Portaria n.º 22/2014 — Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2026-03-18
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 185

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1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 5/2026 — Estabelece a orgânica da Academia Militar

Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio

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l)

Planear e coordenar a formação militar complementar associada aos cursos;

m)

Difundir as atividades desenvolvidas pelo departamento.

SUBSECÇÃO V — Departamento de Coordenação Escolar
Artigo 41.º — Missão e atribuições
1.

O DCE, órgão integrado na DE, tem por missão assegurar o apoio à direção de ensino nas áreas de planeamento e coordenação, administração e apoio escolares, em coordenação com os restantes departamentos.

2.

O DCE é chefiado por um Oficial superior, tendo como função fundamental coordenar e dirigir o funcionamento das respetivas repartições, sendo, neste âmbito, o responsável direto perante o Diretor de Ensino.

3.

São atribuições da DCE, designadamente:

a)

Apoiar as atividades de ensino e de formação ministradas na AM, desenvolvendo as necessárias ações de planeamento e de coordenação, de gestão, controlo dos recursos humanos do corpo discente e de apoio à admissão de alunos;

b)

Desenvolver as ações de planeamento das necessidades logísticas e gestão, manutenção e limpeza dos recursos materiais de apoio ao ensino, incluindo infraestruturas e materiais didáticos;

c)

Apoiar a DE na área do expediente e arquivo.

4.

O DCE compreende os seguintes órgãos:

a)

Repartição de Planeamento e Coordenação (RPC);

b)

Repartição de Administração Escolar (RAE);

c)

Repartição de Apoio (RA).

5.

A criação de novas repartições, a sua reestruturação ou a extinção das existentes é efetuada por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.

SUBSECÇÃO VI — Biblioteca e Núcleo Museológico
Artigo 42.º — Missão e atribuições
1.

A Biblioteca e o Núcleo Museológico englobam o arquivo histórico e constituem património histórico e cultural da AM.

2.

A Biblioteca e o Núcleo Museológico são dirigidos por um Oficial superior de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, com as competências gerais conferidas pelos regulamentos do Exército às bibliotecas e núcleos de documentação.

3.

São atribuições da Biblioteca e do Núcleo Museológico:

a)

Apoiar as atividades de ensino e de investigação dos alunos e dos docentes da AM;

b)

Prestar serviços de apoio à comunidade em atividades de extensão cultural;

c)

Programar a aquisição, registar, tratar, conservar, difundir e fornecer os livros, as publicações periódicas, a documentação e informação científica, técnica, militar, escolar, legislativa e administrativa de interesse para a AM;

d)

Organizar o arquivo histórico da AM, recolher, tratar e conservar a documentação, os filmes, fotografias, publicações, gravações e objetos com valor cultural e artístico, assim como as doações ou depósitos;

e)

Organizar o Núcleo Museológico da AM, tratar e conservar as peças museológicas;

f)

Apoiar as atividades de pesquisa e de investigação documental dos alunos e docentes;

g)

Promover ações de divulgação bibliográfica e documental, nomeadamente, a consulta da bibliografia através de Internet e Intranet, em colaboração com o centro de sistemas e tecnologias de informação;

h)

Promover e coordenar a elaboração do anuário da AM;

i)

Apoiar as atividades culturais de ocupação dos tempos livres;

j)

Apoiar todos os órgãos da AM em matéria de documentação e informação, quer a pedido, quer através de difusão geral ou seletiva;

k)

Zelar pelo património histórico e cultural da AM;

l)

Recolher, estudar e organizar elementos, dados e registos para a história da AM;

m)

Em colaboração com o Diretor de Ensino e os chefes de Departamentos Científicos organizar bibliotecas específicas;

n)

Apoiar a publicação da revista da AM;

o)

Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacionais e internacionais.

SUBSECÇÃO VII — Conselhos de Curso, Coordenadores Científicos e Diretores de Curso
Artigo 43.º — Funcionamento
1.

Os Conselhos de Curso são Órgãos de Conselho do Diretor de Ensino para assuntos de natureza eminentemente escolar.

2.

Os Conselhos de Curso regem-se pelas seguintes normas comuns de funcionamento:

a)

São convocados e presididos pelo Diretor de Ensino, com possibilidade de delegação;

b)

As convocatórias das reuniões são acompanhadas das respetivas agendas e comunicadas aos membros dos Conselhos de Curso com a antecedência necessária;

c)

O Diretor de Ensino pode convocar para as reuniões dos Conselhos de Curso, sem direito a voto, outros oficiais e docentes da AM;

d)

Os Conselhos de Curso deliberam estando presente a maioria simples dos seus membros;

e)

As deliberações podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos;

f)

Qualquer membro pode lançar para a ata declaração de voto;

g)

O secretário, nomeado pelo Diretor de Ensino, participa nas reuniões sem direito a voto;

h)

Das reuniões são lavradas atas pelo secretário, que, depois de lidas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário;

i)

As atas das reuniões são submetidas à apreciação do Diretor de Ensino, quando a presidência for delegada;

j)

As atas das reuniões são submetidas pelo Diretor de Ensino a homologação do Comandante;

3.

