Portaria n.º 23/2014 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2026-04-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 288

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-04-01, Decreto Regulamentar n.º 6/2026 — Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea

Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro

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A AFA, por determinação específica do CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida dos pareceres das entidades referidas no artigo anterior, pode ainda organizar e ministrar cursos de pós-graduação, outros cursos, estágios ou tirocínios, sempre que isso se declare essencial para o ingresso na categorias de Oficiais dos QP nas diferentes especialidades da Força Aérea, ou se mostre necessário como habilitação complementar quer do Corpo Docente, quer dos Oficiais da Força Aérea ou dos outros ramos das Forças Armadas ou, ainda, se manifeste no interesse de alunos de nacionalidade estrangeira a frequentar a AFA ao abrigo de protocolos de cooperação, ou no interesse de alunos nacionais civis.

SUBSECÇÃO III — Graus e diplomas, cartas, certificados e registos
Artigo 155.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da AFA.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de Licenciado e de Mestre.

3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.

4 - De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2.

6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo.

Artigo 156.º — Certificados

Aos alunos que por qualquer motivo não concluam o curso são entregues, mediante requerimento dirigido ao Comandante, certificados das unidades curriculares que hajam concluído com aproveitamento, desde que os requerentes tenham satisfeito todos os requisitos do desquite.

Artigo 157.º — Registos

Os registos individuais de avaliação escolar dos alunos, as pautas de classificação final de frequência das unidades curriculares, os livros de termos de classificação de exames e os boletins de classificação de tirocínio ou estágio constituem arquivo ativo perpétuo.

SUBSECÇÃO IV — Conselhos de Curso
Artigo 158.º — Conselhos de Curso

1 - A cada curso ministrado corresponderá um Conselho de Curso constituído por:

a)

Diretor de Ensino respetivo;

b)

Diretor de Curso;

c)

Docentes do Curso;

d)

Comandante do Grupo de Alunos;

e)

Coordenador do Departamento de Formação Militar;

f)

Coordenador do Departamento de Educação Física e Desportos;

g)

Comandante de Esquadra respetivo.

2 - São atribuições dos Conselhos de Curso, designadamente:

a)

Apreciar globalmente as classificações semestrais e anuais dos alunos;

b)

Proceder à análise do aproveitamento escolar;

c)

Elaborar as propostas dos alunos a submeter a exame;

d)

Elaborar estudos sobre o ensino e a atividade escolar.

3 - Os Conselhos de Curso reúnem, ordinariamente, todos os semestres, por convocação dos Diretores de Ensino ou, extraordinariamente, sob proposta dos Diretores de Curso respetivos.

4 - As reuniões são presididas pelo Diretor de Ensino respetivo e delas são lavradas atas, pelo chefe do gabinete de gestão académica.

5 - As atas são submetidas à homologação do Comandante.

SUBSECÇÃO V — Ciclos, estruturas curriculares e planos de estudos
Artigo 159.º — Criação, aprovação, modificação, suspensão e extinção

A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação das respetivas estruturas curriculares e planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e do CESM.

Artigo 160.º — Estruturas curriculares

1 - As estruturas curriculares dos cursos de mestrado e de licenciatura ministrados na AFA são organizadas tendo em consideração as normas gerais seguidas nos Estabelecimentos de Ensino Superior Universitário e Politécnico, sendo constituídas por:

a)

Unidades curriculares de ciências e tecnologia aplicadas na área científica de cada curso;

b)

Unidades curriculares e atividades de formação militar;

c)

Unidades curriculares e atividades de educação física e desportos;

d)

Estágios e tirocínios próprios de cada especialidade, destinados a dotarem os alunos dos conhecimentos e da experiência necessária ao desempenho das suas futuras funções.

2 - As referidas estruturas curriculares são ainda organizadas de forma a assegurar a educação integral do aluno, nos domínios da formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, comportamental e física, incluindo o treino e a atividade aérea, adequados ao objetivo de cada curso, devendo refletir uma organização e uma distribuição equilibrada pelos períodos curriculares de que são constituídos.

Artigo 161.º — Planos de estudos

1 - Os planos de estudos dos cursos de mestrado e de licenciatura contêm o elenco das unidades curriculares de cada curso, integradas em componentes de formação, em função de cada especialidade, afetadas da respetiva dotação e distribuição horária.

2 - Os planos de estudos devem ser elaborados de forma a não ultrapassar 40 horas semanais.

3 - Na elaboração do horário escolar não deve ser ultrapassada a carga diária de 8 horas, de segunda a sexta-feira.

