Portaria n.º 425/91 — Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM)

Tipo Portaria
Publicação 1991-05-24
Última atualização 2014-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 176

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-01-31, Portaria n.º 22/2014 — Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 4…

Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM)

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de 24 de Maio

No seguimento do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que definiu o quadro legal regulador do enquadramento dos estabelecimentos militares do ensino superior no sistema universitário português, foi publicado o Estatuto da Academia Militar (AM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro.

Em cumprimento do disposto no mencionado Estatuto, o Regulamento daquele estabelecimento militar de ensino superior, contendo o desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento, deve ser aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

É esse o objectivo do presente diploma, o qual, tendo em consideração as alterações que o Regulamento vai introduzir ao regime de recrutamento, qualificações e competências dos docentes, por força da aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), contém ainda um regime transitório destinado a acautelar a situação do actual corpo docente.

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/86 e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército;

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Academia Militar (AM), que contém os anexos A, B, C e D, e que faz parte integrante da presente portaria.

2.º O actual corpo docente da AM, civil ou militar, mantém as designações que lhe estão atribuídas.

3.º - 1 - O actual corpo docente da AM integra docentes afectos ao quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), com regime especial, não inserido em carreiras, cujas categorias têm as designações constantes do Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto (mapa II).

2 - Os professores catedráticos, os professores adjuntos e os professores de línguas, a que se alude no número anterior, são professores de disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica contidas nos planos de estudo dos diversos cursos ministrados na AM, sendo-lhes aplicável o ECDU, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e do artigo 16.º do Estatuto da AM, sem prejuízo do disposto no regulamento anexo à presente portaria.

3 - Tendo em vista a aplicação aos professores referidos no número anterior do regime remuneratório previsto no ECDU e legislação complementar, o Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do Comandante da AM, fará publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista nominal dos docentes em causa, com a indicação das categorias do ECDU a que cada um fica equiparado, para este efeito, e da data a partir da qual se deve processar tal equiparação.

4 - Os professores de Educação Física, a que se alude no n.º 1 deste artigo, leccionam matérias no âmbito dos programas de instrução e treino contidas nos planos de estudo dos diversos cursos de formação de oficiais, pelo que não lhes é aplicável o ECDU.

4.º - 1 - Aos actuais professores civis contratados pela AM, para regência de disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica nos termos do Decreto-Lei n.º 117/82, de 17 de Abril, é igualmente aplicável o ECDU, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/86 e do artigo 16.º do Estatuto da AM.

2 - Tendo em vista a aplicação ao pessoal docente referido no número anterior do regime remuneratório previsto no ECDU e legislação complementar, o Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do comandante da AM, fará publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista nominal dos docentes em causa, com a indicação das categorias do ECDU a que cada um fica equiparado, para este efeito, e da data a partir da qual se deve processar tal equiparação.

5.º - 1 - Os oficiais responsáveis pelas disciplinas de treino físico, mestres de Educação Física, de Equitação e de Esgrima mantêm as funções, direitos e deveres que lhes estão atribuídos, de acordo com a qualificação técnica específica que possuem e com os seus postos hierárquicos de carreira.

2 - Os instrutores militares das áreas de preparação e treino militares e de treino físico passam a ter as funções, direitos e deveres atribuídos pelo regulamento anexo aos instrutores militares.

6.º As disposições deste Regulamento entram em vigor no início do ano lectivo imediato à data da sua aprovação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 15 de Abril de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Regulamento da Academia Militar

CAPÍTULO I — Definição e missão

Artigo 1.º — Definição e missão

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento militar de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército.

2 - Na AM são ministrados os cursos de licenciatura que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes, assim como poderão ser ministrados outros cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes, como ainda poderão ser realizadas acções de formação que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos militares.

3 - Em conformidade com determinações específicas do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), pode ainda a AM:

a)

Realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para o Exército;

b)

Realizar cursos ou estágios de qualificação de oficiais para os quadros permanentes dos serviços do Exército, relativamente aos quais não existam cursos de formação militar;

c)

Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de ensino ou de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

d)

Realizar cursos ou estágios de nível superior destinados a alunos de nacionalidade estrangeira, autorizados a frequentar a AM ao abrigo de acordos de cooperação internacionais.

Artigo 2.º — Dependência

A AM constitui um estabelecimento militar do Exército na dependência do CEME.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

SECÇÃO I — Orgânica geral

Artigo 3.º — Estrutura orgânica geral

1 - A AM tem a seguinte estrutura orgânica geral:

a)

Comando;

b)

Direcção de Ensino;

c)

Corpo de Alunos;

d)

Direcção dos Serviços Gerais.

2 - A AM compreende ainda os seguintes órgãos específicos de conselho do comandante:

a)

Conselho académico;

b)

Conselho de disciplina.

3 - A AM dispõe de acordo com a estrutura mencionada nos números anteriores da organização que se encontra representada nos organogramas que constituem o anexo A a este Regulamento:

a)

Organograma I - Estrutura orgânica geral;

b)

Organograma II - Direcção de ensino;

c)

Organograma III - Corpo de alunos;

d)

Organograma IV - Direcção dos serviços gerais.

SECÇÃO II — Comando

Artigo 4.º — Estrutura

O comando da AM integra:

a)

Comandante;

b)

2.º comandante;

c)

Órgãos de apoio do comando.

SUBSECÇÃO I — Comandante
Artigo 5.º — Nomeação

1 - O comandante da AM, que adiante se designa abreviadamente por comandante, é um general do Exército, nomeado nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

2 - O comandante depende directamente do CEME, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à AM.

