Portaria n.º 11/91 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea (AFA)

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-04
Última atualização 2014-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 176

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 23/2014 — Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea e revoga a Portari…

Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea (AFA)

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Art. 119.º - 1 - A duração da prestação do serviço docente por oficiais da Força Aérea na situação de professores efectivos é fixada entre três e seis anos, podendo haver recondução, se aprovada através de tramitação idêntica à da nomeação definitiva.

2 - O início do exercício de funções docentes e a exoneração de professor efectivo militar devem ter lugar, respectivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a disciplina a ministrar ou ministrada diga respeito.

Art. 120.º - 1 - O comandante, sob proposta do director do ensino académico ou do comandante do CAL, e tendo em vista o interesse para o ensino conjugado com disponibilidades pessoais e escolares, poderá propor ao CEMFA a frequência de cursos ou estágios em escolas ou instituições nacionais ou estrangeiras por professores efectivos e por instrutores militares para desenvolvimento ou actualização de conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos.

2 - Desde que não haja prejuízo para o ensino, o comandante poderá conceder, ouvido o conselho científico, férias sabáticas parciais por período de seis meses após cada triénio de efectivo serviço docente a professor efectivo que as requeira com o fundamento de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção da sua actividade escolar.

3 - Independentemente do disposto no número anterior, os professores efectivos podem ser dispensados de serviço docente por períodos não superiores a dois anos, mediante aprovação do comandante, antecedida de parecer favorável do conselho científico, para a realização de projectos de investigação acordados em convénio superiormente autorizado.

4 - Terminadas as férias sabáticas referidas no n.º 2, o professor obriga-se a apresentar, no prazo máximo de dois anos, os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquelas férias, se for civil, e a ser-lhe instaurado processo disciplinar, se for militar.

Art. 121.º - 1 - Aos docentes compete:
a)

Reger as disciplinas;

b)

Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

c)

Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;

d)

Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e)

Desempenhar outras funções escolares.

2 - A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou nos termos do contrato estabelecido.

3 - Os docentes são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições escolares em vigor no âmbito das suas actividades.

4 - Os docentes devem procurar incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica, e proporcionar-lhes a elaboração de trabalhos, no âmbito das respectivas disciplinas, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural.

5 - Os docentes devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos.

6 - Os docentes devem manter actualizados os seus conhecimentos científicos e culturais e contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que seja seu colaborador.

Art. 122.º - 1 - Compete ainda aos professores coordenar os estudos e a aplicação de métodos de ensino, substituir, nas suas faltas e impedimentos, os restantes professores da sua área científica, colaborar nas actividades do departamento a que pertencem e tomar parte nos órgãos de conselho e nos conselhos de curso de que por inerência sejam membros.

2 - Quando aconselhável, a leccionação de aulas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor ou assistente, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do professor que rege a disciplina.

3 - Compete também aos docentes:

a)

Desempenhar activa e exemplarmente as funções docentes em que foram investidos;

b)

Participar nas actividades do seu departamento, prestando toda a colaboração ao coordenador;

c)

Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas e propor a sua aprovação por intermédio do coordenador do seu departamento;

d)

Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas;

e)

Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e dos exames finais;

f)

Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições do manual de avaliação escolar e fornecer os resultados aos directores de curso;

g)

Acompanhar os alunos nas actividades complementares de formação ou em quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efectivação;

h)

Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respectivas provas;

i)

No impedimento temporário ou na falta de um docente, substituído a título provisório;

j)

Na falta de livros de estudo apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias para os alunos ou textos de apoio;

l)

Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação;

m)

Propor a aquisição do material didáctico ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção;

n)

Zelar pelas instalações e pelo material escolar e promover a sua conveniente conservação e arrumação;

o)

Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas neste Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da actividade escolar da AFA;

p)

Integrar comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do comandante;

q)

Representar a AFA em actos oficiais, por nomeação do comandante;

r)

Elaborar no final de cada aula um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, que constituirá, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e exames;

s)

Dedicar-se à investigação científica no âmbito da AFA ou fora dela, contribuindo, através dos resultados originais obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;

t)

Proceder junto da secretaria escolar à actualização do seu curriculum vitae.

Art. 123.º - 1 - Os docentes militares colocados na AFA prestam, semanalmente, um número de horas de serviço, em regra, correspondente à duração do trabalho semanal fixado na Força Aérea.

2 - Para além do tempo de preparação e leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra ainda a componente relativa ao serviço de assistência aos alunos e a outros encargos ou funções imprescindíveis ao eficaz funcionamento da AFA, devendo estes serviços de apoio corresponder, em regra, a metade daquele tempo.

3 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é:

a)

O contratualmente fixado para os docentes civis;

b)

O que for superiormente fixado para os docentes militares em regime de acumulação.

CAPÍTULO V — Estatuto dos alunos

SECÇÃO I — Admissão dos alunos

Art. 124.º - 1 - O regime de admissão dos alunos aos cursos indicados no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da AFA é idêntico ao que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais do ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas consignadas no Regulamento da AFA.

2 - A admissão de alunos é realizada por concurso documental e de prestação de provas, a que podem concorrer civis e militares de qualquer dos ramos das forças armadas.

