Portaria n.º 22/2014 — Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2026-03-18
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 185

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 5/2026 — Estabelece a orgânica da Academia Militar

Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio

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3.

Os prémios atribuídos pela AM, para além daqueles que são da sua exclusiva iniciativa, podem ser patrocinados por entidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, de acordo com os critérios acordados pelas instituições.

SUBSECÇÃO III — Sanções disciplinares escolares
Artigo 164.º — Sanções aplicáveis
1.

As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos alunos da AM por infração aos deveres escolares e demais obrigações previstas no presente Regulamento são as seguintes:

a)

Repreensão escolar;

b)

Repreensão escolar agravada;

c)

Proibição de saída escolar;

d)

Expulsão.

2.

A repreensão escolar consiste na declaração escrita, proferida ao aluno infrator, em particular, de que sofre reparo por ter praticado qualquer ato que constitui infração aos seus deveres e obrigações, prevista no presente Regulamento.

3.

A repreensão escolar agravada consiste na declaração escrita, proferida ao aluno infrator de que sofre reparo por ter praticado qualquer ato que constitui infração grave aos seus deveres e obrigações, prevista no presente regulamento, sendo-lhe proferida na presença de alunos de graduação igual ou superior à do aluno infrator, sendo nesse momento entregue ao aluno infrator uma nota da qual consta o facto originador da sanção e os deveres e obrigações que foram infringidos.

4.

A proibição de saída consiste na permanência continuada do aluno na AM, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa de formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir, podendo ausentar-se por motivos de serviço ou da atividade escolar.

5.

As sanções disciplinares escolares aplicadas ao abrigo do presente regulamento não serão consideradas, para qualquer efeito, após o ingresso no quadro permanente ou o abate ao CAl.

Artigo 165.º — Expulsão
1.

A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da AM e é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência na AM, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral ou de caráter, tenha cometido falta disciplinar excecionalmente grave ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares.

2.

O 2.º Comandante ou o Comandante do CAl podem propor ao Comandante, a convocação do Conselho Disciplinar com vista à apreciação de alunos que durante a frequência do curso:

a)

Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou falta de aplicação militar; ou

b)

Desde o seu aumento ao efetivo do corpo de alunos tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equivalências excedam:

i)

60 dias de proibição de saída escolar para alunos do curso de mestrado do ensino universitário;

ii) 35 dias de proibição de saída escolar para os alunos do curso de licenciatura do ensino politécnico.

3.

Os dias de proibição de saída relevados pelo Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar, não contam para os totais anteriormente indicados.

4.

A aplicação da sanção de expulsão é obrigatoriamente precedida da audição do Conselho Disciplinar, através de parecer fundamentado e aprovado, mediante escrutínio secreto, por maioria qualificada de dois terços dos respetivos membros.

5.

O parecer referido no número anterior é integrado em processo próprio, o qual segue, com as necessárias adaptações, os trâmites do processo disciplinar, incluindo o direito de audiência e o exercício dos demais direitos de defesa e contraditório pelo aluno proposto para expulsão.

6.

O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final do processo.

Artigo 166.º — Agravantes e atenuantes
1.

Na aplicação das penas consideram-se como agravantes e atenuantes as circunstâncias previstas no RDM.

Artigo 167.º — Averbamento e relevação das sanções escolares
1.

As sanções escolares são averbadas no processo escolar individual dos alunos.

2.

Todas as infrações escolares cometidas pelos alunos e sancionadas pelo presente regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros especiais de Oficiais do Exército e da GNR e não têm quaisquer efeitos posteriores.

SUBSECÇÃO IV — Competência disciplinar
Artigo 168.º — Competência disciplinar

A competência disciplinar para aplicação das sanções escolares é a seguinte:

a)

O Comandante tem competência plena para aplicar as sanções escolares;

b)

O 2.º Comandante, quando em exercício de funções de comandante, tem a competência deste para aplicar sanções escolares;

c)

O Comandante do Corpo de Alunos tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até quinze dias;

d)

O Comandante de Batalhão de Alunos tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até dez dias;

e)

Os Comandantes das Companhias de Alunos têm competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até cinco dias.

Artigo 169.º — Reclamação e recurso hierárquico
1.

Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor nos modos seguintes:

a)

A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão agravada;

b)

Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao Comandante da AM, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada;

c)

A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva e dela não cabe recurso hierárquico.

2.

Não tendo sido atendida reclamação imposta pelo Comandante no uso da sua competência disciplinar escolar, ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEME, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada.

Artigo 170.º — Prazo para apresentação da defesa

O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no prazo 10 dias úteis, a contar da notificação da acusação.

Artigo 171.º — Competência do Comandante para relevar sanções
1.

O Comandante da AM, ouvido o conselho disciplinar, pode relevar as sanções de proibição de saída aos alunos que, durante um semestre, não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.

2.

As sanções que tenham sido relevadas não contam para efeitos de exclusão.

Artigo 172.º — Execução das sanções
1.

As sanções disciplinares escolares são de execução imediata, com exceção da sanção de proibição de saída e de expulsão.

2.

A proibição de saída é executada logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

3.

A expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final.

SECÇÃO IX — Condições de eliminação de frequência

Artigo 173.º — Condições de eliminação
1.

