Portaria n.º 23/2014 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2026-04-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 288

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-04-01, Decreto Regulamentar n.º 6/2026 — Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea

Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro

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Artigo 218.º — Estatuto dos candidatos

Durante o concurso de admissão, os candidatos civis convocados beneficiam, nomeadamente, da proteção e direitos conferidos pela Lei do Serviço Militar e mantêm a condição de civis até ao seu aumento ao Corpo de Alunos, no caso de serem admitidos aos cursos.

Artigo 219.º — Candidatos não admitidos

Regressam à situação anterior os candidatos, civis e militares, abrangidos por uma das seguintes condições:

a)

Não aprovação na fase de prestação das provas de seleção ou pré-requisitos do concurso;

b)

Aprovados no concurso de admissão mas posicionados na seriação para além das vagas abertas para o curso a que concorreram.

SUBSECÇÃO V — Regime de admissão aos estágios técnico-militares
Artigo 220.º — Condições gerais

1 - A admissão aos estágios técnico-militares da AFA, dos candidatos habilitados com curso superior adequado à especialidade em que pretendam ingressar, é realizada através de concurso documental e prestação de provas, cujas normas são fixadas em despacho do CEMFA.

2 - Em caso de dúvida sobre a adequabilidade do curso superior à especialidade a que o candidato se opõe, a respetiva admissão a concurso ficará condicionada à emissão de parecer favorável, a prestar pelo júri das provas de avaliação científica, depois de ouvida a Direção de Ensino respetiva, tendo por base a equivalência da estrutura curricular ou dos planos de estudos do curso exibido pelo candidato.

Artigo 221.º — Vagas

O número de vagas para admissão aos estágios técnico-militares é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, ouvido o Comandante.

Artigo 222.º — Comissão de admissão para os estágios técnico-militares

O processo de candidatura e admissão aos estágios técnico-militares é da responsabilidade da comissão de admissão a que se refere o artigo 209.º do presente regulamento.

Artigo 223.º — Regime dos estágios e estatuto dos alunos dos estágios técnico-militares

Os alunos da AFA que frequentem os estágios técnico-militares ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às disposições constantes do presente capítulo, no que respeita:

a)

Ao estatuto dos alunos;

b)

À vida interna e administração;

c)

Ao regime escolar;

d)

Aos direitos e deveres dos alunos;

e)

Ao regime disciplinar escolar;

f)

Às condições de eliminação do curso.

Artigo 224.º — Graduações

Os estágios técnico-militares são frequentados com a graduação dos alunos no posto de Alferes ou no posto que já detenham à data de incorporação no CAL, caso este seja superior.

SECÇÃO II — Estatuto dos Alunos

Artigo 225.º — Regime geral

1 - Os alunos da AFA têm os direitos e os deveres inerentes à condição militar, com as particularidades e adaptações decorrentes da sua condição de alunos, estando sujeitos ao regime especial fixado no presente regulamento, designadamente no âmbito disciplinar e escolar.

2 - Sem prejuízo das normas do presente regulamento, o aproveitamento escolar, a vida interna e a administração dos alunos são reguladas por normas aprovadas por despacho do CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres dos Conselhos Pedagógico e Disciplinar, a constar do manual de avaliação escolar e do manual do aluno.

Artigo 226.º — Regime especial

Os alunos da AFA de nacionalidade estrangeira, que frequentem a Academia da Força Aérea ao abrigo de acordos de cooperação, bem como os alunos civis que sejam autorizados a frequentar cursos na AFA, ficam sujeitos a regimes especiais, conforme disposto no presente regulamento.

Artigo 227.º — Regime de frequência

1 - Os alunos da AFA estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, a que corresponde a obrigatoriedade de comparecer às formaturas e refeições e a pernoitar na AFA.

2 - O Comandante pode conceder outro regime de frequência dos cursos, designadamente de acordo com os critérios fixados no manual do aluno.

3 - O regime de frequência dos alunos estrangeiros e dos alunos civis é definido, para cada caso, por despacho do Comandante.

Artigo 228.º — Compromisso de honra

Os alunos da AFA do 1.º ano prestam compromisso de honra, em cerimonial próprio, mediante a fórmula para o efeito consagrada.

Artigo 229.º — Patrono do curso

1 - Os cursos de mestrado integrado e de licenciatura de uma mesma admissão à AFA são designados pelo nome de um patrono que lhes é atribuído por despacho do CEMFA sob proposta do Comandante.

2 - Os patronos dos cursos são personalidades nacionais de relevo, nomeadamente no domínio militar aeronáutico que, pelas suas virtudes, possam ser tomados como exemplo a seguir.