3 - Na fase documental o candidato faz prova das condições exigidas no Regulamento da AFA.

4 - A prestação de provas é constituída por exames psicotécnicos, inspecções médicas, provas de aptidão física e estágio de adaptação, podendo ainda ser prestadas provas culturais.

5 - O concurso de admissão ficará a cargo de uma comissão, nomeada pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA.

6 - O preenchimento das vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.

Art. 125.º - 1 - As normas do concurso de admissão aos cursos constam do anexo C a este Regulamento.

2 - A abertura destes concursos é divulgada com a conveniente antecedência, internamente, através das ordens de serviço e, externamente, através dos órgãos de comunicação social e junto de estabelecimentos de ensino.

Art. 126.º - 1 - A admissão dos alunos aos cursos é da competência da AFA, através da comissão de admissão à AFA.

2 - esta comissão dirige, superintende ou executa as operações do concurso de admissão e coordena o processo classificativo dos candidatos e pode apresentar propostas de aperfeiçoamento ou de alteração à fase documental do concurso, à prestação das provas ou ao estágio de adaptação.

3 - Aquela comissão é nomeada por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante.

4 - As competências específicas da comissão são fixadas por despacho do CEMFA.

Art. 127.º O número de vagas para admissão aos cursos é fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, tendo em conta:
a)

A necessidade de alimentação dos quadros especiais;

b)

A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.

Art. 128.º - 1 - São admitidos a concurso os candidatos aos cursos que satisfaçam às condições documentais.

2 - Não são admitidos a concurso os candidatos que, como alunos, tenham sido eliminados na Escola Naval ou na Academia Militar por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar.

3 - São aprovados no concurso de admissão os candidatos que sejam dados aptos nas provas psicotécnicas, inspecções médicas, provas de aptidão física e que obtenham aproveitamento na prova específica e no estágio de adaptação.

4 - A comissão de admissão à AFA ordena os candidatos aprovados no concurso, dentro do curso a que concorrem, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala inteira de 0 a 100, obtida através de valores percentuais das classificações dos seguintes critérios de seriação:

a)

Critérios gerais estabelecidos para acesso ao ensino universitário;

b)

Prova específica;

c)

Estágio de adaptação.

5 - Os valores percentuais atribuídos às classificações referidas nas alíneas do número anterior são fixados anualmente pelo comandante, tendo em atenção os critérios de seriação estabelecidos no regime geral de acesso ao ensino superior e as especificidades dos cursos da AFA.

6 - São apurados para ingresso no curso os candidatos aprovados no concurso com maior classificação final até ao preenchimento do número de vagas fixado.

7 - Os candidatos civis aprovados no concurso, mas cuja classificação não permitiu o ingresso no curso, poderão requerer a prestação do serviço efectivo normal na Força Aérea, no âmbito das obrigações militares.

Art. 129.º Poderão ser admitidos alunos estrangeiros aos cursos da AFA, mediante despacho do CEMFA, ao abrigo de acordos de cooperação celebrados pelo Estado Português.

SECÇÃO II — Situação dos candidatos à admissão

Art. 130.º - 1 - Durante o concurso de admissão os candidatos civis têm o seguinte estatuto:
a)

Mantêm-se como civis durante a realização das provas psicotécnicas e inspecções médicas;

b)

São inscritos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente e incorporados como soldados cadetes na data de início das provas físicas e até à conclusão do estágio de adaptação;

c)

Ficam sujeitos à condição militar, sua legislação e demais regulamentos militares de aplicação geral, designadamente no respeitante ao regime de invalidez resultante de acidente ou doença considerados em serviço, durante a prestação das provas físicas e do estágio de adaptação.

2 - Os candidatos militares mantêm o posto hierárquico que possuam durante as fases do concurso de admissão.

SECÇÃO III — Situação de aluno

Art. 131.º - 1 - Os candidatos aprovados no concurso de admissão e que preencham as vagas abertas nos respectivos cursos, nos termos do disposto neste Regulamento, transitam para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado a pessoal permanente, são aumentados ao efectivo do corpo de alunos e são inscritos no 1.º ano do curso da especialidade para que foram admitidos.

2 - Na data de inscrição no 1.º ano do curso os candidatos apurados passam à situação de cadetes alunos da AFA, se oriundos de praça e de sargento, e à de oficiais alunos da AFA, se oriundos de oficial em serviço efectivo normal ou em regime de contrato, caso em que mantêm o posto.

3 - Os alunos do 1.º ano prestam compromisso de honra imediatamente antes do início do ano lectivo, em cerimonial próprio, segundo a fórmula do Regulamento da Lei do Serviço Militar e do Código de Honra do Cadete da Academia da Força Aérea.

4 - A ordenação dos alunos no ano do curso que frequentam é feita pela ordem decrescente do número de curso, atribuído de acordo com o disposto neste Regulamento.

5 - Aos cursos do mesmo ano de admissão é dada a designação de um patrono, vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo aeronáutico, que pelas suas virtudes possa servir de exemplo aos alunos.

