Portaria n.º 23/2014 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2026-04-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 288

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1 ato modificativo · 2026-04-01, Decreto Regulamentar n.º 6/2026 — Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea

Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro

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b)

2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Diretor de Ensino Universitário;

d)

Diretor de Ensino Politécnico;

e)

Comandante do Corpo de Alunos;

f)

Diretor do CIAFA;

g)

Os coordenadores de ciclos de estudos;

h)

Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

i)

Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

j)

Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à AFA;

k)

Nove representantes nomeados de entre os alunos, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - Integram ainda o Concelho Pedagógico da AFA:

a)

Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade;

b)

Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Coordenador ou coordenadores dos departamentos das áreas científicas diretamente relacionadas com a matéria em apreciação.

SUBSECÇÃO V — Conselho Disciplinar
Artigo 45.º — Missão e competências

1 - O Conselho Disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.

2 - Ao Conselho Disciplinar compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre as seguintes assuntos:

a)

Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no presente Regulamento;

b)

Métodos de avaliação da conduta militar e disciplinar dos alunos;

c)

Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;

d)

Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

e)

Cancelamento das sanções disciplinares aplicadas aos alunos, quando ultrapassado o seu limite;

f)

Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares ou desrespeito pelos princípios éticos inerentes à condição militar;

g)

Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar;

h)

Comportamentos ilícitos sancionados pelo Regulamento de Disciplina Militar (RDM) que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda que ultrapassem a jurisdição disciplinar escolar.

3 - Caso o parecer mencionado na alínea h) do número anterior seja favorável à sujeição do aluno ao RDM, a aplicação de eventual pena disciplinar militar é da exclusiva competência do Comandante e exigirá a correspondente observância dos trâmites de direito substantivo e adjetivo que o RDM impõe na elaboração do processo disciplinar militar.

4 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea f) do n.º 2 é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

Artigo 46.º — Composição

Na AFA o Conselho Disciplinar é constituído por:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Diretor de Ensino Universitário;

d)

Diretor de Ensino Politécnico;

e)

Comandante do Corpo de Alunos;

f)

Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade;

g)

Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;

h)

Diretor do CIAFA;

i)

Comandante do Grupo de Alunos;

j)

Coordenador do Departamento de Formação Militar;

k)

Coordenador do Departamento de Educação Física e Desportos.

SECÇÃO IV — Direção de Ensino Universitário

Artigo 47.º — Missão e atribuições

1 - A Direção de Ensino Universitário (DEU) tem como missão o planeamento, a programação, a execução e o controlo da educação científica e cultural definida nos planos de estudos dos cursos do ensino universitário, dos cursos de pós-graduação e dos estágios técnico-militares, em coordenação com a formação militar, a educação física e desportos e as atividades aéreas, de forma a garantir uma formação científica sólida.

2 - São atribuições da DEU, designadamente:

a)

Ministrar a formação dos ciclos de estudo de mestrado que a AFA tem homologado no âmbito da agência de acreditação AE3S;

b)

Planear a atividade docente, superintender a sua execução e controlar as atividades escolares do ensino;

c)

Promover as atualizações das estruturas curriculares, dos ciclos e dos planos de estudo, assim como dos programas das unidades curriculares, para acompanhamento da evolução científica e pedagógica;

d)

Elaborar o manual de programas, repositório dos programas das unidades curriculares dos ciclos de estudo em funcionamento, relativamente a cada ano letivo e mantê-lo atualizado;

e)

Elaborar o orçamento anual da direção;

f)

Estudar e propor a otimização dos recursos humanos e materiais, tendo em conta uma gestão eficaz e eficiente;

g)

Elaborar propostas e projetos de alteração do manual de avaliação escolar;

h)

Elaborar o relatório e o plano de atividades da direção;

i)

Promover e coordenar atividades de investigação e desenvolvimento no domínio do ensino, em colaboração com o CIAFA;

j)

Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades e promover a aplicação das políticas definidas superiormente;

k)

Promover e implementar medidas que favoreçam o desenvolvimento do ensino e zelar pelo seu cumprimento;

l)

Propor a associação com universidades nacionais ou estrangeiras, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

m)

Promover relações de cooperação com universidades, institutos e demais entidades no âmbito dos convénios estabelecidos;

n)

Assegurar e coordenar as atividades relativas à prestação de informação sobre os ciclos de estudos em funcionamento;

o)

Planear, propor e realizar, periodicamente, a divulgação da respetiva atividade de formação, através dos mais adequados meios de divulgação, designadamente recorrendo a publicações periódicas ou à Internet.

Artigo 48.º — Estrutura

1 - A Direção de Ensino Universitário compreende os seguintes órgãos:

a)

Diretor de Ensino Universitário;

b)

Subdiretor de Ensino Universitário;

c)

Departamento de Aeronáutica;

d)

Departamento de Ciências Exatas;

e)

Departamento de Ciências Militares;

f)

Departamento de Ciências Sociais e Humanas;

g)

Departamento de Economia e Gestão;

h)

Departamento de Engenharia;

i)

Departamento de Medicina;

j)

Departamento de Estudos Pós-graduados;

k)

Os coordenadores de ciclos de estudos;

l)

Diretores de Curso;

m)

Gabinete de Gestão Académica.

2 - Os departamentos indicados nas alíneas d) a j) do número anterior prestam o apoio necessário ao funcionamento das unidades curriculares da DEP.

3 - A estrutura da direção de ensino universitário consta do organograma que constitui o quadro II do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - A organização, normas de funcionamento e as atribuições dos órgãos da Direção de Ensino Universitário regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea.

SUBSECÇÃO I — Diretor de Ensino Universitário
Artigo 49.º — Nomeação

1 - O Diretor do Ensino Universitário é um Coronel, ou um docente civil, habilitados com o grau de Doutor, na dependência direta do Comandante, perante o qual responde pelo ensino ministrado, missão e demais competências específicas atribuídas à DEU.