Artigo 6.º — Competências

1 - Além das competências atribuídas pelos regulamentos aos comandantes de unidades do Exército e daquelas que o CEME entenda nele delegar, ao comandante compete dirigir superiormente todas as actividades da AM e, em especial:

a)

Estabelecer directivas e superintender na sua execução, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos alunos e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;

b)

Delegar no 2.º comandante as competências que entender necessárias;

c)

Convocar o conselho académico sempre que se afigure conveniente ouvi-lo sobre assuntos relacionados com a orientação superior do ensino na AM e presidir às suas reuniões;

d)

Convocar o conselho de disciplina e presidir às suas reuniões;

e)

Aprovar o calendário anual de actividades e os planos de trabalhos escolares, propostos pelo director de Ensino e controlar e coordenar a sua execução;

f)

Propor ao CEME os projectos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino da AM, em resultado da experiência adquirida e da necessidade do acompanhamento permanente da evolução do ensino no âmbito do sistema universitário português;

g)

Propor ao CEME, para aprovação, os planos dos cursos ministrados na AM e respectivas alterações, quando for caso disso, ouvido o conselho académico;

h)

Aprovar os programas das diversas disciplinas que integram os planos dos cursos;

i)

Propor ao CEME, para aprovação, as propostas de abertura dos concursos para recrutamento e selecção de docentes, bem como as propostas de contratação de docentes civis;

j)

Apresentar ao CEME, para homologação, os resultados dos concursos de docentes;

l)

Celebrar contratos e renovar os contratos dos docentes civis, obtida a autorização do CEME;

m)

Nomear a comissão de recrutamento e admissão de alunos aos cursos da AM para preenchimento do número de vagas fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional;

n)

Definir e controlar, de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística, incluindo a prestação de informações individuais relativas ao pessoal e a elaboração dos planos anuais de actividades;

o)

Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;

p)

Celebrar convénios e protocolos com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação para os fins consignados no Estatuto da AM;

q)

Abrir os concursos de admissão de alunos aos cursos;

r)

Promover o desenvolvimento da acção educacional e, bem assim, o aperfeiçoamento da organização do ensino;

s)

Representar a AM em actos oficiais, podendo delegar essa representação;

t)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída neste Regulamento;

u)

Homologar as classificações anuais e a classificação final dos alunos;

v)

Assinar as cartas de curso e os diplomas de licenciatura, de prémios e recompensas.

2 - O comandante dispõe de um estado-maior pessoal.

Artigo 7.º — Coadjuvação

No desempenho das suas funções, o comandante é directamente coadjuvado pelo 2.º comandante, pelo director de Ensino, pelo comandante do Corpo de Alunos e pelo director dos Serviços Gerais.

SUBSECÇÃO II — 2.º comandante
Artigo 8.º — Nomeação

O 2.º comandante é um brigadeiro do Exército, nomeado pelo CEME, ouvido o comandante da AM.

Artigo 9.º — Competências

1 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante.

2 - Compete ao 2.º comandante coadjuvar o comandante no cumprimento da missão da AM e exercer as competências que este nele delegar.

3 - Ao 2.º comandante compete, designadamente:

a)

Coadjuvar o comandante em todos os actos de serviço;

b)

Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as directivas e determinações do comandante;

c)

Presidir à comissão de recrutamento e admissão dos alunos;

d)

Superintender no cumprimento das directivas internas do comandante relativas à segurança do pessoal, do material e das instalações;

e)

Desempenhar as tarefas específicas que nele forem delegadas pelo comandante.

SUBSECÇÃO III — Órgãos de apoio do comando
Artigo 10.º — Estrutura

O apoio do comando é assegurado pelos seguintes órgãos:

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

b)

Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural (GIIRPAC).

Artigo 11.º — Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O GEP tem por função apoiar a acção do comando mediante a elaboração de estudos e planos que lhe forem cometidos pelo comandante, competindo-lhe, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizada a legislação respeitante ao sistema de ensino universitário português, nomeadamente nas áreas com especial interesse para a AM;

b)

Constituir e manter actualizados processos de legislação e informações relativas aos estabelecimentos militares de ensino superior congéneres, nacionais e estrangeiros;

c)

De acordo com a orientação do comandante, estudar e propor nova legislação ou alterações à legislação em vigor, tendo em vista a sua permanente adequação à evolução do ensino;

d)

De acordo com a orientação do comandante e em estreita coordenação com a Direcção de Ensino, elaborar estudos que visem a reestruturação do ensino e projectos de convénios e protocolos, a celebrar ao abrigo do Estatuto da AM;

e)

Manter actualizado um arquivo de dados técnicos relativos às infra-estruturas de ensino da AM, coligidos através de informações prestadas pelas entidades responsáveis por essas infra-estruturas;

f)

Colaborar com a Direcção de Ensino no estudo da metodologia de avaliação dos resultados do ensino, nos aspectos da sua validação interna e externa e do rendimento pedagógico do corpo docente.

2 - O GEP é chefiado por um oficial superior nomeado pelo comandante.

3 - Sempre que necessário, o GEP poderá ser reforçado transitoriamente com meios humanos indispensáveis à concretização de determinadas tarefas específicas.

Artigo 12.º — Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural

1 - O GIIRPAC tem por função apoiar o comando, competindo-lhe, designadamente:

a)

Em conformidade com a orientação do comandante, promover, através dos canais de comando, a informação interna, com vista a um adequado esclarecimento e informação do pessoal militar e civil que presta serviço na AM;

b)

Constituir e manter actualizado o processo de toda a regulamentação e determinações do EME relativas a informação interna, relações públicas, cerimonial e protocolo;

c)

Propor o programa e preparar as visitas oficiais à AM;

d)

Conduzir as acções de protocolo nas cerimónias da AM;

e)

Divulgar, em conformidade com orientação superior, notícias e registos de actividades da AM;

f)

Promover e orientar a produção de registos de imagens de momentos significativos da vida da AM, ao longo de cada ano lectivo;

g)

Organizar álbuns ou outros arquivos de registos de imagens de actividades seleccionadas de cada ano lectivo e proceder à sua entrega na biblioteca, com vista à elaboração da história da AM;

h)

Organizar o processo de recortes de imprensa e da imagem externa da AM nos meios de comunicação social;

i)

Divulgar internamente as actividades militares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da AM;

j)

Em conformidade com orientação do comandante, manter ligação com órgãos de comunicação social e com entidades e organismos ligados a actividades culturais;

l)

