Portaria n.º 23/2014 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-04-01, Decreto Regulamentar n.º 6/2026 — Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea
Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro
de 31 de janeiro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, os estabelecimentos de ensino superior público militar viram satisfeitas as condições para a sua completa integração no novo modelo de organização do ensino superior resultante da aplicação dos princípios estabelecidos pela Declaração de Bolonha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, para além de estabelecer a revisão dos estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar, em conformidade com o novo ordenamento jurídico, adotou os princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, pela Declaração de Retificação n.º 81/2009 de 27 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Com a publicação do Estatuto Comum aos Estabelecimentos de Ensino Superior Militar, através do Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que implementa a reforma do ensino superior público militar, a Academia da Força Aérea viu consolidada a sua natureza de estabelecimento de ensino superior público universitário militar.
Desta forma, na sequência da implementação da reforma do sistema de ensino superior público militar, impõe-se a revisão dos respetivos estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.
Assim, o Regulamento da Academia da Força Aérea define, entre outras matérias, a participação de docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, a forma de participação dos alunos nos aspetos pedagógicos, o processo de autoavaliação da Academia da Força Aérea, os direitos e deveres dos alunos, o aproveitamento escolar, regime interno dos alunos, condições de acesso e ingresso, condições de frequência e de avaliação dos alunos e ainda os direitos e deveres do pessoal docente.
Este Regulamento contém, ainda, as normas relativas à finalidade, organização, composição, competências e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura orgânica da Academia da Força Aérea.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado o Regulamento da Academia da Força Aérea anexo à presente Portaria, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA (RAFA)
CAPÍTULO I — Natureza, missão e dependência
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Academia da Força Aérea (AFA) é um Estabelecimento de Ensino Superior Público Universitário Militar.
2 - A AFA integra um departamento de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior.
Artigo 2.º — Missão
A AFA tem por missão formar Oficiais dos quadros permanentes (QP) da Força Aérea, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes para o efeito as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas da Força Aérea e promovendo o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.
Artigo 3.º — Dependência hierárquica
A AFA funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
Artigo 4.º — Dia da Academia da Força Aérea
É comemorado a 1 de fevereiro, com a dignidade e solenidade adequados à efeméride, o Dia da AFA, homenagem referente à evocação do início da sua atividade como estabelecimento militar de ensino superior universitário, Oficialmente criada pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de janeiro.
CAPÍTULO II — Especificidades, atribuições e autonomia
Artigo 5.º — Especificidades
O ensino superior público militar ministrado pela AFA está inserido no sistema de ensino superior público, adaptado à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por:
Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidades para comandar em situações de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em resposta às exigências da Segurança e da Defesa Nacional;
Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades da Força Aérea;
Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;
Preparação física e formação militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.
Artigo 6.º — Atribuições
1 - São atribuições da AFA:
A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a Segurança e Defesa Nacional;
A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas;
A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua Oficial portuguesa e os países europeus;
A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - As atribuições constantes das alíneas a), f) e g) do n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar (CESM).
3 - À AFA compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicos.
4 - A AFA, por determinação do CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a civis ou militares habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas diferentes especialidades, ou grupos de especialidades, correspondentes às áreas funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.
5 - A AFA, precedendo determinações específicas do CEMFA, seja em colaboração ou coordenação, pode promover outras atividades que se insiram quer no âmbito da sua missão, quer no campo da segurança e defesa.
Artigo 7.º — Autonomia
1 - A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.
2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.
3 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
4 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
5 - A autonomia administrativa concretiza-se na aprovação de regulamentos internos, diretivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de atos administrativos, nos termos previstos nos respetivos regulamentos e demais legislação aplicável.
6 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.
CAPÍTULO III — Organização da Academia da Força Aérea
SECÇÃO I — Estrutura orgânica
Artigo 8.º — Órgãos
1 - A AFA compreende os seguintes órgãos:
De Comando;
De Conselho;
De Apoio Direto;
Direção de Ensino Universitário (DEU);
Direção de Ensino Politécnico (DEP);
Corpo de Alunos (CAL);
Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA);
Centro de Estudos Aeronáuticos (CEA);
Departamento de Apoio Académico (DAA);
Grupo de Apoio (GAP).