Os membros dos Conselhos de Curso podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matéria do âmbito do respetivo Conselho.

4.

Os Conselhos de Curso reúnem ordinariamente no final de cada semestre e extraordinariamente sempre que forem convocados pelo Presidente.

Artigo 44.º — Composição
1.

Os Conselhos de Curso, um por cada curso ministrado na AM, têm a seguinte composição:

a)

Diretor de Ensino;

b)

Diretor de Curso;

c)

Coordenador Científico;

d)

Comandante do CAl;

e)

Docentes, regentes das unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo curso, dentro de cada ano escolar;

f)

Chefe do DCE;

g)

Chefe da RAE.

2.

No último ano dos cursos, correspondente ao tirocínio, a constituição dos conselhos de curso é a definida pelo regulamento do tirocínio de cada curso, aprovado pelo CEME.

Artigo 45.º — Atribuições

São atribuições dos Conselhos de Curso:

a)

Apreciar globalmente as classificações semestrais e anuais dos alunos, pela avaliação periódica de acordo com as normas em vigor e o aproveitamento escolar dos alunos, propondo as respetivas classificações finais;

b)

Emitir parecer sobre assuntos relativos à organização e funcionamento do respetivo curso, propondo medidas para a sua melhoria;

c)

Analisar e emitir parecer sobre a situação escolar de alunos com insuficiências de aproveitamento, sempre que expressamente convocados para o efeito;

d)

Elaborar estudos sobre o ensino e a atividade escolar;

e)

Emitir parecer, quando solicitado, sobre a repetição de ano letivo requerida pelos alunos que tenham reprovado por falta de aproveitamento escolar ou perdido o ano por motivo de doença ou acidente não considerado em serviço.

Artigo 46.º — Coordenador Científico
1.

O Coordenador Científico é o responsável, perante o Diretor de Ensino, pela atividade académica, científica e de investigação do respetivo ciclo de estudos.

2.

O Coordenador Científico é nomeado de entre os docentes habilitados com o grau de Doutor na área de formação fundamental do ciclo, em regime de tempo integral, competindo-lhe em especial:

a)

Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;

b)

Apresentar propostas relativas à atualização da estrutura curricular do ciclo de estudos;

c)

Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;

d)

Acompanhar e apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;

e)

Propor a realização de parcerias e protocolos com interesse para a AM;

f)

Apresentar propostas relativamente à satisfação de necessidades de pessoal docente, visando a manutenção e a melhoria contínua dos rácios de qualidade exigidos;

g)

Emitir pareceres sobre as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da AM.

h)

Emitir os pareceres que lhe forem solicitados, relativamente à distribuição do serviço docente;

i)

Diligenciar para que os docentes do curso mantenham os seus currículos atualizados;

j)

Elaborar parecer sobre a qualidade dos trabalhos de investigação aplicada, designadamente na fase que antecede a sua aceitação para prestação de provas públicas;

k)

Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional.

l)

Para os cursos que, no seu âmbito específico, frequentam unidades curriculares (UC) noutras instituições de ensino superior (IES), coordenar com a comissão científica do curso dessas IES a implementação das UC e o desenvolvimento dos trabalhos de investigação aplicada;

m)

Integrar os júris dos trabalhos de investigação aplicada (TIA) e das dissertações de mestrado;

n)

Observar o que as normas próprias da AM estabelecem no âmbito dos TIA;

o)

Coordenar com o diretor do curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito;

p)

Propor a aquisição de livros, participar, incentivar e dinamizar a elaboração de textos de apoio, de publicações e de outros elementos de suporte, que os alunos possam utilizar no seu estudo e no desenvolvimento de trabalhos académicos;

q)

Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo curso, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de equivalências, a submeter à avaliação do conselho científico e subsequente homologação pelo comandante da AM;

3.

O Coordenador Científico, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Comandante da AM, pode acumular o desempenho da função de Diretor de Curso.

Artigo 47.º — Diretores de Curso
1.

Os Diretores de Curso, especialistas das respetivas Armas ou Serviços, constituem o principal elo de ligação do Diretor de Ensino com os alunos, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.

2.

