Portaria n.º 23/2014 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-04-01, Decreto Regulamentar n.º 6/2026 — Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea
Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro
Propor ao Comandante do CAL mediante os reajustamentos necessários a atualização dos programas de ensino, normas, exercícios e estágios;
Propor ao Comandante do CAL a realização das ações de formação e de qualificação que entenda serem necessárias frequentar pelos docentes do departamento;
Apresentar relatórios sobre a atividade do departamento e o aproveitamento escolar dos alunos;
Propor a aquisição de publicações e outros meios necessários ao exercício da docência;
Zelar pela manutenção do bom estado das infraestruturas e funcionamento dos equipamentos destinados ao treino físico e desporto;
Participar nos Conselhos de Curso.
Artigo 96.º — Área de Ensino
1 - A Área de Ensino tem por missão elaborar, coordenar e executar os programas de formação e educação física e desportos.
2 - O orientador da Área de Ensino é um Oficial, na dependência hierárquica do coordenador do DEFD, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições da Área de Ensino, designadamente:
Garantir o planeamento e a programação curricular;
Manter atualizado o documento de planeamento e avaliação;
Garantir o exercício da docência;
Promover anualmente, no âmbito dos exercícios finais, as atividades superiormente determinadas.
Artigo 97.º — Área de Desporto e Competições
1 - A Área de Desporto e Competições tem por missão gerir todos os assuntos relativos à atividade desportiva.
2 - O orientador da Área de Desporto e Competições é um Oficial, na dependência hierárquica do coordenador do DEFD, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições da Área de Desporto e Competições, designadamente:
Organizar e coordenar as competições desportivas cometidas à AFA no âmbito das competições desportivas militares entre Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar;
Selecionar, enquadrar e orientar as equipas de alunos que participam nos campeonatos das competições desportivas militares entre Estabelecimentos Militares de Ensino Superior e outros estabelecimentos de ensino universitário;
Coordenar as atividades de preparação dos alunos, tendo em vista o cumprimento das competições e calendários fixados;
Supervisionar e apoiar a atividade desportiva assegurada por colaboradores externos ao DEFD;
Manter permanentemente atualizados os regulamentos desportivos das diversas modalidades;
Divulgar, coordenar e apoiar a participação do pessoal não discente nos campeonatos da FAP das diversas modalidades;
Supervisionar a realização dos testes de controlo e avaliação da condição física dos militares não discentes colocados na AFA.
SUBSECÇÃO VII — Centro de Atividades Aéreas
Artigo 98.º — Missão e atribuições
1 - O Centro de Atividades Aéreas (CAA) tem como missão ministrar formação elementar de pilotagem, adaptação ao voo e iniciação ao voo à vela.
2 - São atribuições do CAA, designadamente:
Garantir a preparação, coordenação e execução dos programas de instrução de voo tendo em vista a seleção de candidatos e a gradual familiarização dos alunos do curso PILAV com a atividade aérea;
Assegurar a eficiência e a segurança da operação dos meios aéreos atribuídos;
Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e de manutenção do pessoal, de modo a garantir a exploração exaustiva e eficiente das potencialidades dos meios aéreos atribuídos;
Gerir os potenciais de voo atribuídos;
Manter os estados de prontidão superiormente determinados;
Propor a realização de cursos de formação de instrutores sempre que necessário;
Analisar a qualidade dos processos de trabalho e dos seus desvios, propondo medidas que visem a sua resolução e a melhoria da eficiência das tarefas efetuadas no CAA;
Promover, executar e controlar atividades de âmbito aeronáutico, resultantes de projetos da AFA, nomeadamente do centro de estudo de investigação, treino e instrução simulada e do sistema integrado de gestão de navegação aérea;
Verificar as avaliações de pessoal, confirmação da qualidade, registo e acreditação do pessoal executante;
Controlar a execução e a qualidade de todas as ações de formação efetuadas no CAA;
Controlar o progresso da instrução.
Artigo 99.º — Chefe do Centro de Atividades Aéreas
1 - O chefe do CAA é um Oficial superior, da especialidade de Piloto Aviador qualificado em PI no meio aéreo atribuído ao CAA, na dependência hierárquica do Comandante do CAL, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao centro.
2 - Ao chefe do CAA compete, em especial:
Garantir a disciplina em voo e em terra de todos os elementos na sua dependência;
Elaborar os programas de instrução e treino de voo e submetê-los à aprovação superior;
Promover a realização das ações aéreas enquadradas nos programas superiormente aprovados, sem distorções ou erros de procedimento;
Definir os critérios de qualificação e prontidão dos instrutores, bem como de avaliação dos alunos pilotos;
Fazer cumprir as normas gerais de segurança de voo e elaborar as normas específicas relativas ao tipo de operações aéreas;
Elaborar propostas para a realização de cursos de formação de instrutores, sempre que necessário;
Elaborar o planeamento de aquisição do material e publicações necessárias à gestão e operação de atividade aérea de instrução;
Apresentar relatórios sobre a atividade do centro e o aproveitamento dos alunos;
Elaborar as normas relativas à operação dos meios aéreos atribuídos, tendo em vista o cumprimento dos programas de instrução;
Coordenar as atividades do CAA com as atividades das unidades base;
Dirigir, impulsionar e superintender todas as atividades relacionadas com a instrução, tendo em vista maximizar o seu rendimento;
Exercer funções de instrutor e avaliador de voo;
Superintender a exploração operacional dos meios aéreos atribuídos ao CAA.
SUBSECÇÃO VIII — Serviços de Apoio Administrativo
Artigo 100.º — Missão e atribuições
1 - Os Serviços de Apoio Administrativo têm como missão assegurar o apoio administrativo do CAL.
