Portaria n.º 22/2014 — Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2026-03-18
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 185

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 5/2026 — Estabelece a orgânica da Academia Militar

Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio

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de 31 de janeiro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, os estabelecimentos de ensino superior público militar viram satisfeitas as condições para a sua completa integração no novo modelo de organização do ensino superior resultante da aplicação dos princípios estabelecidos pela Declaração de Bolonha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, para além de estabelecer a revisão dos estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar, em conformidade com o novo ordenamento jurídico, adotou os princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, pela Declaração de Retificação n.º 81/2009 de 27 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Com a publicação do Estatuto Comum aos Estabelecimentos de Ensino Superior Militar, através do Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que implementa a reforma do ensino superior público militar, a Academia Militar viu consolidada a sua natureza de estabelecimento de ensino superior público universitário militar.

Desta forma, na sequência da implementação da reforma do sistema de ensino superior público militar, impõe-se a revisão dos respetivos estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.

Assim, o Regulamento da Academia Militar define, entre outras matérias, a participação de docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, a forma de participação dos alunos nos aspetos pedagógicos, o processo de autoavaliação da Academia Militar, os direitos e deveres dos alunos, o aproveitamento escolar, regime interno dos alunos, condições de acesso e ingresso, condições de frequência e de avaliação dos alunos e ainda os direitos e deveres do pessoal docente.

Este Regulamento contém, ainda, as normas relativas à finalidade, organização, composição, competências e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura orgânica da Academia Militar.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovado o Regulamento da Academia Militar anexo à presente Portaria, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DA ACADEMIA MILITAR

CAPÍTULO I — Natureza, missão e dependência

Artigo 1.º — Natureza

A Academia Militar (AM) é um Estabelecimento de Ensino Superior Público Universitário Militar.

Artigo 2.º — Missão

A AM tem por missão formar oficiais destinados aos quadros permanentes do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões do Exército e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º — Dependência hierárquica

A AM é um estabelecimento militar do Exército, na dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Artigo 4.º — Dia da Academia Militar

O dia da AM comemora-se a 12 de janeiro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride.

CAPÍTULO II — Especificidades, atribuições e autonomia

Artigo 5.º — Especificidades

O ensino superior público militar ministrado pela AM está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado à satisfação das necessidades do Exército, assim como da GNR, e caracteriza-se por:

a)

Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situações de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;

b)

Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;

c)

Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;

d)

Preparação física e de formação militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.

Artigo 6.º — Atribuições
1.

São atribuições da AM:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b)

A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c)

A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d)

A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g)

A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

h)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2.

A AM, de acordo com determinações específicas do CEME ou sob proposta do Comandante-geral da GNR, pode promover outras atividades.

3.

A AM, por determinação do CEME ou mediante proposta do Comandante-geral da GNR, ouvido o respetivo Comandante, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre que constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas armas ou serviços.

4.

À AM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas.

5.

As atribuições constantes das alíneas a), f) e g) do n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar (CESM).

Artigo 7.º — Autonomia
1.

A AM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

2.

A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.

3.

A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

4.

A autonomia cultural concretiza-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

5.

A autonomia administrativa concretiza-se na aprovação de regulamentos internos, diretivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de atos administrativos, nos termos previstos nos regulamentos e demais legislação aplicável.

6.

A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO III — Organização da AM

SECÇÃO I — Estrutura orgânica

Artigo 8.º — Órgãos

A AM compreende os seguintes órgãos, representados graficamente em Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante:

a)

Comando da AM;

b)

Órgãos de Conselho;

c)

Direção de Ensino (DE);

d)

Corpo de Alunos (CAl);

e)

Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da AM (CINAMIL);

f)

Direção de Serviços Gerais e de Administração (DSGA).

SECÇÃO II — Comando da AM

Artigo 9.º — Órgãos do comando

O comando da AM compreende os seguintes órgãos:

a)

Comandante;

b)

2.º Comandante;

c)

Órgãos de Apoio ao Comando.

SUBSECÇÃO I — Comandante
Artigo 10.º — Nomeação e exoneração

O Comandante da AM é um Tenente-general do Exército, nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME, de quem depende diretamente e perante o qual responde pelo cumprimento das respetivas missões.