Os Diretores de Curso são nomeados por despacho do Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino, competindo-lhes em especial:

a)

Manter-se informado sobre os requisitos gerais e técnicos necessários à formação dos oficiais, definidos pelas respetivas armas ou serviços, propondo as retificações que entender necessárias, tanto dos conteúdos programáticos das unidades curriculares como do perfil do correspondente plano de curso;

b)

Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas que considerar adequadas para apoio dos que evidenciem maiores dificuldades de natureza escolar;

c)

Acompanhar a execução da programação anual, propondo oportunamente as medidas corretivas adequadas;

d)

Manter-se informado sobre o controlo da assiduidade às aulas, promovendo os contactos com os alunos que entender necessários para assegurar a sua completa informação sobre as consequências da eventual ultrapassagem dos limites regulamentares de faltas justificadas;

e)

Manter um estreito contacto com o comando do CAl para obtenção de dados que possam contribuir para melhorar o conhecimento do perfil comportamental dos alunos, tendo em vista a adoção de adequadas medidas para melhoria do seu rendimento escolar;

f)

Manter permanente contacto com os docentes das várias unidades curriculares de forma a detetar e a prevenir eventuais problemas no desenvolvimento das diversas atividades escolares;

g)

Manter estreita ligação com os alunos tirocinantes, através do Oficial que a respetiva escola prática designa para esse efeito, de acordo com o determinado na diretiva anual do tirocínio;

h)

Propor ao Diretor de Ensino a convocatória dos respetivos conselhos de curso;

i)

Coordenar com o Coordenador Científico os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito;

j)

Colaborar na preparação e acompanhar a realização dos estágios escolares, presidindo aos júris que fazem a apreciação dos correspondentes relatórios.

SECÇÃO V — Corpo de Alunos

Artigo 48.º — Missão e constituição
1.

O Corpo de Alunos (CAl) tem por missão o enquadramento dos alunos dos cursos de formação de oficiais, o planeamento, a programação, a execução e o controlo da formação militar, comportamental e física e das atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.

2.

No âmbito geral da sua missão cabe ainda ao CAl o enquadramento militar e administrativo dos alunos que frequentem outros cursos ou estágios de qualificação, de aperfeiçoamento, de reciclagem ou de especialização.

3.

O Corpo de Alunos compreende os seguintes órgãos:

a)

Comandante do CAl;

b)

2.º Comandante do CAl;

c)

Batalhões de Alunos;

d)

Departamento de Formação Militar (DFM);

e)

Secretaria do CAl.

SUBSECÇÃO I — Comandante do Corpo de Alunos
Artigo 49.º — Nomeação e exoneração
1.

O Comandante do CAl é um Coronel de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado, por escolha, e exonerado pelo CEME, mediante proposta do Comandante.

2.

O Comandante do CAl é diretamente responsável perante o Comandante pelo cumprimento da missão atribuída ao CAl e chefia, em acumulação, o DFM.

Artigo 50.º — Competências

Além das competências inerentes às funções de comando definidas nos regulamentos militares e das que o Comandante entender nele delegar, ao Comandante do CAl compete, em especial:

a)

Comandar e dirigir os órgãos e serviços do CAl;

b)

Informar o Comandante do desenvolvimento das atividades do CAl e do estado de disciplina dos alunos;

c)

Propor ao Comandante a convocatória do Conselho Disciplinar;

d)

Tomar parte nos Órgãos de Conselho e nos Conselhos de Curso;

e)

Planear, superintender e controlar as atividades de formação do CAl;

f)

Promover ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;

g)

Apresentar propostas ao Conselho Pedagógico, acompanhadas de estudos, projetos ou relatórios das secções do DFM;

h)

Propor ao Comandante a nomeação dos Comandantes dos Batalhões, das Companhias de Alunos, dos chefes das secções do DFM e dos Oficiais instrutores;

i)

Organizar as cerimónias militares em que tome parte o CAl;

j)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo Regulamento de Disciplina Militar (RDM);

k)

Estudar os assuntos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências;

l)

Orientar os órgãos e serviços à sua responsabilidade, no sentido de obter a melhor conjugação de esforços e aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes;

m)

Garantir a disciplina e o cumprimento das determinações do comando, tendo em vista a formação militar e comportamental dos alunos;

n)

Propor superiormente as atualizações e reajustamentos que entender adequados na organização e funcionamento interno do DFM e na programação das diversas disciplinas à sua responsabilidade, ouvidos os chefes das respetivas secções;

o)

Propor superiormente as medidas que entender convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços de apoio às atividades dos alunos;

p)

Elaborar e propor o plano anual de atividades circum-escolares dos alunos da AM, coordenando com a DE, a DSGA e o GC os aspetos relativos ao apoio logístico necessário às atividades complementares de índole cultural a incluir no referido plano;

q)

Propor ao Comandante a nomeação dos representantes dos alunos que integram o Conselho Pedagógico.

SUBSECÇÃO II — 2.º Comandante do Corpo de Alunos
Artigo 51.º — 2.º Comandante

O 2.º Comandante do CAl coadjuva o Comandante do CAl em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que lhe forem delegadas.

SUBSECÇÃO III — Batalhões de Alunos
Artigo 52.º — Estrutura

Os Batalhões de Alunos integram as Companhias de Alunos e enquadram militar e administrativamente os alunos.

Artigo 53.º — Competências
1.