6 - Aos alunos é atribuído um bilhete de identidade militar e um livrete de saúde, de modelo e condições de uso fixados em diplomas próprios.

7 - Os alunos do 2.º ano, no início do ano lectivo, prestam juramento de bandeira, em cerimónia pública solene, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

8 - Os alunos do 5.º ano são promovidos a aspirante a oficial no início do ano lectivo, com data de antiguidade reportada a 1 de Outubro.

Art. 132.º O cadete aluno, para efeitos de posicionamento hierárquico, é equiparado ao nível imediatamente inferior ao de aspirante a oficial.
Art. 133.º - 1 - Enquanto cadetes, os alunos não têm direito às honras militares estabelecidas para os oficiais.

2 - O relacionamento dos cadetes com os outros militares deve pautar-se pela correcção e respeito mútuo, devendo os sargentos e praças ter para com os cadetes as deferências devidas aos oficiais.

3 - Os cadetes alunos não poderão exigir qualquer espécie de subordinação dos sargentos e das praças, além da que o serviço para que forem escalados ou nomeados exija, actuando nesses casos por delegação e representação superior, de acordo com as directivas ou ordens emanadas.

Art. 134.º A precedência entre alunos será regulada, genericamente, pelas seguintes normas:
a)

Entre alunos de anos escolares diferentes, pela antiguidade dos respectivos anos;

b)

Entre alunos do mesmo ano escolar, pelo número de curso.

Art. 135.º - 1 - Os alunos mencionados no n.º 2 do artigo 131.º mantêm os seus postos de origem, mas passam a designar-se de acordo com o enunciado no referido artigo.

2 - Estes alunos mantêm-se vinculados ao ramo de origem durante a frequência dos cursos, bem como à regulamentação estatutária respectiva, nomeadamente para efeitos de progressão na carreira em que se encontrem à data de ingresso no curso.

3 - Para efeitos académicos, aos alunos mencionados no n.º 2 do artigo 131.º é atribuído o número de curso de acordo com as suas classificações escolares.

4 - A classificação final do curso é a determinante da antiguidade a atribuir a estes alunos mencionados no n.º 2 do artigo 131.º, independentemente de se manterem graduados no posto, se este for superior ao do ingresso no quadro permanente.

SECÇÃO IV — Deveres e direitos

Art. 136.º Os alunos da AFA têm a condição militar, estando sujeitos ao regime geral de deveres e direitos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e aos constantes do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO I — Deveres escolares
Art. 137.º Incumbe aos alunos, no âmbito dos seus deveres escolares, nomeadamente:
a)

Observar uma conduta e actuação que tenha sempre presentes os ditames da honra, da dignidade e do prestígio das forças armadas portuguesas;

b)

Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do Cadete da Academia da Força Aérea, que se comprometeram voluntariamente a seguir, como guia deontológico, no seu compromisso de honra;

c)

Dedicar ao estudo e actividades escolares toda a sua inteligência, capacidades, vontade e zelo, a fim de obterem a formação indispensável à sua carreira militar;

d)

Ser assíduo e pontual nas actividades escolares e nos actos de serviço;

e)

Cumprir com exactidão e prontidão as determinações relativas às actividades escolares, ao serviço interno e aos actos de serviço externo para que forem nomeados.

Art. 138.º Os alunos mencionados no n.º 2 do artigo 131.º, durante a frequência do curso, usam os artigos de fardamento da Força Aérea que se encontrem estabelecidos para cadetes e aspirantes a oficial, ou para oficial, se essa for a sua categoria, e ficam sujeitos às disposições deste Regulamento e demais legislação militar aplicável.
Art. 139.º - 1 - Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações, alojamentos e mobiliário que utilizem, devendo zelar pela sua conservação, asseio e apresentação.

2 - Os encargos com a substituição ou reparação de material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos que seja perdido ou inutilizado por motivos de comprovado abandono ou descuido são suportados pelos próprios, mediante reembolso à Fazenda Nacional do respectivo valor.

SUBSECÇÃO II — Direitos
Art. 140.º Os alunos têm os direitos escolares fixados por este Regulamento, bem como os outros que lhes possam advir por força do regime remuneratório dos militares, nomeadamente:
a)

Remuneração, alojamento e alimentação por conta do Estado, artigos de fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de acordo com a legislação em vigor;

b)

Isenção do pagamento de propinas e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo;

c)

Abono e suplementos, nos termos da legislação geral ou específica aplicável ao ano do curso que frequentam ou à situação militar e posto que tenham à data de ingresso no curso.

Art. 141.º Durante a frequência do curso qualquer aluno poderá requerer a desistência do mesmo.
Art. 143.º - 1 - Os alunos estão abrangidos pelos regimes de descontos obrigatórios e descontos facultativos aplicáveis aos militares.

2 - A contagem do tempo de serviço efectivo e o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações têm início, na data de aumento ao corpo de alunos.

Art. 144.º - 1 - Os militares de outros ramos das forças armadas que se encontrem a frequentar os cursos mantêm-se, até à sua conclusão, desistência ou eliminação, vinculados ao seu ramo, nos termos e condições previstos em legislação própria, designadamente em matéria de remunerações.