Artigo 162.º — Plano de Atividades Escolares

O Plano de Atividades Escolares (PAE), a aprovar pelo Comandante, tem por objetivo estabelecer o planeamento de todas as atividades de formação e instrução da AFA e deverá integrar, de forma sistematizada os seguintes elementos:

a)

Calendarização das atividades escolares e circum-escolares;

b)

Horários escolares para cada curso;

c)

Calendário das provas de exame;

d)

Distribuição do serviço docente;

e)

Outras atividades relevantes para a formação e instrução.

SECÇÃO III — Associação e cooperação com outras instituições

Artigo 163.º — Convénios, protocolos e acordos

1 - A AFA pode, por sua iniciativa ou em conjunto com outros Estabelecimentos de Ensino Superior Militar e visando uma mais adequada prossecução dos seus objetivos, estabelecer convénios, protocolos, acordos de associação e cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior, universitário ou politécnico, tendo em vista:

a)

A garantia da docência das unidades curriculares dos cursos em funcionamento, considerando-se que, nos termos dos respetivos convénios, protocolos, acordos de associação e cooperação, os docentes destas unidades curriculares integram o Corpo Docente;

b)

A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou unidades curriculares, de forma a facultar aos alunos a possibilidade de prosseguirem os estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura ou mestrado, quer a nível de pós-graduação;

c)

A realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvimento, integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente na área da Defesa Nacional;

d)

O incentivo e a mobilidade quer de estudantes quer de docentes, bem como a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou a partilha de recursos ou equipamentos;

e)

A integração em redes e estabelecimento de relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, designadamente no âmbito da União Europeia, tendo por base quer os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, quer o quadro das relações com dos países de língua portuguesa.

2 - O desenvolvimento das atividades constantes no número anterior carece de parecer do CESM.

CAPÍTULO V — Corpo Docente

SECÇÃO I — Constituição e composição

Artigo 164.º — Constituição

1 - O Corpo Docente da AFA é constituído por todos os professores, investigadores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com as universidades, institutos politécnicos e outras instituições desenvolvam atividade docente e de investigação científica na AFA.

2 - Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 165.º — Docentes militares

1 - Os professores, investigadores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2 - Os professores, investigadores e instrutores militares das unidades curriculares de ciências e técnicas aeronáuticas, de formação militar e de educação física são Oficiais, preferencialmente, da Força Aérea.

3 - Os docentes militares são exonerados:

a)

A seu pedido;

b)

Por decisão do CEMFA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Oficiais detentores de posto e categoria académica igual ou superior ao exonerado;

c)

Por motivos disciplinares, ou por razões respeitantes ao inadequado desempenho do exercício da respetiva função de docência, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico constituídos unicamente por oficiais detentores de posto e categoria académica igual ou superior ao exonerado;

d)

Quando, por causas respeitantes à especialidade do docente, ou por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;

e)

Quando, por imposição de serviço, estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e formação da AFA.

Artigo 166.º — Docentes civis

1 - Os professores e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico.

2 - Sem prejuízo do previsto no presente Regulamento e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis da AFA aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.

3 - Os doutores civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias, bem como à deferência de tratamento pelo correspondente título académico nos termos deste Regulamento.

Artigo 167.º — Instrutores

Os instrutores são militares ou civis com a qualificação adequada e comprovada competência e experiência profissional, essenciais para o exercício de atividades de instrução e treino.

Artigo 168.º — Funções dos instrutores

Aos instrutores da AFA, para além das funções gerais cometidas aos docentes, compete-lhes em especial, no que às respetivas áreas científicas, ou departamentos, diz respeito:

a)

Ministrar as sessões de formação militar e educação física;

b)

Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas;

c)

Coadjuvar, sempre que solicitado, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo das unidades curriculares integradas nas secções de unidades curriculares.

SECÇÃO II — Das funções

Artigo 169.º — Funções gerais dos docentes

1 - Ao Corpo Docente compete diretamente a realização dos fins de formação da AFA, cabendo aos seus elementos as seguintes funções gerais:

a)

Desempenhar os cargos ou funções que lhes forem atribuídas no âmbito da atividade escolar e de funcionamento da AFA, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas;

b)

Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando, pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição.

2 - Aos docentes da AFA, para além das funções gerais referidas no número anterior, compete-lhes em especial:

a)

Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de um ciclo de estudos, quando para tal forem designados;

b)

Lecionar as aulas que lhes forem atribuídas, bem como efetuar as tutorias que lhe forem atribuídas;

c)

Orientar dissertações de mestrado e projetos realizados por alunos da AFA;

d)

Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de uma secção de unidades curriculares ou de um departamento e organizar seminários;

e)

Coordenar, com os outros docentes da sua secção ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares dessa secção ou departamento;

f)

Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores em funções para que estejam devidamente preparados e mediante autorização superior;

g)

Coadjuvar os professores responsáveis pelas unidades curriculares dentro do departamento;

h)

Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica;

i)

Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos, no âmbito das respetivas unidades curriculares, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;

j)

Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, de forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos;

k)

Desempenhar ativa e exemplarmente as funções docentes em que foram investidos;

l)

Manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais;

m)

Contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que seja seu colaborador;

n)

Participar nas atividades dos seus departamentos, prestando toda a colaboração ao coordenador respetivo;

o)

Elaborar os projetos dos programas das respetivas unidades curriculares e propor a sua aprovação, por intermédio do coordenador do seu departamento;

p)

Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas;

q)

Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e dos exames finais;

r)

Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições do presente regulamento e fornecer os resultados aos Diretores de Curso;

s)

Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respetivas provas;

t)

Acompanhar os alunos nas atividades complementares de formação ou em quaisquer outras atividades relacionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efetivação;

u)

Fazer parte dos júris de dissertações de mestrado, teses de doutoramento e outros;

v)

Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação;

w)

Propor a aquisição do material didático ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção;

x)

Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo Comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas no presente regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da atividade escolar;

y)

Integrar Comissões ou Grupos de Trabalho, por nomeação do Comandante ou Diretor de Ensino no uso de delegação;

z)

Representar a AFA, em atos oficiais, por nomeação do Comandante;

aa) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada semestre, o desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e exames;

bb) Dedicar-se à investigação científica no âmbito da AFA ou fora dela, contribuindo, através dos resultados obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;

cc) Proceder à atualização do curriculum vitae;

dd) Orientar trabalhos de investigação individual e investigação aplicada por parte dos alunos;

ee) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos ou textos de apoio que sirvam como guias de estudo para os alunos.

3 - A atribuição de funções ao pessoal docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou politécnica ou nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 170.º — Leitores da AFA

1 - Aos Leitores são atribuídas as funções de regência de unidades curriculares de línguas vivas, com particular destaque no domínio do inglês técnico, essencial ao desempenho com proficiência da atividade aeronáutica, no respeito pelas normas internacionais que regulam este setor.

2 - Os Leitores poderão ser incumbidos pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da regência de outras disciplinas, no âmbito da sua formação, essenciais aos cursos de licenciatura ou mestrado.

3 - Os Leitores são recrutados por convite do CEMFA, sob proposta do Comandante da AFA, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, de entre titulares de qualificação superior nacional ou estrangeira e de currículo adequado para o ensino de línguas vivas.

4 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

SECÇÃO III — Dos requisitos, estabilidade, mapas e coordenação e controlo

Artigo 171.º — Requisitos

O Corpo Docente da AFA deve satisfazer os requisitos previstos na legislação que regula o Corpo Docente das Instituições de Ensino Universitário e o Corpo Docente das Instituições de Ensino Politécnico.

Artigo 172.º — Estabilidade do Corpo Docente e de investigação

A fim de garantir a respetiva autonomia científica e pedagógica a AFA deverá dispor de um mapa próprio e permanente de professores, investigadores e instrutores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade.

Artigo 173.º — Mapas de pessoal docente

1 - O mapa de pessoal militar docente, contendo a indicação dos efetivos que a AFA carece para o desenvolvimento das suas atividades, é aprovado, mantido ou alterado pelo CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico e Pedagógico.

2 - O mapa de pessoal civil docente, contendo a indicação dos efetivos que a AFA carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado, mantido ou alterado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, precedida de pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico, Pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.

Artigo 174.º — Distribuição, coordenação e controlo

1 - A coordenação e controlo gerais das atividades de ensino e de formação competem ao Diretor de Ensino respetivo, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter ao nível dos Departamentos e das Secções de Unidades Curriculares.

2 - A coordenação e controlo gerais das atividades de investigação científica competem ao Diretor do CIAFA, sem prejuízo da coordenação a manter com as direções de ensino.

3 - A distribuição do serviço docente pelos professores, investigadores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, é publicada nos termos da regulamentação interna da AFA.

SECÇÃO IV — Recrutamento e seleção de docentes e investigadores

SUBSECÇÃO I — Docentes militares
Artigo 175.º — Recrutamento de professores e investigadores

1 - O recrutamento de professores e investigadores militares é feito através de convite ou escolha do CEMFA, mediante proposta do Comandante ou, ainda, por concurso.

2 - Para as disciplinas de formação militar e educação física, quando for necessário o concurso, este será aberto, preferencialmente, para Oficiais da Força Aérea que satisfaçam as condições mencionadas no n.º 1 do art.º 165.º.

3 - Excecionalmente, para preenchimento de lugares não ocupados por convite, escolha ou concurso ou, ainda, em situações inopinadas, pode o Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, propor ao CEMFA a colocação por escolha, ou a nomeação em regime de acumulação, de Oficiais da Força Aérea que preencham aos requisitos mencionados no artigo referido no número anterior.