Aos Comandantes de Batalhão de Alunos compete-lhes, em especial:

a)

Comandar os Batalhões de Alunos;

b)

Fazer cumprir as ordens e diretivas recebidas do Comandante do CAl;

c)

Orientar e acompanhar a educação e a formação militar e comportamental dos alunos;

d)

Estabelecer contactos frequentes com os Diretores de Curso e com os chefes das secções do DFM para obter informação que conduza à elaboração de propostas visando o aperfeiçoamento das ações de formação militar e cívica;

e)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhes é atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo RDM.

2.

Aos Comandantes de Companhia de Alunos compete-lhes, em especial:

a)

Comandar as Companhias de Alunos;

b)

Ministrar formação militar e comportamental;

c)

Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina e de corpo e cuidar da sua preparação para as funções de comando e chefia;

d)

Zelar pela apresentação e atavio dos alunos;

e)

Transmitir, através da cadeia hierárquica, as pretensões e petições dos alunos, informando-as nos termos estabelecidos;

f)

Controlar a utilização pelos alunos das instalações, mobiliário, equipamentos e material e determinar responsabilidades pelo uso indevido, deficiente ou por destruições e inutilizações;

g)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhes é atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo RDM.

SUBSECÇÃO IV — Departamento de Formação Militar
Artigo 54.º — Missão
1.

O DFM, integrado no CAl, assegura o ensino nas áreas de formação geral militar e de educação física e desportos dos cursos de formação nas seguintes vertentes:

a)

Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de caráter, sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;

b)

Preparação física e militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.

2.

O DFM tem como atribuições preparar, coordenar e executar os programas de formação militar, cívica e de educação física aprovados, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões militares, de comando, de chefia e humanas dos alunos.

Artigo 55.º — Estrutura
1.

O DFM, constituído pelos instrutores, militares e civis de todas as áreas da formação militar, compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Programação e Estudos Técnicos (SPET);

b)

Secção de Formação Geral Militar (SFGM);

c)

Secção de Educação Física e Desportos (SEFD).

2.

As secções do DFM são chefiadas por Oficiais superiores de qualquer arma ou serviço do Exército ou da GNR.

3.

A criação de novas secções, a sua reestruturação ou a extinção das existentes, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.

Artigo 56.º — Chefe do departamento
1.

O Comandante do CAl é, cumulativamente, o chefe do DFM.

2.

Ao chefe do DFM compete, em especial:

a)

Programar, coordenar e orientar o ensino das matérias curriculares e das atividades de formação do DFM;

b)

Garantir, em coordenação com a DE, a elaboração e aprovação dos programas das disciplinas da sua área;

c)

Assegurar a validação, interna, da formação militar dos alunos;

d)

Propor, em coordenação com a DE, os reajustamentos entendidos adequados nas ações de formação complementares;

e)

Promover a publicação dos planos de formação e dos programas das disciplinas, antes do início de cada ano letivo;

f)

Apresentar relatórios sobre a atividade do departamento e o aproveitamento escolar e militar dos alunos;

g)

Programar os meios de apoio à formação militar e física e propor a sua aquisição;

h)

Elaborar o plano de manutenção e gestão dos equipamentos da formação militar e física à sua guarda e garantir a respetiva manutenção;

i)

Participar nos Conselhos de Curso;

j)

Programar a realização de palestras e conferências;

k)

Programar a realização de visitas de estudo;

l)

Propor ao Comandante o recrutamento de instrutores militares e civis.

Artigo 57.º — Competências dos chefes das secções

Aos chefes das secções do DFM compete, em especial:

a)

Apoiar a ação de comando, mediante a elaboração de estudos e planos;

b)

Coadjuvar o chefe do DFM nas atividades do departamento;

c)

Coordenar a elaboração dos programas de formação militar e de educação física e desportos;

d)

Dar cumprimento aos programas da formação geral militar e de educação física e desportos;

e)

Efetuar estudos com vista à contínua atualização dos programas de formação;

f)

Acompanhar o desempenho dos alunos e manter atualizada a informação referente à formação militar ministrada;

g)

Organizar e manter atualizada a doutrina em vigor no Exército e na GNR;

h)

Elaborar o programa anual de atividades circum-escolares;

i)

Acompanhar a evolução dos programas de formação relativos aos tirocínios;

j)

Desenvolver a validação interna;

k)

Controlar a execução da ação de formação militar, durante o curso na AM;

l)

Efetuar o controlo de execução pós ação da formação militar durante a permanência do aluno na AM;

m)

Promover a readaptação dos curricula de formação militar de acordo com as necessidades demonstradas;

n)

Propor a realização de visitas de estudo, palestras ou conferências integradas no âmbito dos programas, que possibilitem uma constante atualização, valorização e validação da formação ministrada e possibilitem complementar o ensino teórico ou prático;

o)

Apresentar propostas de obtenção de recursos necessários à formação;

p)

Apresentar relatórios sobre as atividades de formação e aproveitamento dos alunos;

q)

Dirigir e coordenar as atividades dos instrutores, militares e civis, das disciplinas e atividades das secções, tendo em vista o cumprimento dos programas e calendários fixados;

r)

Orientar a elaboração de meios de apoio à formação militar e física e propor a aquisição de publicações e de outros meios necessários;

s)

Assegurar a preparação e a participação em competições desportivas com outros estabelecimentos de ensino superior, assim como com outras instituições desportivas;

t)

Zelar pelos recursos destinados à formação militar e física;

u)

Elaborar e manter atualizadas as normas de execução permanente do DFM.

