Portaria n.º 11/91 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea (AFA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 23/2014 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portari…
Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea (AFA)
Art. 54.º Ao departamento de educação militar (DEM) incumbe preparar, coordenar e pôr em execução os programas de instrução militar e cívica aprovados, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões militares, de chefia e humanas dos alunos.
Art. 55.º O DEM é composto pelos professores e instrutores de todas as disciplinas e actividades deste departamento.
Art. 56.º O chefe do DEM é um tenente-coronel, professor efectivo, que tem as seguintes competências:
Coordenar e orientar o ensino das matérias curriculares;
Propor ao comandante do CAL os reajustamentos e a actualização dos programas normais, exercícios e estágios;
Apresentar relatórios sobre a actividade do departamento e o aproveitamento escolar/militar dos alunos;
Coordenar as actividades das áreas;
Orientar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de publicações e outros meios necessários às actividades escolares;
Zelar pelas infra-estruturas destinadas ao treino militar e pelo armamento e equipamento;
Apresentar ao comandante do CAL as classificações das disciplinas e actividades dos alunos;
Manter o comando do CAL informado sobre a forma como estão a ser ministrados os programas;
Propor a realização de palestras e conferências;
Propor a realização de visitas de estudo.
Art. 57.º O DEM compreende duas áreas:
Área de instrução militar;
Área de comando e liderança.
Art. 58.º As áreas referidas no artigo anterior são chefiadas por professores efectivos, competindo-lhes, fundamentalmente:
Dar cumprimento aos programas das disciplinas da área;
Efectuar estudos com vista à contínua actualização dos programas;
Dirigir e coordenar as actividades dos professores e instrutores das disciplinas e actividades da área;
Propor a realização de contactos com outras entidades, com a finalidade da realização de palestras ou conferências que se integrem no âmbito dos programas;
Proceder à elaboração de textos de apoio necessários ao estudo das matérias curriculares;
Apresentar as necessidades de meios auxiliares ou de outro material escolar;
Apresentar propostas fundamentadas de visitas de estudo que complementem o ensino teórico ou prático.
SUBSECÇÃO IV — Departamento de educação física
Art. 59.º Ao departamento de educação física (DEF) cabe preparar, coordenar e pôr em execução os programas de educação física e desportiva, tendo em vista, fundamentalmente, a preparação e o desenvolvimento físico dos alunos mais adequado à sua carreira.
Art. 60.º O DEF é composto pelos professores e instrutores de todas as disciplinas e actividades deste departamento.
Art. 61.º O chefe do DEF é um tenente-coronel, professor efectivo, que tem as seguintes competências:
Coordenar e orientar o ensino das matérias curriculares;
Propor ao comandante do CAL os reajustamentos e a actualização dos programas de ensino, normas, exercícios e estágios;
Apresentar relatórios sobre a actividade do departamento e o aproveitamento escolar dos alunos;
Coordenar as actividades das áreas;
Propor a aquisição de publicações e outros meios necessários às actividades escolares;
Zelar pelas infra-estruturas e equipamentos destinados ao treino físico e desporto;
Apresentar ao comandante do CAL as classificações das disciplinas e actividades dos alunos;
Manter o comando do CAL informado sobre a forma como estão a ser ministrados os programas;
Propor a realização de palestras e conferências;
Propor a realização de visitas de estudo.
Art. 62.º O DEF compreende duas áreas:
Área de educação física;
Área de desportos.
Art. 63.º As áreas referidas no artigo anterior são chefiadas por professores efectivos, com qualificação técnica em educação física, tendo, especificamente, as funções:
Dar cumprimento aos programas das disciplinas e actividades da área;
Dirigir e coordenar as actividades dos professores e instrutores, tendo em vista o cumprimento dos programas e calendários fixados;
Propor os reajustamentos e actualização dos programas;
Propor a realização de estágios, conferências e visitas de estudo;
Manter o chefe do DEF informado sobre a forma como estão a ser ministrados os programas;
Zelar pela conservação e correcta utilização do material desportivo ou outro;
Apresentar as necessidades em instalações, equipamentos e outro material;
Apresentar relatórios sobre as actividades escolares, análise disciplinar, empenhamento e aproveitamento escolar dos alunos;
Proceder à elaboração de instruções para a compreensão e a prática correcta das actividades desportivas;
Propor a constituição das equipas participantes em campeonatos desportivos.
SUBSECÇÃO V — Departamento de actividades aéreas
Art. 64.º - 1 - Ao departamento de actividades aéreas (DAA) compete:
Incutir o gosto e o interesse dos alunos pela pilotagem proporcionando-lhes uma gradual familiarização com a actividade aérea;
Elaborar os programas da instrução e treino de voo e submetê-los a aprovação superior;
Assegurar a prontidão das tripulações e a execução das acções aéreas de instrução, em conformidade com a regulamentação aplicável e as determinações superiores;
Controlar a instrução e treino de voo.