Artigo 176.º — Recrutamento de instrutores

Os instrutores militares são recrutados por convite ou escolha do CEMFA, mediante proposta do Comandante, podendo a sua colocação na AFA ser feita em regime de acumulação.

Artigo 177.º — Nomeação e colocação

1 - Os docentes militares são nomeados por despacho do CEMFA, ou pela entidade em quem a competência estiver delegada, sob proposta do Comandante, precedida de parecer dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico.

2 - Os docentes militares são colocados de acordo com as disposições vigentes na Força Aérea.

3 - A duração da prestação do serviço por Oficiais da Força Aérea, na situação de docentes é, preferencialmente, definida entre três e seis anos, podendo haver recondução, ou cessação, em virtude da mudança de ciclos de estudo dos cursos de mestrado ou licenciatura, ou em razão da respetiva exoneração nos termos do n.º 3 do art.º 165.º.

4 - O início do exercício de funções e a exoneração de professor militar devem ter lugar, respetivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ministrada diga respeito.

5 - Aos docentes militares da Força Aérea ou de outros ramos que tenham sido nomeados para lecionar ou realizar investigação na AFA, é aplicado o regime remuneratório fixado para a carreira de Oficial da Força Aérea ou do ramo a que pertençam.

SUBSECÇÃO II — Docentes civis
Artigo 178.º — Regulamentação

1 - As normas de recrutamento e seleção de docentes civis são aprovadas pelo CEMFA, sob proposta do Comandante da AFA, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico, Pedagógico e o CESM, no respeito pela lei, pelo presente regulamento e pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária, da Carreira de Investigação Científica e do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - As normas de recrutamento e seleção de docentes civis abrangem, nomeadamente, as seguintes matérias:

a)

Recrutamento de pessoal docente de carreira;

b)

Recrutamento de pessoal especialmente contratado;

c)

Bases de recrutamento;

d)

Regime de vinculação do pessoal docente de carreira;

e)

Regime de vinculação do pessoal especialmente contratado;

f)

Período experimental de docentes;

g)

Contratação de pessoal especialmente contratado;

h)

Concursos.

Artigo 179.º — Recrutamento de instrutores civis

Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados e mestres, ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de formação e treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam disponíveis militares com as formações e qualificações adequadas.

Artigo 180.º — Categorias e recrutamento do pessoal civil professor universitário

1 - As categorias do pessoal civil professor universitário são as seguintes:

a)

Professor catedrático;

b)

Professor associado;

c)

Professor auxiliar.

2 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares são recrutados por concurso documental nos termos do presente regulamento e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Universitário.

3 - Com exceção do concurso para professor catedrático, a composição do júri dos concursos destinados ao recrutamento aos demais docentes universitários obedece, designadamente, às seguintes regras:

a)

Será constituído por professores catedráticos, para a admissão de professores associados;

b)

Será constituído por professores catedráticos e associados, para a admissão de professores auxiliares;

c)

Os seus elementos serão em número não inferior a três, nem superior a cinco;

d)

Todos os seus elementos pertencerão à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

4 - Estando a abertura dos ciclos de estudo de mestrado na dependência do preenchimento de vagas pelos alunos candidatos à AFA, os professores catedráticos, associados e auxiliares são contratados pelo período de tempo estritamente necessário à lecionação das unidades curriculares a ministrar.

Artigo 181.º — Pessoal especialmente contratado do ensino universitário

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente, no âmbito do ensino universitário, individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a AFA.

2 - As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras que são designados por professores visitantes.

3 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino universitário, cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que terão a designação referida no n.º 1 e n.º 2 que antecede.

5 - A contratação referida nos números anteriores é precedida de um convite fundamentado em relatório subscrito por dois professores, da área ou áreas disciplinares do convidado, sendo este documento aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Científico da AFA.

6 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.

7 - Quando o professor catedrático, associado, auxiliar, assistente ou monitor a contratar nos termos do presente artigo pertença à carreira docente universitária, não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 5 e a equiparação a que se refere o n.º 4 não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem, a qual em nenhuma circunstância poderá ser superior à prevista nos termos da lei para a mesma categoria da carreira do pessoal docente do ensino universitário público.

8 - Podem ainda ser contratados mediante proposta apresentada, fundamentada e aprovada pelo Conselho Científico da AFA:

a)

Como assistentes convidados, titulares do grau de Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;

b)

Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado de outras instituições de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

9 - Os estudantes do ciclo de estudos de mestrado ou de licenciatura da AFA poderão ser convidados a lecionar nesta Academia, como monitores do ensino universitário, estando-lhes cometidas as funções dos monitores referidos na alínea anterior.

10 - A remuneração de individualidades a contratar nos termos do n.º 7 em nenhuma circunstância poderá ser superior à prevista nos termos da lei para os Estabelecimentos de Ensino Superior Público e para a mesma categoria do pessoal docente da carreira do ensino universitário.