Artigo 11.º — Competências
1.

O Comandante dirige as atividades da AM, competindo-lhe, em especial:

a)

Aprovar, nos termos da lei, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;

b)

Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares propostos pelo diretor de ensino, ouvidos os respetivos órgãos de conselho e coordenar a execução dos mesmos;

c)

Propor, nos termos da lei, as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na AM e respetivas alterações, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

d)

Propor as áreas de formação e as especialidades em que a AM confere, respetivamente, o grau de Licenciado e de Mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

e)

Proceder à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

f)

Propor a aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

g)

Convocar os Órgãos de Conselho e presidir às suas reuniões;

h)

Convidar professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência, para integrarem os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, no âmbito da missão da AM;

i)

Propor a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da AM e nomear a respetiva Comissão de Recrutamento e Admissão;

j)

Assinar as cartas de curso, diplomas dos graus académicos titulados e outros diplomas;

k)

Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino na AM;

l)

Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

m)

Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

n)

Exercer o poder disciplinar, nos termos previstos na lei;

o)

Instituir prémios escolares e incentivos académicos;

p)

Superintender na gestão académica, propondo, designadamente, a abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

q)

Submeter à homologação do CEME os resultados dos concursos dos docentes;

r)

Nomear e exonerar os militares e civis, docentes e não docentes, cuja competência lhe esteja atribuída por lei;

s)

Propor ao CEME a dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;

t)

Propor a concessão de licenças sabáticas;

u)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes dos cursos pós-graduados;

v)

Propor a nomeação dos chefes dos gabinetes que integram os órgãos de comando e de apoio ao comando;

w)

Propor a nomeação do 2.º Comandante, do Diretor de Ensino, dos chefes dos órgãos de apoio ao comando, dos membros dos Órgãos de Conselho, do Comandante do Corpo de Alunos e do Diretor dos Serviços Gerais e de Administração;

x)

Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos da AM, nomeadamente os coordenadores científicos dos ciclos de estudos, os Diretores dos Cursos, os coordenadores das áreas de ensino, o Presidente do CINAMIL, os chefes dos departamentos e os coordenadores científicos;

y)

Homologar as classificações anuais e finais dos alunos.

2.

Ao Comandante da AM compete, ainda:

a)

Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b)

Propor a criação, a transformação ou extinção de unidades orgânicas e de unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas estas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;

c)

Aprovar a distribuição do serviço docente;

d)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

e)

Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;

f)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;

g)

Submeter à aprovação a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas;

h)

Propor ao CEME os projetos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino, do estatuto e do regulamento e as iniciativas que considere necessárias;

i)

Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação, ou outras instituições, para os fins consignados no Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar;

3.

As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

SUBSECÇÃO II — 2.º Comandante
Artigo 12.º — Nomeação e exoneração

O 2.º Comandante da AM é um Major-general do Exército, nomeado por escolha, e exonerado pelo CEME.

Artigo 13.º — Competências
1.

O 2.º Comandante coadjuva o Comandante nos atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na lei, assim como as que lhe forem delegadas pelo Comandante.

2.

Ao 2.º Comandante compete, em especial:

a)

Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do Comandante;

b)

Presidir à comissão de recrutamento e admissão dos alunos aos cursos da AM;

c)

Superintender o cumprimento das diretivas internas do Comandante relativas à segurança do pessoal, do material e das instalações;

d)

Propor ao Comandante a convocatória do Conselho Disciplinar.

SUBSECÇÃO III — Órgãos de apoio ao comando
Artigo 14.º — Missão e estrutura

Os órgãos de apoio ao comando asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem:

a)

Gabinete do Comandante (GC);

b)

Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republicana (GLGNR);

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qualidade (GEPAQ).

Artigo 15.º — Gabinete do Comandante
1.

O Gabinete do Comandante é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante.

2.

O Gabinete do Comandante:

a)

Planeia, executa e controla as atividades de comunicação interna, externa e de relações públicas da AM.

b)

Assegura, ainda, o apoio ao comando nos assuntos relativos à cooperação e ao intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, nomeadamente o intercâmbio de docentes e discentes e dos respetivos protocolos, assim como a Cooperação Técnico-Militar.