2 - A dependência funcional do DAA dos órgãos de comando e controlo da actividade aérea e segurança de voo é idêntica à estabelecida para as unidades aéreas da Força Aérea.
3 - A actividade aérea de instrução poderá ser ministrada em colaboração com uma unidade aérea a designar pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA.
4 - A manutenção e o apoio logístico aos meios aéreos atribuídos à instrução e treino de voo dos alunos competem à entidade designada pelo CEMFA.
Art. 65.º O DAA compreende dois centros:
Centro de voo;
Centro de pára-quedismo.
Art. 66.º - 1 - O chefe do DAA é um tenente-coronel piloto aviador, professor efectivo, que tem as seguintes competências:
Emitir ordens no âmbito das actividades aéreas a todo o pessoal seu subordinado ou em instrução;
Promover a realização acções aéreas enquadradas nos programas superiormente aprovados;
Definir os critérios de qualificação e prontidão dos instrutores, bem como de avaliação dos alunos pilotos;
Elaborar as normas relativas à operação dos meios aéreos atribuídos, tendo em vista cumprir os programas de instrução;
Coordenar as actividades do centro de voo e de pára-quedismo;
Fazer cumprir as normas gerais de segurança de voo e determinar as normas específicas relativas ao tipo de operações aéreas;
Elaborar propostas para realização de cursos de formação de instrutores, sempre que necessário;
Controlar o desenvolvimento dos programas de instrução;
Dirigir, impulsionar e supervisar todas as actividades relacionadas com a instrução, tendo em vista maximizar o seu rendimento, e assegurar-se de que não existem distorções ou erros de procedimento;
Elaborar o planeamento de aquisição do material e publicações necessários à gestão e operação da actividade aérea de instrução.
Art. 67.º O centro de voo é chefiado por um capitão piloto aviador, instrutor qualificado nos tipos de aeronaves atribuídas, que tem as seguintes competências:
Nomear e atribuir o pessoal necessário à execução das acções aéreas;
Executar as acções aéreas dos programas de instrução e treino dos alunos do curso de piloto aviador;
Elaborar os relatórios superiormente determinados;
Comunicar ao chefe do DAA as novas técnicas tendentes a melhorar a execução das acções aéreas, nomeadamente no campo da instrução;
Manter e fazer manter a disciplina de voo.
Art. 68.º O centro de pára-quedismo é chefiado por um capitão pára-quedista com a qualificação de instrutor de pára-quedismo e tem as seguintes competências:
Propor os programas dos cursos a ministrar aos alunos;
Ministrar a instrução e dirigir as actividades, de acordo com os programas aprovados;
Elaborar os relatórios superiormente determinados;
Propor os contactos com outras entidades julgados necessários para o eficiente e integral cumprimento dos programas de instrução;
Manter e fazer manter a disciplina a observar na prática do pára-quedismo;
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança.
SUBSECÇÃO VI — Serviços administrativos e de apoio aos alunos
Art. 69.º Os serviços administrativos e de apoio aos alunos do CAL compreendem:
Gabinete de acompanhamento (GAC);
Gabinete de actividades circum-escolares (GACE);
Serviço de internato (SI);
Secretaria.
Art. 70.º - 1 - O GAC é o órgão de apoio dos alunos e do comando do CAL.
2 - O GAC é constituído por oficiais médicos e psicólogos, sendo normalmente docentes ou oficiais da AFA, nomeados, em regime de acumulação de funções, pelo comandante, sob proposta do comandante do CAL.
3 - O GAC é chefiado pelo oficial mais graduado.
Art. 71.º Compete ao GAC:
Apoiar os alunos na sua integração na AFA;
Aconselhar os alunos em situação de difícil adaptação e nas suas tomadas de decisão;
Facultar aos alunos meios de análise para efectuarem a sua auto-avaliação e auto-reconhecimento da sua situação;
Acompanhar alunos que manifestem alterações de comportamento;
Orientar os alunos que desistam ou sejam eliminados do curso;
Pesquisar e desenvolver técnicas e processos de acompanhamento de alunos;
Propor ao comando a aplicação de métodos e meios que contribuam para aproveitamento escolar e para o desenvolvimento das qualidades militares nos alunos.
Art. 72.º - 1 - O GACE é chefiado por um oficial superior do CAL, em regime de acumulação de funções.
2 - Faz parte do GACE um elemento de cada um dos departamentos do CAL, nomeado pelo comandante, sob proposta do comandante do CAL.