2 - Os restantes encargos inerentes à frequências do curso são suportados pela Força Aérea, em conformidade com o regime remuneratório legalmente estabelecido.

SECÇÃO V — Regime escolar

SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 145.º - 1 - Os alunos estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer com pontualidade e devidamente uniformizados às aulas, actividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos actos de serviço para que foram escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AFA.

2 - Pode ser concedido o regime de externato nocturno aos alunos mencionados no n.º 2 do artigo 131.º

3 - O regime de frequência dos alunos estrangeiros ou de alunos não destinados à carreira militar é definido, para cada caso, por despacho do CEMFA.

Art. 146.º - 1 - Os planos de estudo são elaborados por forma a não ultrapassar os 35 tempos lectivos semanais.

2 - Na elaboração do horário escolar não deve ser ultrapassada a carga diária de sete tempos lectivos de segunda-feira a sexta-feira.

3 - De acordo com os meios disponíveis, são programadas actividades aéreas e outras actividades complementares de formação, a realizar na AFA ou fora dela, por norma nos fins de semana, nos períodos entre o fim dos semestres e o início das férias e antes do início do ano lectivo.

4 - As manhãs de sábado podem ser preenchidas, quando for julgado conveniente e oportuno, com actividades circum-escolares ou com a realização de actividades complementares de formação.

SUBSECÇÃO II — Condições gerais de aproveitamento
Art. 147.º - 1 - Transitam para o ano seguinte do respectivo curso os alunos que no final do ano escolar satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições:
a)

Tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas que fazem parte do respectivo plano de estudos;

b)

Tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em educação militar e em educação física.

2 - Transitam ainda de ano os alunos que tenham reprovado, no máximo, a duas disciplinas semestrais ou a uma anual das áreas de formação científico-técnica.

Art. 148.º - 1 - Os alunos que reprovem em qualquer dos anos do curso por falta de aproveitamento escolar podem ser autorizados pelo comandante, ouvido o conselho pedagógico, a repetir por uma única vez durante todo o curso, o ano perdido, desde que o requeiram e obtenham deferimento.

2 - Os alunos que, por motivo de doença ou acidente não considerados em serviço, percam por faltas o ano lectivo podem ser autorizados pelo comandante, ouvido o conselho pedagógico, a repetir a frequência desse ano, desde que o requeiram e obtenham deferimento, não sendo contabilizada esta repetição para os efeitos da prevista no número anterior, podendo beneficiar desta concessão uma só vez durante todo o curso.

3 - Os requerimentos são dirigidos ao comandante dentro do prazo de 20 dias a partir da data em que os alunos sejam notificados da perda do ano.

4 - Os alunos que não entregarem os requerimentos dentro do prazo referido no número anterior e os que não obtiverem deferimento são abatidos ao corpo de alunos, ao abrigo do disposto neste Regulamento.

5 - Os alunos que, por motivo de acidente ou doença considerados em serviço, percam por faltas o ano lectivo podem repeti-lo, se o desejarem.

6 - Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam de novo todas as disciplinas desse ano, prevalecendo as melhores classificações obtidas.

7 - A pormenorização das condições de aproveitamento escolar e do regime de avaliação constam do manual de avaliação escolar.

SUBSECÇÃO III — Eliminação do curso
Art. 149.º - 1 - São eliminados do curso por motivos escolares, salvaguardando o motivo de doença ou acidente considerados em serviço:
a)

Os alunos que percam um ano lectivo e não requeiram ou não sejam autorizados a repetir o ano;

b)

Os alunos que percam dois anos lectivos do curso por falta de aproveitamento escolar ou por motivo de doença ou acidente;

c)

Os alunos do curso de piloto aviador que forem considerados inaptos para a pilotagem e não requeiram o ingresso noutro curso para o qual reúnam as necessárias condições ou que, requerendo-o, não obtenham deferimento;

d)

Os alunos que não obtenham aproveitamento no tirocínio ou estágio e não requeiram ou não sejam autorizados a repeti-lo por uma só vez.

2 - São eliminados do curso, por motivos de doença ou de incapacidade física, os alunos que a junta de saúde da Força Aérea der como incapazes para o serviço militar ou para a carreira de oficial na especialidade do curso que frequentam.

Art. 150.º - 1 - Os alunos que, no uso do direito conferido por este Regulamento, desistam do curso a partir do 2.º ano, inclusive, são obrigados ao pagamento de uma indemnização ao Estado, por forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efectuadas com a sua preparação.

2 - O valor da indemnização a que se refere o número anterior será anualmente fixado por despacho do CEMFA, mediante proposta do comandante, e de montante percentualmente representativo do total das despesas efectuadas.

3 - Só em casos excepcionais e devidamente justificados poderá o CEMFA, ouvido o comandante, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.

SUBSECÇÃO IV — Prémios escolares
Art. 151.º - 1 - Aos alunos que se distingam pelas suas qualidades ou aproveitamentos nos diversos cursos ministrados na AFA serão conferidos prémios, de acordo com a regulamentação superiormente aprovada, independentemente das recompensas escolares que possam se atribuídas no âmbito da acção formativa do corpo de alunos.