2 - Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, a organização, normas de funcionamento e competências de cada um dos órgãos da AFA, regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
3 - A estrutura orgânica da AFA consta do organograma que constitui o Quadro I do Apêndice ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO II — Comando da Academia da Força Aérea
Artigo 9.º — Comando
O comando da AFA compreende:
Comandante;
2.º Comandante;
Órgãos de Apoio Direto ao comando.
SUBSECÇÃO I — Comandante
Artigo 10.º — Nomeação e exoneração
O Comandante da AFA, adiante designado por Comandante, é um Major-general da especialidade de Pilotos Aviadores, nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA.
Artigo 11.º — Competências
1 - O Comandante dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe, em especial:
Aprovar, nos termos da lei, do estatuto e do presente Regulamento, normas, diretivas regulamentos ou determinações internas;
Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos e de atividades escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho e coordenar a execução dos mesmos;
Submeter, nos termos da lei, os planos de estudos dos cursos ministrados na AFA e respetivas alterações, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;
Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios e os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos integrados conducente ao grau de mestre;
Propor as áreas de formação e as especialidades em que a AFA confere, respetivamente, o grau de Licenciado e de Mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;
Proceder à designação dos júris de concursos e de provas académicas;
Propor a aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Convocar os Órgãos de Conselho e presidir às suas reuniões;
Convocar a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões;
Convidar professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência para integrarem os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, no âmbito da missão da AFA;
Propor ao CEMFA a nomeação e a exoneração dos membros dos Órgãos de Conselho;
Propor a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da AFA, nomear e presidir a respetiva comissão de admissão;
Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino na AFA;
Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;
Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;
Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos titulados;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente Regulamento;
Instituir prémios escolares e incentivos académicos;
Superintender na gestão académica, propondo, designadamente, quanto à abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes militares e civis, a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvidos os Conselhos Científico ou Técnico-Científico;
Submeter à homologação do CEMFA os resultados dos concursos dos docentes;
Nomear e exonerar os militares e civis, docentes e não docentes, cuja competência lhe está atribuída pela lei, pelo estatuto e pelo presente Regulamento;
Propor ao CEMFA, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, o valor das propinas dos cursos de pós-graduação;
Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos da AFA nomeadamente os Subdiretores da DEU e da DEP, o Diretor e Subdiretor do CIAFA, os chefes dos departamentos, os coordenadores de ciclos de estudos, os coordenadores das áreas de ensino e os Diretores de Curso;
Homologar as classificações anuais e finais dos alunos.
2 - Ao Comandante da AFA compete ainda:
Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;
Despachar sobre requerimentos para repetição de ano;
Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
Submeter à aprovação a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas;
Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação, ou outras instituições, para os fins consignados no estatuto da AFA;
Autorizar a realização das despesas no quadro das suas competências próprias ou delegadas;
Velar pela observância das leis, do estatuto e dos regulamentos;
Representar a AFA em atos oficiais;
Aceitar ou rejeitar legados, doações ou donativos feitos à AFA;
Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados;
Exercer as demais competências que o CEMFA entenda nele delegar.
3 - Ao Comandante compete ainda propor ao CEMFA os seguintes assuntos:
Nomeação dos membros dos Órgãos de Conselho, do Diretor de Ensino, do Comandante do Corpo de Alunos;
Dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnico, táticos e pedagógicos;
Concessão de licenças sabáticas;
Criação, suspensão e extinção de cursos;
Criação, a transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino;
Criação de unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;
Medidas corretivas no âmbito das inspeções, avaliação e acreditação dos cursos;
Projetos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino, do estatuto e do regulamento da AFA e as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da AFA;
Normas sobre os concursos de admissão aos cursos da AFA;
Patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados pela AFA;
Normas regulamentares do mestrado, ouvido o Conselho Científico;
Normas regulamentares da licenciatura, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
Alterações aos objetivos comuns e específicos dos cursos de mestrado e de licenciatura;
Recrutamento de docentes por convite;
Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;
Abate ao efetivo do Corpo de Alunos.
4 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas no 2.º Comandante da AFA.
Artigo 12.º — Ajudante de campo
O Comandante dispõe, para efeitos de cerimónias militares ou outras, de um Ajudante de campo, Capitão ou Oficial subalterno.