Artigo 230.º — Juramento de bandeira

Os alunos da AFA do regime geral, não oriundos de militares, prestam juramento de bandeira no final do 1.º ano, em cerimónia pública solene, mediante a fórmula estabelecida no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 231.º — Cerimónias

1 - No âmbito externo, os alunos da AFA tomam parte em cerimónias militares e integram delegações com missões de representação, de acordo com as ordens e determinações superiores.

2 - No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas, ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias militares, académicas e comemorativas que, no seu conjunto, se destinam essencialmente a constituir um referencial válido para a formação global dos futuros Oficiais dos Quadros Permanentes da Força Aérea.

SECÇÃO III — Direitos dos alunos

Artigo 232.º — Alunos de ramos diferentes

Os alunos que à data de ingresso na AFA sejam militares, durante a frequência dos cursos ficam vinculados ao ramo de origem, nos termos e condições previstas na legislação respetiva, designadamente em matéria de remunerações e de progressão na carreira.

Artigo 233.º — Situação dos alunos

1 - À data de inscrição no primeiro ano do curso da especialidade para que foram admitidos, os candidatos são aumentados ao efetivo do CAL e passam à situação de:

a)

Cadetes-alunos, se oriundos de Sargentos, Praças ou mancebos;

b)

Oficiais-alunos, se oriundos de Oficiais.

2 - Sem prejuízo da designação prevista no número anterior, quando oriundos de militares os alunos mantêm as categorias de origem.

3 - Os cadetes-alunos envergam as passadeiras com o número de estrelas correspondentes ao ano do curso.

Artigo 234.º — Graduações

1 - Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favorável de que já beneficiem, os cadetes-alunos dos cursos são graduados em:

a)

Aspirante a Oficial-aluno, após a conclusão, com aproveitamento, do 4.º ano de mestrado ou 3.º ano de licenciatura do ensino politécnico;

b)

Alferes-aluno, após a conclusão, com aproveitamento, do 5.º ano de mestrado.

2 - Os cadetes-alunos dos cursos de licenciatura do ensino politécnico pertencentes às categorias de sargentos e de praças são graduados em Aspirante a Oficial-aluno, na data de início do respetivo tirocínio.

3 - A antiguidade nos postos referidos nos números anteriores é reportada a 1 de outubro do ano da graduação.

Artigo 235.º — Honras militares

1 - Para efeitos de posicionamento hierárquico, os cadetes-alunos são considerados de nível imediatamente inferior ao de Aspirante a Oficial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relacionamento dos cadetes com os outros militares deve pautar-se pela correção e respeito mútuo.

3 - Enquanto cadetes, os alunos não têm direito a quaisquer honras, com exceção das honras fúnebres previstas no Regulamento de Continências e Honras Militares.

Artigo 236.º — Identificação militar e caderneta de saúde

Aos alunos da AFA é atribuído um bilhete de identidade militar e uma caderneta de saúde com o modelo e condições de uso fixados em diplomas próprios.

Artigo 237.º — Regime remuneratório

1 - Aos alunos dos cursos da AFA é assegurado o direito ao abono de:

a)

Remunerações definidas em legislação própria;

b)

Suplementos, nos termos de legislação geral ou específica aplicável, conforme à sua situação militar anterior e ao curso que frequentam.

2 - Os alunos da AFA estão abrangidos pelos regimes de descontos obrigatórios e facultativos aplicáveis aos militares.

Artigo 238.º — Invalidez

Os alunos estão abrangidos pelo regime legal aplicável aos militares, quanto à invalidez resultante de acidente ou doença em serviço.

Artigo 239.º — Desistência

1 - Os alunos da AFA podem, em qualquer altura do curso, desistir da sua frequência, mediante declaração escrita.

2 - Os alunos da AFA que desistam do curso, a partir do 2.º ano inclusive, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, de forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efetuadas com a sua formação até à data da desistência.

3 - O valor da indemnização referida no número anterior é anualmente fixado por despacho do CEMFA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 243.º deste regulamento.

4 - Os alunos desistentes do curso transitam para uma das seguintes situações:

a)

Se oriundos de mancebos, regressam à situação anterior;

b)

Se oriundos de militares, regressam à situação anterior, no ramo das Forças Armadas a que pertencem.

Artigo 240.º — Outros direitos

1 - Os alunos da AFA têm ainda direito a:

a)

Contagem do tempo de serviço correspondente aos anos de frequência do curso;

b)

Isenção de pagamento de propinas;

c)

Alojamento, fardamento e alimentação por conta do Estado;

d)

Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de acordo com a legislação em vigor;

e)

Acesso e uso, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo;

f)

A solicitar mudança de curso nos termos do presente regulamento.