Preparar as missões ao estrangeiro de pessoal da AM, em coordenação com os órgãos competentes do EME;

m)

Manter ligação com o Gabinete de Difusão de Informações e Relações Públicas (GDIRP) do EME, designadamente aquando da organização e realização de cerimónias ou outras actividades de maior projecção da AM;

n)

Colaborar com a Direcção de Ensino e o comando do Corpo de Alunos na elaboração do projecto do plano anual das actividades culturais de natureza circum-escolar;

o)

Estudar, elaborar ou apreciar propostas de intercâmbio com instituições universitárias e académicas, nacionais ou estrangeiras, congéneres;

p)

Estudar e propor as medidas adequadas à obtenção de uma boa imagem externa da AM;

q)

Propor, promover e orientar a edição de publicações de natureza cultural e recreativa, incluindo os livros de curso, de iniciativa dos alunos;

r)

Em coordenação com o comando do Corpo de Alunos e a Direcção de Ensino, planear e organizar a recepção de alunos estrangeiros que frequentem a AM ao abrigo de acordos de cooperação.

2 - O GIIRPAC é chefiado por um oficial superior nomeado pelo comandante.

3 - Sempre que necessárío, o GIIRPAC poderá ser reforçado, transitoriamente, com meios humanos indispensáveis para concretização de determinadas tarefas específicas.

SECÇÃO III — Órgãos de conselho

Artigo 13.º — Estrutura

A AM compreende os seguintes órgãos específicos de conselho do comandante:

a)

Conselho académico;

b)

Conselho de disciplina.

Artigo 14.º — Funcionamento

O funcionamento dos conselhos referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais que a eles são comuns:

a)

A convocação é da competência do comandante;

b)

A convocação, acompanhada da agenda de reunião, é entregue a todos os vogais com a antecedência necessária;

c)

O comandante poderá convocar para as reuniões outros oficiais e docentes da AM, que participarão sem direito a voto;

d)

Os conselhos só podem emitir parecer estando presente a maioria dos seus membros;

e)

Os pareceres podem ser estabelecidos por consenso ou, quando sujeitos a votação, tomados por maioria simples dos votos, com as excepções adiante fixadas;

f)

Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;

g)

O secretário não tem direito a voto;

h)

Das reuniões, excepto da reunião em sessão pública para abertura solene das aulas, são lavradas actas pelo secretário, assinadas pelo presidente e pelo secretário, e delas será dado conhecimento a todos os membros do conselho;

i)

Qualquer membro pode lançar para a acta declaração de voto;

j)

As actas são lançadas pelo secretário em livro próprio de cada conselho, que fica à sua guarda;

l)

A acta é submetida ao conhecimento do comandante quando a presidência estiver delegada no 2.º comandante;

m)

O expediente e o secretariado dos conselhos académico e de disciplina são assegurados, respectivamente, pela Direcção de Ensino e pelo Corpo de Alunos;

n)

Os membros dos conselhos podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projectos sobre matéria do âmbito do respectivo conselho.

SUBSECÇÃO I — Conselho académico
Artigo 15.º — Competências

1 - Ao conselho académico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e sobre os programas das disciplinas e actividades que integram os planos de estudos, nomeadamente nas seguintes matérias:

a)

Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado nos cursos, a emitir no final de cada ano lectivo;

b)

Plano anual das actividades escolares para o ano lectivo seguinte;

c)

Propostas de reorganização da estrutura curricular dos cursos;

d)

Organização dos planos de estudo dos cursos e dos programas das disciplinas, actividades, tirocínios e estágios que integram aqueles planos;

e)

Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das actividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;

f)

Programas de prestação de serviços à comunidade e de colaboração em actividades de extensão cultural;

g)

Estudos, propostas e projectos de alterações de organização adequados ao acompanhamento da evolução do ensino pela AM;

h)

Celebração de convénios com outros estabelecimentos de ensino superior;

i)

Propostas de equivalências entre disciplinas ministradas na AM e as correspondentes de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de equivalências entre tirocínios ou estágios;

j)

Propostas de abertura dos concursos para preenchimento das vagas de professor ou instrutor do quadro de pessoal da AM e a composição dos respectivos júris;

l)

Convites a docentes universitários e individualidades civis ou militares para o exercício de actividade docente eventual;

m)

Propostas de nomeação definitiva de professores do quadro de pessoal da AM e de recondução de professores efectivos militares;

n)

Propostas de contratação de professores, ou instrutores, assim como de renovação de contrato;

o)

Definição dos critérios de selecção e admissão dos alunos;

p)

Propostas de alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos e da respectiva regulamentação;

q)

Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental de elevado custo.

2 - Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas l), m) e n) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos vogais efectivos presentes e por escrutínio secreto.

Artigo 16.º — Composição

1 - O conselho académico tem a seguinte composição:

a)

Presidente: o comandante;

b)

Vogais: o 2.º comandante, o director de Ensino, o comandante do Corpo de Alunos, os professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas e os professores com o grau de doutor ou equivalente;

c)

Secretário: oficial superior da Direcção de Ensino designado pelo comandante.

2 - O comandante poderá solicitar a presença em reunião do conselho académico, sem direito a voto, de comandantes, directores ou chefes de órgãos do Exército, a quem seja solicitada a colaboração em actividades complementares de formação ou de investigação, para apreciação de assuntos técnicos relativos à organização e realização daquelas actividades.

3 - O conselho académico reúne obrigatoriamente em sessão pública para abertura solene das aulas de cada ano lectivo, ordinariamente duas vezes por ano lectivo e sempre que for convocado pelo comandante.

SUBSECÇÃO II — Conselho de disciplina
Artigo 17.º — Competências

1 - O conselho de disciplina tem por missão aconselhar o comandante em assuntos de natureza militar e disciplinar relacionados com os alunos da Academia Militar.