2 - O chefe dos Serviços de Apoio Administrativo é um Capitão ou Oficial subalterno, desempenhando as suas funções em regime de acumulação e dependendo hierarquicamente do Comandante do CAL, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições dos Serviços de Apoio Administrativo, designadamente:
Receber, registar, arquivar e expedir a correspondência respeitante a assuntos do CAL;
Registar, organizar e manter atualizados os registos e os processos individuais dos alunos;
Elaborar as requisições de alimentação, transporte e consultas do CAL e controlar a respetiva execução;
Coordenar, com os serviços próprios, o apoio administrativo e sanitário aos alunos;
Assegurar o serviço de recolha e distribuição do correio dos alunos;
Elaborar, publicitar e entregar na secretaria as nomeações dos alunos para a escala de serviço diário, bem como para outros serviços internos e externos;
Comunicar ao Oficial de Dia o serviço relacionado com o CAL;
Preparar e fornecer dados ao GEP para a realização de estatísticas e elaboração do anuário;
Organizar o arquivo, com classificação por temas, das atividades escolares do CAL, bem como assegurar o secretariado e expediente dos departamentos do CAL;
SECÇÃO VII — Centro de Investigação da Academia da Força Aérea
Artigo 101.º — Missão e atribuições
1 - O Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA) tem por missão promover ou participar, em colaboração com outras instituições da comunidade científica, nacional ou internacional, na realização de atividades de investigação e doutoramentos, tendo em vista o desenvolvimento e implementação de projetos inovadores, a formação e a divulgação do conhecimento científico, em áreas com interesse particular para a Força Aérea e para o desenvolvimento do saber aeronáutico.
2 - São atribuições do CIAFA, designadamente:
Realizar atividades de investigação científica fundamental e aplicada, decorrentes da missão;
Promover e participar em projetos de investigação pluridisciplinar;
Promover e coordenar a realização de atividades de doutoramento e pós-doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo;
Realizar cursos, estágios ou atividades complementares de investigação, em resposta a necessidades específicas da Força Aérea ou em áreas de interesse para o desenvolvimento do saber aeronáutico;
Promover a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e internacionais;
Planear e propor a realização, periódica, da divulgação da respetiva atividade de formação e investigação, através dos meios mais adequados, designadamente, recorrendo a publicações da especialidade, à Internet e tecnologias similares, ou outros métodos de difusão do conhecimento.
Promover outras atividades determinadas pelo Comandante.
3 - A regulamentação específica do CIAFA é aprovada por despacho do CEMFA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 102.º — Estrutura
1 - O CIAFA compreende os seguintes órgãos:
Diretor do CIAFA;
Subdiretor do CIAFA;
Coordenador de atividades de doutoramento e pós-doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo;
Núcleo de Investigação e Desenvolvimento (NID);
Núcleo de Apoio ao Ensino (NAE);
Laboratório de Aeronáutica (LabAer);
Laboratório de Ciências e Tecnologias (LCT).
2 - A estrutura do CIAFA consta do organograma que constitui Quadro V do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
SUBSECÇÃO I — Diretor do Centro de Investigação da Academia da Força Aérea
Artigo 103.º — Nomeação
1 - O Diretor do CIAFA é um Coronel, preferencialmente das especialidades de Engenheiros Aeronáuticos ou de Engenheiros Eletrotécnicos, habilitado com o grau de Doutor, nomeado e exonerado, depois de obtido o parecer do Conselho Científico, pelo Comandante, estando na sua direta dependência e perante quem responde pela missão e demais competências específicas atribuídas ao centro.
2 - O Diretor do CIAFA, além da autoridade hierárquica que detém sobre os militares e civis colocados no centro de investigação, exerce ainda a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades de investigação e de desenvolvimento de projetos, sobre todos os docentes e investigadores que colaborem nas atividades do CIAFA.
3 - Ao Diretor do CIAFA compete, em especial:
Representar o CIAFA;
Presidir às reuniões formais do CIAFA;
Propor ao Comandante a nomeação ou a exoneração do Subdiretor do CIAFA;
Propor ao Conselho Científico que se pronuncie, ou emita parecer, sobre a nomeação ou a exoneração do Subdiretor do CIAFA, dos coordenadores e dos membros dos Núcleos de Investigação, bem como dos restantes membros do CIAFA;
Propor ao Conselho Científico que se pronuncie, ou emita parecer, sobre a aprovação das propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no âmbito das atividades do CIAFA;
Propor ao Conselho Científico que se pronuncie, ou emita parecer, sobre o estabelecimento de protocolos com outras entidades e unidades de investigação e a criação, ou extinção de linhas e de núcleos de investigação;
Dirigir e supervisionar o Núcleo de Investigação e Desenvolvimento, o Núcleo de Apoio ao Ensino, o Laboratório de Aeronáutica e o Laboratório de Ciências e Tecnologias;
Garantir a articulação e a coordenação do Laboratório de Ciências e Tecnologia e do Laboratório de Aeronáutica, contribuindo pela sua ação, junto dos respetivos chefes, para a concretização da política científica da AFA tal como definida pelos órgãos estatutários competentes;
Propor a aprovação do plano, do orçamento e do relatório de atividades do CIAFA, bem como as respetivas alterações;
Colaborar com o GAQ;
Acumular com a docência, com a orientação de teses de mestrado e de doutoramento e com a coordenação de departamentos de ensino;
Delegar competências específicas no Subdiretor e nos coordenadores de Núcleos de Investigação;
Participar na CPE.
SUBSECÇÃO II — Subdiretor do Centro de Investigação da Academia da Força Aérea
Artigo 104.º — Nomeação
1 - O Subdiretor do CIAFA é um Oficial superior, preferencialmente da especialidade de Engenheiros Aeronáuticos ou de Engenheiros Eletrotécnicos, habilitado com o grau de Doutor, na dependência direta do Diretor do CIAFA e perante quem responde pelas funções que lhe forem cometidas, sendo nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor do CIAFA, obtido o parecer do Conselho Científico.