2 - A contagem do tempo de serviço, e os correspondentes descontos, para os alunos que do antecedente não detinham a qualidade de militar tem início na data de aumento ao CAL.

SECÇÃO IV — Deveres dos alunos

Artigo 241.º — Dever geral

Os alunos da AFA devem, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus atos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas.

Artigo 242.º — Deveres especiais

1 - São deveres especiais dos alunos da AFA, no âmbito da atividade escolar:

a)

Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do cadete-aluno da AFA, que se comprometeram voluntariamente a seguir, como guia deontológico, no seu compromisso de honra;

b)

Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua inteligência, capacidades, vontade e zelo, a fim de obterem a formação indispensável à sua carreira militar;

c)

Comparecer, com pontualidade e devidamente uniformizados, às aulas, atividades, provas e trabalhos de natureza escolar;

d)

Cumprir com exatidão e prontidão as determinações relativas às atividades escolares, ao serviço interno e aos atos de serviço externo para que forem nomeados;

e)

Zelar pela conservação, asseio e apresentação do material escolar distribuído e, ainda, pelas instalações, alojamento e mobiliário que utilizem;

f)

Indemnizar os encargos com a substituição ou reparação do material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído, que seja perdido ou inutilizado por motivos de comprovado abandono ou descuido;

2 - Os alunos da AFA devem, ainda, respeitar os deveres especiais estabelecidos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), nomeadamente:

a)

O dever de obediência;

b)

O dever de autoridade;

c)

O dever de disponibilidade;

d)

O dever de tutela;

e)

O dever de lealdade;

f)

O dever de zelo;

g)

O dever de camaradagem;

h)

O dever de responsabilidade;

i)

O dever de isenção política;

j)

O dever de sigilo;

k)

O dever de honestidade;

l)

O dever de correção;

m)

O dever de aprumo.

3 - Os alunos da AFA devem cumprir, também, os demais deveres e princípios de conduta consagrados no manual do aluno.

4 - Os alunos da AFA que sejam nomeados para frequentar estabelecimentos militares ou civis, de ensino nacional ou estrangeiro, para aí complementarem ou completarem os estudos ao abrigo de protocolos específicos estabelecidos com a AFA, cumprem as regras de conduta bem como os procedimentos académicos e administrativos naqueles estabelecimentos aplicáveis.

5 - O incumprimento pelos alunos da AFA das normas previstas para os estabelecimentos de ensino a que se alude o número anterior é passível, nos termos da lei e do presente Regulamento, de aplicação do regime disciplinar escolar ou militar.

Artigo 243.º — Obrigação de indemnizar

1 - Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ficam obrigados a indemnizar a Força Aérea nas seguintes situações:

a)

Por desistência do curso a partir do 2.º ano, inclusive;

b)

Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza militar, a partir do 2.º ano, inclusive;

c)

Por falta de aproveitamento escolar, desde que conduza à eliminação, a partir do início do segundo ano de permanência na AFA, inclusive, nos termos previstos no Manual de Avaliação;

d)

Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;

e)

Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

2 - O valor da indemnização a que se refere o número anterior é anualmente fixado por despacho do CEMFA, mediante proposta do Comandante da AFA, e é calculado com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na AFA, incluindo os seguintes custos e encargos:

a)

De alimentação, alojamento e fardamento;

b)

De propinas, suportadas pela AFA nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno;

c)

De formação na AFA, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;

d)

Relativos a transportes.

3 - Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEMFA, ouvido o Comandante da AFA, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.

SECÇÃO V — Regime disciplinar escolar

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 244.º — Âmbito de aplicação

Os alunos matriculados para a frequência dos cursos da AFA, atenta a sua condição militar, estão sujeitos, para além do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), ao regime disciplinar escolar aprovado pelo presente Regulamento.

Artigo 245.º — Competência disciplinar ao abrigo do RDM

A aplicação de penas disciplinares militares aos alunos da AFA ao abrigo do RDM é da competência exclusiva do Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar, nos termos da alínea h) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 45.º do presente Regulamento.

Artigo 246.º — Infração disciplinar escolar

1 - Constituem infrações disciplinares escolares as ações ou omissões praticadas pelos alunos no âmbito da atividade escolar que impliquem a violação dos respetivos deveres.