2 - A entrega de prémios é feita em cerimónia pública, com a solenidade adequada, e a sua atribuição é publicada na Ordem da Força Aérea e na Ordem de Serviço da AFA.

SUBSECÇÃO V — Licenças e férias
Art. 152.º Compete ao comandante definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral da Força Aérea e as condições específicas da AFA, constando de manual próprio.
Art. 153.º Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias grandes são fixados anualmente no plano anual de actividades escolares.

SECÇÃO VI — Regime de disciplina escolar

Art. 154.º - 1 - Podem ser concedidos aos alunos louvores e recompensas escolares, com base em actos ou comportamento exemplares, no aproveitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes.

2 - As recompensas escolares podem ser colectivas ou individuais e são concedidas pelo comandante, sob proposta do director do ensino académico ou do comandante do CAL.

3 - O louvor escolar é publicado na Ordem de Serviço da AFA e averbado no registo biográfico do aluno.

Art. 155.º - 1 - Os deveres escolares dos alunos são constituídos pelos deveres constantes do presente Regulamento, assim como pelos deveres aplicáveis do artigo 4.º do RDM, sendo matéria de disciplina da educação militar e fazendo parte de manual entregue aos alunos.

2 - Aos alunos mencionados no n.º 2 do artigo 131.º é igualmente aplicado o RDM por infracção cometida fora do âmbito da actividade escolar.

3 - Os alunos com o posto de aspirante a oficial são equiparados à categoria de oficial para efeitos disciplinares, no âmbito geral.

4 - As penas aplicáveis aos alunos por infracção aos deveres escolares são as seguintes:

a)

Repreensão escolar;

b)

Repreensão escolar agravada;

c)

Detenção escolar;

d)

Prisão escolar;

e)

Expulsão.

5 - As penas só podem ser aplicadas após audição do infractor.

Art. 156.º - 1 - A repreensão escolar e a repreensão escolar agravada consistem em declarar ao aluno que é repreendido por haver praticado um ou mais actos contrários à disciplina escolar e que infringem concretamente um ou mais deveres escolares.

2 - A repreensão escolar é dada em particular.

3 - A repreensão escolar agravada é dada pelo comandante de esquadrilha na presença dos alunos de graduação igual e superior à do infractor.

Art. 157.º A detenção escolar consiste na permanência do aluno dentro do recinto da AFA, do qual só pode sair em serviço, incluindo o escolar.
Art. 158.º A prisão escolar consiste na obrigação de o aluno permanecer em compartimento apropriado, do qual só sai para os actos de serviço, incluindo as aulas, devidamente acompanhado.
Art. 159.º - 1 - A pena de expulsão consiste na perda da situação de aluno da AFA.

2 - A pena de expulsão é aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral, de carácter ou de outras qualidade essenciais inerentes ao desempenho das funções militares, comprovada em processo próprio.

3 - São propostas ainda para expulsão pelo director do ensino académico ou pelo comandante do CAL, através de processo organizado para o efeito, os alunos que durante o curso:

a)

Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar;

b)

Desde o seu aumento ao efectivo do corpo de alunos tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam 20 dias de prisão escolar.

4 - Para o disposto no número anterior deve entender-se que:

a)

Os dias de detenção relevados pelo comandante não contam para o total indicado;

b)

Um dia de prisão escolar equivale a dois dias de detenção escolar.

5 - A aplicação da pena de expulsão requer a audição prévia do conselho de disciplina escolar, que reúne e elabora parecer fundamentado, tomado por maioria qualificada de dois terços.

6 - O aluno proposto para expulsão fica suspenso até decisão final.

Art. 160.º - 1 - As penas de detenção escolar, prisão escolar expulsão são publicadas na Ordem de Serviço da AFA.

2 - Todas as penas escolares aplicadas são averbadas no registo biográfico individual.

Art. 161.º Todas as infracções escolares cometidas pelos alunos e sancionadas por este Regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros permanentes dos oficiais da Força Aérea e não têm quaisquer efeitos posteriores.
Art. 162.º A competência disciplinar escolar para aplicação das penas referidas no n.º 4 do artigo 155.º é a seguinte:
a)

Comandante:

1) Repreensão escolar;

2) Repreensão escolar agravada;

3) Detenção escolar até 40 dias;

4) Prisão escolar até 20 dias;

5) Expulsão;

b)

2.º comandante:

1) Repreensão escolar;

2) Repreensão escolar agravada;

3) Detenção escolar até 20 dias;

4) Prisão escolar até 10 dias;

c)

Director do ensino académico e comandante do CAL:

1) Repreensão escolar;

2) Repreensão escolar agravada;

3) Detenção escolar até 10 dias;

4) Prisão escolar até 5 dias;

d)

Comandante do GAL e comandantes da esquadra de alunos:

1) Repreensão escolar;

2) Repreensão escolar agravada;

3) Detenção escolar até 5 dias;

e)

Comandantes das esquadrilhas de alunos:

1) Repreensão escolar;

2) Repreensão escolar agravada;

f)

Professor militar, quando chefia missão ou destacamento - a competência das alíneas c), d) ou e) deste artigo, consoante o posto do chefe da missão ou destacamento for, respectivamente, coronel ou tenente-coronel, major ou capitão.