3 - Poderão ser nomeados outros docentes ou oficiais para o desempenho de funções do GACE, quando tal se torne necessário.
Art. 73.º - 1 - Ao GACE compete a promoção e a execução de acções culturais, sociais e de ocupação de tempos livres dos alunos, tendo em vista a sua valorização humana e militar.
2 - Compete ao GACE, especificamente:
Organizar manifestações culturais e convívios com a participação dos alunos;
Fomentar a iniciativa dos alunos, tendente a desenvolver potencialidades que concorram para a sua formação integral;
Incentivar e criar meios para a prática de actividades de ocupação de tempos livres, por escolha dos alunos, em áreas diversificadas, como aeromodelismo, fotografia, música, pintura, clubes de leitura, jogos de sala e outras actividades de recreio;
Promover exposições e visitas de estudo;
Promover encontros com alunos dos outros estabelecimentos militares de ensino superior;
Sugerir aos alunos o preenchimento do tempo de lazer com as actividades disponíveis que mais os possam favorecer na sua valorização;
Estudar e propor a criação de actividades circum-escolares que sirvam o objectivo da formação e os interesses dos alunos.
Art. 74.º - 1 - O serviço de internato é chefiado por um capitão ou subalterno de qualquer quadro, podendo exercer esta função em regime de acumulação.
2 - Compete ao serviço de internato:
Cooperar com o GAL na distribuição dos alunos pelos alojamentos;
Vistoriar as instalações dos alunos e providenciar pela sua conservação e pela execução de reparações imediatas ou propor obras de beneficiação;
Assegurar a ligação funcional entre os serviços para a realização das tarefas de internato;
Superintender no funcionamento da sala, cantina e bar de alunos;
Requisitar o material de aquartelamento e providenciar pela reparação ou substituição de mobiliário;
Providenciar pela arrumação e limpeza das instalações escolares do CAL;
Comunicar ao comandante da esquadrilha respectiva as ocorrências relativas às deficiências de utilização pelos alunos das instalações, equipamentos, mobiliários e outro material.
Art. 75.º - 1 - A secretaria é chefiada por um capitão ou subalterno da especialidade de técnicos de pessoal e apoio administrativo e tem as competências gerais conferidas pelos regulamentos da Força Aérea às secretarias.
2 - Compete, especificamente, à secretaria:
Organizar e manter actualizados os registos e os processos individuais dos alunos;
Registar as penas escolares dos alunos e o seu cumprimento;
Registar e controlar as dispensas dos alunos;
Receber, registar, arquivar, dactilografar e expedir a correspondência respeitante a assuntos do CAL;
Elaborar as requisições de alimentação do CAL e controlar a respectiva execução;
Elaborar as requisições de transportes do CAL e controlar a respectiva execução;
Elaborar, publicitar e entregar na secretaria-geral as nomeações dos alunos para a escala de serviço diário, bem como para outros serviços internos e externos;
Comunicar ao oficial de dia o serviço relacionado com o corpo de alunos;
Coordenar, com os serviços próprios, o apoio administrativo e sanitário aos alunos;
Preparar e fornecer dados ao gabinete de estudos para a realização de estudos e estatísticas e à secção de assuntos gerais do comando para elaboração do anuário;
Assegurar o serviço de recolha e distribuição do correio dos alunos;
Organizar o arquivo, com classificação por temas, das actividades escolares do CAL;
Assegurar o secretariado e expediente dos departamentos do GAC e do GACE.
SECÇÃO VI — Grupo de apoio
Art. 76.º ao GAP compete assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da AFA, bem como a segurança e a defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.
Art. 77.º O GAP é constituído por:
O comandante;
As esquadras, as esquadrilhas e as secções de serviços;
A secretaria.
SUBSECÇÃO I — Comandante do GAP
Art. 78.º - 1 - O comandante do grupo de apoio é um tenente-coronel, nomeado pelo comandante da AFA.
2 - O comandante do grupo de apoio é directamente responsável perante o comandante pela missão atribuída ao GAP.