2 - Ao Subdiretor do CIAFA compete, em especial:
Substituir o Diretor do CIAFA nas suas ausências ou impedimentos;
Coadjuvar o Diretor do CIAFA e promover a execução das suas determinações;
Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Diretor do CIAFA;
Colaborar com o GAQ;
Acumular com a docência, com a coordenação de departamento de ensino e com a orientação de teses e de áreas científicas.
Artigo 105.º — Coordenador de atividades de doutoramento e pós-doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo
1 - O coordenador de atividades de doutoramento e pós-doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo é um Oficial superior, preferencialmente da especialidade de Engenheiros Aeronáuticos ou de Engenheiros Eletrotécnicos, habilitado com o grau de Doutor, na dependência direta do Diretor do CIAFA, perante quem responde pelas funções que lhe forem cometidas.
2 - Ao coordenador de atividades de doutoramento e pós-doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo compete, em especial:
Promover a realização de estudos de 3.º ciclo de modo a satisfazer as necessidades de doutores da AFA;
Coordenar e implementar em associação com as entidades do Sistema Científico Nacional e Internacional a realização de doutoramentos e pós-doutoramentos.
SUBSECÇÃO III — Núcleo de Investigação e Desenvolvimento
Artigo 106.º — Missão e atribuições
1 - O Núcleo de Investigação e Desenvolvimento (NID) tem por missão a execução da investigação científica que lhe for cometida pelo Diretor do CIAFA.
2 - São atribuições do NID, designadamente:
Promover a investigação científica que lhe é específica;
Executar a investigação de acordo com as linhas, projetos e estudos aprovados e os meios materiais e humanos disponíveis.
Artigo 107.º — Coordenador do Núcleo de Investigação e Desenvolvimento
1 - O coordenador do NID é um Oficial superior, preferencialmente da especialidade de Engenheiros Aeronáuticos ou de Engenheiros Eletrotécnicos, habilitado com o grau de Doutor, na dependência hierárquica do Diretor do CIAFA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao NID.
2 - Ao coordenador do NID compete, em especial:
Efetuar a coordenação e a participação científica efetiva em atividades de investigação e desenvolvimento;
Coordenar a execução e o apoio à efetivação dos cursos de graduação e pós-graduação;
Acumular com a docência e com a coordenação do departamento ou com a orientação da área científica;
Orientar teses de mestrado e de doutoramento.
SUBSECÇÃO IV — Núcleo de Apoio ao Ensino
Artigo 108.º — Missão e atribuições
1 - O Núcleo de Apoio ao Ensino (NAE) tem por missão a lecionação de aulas, a realização de cursos, estágios ou outras atividades complementares de formação que lhe forem cometidas pelo Diretor do CIAFA.
2 - O chefe do NAE é um Oficial superior, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, na dependência hierárquica do Diretor do CIAFA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao núcleo e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições do NAE, designadamente:
Promover o ensino nas áreas científicas específicas do CIAFA, em apoio aos planos de estudos dos cursos da AFA;
Executar as atividades de ensino de acordo com os meios materiais e humanos disponíveis.
Artigo 109.º — Composição e funcionamento
O NAE exerce a sua atividade com militares colocados no CIAFA, em regime de acumulação de funções, na dependência hierárquica do Diretor do CIAFA.
SUBSECÇÃO V — Laboratório de Aeronáutica
Artigo 110.º — Missão e atribuições
1 - O Laboratório de Aeronáutica (LabAer) tem por missão a execução das atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços especializados à comunidade que lhe forem cometidas pelo Diretor do CIAFA.
2 - O chefe do LabAer é um Oficial superior, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, na dependência hierárquica do Diretor do CIAFA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao LabAer e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições do LabAer, designadamente:
Executar, de forma coordenada, o apoio laboratorial necessário à educação científica e cultural definida nos planos de estudos;
Prestar o apoio experimental à efetivação dos cursos de formação e de pós-graduação;
Participar em atividades de investigação e desenvolvimento;
Prestar serviços especializados à comunidade nos domínios científicos da aerodinâmica, propulsão, estruturas e sistemas aéreos autónomos.
SUBSECÇÃO VI — Laboratório de Ciências e Tecnologias
Artigo 111.º — Missão e atribuições
1 - O Laboratório de Ciências e Tecnologias (LCT) tem por missão a execução das atividades de apoio ao ensino e de investigação que lhe forem cometidas pelo Diretor do CIAFA.
2 - O chefe do LCT é um Oficial superior, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, na dependência hierárquica do Diretor do CIAFA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao LCT e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições do LCT, designadamente:
Executar, de forma coordenada, o apoio laboratorial necessário à educação científica e cultural definida nos planos de estudos;
Prestar apoio experimental à efetivação dos cursos de formação e de pós-graduação;
Participar em atividades de investigação e desenvolvimento.
SECÇÃO VIII — Centro de Estudos Aeronáuticos
Artigo 112.º — Missão e atribuições
1 - O Centro de Estudos Aeronáuticos (CEA) tem por missão ministrar ensino especializado no âmbito das necessidades específicas da Força Aérea.
2 - É atribuição do CEA, nomeadamente na área da formação e do ensino, o planeamento, a programação, a execução e o controlo de cursos, estágios ou atividades complementares de formação ao longo da carreira dos oficiais do QP, colaborando, quando solicitado, com o Estado-Maior da Força Aérea na execução de estudos e pareceres no domínio das suas áreas científicas.
3 - A regulamentação específica do CEA é aprovada por despacho do CEMFA.
Artigo 113.º — Estrutura
1 - O CEA compreende os seguintes órgãos:
Diretor do CEA;
Conselho Escolar;
Área Científica de Emprego de Forças;
Área Científica de Comando e Administração;
Área Científica de Comunicação e Informação;
Área Científica de Contexto Nacional e Internacional;
Secretariado e Apoio Escolar.