3.

O chefe do GC é um Oficial superior do Exército, de qualquer arma ou serviço, nomeado pelo CEME.

4.

O adjunto do Comandante é um Sargento-mor, de qualquer arma ou serviço, que integra o Gabinete do Comandante, competindo-lhe em especial:

a)

Apoiar o Comandante na sua ação de comando;

b)

Servir de elo de ligação entre os Sargentos e o Comandante, no sentido da manutenção, em alto grau, da eficiência e da disciplina.

Artigo 16.º — Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republicana
1.

O Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republicana é um órgão de apoio direto e pessoal ao comando da AM para os assuntos relacionados com os cursos da Guarda Nacional Republicana.

2.

O chefe do GLGNR é um Oficial superior indicado pela GNR.

Artigo 17.º — Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qualidade
1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qualidade tem por missão garantir o apoio ao comando nas áreas de estudos e planeamento, de avaliação, de qualidade, de apoio psicopedagógico e de tecnologias de informação.

2.

O chefe do GEPAQ é um Oficial ou docente civil habilitado com o grau de Doutor ou de Mestre.

Artigo 18.º — Ajudante de campo

O Comandante dispõe de um Ajudante de campo, Oficial subalterno nomeado pelo Comandante.

SECÇÃO III — Órgãos de Conselho

SUBSECÇÃO I — Estrutura e funcionamento
Artigo 19.º — Estrutura
1.

A AM compreende os seguintes Órgãos de Conselho:

a)

Conselho Científico (CC);

b)

Conselho Técnico-Científico (CTC);

c)

Conselho Pedagógico (CP);

d)

Conselho Disciplinar (CD).

2.

Os membros dos Órgãos de Conselho são designados por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, por períodos de três anos.

Artigo 20.º — Disposições comuns de funcionamento
1.

O funcionamento dos órgãos de conselho referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns:

a)

A convocatória, cuja competência é do Comandante, acompanhada da agenda da reunião, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

b)

Os Órgãos de Conselho deliberam estando presente a maioria simples dos seus membros;

c)

As deliberações dos órgãos de conselho podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente Regulamento;

d)

Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;

e)

Qualquer membro pode solicitar que seja lançada em ata a sua declaração de voto;

f)

Os membros dos Órgãos de Conselho podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo conselho;

g)

Das reuniões, exceto na sessão pública para abertura solene das aulas, são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente e delas será dado conhecimento a todos os membros dos conselhos;

h)

O expediente, o arquivo e o secretariado dos Órgãos de Conselho são assegurados pela Direção de Ensino, exceto quanto ao Conselho Disciplinar, que é garantido pelo Corpo de Alunos;

i)

Os Órgãos de Conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da AM;

j)

O Comandante, pode solicitar a presença em reunião dos Órgãos de Conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação, ensino ou de investigação;

k)

Os Órgãos de Conselho elaboram os respetivos regimentos.

2.

Os Órgãos de Conselho reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocados pelo Comandante.

3.

Aos Órgãos de Conselho compete ainda desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelo estatuto da AM e pelo presente Regulamento.

4.

Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo será decidido pelo Comandante e, subsidiariamente, serão aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referente a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.

SUBSECÇÃO II — Conselho Científico
Artigo 21.º — Competências
1.

O Conselho Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário e da investigação.

2.

Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Plano de atividades científicas e de investigação;

b)

Critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;

c)

Linhas orientadoras de desenvolvimento da AM;

d)

Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e de investigação;

e)

Criação de ciclos de estudos e aprovação das respetivas estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na AM;

f)

Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

g)

Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

h)

Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;

i)

Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;

j)

Ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

k)

Temas de teses, dissertações e trabalhos de investigação aplicada dos alunos;

l)

Distribuição do serviço docente;

m)

Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;

n)

Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o)

Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação;

p)

Convite a individualidades de reconhecido mérito e especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício de atividade docente;

q)

Resultados dos trabalhos efetuados pelos docentes que tenham usufruído de licença sabática;

r)

Pedidos de dispensa do serviço docente, dos professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão;

s)

Propostas dos chefes de departamento das áreas científicas, sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;

t)

Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

u)

Instituição de prémios escolares;

v)

Acordos e parcerias internacionais.