Art. 163.º Os comandantes das unidades onde os alunos efectuem estágios e tirocínios têm a mesma competência disciplinar escolar que o comandante da AFA, com excepção da pena de expulsão.
Art. 164.º O regime de disciplina escolar é desenvolvido no Regulamento de Disciplina Escolar da AFA, aprovado pelo EMFA, sob proposta do comandante, ouvido o conselho de disciplina escolar.
Art. 165.º - 1 - Na aplicação das penas observam-se os critérios constantes do regulamento referido no artigo anterior, considerando-se como agravantes e atenuantes os condicionamentos previstos no RDM.

2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior consideram-se, particularmente, faltas graves:

a)

Maltratar física ou moralmente outro aluno, abusando da sua antiguidade ou superioridade física;

b)

Impedir, por qualquer forma, ou prejudicar os estudos e o rendimento escolar de outros alunos;

c)

Obrigar por meio de coacção ou aliciar qualquer aluno a actos contrários à sua vontade e consciência moral e ética ou a actos cívica e socialmente reprováveis.

Art. 166.º O comandante, ouvido o conselho de disciplina escolar, poderá relevar as penas de detenção escolar, até ao máximo de 15 dias, aos alunos que durante um semestre não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude comportamental.
Art. 167.º As decisões do comandante, no que respeita à aplicação das penas previstas neste Regulamento, são definitivas.

SECÇÃO VII — Abate ao corpo de alunos

Art. 168.º - 1 - É abatido ao efectivo do corpo de alunos o aluno que se encontre ou atinja qualquer das seguintes condições:
a)

Tenha concluído o seu curso e ingresse nos quadros permanentes dos oficiais da Força Aérea;

b)

Tenha desistido do curso ao abrigo do disposto neste Regulamento;

c)

Tenha sido eliminado do curso por falta de aproveitamento escolar ou por motivo de doença ou incapacidade física;

d)

Tenha sido expulso;

e)

Tenha falecido.

2 - O abate ao efectivo do corpo de alunos tem efeitos a partir das datas:

a)

De ingresso nos quadros permanentes, no caso da alínea a) do número anterior;

b)

Da publicação na Ordem de Serviço do AFA, das situações descritas nas alíneas b) a d) do número anterior;

c)

De falecimento.

3 - Os alunos militares de outro ramo, quando terminam o curso com aproveitamento, são abatidos também ao seu ramo de origem na data a que se refere a alínea a) do número anterior.

Art. 169.º - 1 - Os alunos que não obtiverem aproveitamento no curso, na data de abate ao corpo de alunos, entregam os fardamentos e outro material que hajam recebido, em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido, e regressam à situação que tinham no momento da admissão à AFA.

2 - Os indivíduos referidos no número anterior não podem concorrer novamente aos concursos de admissão à AFA.

3 - Os mesmos indivíduos ficam sujeitos ao comprimento das obrigações militares estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não lhes sendo contado o tempo de permanência no corpo de alunos para efeitos de comprimento do serviço efectivo normal, embora sejam dispensados da preparação militar geral, se prestaram juramento de bandeira na AFA.

Art. 170.º Aos alunos que terminaram o curso com aproveitamento é entregue a carta de curso de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas na especialidade respeitante ao curso.
Art. 171.º Aos alunos que, por qualquer motivo, não obtenham aproveitamento no curso são entregues, mediante requerimento, dirigido ao comandante, certificados das disciplinas que hajam concluído com aproveitamento, desde que os requerentes tenham satisfeito todos os requisitos do desquite com a AFA.

CAPÍTULO VI — Cursos técnico-militares

Art. 172.º Na AFA podem ser ministrados os cursos técnico-militares previstos no n.º 5 do artigo 11.º do seu Estatuto, destinados a já licenciados, para ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes das especialidades a seguir indicadas, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas:
a)

Engenheiro aeronáutico;

b)

Engenheiro de aeródromos;

c)

Engenheiro electrotécnico;

d)

Engenheiro informático;

e)

Médico;

f)

Administração aeronáutica;

g)

Jurista.

Art. 173.º O número de vagas a abrir em cada um dos cursos técnico-militares é fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, ouvido o comandante.
Art. 174.º - 1 - A admissão aos cursos técnico-militares é feita por concurso, aberto a civis e a militares, em serviço efectivo normal ou em regime de contrato, com a respectiva licenciatura.

2 - As condições de admissão de candidatos civis a este concurso são:

a)

Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei;

b)

Ter a altura compreendida entre os limites fixados para cada especialidade;

c)

ter idade não superior a 30 anos no dia 31 de Dezembro do ano civil da admissão ao concurso;

d)

Estar habilitado com a licenciatura indicada no aviso de abertura do concurso;

e)

Estar em situação militar regular, tendo cumprido as obrigações militares fixadas na Lei do Serviço Militar.

3 - As condições de admissão de candidatos militares são:

a)

Estar autorizado pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertence;

b)

Estar na efectividade de serviço na data de início do curso técnico-militar;

c)

Ter revelado qualidades que o recomendem para ingresso nos quadros permanentes da categoria de oficiais;

d)

Estar habilitado com a licenciatura indicada no aviso de abertura do concurso.