2 - A estrutura do CEA consta do organograma que constitui Quadro VI do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 114.º — Qualificação dos docentes militares
1 - Os docentes militares do CEA são Oficiais superiores, habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de reconhecido mérito e experiência profissional.
2 - A escolha para docente militar do CEA deve recair sobre Oficiais que tenham sido recomendados para o exercício de funções docentes aquando da frequência do curso de promoção a Oficial superior.
SUBSECÇÃO I — Diretor do Centro de Estudos Aeronáuticos
Artigo 115.º — Nomeação
1 - O Diretor do CEA é um Coronel ou Tenente-coronel, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, na dependência direta do Comandante perante quem responde pelo ensino ministrado, missão e demais competências específicas atribuídas ao CEA.
2 - A escolha do Diretor do CEA deve recair, preferencialmente, sobre um Oficial que tenha sido professor da AFA ou do Instituto de Estudos Superiores Militares.
Artigo 116.º — Nomeação
1 - O Diretor do CEA, além da autoridade hierárquica que detém sobre os militares e civis colocados na CEA, exerce ainda a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente que preste serviço naquele Centro.
2 - Ao Diretor do CEA compete, em especial:
Garantir a direção do ensino do Curso Básico de Comando (CBC);
Planear, programar e dirigir a realização de cursos ou estágios conforme superiormente determinado;
Elaborar o plano de estudos e o guia de instrução do CBC;
Promover o reajustamento e a atualização do CBC de acordo com a evolução científica, técnica e pedagógica;
Convocar o Conselho Escolar do CEA;
Propor a participação, nas atividades letivas, de professores eventuais, conferencistas, militares e civis, de reconhecida competência;
Garantir o envio atempado ao Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) da informação relativa às datas de início e fim dos cursos, folhas de fim de cursos e juízos ampliativos;
Coordenar a nomeação de docentes do CEA, no âmbito dos cursos monográficos;
Participar na CPE.
SUBSECÇÃO II — Conselho Escolar
Artigo 117.º — Composição
O Conselho Escolar integra os seguintes membros:
Diretor do CEA, que preside;
Coordenadores dos ciclos de estudos;
Coordenadores das áreas científicas;
Outros docentes do CEA, cuja presença seja considerada relevante pelo Diretor do CEA.
Artigo 118.º — Atribuições
1 - São atribuições do Conselho Escolar, designadamente:
Formular pareceres sobre a filosofia do ensino ministrado e sobre os assuntos de caráter pedagógico e metodológico;
Dar parecer sobre o plano de estudos;
Emitir parecer sobre assuntos relativos ao aproveitamento escolar, avaliação e eliminação;
Elaborar o juízo ampliativo individual.
2 - Das sessões do Conselho Escolar é elaborada ata a submeter ao Comandante.
SUBSECÇÃO III — Das Áreas Científicas e coordenadores
Artigo 119.º — Áreas Científicas
1 - As Áreas Científicas têm por missão orientar e coordenar o ensino desenvolvido no âmbito da doutrina e dos princípios essenciais da organização e do emprego dos meios operacionais.
2 - São atribuições das Áreas Científicas, designadamente:
Coordenar o ensino e a ação pedagógica na área de estudos respetiva;
Dirigir e promover a atualização e o enriquecimento curricular no seu âmbito;
Propor alterações ao plano de estudos.
Artigo 120.º — Coordenadores das Áreas Científicas
1 - Os coordenadores das Áreas Científicas são Oficiais superiores, na dependência direta do Diretor do CEA, perante quem respondem pelo cumprimento da missão e demais competências atribuídas à área, desempenhando esta função em regime de acumulação com as funções de docente.
2 - O coordenador da Área Científica de Emprego de Forças deve ser da especialidade de Pilotos Aviadores ou da especialidade de Navegadores.
3 - Aos coordenadores das Áreas Científicas compete-lhes, em especial:
Responder perante o Diretor do CEA, pela programação, coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Área Científica respetiva;
Colaborar com o Diretor do CEA na programação e coordenação das atividades das várias áreas de ensino, bem como na elaboração dos planos de estudo e dos guias de instrução a efetuar;
Propor ao Diretor do CEA as alterações consideradas adequadas para a atualização e o enriquecimento da componente curricular da Área Científica respetiva;
Estabelecer, em estreita colaboração com o Diretor do CEA, os contactos com os conferencistas convidados no âmbito da respetiva Área Científica;
Manter uma pesquisa permanente com vista à seleção e atualização de referências bibliográficas e à elaboração de textos de apoio no âmbito da Área Científica respetiva;
Ministrar as aulas e proferir as conferências para que for designado no âmbito da Área Científica respetiva;
Coordenar e conduzir as visitas de estudo, atividades e demais sessões práticas no âmbito da respetiva Área Científica;
Participar nas atividades de orientação e arguição de cursos monográficos para que for designado, tendo em conta a sua área de formação académica;
Colaborar na elaboração do planeamento orçamental anual do CEA;
Participar nos trabalhos do Conselho Escolar.
SECÇÃO IX — Departamento de Apoio Académico
Artigo 121.º — Missão e atribuições
1 - O Departamento de Apoio Académico (DAA) tem como missão assegurar o apoio escolar, nomeadamente em instalações, equipamento e material, bem como garantir a aquisição, tratamento e difusão bibliográfica e, ainda, supervisar a gestão dos recursos informáticos, das tecnologias e dos sistemas de informação.