2 - A escolha do Diretor do Ensino universitário, quando militar, deve recair, preferencialmente, sobre um Oficial que tenha sido professor da AFA, nomeado pelo CEMFA sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 50.º — Competências

1 - O Diretor do Ensino Universitário, além da autoridade hierárquica que detém sobre os militares e civis colocados na DEU, exerce ainda a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente que preste serviço na Direção do Ensino Universitário.

2 - Ao Diretor de Ensino Universitário compete, em especial:

a)

Dirigir os órgãos e serviços de acordo com as competências da DEU, mantendo o Comandante informado sobre o ensino e os assuntos com ele relacionados;

b)

Propor ao Comandante a nomeação do Subdiretor de Ensino Universitário, dos Diretores de Curso, dos coordenadores dos departamentos e dos orientadores das áreas científicas;

c)

Propor ao Comandante a constituição dos júris das provas de seleção dos estágios técnico-militares para aprovação superior;

d)

Submeter ao Comandante, para aprovação, as alterações ao regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares;

e)

Submeter ao Comandante, para aprovação, o orçamento anual da DEU, assegurando a direção e supervisão da respetiva execução;

f)

Submeter ao Comandante, para homologação, os resultados escolares;

g)

Apresentar ao Comandante a lista dos docentes para os Conselhos Científico e Pedagógico;

h)

Propor ao Comandante a convocação dos Órgãos de Conselho e da CPE;

i)

Participar nos Conselhos Científico, Pedagógico e Disciplinar, bem como na CPE e na comissão de admissão à AFA e presidir às reuniões do Conselho de Curso;

j)

Submeter ao Comandante, para aprovação, os conteúdos dos estágios e dos tirocínios, e os temas de dissertação ou trabalhos de projeto do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre;

k)

Submeter ao Comandante, para aprovação, a constituição dos júris das provas públicas de dissertação de mestrado;

l)

Apresentar ao Comandante as necessidades e propostas de admissão de pessoal docente;

m)

Promover contactos entre os docentes;

n)

Nomear os júris dos exames escolares;

o)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo presente regulamento.

SUBSECÇÃO II — Subdiretor de Ensino Universitário
Artigo 51.º — Nomeação

1 - O Subdiretor do Ensino Universitário é um Tenente-coronel, nomeado e exonerado pelo Comandante de entre os docentes militares da DEU, sob proposta do Diretor de Ensino Universitário e obtido parecer do Conselho Científico, podendo exercer as suas funções em regime de acumulação com as funções de coordenador de departamento, bem como com as funções de orientador de área científica.

2 - O Subdiretor do Ensino Universitário depende hierarquicamente do Diretor de Ensino Universitário, competindo-lhe, no exercício das suas funções, designadamente:

a)

Substituir o Diretor de Ensino Universitário nas suas ausências ou impedimentos;

b)

Coadjuvar o Diretor de Ensino Universitário e promover a execução das suas determinações;

c)

Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Diretor de Ensino Universitário.

SUBSECÇÃO III — Departamentos, coordenadores, orientadores das áreas científicas e docentes da DEU
Artigo 52.º — Departamentos

1 - Os Departamentos de Ensino Universitário têm como missão a orientação e coordenação do ensino e da investigação universitária, estando organizados por áreas científicas afins que agrupam as respetivas unidades curriculares.

2 - São atribuições dos Departamentos de Ensino Universitário, designadamente:

a)

Coordenar a execução das atividades escolares;

b)

Promover estudos sobre a orientação e coordenação dos programas das unidades curriculares;

c)

Coordenar a atividade e utilização dos laboratórios em colaboração com o CIAFA;

d)

Propor a aquisição de equipamento e de material escolar.

3 - Cada departamento de ensino universitário é constituído pelo coordenador, dois ou mais orientadores das áreas científicas e o correspondente Corpo Docente, constituído por professores, assistentes e instrutores.

Artigo 53.º — Coordenadores de departamentos

1 - Os coordenadores dos Departamentos de Ensino Universitário, em concreto dos Departamentos de Ciências Exatas, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e Gestão, de Engenharia, de Medicina e de Pós-graduação, são Oficiais superiores habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares mais graduados ou mais antigos a lecionar no respetivo departamento, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do Diretor de Ensino Universitário, perante quem respondem pelo cumprimento da missão atribuída ao departamento.

2 - Os coordenadores dos restantes Departamentos de Ensino Universitário são Oficiais habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares com maior grau académico a lecionar unidades curriculares do respetivo departamento, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do Diretor de Ensino Universitário, perante quem respondem pelo cumprimento da missão atribuída ao departamento.

3 - O coordenador do Departamento de Aeronáutica deve pertencer à especialidade de Pilotos Aviadores.

4 - Aos coordenadores dos departamentos da DEU compete-lhes, em especial:

a)

Coordenar as atividades de acordo com as competências do respetivo departamento;

b)

Coordenar as atividades dos orientadores das áreas científicas;

c)

Coordenar a elaboração dos textos de apoio e os respetivos conteúdos, bem como encaminhar as propostas de aquisição de livros, publicações periódicas e outros meios didáticos com interesse para o departamento;

d)

Propor modificações ou beneficiações nas salas de aulas e laboratórios;

e)

Propor a realização de conferências, palestras ou visitas de estudo;

f)

Elaborar o relatório anual do departamento respetivo;

g)

Participar no Conselho Científico, quando as matérias em apreciação digam respeito ao seu departamento.

Artigo 54.º — Orientadores das Áreas Científicas

1 - Os orientadores das Áreas Científicas de Ensino Universitário, em concreto dos Departamentos de Ciências Exatas, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e Gestão, de Engenharia, de Medicina e de Pós-graduação, são Oficiais habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares com maior grau académico a lecionar unidades curriculares da respetiva área científica, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento.