4 - O processamento deste concurso é dirigido pela comissão de admissão à AFA, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

5 - As normas de realização das provas, inspecções e estágios de adaptação do concurso são fixadas por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante.

6 - São admitidos ao concurso os candidatos que provarem documentalmente satisfazer às condições de admissão.

7 - São aprovados no concurso os candidatos que forem dados aptos nas provas psicotécnicas, inspecções médicas e provas físicas e que obtiverem aproveitamento na prova de avaliação científica e no estágio de adaptação.

8 - São apurados para ingresso no curso técnico-militar a que concorram os candidatos aprovados, por ordem decrescente da média ponderada das classificações de licenciatura e do concurso.

Art. 175.º - 1 - A duração, os planos de estudo e a organização escolar dos cursos técnico-militares são fixados por despacho do CEMFA, sob proposta do conselho científico.

2 - A classificação final dos cursos técnico-militares é a média ponderada das classificações de licenciatura e do respectivo curso.

Art. 176.º Os alunos dos cursos técnico-militares ficam sujeitos às disposições do capítulo V deste Regulamento em tudo o que lhes for aplicável.

ANEXO A — ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/003b00/00500069.pdf))

ANEXO B — Normas gerais dos concursos para recrutamento de docentes

I - Abertura do concurso

1 - Concursos documentais:

1.1 - Os concursos para recrutamento e selecção dos docentes da AFA, criados pelo artigo 21.º do Estatuto da AFA, são feitos segundo as formas estabelecidas no artigo 117.º deste Regulamento:

a)

Concurso documental, com prestação de provas públicas, destinado ao preenchimento das vagas de professor efectivo do quadro de pessoal militar e civil da AFA, a que podem ser opositores professores universitários e professores militares;

b)

Concurso documental, destinado à contratação, em regime de tempo parcial, de professores universitários, assistentes universitários e instrutores civis.

1.2 - Os concursos referidos na alínea a) do número anterior são, normalmente, interno para as disciplinas de ciências e técnicas aeronáuticas e de educação militar e física, podendo ser opositores ao concurso oficiais da Força Aérea, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto da AFA.

2 - Autorização de abertura dos concursos - a abertura do concurso é autorizada pelo CEMFA, sob proposta do comandante, precedida de parecer favorável do conselho científico, termos deste Regulamento.

3 - Anúncio da abertura dos concursos:

3.1 - A abertura dos concursos, a que poderão apresentar-se civis e militares, é publicada por aviso no Diário da República, nas ordens de serviço do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA), da AFA e do CPESFA e anunciada nos meios de comunicação social adequados.

3.2 - O aviso de abertura dos concursos internos referidos no n.º 1.2 é publicado nas ordens de serviço de todos os órgãos e unidades da Força Aérea.

3.3 - Dos avisos de abertura dos concursos constam os elementos seguintes e mais os que forem considerados necessários:

a)

A forma do concurso;

b)

A disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso e as respectivas categorias de pessoal docente;

c)

O número de vagas a preencher em cada disciplina;

d)

As condições de admissão e os documentos que devem instruir os processos de admissão;

e)

O prazo de validade dos concursos, que não deverá ser superior a dois anos;

f)

O órgão, local e prazo de entrega do requerimento de admissão ao concurso e dos documentos que o devem acompanhar, não podendo aquele prazo ser inferior a 30 dias.

4 - Candidaturas aos concursos - o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos gerais para a admissão ao concurso:

a)

Ter nacionalidade portuguesa;

b)

Ser docente universitário ou ter o grau universitário e comprovada competência para o exercício da função de professor, assistente ou exercício da função de professor, assistente ou instrutor da disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso, respectivamente de acordo com o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Estatuto da AFA;

c)

Ter sanidade mental e física para o desempenho das funções;

d)

Ter perfil adequado à actividade docente de uma escola militar.

5 - Documentação de candidatura de civis:

5.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao CEMFA e entregue na secretaria da direcção do ensino académico da AFA, até às 16 horas e 30 minutos do dia em que termina o prazo marcado no aviso de abertura, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

5.2 - A prova dos requisitos de admissão, descritos nas alíneas do n.º 4, é feita através dos documentos abaixo indicados, que devem acompanhar o requerimento de admissão ao concurso:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Pública-forma ou certidão da categoria de docente universitário ou do grau universitário que possuem com a respectiva classificação;

c)

Curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;

d)

Certificado do registo criminal;

e)

Atestado, passado pela autoridade de saúde pública competente, que ateste estar o candidato nas condições físicas e mentais para o exercício de funções públicas.

5.3 - É dispensada a apresentação inicial dos documentos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos de admissão, sob compromisso de honra, que têm a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei, que não sofreram condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas e que satisfazem as condições de robustez física.

5.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

6 - Documentação de candidatura de militares:

6.1 - Os candidatos militares a professor efectivo devem entregar no órgão ou unidade em que prestam serviço o requerimento de admissão ao concurso dirigido ao CEMFA.