2 - São atribuições do DAA, designadamente:
Providenciar todo o suporte técnico bibliográfico nas áreas científicas da atividade de investigação e ensino;
Assegurar a gestão eficaz dos recursos informacionais existentes, bem como garantir a sua atualização, tratamento e difusão;
Apoiar o estabelecimento de estratégias e políticas, quanto à implementação, evolução e uso das tecnologias de informação e comunicação, nos processos de ensino e aprendizagem, no desenvolvimento da educação e na pesquisa, em coordenação com os órgãos funcionalmente competentes;
Garantir o planeamento e conceção, execução e avaliação de iniciativas de informatização e atualização tecnológica dos demais órgãos e serviços, e de suporte às atividades académicas;
Garantir a gestão e a manutenção eficaz de equipamentos de mobiliário, material escolar de suporte às atividades de ensino e instalações escolares.
Artigo 122.º — Estrutura
1 - O DAA, compreende:
Chefe do DAA;
Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas;
Centro de informática (CI);
Apoio Escolar.
2 - A estrutura do DAA consta do organograma que constitui o Quadro VII do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
SUBSECÇÃO I — Chefe do Departamento de Apoio Académico
Artigo 123.º — Nomeação
1 - O chefe do DAA é um Tenente-coronel, na dependência hierárquica do Comandante, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída.
2 - Ao chefe do DAA compete, em especial:
Superintender as atividades da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas, do Centro de Informática e do Apoio Escolar;
Definir e aprovar, em coordenação com as Direções de Ensino, as orientações e as políticas de implementação, atualização, manutenção e uso dos recursos e capacidades de apoio académico;
Coordenar a elaboração dos orçamentos, dos planos de atividades e respetivos relatórios anuais, das suas áreas de responsabilidade;
Organizar e orientar as atividades tendentes à concretização dos planos aprovados;
Garantir os recursos e capacidades de apoio ao ensino e à investigação;
Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos da sua responsabilidade;
Supervisionar o planeamento, conceção, execução e avaliação de iniciativas de informatização e atualização tecnológica de suporte às atividades científicas e académicas;
Participar na CPE.
SUBSECÇÃO II — Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas
Artigo 124.º — Regulamentação
Sem prejuízo das normas que se seguem, a regulamentação específica da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas é aprovada por despacho do CEMFA.
Artigo 125.º — Missão e atribuições
1 - A Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA) tem por missão garantir a aquisição, tratamento e difusão da informação científica e técnica nas áreas científicas em que se desenvolve a atividade de ensino e de investigação da AFA, com especial incidência nos domínios das Ciências Militares Aeronáuticas e, ainda, prestar apoio aos restantes órgãos biblioteconómicos do complexo de Sintra.
2 - São atribuições da BCMA, designadamente:
Prestar apoio aos órgãos biblioteconómicos do complexo de Sintra;
Desenvolver atividades que se prendem com o tratamento documental do acervo patrimonial da biblioteca;
Analisar e dar parecer sobre a aquisição de novas obras;
Registar, catalogar, indexar e classificar as obras adquiridas;
Organizar e manter atualizados os arquivos relativos ao acervo documental;
Conceber e manter atualizado um ficheiro de utilizadores, tendo em vista uma difusão seletiva de informação;
Desenvolver iniciativas de promoção e animação cultural nos domínios das Ciências da Informação e Documentação;
Elaborar os processos de aquisição das obras solicitadas e devidamente autorizados;
Apoiar as atividades inerentes à execução e controlo orçamental;
Elaborar e manter atualizado o inventário patrimonial;
Providenciar as ações necessárias à adequada manutenção e funcionalidade dos sistemas e equipamentos;
Gerir os serviços de leitura e de empréstimos;
Proceder ao atendimento e controlo dos utentes nas salas de leitura e consulta.
Artigo 126.º — Diretor técnico da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas
1 - O Diretor técnico da BCMA é um Oficial superior, na dependência hierárquica do chefe do DAA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à biblioteca.
2 - Ao Diretor técnico da BCMA compete, em especial:
Presidir ao Conselho de Biblioteca e ao conselho de leitura;
Superintender a área de gestão documental, o setor de gestão administrativa e apoio biblioteconómico e as atividades desenvolvidas pela biblioteca;
Coordenar a elaboração do orçamento, do plano de atividades e respetivo relatório anual;
Organizar e orientar as atividades tendentes à concretização dos planos aprovados;
Assegurar a gestão eficaz dos recursos postos à sua disposição;
Representar a biblioteca nas relações com outros órgãos congéneres;
Propor a celebração de parcerias com outras instituições no domínio da gestão da documentação e da informação.
Artigo 127.º — Conselho de Biblioteca
1 - O Conselho de Biblioteca tem por missão planear, coordenar e elaborar estudos de gestão e de desenvolvimento estratégico no âmbito das atribuições da BCMA.
2 - São atribuições do Conselho de Biblioteca, designadamente:
Coadjuvar o Diretor técnico na elaboração dos planos, orçamentos e programas de gestão corrente e estratégica da BCMA;
Apoiar o Diretor técnico no processo de tomada de decisão, através da produção de pareceres técnicos, relativamente às matérias para que for solicitado.
Artigo 128.º — Conselho de Leitura
1 - O Conselho de Leitura tem por missão emitir parecer, do ponto de vista científico, sobre as questões em matéria de aquisições e de tratamento documental.
2 - São atribuições do Conselho de Leitura, designadamente:
Coadjuvar o Diretor técnico na definição da política de aquisições, de tratamento documental e de prestação de serviços documentais;
Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de aquisição apresentados;
Apoiar o Diretor técnico no processo de tomada de decisão, através da produção de pareceres técnicos, relativamente às matérias para que for solicitado.
Artigo 129.º — Área de Gestão Documental
1 - A Área de Gestão Documental tem por missão garantir o tratamento e difusão de informação científica, nos seus diversos suportes, de modo a alcançar a execução dos processos estipulados na cadeia de tratamento documental em vigor na área biblioteconómica.