2 - Os orientadores das restantes Áreas Científicas de Ensino Universitário, são Oficiais habilitados com o grau de Doutor, Mestre ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares com maior grau académico a lecionar unidades curriculares da respetiva área científica, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento.

3 - O orientador da área científica do estágio de qualificação profissional de pilotagem aeronáutica pertence à especialidade de Pilotos Aviadores, desempenhando a função em regime de acumulação com a de Diretor de Curso.

4 - Aos orientadores das áreas científicas compete-lhes, em especial:

a)

Coordenar e elaborar propostas de atividades complementares de formação, encaminhando-as para os competentes coordenadores de departamento;

b)

Coordenar e orientar a ação dos docentes, bem como a elaboração dos programas das unidades curriculares da área científica respetiva.

Artigo 55.º — Docentes das Áreas Científicas

1 - Os docentes das Áreas Científicas de Ensino Universitário, em concreto dos Departamentos de Ciências Exatas, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e Gestão, de Engenharia, de Medicina e de Pós-graduação, são Oficiais habilitados com o grau de Doutor, Mestre ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento.

2 - Os docentes das restantes Áreas Científicas de Ensino Universitário são Oficiais habilitados com o grau de Doutor, Mestre ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento.

3 - Os docentes dependem funcionalmente do orientador da respetiva área científica.

4 - Aos docentes das áreas científicas compete-lhes, em especial:

a)

Reger as unidades curriculares;

b)

Lecionar as aulas;

c)

Orientar dissertações de mestrado ou de projeto;

d)

Participar nos júris das provas públicas das dissertações de mestrado;

e)

Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica das unidades curriculares;

f)

Elaborar os programas das respetivas unidades curriculares e propor a sua aprovação, por intermédio do orientador da respetiva área científica;

g)

Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada ano letivo, o desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes de frequência e exames;

h)

Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições do manual de avaliação escolar;

i)

Integrar os júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respetivas provas;

j)

Coordenar os estudos e a aplicação de métodos de ensino;

k)

Colaborar nas atividades do departamento a que pertencem;

l)

Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da AFA, assegurando o exercício das funções para que sejam eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas, no domínio Científico-Pedagógico em que a sua atividade se exerça;

m)

Dedicar-se à investigação científica, em coordenação com o CIAFA, contribuindo, através dos resultados originais obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;

n)

Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e proporcionar-lhes a possibilidade de elaboração de trabalhos originais, no âmbito das respetivas unidades curriculares, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;

o)

Propor a aquisição do material didático e zelar pelas instalações, impulsionando à necessária conservação, arrumação e reparação;

p)

Elaborar apontamentos ou textos de apoio na falta de livros de estudo apropriados;

q)

Proceder junto do gabinete de gestão académica à atualização do seu curriculum vitae.

SUBSECÇÃO IV — Estrutura dos departamentos
Artigo 56.º — Departamento de Aeronáutica

O Departamento de Aeronáutica compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Aeronáutica;

b)

Orientador da Área Científica de Pilotagem Aeronáutica;

c)

Docentes da Área Científica de Pilotagem Aeronáutica;

d)

Orientador da área científica do estágio de qualificação profissional;

e)

Docentes da área científica do estágio de qualificação profissional.

Artigo 57.º — Departamento de Ciências Exatas

O Departamento de Ciências Exatas compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Ciências Exatas;

b)

Orientador da Área Científica de Matemática;

c)

Docentes da Área Científica de Matemática;

d)

Orientador da Área Científica de Física e Química;

e)

Docentes da Área Científica de Física e Química.

Artigo 58.º — Departamento de Ciências Militares

O Departamento de Ciências Militares compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Ciências Militares;

b)

Orientador da Área Científica de Ciências Militares Aeronáuticas;

c)

Docentes da Área Científica de Ciências Militares Aeronáuticas;

d)

Orientador da Área Científica de Comando e Liderança;

e)

Docentes da Área Científica de Comando e Liderança.

Artigo 59.º — Departamento de Ciências Sociais e Humanas

O Departamento de Ciências Sociais e Humanas compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas;

b)

Orientador da Área Científica de Direito;

c)

Docentes da Área Científica de Direito;

d)

Orientador da Área Científica de Sociologia;

e)

Docentes da Área Científica de Sociologia;

f)

Orientador da Área Científica de Comunicação e Informação;

g)

Docentes da Área Científica de Comunicação e Informação;

h)

Orientador da Área Científica de Língua Inglesa;

i)

Docentes da Área Científica de Língua Inglesa.

Artigo 60.º — Departamento de Economia e Gestão

O Departamento de Economia e Gestão compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Economia e Gestão;

b)

Orientador da Área Científica de Economia e Gestão;

c)

Docentes da Área Científica de Economia e Gestão;

d)

Orientador da Área Científica de Sistemas e Tecnologias de Informação;

e)

Docentes da Área Científica de Sistemas e Tecnologias de Informação.

Artigo 61.º — Departamento de Engenharia

O Departamento de Engenharia compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Engenharia;

b)

Orientador da Área Científica de Engenharia Aeronáutica;

c)

Docentes da Área Científica de Engenharia Aeronáutica;

d)

Orientador da área científica de Engenharia Eletrotécnica;

e)

Docentes da Área Científica de Engenharia Eletrotécnica;

f)

Orientador da Área Científica de Engenharia Civil;

g)

Docentes da Área Científica de Engenharia Civil;

h)

Orientador da Área Científica de Computadores;

i)

Docentes da Área Científica de Computadores.

Artigo 62.º — Departamento de Medicina

O Departamento de Medicina compreende o respetivo coordenador.