3.

Ao Conselho Científico compete, ainda, pronunciar-se sobre:

a)

A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b)

A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

4.

Os pareceres sobre as propostas constantes da alínea a) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.

5.

Os princípios aplicáveis ao processo de creditação são definidos através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas:

a)

Aos documentos que devem instruir o requerimento;

b)

À composição e competências da Comissão de Instrução;

c)

Às competências do Conselho Científico para apreciação;

d)

À publicidade das decisões; e,

e)

Aos prazos aplicáveis.

Artigo 22.º — Composição
1.

O Conselho Científico é constituído por:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Diretor de Ensino;

d)

Presidente do CINAMIL;

e)

Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

f)

Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

g)

Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2.

Integram ainda o Conselho Científico da AM:

a)

Chefe do GEPAQ;

b)

Chefes dos Departamentos Científicos;

c)

Chefe do Departamento de Estudos Pós-graduados;

d)

Chefe do Departamento de Coordenação Escolar.

3.

Na definição da composição do Conselho Científico é garantida a presença de todos os coordenadores científicos de ciclos de estudos, sendo, obrigatoriamente, nomeados os membros que acumulem essa função com os cargos ou funções elencados nas alíneas e) a g), do n.º 1, e do n.º 2.

4.

Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

5.

O Conselho Científico é constituído maioritariamente por detentores do grau de Doutor, não podendo ultrapassar o número total de vinte e cinco membros.

SUBSECÇÃO III — Conselho Técnico-Científico
Artigo 23.º — Competências
1.

O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do ensino superior politécnico e da investigação.

2.

Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior politécnico e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Plano de atividades científicas e de investigação;

b)

Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;

c)

Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento da AM, fixadas pelo Comandante;

d)

Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino politécnico;

e)

Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos do ensino politécnico;

f)

Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

g)

Reorganização dos ciclos de estudos do ensino politécnico e respetiva estrutura curricular;

h)

Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

i)

Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;

j)

Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;

k)

Temas de dissertações e de outros trabalhos de investigação dos alunos;

l)

Distribuição do serviço docente, sujeitando-o a aprovação do Comandante;

m)

Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;

n)

Convites a individualidades de reconhecido mérito ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, civis ou militares, para o exercício de atividade docente;

o)

Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;

p)

Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q)

Propostas dos chefes de departamento das áreas científicas, sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;

r)

Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

s)

Instituição de prémios escolares;

t)

Acordos e parcerias internacionais.

3.

Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda pronunciar-se sobre:

a)

A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

b)

A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

4.

Os pareceres sobre as propostas constantes da alínea a) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.

5.

Ao processo de creditação previsto na alínea b) do número 3 do presente artigo aplica-se o disposto no número 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º — Composição
1.

O conselho técnico-científico é constituído por:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Diretor de Ensino;

d)

Presidente do CINAMIL;

e)

Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

f)

Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

g)

Três representantes nomeados de entre os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;

h)

Três representantes nomeados de entre os docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à AM;

i)

Três representantes nomeados de entre os docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2.

Integram ainda o Conselho Técnico-Científico da AM:

a)

Chefe do GEPAQ;

b)

Chefes dos Departamentos Científicos;

c)

Chefe do Departamento de Ensino Politécnico.

3.

Na definição da composição do Conselho Técnico-Científico é garantida a presença de todos os Coordenadores Científicos de ciclos de estudos, sendo, obrigatoriamente, nomeados os membros que acumulem essa função com os cargos ou funções elencados nas alíneas e) a i), do n.º 1, e do n.º 2.

4.

O Conselho Técnico-Científico, integrando diversas entidades relacionadas com a atividade académica, não poderá ultrapassar o número total de vinte e sete membros.

SUBSECÇÃO IV — Conselho Pedagógico
Artigo 25.º — Competências
1.

O Conselho Pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.

2.