2 - Ao conselho de disciplina compete dar parecer, especificamente, sobre as seguintes matérias:

a)

Propostas e projectos de alteração do regime de disciplina escolar dos alunos previsto neste Regulamento;

b)

Metodologias de avaliação da conduta dos alunos;

c)

Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos, a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;

d)

Relevação das penas de detenção escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

e)

Expulsão de aluno por motivos disciplinares ou éticos.

3 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea e) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos vogais e por escrutínio secreto.

Artigo 18.º — Composição

1 - O conselho de disciplina tem a seguinte composição:

a)

Presidente: o comandante;

b)

Vogais: o 2.º comandante, o director de Ensino, o comandante do Corpo de Alunos e os directores de curso;

c)

Secretário: oficial superior do Corpo de Alunos designado pelo comandante.

2 - O comandante poderá convocar para as reuniões outros elementos, sem direito a voto, para serem ouvidos sobre situações ou circunstâncias dos casos em apreciação.

3 - O conselho de disciplina reúne ordinariamente uma vez por ano lectivo e sempre que convocado pelo comandante.

SECÇÃO IV — Direcção de Ensino

Artigo 19.º — Missão e estrutura

1 - A Direcção de Ensino (DE) tem por missão planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento do ensino.

2 - A DE compreende:

a)

Director de Ensino;

b)

Departamentos de ensino;

c)

Órgãos de apoio.

3 - A DE integra ainda os seguintes órgãos do conselho do director de Ensino:

a)

Conselho pedagógico;

b)

Conselhos de curso.

SUBSECÇÃO I — Director de Ensino
Artigo 20.º — Nomeação

O director de Ensino é um coronel no activo, de preferência tirocinado e antigo docente da AM, nomeado por escolha pelo CEME, sob proposta do comandante.

Artigo 21.º — Competências

1 - O director de Ensino é o responsável directo perante o comandante pela coordenação, controlo e orientação pedagógica do ensino, da instrução e da investigação.

2 - Ao director de Ensino compete, em especial:

a)

Dirigir os órgãos e serviços da DE;

b)

Convocar o conselho pedagógico e presidir às suas reuniões;

c)

Convocar os conselhos de curso e presidir às suas reuniões ou delegar essa presidência nos directores de curso respectivos;

d)

Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que considerar adequadas sobre a orientação do ensino;

e)

Promover a elaboração e aprovação do calendário anual de actividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano lectivo;

f)

Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino, de instrução e de investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes directivas do comando;

g)

Superintender e controlar as actividades escolares de ensino, de instrução e de investigação;

h)

Propor reajustamentos no planos dos cursos, nos programas das disciplinas e dos tirocínios, para acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino, ditados pelos resultados da experiência;

i)

Promover a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da AM para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

j)

Coordenar e compatibilizar as necessidades em meios humanos e materiais, apresentadas anualmente pelos departamentos de Ensino e pelos órgãos de apoio do director de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano lectivo seguinte;

l)

Promover a publicação dos planos de estudos e dos programas das disciplinas antes do início de cada ano lectivo;

m)

Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca, museu e arquivo histórico da AM.

3 - No âmbito escolar e em termos funcionais, o director de ensino é considerado hierarquicamente superior a todo o corpo docente da AM.

4 - O director de ensino tem um adjunto, oficial superior de qualquer arma ou serviço.

SUBSECÇÃO II — Departamentos de Ensino
Artigo 22.º — Estrutura

1 - Os departamentos de ensino da AM são órgãos estruturais da direcção de ensino que congregam os meios humanos e materiais de índole científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, tendo em vista a sua gestão nas melhores condições de economia e funcionalidade, para melhoria da qualidade do ensino, do progresso da investigação e da prestação de serviços especializados à comunidade.

2 - Cada departamento de ensino engloba grupos de disciplinas afins e deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos e metodologias próprias.

3 - Cada grupo de disciplinas integra todas as disciplinas com afinidade científica.

4 - Por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da instrução e da investigação, podem constituir-se, em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos.

Artigo 23.º — Competências

São competências dos departamentos:

a)

Garantir o ensino das disciplinas da sua área professadas na AM, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerar mais adequados para cada uma delas;

b)

Garantir a elaboração das propostas de programas das disciplinas da sua área e a sua coordenação;

c)

Contribuir para o funcionamento eficaz da estrutura de ensino, colaborando com a DE e com os outros departamentos e secções da AM na gestão dos meios humanos e materiais à sua responsabilidade;

d)

Preparar propostas de celebração, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contratos de pessoal docente, para accionamento oportuno através dos canais competentes;

e)

Propor a celebração de convénios com órgãos homólogos da universidade, tendo em vista as finalidades expressas no Estatuto da AM;

f)

No final de cada ano lectivo, elaborar o relatório anual de actividades, nos moldes estabelecidos internamente, contendo a descrição sistematizada das realizações do departamento, da forma como foram utilizados os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis e as propostas consideradas pertinentes, tendo em vista o ano lectivo seguinte.

Artigo 24.º — Organização dos departamentos

1 - Cada departamento terá como órgãos principais os seguintes:

a)

Conselho de departamento;

b)

Comissão executiva;

c)

Grupos disciplinares.

2 - Para cada departamento de ensino é nomeado um chefe de departamento pelo comandante, sob proposta do director de ensino, em regime de acumulação de funções.

3 - O chefe de departamento é, em princípio, o professor militar mais graduado ou mais antigo do respectivo departamento.

4 - Para cada grupo disciplinar é nomeado um coordenador pelo comandante, sob proposta do director de ensino, ouvido o chefe do departamento respectivo, em regime de acumulação de funções.

5 - Pode ser nomeado coordenador do grupo disciplinar qualquer professor responsável pela regência de cadeiras do respectivo grupo, com excepção dos professores civis exercendo funções em regime de tempo parcial.

6 - Compete ao coordenador do grupo disciplinar:

a)

Coordenar a actividade dos docentes e os meios de que dispõe;

b)

Coordenar o ensino das cadeiras do seu grupo disciplinar, em especial no aspecto de programação, evitando duplicações e estabelecendo as convenientes precedências e relações de matérias, propondo ao chefe de departamento as medidas julgadas convenientes para o aperfeiçoamento da programação e dos métodos de ensino;

c)

Coadjuvar o chefe de departamento nas actividades do seu departamento.