SUBSECÇÃO V — Secretaria do Corpo de Alunos
Artigo 58.º — Atribuições e chefia

A secretaria é chefiada por um Sargento-chefe do Exército, e tem as atribuições gerais das secretarias, definidas nas normas e regulamentos militares.

SECÇÃO VI — Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da AM

Artigo 59.º — Missão
1.

O CINAMIL tem por missão promover ou participar em colaboração com outras instituições da comunidade científica nacional ou internacional, na realização de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a Segurança e Defesa nacionais.

2.

O CINAMIL tem ainda por missão apoiar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército e da GNR.

Artigo 60.º — Diretor

O CINAMIL é dirigido por um docente ou investigador, militar ou civil, habilitado com o grau de Doutor, diretamente responsável perante o Comandante.

Artigo 61.º — Estrutura e funcionamento
1.

O CINAMIL congrega os docentes, investigadores e especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental da AM, ou de outras instituições de ensino superior, militares e civis de outras unidades do Exército ou da GNR, e ainda outras individualidades de reconhecida experiência e competência profissional que, por afinidade académica ou interesse pela investigação, se lhe associam.

2.

O CINAMIL estrutura-se e articula-se de forma a autonomizar a investigação aplicada, nos termos do respetivo estatuto e de normas regulamentares a aprovar pelo Comandante.

3.

A organização, funcionamento e as atribuições do CINAMIL são desenvolvidas em normas próprias, aprovadas pelo CEME, sob proposta do Comandante da AM.

SECÇÃO VII — Direção dos Serviços Gerais e de Administração

Artigo 62.º — Missão e estrutura
1.

A DSGA tem por missão assegurar o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo da AM, bem como a segurança e defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2.

A DSGA compreende os seguintes órgãos:

a)

Diretor;

b)

Subdiretor;

c)

Órgãos técnicos e administrativos de apoio, compreendendo:

(i) Secretaria-Geral;

(ii) Secção de Pessoal;

(iii) Secção de Logística;

(iv) Secção de Operações, Informações, Segurança e Ambiente;

(v) Secção de Informática;

(vi) Secção Sanitária;

(vii) Secção Veterinária.

d)

Unidades de Apoio de Serviços.

3.

A criação de novos órgãos, a sua reestruturação ou a extinção dos existentes, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.

4.

A organização, funcionamento e as atribuições dos órgãos da DSGA são desenvolvidas em normas próprias, aprovadas pelo Comandante da AM.

Artigo 63.º — Diretor

A DSGA é dirigida por um Coronel de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado, por escolha, e exonerado pelo CEME, mediante proposta do Comandante.

Artigo 64.º — Competências do Diretor

Além das competências inerentes às funções de comando definidas nos regulamentos militares e das que o Comandante entender nele delegar, ao Diretor dos Serviços Gerais e de Administração compete, em especial:

a)

Planear, organizar, assegurar e superintender no apoio logístico e administrativo geral da AM, de acordo com as diretivas de comando e em estreita coordenação com a Direção de Ensino (DE) e com o Corpo de Alunos (CAl);

b)

Elaborar o plano anual de atividades da AM, em coordenação com a DE e o CAl;

c)

Planear, organizar e superintender as atividades de manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;

d)

Efetuar a gestão financeira de acordo com as disposições legais e as competências que lhe tenham sido delegadas pelo Comandante;

e)

Planear, organizar e superintender a segurança e defesa do pessoal e das instalações, bem como garantir a segurança interna e a defesa terrestre da AM;

f)

Estabelecer as coordenações necessárias com a unidade responsável pela segurança do aquartelamento da AM na Amadora;

g)

Assegurar a expedição, receção e distribuição correta e oportuna do expediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos respetivos e da observância das regras de segurança em vigor;

h)

Orientar e controlar os órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando, de acordo com diretivas específicas dele emanadas;

i)

Prestar assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material;

j)

Organizar processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material, viaturas e de outros equipamentos distribuídos à AM;

k)

Organizar e manter a infraestrutura da rede informática, bem como os equipamentos e terminais em condições de plena utilização;

l)

Gerir internamente o parque informático;

m)

Organizar e executar programas de formação e treino do pessoal para aumentar a prontidão dos meios, a segurança no trabalho e a produtividade;

n)