SUBSECÇÃO II — 2.º Comandante
Artigo 13.º — Nomeação e exoneração
O 2.º Comandante da AFA é um Coronel dos quadros especiais para cujo ingresso é exigido o mestrado, nomeado e exonerado pelo CEMFA.
Artigo 14.º — Competências
1 - O 2.º Comandante da AFA coadjuva o Comandante em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na lei, no estatuto e no presente Regulamento.
2 - Ao 2.º Comandante da AFA compete, em especial:
Participar, como vogal, na Comissão de Planeamento Escolar (CPE);
Presidir aos Órgãos de Conselho nas ausências ou impedimentos do Comandante;
Inspecionar, orientar e coordenar as atividades dos departamentos e serviços de apoio;
Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do Comandante;
Superintender o cumprimento das diretivas internas do Comandante relativas à segurança do pessoal, do material e das instalações;
Promover e assegurar a execução das diretivas, ordens e instruções do Comandante;
Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Comandante, nomeadamente as previstas no artigo 11.º;
Exercer a respetiva competência disciplinar escolar, nos termos do presente Regulamento.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o 2.º Comandante é substituído pelo Oficial mais antigo na sua dependência.
SUBSECÇÃO III — Órgãos de Apoio Direto
Artigo 15.º — Missão e estrutura
1 - Os Órgãos de Apoio Direto ao comando asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem:
Gabinete do Comando (GABCOM);
Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ);
Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
Comissão de Planeamento Escolar (CPE);
Gabinete de Segurança Militar (GSM);
Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);
Secretaria;
Secção de Justiça (SJ);
Secção de Ação Social (SecAS);
Capelania;
Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);
Núcleo Cultural (NC).
2 - A missão, organização, normas de funcionamento e atribuições de cada um dos órgãos de apoio ao comando regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 16.º — Missão e atribuições do Gabinete do Comando
1 - O Gabinete do Comando (GABCOM) é o órgão de assessoria de relações públicas e protocolo do Comandante e do 2.º Comandante.
2 - O chefe do GABCOM é um Capitão ou Oficial subalterno, dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições do GABCOM, designadamente:
Apoiar o Comandante e o 2.º Comandante no seu relacionamento com os órgãos da Força Aérea e com o exterior;
Cuidar da agenda e protocolo do Comandante e do 2.º Comandante;
Propor o programa, organizar e conduzir as ações de protocolo, no âmbito de visitas e cerimónias a realizar;
Divulgar, interna e externamente, através da secção de relações públicas e protocolo do Gabinete do CEMFA, as atividades militares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas;
Estabelecer e manter contacto com entidades civis e militares, de acordo com orientações superiores;
Receber e encaminhar as entidades, militares e civis, a apresentar ao Comandante e ao 2º Comandante;
Planear as deslocações aos locais dos eventos para os quais o Comandante é convidado;
Organizar por temas e manter atualizada, a legislação e regulamentação com interesse para o comando;
Receber, registar, arquivar e processar a correspondência do Comandante, do 2.º Comandante e do Gabinete do Comando.
Artigo 17.º — Missão e atribuições do Gabinete de Avaliação e Qualidade
1 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ), órgão de apoio ao comando com capacidade de auditoria, tem como missão efetuar a coordenação, acompanhamento e apoio ao desenvolvimento de todas as atividades que contribuam para a qualidade do ensino e da formação, de forma a garantir a adequação dos conhecimentos e competências às necessidades dos cargos a desempenhar.
2 - São atribuições do GAQ:
Promover e coordenar as iniciativas e os procedimentos que visem a avaliação da qualidade do ensino e da formação militar, assim como a qualidade do respetivo apoio escolar;
Contribuir para a qualidade do ensino através da programação, coordenação e apoio a projetos e ações orientadas para a formação de alunos e de docentes;
Promover a valorização da formação dos alunos, pela melhoria permanente da qualidade do ensino;
Recolher e tratar informação sobre programas e iniciativas relacionadas com a avaliação e com a qualidade do ensino e da formação;
Estabelecer contactos e desempenhar o papel de interlocutor junto dos vários organismos nacionais e estrangeiros no âmbito da sua ação;
Promover a melhoria dos recursos materiais e tecnológicos, incentivando o reapetrechamento contínuo das suas infraestruturas em respeito pelo meio ambiente;
Propor superiormente a política de gestão da qualidade do ensino e implementar as medidas aprovadas;
Assegurar, em coordenação com outras áreas, a eficiência dos sistemas de informação escolar.