Artigo 25.º — Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é composto pelo chefe do departamento, que preside, e por todos os docentes responsáveis pela regência das disciplinas que integram o departamento.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do conselho de departamento será substituído pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do departamento.

3 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

4 - As deliberações do conselho de departamento serão tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.

5 - Ao conselho de departamento compete:

a)

Promover a elaboração dos programas das disciplinas e a sua coordenação;

b)

Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

c)

Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

d)

Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

e)

Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento.

Artigo 26.º — Comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta pelo chefe do departamento, que a ela preside, e por dois outros membros do departamento por este designados.

2 - À comissão executiva compete:

a)

Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao departamento.

Artigo 27.º — Departamentos de ensino

1 - Os departamentos de ensino da AM e os grupos disciplinares que os integram são os seguintes:

a)

Departamento de Ciências Exactas e Naturais (CEN):

Grupo disciplinar de Matemática, Informática e Representação Gráfica (MIRG);

Grupo disciplinar de Física e Química (FQ);

Grupo disciplinar de Ciências da Terra e do Espaço (CTE);

b)

Departamento de Ciências e Tecnologia Militares (CTM):

Grupo disciplinar de Organização, Táctica e Logística (OTL);

Grupo disciplinar de Material e Tiro (MT);

Grupo disciplinar de Comando e Estratégica Militar (CEM);

c)

Departamento de Ciências e Tecnologia de Engenharia (CTE):

Grupo disciplinar de Engenharia Civil (EC);

Grupo disciplinar de Engenharia Mecânica (EM);

Grupo disciplinar de Engenharia Electrotécnica (EE).

d)

Departamento de Ciências Sociais e Humanas (CSH):

Grupo disciplinar de Economia, Gestão e Administração (EGA);

Grupo disciplinar de Ciências Sócio-Políticas e Direito (CSPD);

Grupo disciplinar de Motricidade Humana (MH).

e)

Departamento de Línguas Estrangeiras (LE).

2 - Os departamentos integram os laboratórios, salas técnicas, centros, parques e outras infra-estruturas de ensino, de instrução e de investigação correspondentes às disciplinas respectivas, cuja gestão lhes está directamente cometida.

3 - A criação de novos departamentos, ou a extinção dos existentes, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico.

4 - A criação de novos grupos disciplinares, ou a extinção dos existentes, processa-se por despacho do comandante da AM, ouvido o conselho académico e sob proposta do director de ensino.

SUBSECÇÃO III — Órgãos de apoio
Artigo 28.º — Estrutura

1 - São órgãos de apoio da DE:

a)

A Secção de Expediente e Arquivo;

b)

A Repartição de Planeamento e Coordenação;

c)

A Repartição de Apoio;

d)

A Repartição de Administração Escolar;

e)

A biblioteca e museu.

2 - A constituição e funções gerais dos órgãos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior constam do Regulamento Geral do Serviço de Unidades do Exército (RGSUE) e o detalhe das tarefas que a cada um competem é estabelecido em normas de execução permanente, propostas pelo director de Ensino e aprovadas pelo comandante da AM.

Artigo 29.º — Biblioteca

1 - A biblioteca e o museu englobam o arquivo histórico e constituem património histórico e cultural da AM, cabendo-lhes genericamente apoiar as actividades de ensino e de investigação dos alunos e dos docentes da AM e prestar serviços de apoio à comunidade, em actividades de extensão cultural autorizadas.

2 - A biblioteca é dirigida por um oficial superior, nomeado pelo comandante sob proposta do director de Ensino, e tem as competências gerais conferidas pelos regulamentos do Exército às bibliotecas e núcleos de documentação.

3 - Compete especificamente à biblioteca:

a)

Programar a aquisição, registar, tratar, conservar, difundir e fornecer, a pedido, os livros, as publicações periódicas, a documentação e informação científica, técnica, militar, escolar, legislativa e administrativa de interesse para a AM;

b)

Organizar o arquivo histórico da AM, recolher, tratar e conservar a documentação, os filmes, fotografias, publicações, gravações e objectos com valor cultural e artístico, assim como as doações ou depósitos;

c)

Organizar o museu da AM, tratar e conservar as peças museológicas;

d)

Apoiar as actividades de pesquisa e investigação documental dos alunos e docentes;

e)

Promover acções de divulgação bibliográfica e documental;

f)

Apoiar as actividades culturais de ocupação dos tempos livres;

g)

Apoiar todos os órgãos da AM em matéria de documentação e informação, quer a pedido, quer através de difusão geral ou selectiva;

h)

Zelar pelo património histórico e cultural da AM;

i)

Recolher, estudar e organizar elementos, dados e registos para a história da AM.

SUBSECÇÃO IV — Órgãos de conselho do director de Ensino
Artigo 30.º — Estrutura

São órgãos de conselho do director de Ensino:

a)

O conselho pedagógico;

b)

Os conselhos de curso.

Artigo 31.º — Funcionamento

1 - O funcionamento dos conselhos referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais que a eles são comuns:

a)

A convocação é da competência do director de Ensino;

b)

A convocação, acompanhada da agenda de reunião, é entregue a todos os vogais com a antecedência necessária;

c)

O director de Ensino poderá convocar para as reuniões outros oficiais e docentes da AM, que participarão sem direito a voto;

d)

Os conselhos só podem emitir parecer estando presente a maioria dos seus membros;

e)

Os pareceres podem ser estabelecidos por consenso ou, quando sujeitos a votação, tomados por maioria simples dos votos, com as excepções adiante fixadas;

f)

Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;

g)

O secretário não tem direito a voto;

h)

Das reuniões são lavradas actas pelo secretário, que, depois de lidas, são assinadas por todos os membros presentes;

i)

Qualquer membro pode lançar para a acta declaração de voto;

j)

As actas são lançadas pelo secretário em livro próprio de cada conselho, que fica à sua guarda;

l)

A acta é submetida ao conhecimento do director de Ensino, quando a presidência for delegada;

m)

O expediente e o secretariado dos conselhos são assegurados pela Secção de Expediente e Arquivo.