Elaborar diretivas para as subunidades e órgãos técnicos e administrativos de apoio, de acordo com as normas em vigor no Exército e as determinações específicas do comandante, para a obtenção de elevada eficiência no apoio à DE e ao CAl;

o)

Inspecionar e controlar as ações das subunidades;

p)

Inspecionar e controlar as ações administrativo-logísticas da AM, de acordo com as diretivas do Comandante;

q)

Informar o Comandante das deficiências e andamento dos seus serviços;

r)

Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da DSGA, especialmente nos aspetos da relação de serviço e da atitude comportamental, para com o Corpo Docente e Corpo Discente;

s)

Realizar os atos de gestão do pessoal docente, não docente e não discente, em conformidade com a legislação e as diretivas do Comandante;

t)

Promover as boas práticas que contribuam para a proteção do ambiente;

u)

Assegurar a assistência sanitária à AM.

Artigo 65.º — Subdiretor
1.

O Subdiretor da Direção dos Serviços Gerais e de Administração (DSGA) é um Oficial superior de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado e exonerado pelo Comandante da AM.

2.

O Subdiretor da DSGA coadjuva o DSGA em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 66.º — Adjunto do Diretor da DSGA

O adjunto do Diretor da DSGA é um Sargento-mor de qualquer arma ou serviço, na dependência do diretor da DSGA, competindo-lhe em especial:

a)

Atuar, em nome do diretor da DSGA, nos assuntos que digam diretamente respeito à categoria de Sargentos e servir de elo de ligação entre estes e o Diretor;

b)

Auxiliar, quando necessário, a DSGA nos assuntos relativos à administração do pessoal;

c)

Zelar pelo atavio, apresentação, conduta e disciplina dos Sargentos e Praças, de acordo com as instruções do Diretor;

d)

Acompanhar a vida interna da unidade (exceto nos aspetos de serviço diário e segurança) no sentido da manutenção, em alto grau, da eficiência e da disciplina.

CAPÍTULO IV — Organização do ensino

Artigo 67.º — Graus académicos
1.

A AM confere os graus académicos de Licenciado e de Mestre, podendo associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor.

2.

As especialidades em que a AM confere o grau de Mestre do Ensino Superior Público Universitário Militar são as seguintes:

a)

Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria ou Artilharia ou Cavalaria;

b)

Administração Militar, para o Exército ou para a GNR;

c)

Ciências Militares, na especialidade de Segurança (GNR);

d)

Engenharia Militar, Engenharia Eletrotécnica Militar (na especialidade de Transmissões), Engenharia Eletrotécnica Militar (na especialidade de Material) e Engenharia Mecânica Militar.

3.

As áreas de formação em que a AM confere o grau de Licenciado do ensino superior público universitário militar são as seguintes:

a)

Ciências Militares ou Ciências de Administração - Exército e GNR;

b)

Ciências de Engenharia - Engenharia Militar ou Engenharia Eletrotécnica Militar ou Engenharia Mecânica Militar.

4.

A AM confere aos alunos dos cursos de Engenharia que obtiverem aproveitamento na formação militar complementar, após a conclusão do respetivo grau de Mestrado:

a)

Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Militar, para o Exército e para a GNR;

b)

Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Eletrotécnica Militar, na especialidade de Transmissões, para o Exército e para a GNR;

c)

Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Eletrotécnica Militar, na especialidade de Material, para o Exército e para a GNR;

d)

Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de Material, para o Exército e para a GNR.

5.

A AM confere ainda aos alunos da área de saúde que obtiverem o respetivo grau de Mestre na correspondente Faculdade de Medicina com a qual tem estabelecido convénio:

a)

Diploma de formação militar complementar do mestrado em Ciências Farmacêuticas, para o Exército e para a GNR;

b)

Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina, para o Exército e para a GNR;

c)

Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Dentária, para o Exército e para a GNR;

d)

Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Veterinária, para o Exército e para a GNR.

6.

A AM integra um departamento de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior.

7.

As áreas de formação do ensino superior politécnico são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME ou do Comandante-geral da GNR, precedida de pareceres do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da AM.

8.

A AM pode desenvolver outras atividades de ensino, investigação e formação, não conferentes de grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de diploma ou certificado de frequência.

Artigo 68.º — Atividades de ensino e formação

As atividades de ensino dos cursos de formação de Oficiais têm caráter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, e seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, viagens, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.

Artigo 69.º — Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação
1.

No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AM promove atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do Corpo Docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a Segurança e Defesa nacional.

2.

Mediante a celebração de protocolos com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a AM colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvimento integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, precedendo determinações específicas do CEME, sob proposta do Comandante.

3.

Para além do CINAMIL, a AM pode criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

Artigo 70.º — Ciclos e planos de estudos
1.

A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos conferentes de grau, bem como a aprovação e modificação dos respetivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME, ouvido o Comando da GNR nos assuntos relativos à formação dos alunos da GNR, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.

2.

Os planos de estudos são estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, comportamental e física, o treino e a atividade militar adequados ao objetivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.