Artigo 18.º — Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade
1 - O chefe do GAQ é um Coronel, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída.
2 - A escolha do chefe do GAQ deve recair, preferencialmente, sobre um Oficial que tenha sido professor da AFA.
3 - Ao chefe do GAQ compete em especial:
Dirigir e supervisionar as áreas de avaliação, da qualidade e do apoio administrativo do gabinete;
Manter o Comandante informado sobre a avaliação e a qualidade do ensino e da formação militar;
Avaliar e elaborar recomendações com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, da formação militar e das estruturas de apoio;
Coordenar o relacionamento com entidades externas no âmbito da avaliação e qualidade;
Participar nos Órgãos de Conselho;
Participar na Comissão de Planeamento Escolar;
Diligenciar para que as competências atribuídas ao GAQ sejam cumpridas.
Artigo 19.º — Área da Avaliação
1 - A Área da Avaliação, órgão de apoio ao chefe do GAQ, tem como missão desenvolver planos, coordenar e executar estudos visando a avaliação do ensino e da formação.
2 - O coordenador da Área da Avaliação é um professor militar, Oficial superior, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, dependendo funcionalmente do chefe do GAQ, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída.
3 - São atribuições da área da avaliação, designadamente:
Garantir a promoção, coordenação e execução de todos os procedimentos associados à avaliação do desempenho institucional nas vertentes do ensino e da formação, nomeadamente a coordenação e apoio aos processos de avaliação interna e externa do ensino ministrado, bem como a análise e a difusão da correspondente informação;
Promover a organização e a coordenação da aplicação de inquéritos aos alunos e aos docentes sobre o ensino ministrado, bem como garantir o seu posterior processamento e a respetiva análise;
Recolher informação sobre o desempenho académico dos alunos e proceder à sua análise;
Recolher e analisar informação sobre a adequação do ensino e da formação ministrados relativamente ao desempenho profissional que se espera dos militares formados na AFA;
Recolher e analisar informação sobre o desempenho pedagógico dos docentes e promover, organizar e apoiar programas orientados para a sua formação pedagógica.
Artigo 20.º — Área da Qualidade
1 - A Área da Qualidade, órgão de apoio ao chefe do GAQ, tem como missão desenvolver planos, coordenar ações e elaborar recomendações tendo em vista assegurar a melhoria da qualidade das condições de apoio ao ensino, contribuindo para a garantia da qualidade do ensino e da formação.
2 - O coordenador da Área da Qualidade é um professor militar, Oficial superior, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, dependendo funcionalmente do chefe do GAQ, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída.
3 - São atribuições da Área da Qualidade, designadamente:
Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino através da programação, coordenação e apoio a projetos e ações orientados para a formação de alunos e de docentes;
Promover a valorização e a formação dos alunos, através do acompanhamento dos projetos de ensino e do desempenho académico, bem como através da aquisição de competências extracurriculares;
Recolher e tratar informação sobre programas e iniciativas relacionadas com a garantia da qualidade do ensino e da formação, recomendando ações que visem a excelência da preparação dos alunos;
Promover e coordenar estudos e projetos experimentais de aplicação de novas metodologias sobre a garantia da qualidade do processo de ensino e aprendizagem;
Elaborar e executar um plano anual de implementação de medidas, de modo a otimizar metodologias, com vista a assegurar a qualidade do ensino;
Garantir a operacionalidade e a eficiência das políticas de gestão da qualidade e dos sistemas de informação escolar que a apoiam.
Artigo 21.º — Missão e atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) tem como missão garantir o planeamento, a coordenação e a elaboração de estudos necessários à ação de comando e ao cumprimento da missão da AFA, bem como promover a orientação do processo de admissão.
2 - Ao GEP cabe ainda o planeamento das atividades escolares, em estreita colaboração com as Direções de Ensino e o Corpo de Alunos, competindo-lhe igualmente o adequado estabelecimento das relações com outros órgãos da Força Aérea ou instituições de ensino congéneres.