11 - A remuneração da atividade de professores catedráticos, associados, auxiliares e de assistentes e monitores que sejam nomeados por Estabelecimentos do Ensino Universitário Público para, ao abrigo de acordos ou protocolos com a AFA, virem lecionar unidades curriculares, orientar dissertações de mestrado e projetos, bem como participar em júris de provas públicas, será definida nos seguintes moldes:

a)

Terá como indexante o valor salarial previsto no regulamento dos docentes do ensino universitário público, considerando-se para efeitos de taxa horária a faturar 35 horas semanais;

b)

Serão ponderadas as horas efetivamente despendidas no serviço de docência e como membro de júri de provas públicas de dissertação de mestrado, incluindo a participação como membro dos Conselhos;

c)

Incluirá um montante que não deve exceder 50 % do valor total das horas a faturar, o qual corresponderá a encargos de estrutura, comummente conhecidos como overheads, do Estabelecimento de Ensino Superior Público contratado pela AFA;

d)

Incluirá os custos com as deslocações à AFA, remuneradas com base nos valores de custo por quilómetro, o qual é definido na legislação para a Administração Pública.

12 - A remuneração da atividade de professores catedráticos, associados, auxiliares e de assistentes e monitores que sejam nomeados por estabelecimentos do ensino público ou privado para, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados com a AFA, lecionar unidades curriculares, orientar dissertações de mestrado e projetos, bem como participar em júris de provas públicas será definida nos seguintes moldes:

a)

Terá por base os valores de remuneração salarial previstos para os docentes universitários do ensino universitário público;

b)

Não poderá exceder em nenhuma circunstância o valor calculado nos moldes definido no ponto 11 do presente artigo.

Artigo 182.º — Categorias e recrutamento do pessoal civil docente do ensino superior politécnico

1 - A carreira do pessoal civil docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:

a)

Professor adjunto;

b)

Professor coordenador;

c)

Professor coordenador principal.

2 - Os professores do ensino superior politécnico são recrutados por concurso documental nos termos do presente regulamento e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de Doutor há mais de cinco anos, bem como os detentores do título de agregado ou de outro título legalmente equivalente.

4 - A composição do júri dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:

a)

Será constituído por professores coordenadores principais ou investigadores coordenadores;

b)

Será constituído por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

c)

Os seus elementos serão em número não inferior a três, nem superior a cinco;

d)

Todos os seus elementos pertencerão à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

5 - Estando a abertura dos ciclos de estudo de licenciatura na dependência do preenchimento de vagas pelos alunos candidatos à AFA, os professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos são contratados pelo período de tempo estritamente necessário à lecionação das unidades curriculares a ministrar.

Artigo 183.º — Pessoal especialmente contratado do ensino superior politécnico

1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente na AFA, no âmbito do ensino politécnico, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.

3 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da AFA.

4 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.

5 - Quando as individualidades a contratar, nos termos do presente artigo, pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3, e a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior politécnica de origem.

6 - Realizada a opção prevista na parte final do número anterior, a remuneração a efetuar em nenhuma circunstância poderá ser superior à prevista, nos termos da lei, para os estabelecimentos de ensino superior público e para a mesma categoria da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

7 - Podem ainda ser contratados, mediante proposta apresentada, fundamentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da AFA:

a)

Como assistentes convidados, titulares do grau de Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;

b)

Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado de outras instituições de ensino superior universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

8 - Os estudantes do ciclo de estudos de mestrado ou de licenciatura da AFA poderão ser convidados a lecionar nesta Academia, como monitores do ensino politécnico, estando-lhes cometidas as funções dos monitores referidos na alínea anterior.

9 - A remuneração da atividade de professor coordenador principal, professor coordenador, de professor adjunto, de assistentes e monitores que sejam nomeados por estabelecimentos do ensino público politécnico para, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados com a AFA, virem lecionar unidades curriculares e orientar projetos, será definida nos moldes estabelecidos para o ensino universitário, com as devidas adaptações, conforme referido nas alíneas a), c) e d) do n.º 11 do artigo 181.º.

10 - A remuneração da atividade de professor coordenador principal, professor coordenador e de professor adjunto, de assistente e monitor, que sejam nomeados por estabelecimentos do ensino politécnico privado para, ao abrigo de acordos com a AFA, lecionar unidades curriculares e orientar projetos será definida nos moldes estabelecidos para o ensino universitário, com as devidas adaptações, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 181.º.

SECÇÃO V — Funções específicas do pessoal docente civil

Artigo 184.º — Funções dos professores do ensino universitário

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de um departamento, competindo-lhe ainda, designadamente:

a)

Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, unidades curriculares em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b)

Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, em regra, exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c)

Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação, relativos às unidades curriculares desse grupo ou departamento;

d)

Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

e)

Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo;

f)

Ministrar a formação da respetiva área de conhecimento.