2 - O chefe da Área de Gestão Documental, que desempenha as funções em regime de acumulação com as de adjunto do Diretor técnico, é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do Diretor técnico da BCMA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições da Área de Gestão Documental e competências do chefe desta área regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 130.º — Setor de Gestão Administrativa e Apoio Biblioteconómico
1 - Ao Setor de Gestão Administrativa e Apoio Biblioteconómico tem por missão garantir a aquisição de novas obras, tendo em vista a atualização do acervo da BCMA, sendo ainda responsável pela gestão dos recursos materiais afetos à Biblioteca.
2 - O chefe do Setor de Gestão Administrativa e Apoio Biblioteconómico é um Sargento-chefe, na dependência hierárquica do Diretor técnico da BCMA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições do Setor de Gestão Administrativa e Apoio Biblioteconómico e competências da chefia deste setor regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
SUBSECÇÃO III — Centro de Informática
Artigo 131.º — Missão e atribuições
1 - O Centro de Informática (CI) tem por missão a implementação de tecnologias, sistemas de informação e comunicação, de acordo com as necessidades académicas da AFA, bem como garantir o planeamento, a conceção e a execução de iniciativas de informatização e atualização tecnológica e, assegurar ainda, a gestão eficaz dos recursos tecnológicos e informacionais disponíveis do complexo de Sintra.
2 - São atribuições do CI, designadamente:
Supervisionar as redes e sistemas locais do complexo de Sintra, garantindo o cumprimento dos procedimentos e normas técnicas;
Identificar necessidades informáticas e propor superiormente a sua aquisição, mantendo o controlo, gestão e supervisão dos processos de levantamento, transferência e atualização de cargas, instalação e configuração;
Colaborar na conceção, instalação e atualização das redes e sistemas locais do complexo de Sintra;
Normalizar a exploração dos equipamentos e suportes lógicos administrativos e académicos instalados no complexo de Sintra, acompanhando o desenvolvimento tecnológico e a sua adequação às atividades de ensino, investigação, desenvolvimento e inovação;
Supervisionar, configurar e gerir os demais serviços informáticos, garantindo a salvaguarda e reposição de dados necessários;
Gerir o parque informático do complexo de Sintra, tanto no que respeita a suportes lógicos como a recursos computacionais e periféricos, garantindo o seu normal funcionamento e configuração, instalação e utilização de todos os materiais consumíveis necessários à sua exploração;
Apoiar na formação e assessoria técnica da utilização dos produtos informáticos e na avaliação de novos produtos e necessidades.
Artigo 132.º — Chefe do Centro de Informática
1 - O chefe do CI é um Oficial superior, na dependência hierárquica do chefe do DAA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao centro.
2 - Ao chefe do CI compete, em especial:
Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades das áreas de tecnologias de informação e comunicação, de sistemas de informação e o setor de suporte ao utilizador, que compõem o CI;
Elaborar e propor para aprovação o orçamento anual, bem como gerir o orçamento aprovado de suporte às atividades do CI e de suporte direto à exploração dos equipamentos e suportes lógicos informáticos;
Elaborar o relatório de atividades anual;
Garantir a obtenção e a gestão das infraestruturas tecnológicas, físicas e lógicas, adequadas ao suporte dos sistemas de informação do complexo de Sintra, ao nível dos equipamentos e suportes lógicos informáticos;
Apoiar o estabelecimento de estratégias e políticas, normas e diretivas, quanto à implementação, uso e evolução das tecnologias de informação e comunicação do complexo de Sintra, em coordenação com os órgãos funcionalmente competentes, garantindo o cumprimento de políticas e diretivas superiormente definidas;
Garantir a formação complementar ou treino técnico de especialidade ao pessoal das áreas de intervenção do CI.
Artigo 133.º — Área de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - A Área de Tecnologias de Informação e Comunicação tem por missão a administração, supervisão, gestão e manutenção das redes internas, bem como a disponibilização de serviços de Tecnologias e Informação (TI) de acordo com as necessidades da AFA e do complexo de Sintra.
2 - O chefe da Área de Tecnologias de Informação e Comunicação é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do chefe do Centro de Informática (CI), perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições da área de tecnologias de informação e comunicação e competências da chefia desta área regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 134.º — Área de Sistemas de Informação
1 - A Área de Sistemas de Informação tem por missão a conceção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação da AFA e do complexo de Sintra.
2 - O chefe da Área de Sistemas de Informação é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do chefe do CI, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições da Área de Sistemas de Informação e competências da chefia desta área regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 135.º — Setor de Suporte ao Utilizador
1 - O Setor de Suporte ao Utilizador tem por missão assegurar a exploração e manutenção das infraestruturas tecnológicas, nas suas componentes de hardware e software, bem como prestar o suporte ao utilizador nas suas áreas de intervenção.
2 - O chefe do Setor de Suporte ao Utilizador é preferencialmente um Sargento-chefe, na dependência hierárquica do chefe do CI, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições do Setor de Suporte ao Utilizador e competências da chefia deste setor regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
SUBSECÇÃO IV — Área de Apoio Escolar
Artigo 136.º — Missão e atribuições
1 - A Área de Apoio Escolar (AAE) tem por missão apoiar toda a atividade escolar realizada na AFA, garantindo as condições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - O chefe da AAE é um Oficial subalterno, na dependência hierárquica do chefe do DAA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - São atribuições da AAE, designadamente:
Coordenar a gestão dos equipamentos e instalações escolares e, nomeadamente, planear, distribuir e reorganizar todo o imobilizado e material escolar pelas diferentes salas de aula;
Assegurar que as salas de aulas apresentem as condições necessárias a um correto funcionamento da atividade escolar;
Coordenar a gestão do setor de audiovisuais e a realização de coberturas de vídeo e de fotografia dos acontecimentos relacionados com todas as atividades letivas mais relevantes;
Coordenar a gestão do setor de reprografia, nomeadamente proceder à reprodução de documentos no âmbito das atividades letivas e dos serviços;
Dar apoio a eventos culturais e atividades promovidas pela AFA, individualmente ou em parceria com outras entidades.