Ao Conselho Pedagógico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;

b)

Avaliação dos cursos;

c)

Regime de avaliação dos alunos;

d)

Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;

e)

Regulamentação respeitante à AM, com incidência direta nas atividades de ensino;

f)

Análise das atividades do ano letivo anterior;

g)

Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;

h)

Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos.

Artigo 26.º — Composição
1.

O Conselho Pedagógico é constituído por:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Diretor de Ensino;

d)

Presidente do CINAMIL;

e)

Comandante do CAl;

f)

Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

g)

Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

h)

Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

i)

Nove representantes nomeados de entre os alunos.

2.

Integram ainda o Conselho Pedagógico da AM:

a)

Os Coordenadores Científicos;

b)

Chefe do GLGNR;

c)

Chefe do GEPAQ;

d)

Chefe do DCE.

3.

O Conselho Pedagógico, integrando entidades diretamente relacionadas com a atividade académica, a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, não poderá ultrapassar o número total de quarenta e cinco membros.

SUBSECÇÃO V — Conselho Disciplinar
Artigo 27.º — Competências
1.

O Conselho Disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.

2.

Ao Conselho Disciplinar compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no presente Regulamento;

b)

Métodos de avaliação da conduta dos alunos;

c)

Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;

d)

Relevação das sanções de detenção escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

e)

Cancelamento das sanções disciplinares aplicadas aos alunos, quando ultrapassado o seu limite;

f)

Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares ou éticos;

g)

Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.

3.

O parecer sobre a expulsão referida na alínea f) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

Artigo 28.º — Composição

O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Comandante do CAl;

d)

Os Diretores de Curso.

SECÇÃO IV — Direção de Ensino

Artigo 29.º — Missão

A Direção de Ensino (DE) tem como atribuições o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica, técnica e cultural.

Artigo 30.º — Estrutura
1.

A Direção de Ensino compreende os seguintes órgãos:

a)

Diretor de Ensino;

b)

Departamentos Científicos;

c)

Departamento de Estudos Pós-graduados (DEPG);

d)

Departamento de Ensino Politécnico (DEP);

e)

Departamento de Coordenação Escolar (DCE);

f)

Biblioteca e Núcleo Museológico.

2.

A Direção de Ensino integra, ainda, na direta dependência do Diretor de Ensino, os conselhos de curso, os Coordenadores Científicos dos ciclos de estudos de formação de oficiais, os coordenadores científicos dos cursos pós-graduados e os Diretores de Curso.

SUBSECÇÃO I — Diretor
Artigo 31.º — Diretor de Ensino
1.

O Diretor de Ensino da Academia Militar, nomeado e exonerado pelo CEME, habilitado com o grau de Doutor, é um Oficial do Exército, diretamente responsável perante o Comandante pelo ensino ministrado, missão e demais competências específicas atribuídas à Direção de Ensino.

2.

O adjunto do Diretor de Ensino, nomeado e exonerado pelo Comandante, é um Oficial superior de qualquer arma ou serviço do Exército, que preferencialmente tenha desempenhado funções docentes na AM, competindo-lhe coadjuvar o Diretor de Ensino nos atos de serviço que lhe sejam determinados.

Artigo 32.º — Competências
1.

O Diretor de Ensino é o responsável direto perante o Comandante pelo planeamento, programação, execução e controlo da educação e formação técnica, científica e cultural.

2.

Ao Diretor de Ensino compete, em especial:

a)

Dirigir os órgãos e serviços da DE;

b)

Convocar os Conselhos de Curso e presidir às suas reuniões ou delegar a presidência no seu adjunto ou respetivos Diretores de Curso;

c)

Propor ao Comandante medidas de caráter pedagógico que considere adequadas sobre a orientação do ensino;

d)

Promover a elaboração do calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano letivo;

e)

Promover a elaboração de normas de execução permanentes (NEP) relativas ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do comando;

f)

Superintender e controlar as atividades escolares de ensino, de formação e de investigação;

g)

Propor, ouvidos os Coordenadores Científicos, os departamentos e os Diretores de Curso, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e dos tirocínios, para garantir o acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino;

h)

Propor, ouvidos os Coordenadores Científicos, os departamentos e os Diretores de Curso, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do Corpo Docente da AM para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

i)