Artigo 63.º — Departamento de Estudos Pós-graduados

1 - O Departamento de Estudos Pós-graduados compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Estudos Pós-graduados;

b)

Docentes da Área Científica de Estudos Pós-graduados.

2 - Para além da missão, constituição e atribuições comuns aos diferentes departamentos da DEU, constantes no artigo 52.º, são ainda atribuições do Departamento de Estudos Pós-graduados, designadamente:

a)

Planear e propor superiormente a realização de cursos de que dotem os Oficiais do quadro permanente com competências que, não se enquadrando na duração e na natureza da formação decorrente dos ciclos de mestrado e de licenciatura, satisfaçam necessidades específicas da Força Aérea em termos científico-tecnológico, não conducentes à atribuição a grau académico.

b)

Ministrar a formação associada aos estudos de pós-graduação;

c)

Elaborar os programas curriculares de estudos de pós-graduação;

d)

Propor a associação a universidades nacionais ou estrangeiras para a realização, no todo ou em parte, de cursos de pós-graduação;

e)

Assegurar e coordenar as atividades relativas à prestação de informação sobre estudos pós-graduados.

SUBSECÇÃO V — Coordenadores dos ciclos de estudos e Diretores de Curso
Artigo 64.º — Coordenadores dos ciclos de estudos

1 - O coordenador do ciclo de estudos é o responsável, perante o Diretor de Ensino, pelo acompanhamento da atividade académica, científica, de investigação e avaliação do respetivo ciclo de estudos, e pela garantia da melhoria contínua da qualidade do ensino.

2 - O coordenador do ciclo de estudos é um Oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, habilitado com o grau de Doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de tempo integral, competindo-lhe em especial:

a)

Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao Diretor de Ensino;

b)

Quando solicitado, participar com o CIAFA na seleção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos do ciclo de estudos;

c)

Exercer as funções de membro dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

d)

Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;

e)

Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;

f)

Apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;

g)

Emitir pareceres sobre as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da AFA.

h)

Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional.

i)

Integrar os júris dos trabalhos de investigação e das dissertações de mestrado;

j)

Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de equivalências, a submeter à avaliação do Conselho Científico e subsequente homologação pelo Comandante da AFA;

k)

Coordenar com o Diretor do Curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito.

Artigo 65.º — Diretor de Curso

1 - Os cursos ministrados no âmbito da AFA têm um Diretor de Curso, na dependência funcional do Diretor do Ensino do subsistema de ensino superior do ciclo de estudos, escolhido entre os professores militares efetivos, preferencialmente do quadro especial a que os alunos do curso se destinam.

2 - Os Diretores de Curso constituem o principal elo de ligação do Diretor de Ensino com os alunos da AFA, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsável pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.

3 - Os Diretores de Curso são nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, desempenhando as suas funções em regime de acumulação.

4 - Aos Diretores de Curso compete-lhes, em especial:

a)

Acompanhar o desenvolvimento da atividade escolar dos alunos;

b)

Orientar e apoiar os alunos, especialmente aqueles que evidenciam dificuldades escolares;

c)

Ouvir com assiduidade os alunos, a fim de detetar as causas da diminuição do rendimento escolar, e promover medidas ou propor soluções que habilitem à sua resolução;

d)

Acompanhar o ensino e contribuir para a identificação e retificação das deficiências;

e)

Tomar medidas preventivas tendentes a evitar que os alunos ultrapassem o limite regulamentar das faltas;

f)

Participar na avaliação do mérito militar dos alunos;

g)

Participar nas reuniões de Conselho de Curso;

h)

Propor a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho de Curso;

i)

Propor alterações ao plano de estudos sempre que se justifique;

j)

Coordenar e orientar os estágios ou tirocínios na especialidade.

SUBSECÇÃO VI — Gabinete de Gestão Académica
Artigo 66.º — Missão e atribuições

1 - O Gabinete de Gestão Académica (GGA), órgão de apoio direto à direção do ensino universitário, tem como missão prestar o apoio necessário à DEP, ao CIAFA e ao DAA.

2 - O chefe do GGA é um Capitão, dependendo hierarquicamente do Diretor de Ensino universitário, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.

3 - São atribuições do GGA, designadamente:

a)

Registar, distribuir, arquivar e expedir toda a correspondência respeitante à DEU, à DEP, ao CIAFA e ao DAA;

b)

Receber a documentação e organizar os processos relativos à celebração de convénios e protocolos com os diversos estabelecimentos de ensino superior;

c)

Organizar e manter atualizado o registo biográfico dos docentes;

d)

Assegurar a atualização dos dados do sistema de gestão académica, no que respeita à componente do ensino;

e)

Organizar e manter atualizado o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente;

f)

Controlar as faltas dos docentes;

g)

Registar as classificações dos alunos e calcular as médias de classificação em cada ano letivo;

h)

Manter atualizado e à sua guarda o registo de exames;

i)

Organizar e manter o arquivo permanente respeitante às classificações dos alunos;

j)

Organizar os processos para atribuição de prémios escolares;

k)

Elaborar os diplomas, certificados de aproveitamento escolar e currículos;

l)

Garantir o apoio técnico e administrativo, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das atas do Conselho Científico, do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico, do Conselho Disciplinar e dos Conselhos de Curso;

m)

Cooperar com o GEP na elaboração dos horários escolares;

n)

Coordenar todos assuntos, no âmbito da sua competência, com os estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente com os que foram celebrados convénios, protocolos, acordos de associação e cooperação;

o)

Organizar e manter em arquivo permanente os manuais de programas das unidades curriculares respeitantes a cada ano letivo.

SECÇÃO V — Direção de Ensino Politécnico

Artigo 67.º — Missão e atribuições

1 - A Direção de Ensino Politécnico (DEP) tem como missão o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica e cultural definida nos planos de estudos dos cursos do ensino politécnico, dos cursos de pós-graduação e dos estágios técnico-militares, em coordenação com a formação militar, a educação física e desportos e as atividades aéreas, de modo a garantir formações vocacionais e conhecimentos técnicos avançados, orientados profissionalmente.