Os alunos são eliminados da frequência da AM nas seguintes situações:

a)

Por desistência;

b)

Por falta de aptidão militar;

c)

Por motivos disciplinares;

d)

Por falta de aproveitamento escolar;

e)

Por incapacidade física.

2.

A decisão de eliminação da frequência é da exclusiva competência do Comandante, e da mesma não cabe recurso hierárquico.

Artigo 174.º — Eliminação por desistência

A eliminação por desistência é um direito que assiste aos alunos dos cursos da AM, em qualquer altura, incluindo o tirocínio, sem prejuízo das eventuais indemnizações que venham a ser devidas, devendo, para o efeito, apresentar uma mera declaração.

Artigo 175.º — Eliminação por falta de aptidão militar

A eliminação de frequência por falta de aptidão militar ocorre quando, em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, o aluno obtenha classificação final de ICA inferior a 10 (dez) valores, por evidenciar falta de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares, nomeadamente o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 131.º e as referidas no artigo 154.º do presente Regulamento e no Código de Honra do Cadete da AM.

Artigo 176.º — Eliminação por motivos disciplinares

A eliminação de frequência por motivos disciplinares ocorre em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, quando o aluno exceda, cumulativamente, 60 dias de proibição de saída, e nas demais situações estabelecidas no regime disciplinar escolar.

Artigo 177.º — Eliminação por falta de aproveitamento escolar

A eliminação de frequência por falta de aproveitamento escolar ocorre quando o aluno perde o ano por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 135.º e no disposto no artigo 154.º do presente regulamento e não requer a repetição de frequência dentro do prazo estabelecido ou, tendo-a requerido, não obtiver deferimento.

Artigo 178.º — Eliminação por incapacidade física

É eliminado da frequência da AM o aluno que, em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, seja julgado incapaz para todo o serviço pela Junta Hospitalar de Inspeção.

Artigo 179.º — Indemnização
1.

O aluno eliminado da frequência da AM fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, nas seguintes situações:

a)

Por desistência do curso, nos termos previstos no artigo 174.º, a partir do 2.º ano, inclusive;

b)

Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza comportamental e militar, a partir do 2.º ano, inclusive.

c)

Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do artigo 177.º do presente regulamento, a partir do 2.º ano, inclusive;

d)

Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;

e)

Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

2.

A indemnização prevista no n.º 1 é calculada com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na AM, incluindo os seguintes custos e encargos:

a)

De alimentação, alojamento e fardamento;

b)

De propinas, suportadas pela AM nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno eliminado;

c)

De formação na AM, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;

d)

Relativos a transportes.

3.

Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEME, ouvido o Comandante da AM, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.

Artigo 180.º — Abate ao efetivo do Corpo de Alunos
1.

O aluno eliminado da frequência dos cursos da AM é abatido ao efetivo do CAl, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações militares estabelecidas na Lei do Serviço Militar.

2.

Os alunos que tenham concluído o seu curso e que ingressem nos quadros permanentes de oficiais do Exército e da GNR são abatidos ao efetivo do CAl.

3.

Os alunos eliminados da frequência da AM, na data de abate ao CAl, suportam o custo de todas as peças de fardamento distribuídas, exceto as que forem devolvidas e se encontrem em condições de reutilização.

4.

Os alunos referidos no número anterior não podem concorrer novamente à AM, exceto se tiverem sido eliminados por desistência, desde que a mesma tenha ocorrido no 1.º ano de frequência da AM.

5.

O abate ao efetivo do CAl da AM produz efeitos a partir das seguintes datas:

a)

De ingresso nos quadros permanentes do Exército ou da GNR, no caso do disposto no n.º 2 do presente artigo;

b)

De ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes, para os alunos do ensino superior politécnico;

c)

De publicação na ordem de serviço da AM, nas situações descritas nos artigos 174.º a 178.º, ambos inclusive;

d)

Do óbito.

6.

Os alunos militares pertencentes a outro ramo das Forças Armadas, quando terminam o curso com aproveitamento, são abatidos também ao seu ramo de origem, na data a que se refere a alínea a) do número anterior.

CAPÍTULO VII — Disposições diversas

Artigo 181.º — Cerimónias
1.

No âmbito externo, os alunos da AM podem tomar parte em cerimónias militares e integrar delegações em missões de representação, de acordo com as ordens e determinações do Comandante da AM.

2.

No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias militares, académicas e comemorativas que, no seu conjunto, se destinam essencialmente a constituir um referencial para a formação global dos futuros oficiais dos quadros permanentes do Exército e da GNR.

Artigo 182.º — Tipo de organização interna

A organização interna da AM prevista no presente diploma, incluindo o quadro orgânico de pessoal, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é aprovada por despacho do CEME, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro.

Artigo 183.º — Transição de regimes disciplinares escolares

As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no regulamento anterior são convertidas nos seguintes termos:

a)

As sanções de prisão escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de dois dias de proibição de saída para um dia de prisão escolar;

b)

As sanções de detenção escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de um dia de detenção escolar para um dia de proibição de saída.

ANEXO — REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA DA ACADEMIA MILITAR

1.

Organograma I - Comando da AM e Órgãos de Conselho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0080400839.pdf))

2.

Organograma II - Direção de Ensino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0080400839.pdf))

3.

Organograma III - Corpo de Alunos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0080400839.pdf))

4.

Organograma IV - Direção dos Serviços Gerais e de Administração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0080400839.pdf))

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