2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a)

Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;

b)

Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo e quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;

c)

Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respetiva unidade curricular, grupo de unidades curriculares ou departamento;

d)

Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo, na coordenação prevista na alínea c) do número anterior;

e)

Ministrar a formação da respetiva área de conhecimento.

3 - Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos cursos de licenciatura, mestrado e de pós-graduação e a regência de unidades curriculares destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

Artigo 185.º — Funções do pessoal especialmente contratado do ensino universitário

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual, a qual tomará por base a qualificação da carreira docente de origem, não podendo em nenhuma circunstância ser-lhe atribuído no momento da celebração do contrato categoria superior à que possuía na respetiva data.

2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.

3 - Aos leitores referidos no artigo 170.º são atribuídas as funções de regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico da regência de outras unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado.

4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 186.º — Funções dos professores do ensino superior politécnico

1 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções que lhes estão cometidas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.

2 - Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidades curricular ou área científica e, designadamente:

a)

Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b)

Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c)

Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;

d)

Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte do presente artigo;

e)

Ministrar a formação da respetiva área de conhecimento.

3 - Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e ainda, designadamente:

a)

Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b)

Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c)

Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade curricular ou área científica;

d)

Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;

e)

Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;

f)

Ministrar a formação da respetiva área de conhecimento.

SECÇÃO VI — Deveres do pessoal docente

Artigo 187.º — Deveres

São deveres genéricos dos docentes:

a)

Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b)

Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c)

Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d)

Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos, bem como efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico, da satisfação das necessidades sociais;

e)

Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados;

f)

Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da AFA, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g)

Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da AFA, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h)

Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião que assegure a liberdade de aprender e ensinar, no contexto dos programas lecionados, tendo sempre presente os valores militares fundamentais e o respeito pelos princípios éticos inerentes à condição militar;

i)

Colaborar com o comando da AFA, com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j)

Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

k)

Cumprir, ainda, com os demais deveres e princípios de ética e conduta, de modo a assegurar a dignidade e o prestígio da AFA como Estabelecimento de Ensino Superior Militar.

Artigo 188.º — Programa das unidades curriculares

1 - Os programas das unidades curriculares são aprovados pelo Comandante ouvidos os Conselho Científico ou Técnico-Científico.

2 - Os programas das unidades curriculares são carregados anualmente pelos respetivos docentes no sistema de gestão escolar da AFA, conforme os procedimentos aplicáveis em vigor.

Artigo 189.º — Sumários

1 - Os docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico elaboram sumário de cada unidade curricular ministrada, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados pela AFA, nomeadamente via sistema de gestão escolar

2 - Os sumários das unidades curriculares ministradas são carregados pelos respetivos docentes no sistema de gestão escolar da AFA, conforme os procedimentos aplicáveis em vigor.

Artigo 190.º — Avaliação e classificação

1 - Na concretização dos deveres respeitantes à obrigatoriedade de avaliação e classificação, os docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico elaboram provas de avaliação de frequência e exames finais, conforme os procedimentos em vigor.

2 - A classificação resultante das avaliações referidas no ponto anterior é carregada no sistema de gestão escolar da AFA, conforme os procedimentos aplicáveis em vigor.

Artigo 191.º — Faltas presenciais de alunos

Em obediência ao dever de reporte das faltas presenciais a aulas, os docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico registam tais situações no sistema de gestão escolar da AFA conforme os procedimentos em vigor.

SECÇÃO VII — Serviço dos docentes civis e acumulação de funções

Artigo 192.º — Serviço dos docentes

1 - A AFA aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico, o qual deve ter em consideração, designadamente:

a)

Os princípios adotados pela AFA na sua gestão de recursos humanos;

b)

O plano de atividades da AFA;

c)

O desenvolvimento da atividade científica;

d)

Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino superior politécnico deve ter igualmente em consideração a necessidade dos docentes, para poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil.

3 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e assim deve, designadamente, nos termos por ele fixados:

a)

Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b)

Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos e sem comprometer a normal atribuição do serviço de docência para o qual estejam habilitados e que constitui prioridade face a eventuais participações externas.

4 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

5 - Compete a cada docente propor a metodologia que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

SECÇÃO VIII — Férias e licenças, dispensa especial de serviço e bolsas de estudo

Artigo 193.º — Férias e licenças

1 - O pessoal civil docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito às férias correspondentes às da AFA, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da AFA e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - O pessoal civil docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.