SECÇÃO X — Grupo de Apoio
Artigo 137.º — Missão e atribuições
1 - O Grupo de Apoio (GAP) tem por missão assegurar o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo da AFA, garantindo a eficiência dos serviços e a prontidão dos recursos disponíveis.
2 - São atribuições do GAP, designadamente:
Assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro;
Prestar a assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar com a prontidão e eficiência exigidas;
Gerir o pessoal não docente e não discente, em conformidade com a legislação e as diretivas do Comandante;
Organizar e executar os programas de formação e treino do pessoal, a fim de assegurar a prontidão dos meios, a segurança no trabalho e a produtividade;
Garantir a manutenção dos sistemas de energia, da rede de água e de saneamento básico;
Organizar os processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e outros equipamentos distribuídos à AFA.
Artigo 138.º — Estrutura
1 - O GAP compreende os seguintes órgãos:
Comandante do GAP;
Esquadrilha de Administração Financeira;
Esquadrilha de Abastecimento;
Esquadrilha de Pessoal;
Esquadrilha de Manutenção de Base;
Secretariado.
2 - A estrutura do GAP consta do organograma que constitui Quadro VIII do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 139.º — Comandante do Grupo de Apoio
1 - O Comandante do GAP é um Tenente-coronel, na dependência hierárquica direta do Comandante, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao GAP.
2 - Ao Comandante do GAP compete, em especial:
Garantir a gestão logística dos meios materiais de abastecimento bem como a administração financeira da AFA, de acordo com a legislação e diretivas superiores;
Coordenar e supervisionar o desempenho das funções dos Comandantes das Esquadrilhas de Administração Financeira, de Abastecimento, de Pessoal e de Manutenção de Base e, ainda do Secretariado;
Proceder à colocação e transferência de pessoal, internamente, conforme orientação superior;
Garantir a administração e assistência ao pessoal e promover as condições para melhoria da sua formação e bem-estar;
Organizar e executar programas de formação e treino, para aumentar a prontidão dos meios e a produtividade do pessoal;
Garantir a análise técnica e económica dos pedidos de autorização de despesas relativos à aquisição de bens e serviços;
Coordenar e dirigir a elaboração de programas de atividades para a consecução de objetivos específicos determinados pelo Comandante ou deduzidos do plano de atividades da unidade;
Manter o Comandante informado das situações, deficiências e andamento dos seus serviços;
Integrar a CPE.
Artigo 140.º — Esquadrilha de Administração Financeira
1 - A Esquadrilha de Administração Financeira (EAF) tem por missão fornecer apoio na área de administração, executando a gestão financeira da unidade, através do processamento de toda a documentação relativa aos orçamentos, saque de fundos, despesas e receitas, bem como o apoio à Área de Vencimentos e Assistência na Doença aos Militares (ADM) de todo o pessoal da AFA.
2 - O Comandante da EAF é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do Comandante do GAP, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições da EAF e competências do respetivo Comandante regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 141.º — Esquadrilha de Abastecimento
1 - A Esquadrilha de Abastecimento (EA) tem por missão promover o abastecimento na unidade de todo o material, incluindo os artigos de fardamento destinados aos alunos da AFA, bem como o material de expediente, higiene e limpeza.
2 - O Comandante da EA é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do Comandante do GAP, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições da EA e competências do respetivo Comandante regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 142.º — Esquadrilha de Pessoal
1 - A Esquadrilha de Pessoal (EP) tem por missão elaborar, atualizar e divulgar a informação respeitante ao pessoal militar e civil colocado na AFA, bem como coordenar as atividades da Fanfarra e do pessoal envolvido nos serviços de limpeza.
2 - O Comandante da EP é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do Comandante do GAP, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições da esquadrilha de pessoal e competências do respetivo Comandante regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 143.º — Esquadrilha de Manutenção de Base
1 - A Esquadrilha de Manutenção de Base (EMB) tem por missão garantir, através de ações de inspeção, manutenção e apoio, a prontidão e conservação das infraestruturas, espaços verdes existentes, redes de energia, tratamento e distribuição de água de consumo, saneamento básico, sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado da AFA.
2 - O Comandante da EMB é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica do Comandante do GAP, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas.
3 - As atribuições da EMB e competências do respetivo Comandante regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
CAPÍTULO IV — Orientação e organização do ensino
Artigo 144.º — Avaliação e acreditação
A AFA está abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito pelas especificidades do ensino superior público militar.
Artigo 145.º — Fiscalização e inspeção
1 - A AFA está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes dos ministérios da defesa nacional e da tutela do ensino superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
2 - Por razões de segurança militar, a fiscalização do Estado e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes da Força Aérea.
Artigo 146.º — Informação
1 - A AFA presta informação atualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente instalações, Corpo Docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.
2 - Na AFA são objeto de divulgação pública:
As informações relativas à AFA e ciclos de estudos do ensino superior público universitário e politécnico militar;
Os resultados do processo de avaliação e acreditação.
SECÇÃO I — Orientação do ensino
Artigo 147.º — Atividades de ensino e formação
Na AFA as atividades de ensino e formação desenvolvem-se, designadamente, através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, seminários, complementados por conferências nacionais e internacionais, por trabalhos de aplicação, de exercícios de campo, estágios, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição de competências, nas matérias das áreas curriculares que integram os diferentes planos de estudos.
Artigo 148.º — Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação
1 - No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AFA promove atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visam a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do seu Corpo Docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a Segurança e Defesa Nacional e, preferencialmente, com interesse para a Força Aérea e para o desenvolvimento do saber aeronáutico.