Artigo 71.º — Programa das unidades curriculares
1.

Os programas das unidades curriculares são aprovados pelo Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico.

2.

A AM promove a divulgação pública das informações relativas ao estabelecimento e aos ciclos de estudos ministrados, bem como dos resultados do processo de avaliação e acreditação dos respetivos ciclos de estudos.

Artigo 72.º — Avaliação e acreditação

A AM está abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito pelas especificidades do ensino superior público militar.

Artigo 73.º — Fiscalização e inspeção
1.

A AM está sujeita aos poderes de fiscalização dos competentes órgãos do Estado, designadamente a visitas de inspeção dos serviços competentes dos ministérios da defesa nacional e da tutela do ensino superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas de reconhecido mérito nas áreas relevantes.

2.

Por razões de segurança militar, a fiscalização e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes do Exército.

Artigo 74.º — Associação e cooperação entre instituições

No âmbito das suas atribuições, e visando uma mais adequada prossecução dos objetivos, a AM pode:

a)

Estabelecer convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação, com outras instituições, nomeadamente de ensino superior ou de investigação, para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos;

b)

Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 75.º — Informação
1.

A AM presta as informações institucionais que para tal for autorizada pelo Comando do Exército, nomeadamente as relativas à sua organização e funcionamento, incluindo instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.

2.

Na AM são objeto de divulgação pública:

a)

As informações relativas à AM e ciclos de estudos do Ensino Superior Público Universitário e Politécnico Militar;

b)

Os resultados do processo de avaliação e acreditação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar.

Artigo 76.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1.

Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da AM.

2.

A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de Licenciado e de Mestre.

3.

Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.

4.

De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 pode ser acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

5.

A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2.

6.

O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo.

CAPÍTULO V — Corpo Docente

SECÇÃO I — Constituição e requisitos

Artigo 77.º — Constituição
1.

O Corpo Docente da AM é constituído por todos os professores, investigadores e instrutores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, desenvolvam atividade docente e de investigação científica na AM.

2.

Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 78.º — Requisitos

O Corpo Docente da AM deve satisfazer os requisitos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, no Regime Jurídico dos Graus Académicos e diplomas do ensino superior e na demais legislação em vigor.

SECÇÃO II — Docentes

Artigo 79.º — Docentes militares
1.

Os professores e investigadores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2.

Os professores e investigadores são militares que pertencem aos quadros permanentes das Forças Armadas ou da GNR e têm direito ao uso de insígnia própria, em conformidade com o regulado por despacho específico do CEME.

Artigo 80.º — Docentes civis
1.

Os professores e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.

2.

Sem prejuízo da aplicação do presente regulamento e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis da AM aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.

3.

Os docentes civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias.

Artigo 81.º — Funções gerais dos docentes
1.

Ao corpo docente compete diretamente a realização dos fins educativos da AM, cabendo aos seus elementos as seguintes funções gerais:

a)

Desempenhar os cargos ou funções que lhes forem atribuídas no âmbito da atividade escolar e de funcionamento da AM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas;

b)

Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando, pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição.

2.

Aos docentes da AM, para além das funções gerais referidas no número anterior, compete-lhes em especial:

a)

Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de um ciclo de estudos, quando para tal forem designados;

b)

Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de uma secção de unidades curriculares ou de um departamento e organizar seminários;

c)

Coordenar, com os outros professores da sua secção ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares dessa secção ou departamento;

d)

Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores em funções para que estejam devidamente preparados e mediante autorização superior;

e)

Coadjuvar os professores responsáveis pelas unidades curriculares dentro do departamento;

f)

Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica;

g)

Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos, no âmbito das respetivas unidades curriculares, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;

h)

Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, de forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos;

i)

Desempenhar ativa e exemplarmente as funções docentes em que foram investidos;

j)

Manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais;

k)

Contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que seja seu colaborador;

l)

Participar nas atividades dos seus departamentos, prestando toda a colaboração ao coordenador respetivo;

m)

Elaborar os projetos dos programas das respetivas unidades curriculares e propor a sua aprovação, por intermédio do coordenador do seu departamento;

n)

Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas;

o)

Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e dos exames finais;

p)

Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições do presente regulamento e fornecer os resultados aos Diretores de Curso;

q)

Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respetivas provas;

r)

Acompanhar os alunos nas atividades complementares de formação ou em quaisquer outras atividades relacionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efetivação;

s)

Fazer parte dos júris de dissertações de mestrado, teses de doutoramento e outros;

t)

Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação;

u)

Propor a aquisição do material didático ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção;

v)

Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo Comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas no presente regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da atividade escolar;

w)

Integrar comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do Comandante ou Diretor de Ensino no uso de delegação;

x)

Representar a AM, em atos oficiais, por nomeação do Comandante;

y)

Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada semestre, o desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e exames;

z)

Dedicar-se à investigação científica no âmbito da AM ou fora dela, contribuindo, através dos resultados obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;

aa) Proceder à atualização do curriculum vitae;

bb) Orientar trabalhos de investigação individual e investigação aplicada por parte dos alunos;

cc) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos ou textos de apoio que sirvam como guias de estudo para os alunos.