2 - No cumprimento da respetiva missão, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as competências da DEU.

Artigo 68.º — Estrutura

1 - A Direção de Ensino Politécnico compreende os seguintes órgãos:

a)

Diretor de Ensino Politécnico;

b)

Subdiretor de Ensino Politécnico;

c)

Departamento de Segurança e Defesa;

d)

Departamento de Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infraestruturas Aeronáuticas;

e)

Departamento de Tecnologias de Operação de Sistemas Aeronáuticos;

f)

Coordenadores dos ciclos de estudos;

g)

Diretores de Curso.

2 - Os Departamentos do Ensino Universitário indicados nas alíneas d) a j) do artigo 48.º, prestam o apoio necessário ao funcionamento das unidades curriculares da DEP.

3 - A estrutura da DEP consta do organograma que constitui Quadro III do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - A organização, normas de funcionamento e as atribuições dos Órgãos da Direção de Ensino Politécnico regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.

SUBSECÇÃO I — Diretor de Ensino Politécnico
Artigo 69.º — Nomeação

1 - O Diretor do Ensino Politécnico é um Coronel, ou um docente civil, habilitados com o grau de Doutor, na dependência direta do Comandante, perante o qual responde pelo ensino ministrado, missão e demais competências específicas atribuídas à DEP.

2 - A escolha do Diretor do Ensino Politécnico, quando militar, deve recair, preferencialmente, sobre um Oficial que tenha sido professor da AFA, nomeado pelo CEMFA sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 70.º — Competências

1 - O Diretor do Ensino Politécnico, além da autoridade hierárquica que detém sobre os militares e civis colocados na DEP, exerce ainda a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente que preste serviço na DEP.

2 - Ao Diretor do Ensino Politécnico, como responsável pelo cumprimento da missão da DEP, cabe, com as necessárias adaptações, as competências previstas para o Diretor do Ensino Universitário.

SUBSECÇÃO II — Subdiretor de Ensino Politécnico
Artigo 71.º — Nomeação

1 - O Subdiretor do Ensino Politécnico é um Tenente-coronel, nomeado e exonerado pelo Comandante de entre os docentes militares da DEP, sob proposta do Diretor de Ensino Politécnico e obtido parecer do Conselho Técnico-Científico, podendo exercer as suas funções em regime de acumulação com as funções de coordenador de departamento, bem como com as funções de orientador de Área Científica.

2 - O Subdiretor do Ensino Politécnico depende hierarquicamente do Diretor de Ensino Politécnico cabendo-lhe, com as necessárias adaptações, as competências previstas para o Subdiretor do Ensino Universitário.

SUBSECÇÃO III — Departamentos, coordenadores, orientadores das áreas científicas e docentes da DEP
Artigo 72.º — Departamentos

1 - Os Departamentos de Ensino Politécnico são os órgãos a quem compete a orientação e coordenação do ensino e da investigação politécnica, estando organizados por áreas científicas afins que agrupam as respetivas unidades curriculares.

2 - Os Departamentos de Ensino Politécnico têm as atribuições previstas para os departamentos do ensino universitário, com as necessárias adaptações.

Artigo 73.º — Coordenadores de departamentos

1 - Os coordenadores dos Departamentos de Ensino Politécnico são oficiais superiores, habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares mais graduados ou mais antigos a lecionar no respetivo departamento, na dependência funcional ou hierárquica do Diretor de Ensino Politécnico, perante o qual respondem pelo cumprimento da missão atribuída ao departamento.

2 - Aos coordenadores dos diferentes Departamentos de Ensino Politécnico estão cometidas, com as necessárias adaptações, as funções previstas para os coordenadores dos Departamentos do Ensino Universitário.

Artigo 74.º — Orientadores das áreas científicas

1 - Os orientadores das áreas científicas são Oficiais, habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares com maior grau académico a lecionar unidades curriculares da respetiva área científica, na dependência funcional ou hierárquica do respetivo coordenador de departamento.

2 - Aos orientadores das áreas científicas da DEP estão cometidas, com as necessárias adaptações, as funções previstas para os orientadores das áreas científicas dos Departamentos do Ensino Universitário.

Artigo 75.º — Docentes das áreas científicas

1 - Os docentes das áreas científicas são Oficiais, ou professores civis, habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, na dependência hierárquica do Diretor de Ensino Politécnico, se colocados na DEP.

2 - Os docentes dependem funcionalmente do orientador da respetiva área científica.

3 - Aos docentes das áreas científicas estão cometidas, com as necessárias adaptações, as funções previstas para os docentes das áreas científicas dos Departamentos do Ensino Universitário.

SUBSECÇÃO IV — Estrutura dos departamentos
Artigo 76.º — Departamento de Segurança e Defesa

1 - O Departamento de Segurança e Defesa compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Segurança e Defesa;

b)

Orientador da Área Científica de Segurança e Defesa Militar;

c)

Docentes da Área Científica de Segurança e Defesa Militar;

d)

Orientador da Área Científica de Equipamentos e Sistemas de Segurança;

e)

Docentes da Área Científica de Equipamentos e Sistemas de Segurança.

2 - O orientador da Área Científica de Segurança e Defesa Militar é professor militar da especialidade de Polícia Aérea.

Artigo 77.º — Departamento de Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infraestruturas Aeronáuticas

O Departamento de Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infraestruturas Aeronáuticas compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infraestruturas Aeronáuticas;

b)

Orientador da Área Científica de Sistemas Mecânicos;

c)

Docentes da Área Científica de Sistemas Mecânicos;

d)

Orientador da Área Científica de Sistemas Elétricos e Eletrónicos;

e)

Docentes da Área Científica de Sistemas Elétricos e Eletrónicos.