Elaborar e submeter ao Comandante as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;

j)

Coordenar e compatibilizar, em meios humanos e materiais, as necessidades apresentadas anualmente pelos departamentos e pelos órgãos de apoio do diretor de ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;

k)

Orientar e superintender os assuntos relativos à Biblioteca e ao Núcleo Museológico da AM;

l)

Assegurar, no seio dos departamentos, o desenvolvimento de:

(1) Produção científica;

(2) Trabalhos de investigação;

(3) Dissertações de mestrado;

(4) Artigos científicos em fóruns e revistas de especialidade;

(5) Monografias por áreas temáticas com competências residentes na AM e de reconhecida qualidade.

SUBSECÇÃO II — Departamentos Científicos
Artigo 33.º — Missão e estrutura
1.

Os Departamentos Científicos são órgãos da DE que congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de economia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação.

2.

Os chefes dos departamentos científicos, habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, são professores militares ou civis a lecionar no respetivo departamento, nomeados e exonerados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções.

3.

Cada departamento científico engloba secções de unidades curriculares afins e deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objetivos e metodologias próprias.

4.

A DE compreende os seguintes Departamentos Científicos:

a)

Departamento de Ciências Exatas e Naturais (DCEN);

b)

Departamento de Ciências e Tecnologias Militares (DCTM);

c)

Departamento de Ciências e Tecnologias de Engenharia (DCTE);

d)

Departamento de Ciências Sociais e Humanas (DCSH).

5.

Os Departamentos Científicos integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida sendo que, para cada laboratório e sala técnica são nomeados, um professor, diretor do laboratório e, um técnico, com formação adequada e especializada que responde perante o diretor do laboratório, com responsabilidades de manutenção, reparação, modernização e substituição dos equipamentos.

6.

O apoio aos Departamentos Científicos é prestado pelo Departamento de Coordenação Escolar (DCE).

7.

A criação de novos departamentos científicos ou a extinção dos existentes processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de Conselho.

8.

Por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudo em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integrados nos próprios departamentos.

Artigo 34.º — Atribuições

São atribuições dos Departamentos Científicos, nomeadamente:

a)

Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b)

Garantir a elaboração das propostas de programas das unidades curriculares da sua área e coordenação;

c)

Contribuir para o funcionamento eficaz da estrutura de ensino, colaborando com a DE e com os outros departamentos e órgãos da AM na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros à sua responsabilidade;

d)

Preparar propostas de recrutamento de pessoal docente, para acionamento oportuno através dos canais competentes;

e)

Propor a celebração de convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação com órgãos homólogos de outras universidades ou instituições vocacionadas para a investigação e apoio à comunidade;

f)

Elaborar o programa e o relatório anual de atividades, nos moldes estabelecidos internamente, contendo a descrição sistematizada das realizações do departamento, forma como foram utilizados os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis e as propostas consideradas pertinentes, tendo em vista o ano letivo seguinte;

g)

Organizar seminários internos e propor a organização de conferências em áreas científicas de interesse dos docentes que integram as suas secções.

Artigo 35.º — Organização dos departamentos

Os Departamentos Científicos compreendem os seguintes órgãos:

a)

Conselho de Departamento;

b)

Comissão Executiva;

c)

Secções de Unidades Curriculares.

Artigo 36.º — Conselho de Departamento
1.

O Conselho de Departamento é constituído pelo chefe de departamento, que preside, pelos Coordenadores científicos dos ciclos de estudos e pelos docentes responsáveis pela regência das unidades curriculares que integram o departamento, podendo por iniciativa do chefe de departamento, ser alargado à participação dos restantes docentes, embora sem direito a voto.

2.

Na sua ausência ou impedimento, o presidente do conselho de departamento será substituído pelo docente designado pelo chefe de departamento, civil ou militar mais graduado do departamento.

3.

O Conselho de Departamento reúne, no mínimo, uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

4.

As deliberações do conselho de departamento são tomadas pela maioria dos membros em efetividade de funções.

5.