3 - Tem as competências atribuídas aos comandantes dos grupos de apoio pelos regulamentos da Força Aérea, competindo-lhe, especial e prioritariamente:
Assegurar e superintender no apoio logístico e administrativo geral da AFA;
Organizar e assegurar o apoio logístico às actividades escolares;
Prestar assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar com a prontidão e eficiência exigidas;
Organizar processos de documentação técnica das infra-estruturas, das instalações eléctricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e de outros equipamentos distribuídos à AFA;
Garantir a segurança interna e a defesa terrestre da AFA;
Organizar e pôr em execução programas de formação e treino do pessoal para aumentar a prontidão dos meios, a segurança no trabalho e a produtividade;
Elaborar directivas para as subunidades, de acordo com as normas em vigor na Força Aérea e as determinações específicas do comandante, para a obtenção de elevada eficiência no apoio à DEA e ao CAL;
Inspeccionar e controlar as acções das subunidades;
Manter o comandante informado das situações, deficiências e andamento dos seus serviços;
Zelar pela disciplina e conduta do pessoal do GAP, especialmente nos aspectos da relação de serviço e da atitude comportamental, para com o corpo docente e o corpo discente;
Realizar os actos de gestão do pessoal não docente e não discente, em conformidade com a legislação e as directivas do comandante;
Fazer parte da CPE.
Art. 79.º - 1 - O comandante do GAP é assistido nas suas funções por:
O gabinete técnico;
A secção técnica;
O centro de comunicações;
A secção de aquisições;
O posto de recolha de dados e teleprocessamento.
2 - O gabinete técnico, a secção técnica, o centro de comunicações, a secção de aquisições e o posto de recolha de dados e teleprocessamento têm as funções estabelecidas nos regulamentos da Força Aérea.
SUBSECÇÃO II — Esquadras, esquadrilhas e secções de serviços
Art. 80.º - 1 - O GAP é composto pela seguintes esquadras:
Esquadra de administração;
Esquadra de intendência;
Esquadra de abastecimento;
Esquadra de manutenção de base;
Esquadra de pessoal;
Esquadra de polícia aérea.
2 - As esquadras do CAP articulam-se em esquadrilhas e secções, de acordo com o estabelecido pelos regulamentos da Força Aérea, para os grupos de apoio das unidades.
3 - As esquadras e esquadrilhas referidas no número anterior são activadas, gradualmente, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante, conforme a satisfação das necessidades logísticas e administrativas e o volume dos serviços de apoio da AFA o exijam e o justifiquem.
SUBSECÇÃO III — A secretaria
Art. 81.º A secretaria tem a organização e as funções estabelecidas no regulamento das unidades da Força Aérea para as secretarias dos grupos de apoio.
CAPÍTULO III — Orientação e organização do ensino
SECÇÃO I — Orientação do ensino
Art. 82.º - 1 - O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:
Formação científica de base, de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição dos conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;
Formação científica de índole técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções técnicas, no âmbito de cada uma das armas e serviços do exército;
Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;
Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.
2 - Os cursos de formação de oficiais compreendem ainda actividades complementares das anteriores, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e englobando actividades de carácter lúdico e de cultura geral, tendo em vista o aperfeiçoamento da formação global dos alunos.
Art. 83.º As actividades circum-escolares devem promover a utilização dos tempos livres como um processo criativo de aprendizagem, sendo previstas no plano anual de actividades escolares.
Art. 84.º Aos militares e civis em serviço na AFA, e em especial ao corpo docente, é exigida uma acção e comportamento que sirvam, perante o aluno, de guia e modelo de atitudes cívicas, militares e profissionais.
Art. 85.º O plano anual das actividades escolares integra de forma sistematizada todas as actividades escolares de todos os cursos da AFA, os planos de estudo, os programas das disciplinas e a discriminação do efectivo do corpo docente e elementos úteis para docentes e alunos, sendo elaborado pela CPE e aprovado pelo comandante, ouvido o conselho científico.
SECÇÃO II — Organização dos cursos
Art. 86.º - 1 - É criado um conselho de curso por cada curso ministrado na AFA.
2 - Fazem parte do conselho de curso todos os docentes desse curso.
Art. 87.º - 1 - O conselho de curso reúne normalmente todos os semestres, competindo-lhe:
Apreciar globalmente as classificações semestrais e anuais dos alunos;
Proceder à análise do aproveitamento escolar;
Elaborar as propostas dos alunos a submeter a exame;
Elaborar estudos sobre o ensino e a actividade escolar.
2 - O conselho de curso é convocado ordinariamente pelo director de curso e extraordinariamente pelo director de ensino académico.
3 - As reuniões são presididas pelo director de curso e delas são lavradas actas, que são submetidas à apreciação do director do ensino académico e ao visto do comandante.
4 - O director de ensino académico presidirá às reuniões a que assistir.
Art. 88.º - 1 - Cada curso da AFA tem um director de curso.
2 - O director de curso é professor efectivo e do curso, de preferência da especialidade a que os alunos do curso se destinam, nomeado pelo comandante, sob proposta do director de ensino académico, em regime de acumulação de funções.