Artigo 194.º — Dispensa do serviço de docentes civis

1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os doutores civis com categoria de professor catedrático, associado e auxiliar, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEMFA, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os docentes civis que exerçam funções como coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEMFA, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

3 - Podem ser concedidas pelo CEMFA, sob proposta do Comandante, licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

4 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

5 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da AFA os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

6 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os docentes civis em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do CEMFA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 195.º — Dispensa especial de serviço

Aquando do termo do exercício de funções de chefia ou direção de órgãos na AFA, ou demais serviço prestado em outras funções públicas previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária ou no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, desde que por um período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses, nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente ao CEMFA, sob parecer do Comandante, e conta como serviço efetivo.

Artigo 196.º — Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico da AFA:

a)

Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do presente regulamento, competindo a decisão ao CEMFA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

b)

Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do CEMFA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

SECÇÃO IX — Das procedências entre os docentes e do direito à aposentação e reforma

Artigo 197.º — Precedência

As regras para efeitos de precedência entre os docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico são fixadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico da AFA.

Artigo 198.º — Aposentação e reforma do pessoal docente civil

1 - O pessoal docente civil do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.

2 - Ao docente aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

3 - Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem:

a)

Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b)

Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c)

Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d)

Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.

4 - Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a)

Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b)

Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.

6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os docentes civis aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.

SECÇÃO X — Quantitativos e percentagens de docentes

Artigo 199.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário e politécnico

1 - Para efeitos de definição dos quantitativos de docentes civis e militares, a AFA deve assegurar que o seu Corpo Docente satisfaz os quantitativos em termos de rácio de doutores versus alunos, quer no ensino universitário quer no politécnico, de modo a garantir que os ciclos de estudos de mestrado e de licenciatura cumprem os requisitos que lhes estão subjacentes e são necessários à sua acreditação, em conformidade com a legislação referida no artigo 171.º.

2 - Na formulação do rácio a que se alude no ponto anterior devem ser contabilizados, em conjunto, quer o número de doutores militares quer o número de doutores civis.

SECÇÃO XI — Da resolução de litígios

Artigo 200.º — Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente regulamento, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - A outorga do compromisso arbitral por parte da AFA compete ao CEMFA, sob proposta do Comandante.

4 - A AFA pode, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de despacho de autorização do CEMFA, sob proposta do Comandante, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente regulamento, designadamente através da mediação e da consulta.

6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da AFA, nomeados pelo CEMFA, sob proposta do Comandante e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.

CAPÍTULO VI — Especialista

Artigo 201.º — Especialista

1 - A qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional comprova a experiência profissional, a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área de formação fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, universitário ou politécnico.

2 - A atribuição da qualidade de Especialista releva para efeitos da composição do Corpo Docente da AFA e do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas Associações Públicas Profissionais.

Artigo 202.º — Atribuição do título de Especialista

A atribuição da qualidade de Especialista exige que, atualmente, exerça ou tenha exercido profissão relevante na área de formação em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:

a)

Ser detentor do título de Especialista no âmbito e para o exercício de atividade docente do ensino superior politécnico, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;

b)

Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior;

c)

Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na alínea anterior.

Artigo 203.º — Regulamentação

Os princípios aplicáveis ao processo de atribuição da qualidade de especialista é regulamentado através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:

a)

Requerimento e os documentos que devem constar do mesmo;

b)

Júri;

c)

Apreciação preliminar;

d)

Aplicabilidade de provas;

e)

Condições de admissão às provas;

f)

Constituição das provas;

g)

Provas e resultados finais;

h)

Divulgação.

CAPÍTULO VII — Corpo Discente

SECÇÃO I — Constituição e regime de admissão

SUBSECÇÃO I — Geral
Artigo 204.º — Constituição

Na AFA o Corpo Discente é constituído por todos os alunos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação da sua responsabilidade exclusiva, ou ministrados em conjunto com outros estabelecimentos de ensino superior.

SUBSECÇÃO II — Regime de admissão
Artigo 205.º — Condições gerais

1 - As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos que conferem grau académico nos cursos ministrados na AFA são idênticas às que estiverem estabelecidas para o ensino superior público, sem prejuízo dos pré-requisitos específicos e outras condições de admissão, consignados na legislação estatutária militar e no presente Regulamento.

2 - Podem ser admitidos aos cursos da AFA, mediante despacho do CEMFA, ou da entidade em quem a competência estiver delegada, militares de outros ramos e, ainda, os alunos de nacionalidade estrangeira e alunos civis, nos termos dos convénios, protocolos ou acordos de associação e cooperação estabelecidos pelo Estado português, ou dos acordos ou convénios celebrados entre a AFA e outras instituições de ensino superior.

3 - Sem prejuízo do previsto no presente regulamento para o regime de admissão de alunos habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, a admissão para os restantes cursos estágios ou tirocínios, será desenvolvida em normas específicas para esses mesmos cursos, nos termos da legislação geral correspondente e, em especial, demais regulamentação interna da Força Aérea aplicável.

Artigo 206.º — Vagas

O número de vagas para admissão aos cursos é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA.