2 - As sanções disciplinares escolares apenas poderão ser atribuídas de acordo com o presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são aplicáveis à elaboração e tramitação do processo disciplinar escolar, com as necessárias adaptações, as normas respeitantes ao procedimento disciplinar militar previstas no RDM.

SUBSECÇÃO II — Recompensas e prémios escolares
Artigo 247.º — Espécies de recompensas

1 - As recompensas escolares destinam-se a destacar atos ou comportamentos exemplares, no aproveitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes.

2 - Aos alunos da AFA podem ser concedidas as seguintes recompensas escolares:

a)

Louvor escolar;

b)

Menções honrosas escolares;

c)

Dispensas no cumprimento de alguns deveres.

3 - As recompensas escolares podem ser coletivas ou individuais e são concedidas pelo Comandante, sob proposta dos Diretores de Ensino ou do Comandante do CAL.

4 - Da decisão que concede a recompensa devem constar o facto ou factos que lhe deram origem.

Artigo 248.º — Prémios escolares

1 - Aos alunos da AFA que se distingam pelas suas qualidades ou aproveitamento, nos diversos cursos ministrados, serão conferidos prémios, de acordo com a regulamentação superiormente aprovada, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da ação formativa do CAL.

2 - A entrega de prémios é feita em cerimónia pública, com a solenidade adequada e a sua atribuição é publicada na Ordem à Força Aérea e na Ordem de Serviço da AFA.

SUBSECÇÃO III — Sanções disciplinares escolares
Artigo 249.º — Sanções aplicáveis

As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos alunos da AFA por infração aos deveres escolares são as seguintes:

a)

Repreensão escolar;

b)

Repreensão escolar agravada;

c)

Proibição de saída escolar;

d)

Expulsão.

Artigo 250.º — Repreensão escolar

A repreensão escolar consiste na declaração feita ao aluno infrator, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infração leve aos deveres e demais obrigações prevista no presente Regulamento.

Artigo 251.º — Repreensão escolar agravada

A repreensão escolar agravada consiste na declaração feita ao aluno infrator, na presença do Comandante do Grupo de Alunos e dos alunos, Comandante de Esquadra e Comandante de Esquadrilha à qual pertence o aluno, de que sofre reparo por ter praticado uma infração grave aos deveres e demais obrigações prevista no presente Regulamento.

Artigo 252.º — Proibição de saída escolar

A sanção de proibição de saída consiste na permanência continuada do aluno nas instalações da AFA, com duração não superior a 20 dias, das quais apenas se pode ausentar por motivo de serviço ou da atividade escolar, sem dispensa das formaturas e dos serviços que, por escala, lhe competir.

Artigo 253.º — Expulsão

1 - A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da AFA.

2 - A sanção de expulsão é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência na AFA, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral, de caráter ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares.

3 - São propostos ainda para expulsão pelos Diretores de Ensino ou pelo Comandante do CAL, através de processo realizado para o efeito, os alunos que durante o curso:

a)

Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar; ou

b)

Desde o seu aumento ao efetivo do CAL, tenham sofrido sanções disciplinares escolares que excedam os limites de:

i)

60 dias de proibição de saída pertencendo ao curso de mestrado do ensino universitário;

ii) 35 dias de proibição de saída pertencendo ao curso de licenciatura do ensino politécnico;

iii) 10 dias de proibição de saída pertencendo ao estágio técnico-militar.

4 - Os dias de proibição de saída relevados pelo Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar, não contam para os totais anteriormente indicados.

5 - A aplicação da sanção de expulsão requer a audição prévia do Conselho Disciplinar, que reúne e elabora parecer fundamentado tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

6 - O parecer referido no número anterior integrar-se-á em processo para o efeito, o qual obedecerá, observadas as necessárias adaptações, aos trâmites do processo disciplinar escolar, com destaque para o direito de audiência e correspondente exercício dos direitos de defesa e contraditório da parte do aluno proposto para expulsão.

7 - O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final do processo.

Artigo 254.º — Agravantes e atenuantes

1 - Na aplicação das sanções disciplinares escolares consideram-se como agravantes e atenuantes as circunstâncias previstas no RDM.

2 - Não obstante o mencionado no número anterior, consideram-se particularmente graves, entre outros, os seguintes atos:

a)

Maltratar física ou moralmente outro aluno, abusando da antiguidade ou da superioridade física;

b)

Impedir, por qualquer forma, ou prejudicar, os estudos e o rendimento escolar de outros alunos;

c)

Obrigar, por meio de coação, qualquer aluno a atos socialmente reprováveis ou contrários à sua vontade ou consciência moral e ética.