3 - São atribuições do GEP, designadamente:
Elaborar estudos ou preparar legislação normativa ou regulamentadora e emitir pareceres no âmbito das competências que lhe forem atribuídas pelo comando;
Planear as atividades escolares, as atividades complementares de formação científica e técnica e assegurar a sua coordenação com os demais órgãos da AFA;
Promover, em ligação com todos os serviços da AFA, a elaboração do plano anual de atividades e do relatório anual de atividades;
Coordenar, controlar e avaliar os processos de concurso de admissão à AFA;
Coordenar, em ligação com as Direções de Ensino e o Corpo de Alunos, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como os assuntos relacionados com os alunos de nacionalidade estrangeira que frequentem a AFA ao abrigo de protocolos de cooperação, e os dos alunos civis que estejam a autorizados a frequentar os cursos;
Coordenar, em ligação com as Direções de Ensino e o Corpo de Alunos, o processamento, aprovação, arquivo dos manuais, regulamentos e diretivas da AFA, bem como supervisionar o arquivo de outras publicações da Força Aérea.
Artigo 22.º — Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O chefe do GEP é um Coronel, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, na dependência direta do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída ao GEP.
2 - A escolha do chefe do GEP deve recair, preferencialmente, sobre um Oficial que tenha sido professor da AFA.
3 - Ao chefe do GEP compete, em especial:
Dirigir e supervisionar as áreas de estudos e projetos, de planeamento e admissão, e de publicações e secretariado do gabinete;
Emitir pareceres sobre os estudos ou outros trabalhos realizados no âmbito do GEP e submetê-los ao comando quando necessário;
Supervisionar o planeamento e a elaboração da cronologia dos principais eventos escolares e dos horários escolares;
Supervisionar a elaboração do plano anual de atividades escolares e do relatório anual de atividades;
Participar como vogal, coordenando o respetivo planeamento e organização, nas reuniões da comissão de admissão à AFA;
Participar nos Órgãos de Conselho;
Preparar as reuniões, participar e elaborar as atas da Comissão de Planeamento Escolar.
Artigo 23.º — Área de Estudos e Projetos
1 - A Área de Estudos e Projetos tem como missão a elaboração de estudos e projetos conforme determinado pelo Comandante.
2 - O chefe da Área de Estudos e Projetos é um Oficial superior, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, dependendo hierarquicamente do chefe do GEP, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições da área de estudos e projetos, designadamente:
Efetuar estudos e emitir pareceres sobre as propostas de elaboração ou alteração de diplomas, regulamentos e manuais;
Produzir informações, em áreas específicas e determinadas pelo comando, que facilitem o processo de tomada de decisão e contribuam para a otimização da gestão;
Elaborar as propostas de alteração de diplomas, regulamentos, diretivas e manuais;
Efetuar estudos sobre atividades complementares de formação científica e técnica;
Coordenar, no âmbito das suas competências, as relações com outras instituições de ensino congéneres nacionais e estrangeiras;
Coordenar, no âmbito das suas competências, os assuntos relacionados com os alunos de nacionalidade estrangeira a frequentar a AFA ao abrigo de protocolos de cooperação e de assuntos respeitantes os alunos civis que estejam a autorizados a frequentar os cursos.
Artigo 24.º — Área de Planeamento e Admissão
1 - A Área de Planeamento e Admissão tem como missão o planeamento, a programação e coordenação das atividades letivas, bem como o lançamento, a coordenação, o acompanhamento, a uniformização da recolha de indicadores e a análise estatística dos concursos de admissão à AFA.
2 - O chefe da Área de Planeamento e Admissão é um Oficial superior, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, dependendo hierarquicamente do chefe do GEP, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições da Área de Planeamento e Admissão, designadamente:
Planear, em coordenação com os vários órgãos da AFA, as atividades escolares e elaborar o respetivo plano anual;
Assegurar a elaboração e a publicação dos horários escolares;
Promover e realizar estudos que contribuam para a otimização dos recursos de apoio às atividades letivas;
Planear e gerir os processos de admissão à AFA;
Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística, relativa às variáveis caracterizadoras das atividades desenvolvidas nas Áreas de Ensino e de Admissão ou de outras que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 25.º — Publicações e Secretariado
1 - As Publicações e Secretariado têm como missão o processamento das publicações da AFA e o arquivo dos manuais e demais das publicações recebidas de outros órgãos, bem como o tratamento e o arquivo da correspondência do GEP.