São atribuições do Conselho de Departamento, nomeadamente:

a)

Promover a elaboração das propostas dos programas das unidades curriculares e a sua coordenação;

b)

Elaborar proposta de recrutamento de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

c)

Deliberar sobre a inclusão de docentes e de investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

d)

Coordenar os recursos do departamento de forma a assegurar o cumprimento dos seus objetivos;

e)

Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento.

Artigo 37.º — Comissão Executiva
1.

A Comissão Executiva é constituída pelo chefe de departamento, que preside, e por dois outros membros do departamento, por ele designados.

2.

São atribuições da Comissão Executiva, nomeadamente:

a)

Preparar as reuniões do Conselho de Departamento e executar as suas deliberações;

b)

Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do departamento;

c)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afetos ao departamento;

d)

Organizar seminários e ações de formação, internos ao departamento ou em parceria com outros departamentos e propor à DE a realização de conferências da AM abertas à participação das comunidades académica e militar nacional ou estrangeira.

Artigo 38.º — Secções de Unidades Curriculares
1.

As Secções de Unidades Curriculares dos Departamentos Científicos dispõem de coordenadores, em regime de acumulação de funções, nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, ouvido o chefe do respetivo departamento.

2.

Os coordenadores das Secções de Unidades Curriculares dos Departamentos Científicos são professores militares ou civis, habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, são responsáveis pela regência de unidades curriculares das respetivas secções.

3.

Aos coordenadores das Secções de Unidades Curriculares dos Departamentos Científicos compete-lhes, em especial:

a)

Coordenar a atividade dos docentes e os meios de que dispõem;

b)

Coordenar o ensino das unidades curriculares das suas secções, em especial os programas das unidades curriculares, evitando duplicações e estabelecendo as convenientes precedências e relações de matérias;

c)

Propor ao chefe de departamento as medidas julgadas adequadas para o aperfeiçoamento da programação e dos métodos de ensino;

d)

Coadjuvar o chefe de departamento nas atividades do seu departamento;

e)

Elaborar ou coligir as propostas de programa de novas unidades curriculares da sua secção, ou de alteração das existentes;

f)

Recolher os relatórios dos docentes regentes no final de cada semestre e elaborar informação sobre os mesmos.

4.

Os Departamentos Científicos compreendem as seguintes secções de unidades curriculares:

a)

Departamento de Ciências Exatas e Naturais (DCEN):

(i) Secção de Matemática e Representação Gráfica (SMRG);

(ii) Secção de Tecnologias de Informação (STINF);

(iii) Secção de Física e Química (SFQ);

(iv) Secção de Ciências da Terra e do Espaço (SCTE).

b)

Departamento de Ciências e Tecnologias Militares (DCTM):

(i) Secção de Organização, Tática e Logística (SOTL);

(ii) Secção de Material e Tiro (SMT);

(iii) Secção de História, Relações Internacionais e Estratégia (SHRIE);

(iv) Secção de Liderança (SLID).

c)

Departamento de Ciências e Tecnologias de Engenharia (DCTE):

(i) Secção de Engenharia Civil (SEC);

(ii) Secção de Engenharia Mecânica (SEM);

(iii) Secção de Engenharia Eletrotécnica (SEE);

d)

Departamento de Ciências Sociais e Humanas (DCSH):

(i) Secção de Economia, Gestão e Administração (SEGA);

(ii) Secção de Ciências Sócio Comportamentais (SCSC);

(iii) Secção de Ciências Jurídicas (SCJ);

(iv) Secção de Motricidade Humana (SMH);

(v) Secção de Línguas (SL).

5.

A criação de novas secções de unidades curriculares dos Departamentos Científicos, a sua reestruturação ou a extinção das existentes, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de Conselho.

SUBSECÇÃO III — Departamento de Estudos Pós-graduados
Artigo 39.º — Missão e atribuições
1.

O DEPG, integrado na DE, tem por missão realizar atividades de ensino pós-graduado, de forma autónoma ou em parceria com outros estabelecimentos de ensino superior, de investigação fundamental ou aplicada no seio dos cursos que ministra e apoiar com estudos e assessoria a comunidade, em especial a militar, bem como ministrar cursos e seminários, integrados em objetivos de interesse nacional.