Art. 89.º ao director do curso compete:
Acompanhar o desenvolvimento da actividade escolar dos alunos;
Orientar e apoiar os alunos, especialmente aqueles que evidenciem dificuldades escolares;
Acompanhar o ensino e contribuir para a identificação e rectificação de deficiências;
Tomar medidas preventivas tendentes a evitar que os alunos ultrapassem o limite regulamentar de faltas;
Ouvir com assiduidade os alunos, detectar causas e dificuldades que diminuam o rendimento escolar e promover medidas internas ou propor soluções que habilitem a sua resolução;
Fomentar contacto entre os docentes;
Convocar as reuniões ordinárias do conselho de curso.
SECÇÃO III — Cursos de licenciatura
Art. 90.º - 1 - Na AFA são ministrados cursos de licenciatura, que habilitam ao ingresso na categoria de oficial dos quadros permanentes das seguintes especialidades:
Piloto aviador;
Engenheiro aeronáutico;
Engenheiro de aeródromos;
Engenheiro electrotécnico;
Engenheiro de informática;
Administração aeronáutica;
que adiante se designam, abreviadamente, por cursos.
2 - A criação e extinção dos cursos e as alterações à sua duração e estrutura curricular são efectuadas nos termos do Estatuto da AFA.
3 - Os cursos conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Aeronáuticas e têm a duração de cinco ou seis anos, fixada na estrutura curricular, sendo o último ano constituído por tirocínio ou estágio próprio da especialidade, a realizar nas condições definidas nos respectivos planos de estudo.
4 - Os cursos são organizados de acordo com o sistema de unidades de crédito, no respeitante a formação científica e técnica e aos tirocínios e estágios, tendo em consideração as normas gerais seguidas nos estabelecimentos de ensino universitário e as definidas no Estatuto da AFA.
5 - A estrutura dos cursos é aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do CEMFA, ouvido o conselho científico.
Art. 91.º Os planos de estudo dos cursos são aprovados por despacho do CEMFA, mediante proposta do comandante, ouvido o conselho científico, após o que são integrados no plano anual de actividades escolares.
Art. 92.º Os programas das disciplinas e actividades que integram os planos de estudo são aprovados pelo comandante, ouvido o conselho científico.
SECÇÃO IV — Actividades complementares de formação
Art. 93.º - 1 - As actividades complementares de formação tem lugar ao longo do ano lectivo, ocorrendo as de maior relevância, normalmente, no período compreendido entre o fim das aulas e o início das férias escolares e o fim destas e o início do ano lectivo.
2 - As actividades complementares de formação são propostas, com a devida fundamentação, pelos departamentos e, se obtido o parecer favorável do conselho pedagógico, são inscritas no plano anual de actividades escolares.
3 - Estas actividades são constituídas por exercícios, treinos, estágios, visitas, encontros e trabalhos escolares, nomeadamente de pesquisa e investigação, que tem por objectivo a aplicação prática de conhecimentos, o desenvolvimento das capacidades para o trabalho, a obtenção de experiência nos locais de trabalho e a familiarização com as realidades da Força Aérea, como ainda a participação em acções formativas de outros estabelecimentos de ensino universitário.
4 - A CPE elabora as normas gerais para a realização destas actividades e, para cada acção, o respectivo departamento estuda e propõe o objectivo, programa, especificações de instrução e o regime a que os alunos ficam sujeitos durante a sua execução e outras disposições de natureza escolar ou administrativa que convenha particularizar.
5 - Nas actividades que ocorram fora da AFA os alunos são acompanhados por professores ou instrutores nomeados pelo comandante, perante o qual respondem pelo enquadramento militar dos alunos e pela orientação e execução da acção formativa.
SECÇÃO V — Avaliação escolar
Art. 94.º - 1 - A avaliação escolar dos alunos da AFA e feita basicamente pelo sistema de avaliação contínua e, complementarmente, recorrendo a exames.
2 - A avaliação contínua efectua-se pela avaliação de frequência das disciplinas e é feita através de testes escritos, chamadas orais, trabalhos individuais ou de grupo, trabalhos práticos, laboratoriais e de campo, exercícios e outras actividades escolares constantes dos planos de estudo dos cursos.
3 - Os exames da época normal destinam-se aos alunos que, não tendo obtido aproveitamento, satisfaçam as condições mínimas de frequência da disciplina e aos alunos que os requeiram para melhoria de classificação final.
4 - Os exames da época de recurso destinam-se aos alunos que tenham reprovado em exames da época normal, no máximo, a duas disciplinas semestrais ou a uma anual.
Art. 95.º - 1 - As classificações de frequência das disciplinas são da exclusiva responsabilidade do respectivo docente e são apreciadas em conselho de curso.
2 - As classificações dos exames são atribuídas por um júri constituído por três professores.