Artigo 255.º — Averbamento e relevação das sanções disciplinares escolares

1 - As sanções disciplinares escolares são averbadas no registo biográfico individual dos alunos.

2 - Todas as infrações escolares cometidas pelos alunos e sancionadas pelo presente regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros especiais de Oficiais da Força Aérea e não têm quaisquer efeitos posteriores.

SUBSECÇÃO IV — Competência disciplinar
Artigo 256.º — Competência disciplinar

1 - A competência disciplinar escolar para aplicação das sanções disciplinares escolares referidas no artigo 249.º é a seguinte:

a)

Comandante:

Competência disciplinar plena, incluindo o poder de relevação da sanção de proibição de saída nos termos previstos neste regulamento;

b)

2.º Comandante:

i)

Repreensão escolar;

ii) Repreensão escolar agravada;

iii) Proibição de saída escolar até 15 dias;

c)

Diretores de Ensino e Comandante do CAL:

i)

Repreensão escolar;

ii) Repreensão escolar agravada;

iii) Proibição de saída escolar até 10 dias;

d)

Comandante do GAL:

i)

Repreensão escolar;

ii) Repreensão escolar agravada;

iii) Proibição de saída escolar até 8 dias;

e)

Comandantes das Esquadras de Alunos:

i)

Repreensão escolar;

ii) Repreensão escolar agravada;

iii) Proibição de saída escolar até 5 dias.

f)

Comandantes das Esquadrilhas de Alunos:

i)

Repreensão escolar;

ii) Repreensão escolar agravada.

g)

Professor militar, quando em chefia de missão ou destacamento:

A competência correspondente às alíneas c), d) e) ou f) deste artigo, consoante o posto do chefe da missão ou destacamento for, respetivamente, Coronel ou Tenente-coronel, Major ou Capitão.

2 - Os Comandantes das unidades onde os alunos efetuem estágios e tirocínios têm a mesma competência disciplinar escolar do Comandante do CAL.

3 - Do exercício da competência disciplinar referido no número anterior, deve ser dado imediato conhecimento ao Comandante.

Artigo 257.º — Reclamação e recurso hierárquico

1 - Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor nos modos seguintes:

a)

A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão agravada;

b)

Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao Comandante da AFA, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada;

c)

A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva e dela não cabe recurso hierárquico.

2 - Não tendo sido atendida reclamação de sanção disciplinar escolar imposta pelo Comandante no uso da sua competência, ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEMFA, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada.

Artigo 258.º — Prazo para apresentação da defesa

O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação da acusação.

Artigo 259.º — Competência do Comandante para relevar sanções

1 - O Comandante da AFA, ouvido o Conselho Disciplinar, pode relevar as sanções de proibição de saída aos alunos que, durante um semestre, não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.

2 - As sanções que tenham sido relevadas não contam para efeitos de exclusão.

Artigo 260.º — Execução das sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares escolares são cumpridas logo que decorridos os prazos para a interposição dos meios de impugnação referidos no artigo 257.º sem que estes tenham sido apresentados ou, tendo-o sido, logo que lhes seja negado provimento.

2 - As sanções disciplinares de repreensão escolar e repreensão escolar agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.

3 - A sanção de expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final.

4 - Durante o decurso do período de tempo referido no número anterior o Comandante do CAL determinará em que situação permanecerá o aluno na AFA, designadamente, se de modo presencial ou no cumprimento de dispensa ou licença especialmente concedidas para o efeito.

SECÇÃO VI — Dos alunos de nacionalidade estrangeira e dos alunos civis

SUBSECÇÃO I — Alunos de nacionalidade estrangeira
Artigo 261.º — Frequência por cidadãos estrangeiros

1 - Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cursos ministrados na AFA a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outros países.

2 - Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos alunos militares provenientes dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), a frequência de cursos ou estágios na AFA por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos.

3 - Os critérios de frequência, avaliação e certificação dos cursos ministrados na AFA a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação carecem de parecer do CESM.

SUBSECÇÃO II — Alunos militares dos PALOP
Artigo 262.º — Frequência por militares dos PALOP

1 - Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cursos ministrados na AFA a alunos militares dos PALOP, no âmbito de acordos de cooperação estabelecidos com aqueles países.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado Português e cada um dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos militares PALOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, condições de permanência, fardamento e vestuário, regime de avaliação, justiça e disciplina, casos de acidente ou doença e situações de comportamento e segurança obedecem às normas que se seguem.

Artigo 263.º — Pré-requisitos

1 - Os candidatos alunos militares dos PALOP devem possuir os pré-requisitos académicos adequados e necessários estabelecidos para os cursos que irão frequentar.