2 - Mediante a celebração de convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a AFA colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvimento integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, precedendo determinações específicas do CEMFA, sob proposta do Comandante.
3 - Para além do CIAFA, a AFA pode criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
Artigo 149.º — Atividades complementares
1 - Tendo em vista o aperfeiçoamento da formação global dos alunos e a utilização dos tempos livres como processo criativo de aprendizagem, os cursos de formação de Oficiais da AFA compreendem ainda, complementarmente às atividades referidas nos artigos anteriores, atividades circum-escolares de caráter aeronáutico, lúdico e de cultura geral.
2 - As atividades complementares de formação têm lugar ao longo do ano letivo, ocorrendo as de maior relevância, normalmente, no período compreendido entre o fim das aulas e o início das férias escolares, ou entre o fim destas e o início do ano letivo.
SECÇÃO II — Organização do ensino
SUBSECÇÃO I — Graus
Artigo 150.º — Graus académicos
1 - A AFA confere os graus académicos de Licenciado e de Mestre, nos cursos definidos no presente Regulamento.
2 - A AFA pode associar-se com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos ou atividades conducentes à obtenção dos graus académicos de Licenciado, de Mestre e de Doutor, nos termos da lei.
3 - As áreas de formação e as especialidades em que a AFA confere os graus de Licenciado e de Mestre, bem como os ramos do conhecimento em que se pode associar com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, na realização de ciclos de estudos ou atividades conducentes à obtenção do grau académico de Doutor são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do CESM.
4 - A AFA pode desenvolver outras atividades de ensino, investigação e formação, não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de diploma ou certificado de frequência.
SUBSECÇÃO II — Ciclos de estudos
Artigo 151.º — Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de Mestre
1 - Os ciclos de estudos em que a AFA confere o grau de Mestre do ensino superior público universitário militar são, os seguintes:
Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Pilotos Aviadores;
Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia de Aeródromos;
Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia Aeronáutica;
Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia Eletrotécnica, designadamente, nos ramos de:
Aviónica;
ii) Sistemas Eletrónicos e Computadores;
iii) Telecomunicações e Eletrónica;
iv) Energia e Sistemas.
Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Administração Aeronáutica.
2 - Nos ciclos de estudos a que se refere o número anterior, a AFA confere o grau de Licenciado aos alunos do ensino superior público universitário militar que tenham realizado os 180 ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares, com as seguintes denominações:
Ciências Militares Aeronáuticas - Pilotagem Aeronáutica;
Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Aeronáutica;
Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Aeródromos;
Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Eletrotécnica;
Ciências Militares Aeronáuticas - Administração Aeronáutica.
3 - A AFA confere ainda aos alunos da área de saúde que obtiveram o respetivo grau de Mestre na correspondente Faculdade de Medicina o diploma de formação militar complementar do mestrado de Medicina.
4 - No âmbito da realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, são atribuições da AFA:
Organizar e ministrar cursos universitários de formação inicial, organizados num ciclo de estudos integrado conducente à obtenção do grau de Mestre em Aeronáutica Militar;
Organizar e ministrar cursos politécnicos de formação inicial, organizados num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de Licenciado em Tecnologias Militares Aeronáuticas;
Organizar e ministrar outros cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre que constituam habilitação complementar para ingressar na categoria de Oficiais dos QP da Força Aérea;
Organizar e ministrar cursos de pós-graduação;
Cooperar ou associar-se a estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, no âmbito de protocolos e convénios, na realização de cursos ou atividades conducentes à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor;
Organizar e ministrar cursos de especialização, estágios ou atividades complementares de formação em resposta a necessidades específicas da Força Aérea, bem como em áreas de interesse para o desenvolvimento do saber aeronáutico ou para a Segurança e Defesa Nacional;
Contribuir para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Países de Língua Oficial Portuguesa e os países europeus;
Promover o intercâmbio cultural e a cooperação técnica e científica com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
Promover a investigação, incluindo o apoio e a participação em instituições científicas, de modo a contribuir para a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico, com destaque para a promoção e participação em projetos de investigação pluridisciplinar com interesse particular para a Força Aérea;
Desenvolver ações de cooperação, prestação de serviços e de apoio ao desenvolvimento da comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;
Promover a criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, contribuindo para a produção e difusão do conhecimento e da cultura, com especial destaque no âmbito do saber aeronáutico;
Conceder equivalências e proceder ao reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei;
Promover e apoiar a publicação científica;
Divulgar publicamente a informação atualizada sobre a organização e funcionamento, os ciclos de estudos e os resultados do processo de avaliação e acreditação;
5 - Promover outras atividades determinadas pelo Comando da Força Aérea.
Artigo 152.º — Cursos de licenciatura do ensino politécnico
Os ciclos de estudos em que a AFA confere o grau de Licenciado do ensino superior público politécnico militar são, designadamente, os seguintes:
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Navegador;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Operações de Deteção e Conduta de Interceção;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Operações de Comunicações e Criptografia;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Operações de Meteorologia;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Manutenção de Material Eletrotécnico;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Manutenção de Material Aéreo;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Manutenção de Armamento e Equipamento;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Manutenção de Material Terrestre;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Informática;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Pessoal e Apoio Administrativo;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Abastecimento;
Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Polícia Aérea.
Artigo 153.º — Estágios técnico-militares
1 - A AFA por determinação específica do CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e do CESM, pode organizar e ministrar, através das respetivas direções de ensino, estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso na categorias de Oficiais dos QP nas diferentes especialidades da Força Aérea.
2 - A estrutura e a duração dos estágios, constantes dos respetivos planos de estudos, são reguladas em despacho do CEMFA, ou da entidade em quem a competência estiver delegada.
Artigo 154.º — Pós-graduações, outros cursos, estágios ou tirocínios
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).