SUBSECÇÃO III — Processamento
Artigo 207.º — Concursos

1 - A admissão aos cursos da AFA é efetuada por concurso, composto por uma fase documental e por uma fase de prestação de provas de seleção ou pré-requisitos, a que se podem candidatar:

a)

Civis ou militares de qualquer ramo das Forças Armadas, aos cursos universitários conferentes do grau de Mestre;

b)

Militares da Força Aérea, aos cursos politécnicos conferentes do grau de Licenciado.

2 - São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais e especiais de admissão, previstas em regulamentação própria, aprovada por despacho do CEMFA.

Artigo 208.º — Publicação e divulgação

1 - Os concursos de admissão são publicados através do respetivo aviso de abertura no Diário da República, II Série.

2 - Após a sua publicação, a abertura dos concursos de admissão é divulgada com a conveniente antecedência pelos meios de comunicação disponíveis.

Artigo 209.º — Comissão de Admissão

1 - A Comissão de Admissão da AFA é o órgão colegial que superintende, coordena e controla todas as operações dos concursos de admissão aos cursos ministrados na AFA, competindo-lhe, em especial:

a)

Estabelecer os requisitos necessários às candidaturas dos concursos à AFA, nos termos da lei;

b)

Definir anualmente os critérios de seleção funcionais e vocacionais a satisfazer pelos candidatos a concurso;

c)

Estabelecer anualmente a calendarização dos concursos;

d)

Estabelecer os critérios gerais de classificação e seriação dos candidatos no respeito dos princípios estabelecidos na lei;

e)

Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candidatos aos concursos;

f)

Propor a lista de classificação final, para homologação do CEMFA;

g)

Apresentar propostas de alteração das fases do concurso;

h)

Elaborar anualmente o relatório de atividades.

2 - O regimento da comissão de admissão à AFA é aprovado por despacho do CEMFA, sob proposta do Comandante.

Artigo 210.º — Convocação para provas e inspeções

Os candidatos admitidos a concurso, na fase documental, serão convocados para a realização das provas e inspeções ou pré-requisitos, por ordem decrescente da classificação de acesso ao ensino superior, até a um número que, estatisticamente, permita o preenchimento das vagas planeadas.

Artigo 211.º — Provas de seleção

1 - Os candidatos convocados, são submetidos a um conjunto de provas de seleção ou pré-requisitos que visam avaliar a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de Oficial dos QP da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam.

2 - Nos concursos podem ser utilizados, no todo ou em parte, e com caráter eliminatório, as seguintes provas de seleção ou pré-requisitos:

a)

Provas psicotécnicas;

b)

Inspeções médicas;

c)

Provas de avaliação da condição física;

d)

Provas de avaliação de conhecimentos;

e)

Estágio de seleção de voo, para candidatos ao curso de pilotos aviadores;

f)

Prova de aptidão militar, para os candidatos civis.

3 - A realização das provas de seleção ou pré-requisitos dos concursos compete a órgãos da Força Aérea cujas chefias integram a Comissão de Admissão.

4 - Das decisões eliminatórias proferidas por estes órgãos cabe recurso hierárquico, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 212.º — Aprovação

São aprovados no concurso os candidatos convocados e considerados aptos nas provas de seleção ou pré-requisitos referidos no artigo anterior.

Artigo 213.º — Seriação

Os candidatos aprovados no concurso são ordenados por ordem decrescente da classificação final, obtida nos termos da fórmula indicada no aviso de abertura e construída de acordo com as regras de acesso ao ensino superior e demais componentes publicitadas.

Artigo 214.º — Admissão aos cursos

1 - São admitidos aos cursos os candidatos aprovados no concurso, por ordem decrescente da classificação final obtida, até ao preenchimento do número de vagas fixado.

2 - Os candidatos aprovados no concurso que não sejam inicialmente colocados nas vagas postas a concurso, são considerados como reservas e serão chamados a ocupar vacaturas que resultem da desistência ou eliminação de alunos nos 30 dias subsequentes ao início do ano letivo.

Artigo 215.º — Recurso hierárquico

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea em vigor, das deliberações da comissão de admissão à AFA referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 209.º, bem como das decisões mencionadas no n.º 4 do artigo 211.º, cabe recurso hierárquico para o CEMFA.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis, contado, consoante os casos:

a)

Da afixação da lista de candidatos aprovados e excluídos na fase documental do concurso;

b)

Da afixação da lista de classificação final;

c)

Da data da notificação pessoal.

3 - Nos concursos não há lugar a audiência prévia.

Artigo 216.º — Efeitos do recurso

O recurso não suspende a eficácia das operações do concurso nem a admissão dos candidatos aos cursos.

Artigo 217.º — Prazo de decisão

O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

SUBSECÇÃO IV — Situação dos candidatos

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