Artigo 78.º — Departamento de Tecnologias de Operação de Sistemas Aeronáuticos

1 - O Departamento de Tecnologias de Operação de Sistemas Aeronáuticos compreende:

a)

Coordenador do Departamento de Tecnologias de Operação de Sistemas Aeronáuticos;

b)

Orientador da Área Científica de Navegação Aérea;

c)

Docentes da Área Científica de Navegação Aérea;

d)

Orientador da Área Científica de Controlo de Operações Aeronáuticas;

e)

Docentes da Área Científica de Controlo de Operações Aeronáuticas;

f)

Orientador da Área Científica de Meteorologia e Geofísica;

g)

Docentes da Área Científica de Meteorologia e Geofísica.

2 - O coordenador do departamento é professor militar da especialidade de Técnico de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego ou da especialidade de Navegadores.

3 - O orientador da Área Científica de Navegação Aérea é um professor militar da especialidade de Navegadores.

4 - O orientador da Área Científica de Controlo de Operações Aeronáuticas é um professor militar da especialidade de Técnico de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego.

5 - O orientador Área Científica de Meteorologia e Geofísica é um professor militar da especialidade Técnico de Operações de Meteorologia.

SECÇÃO VI — Corpo de Alunos

Artigo 79.º — Missão e atribuições

1 - O Corpo de Alunos (CAL) tem por missão o enquadramento dos alunos, o planeamento, a programação, execução e controlo da formação militar, comportamental, física, desportiva e das atividades militares e de voo, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.

2 - No âmbito geral da sua missão, cabe ainda ao CAL o enquadramento militar e administrativo de alunos que frequentem outros cursos ou estágios de qualificação, de aperfeiçoamento, de reciclagem ou de especialização.

3 - São atribuições do CAL, designadamente:

a)

Elaborar e desenvolver ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;

b)

Garantir a formação elementar de pilotagem, o estágio de adaptação ao voo e as atividades iniciação ao voo à vela;

c)

Elaborar e apresentar propostas para reajustamentos e atualizações dos programas de formação militar, de educação física e desportiva e das atividades aéreas;

d)

Elaborar e apresentar propostas acompanhadas de estudos, projetos ou relatórios dos departamentos.

Artigo 80.º — Estrutura

1 - O CAL compreende os seguintes órgãos:

a)

Comandante do CAL;

b)

Adjunto para o acompanhamento;

c)

Adjunto para as atividades circum-escolares;

d)

Grupo de Alunos (GAL);

e)

Departamento de Formação Militar (DFM);

f)

Departamento de Educação Física e Desportos (DEFD);

g)

Centro de Atividades Aéreas (CAA);

h)

Serviços de Apoio Administrativo (SAA).

2 - A estrutura do CAL consta do organograma que constitui o quadro IV do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - A missão, organização, normas de funcionamento e as atribuições dos órgãos do Corpo de Alunos regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.

SUBSECÇÃO I — Comandante do corpo de alunos
Artigo 81.º — Nomeação

1 - O Comandante do CAL é um Coronel, da especialidade de Piloto Aviador, nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do Comandante e na sua dependência hierárquica.

2 - O Comandante do CAL deve ser qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar como Piloto Instrutor (PI) na atividade Aérea do Centro de Atividades Aéreas (CAA), em regime de acumulação de funções.

3 - Ao Comandante do CAL, compete, em especial:

a)

Comandar e dirigir os órgãos e serviços do CAL;

b)

Informar o Comandante da situação das atividades do CAL;

c)

Levar ao conhecimento do Comandante a situação disciplinar dos alunos;

d)

Organizar ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades pessoais e militares dos alunos;

e)

Promover estudos científicos e pedagógicos sobre formação militar, física e aeronáutica;

f)

Passar revista ao Corpo de Alunos;

g)

Organizar as cerimónias militares em que tome parte o Corpo de Alunos;

h)

Propor ao Comandante a nomeação dos coordenadores dos departamentos, do Comandante do Grupo de Alunos, do Comandante das esquadras e esquadrilhas de alunos, do adjunto para o acompanhamento e do adjunto para as atividades circum-escolares;

i)

Apresentar ao Comandante, em coordenação com a DEU e a DEP, uma lista de alunos para integrarem o Conselho Pedagógico;

j)

Propor ao Comandante a convocação dos Órgãos de Conselho;

k)

Participar nos órgãos de conselho, na CPE e na Comissão de Admissão à AFA;

l)

Coordenar a atividade de voo;

m)

Coordenar os estudos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar;

n)

Propor o plano anual das atividades circum-escolares;

o)

Coordenar as propostas de Planos de Cursos Nacionais (PCN) e Planos de Cursos e Missões no Estrangeiro (PCME) do CAL e controlar a respetiva execução;

p)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II — Adjunto para o acompanhamento
Artigo 82.º — Nomeação

1 - Ao adjunto para o acompanhamento compete apoiar os alunos ao nível da sua integração na AFA, prestando-lhes, quando necessário, o aconselhamento em situações de difícil adaptação e tomada de decisão.

2 - O adjunto para o acompanhamento é um Capitão ou Oficial subalterno, da especialidade de Psicólogos, desempenhando as suas funções em regime de acumulação, dependendo hierarquicamente do Comandante do CAL, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.

3 - Ao adjunto para o acompanhamento compete, em especial:

a)

Acompanhar os alunos que manifestem alterações de comportamento;

b)

Orientar os alunos que desistam ou sejam eliminados do curso;

c)

Pesquisar e desenvolver técnicas e processos de acompanhamento de alunos;

d)

Facultar aos alunos meios de análise para efetuarem a sua autoavaliação;

e)

Propor a aplicação de métodos e meios que contribuam para o aproveitamento escolar e para o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos.