2 - O chefe das Publicações e Secretariado é, preferencialmente, um Sargento-chefe, dependendo hierarquicamente do chefe do GEP, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - A organização, normas de funcionamento e atribuições da Área de Publicações e Secretariado regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 26.º — Missão e atribuições da Comissão de Planeamento Escolar
1 - A Comissão de Planeamento Escolar (CPE) tem por missão o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades escolares da AFA, incluindo as atividades de apoio.
2 - São atribuições da CPE, designadamente:
Coordenar e controlar a execução do plano de atividades escolares, circum-escolares e complementares de formação;
Coordenar e controlar a execução dos planos sectoriais escolares e de apoio;
Apreciar os anteprojetos de diplomas, regulamentos e manuais respeitantes à organização e funcionamento da AFA;
Propor alterações e apreciar propostas de alteração de diplomas, regulamentos e manuais em vigor;
Apreciar os relatórios anuais dos diferentes órgãos;
Definir as normas gerais de utilização das instalações e equipamentos escolares;
Apreciar a proposta orçamental e acompanhar a execução do orçamento;
Dar orientação para a elaboração do anuário e para a organização do arquivo histórico da AFA.
Artigo 27.º — Composição da Comissão de Planeamento Escolar
A CPE integra os seguintes membros:
Comandante;
2.º Comandante;
Diretor de Ensino Universitário;
Diretor de Ensino Politécnico;
Comandante do Corpo de Alunos;
Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;
Diretor do Centro de Estudos Aeronáuticos;
Diretor do Centro de Investigação da Academia da Força Aérea;
Chefe do Departamento de Apoio Académico;
Comandante do Grupo de Apoio;
Chefe do Gabinete de Prevenção de Acidentes.
Artigo 28.º — Funcionamento da Comissão de Planeamento Escolar
O funcionamento da CPE rege-se pelas seguintes normas:
As reuniões são presididas pelo Comandante, com faculdade de delegação no 2.º Comandante, sendo secretariadas por um Oficial do GEP;
As reuniões realizam-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Comandante assim o determinar;
Por determinação do Comandante, ou quando a natureza das matérias a tratar assim o recomendar, podem tomar assento nas reuniões e serem ouvidos, sem direito a voto, os coordenadores dos departamentos, os docentes ou outros Oficiais da AFA;
A convocatória, a ordem do dia e os relatórios ou projetos para discussão são entregues aos membros da CPE, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião;
De cada reunião é lavrada uma ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido;
Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo serão, subsidiariamente, aplicáveis as regras do código de procedimento administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
Artigo 29.º — Missão e atribuições do Gabinete de Segurança Militar
1 - O Gabinete de Segurança Militar (GSM) tem como missão apoiar diretamente o Comandante, especialmente no que concerne à segurança militar, elaborando para o efeito normas de segurança interna e de defesa imediata em concordância com as diretivas superiores, as quais deverão contemplar medidas de contrassabotagem, contrassubversão, investigação, informação e contrainformação, inspeção, segurança das comunicações e documental.
2 - O chefe do GSM é um Oficial superior, dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As normas de funcionamento e atribuições do GSM regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 30.º — Missão e atribuições do Gabinete de Prevenção de Acidentes
1 - O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA) tem como missão dirigir tecnicamente a Área de Prevenção e Investigação de Acidentes e Incidentes, ao nível da segurança de voo, da segurança em terra, da segurança do armamento e de qualidade ambiental.
2 - O chefe do GPA é um Oficial superior, da especialidade de Piloto Aviador, dependendo hierarquicamente do Comandante perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída ao GPA.
3 - As normas funcionamento e atribuições do GPA regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 31.º — Missão e atribuições da Secretaria
1 - A Secretaria tem por missão a aplicação do conjunto de medidas administrativas específicas definidas nos regulamentos e manuais da Força Aérea, contribuindo assim para o funcionamento normal das atividades dos vários órgãos da AFA.
2 - O chefe da Secretaria é um Capitão ou Oficial subalterno, dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As normas de funcionamento e atribuições da Secretaria regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 32.º — Missão e atribuições da Secção de Justiça
1 - A Secção de Justiça (SJ) tem como missão a elaboração, ou o apoio à elaboração, de processos disciplinares comuns, ou outros processos especiais, bem como a realização de estudos e propostas relativas à administração da justiça e disciplina.