3 - As classificações finais de frequência, dos exames e do tirocínio ou estágio são expressas por um número inteiro na escala de 0 a 20 valores e delas é dado público conhecimento através da afixação de pautas.
4 - A classificação igual ou superior a 10 valores de frequências, ou no exame de disciplina, atribui a aprovação nessa disciplina.
5 - É admitido ao aluno o pedido de esclarecimento sobre as classificações que lhe forem atribuídas, e, se não se conformar com o esclarecimento obtido, pode recorrer para o comandante.
Art. 96.º A tabela e o regime de precedências e os coeficientes de ponderação das disciplinas são aprovados por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante, ouvido o conselho científico, e constam dos planos de estudo dos cursos.
Art. 97.º - 1 - O aluno reprova no ano se obtiver classificação final inferior a 10 valores em três ou mais disciplinas semestrais ou em duas ou mais disciplinas anuais da formação científico-técnica.
2 - O aluno reprova no ano se obtiver classificação final inferior a 10 valores em educação militar ou em educação física.
3 - O aluno reprova no tirocínio ou estágio, que constitui o último ano do curso, se nele obtiver classificação inferior a 10 valores.
Art. 98.º A cada aluno é atribuído o número de curso, que designa a sua ordenação no ano do curso que vai frequentar, tendo em conta que:
Os alunos do 1.º ano são ordenados pela ordem decrescente das suas classificações finais obtidas no concurso de admissão;
Os alunos do 2.º ano e os dos anos seguintes são ordenados pela ordem decrescente das médias aritméticas das classificações anuais obtidas nos anos lectivos anteriores em que tiveram aproveitamento;
Os alunos repetentes são reordenados no ano lectivo em que se mantêm, nos termos da alínea a), se repetem o 1.º ano, e nos termos da alínea b), se repetem qualquer outro ano.
Art. 99.º - 1 - A classificação de licenciatura, a inscrever na carta de curso, e a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas e do tirocínio ou estágio em que foram obtidas os créditos necessários à obtenção do grau.
2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às centésimas, das classificações de todas as disciplinas, actividades e tirocínio ou estágio ministrados durante o curso.
Art. 100.º - 1 - O programa das provas e testes de avaliação escolar do ano lectivo consta do plano anual de actividades escolares, divulgado pelo corpo docente e discente.
2 - Os registos individuais de avaliação escolar dos alunos, as pautas de classificação final de frequência das disciplinas, os livros de termos de classificação de exames e os boletins de classificação de tirocínio ou estágio constituem arquivo activo perpétuo.
Art. 101.º - 1 - No manual de avaliação escolar é descrito em pormenor e concretamente o sistema de avaliação escolar dos cursos, nomeadamente no respeitante à avaliação de conhecimentos e classificação de frequência das disciplinas, a realização dos exames, a classificação anual e final de curso e as consequências das reprovações.
2 - O manual referido no número anterior é aprovado pelo comandante, ouvido o conselho científico.
CAPÍTULO IV — Corpo docente
SECÇÃO I — Constituição do corpo docente
Art. 102.º - 1 - O corpo docente é constituído por todos os professores, assistentes e instrutores, militares e civis, que ministrem o ensino e a instrução na AFA com:
Professores e assistentes das disciplinas de base, de ciências sociais e humanas, de ciências aplicadas e de ciências e técnicas aeronáuticas;
Professores, assistentes e instrutores das disciplinas e actividades de educação militar e de educação física e desportos;
Instrutores do treino técnico inerente às especialidades a que se destinam os alunos.
Art. 103.º São professores efectivos os professores universitários e os professores militares que, recrutados por concurso documental, com prestação de provas públicas, ocupem vaga no quadro de pessoal da AFA.
Art. 104.º - 1 - O quadro de pessoal docente é parte constituinte do quadro de pessoal militar e civil da AFA, a aprovar nos termos do Estatuto da AFA.
2 - Além do corpo docente estabelecido no quadro, poderão ser recrutados com carácter provisório professores, assistentes e instrutores civis, quando o número de alunos ou novas disciplinas o fundamente plenamente e tal for superiormente autorizado.
3 - Os oficiais da Força Aérea e os civis do quadro geral do pessoal civil da Força Aérea prestam serviço na AFA, quando no exercício de funções docentes, nos termos da regulamentação geral da Força Aérea.
4 - Os efectivos do corpo docente são calculados por forma a garantir turmas com o máximo de 30 alunos em aulas teóricas e téorico-práticas e 15 alunos em aulas práticas.
5 - O efectivo do corpo docente, discriminado por disciplinas ou grupos de disciplinas, é elemento constituinte do plano anual das actividades escolares.