SUBSECÇÃO III — Adjunto para as atividades circum-escolares
Artigo 83.º — Nomeação

1 - Ao adjunto para as atividades circum-escolares compete organizar manifestações culturais e convívios, fomentando a participação e a iniciativa dos alunos de modo a desenvolver potencialidades que concorram para a sua formação.

2 - O adjunto para as atividades circum-escolares é um Oficial superior, desempenhando as suas funções em regime de acumulação, dependendo hierarquicamente do Comandante do CAL, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.

3 - Ao adjunto para as atividades circum-escolares compete, em especial:

a)

Propor a criação de atividades circum-escolares que sirvam o objetivo da formação e os interesses dos alunos;

b)

Incentivar os alunos ao preenchimento do tempo de lazer com as atividades que possam favorecer a sua valorização;

c)

Promover exposições e visitas de estudo;

d)

Incentivar encontros com alunos de outros estabelecimentos militares de ensino superior;

e)

Coordenar com o CAA a nomeação dos alunos para a iniciação do voo à vela.

SUBSECÇÃO IV — Grupo de Alunos
Artigo 84.º — Missão e atribuições

1 - O Grupo de Alunos é o órgão do CAL que tem por missão promover e assegurar a formação comportamental militar dos alunos da AFA.

2 - São atribuições do Grupo de Alunos, designadamente:

a)

Garantir o cumprimento das ordens e diretivas estabelecidas para os alunos;

b)

Apresentar propostas de programação das atividades escolares do CAL, para cada ano letivo, de acordo com os planos aprovados e em coordenação com o GEP;

c)

Apresentar ao CAL uma lista de alunos que pelo seu perfil militar, aptidões académicas demonstradas e classe de comportamento, sejam reveladores do mérito necessário para integrarem o Conselho Pedagógico.

Artigo 85.º — Comandante do Grupo de Alunos

1 - O Comandante do Grupo de Alunos é um Tenente-coronel, da especialidade de Piloto Aviador, dependendo hierarquicamente do Comandante do CAL, perante o qual responde pelo cumprimento da missão do Grupo de Alunos.

2 - O Comandante do Grupo de Alunos deve ser qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar como Piloto Instrutor (PI) na atividade aérea do CAA, em regime de acumulação de funções.

3 - Ao Comandante do Grupo de Alunos compete, em especial:

a)

Comandar o Grupo de Alunos;

b)

Substituir o Comandante do CAL nos seus impedimentos;

c)

Coordenar e supervisionar o desempenho de funções do internato e dos Comandantes das esquadras de alunos;

d)

Planear e coordenar a instrução militar;

e)

Promover o aprumo e a disciplina dos alunos;

f)

Fazer cumprir as ordens e diretivas estabelecidas para os alunos;

g)

Supervisionar a gestão das instalações dos alunos, incluindo a ordem dos alojamentos e da sala de alunos;

h)

Participar nos Conselhos de Curso;

i)

Cooperar com o GEP na elaboração dos horários escolares semanais;

j)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo presente regulamento.

Artigo 86.º — Adjunto para o internato

1 - O adjunto para o internato tem por missão efetuar o planeamento, a organização e a supervisão das instalações dos alunos.

2 - O adjunto para o internato é um Capitão ou Oficial subalterno dependendo hierarquicamente do Comandante do GAL, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.

3 - As competências do adjunto para o internato regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.

Artigo 87.º — Esquadras de Alunos

1 - As Esquadras de Alunos têm como missão garantir o enquadramento militar dos alunos.

2 - São atribuições das Esquadras de Alunos, designadamente:

a)

Assegurar a formação comportamental militar dos alunos;

b)

Fomentar contactos assíduos com os coordenadores dos departamentos do CAL de modo a obterem informação que conduza ao aperfeiçoamento da formação militar e cívica.

Artigo 88.º — Comandantes das Esquadras de Alunos

1 - Os Comandantes das Esquadras de Alunos são Majores, dependendo hierarquicamente do Comandante do GAL, perante o qual respondem pela missão específica das esquadras e demais funções que lhe estão cometidas.

2 - Os Comandantes das Esquadras de Alunos, quando Pilotos Aviadores, devem ser qualificados nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborarem como PI na atividade aérea do CAA, em regime de acumulação de funções.

3 - Aos Comandantes das Esquadras de Alunos compete-lhes, em especial:

a)

Comandar as esquadras;

b)

Fazer cumprir as ordens e diretivas do Comandante do GAL;

c)

Passar revistas periódicas às esquadras;

d)

Coordenar e supervisionar o desempenho das funções dos Comandantes das Esquadrilhas de Alunos;

e)

Orientar e acompanhar a formação comportamental militar dos alunos;

f)

Estabelecer contactos assíduos com os coordenadores dos departamentos do CAL de modo a obterem informação que conduza ao aperfeiçoamento da formação militar e cívica;

g)

Integrar os Conselhos de Curso da respetiva Direção de Ensino;

h)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo presente Regulamento.

Artigo 89.º — Esquadrilhas de Alunos

1 - As Esquadrilhas de Alunos têm como missão enquadrar militarmente dos alunos.

2 - Os Comandantes das Esquadrilhas de Alunos são Capitães ou Oficiais subalternos, dependendo hierarquicamente dos respetivos Comandantes das Esquadras, perante os quais respondem pela missão das respetivas esquadrilhas e demais funções que lhe forem cometidas.

3 - Os Comandantes das Esquadrilhas de Alunos, quando da especialidade PILAV, devem ser qualificados nos meios aéreos atribuídos à AFA de forma a colaborarem como PI na atividade aérea do CAA em regime de acumulação de funções.

4 - São atribuições das Esquadrilhas de Alunos, designadamente:

a)

Dar cumprimento à execução dos programas de instrução militar;

b)

Promover o desenvolvimento da disciplina e do espírito de corpo;

c)

Estimular o funcionamento da cadeia hierárquica, face às diferentes pretensões e petições.