2 - O chefe da SJ é um Capitão ou Oficial subalterno, preferencialmente da especialidade de Juristas, dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As normas de funcionamento e atribuições da SJ regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 33.º — Missão e atribuições da Secção de Ação Social
1 - A Secção de Ação Social (SecAS) tem por missão a realização e a dinamização das atividades de caráter social.
2 - O chefe da SecAS é um Capitão ou Oficial subalterno, dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As normas de funcionamento e atribuições da SecAS regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 34.º — Missão e atribuições da Capelania
1 - A Capelania tem como missão prestar assistência religiosa ao pessoal militar e civil, bem como aos seus familiares, no estrito respeito da liberdade de consciência, de religião e de culto consagrados na lei.
2 - O Capelão depende hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As normas de funcionamento e atribuições da Capelania regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 35.º — Missão e atribuições do Gabinete de Comunicação e Imagem
1 - O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI) tem como missão a promoção e a divulgação das atividades da AFA.
2 - O chefe do GCI é um Capitão ou Oficial subalterno, dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As normas de funcionamento e atribuições do GCI regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
Artigo 36.º — Missão e atribuições do Núcleo Cultural
1 - O Núcleo Cultural (NC) tem como missão planear e programar a participação dos militares e civis da AFA e, em particular, dos alunos, em atividades e manifestações culturais a realizar em cada ano letivo.
2 - O chefe do NC é um Capitão ou Oficial subalterno, dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As normas de funcionamento e atribuições do NC regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.
SECÇÃO III — Órgãos de Conselho
SUBSECÇÃO I — Estrutura e funcionamento
Artigo 37.º — Estrutura
1 - A AFA compreende os seguintes Órgãos de Conselho:
Conselho Científico (CC);
Conselho Técnico-Científico (CTC);
Conselho Pedagógico (CP);
Conselho Disciplinar (CD).
2 - Os membros dos Órgãos de Conselho são designados por despacho do CEMFA sob proposta do Comandante, por períodos de três anos.
Artigo 38.º — Disposições comuns de funcionamento
1 - O funcionamento dos Órgãos de Conselho referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns:
A convocatória, cuja competência é do Comandante, acompanhada da agenda da reunião, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de 8 ou 2 dias consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;
Os Órgãos de Conselho deliberam estando presente a maioria simples dos seus membros;
As deliberações dos Órgãos de Conselho podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente Regulamento;
Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;
Qualquer membro pode solicitar que seja lançado em ata a sua declaração de voto;
Os membros dos Órgãos de Conselho podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo conselho;
Das reuniões dos Órgãos de Conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo Presidente e delas será dado conhecimento a todos os membros dos conselhos;
Os Órgãos de Conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da AFA;
O Comandante pode solicitar a presença em reunião dos Órgãos de Conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação;
Os Órgãos de Conselho elaboram os respetivos regimentos;
Os Órgãos de Conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto;
As atas são lavradas em livro próprio de cada conselho que fica à guarda do Gabinete de Gestão Académica (GGA);
O apoio técnico e administrativo aos Conselhos é assegurado pelo GGA;
Todas as atas das reuniões dos Órgãos de Conselho são submetidas a visto do Comandante.
2 - Os Órgãos de Conselho reúnem obrigatoriamente para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocados pelo Comandante.
3 - Aos Órgãos de Conselho compete ainda desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelo presente Regulamento.
4 - Em caso de renúncia, demissão ou exoneração de qualquer membro, o Órgão de Conselho em causa diligenciará para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva substituição seja assegurada, através da nomeação do substituto ou reserva, observados os formalismos da respetiva designação e nomeação.
5 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo é decidido pelo Comandante e, subsidiariamente, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referente a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
SUBSECÇÃO II — Conselho Científico
Artigo 39.º — Missão e competências
1 - O Conselho Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.
2 - Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre as seguintes assuntos:
Nomeação do Diretor e Subdiretor de Ensino Universitário, do Diretor e Subdiretor do CIAFA, bem como dos coordenadores, membros do núcleo de investigação e restantes membros do CIAFA;
Plano de atividades científicas e de investigação;
Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento da AFA, fixadas pelo Comandante;
Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino;
Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;
Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;
Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;
Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;
Ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;
As alterações ao regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System);
Temas de trabalhos de investigação dos alunos;
Distribuição do serviço docente;
Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;
Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;
Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituição de prémios escolares;
Acordos e parcerias, nacionais e internacionais;
Celebração de convénios com outros estabelecimentos de ensino superior;
As propostas de realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito científico;
A aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental, de elevado custo e essencial ao funcionamento dos cursos.