6.2 - O requerimento de admissão é instruído com a nota de assentos completa do candidato e a informação do requerimento pelo comando, fundamentada nos dados biográficos e demais elementos da avaliação do mérito dos oficiais da Força Aérea.

6.3 - O requerimento, acompanhado dos documentos referidos no número anterior, deve ser enviado à AFA, por forma a nela dar entrada dentro do prazo de abertura do concurso.

7 - Recibo da entrega da documentação - a secretaria da DEA dá imediatamente entrada aos documentos apresentados, registando o dia e a hora em que foram recebidos, e passa recibo da sua recepção e registo.

II - Despacho de admissão a concurso

8 - Despacho de admissão ou de não admissão ao concurso:

8.1 - Terminado o prazo de abertura do concurso, o comandante da AFA submete a despacho do CEMFA os processos de candidatura no prazo de 15 dias.

8.2 - O despacho do CEMFA de não admissão ao concurso é fundamentado na falta de preenchimento, por pate dos candidatos, das condições gerais referidas no n.º 4.

8.3 - No caso dos candidatos militares, o despacho de não admissão poderá também fundamentar-se na inconveniência para o serviço, no âmbito da gestão do pessoal da Força Aérea e do desempenho de funções.

8.4 - O despacho de não admissão ao concurso é comunicado por escrito aos candidatos no prazo de oito dias.

8.5 - Aos candidatos admitidos a concurso é dado o prazo de 30 dias para apresentarem os documentos que foram dispensados inicialmente ao abrigo do n.º 5.3.

III - Júri dos concursos

9 - Nomeação e constituição dos júris:

9.1 - O júri dos concursos é nomeado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, e dele fazem parte o comandante e cinco professores por ele indicados, ouvido o conselho científico.

9.2 - A presidência do júri cabe ao comandante da AFA, que a poderá delegar no 2.º comandante da AfA e, na falta ou impedimento deste, no director do ensino académico ou no comandante do corpo de alunos.

9.3 - A constituição do júri é publicada nas ordens de serviço do EMFA, AFA e CPESFA.

9.4 - Não podem fazer parte dos júris os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

9.5 - A constituição do júri poderá ser ampliada por um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino universitário, por proposta do júri nomeado, quando tal se justifique.

10 - Funcionamento do júri:

10.1 - As reuniões do júri são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

10.2 - O presidente tem voto de desempate.

10.3 - As decisões dop júri são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, sendo consignada em acta a indicação dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

10.4 - Os júris só podem tomar decisões em reunião em que estejam presentes o presidente do júri e, no mínimo, cinco sextos do total dos seus membros.

10.5 - O resultado da selecção dos candidatos pelos júris é registado na acta final do concurso, de que faz parte a lista de ordenação dos candidatos por mérito relativo, por ordem decrescente, e que refere os candidatos considerados sem mérito absoluto e os fundamentos dessa decisão.

10.6 - A acta final do concurso é submetida à homologação do CEMFA.

10.7 - Obtida a homologação, somente a lista ordenada dos candidatos aprovados no concurso é publicada no Diário da República, e nas ordens de serviço do EMFA, da AFA e do CPESFA, sendo os candidatos considerados sem mérito absoluto informados individualmente por escrito, bem como dos fundamentos.

10.8 - Os júris dos concursos têm o prazo de 30 dias para fazer a selecção dos candidatos em qualquer das formas de concurso, podendo a prorrogação do prazo por mais 30 dias se autorizada pelo comandante da AFA, quando tal se justifique.

IV - Selecção dos candidatos

11 - Apreciação do mérito absoluto dos candidatos a qualquer dos concursos:

11.1 - O júri aprecia os candidatos através do processo documental de candidatura e exclui aqueles que não satisfaçam às condições de admissão descritas no aviso de abertura do concurso.

11.2 - A votação é realizada nos termos do disposto no n.º 10.3 e os candidatos tomam conhecimento da decisão pela forma indicada no n.º 10.7.

12 - Apreciação do mérito relativo dos candidatos aos concursos documentais:

12.1 - O júri procede à apreciação individual dos candidatos que obtiverem mérito absoluto e, com fundamento no currículo apresentado, vota a sua ordenação, nos termos do n.º 10.3, e forma a lista de mérito relativo por ordem decrescente do mérito atribuído.

12.2 - os candidatos tomam conhecimento da lista ordenada por mérito relativo pela forma indicada no n.º 10.7.

13 - Apreciação dos candidatos aos concursos documentais com provas públicas:

13.1 - O apuramento do mérito relativo dos candidatos é feito por:

a)

Prestação de provas públicas;

b)

Apreciação e discussão do curriculum vitae.

13.2 - Da decisão referida no número anterior é dado conhecimento imediato aos candidatos.

13.3 - A marcação da realização das provas públicas é dada a conhecer pelo júri aos candidatos com a antecedência de 60 dias.

V - Provas públicas

14 - Realização das provas públicas:

14.1 - As provas públicas do concurso para admissão de professores efectivos compreendem:

a)

Um trabalho original, de livre escolha, escrito e apresentado pelo candidato, respeitante a matéria da disciplina ou grupo de disciplinas a que concorre;

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