Art. 105.º - 1 - Os professores recrutados nos termos do artigo 103.º e em regime de tempo integral passam a professor efectivo na data da sua nomeação definitiva se verificadas as condições fixadas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 110.º e no n.º 3 do artigo 113.º
2 - No caso de ser negada a nomeação definitiva, o professor regressa à situação que possuía antes da sua nomeação provisória.
SECÇÃO II — Recrutamento e selecção de docentes
Art. 106.º - 1 - O recrutamento e selecção dos professores, assistentes e instrutores é feito:
Por concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;
Por concurso documental;
Por convite.
2 - O recrutamento por concurso documental, com prestação de provas públicas, destina-se ao preenchimento por professores militares e professores universitários das vacaturas de professor efectivo do quadro de pessoal da AFA em regime de tempo integral.
3 - O recrutamento por concurso documental destina-se à contratação de professores universitários em regime de tempo parcial, bem como à contratação de assistentes universitários e instrutores civis.
4 - O recrutamento por convite tem lugar na falta de concorrentes aos concursos, quando nenhum deles tenha obtido mérito absoluto e ainda quando se verifique vacatura ou situações imprevistas, sendo formalizado por contrato, para os docentes civis, e por colocação por escolha, para os docentes militares.
Art. 107.º - 1 - O recrutamento de professores universitários é feito por concurso documental, com prestação de provas públicas, sendo a nomeação inicial provisória por um período de um ano lectivo.
2 - Findo o período de nomeação provisória, os professores universitários são nomeados a título definitivo por portaria do CEMFA, sob proposta de nomeação definitiva do comandante, precedida de parecer favorável do conselho científico, tomado por maioria qualificada de dois terços.
3 - O recrutamento de assistentes universitários é feito por concurso documental e, eventualmente, por convite, sendo provido por contrato.
4 - O recrutamento de docentes universitários pode ainda ser feito através de convénio celebrado entre a AFA e universidade ou instituição do ensino superior.
5 - Os professores universitários nas situações de nomeação provisória ou definitiva e os assistentes universitários mantêm, para todos os efeitos, a categoria de pessoal docente adquirida nas universidades.
6 - Aos docentes universitários é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo das disposições aplicáveis do presente Regulamento, e terão de realizar provas nas universidades portuguesas para obtenção dos graus e títulos académicos previstos naquele Estatuto.
Art. 108.º - 1 - Docentes universitários e individualidades civis ou militares habilitadas com um curso universitário e reconhecida competência científica e pedagógica, obtido o parecer favorável do conselho científico por maioria qualificada de dois terços, podem ser convidados pelo comandante para o exercício de actividades docentes quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 117.º
2 - Os docentes e individualidades civis referidos no número anterior são providos por contrato e os militares são colocados pelo CEMFA, tendo em atenção a regulamentação do ramo a que pertençam.
Art. 109.º - 1 - Os professores militares efectivos são oficiais da Força Aérea com um curso universitário, qualificação e comprovada competência científica, técnica e pedagógica para a regência da disciplina e o seu recrutamento é feito por concurso documental, com prestação de provas públicas.
2 - Para as disciplinas de ciências e técnicas aeronáuticas, de educação militar e educação física, o concurso é aberto, preferencialmente, para oficiais da Força Aérea que satisfaçam as condições mencionadas no número anterior.
3 - A nomeação inicial de professores militares é provisória, tornando-se efectiva após um ano de serviço docente, se for homologada pelo CEMFA a proposta do comandante, precedida de parecer favorável do conselho científico, tomado por maioria qualificada de dois terços.
4 - Para preenchimento de lugares não ocupados pela via dos concursos ou em situações inopinadas pode o comandante, ouvido o conselho científico, propor ao CEMFA a colocação, por escolha e ao abrigo da regulamentação interna da Força Aérea, de oficiais na AFA que obedeçam aos requisitos referidos no n.º 1 ou propor a sua nomeação em regime de acumulação.
Art. 110.º - 1 - Os instrutores militares são oficiais da Força Aérea, com as qualificações adequadas e comprovada competência para o exercício das funções a desempenhar, e são recrutados, normalmente, por convite, sendo a sua colocação na AFA por escolha, ou em regime de acumulação, proposta ao CEMFA pelo comandante e precedida de parecer favorável do conselho científico, tomado por maioria qualificada de dois terços.
2 - Estes instrutores terão posto ou antiguidade inferiores aos dos professores militares que regem as disciplinas e coadjuvam-nos, sem os substituir, em aulas práticas e teórico-práticas, trabalhos de laboratório ou de campo, trabalhos de investigação, treino técnico, instrução militar, actividade aérea ou prática de modalidade desportiva.