2 - Na frequência de cursos ou estágios que impliquem exercícios de risco acrescido, designadamente pilotagem, é elaborado um documento de autorização a emitir pelo país de origem.

Artigo 264.º — Condições de permanência

1 - Em matéria de condições de estudo, de instalações, de alimentação, de repouso e de recreio, os alunos militares dos PALOP seguem o regime estabelecido para os militares portugueses que frequentam cursos ou estágios na AFA.

2 - Durante o período de licença de férias, os alunos militares dos PALOP mantêm o abono à alimentação e ao alojamento na AFA nas mesmas condições dos militares portugueses que frequentam cursos ou estágios na AFA, se o curso ou estágio que frequentam continuar depois das referidas férias.

Artigo 265.º — Regime de avaliação

Os alunos militares dos PALOP estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação dos alunos militares nacionais que frequentam a AFA.

Artigo 266.º — Justiça e disciplina

1 - Os alunos militares dos PALOP estão sujeitos ao regime disciplinar escolar previsto no presente Regulamento e demais regulamentos internos da AFA.

2 - Excetua-se do número anterior o cumprimento de deveres que específica e exclusivamente decorram da condição de militar das Forças Armadas Portuguesas.

3 - As infrações cometidas pelos alunos militares dos PALOP relacionadas com o regime disciplinar escolar da AFA e demais regulamentos internos, são objeto de procedimento em tudo idêntico ao previsto para os alunos nacionais que frequentam a AFA com as seguintes especialidades:

a)

Aos alunos militares dos PALOP aplicam-se as sanções disciplinares escolares previstas no presente Regulamento para os alunos militares nacionais;

b)

Uma vez aplicada a sanção disciplinar escolar de expulsão a um aluno militar PALOP, tal facto será comunicado, pelas vias regulamentares à representação diplomática do país a que o instruendo pertencer.

4 - Sem prejuízo do que a lei geral determinar, os atos praticados pelos alunos militares dos PALOP no interior ou fora das instalações militares e que nos termos da lei sejam passíveis de procedimento criminal, são objeto de participação às entidades competentes, bem como à representação diplomática do respetivo país.

Artigo 267.º — Acidente ou doença

No caso de acidente ocorrido, ou doença declarada durante a instrução, que ocasione diminuição ou incapacidade física, temporária ou permanente, ou a morte de um aluno militar PALOP, a autoridade diplomática do respetivo país é imediatamente informada pelos canais competentes.

Artigo 268.º — Comportamento e segurança

1 - A AFA pode cancelar a instrução do aluno militar oriundo dos PALOP quando este violar de forma grave a lei portuguesa, ou adote um comportamento que, pela sua gravidade ou qualquer outro motivo devidamente fundamentado, ultrapasse a alçada meramente disciplinar escolar.

2 - Verificada a situação prevista no ponto anterior será dada conhecimento, pelas vias competentes, à autoridade diplomática do respetivo país.

3 - É igualmente dado conhecimento imediato à autoridade diplomática do respetivo país, no mais curto prazo de tempo, da prisão ou detenção de qualquer aluno militar PALOP por parte das autoridades portuguesas, logo que a AFA desse facto tome conhecimento.

SUBSECÇÃO III — Alunos civis
Artigo 269.º — Frequência por alunos civis

1 - Pode ser autorizada a frequência de cursos ministrados na AFA a alunos civis nacionais no âmbito de convénios, protocolos ou acordos a celebrar com outras instituições de ensino superior nacionais, carecendo a respetiva área de formação e a especialidade em que a AFA irá conferir os graus de Licenciado ou Mestre aos alunos civis de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do CESM.

2 - A frequência de cursos na AFA por cidadãos civis nacionais ficará sujeito a um regime especial, regulado por normas próprias, no âmbito dos convénios, protocolos ou acordos a celebrar, caso a caso, entre a AFA e outras instituições de ensino superior nacionais.

SECÇÃO VII — Eliminação do curso

Artigo 270.º — Condições

1 - Os alunos são eliminados dos cursos por:

a)

Por desistência;

b)

Por falta de aptidão militar;

c)

Motivos escolares;

d)

Motivos disciplinares;

e)

Incapacidade física ou psíquica.

2 - A decisão sobre a eliminação é da competência do Comandante, precedida de parecer:

a)

Do Conselho Pedagógico ou do Conselho Disciplinar, do ensino universitário ou do ensino politécnico, no caso das alíneas b), c) e d) do número anterior, respetivamente;

b)

Da Junta de Saúde da Força Aérea, após homologação superior, no caso da alínea e) do número anterior.