2 - Os membros dos conselhos podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projectos sobre matéria do âmbito do respectivo conselho.

Artigo 32.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a)

Presidente: o director de Ensino;

b)

Vogais: os directores dos cursos, os chefes dos departamentos de ensino e os coordenadores dos grupos disciplinares;

c)

Secretário: oficial a designar pelo director de Ensino.

2 - O director de Ensino poderá convocar para reunião do conselho pedagógico outros professores e solicitar a presença de outros oficiais sem direito a voto, quando haja interesse em ouvir parecer sobre assunto específico ou sectorial.

3 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente no final de cada semestre e sempre que convocado pelo director de Ensino.

Artigo 33.º — Competências do conselho pedagógico

1 - Ao conselho pedagógico compete dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

2 - Ao conselho pedagógico compete dar parecer, especificamente, sobre as seguintes matérias:

a)

Definição da orientação pedagógica geral e dos métodos pedagógico-didácticos a seguir nos diversos cursos;

b)

Propostas dos programas das disciplinas e das actividades complementares de formação, bem como a sua reformulação, em função da evolução das correntes da pedagogia e da correspondente necessidade de acompanhar as transformações do ensino universitário;

c)

Avaliação dos cursos e do rendimento escolar e análise do sucesso e insucesso escolares;

d)

Análise da actividade docente;

e)

Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos de interesse para docentes e alunos;

f)

Propostas de organização e funcionamento da biblioteca e centro de documentação;

g)

propostas de aquisição de material didáctico, equipamentos áudio-visuais, documentação e publicações científicas e técnicas, fundos bibliográficos e artigos escolares;

h)

Propostas de adaptação ou renovação das instalações escolares, sobretudo das salas de aula, dos laboratórios e salas de estudo.

Artigo 34.º — Composição dos conselhos de curso

1 - São criados conselhos de curso para o 1.º ano geral e por cada curso ministrado na AM.

2 - Cada conselho de curso tem a seguinte composição:

a)

Presidente: o director de Ensino ou, por delegação, o director de curso;

b)

Vogais: os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos do curso;

c)

Secretário: oficial a designar pelo presidente;

d)

Salvo se a convocatória respectiva especificar o contrário, nas reuniões dos conselhos de curso participarão como vogais somente os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram o plano de estudos do ano a que o assunto em apreço respeita.

Artigo 35.º — Competência dos conselhos de curso

1 - Aos conselhos de curso compete:

a)

Apreciar globalmente as classificações semestrais e anuais dos alunos, pela avaliação periódica de acordo com as normas em vigor, e o aproveitamento escolar dos alunos, propondo as respectivas classificações;

b)

Dar parecer sobre assuntos relativos à organização e funcionamento do curso, propondo medidas para a sua melhoria;

c)

Elaborar as propostas dos alunos a submeter a exame e analisar e dar parecer sobre a situação escolar de alunos com deficiência de aproveitamento, sempre que expressamente convocados para o efeito;

d)

Elaborar estudos sobre o ensino e a actividade escolar;

e)

Dar parecer sobre repetição de ano lectivo pelos alunos que, tendo reprovado por falta de aproveitamento escolar ou perdido o ano por motivo de doença ou acidente não considerado em serviço, a requeiram.

2 - O conselho de curso reúne ordinariamente todos os finais de semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

3 - O director de Ensino poderá convocar para reunião do conselho de curso outros docentes e solicitar a presença de outros oficiais da AM, sem direito a voto, quando haja interesse em ouvir parecer sobre assunto específico ou sectorial.

4 - As actas das reuniões são submetidas ao visto do comandante.

Artigo 36.º — Directores de curso

1 - Os directores de curso são anualmente nomeados em acumulação de funções, por despacho do comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino.

2 - Nos cursos de formação de oficiais que curricularmente englobam, em princípio, um ano lectivo terminal de tirocínio, o director de curso é o delegado do comandante da AM para efeitos de coordenação dos programas e do ensino.

3 - Os directores de curso são os elementos da estrutura de ensino responsáveis pela coordenação vertical dos projectos de ensino da AM e o elo de ligação entre os alunos e a DE, competindo-lhes, designadamente:

a)

Manter-se informados sobre os requisitos gerais e técnicos pretendidos pelas respectivas direcções das armas/serviços no que diz respeito à formação dos seus futuros oficiais, propondo as rectificações que entenderem necessárias, tanto dos conteúdos programáticos das disciplinas como do perfil do correspondente plano de curso;

b)

Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar dos alunos do respectivo curso, propondo as medidas que considerarem adequadas para apoio dos que evidenciarem maiores dificuldades de natureza escolar;

c)

Acompanhar a execução da programação anual estabelecida, propondo oportunamente as medidas correctivas adequadas de eventuais anomalias ou dificuldades;

d)

Manter-se informados sobre o controlo da assiduidade às aulas, promovendo os contactos com os alunos que entenderem necessários para assegurar a sua completa informação sobre as consequências da eventual ultrapassagem dos limites regulamentares de faltas justificadas;

e)

Manter um estreito contacto com o comando do Corpo de Alunos para obtenção de dados que possam contribuir para melhor conhecimento do perfil comportamental dos alunos do seu curso, tendo em vista a adopção de adequadas medidas para melhoria do seu rendimento escolar;

f)

Manter permanente contacto com os docentes das várias disciplinas, por forma a detectar e prevenir eventuais problemas no desenvolvimento das diversas actividades escolares;

g)

Colaborar na preparação e acompanhar a realização dos estágios escolares de licenciatura, presidindo ao júri que faz a apreciação dos correspondentes relatórios, no caso dos cursos que incluam a realização destes estágios;

h)

Propor ao director de Ensino a convocação do respectivo conselho de curso.