Art. 111.º - 1 - Os instrutores civis são recrutados por concurso documental e, eventualmente, por convite, sendo, em ambos os casos, providos por contrato.
2 - Os instrutores civis são profissionais com curso superior e qualificações no âmbito das respectivas disciplinas que coadjuvam os professores, sem os substituir, em aulas práticas e teórico-práticas, trabalhos de laboratório, de campo ou de investigação ou ainda em actividades desportivas.
3 - O recrutamento de instrutores civis por convite será feito numa das situações especificadas neste Regulamento.
SECÇÃO III — Concursos e contratos de docentes
Art. 112.º - 1 - A abertura dos concursos referidos neste Regulamento carece de despacho concordante do CEMFA, sob proposta do comandante, precedida de parecer favorável do conselho científico, tomado por maioria simples, bem como os seus resultados carecem de homologação da mesma entidade.
2 - A proposta de abertura do concurso decorre da existência de vacatura ou da sua previsão no ano lectivo seguinte e de cabimento na respectiva verba orçamental.
3 - Os concursos têm a validade de dois anos.
4 - A realização dos concursos rege-se pelas normas que constituem o anexo B a este Regulamento.
Art. 113.º A nomeação provisória e a nomeação definitiva referentes a professores universitários e a celebração de contrato com docentes civis obedecem às formalidades legais aplicáveis e seguem a tramitação processual corrente até visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Art. 114.º As propostas de contratação de docentes civis recrutados por convite carecem de autorização do CEMFA, a quem são apresentadas pelo comandante, após parecer favorável do conselho científico, emitido sobre o processo de recrutamento e selecção organizado para o efeito e tomado por maioria qualificada de dois terços.
Art. 115.º - 1 - Os contratos de docentes civis são celebrados pelo comandante e deles constam obrigatoriamente, além da identificação completa das partes e da legislação ao abrigo da qual são firmados, os elementos seguintes:
Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente universitário, ou a sua equiparação contratual, no caso de ser individualidade civil convidada, em conformidade com o disposto neste Regulamento;
Regime de prestação de serviço;
Período de validade do contrato e data do seu início;
Disciplina ou disciplinas a ministrar;
Número total de horas de serviço semanal e fixação dos números de horas de aulas, de apoio aos alunos e de preparação das aulas;
Direitos, obrigações e condições de cessação ou renovação de contrato;
Vencimento e remuneração e rubricas orçamentais pelas quais são suportados os respectivos encargos.
2 - A contratação de docentes universitários é precedida de autorização do Ministro da Educação, ouvido o reitor da universidade a que pertençam.
3 - A equiparação contratual mencionada na alínea a) do n.º 1 é definida pelo conselho científico em presença do curriculum vitae da individualidade a contratar.
4 - Os contratos são celebrados, para cada ano lectivo, por períodos determinados, até ao máximo de 12 meses, podendo ser renovados pelo comandante, caso se mantenham as condições que os determinaram e se os encargos resultantes tiverem cabimento na verba orçamental respectiva e ainda se o conselho científico tiver dado parecer favorável, tomado por maioria qualificada de dois terços.
5 - O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.
6 - A outorga de contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.
7 - Os docentes contratados são abonados das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
8 - Os abonos referidos nos números anteriores cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado o visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o docente seja notificado de tal recusa.
Art. 116.º Os contratos dos docentes civis cessam nos casos seguintes.
Denúncia por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
Rescisão por parte do contratado, com aviso prévio de 60 dias;
Rescisão por parte do comandante, no seguimento de decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;
Mútuo acordo, a todo o tempo.
Art. 117.º - 1 - Aos professores e assistentes universitários recrutados por concurso, convite ou convénio aplica-se o regime remuneratório da carreira docente universitária.
2 - Às individualidades civis convidadas para o exercício de funções docentes aplica-se o regime definido no número anterior, tendo em conta a equiparação contratual fixada neste Regulamento.
3 - Aos instrutores civis recrutados por concurso ou convite aplica-se o regime remuneratório da carreira docente a que pertençam ou aquele que for aplicado no contrato.
4 - Aos professores e instrutores militares é aplicado o regime remuneratório fixado para a carreira de oficial da Força Aérea ou do ramo a que pertençam.
SECÇÃO IV — Direitos e deveres dos docentes
Art. 118.º Nos impedimentos temporários de um docente ou enquanto é aguardado o preenchimento de uma vacatura, a regência ou a leccionação da respectiva disciplina serão exercidas por outro docente, nomeado transitoriamente pelo comandante, sob proposta, conforme o caso, do director do ensino académico ou do comandante do CAL.
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