Artigo 271.º — Eliminação por desistência

A desistência é um direito que assiste aos alunos dos cursos da AFA, em qualquer altura, devendo para o efeito apresentar uma mera declaração escrita, sem prejuízo das correspondentes indemnizações que venham a ser devidas nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 243.º do presente regulamento.

Artigo 272.º — Eliminação por falta de aptidão militar

1 - A eliminação de frequência por falta de aptidão militar ocorre quando, a partir do 2.º ano inclusive, ou no tirocínio, o aluno:

a)

Obtenha uma classificação final de inferior a 10 valores em mérito militar;

b)

Adote um comportamento, seja por ação ou omissão, em violação do Código de Honra do Cadete da AFA.

2 - Quando quaisquer das situações referidas nas alíneas do número anterior forem imputáveis ao aluno, a título doloso ou por negligência grosseira, o mesmo fica sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, cujo valor é fixado por despacho do CEMFA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 243.º deste Regulamento.

3 - O apuramento dos factos demonstrativos do comportamento doloso, ou por negligência grosseira, referidos no número anterior, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

Artigo 273.º — Eliminação por motivos escolares

1 - São eliminados do curso, por motivos escolares, os alunos que:

a)

Não obtenham aproveitamento escolar e não requeiram a repetição do ano escolar, de acordo com o previsto no manual de avaliação escolar;

b)

Uma vez requerida a repetição do ano escolar, a mesma não lhe tenha sido deferida;

c)

Reprovem dois anos letivos, por falta de aproveitamento, por motivo de doença ou acidente, sem prejuízo do disposto no manual de avaliação escolar;

d)

Reprovem o ano letivo exclusivamente por falta de aproveitamento, pertencendo ao estágio técnico-militar;

e)

Forem considerados inaptos definitivamente para o serviço da sua especialidade ou para o serviço aéreo e não requeiram, ou não lhes seja autorizada, a mudança de curso;

f)

Não obtenham aproveitamento no tirocínio ou estágio e não requeiram ou não sejam autorizados a repeti-lo, por uma só vez.

2 - Os alunos dos cursos das especialidades de Medicina, Engenharia e de Administração Aeronáutica que frequentem Estabelecimentos Civis de Ensino Superior, podem beneficiar de exceções, a definir no manual de avaliação escolar.

3 - Quando a falta de aproveitamento escolar que conduz à eliminação voltar a acontecer a partir do início do segundo ano de permanência na AFA, inclusive, nos termos previstos no Manual de Avaliação, e tal falta for imputável ao aluno a título doloso ou por negligência grosseira, ficará o discente sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, cujo valor é fixado por despacho do CEMFA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 243.º deste Regulamento.

4 - O apuramento dos factos que qualifiquem a falta de aproveitamento escolar, prevista no número anterior, como sendo imputável ao aluno a título doloso ou por negligência grosseira, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

Artigo 274.º — Eliminação por motivos disciplinares

1 - São eliminados do curso, por motivos disciplinares, os alunos que:

a)

Seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão;

b)

Tenham excedido os limites fixados na alínea b) do n.º 3 do artigo 253.º, deste Regulamento.

2 - É ainda aplicável à eliminação por motivos disciplinares a sujeição do aluno a pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 243.º, deste Regulamento.

Artigo 275.º — Eliminação por incapacidade

1 - São eliminados do curso, por incapacidade, os alunos que:

a)

Sejam julgados física ou psiquicamente incapazes para todo o serviço, mediante parecer da Junta de Saúde da Força Aérea, devidamente homologado;

b)

Não sejam autorizados a repetir o ano em que não obtiveram aproveitamento, por motivo de doença ou acidente não considerado em serviço.

2 - É ainda aplicável à eliminação por incapacidade a sujeição do aluno a pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 243.º, deste Regulamento.

Artigo 276.º — Dos alunos eliminados

1 - Os alunos eliminados do curso transitam para uma das seguintes situações:

a)

Se oriundos de mancebos, regressam à situação anterior;

b)

Se oriundos de militares, regressam à situação anterior, no ramo das Forças Armadas a que pertencem.

2 - Aos alunos eliminados fica vedado o concurso aos outros Estabelecimentos do Ensino Superior Público Militar.

SECÇÃO VIII — Mudança de curso

Artigo 277.º — Condições de mudança

1 - Mediante requerimento, a mudança de curso poderá ser concedida aos alunos que tenham sido considerados inaptos definitivamente para o serviço da sua especialidade ou para o serviço aéreo.