SECÇÃO V — Corpo de Alunos

Artigo 37.º — Missão e constituição

1 - O Corpo de Alunos (CAL) tem por missão enquadrar militar e administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais e ministrar-lhes adequada preparação militar, moral, cívica e física.

2 - No âmbito geral da sua missão pode ainda competir ao CAL o enquadramento militar e administrativo de alunos que frequentem outros cursos ou estágios de qualificação, de aperfeiçoamento, de reciclagem ou de especialização.

3 - O CAL compreende:

a)

Comandante do CAL;

b)

Companhias de alunos organizadas em batalhões;

c)

Departamento de Instrução e Treino;

d)

Serviços de apoio.

4 - Os oficiais do CAL são nomeados por escolha pelo CEME, mediante proposta do comandante, ouvido o comandante do CAL, sendo o serviço que prestam no CAL considerado, para todo os efeitos, como equivalente ao desempenho nas tropas da arma ou serviço a que pertencem.

SUBSECÇÃO I — Comandante do Corpo de Alunos
Artigo 38.º — Nomeação

1 - O comandante do CAL é um coronel de qualquer arma do Exército, nomeado por escolha pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM, a quem compete assegurar o cumprimento da missão atribuída ao CAL.

2 - O comandante do CAL é directamente responsável perante o comandante pelo cumprimento da missão atribuída ao CAL.

3 - O comandante do CAL é também chefe do Departamento de Instrução e Treino.

Artigo 39.º — Competências

Além das competências inerentes às suas funções de comando definidas nos regulamentos militares e das que o comandante da AM entender nele delegar, ao comandante do CAL compete ainda:

a)

Comandar e dirigir os órgãos e serviços do CAL;

b)

Informar o comandante do andamento das actividades do CAL e do estado de disciplina dos alunos;

c)

Propor ao comandante a convocação do conselho de disciplina;

d)

Tomar parte, como vogal, nos conselhos académico e de disciplina;

e)

Planear a actividade docente superintender e controlar as actividades escolares do CAL;

f)

Desenvolver acções de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;

g)

Apresentar propostas ao conselho académico, acompanhadas de estudos, projectos ou relatórios dos grupos disciplinares do Departamento de Instrução e Treino;

h)

Propor ao comandante a nomeação dos comandantes dos batalhões e companhias de alunos e dos chefes dos serviços de apoio;

i)

Organizar as cerimónias militares em que tome parte o CAL;

j)

Promover estudos científicos e pedagógicos sobre educação militar e física;

l)

Estudar os assuntos respeitantes a pessoal, a alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências;

m)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída por este Regulamento;

n)

Orientar os órgãos e serviços à sua responsabilidade no sentido de obter a melhor conjugação de esforços e o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes;

o)

Garantir a disciplina e o cumprimento rigoroso das determinações do comando, tendo em vista a formação e educação militar dos alunos;

p)

Propor superiormente as actualizações e reajustamentos que entender adequados na organização e funcionamento interno do Departamento da Instrução e Treino e nas programações das diversas disciplinas à sua responsabilidade, ouvidos os responsáveis pelos respectivos grupos, e também as medidas que entender convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços de apoio às actividades dos alunos;

q)

Elaborar e propor o plano anual de actividades circum-escolares dos alunos dos cursos de formação de oficiais, coordenando com a DE, a Direcção dos Serviços Gerais e o GIIRPAC os aspectos relativos ao apoio logístico necessário e às actividades complementares de índole cultural a incluir no referido plano.

SUBSECÇÃO II — Batalhões e companhias
Artigo 40.º — Estrutura

1 - As companhias de alunos, organizadas em batalhões, enquadram militar e administrativamente os alunos.

2 - Cada batalhão é comandado por um tenente-coronel ou major de qualquer arma do Exército, nomeado pelo comandante sob proposta do comandante do CAL.

3 - Cada companhia é comandada por um capitão de qualquer arma do Exército, nomeado pelo comandante da AM de entre os oficiais que prestam serviço no CAL, mediante proposta do comandante do CAL.

Artigo 41.º — Competências

1 - Compete aos comandantes de batalhões de alunos:

a)

Comandar o batalhão de alunos;

b)

Fazer cumprir as ordens e directivas recebidas do comandante do CAL;

c)

Orientar e acompanhar a educação militar dos alunos;

d)

Estabelecer contactos frequentes com os directores de curso e com os chefes dos grupos disciplinares do Departamento de Instrução e Treino para obter informação que conduza à elaboração de propostas visando o aperfeiçoamento das acções de formação militar e cívica;

e)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída por este Regulamento.

2 - Compete aos comandantes de companhia de alunos:

a)

Comandar a companhia de alunos;

b)

Ministrar a instrução militar;

c)

Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina e de corpo e cuidar da sua preparação para as funções de comando;

d)

Zelar pela apresentação e atavio dos alunos;

e)

Transmitir, através da cadeia hierárquica, as pretensões e petições dos alunos, informando-as nos termos estabelecidos;

f)

Controlar a utilização das instalações, mobiliário, equipamentos e material pelos alunos e determinar responsabilidades pelo uso indevido, deficiente ou por destruições e inutilizações;

g)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída por este Regulamento.

SUBSECÇÃO III — Departamento de Instrução e Treino
Artigo 42.º — Missão

1 - O Departamento de Instrução e Treino (DIT) é o órgão da estrutura da AM que garante o ensino das disciplinas das áreas de instrução e treino dos cursos de formação nas seguintes vertentes:

a)

Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, alto sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;

b)

Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

2 - Ao DIT incumbe preparar, coordenar e pôr em execução os programas de instrução militar e cívica aprovados, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões militares, de chefia e humanas dos alunos.

Artigo 43.º — Composição

O DIT é composto pelos professores e instrutores de todas as disciplinas e actividades deste Departamento.