2.

O chefe do DEPG é um professor militar ou civil, habilitado com o grau de Doutor, a lecionar no respetivo departamento, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções.

3.

São atribuições do DEPG, nomeadamente:

a)

Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b)

Promover o recrutamento e admissão dos alunos destinados aos cursos de pós-graduação em que a AM esteja envolvida, nomeadamente em parceria;

c)

Propor o recrutamento e admissão de docentes, por convite, para os cursos de pós-graduação, mediante sancionamento dos órgãos competentes da AM;

d)

Propor parcerias e intercâmbios científicos com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em parceria, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante sancionamento do comando da AM e pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

e)

Propor a celebração de protocolos com empresas ou instituições que, no seio de um plano de contrapartidas, permita uma interação profícua entre a coordenação do curso pós-graduado e a instituição;

f)

Promover a realização de cursos de formação ou seminários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades de crédito do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da segurança e defesa, ou de interesse militar ou nacional;

g)

Ministrar os cursos de pós-graduação e mestrado em exclusividade ou em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, em áreas temáticas, sancionadas previamente pelo comando da AM, mediante pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

h)

Apoiar, em termos previamente definidos, a realização de dissertações de mestrado de cursos não integrados na AM mas cuja área de desenvolvimento se insira nos interesses do Exército e da GNR ou do departamento;

i)

Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e pós-doutoramentos quer de militares quer de civis, inseridos em parcerias da AM com outras instituições de ensino superior, que se revistam de interesse para o Exército e para a GNR;

j)

Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, de atualização e de qualificação, em áreas de interesse para a Segurança e Defesa;

k)

Difundir as atividades desenvolvidas pelo DEPG de acordo com um plano aprovado pelo comando da AM, com o objetivo de se afirmar enquanto comunidade científica, de valorizar a qualidade do trabalho desenvolvido e atrair potenciais investigadores e discentes, militares e civis, provenientes de áreas científicas com particular relevância para a instituição militar;

l)

Assegurar, no seio do departamento, produção científica para além das dissertações, nomeadamente pela apresentação de artigos científicos em fóruns e revistas de especialidade de reconhecida qualidade científica.

SUBSECÇÃO IV — Departamento de Ensino Politécnico
Artigo 40.º — Missão e atribuições
1.

O DEP, integrado na DE, tem por missão planear, organizar e supervisionar as atividades associadas ao ensino dos cursos ministrados na AM que confiram o grau licenciado nas áreas de formação que superiormente sejam determinadas.

2.

O chefe do DEP, habilitado com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, é um professor militar ou civil a lecionar no respetivo departamento, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções.

3.

São atribuições do DEP, nomeadamente:

a)

Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b)

Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior nos aspetos relacionados com a estrutura curricular e planos de estudos;

c)

Colaborar com a Secção de Avaliação e de Qualidade (SAQ) em processos de autoavaliação;

d)

Elaborar relatórios finais de avaliação, onde constem, designadamente, os seguintes elementos:

(i) Apreciação global;

(ii) Apresentação individualizada sobre a avaliação;

(iii) Recomendações.

e)

Submeter anualmente à aprovação do Diretor de Ensino os respetivos planos e relatório de atividades;

f)

Coordenar e acompanhar a condução do processo de acreditação dos respetivos cursos junto das entidades competentes;

g)

Coordenar com o CAl a elaboração de normas de vida interna, administrativas e de formação e avaliação comportamental;

h)

Propor ao Diretor de Ensino acordos, convénios, protocolos e parcerias com instituições de ensino nacionais, nomeadamente para ministrar cursos de licenciatura e desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento conjuntas;

i)

Realizar cursos de formação ou seminários, de duração reduzida, em áreas temáticas emergentes, associadas à identificação de tecnologias de ponta com interesse para o Exército e para a segurança e defesa nacionais;

j)

Coordenar com o DEPG na realização de outros cursos de licenciatura, em exclusividade ou em parceria com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, nas áreas de formação superiormente aprovadas;

k)

Pronunciar-se sobre projetos legislativos que respeitem ao ensino politécnico;

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