SUBSECÇÃO V — Departamento de Formação Militar
Artigo 90.º — Missão e atribuições

1 - O Departamento de Formação Militar (DFM) é o órgão do CAL que tem como missão planear, coordenar e executar o programa de formação militar, com a finalidade de desenvolver as aptidões militares e comportamentais dos alunos da AFA.

2 - São atribuições do DFM, designadamente:

a)

Ministrar e garantir a atualização do programa de formação militar;

b)

Elaborar relatórios sobre a atividade do departamento e sobre a formação militar dos alunos;

c)

Planear e garantir a realização da prova de aptidão militar e da preparação militar geral;

d)

Promover a realização de palestras, conferências e visitas de estudo no âmbito da formação militar;

e)

Coordenar a componente pedagógica do programa de formação militar;

f)

Planear e garantir o cumprimento do programa da unidade curricular de formação militar e aeronáutica;

g)

Garantir a manutenção, conservação e armazenamento de todo o armamento, material e equipamento militar da AFA;

h)

Elaborar e fazer cumprir as diretivas relativas ao tiro de manutenção dos militares da AFA;

i)

Aprontar o material de campanha para cerimónias militares e todos os exercícios efetuados pela AFA.

Artigo 91.º — Coordenador do Departamento de Formação Militar

1 - O coordenador do Departamento de Formação Militar é um Tenente-coronel na dependência hierárquica do Comandante do CAL, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída ao departamento.

2 - Ao coordenador do Departamento de Formação Militar compete, em especial:

a)

Dirigir e supervisionar as áreas de instrução militar, de apoio logístico e armamento, do departamento;

b)

Propor ao Comandante do CAL os reajustamentos e a atualização dos programas, normas, exercícios e estágios;

c)

Manter o Comandante do CAL informado sobre a forma como estão a ser ministrados os programas;

d)

Coordenar e orientar o ensino das matérias curriculares;

e)

Coordenar a elaboração dos textos de apoio e propor a aquisição de publicações e outros meios necessários às atividades escolares;

f)

Zelar pelas infraestruturas destinadas ao treino militar e pelo armamento e equipamento;

g)

Propor a realização de palestras, conferências e visitas de estudo que se integrem no âmbito dos programas;

h)

Elaborar relatórios sobre a atividade do departamento e a formação militar dos alunos;

i)

Participar nos Conselhos de Curso.

Artigo 92.º — Área da Instrução Militar

1 - A Área da Instrução Militar tem por missão ministrar as matérias curriculares de acordo com o programa de formação militar, bem como planear, coordenar e implementar as atividades e demais exercícios práticos.

2 - O orientador da Área da Instrução Militar é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do coordenador do DFM, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.

3 - São atribuições da Área da Instrução Militar, designadamente:

a)

Assegurar a docência e o cumprimento do programa de formação militar;

b)

Promover estudos com vista à atualização contínua dos programas;

c)

Fomentar visitas de estudo que complementem o ensino teórico ou prático;

d)

Estabelecer contactos com outras entidades, com a finalidade da realização de palestras ou conferências que se integrem no âmbito dos programas;

e)

Garantir a existência de textos de apoio, necessários ao estudo das matérias ministradas;

f)

Garantir a existência dos meios necessários para a execução das atividades e exercícios do programa de formação militar;

g)

Planear as atividades práticas do programa de formação militar;

h)

Garantir o programa e a coordenação das atividades e demais exercícios práticos.

Artigo 93.º — Área de Apoio Logístico e Armamento

1 - A Área de Apoio Logístico e Armamento tem por missão garantir a disponibilidade operacional e logística de todo o material necessário à formação e instrução militar, bem como garantir a instrução e a formação no âmbito de armamento.

2 - O chefe da Área de Apoio Logístico e Armamento é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do coordenador do DFM, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.

3 - São atribuições da Área de Apoio Logístico e Armamento, designadamente:

a)

Garantir a instrução e a formação da unidade curricular de armamento;

b)

Garantir o aprontamento operacional e logístico do armamento, munições e demais explosivos, bem como o material de campanha, necessários ao desenvolvimento das atividades do DFM no âmbito da formação militar;

c)

Garantir o planeamento e a execução das atividades relacionadas com o tiro de armas ligeiras e pesadas, no âmbito do cumprimento de diretivas superiores em relação ao tiro de manutenção dos militares colocados na AFA, incluindo o cumprimento do tiro de instrução e formação a ministrar aos alunos;

d)

Garantir a armazenagem, inspeção, conservação e manutenção do 1.º escalão do armamento e equipamento à carga.

SUBSECÇÃO VI — Departamento de Educação Física e Desportos
Artigo 94.º — Missão e atribuições

1 - O Departamento de Educação Física e Desportos (DEFD) é o órgão do CAL que tem como missão elaborar, coordenar e executar os programas da formação, educação física e desportos, tendo em vista a preparação e o desenvolvimento físico geral ou específico dos alunos.

2 - São atribuições do DEFD, designadamente:

a)

Planear e executar provas das competições desportivas militares entre Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar;

b)

Fomentar as ações de formação necessárias à permanente atualização dos docentes militares e civis do departamento;

c)

Dar cumprimento ao estabelecido superiormente para os testes de controlo e avaliação da condição física geral dos militares não discentes.

Artigo 95.º — Coordenador do Departamento de Educação Física e Desportos

1 - O coordenador do DEFD é um Oficial superior, na dependência hierárquica do Comandante do CAL, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída ao departamento e demais funções que lhe forem atribuídas.

2 - Ao coordenador do DEFD compete, em especial:

a)

Dirigir e supervisionar áreas de ensino, de desporto e competições e o setor de apoio logístico do departamento;

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