3.

A atribuição de funções ao pessoal docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou politécnica ou nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 82.º — Instrutores
1.

Os instrutores são militares ou civis com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de atividades de instrução e treino.

2.

Os instrutores militares são Oficiais ou Sargentos que pertencem aos quadros permanentes do Exército ou da GNR e, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas.

Artigo 83.º — Funções dos instrutores

Aos instrutores da AM compete, em especial:

a)

Ministrar as sessões de formação militar e educação física;

b)

Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas;

c)

Coadjuvar, sempre que solicitado, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo das unidades curriculares integradas nas secções de unidades curriculares do DCTM e do DCTE.

Artigo 84.º — Estabilidade do Corpo Docente e de Investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a AM dispõe de um mapa próprio e permanente de professores, investigadores e instrutores, o que lhe permite beneficiar de um estatuto reforçado de estabilidade.

Artigo 85.º — Mapa de pessoal docente
1.

O mapa de pessoal docente da AM é constituído pelo quadro de pessoal militar e pelo mapa de pessoal civil, que desempenham funções de docência.

2.

O quadro de pessoal militar docente, contendo a indicação dos efetivos que a AM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, são aprovados, mantidos ou alterados pelo CEME, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres do CC ou Técnico-Científico e do CP.

3.

O mapa de pessoal civil docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a AM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é constituído pelos professores civis recrutados nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que ocupem vaga no Mapa de Pessoal Civil do Exército.

4.

O mapa de pessoal civil docente é aprovado, mantido ou alterado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, se for o caso, e carece de pareceres do CC ou CTC e do CP.

5.

Poderão ainda ser recrutados docentes e instrutores civis, por contrato ou convénio, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 86.º — Coordenação e controlo
1.

A coordenação e controlo gerais das atividades de ensino, de formação e de investigação competem ao Diretor de Ensino, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter ao nível dos departamentos e das secções de unidades curriculares.

2.

A distribuição do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, é publicada pela DE em ordem de serviço com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.

SECÇÃO III — Recrutamento e seleção de docentes

SUBSECÇÃO I — Docentes militares
Artigo 87.º — Recrutamento de professores e investigadores militares
1.

O recrutamento de professores e investigadores militares é feito através de convite ou escolha do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, ou por concurso.

2.

Para as disciplinas de formação militar e educação física, quando seja necessário o concurso, este é aberto, preferencialmente, para Oficiais do Exército ou da GNR que satisfaçam as condições mencionadas no artigo 82.º.

3.

Excecionalmente, para preenchimento de lugares não ocupados por convite, escolha ou concurso, ou ainda em situações inopinadas, pode o Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, propor ao CEME a colocação, por escolha, ou a nomeação em regime de acumulação, de Oficiais do Exército ou da GNR.

Artigo 88.º — Nomeação e exoneração de docentes militares
1.

Os militares do Exército e da GNR são, em regra, nomeados para o exercício de funções docentes pelo período mínimo de três anos, eventualmente renovável, de acordo com as normas de nomeação e colocação dos militares dos quadros permanentes do Exército e da GNR.

2.

Os docentes militares são exonerados:

a)

A seu pedido;

b)

Por decisão do CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Oficiais de posto e categoria académica igual e superior e maior antiguidade;

c)

Quando, por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;

d)

Quando, por imposição de serviço estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e formação da AM.

3.

As nomeações e as exonerações de militares do Exército e da GNR para o exercício de funções docentes devem coincidir, respetivamente, com o princípio e o fim dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ministrada diga respeito.

Artigo 89.º — Recrutamento de instrutores militares

Os instrutores militares são recrutados por convite ou escolha do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, podendo a sua colocação na AM ser feita em regime de acumulação.

SUBSECÇÃO II — Recrutamento e seleção de docentes civis
Artigo 90.º — Recrutamento de instrutores civis

Os instrutores civis são recrutados de entre doutores, mestres ou licenciados, ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de formação e treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam disponíveis militares com as formações e qualificações adequadas.

Artigo 91.º — Categorias do pessoal docente universitário

As categorias do pessoal docente universitário são as seguintes:

a)

Professor catedrático;

b)

Professor associado;

c)

Professor auxiliar.

Artigo 92.º — Pessoal especialmente contratado do ensino universitário
1.

Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a AM.

2.

As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratadas por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.

3.

Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da AM de outra instituição de ensino superior.

4.

São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

Artigo 93.º — Categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico

A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:

a)

Professor adjunto;

b)

Professor coordenador;

c)

Professor coordenador principal.

Artigo 94.º — Pessoal especialmente contratado do ensino superior politécnico
1.

Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente na AM individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.

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