Portaria n.º 22/2014 — Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 5/2026 — Estabelece a orgânica da Academia Militar
Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio
Os prémios atribuídos pela AM, para além daqueles que são da sua exclusiva iniciativa, podem ser patrocinados por entidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, de acordo com os critérios acordados pelas instituições.
SUBSECÇÃO III — Sanções disciplinares escolares
Artigo 164.º — Sanções aplicáveis
As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos alunos da AM por infração aos deveres escolares e demais obrigações previstas no presente Regulamento são as seguintes:
Repreensão escolar;
Repreensão escolar agravada;
Proibição de saída escolar;
Expulsão.
A repreensão escolar consiste na declaração escrita, proferida ao aluno infrator, em particular, de que sofre reparo por ter praticado qualquer ato que constitui infração aos seus deveres e obrigações, prevista no presente Regulamento.
A repreensão escolar agravada consiste na declaração escrita, proferida ao aluno infrator de que sofre reparo por ter praticado qualquer ato que constitui infração grave aos seus deveres e obrigações, prevista no presente regulamento, sendo-lhe proferida na presença de alunos de graduação igual ou superior à do aluno infrator, sendo nesse momento entregue ao aluno infrator uma nota da qual consta o facto originador da sanção e os deveres e obrigações que foram infringidos.
A proibição de saída consiste na permanência continuada do aluno na AM, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa de formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir, podendo ausentar-se por motivos de serviço ou da atividade escolar.
As sanções disciplinares escolares aplicadas ao abrigo do presente regulamento não serão consideradas, para qualquer efeito, após o ingresso no quadro permanente ou o abate ao CAl.
Artigo 165.º — Expulsão
A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da AM e é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência na AM, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral ou de caráter, tenha cometido falta disciplinar excecionalmente grave ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares.
O 2.º Comandante ou o Comandante do CAl podem propor ao Comandante, a convocação do Conselho Disciplinar com vista à apreciação de alunos que durante a frequência do curso:
Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou falta de aplicação militar; ou
Desde o seu aumento ao efetivo do corpo de alunos tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equivalências excedam:
60 dias de proibição de saída escolar para alunos do curso de mestrado do ensino universitário;
ii) 35 dias de proibição de saída escolar para os alunos do curso de licenciatura do ensino politécnico.
Os dias de proibição de saída relevados pelo Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar, não contam para os totais anteriormente indicados.
A aplicação da sanção de expulsão é obrigatoriamente precedida da audição do Conselho Disciplinar, através de parecer fundamentado e aprovado, mediante escrutínio secreto, por maioria qualificada de dois terços dos respetivos membros.
O parecer referido no número anterior é integrado em processo próprio, o qual segue, com as necessárias adaptações, os trâmites do processo disciplinar, incluindo o direito de audiência e o exercício dos demais direitos de defesa e contraditório pelo aluno proposto para expulsão.
O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final do processo.
Artigo 166.º — Agravantes e atenuantes
Na aplicação das penas consideram-se como agravantes e atenuantes as circunstâncias previstas no RDM.
Artigo 167.º — Averbamento e relevação das sanções escolares
As sanções escolares são averbadas no processo escolar individual dos alunos.
Todas as infrações escolares cometidas pelos alunos e sancionadas pelo presente regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros especiais de Oficiais do Exército e da GNR e não têm quaisquer efeitos posteriores.
SUBSECÇÃO IV — Competência disciplinar
Artigo 168.º — Competência disciplinar
A competência disciplinar para aplicação das sanções escolares é a seguinte:
O Comandante tem competência plena para aplicar as sanções escolares;
O 2.º Comandante, quando em exercício de funções de comandante, tem a competência deste para aplicar sanções escolares;
O Comandante do Corpo de Alunos tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até quinze dias;
O Comandante de Batalhão de Alunos tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até dez dias;
Os Comandantes das Companhias de Alunos têm competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até cinco dias.
Artigo 169.º — Reclamação e recurso hierárquico
Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor nos modos seguintes:
A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão agravada;
Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao Comandante da AM, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada;
A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva e dela não cabe recurso hierárquico.
Não tendo sido atendida reclamação imposta pelo Comandante no uso da sua competência disciplinar escolar, ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEME, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada.
Artigo 170.º — Prazo para apresentação da defesa
O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no prazo 10 dias úteis, a contar da notificação da acusação.
Artigo 171.º — Competência do Comandante para relevar sanções
O Comandante da AM, ouvido o conselho disciplinar, pode relevar as sanções de proibição de saída aos alunos que, durante um semestre, não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.
As sanções que tenham sido relevadas não contam para efeitos de exclusão.