2 - Além das situações previstas no número anterior, poderá ainda ser concedida a mudança de curso em situações excecionais, sempre que isso se revele do interesse da Força Aérea.

3 - A concessão da mudança de curso é da competência do CEMFA, sob proposta do Comandante, obtido o parecer favorável dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico e Pedagógico.

4 - Os cadetes-alunos, incluindo os alunos graduados nos termos do artigo 234.º, que tenham requerido a mudança de curso e a mesma lhe tenha sido deferida:

a)

São desgraduados e passam ao posto correspondente; ou

b)

São desgraduados e passam a envergar as passadeiras com o número de estrelas respeitantes ao ano do curso em que ingressem;

c)

A desgraduação verificada nos termos das alíneas anteriores implica, unicamente, o acesso aos direitos e precedências do ano para que tenham sido mudados.

SECÇÃO IX — Abate ao Corpo de Alunos

Artigo 278.º — Condições

São abatidos ao efetivo do CAL os alunos que:

a)

Tenham concluído o curso ou estágio e ingressem nos QP da Força Aérea;

b)

Tenham desistido do curso ou estágio, ao abrigo do disposto nos artigos 239.º e 271.º;

c)

Tenham sido eliminados do curso ou estágio, nas condições expressas nos artigos 272.º ao 275.º;

d)

Tenham falecido.

Artigo 279.º — Produção de efeitos

1 - O abate ao efetivo do CAL tem efeitos a partir da data de:

a)

Ingresso nos QP, no caso da alínea a) do artigo anterior;

b)

Publicação em ordem de serviço, nas situações descritas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

c)

Falecimento.

2 - Os alunos militares de outro ramo que terminem o curso com aproveitamento são abatidos ao ramo de origem, na data a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

Artigo 280.º — Outras obrigações

Os alunos abrangidos pelo disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 270.º ficam obrigados a entregar, na data de abate ao CAL, o fardamento e outro material que receberam, no estado de conservação correspondente ao respetivo período de uso a que o mesmo foi submetido.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 281.º — Transição de regimes disciplinares escolares

As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no regulamento anterior são convertidas nos seguintes termos:

a)

As sanções de prisão escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de dois dias de proibição de saída para um dia de prisão escolar;

b)

As sanções de detenção escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de um dia de proibição de saída para um dia de detenção escolar.

Artigo 282.º — Mapas de pessoal não docente

1 - Os mapas de pessoal militar não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a AFA carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, são aprovados, mantidos ou alterados pelo CEMFA, sob proposta do Comandante.

2 - Os mapas de pessoal civil não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a AFA carece para o desenvolvimento das respetivas atividades são aprovados, mantidos ou alterados pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA.

Artigo 283.º — Encargos dos cursos ministrados a outras entidades

Os encargos resultantes do funcionamento dos cursos ministrados na AFA em proveito de outras entidades ou instituições são suportados por essas entidades na proporção dos custos a eles associados, devendo tais encargos ser referidos nos convénios, protocolos ou acordos a celebrar.

Artigo 284.º — Receitas

Constituem receitas da AFA, para além das dotações que lhe forem atribuídas:

a)

As verbas obtidas dos cursos que ministra;

b)

O produto das vendas de publicações e trabalhos de investigação;

c)

As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação e protocolos com outras instituições;

d)

As verbas provenientes de fundos comunitários;

e)

Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou internacional;

f)

Os donativos, heranças ou legados a qualquer título;

g)

Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 285.º — Meios militares

1 - À AFA podem ser atribuídos, com caráter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados ao cumprimento da sua missão.

2 - O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior, são definidos por despacho do CEMFA.

Artigo 286.º — Regulamentação

O Comandante da AFA aprova a regulamentação necessária à execução do presente regulamento, a qual não pode afastar as disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

ANEXO I — ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

QUADRO I

ESTRUTURA ORGÂNICA DA AFA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0083900896.pdf))

QUADRO II

ORGANOGRAMA DA DEU

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QUADRO III

ORGANOGRAMA DO DEP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0083900896.pdf))

QUADRO IV

ORGANOGRAMA DO CAL

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0083900896.pdf))

QUADRO V

ORGANOGRAMA DO CIAFA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0083900896.pdf))

QUADRO VI

ORGANOGRAMA DO CEA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0083900896.pdf))

QUADRO VII

ORGANOGRAMA DO DAA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0083900896.pdf))

QUADRO VIII

ORGANOGRAMA DO GAP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0083900896.pdf))

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