º - 1 - O valor tributável dos bens importados será o preço pago ou a pagar pelo importador, quando esse preço constituir a única contraprestação.

2 - Se não houver preço ou o preço pago ou a pagar pelo importador não constituir a única contraprestação do bem importado, o valor tributável será o valor normal, entendendo-se como tal tudo aquilo que o importador, que se encontre no estádio de comercialização em que a importação se efectua, deveria pagar a um fornecedor independente do país de origem do bem, no momento em que o imposto e exigível, em condições de livre concorrência, para obter esse mesmo bem.

3 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:

a)

Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º

4 - Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figurar no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País.

5 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto pagamento e os que figurarem separadamente na factura.

6 - Nos casos de reimportação, não isenta de imposto, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de harmonia com o disposto no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV — Taxas

Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a)

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 8%;

b)

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;

c)

Para as restantes importações, transmisssões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.

2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a)

Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b)

Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º, ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

5 - A taxa aplicável e a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

CAPÍTULO V — Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I — Deduções

Art. 19.º - 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
a)

O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;

b)

O imposto devido pela importação de bens;

c)

O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º;

d)

O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

Art. 20.º - 1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
a)

Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;

b)

Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;

II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;

III) Transmissões de bens e prestações de serviços referidas na lista I;

IV) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;

V) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 15.º;

VI) Operações isentas nos termos dos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Económica Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;

VII) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º

Art. 21.º - 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a)

Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

b)

Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;

c)

Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d)

Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e)

Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a)

Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b)

Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c)

(Revogada.)

3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º

Art. 22.º - 1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - A dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou bilhetes de despacho, sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º

3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.

5 - Se, passados doze meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 10000$00, este poderá solicitar o seu reembolso.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de doze meses quando o crédito a seu favor exceda 500000$00 ou quando se verifique cessação de actividade.

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00 caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida pelo prazo de um ano.

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros contados pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção de atraso, quando imputável à administração fiscal.

9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

Art. 23.º - 1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.

3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:

a)

Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;

b)

Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.

4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.

5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º

8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.

Art. 24.º - 1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos nove anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:

a)

No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos quatro ou nove anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;

b)

O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

c)

A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou 10, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.

4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50000$00 nem aos que, nos termos da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, tenham um período mínimo de vida útil inferior a cinco anos.

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.os 31) ou 33) do artigo 9.º, considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.

6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.

Art. 25.º - 1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o início do período de nove anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

SECÇÃO II — Pagamento do imposto

Art. 26.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar, no Serviço de Administração do IVA e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e do artigo 71.º, através de vale de correio, cheque ou transferência conta a conta.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, quinze dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não sejam obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

Art. 27.º - 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente no prazo de quinze dias a contar da notificação.

2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá cobrança em virtual nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º

5 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 e 4 será incluído pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

SECÇÃO III — Outras obrigações dos contribuintes

Art. 28.º - 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
a)

Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;

b)

Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c)

Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

d)

Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas no n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º

7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a i), n) e o) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º, deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que a eles irá ser dado.

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

Art. 29.º - 1 - Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.

Art. 30.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.

2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Art. 31.º - 1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de quinze dias a contar da data de alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma, salvo para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 28.º, os quais farão constar, no anexo 1 a essa declaração, as alterações verificadas e aí previstas.

Art. 32.º No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.
Art. 33.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a)

Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b)

Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c)

Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d)

Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.

Art. 34.º - 1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes.

2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.

3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados, fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte.

Art. 35.º - 1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º

Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no quinto dia útil seguinte à data da devolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a)

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b)

A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c)

O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d)

As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e)

O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

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