3 - Ao Conselho Científico compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
4 - Os pareceres sobre as propostas constantes do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.
5 - Os princípios aplicáveis ao processo de creditação são definidos através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:
Documentos que devem instruir o requerimento;
Composição e competências da Comissão de Instrução;
Competências do Conselho Científico para apreciação e decisão;
Publicidade das decisões; e,
Aos prazos aplicáveis.
Artigo 40.º — Composição
1 - Na AFA o conselho científico é constituído por:
Comandante, que preside;
2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Diretor de Ensino Universitário;
Diretor do CIAFA;
Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;
Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;
Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à AFA.
2 - Integram ainda o Conselho Científico da AFA:
Comandante do Corpo de Alunos;
Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;
Coordenador ou coordenadores dos departamentos das áreas científicas diretamente relacionadas com a matéria em apreciação.
3 - Na definição da composição do Conselho Científico é garantida a presença de todos os coordenadores de ciclos de estudos, sendo, obrigatoriamente, nomeados os membros que acumulem essa função com os cargos ou funções elencados nas alíneas e) a g), do n.º 1, e do n.º 2.
4 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
5 - O Conselho Científico é constituído maioritariamente por detentores do grau de Doutor, não podendo ultrapassar o número total de vinte e cinco membros.
SUBSECÇÃO III — Conselho Técnico-Científico
Artigo 41.º — Missão e competências
1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do ensino superior politécnico e da investigação.
2 - Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior politécnico e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
Nomeação do Diretor e Subdiretor do Ensino Politécnico;
Plano de atividades científicas e de investigação;
Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento da AFA, fixadas pelo Comandante;
Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino;
Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;
Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;
Reorganização dos ciclos de estudos de ensino politécnico e respetiva estrutura curricular;
Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;
Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos;
Convites a Especialistas e individualidades civis ou militares para o exercício de atividade docente;
Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;
Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;
Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituição de prémios escolares;
Acordos e parcerias, nacionais e internacionais;
Celebração de convénios com outros estabelecimentos de ensino superior;
Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito técnico-científico;
Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental, de elevado custo e essencial ao funcionamento dos cursos.
3 - Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
4 - Os pareceres sobre as propostas constantes do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.
5 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
6 - Ao processo de creditação previsto na alínea b) do número 3 do presente artigo aplica-se o disposto no número 5 do artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Composição
1 - Na AFA o conselho técnico-científico é constituído por:
Comandante, que preside;
2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Diretor de Ensino Politécnico;
Diretor do CIAFA;
Os coordenadores de ciclos de estudos;
Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;
Três representantes nomeados de entre os professores de carreira;
Três representantes nomeados de entre os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;
Três representantes nomeados de entre os docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à AFA;
Três representantes nomeados de entre os docentes com o título de Especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a AFA há mais de dois anos.
2 - Integram ainda o Conselho Técnico-Científico da AFA:
Comandante do Corpo de Alunos;
Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;
Coordenador ou coordenadores dos departamentos das áreas científicas diretamente relacionadas com a matéria em apreciação.
SUBSECÇÃO IV — Conselho Pedagógico
Artigo 43.º — Missão e competências
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.
2 - Ao Conselho Pedagógico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre as seguintes assuntos:
Avaliação dos cursos, do rendimento escolar, bem como a análise do sucesso e insucesso escolares;
Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;
Alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;
Regime de avaliação dos alunos;
Exclusão de alunos por falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação;
Atribuição de prémios ou recompensas;
Mudanças de cursos;
Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;
Regulamentação respeitante à AFA, com incidência direta nas atividades de ensino;
Análise das atividades do ano letivo anterior;
Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;
Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;
Requerimentos para repetição de ano;
Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos, no âmbito pedagógico;
Constituição dos júris de mestrado;
Propostas de organização e funcionamento da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA);
3 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea e) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 44.º — Composição
1 - Na AFA o Conselho Pedagógico é constituído por:
Comandante, que preside;
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