Artigo 44.º — Competência do chefe de departamento

O chefe do DIT é o comandante do CAL e tem as seguintes competências:

a)

Coordenar e orientar o ensino das matérias curriculares;

b)

Garantir, em coordenação com a DE, a elaboração e aprovação dos programas das disciplinas da sua área;

c)

Propor, em coordenação com a DE, os reajustamentos e a actualização dos programas, exercícios e estágios;

d)

Promover a publicação dos planos de instrução e dos programas das disciplinas, antes do início de cada ano lectivo;

e)

Apresentar relatórios sobre a actividade do Departamento e o aproveitamento escolar/militar dos alunos;

f)

Coordenar as actividades dos grupos de disciplinas;

g)

Orientar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de publicações e outros meios necessários às actividades escolares;

h)

Zelar pelas infra-estruturas destinadas ao treino militar e pelo armamento e equipamento;

i)

Apresentar ao director do Ensino as classificações das disciplinas e actividades dos alunos;

j)

Propor a realização de palestras e conferências;

l)

Propor a realização de visitas de estudo.

Artigo 45.º — Estrutura do Departamento

O DIT compreende dois grupos de disciplinas:

a)

Grupo disciplinar de Preparação e Treino Militar (PTM);

b)

Grupo disciplinar de Treino Físico (TF).

Artigo 46.º — Competência dos chefes de grupo

Os grupos referidos no artigo anterior são chefiados por oficiais do CAL, competindo-lhes fundamentalmente:

a)

Dar cumprimento aos programas das disciplinas do grupo;

b)

Efectuar estudos com vista à contínua actualização dos programas;

c)

Dirigir e coordenar as actividades dos professores e instrutores das disciplinas e actividades do grupo, tendo em vista o cumprimento dos programas e calendários fixados;

d)

Propor a realização de contactos com outras entidades, com a finalidade da realização de palestras ou conferências que se integrem no âmbito dos programas;

e)

Proceder à elaboração de textos de apoio necessários ao estudo das matérias curriculares;

f)

Apresentar as necessidades, em instalações, equipamentos e meios auxiliares ou outro material escolar;

g)

Apresentar propostas fundamentadas de visitas de estudo que complementem o ensino teórico ou prático;

h)

Zelar pela conservação e correcta utilização do material de instrução e outro a seu cargo;

i)

Apresentar relatórios sobre as actividades escolares, análise disciplinar, empenhamento e aproveitamento escolar dos alunos;

j)

Proceder à elaboração de instruções, para a compreensão e a prática correcta das actividades desportivas;

l)

Propor a constituição das equipas participantes em campeonatos desportivos.

SUBSECÇÃO IV — Serviços de apoio
Artigo 47.º — Estrutura

1 - Os serviços de apoio do CAL compreendem:

a)

Secretaria;

b)

Secção de Material;

c)

Secção de Serviços de Internato.

2 - Os serviços de apoio são chefiados por um capitão ou subalterno da especialidade de secretariado, o qual, em relação ao material e equipamento em carga ao comando do CAL, tem as responsabilidades atribuídas regulamentarmente aos comandantes de companhia.

Artigo 48.º — Secretaria

A secretaria é chefiada, em acumulação de funções, pelo oficial chefe dos serviços de apoio e tem as atribuições gerais das secretarias definidas nas normas e regulamentos militares.

Artigo 49.º — Secção de Material

A Secção de Material do CAL é chefiada por um sargento das armas ou serviços do Exército e tem as atribuições gerais conferidas pelo Regulamento Geral do Serviço de Unidades do Exército às secções de material.

Artigo 50.º — Secção de Serviços de Internato

1 - A Secção de Serviços de Internato é chefiada por um sargento-chefe, podendo exercer esta função em regime de acumulação com a de chefe de secção de material.

2 - A Secção de Serviços de Internato exerce as suas competências nas instalações ocupadas pelo comando e pelo CAL e ainda as utilizadas pelos alunos que não estejam directamente a cargo de outros serviços.

3 - Compete-lhe, designadamente:

a)

Providenciar para a conservação e manutenção das instalações a seu cargo;

b)

Vistoriar as instalações dos alunos e providenciar pela sua conservação e pela execução de reparações imediatas ou propor obras de beneficiação;

c)

Assegurar a ligação funcional entre os serviços para a realização das tarefas de internato;

d)

Superintender no funcionamento da sala, cantina e bar de alunos;

e)

Requisitar o material de aquartelamento e providenciar pela reparação ou substituição de mobiliário;

f)

Providenciar pela arrumação e limpeza das instalações escolares do CAL;

g)

Comunicar ao comandante do CAL as ocorrências relativas às deficiências de utilização pelos alunos das instalações, equipamentos, mobiliários e outro material.

SECÇÃO VI — Direcção dos Serviços Gerais

Artigo 51.º — Missão e estrutura

1 - A Direcção dos Serviços Gerais (DSG) tem por missão assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da AM, bem como a segurança e defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2 - A DSG compreende:

a)

Director;

b)

Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando;

c)

Agrupamento de Comando e Serviços.

SUBSECÇÃO I — Director dos Serviços Gerais
Artigo 52.º — Director

1 - O director dos Serviços Gerais é um coronel de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.

2 - O director dos Serviços Gerais é directamente responsável perante o comandante pelo cumprimento da missão atribuída à DSG.

3 - O director tem as competências atribuídas pelos regulamentos do Exército, competindo-lhe, especial e prioritariamente:

a)

Planear, organizar, assegurar e superintender no apoio logístico e administrativo geral da AM, de acordo com as directivas de comando em estreita coordenação com a DE e com o CAL;

b)

Planear, organizar e superintender as actividades de manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;

c)

Garantir a gestão financeira de acordo com as disposições legais e as competências que lhe tenham sido delegadas pelo comandante;

d)

Planear, organizar e superintender a segurança e defesa do pessoal e das instalações;

e)

Assegurar a expedição, recepção e distribuição correcta e oportuna do expediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos respectivos e da observância das regras de segurança em vigor;

f)

Orientar e controlar os órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando, de acordo com directivas específicas dele emanadas;

g)

Prestar assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar com a prontidão e eficiência exigidas;

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