Artigo 172.º — Execução das sanções
As sanções disciplinares escolares são de execução imediata, com exceção da sanção de proibição de saída e de expulsão.
A proibição de saída é executada logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
A expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final.
SECÇÃO IX — Condições de eliminação de frequência
Artigo 173.º — Condições de eliminação
Os alunos são eliminados da frequência da AM nas seguintes situações:
Por desistência;
Por falta de aptidão militar;
Por motivos disciplinares;
Por falta de aproveitamento escolar;
Por incapacidade física.
A decisão de eliminação da frequência é da exclusiva competência do Comandante, e da mesma não cabe recurso hierárquico.
Artigo 174.º — Eliminação por desistência
A eliminação por desistência é um direito que assiste aos alunos dos cursos da AM, em qualquer altura, incluindo o tirocínio, sem prejuízo das eventuais indemnizações que venham a ser devidas, devendo, para o efeito, apresentar uma mera declaração.
Artigo 175.º — Eliminação por falta de aptidão militar
A eliminação de frequência por falta de aptidão militar ocorre quando, em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, o aluno obtenha classificação final de ICA inferior a 10 (dez) valores, por evidenciar falta de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares, nomeadamente o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 131.º e as referidas no artigo 154.º do presente Regulamento e no Código de Honra do Cadete da AM.
Artigo 176.º — Eliminação por motivos disciplinares
A eliminação de frequência por motivos disciplinares ocorre em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, quando o aluno exceda, cumulativamente, 60 dias de proibição de saída, e nas demais situações estabelecidas no regime disciplinar escolar.
Artigo 177.º — Eliminação por falta de aproveitamento escolar
A eliminação de frequência por falta de aproveitamento escolar ocorre quando o aluno perde o ano por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 135.º e no disposto no artigo 154.º do presente regulamento e não requer a repetição de frequência dentro do prazo estabelecido ou, tendo-a requerido, não obtiver deferimento.
Artigo 178.º — Eliminação por incapacidade física
É eliminado da frequência da AM o aluno que, em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, seja julgado incapaz para todo o serviço pela Junta Hospitalar de Inspeção.
Artigo 179.º — Indemnização
O aluno eliminado da frequência da AM fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, nas seguintes situações:
Por desistência do curso, nos termos previstos no artigo 174.º, a partir do 2.º ano, inclusive;
Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza comportamental e militar, a partir do 2.º ano, inclusive.
Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do artigo 177.º do presente regulamento, a partir do 2.º ano, inclusive;
Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;
Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.
A indemnização prevista no n.º 1 é calculada com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na AM, incluindo os seguintes custos e encargos:
De alimentação, alojamento e fardamento;
De propinas, suportadas pela AM nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno eliminado;
De formação na AM, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;
Relativos a transportes.
Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEME, ouvido o Comandante da AM, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.
Artigo 180.º — Abate ao efetivo do Corpo de Alunos
O aluno eliminado da frequência dos cursos da AM é abatido ao efetivo do CAl, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações militares estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
Os alunos que tenham concluído o seu curso e que ingressem nos quadros permanentes de oficiais do Exército e da GNR são abatidos ao efetivo do CAl.
Os alunos eliminados da frequência da AM, na data de abate ao CAl, suportam o custo de todas as peças de fardamento distribuídas, exceto as que forem devolvidas e se encontrem em condições de reutilização.
Os alunos referidos no número anterior não podem concorrer novamente à AM, exceto se tiverem sido eliminados por desistência, desde que a mesma tenha ocorrido no 1.º ano de frequência da AM.
O abate ao efetivo do CAl da AM produz efeitos a partir das seguintes datas:
De ingresso nos quadros permanentes do Exército ou da GNR, no caso do disposto no n.º 2 do presente artigo;
De ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes, para os alunos do ensino superior politécnico;
De publicação na ordem de serviço da AM, nas situações descritas nos artigos 174.º a 178.º, ambos inclusive;
Do óbito.
Os alunos militares pertencentes a outro ramo das Forças Armadas, quando terminam o curso com aproveitamento, são abatidos também ao seu ramo de origem, na data a que se refere a alínea a) do número anterior.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas
Artigo 181.º — Cerimónias
No âmbito externo, os alunos da AM podem tomar parte em cerimónias militares e integrar delegações em missões de representação, de acordo com as ordens e determinações do Comandante da AM.
No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias militares, académicas e comemorativas que, no seu conjunto, se destinam essencialmente a constituir um referencial para a formação global dos futuros oficiais dos quadros permanentes do Exército e da GNR.
Artigo 182.º — Tipo de organização interna
A organização interna da AM prevista no presente diploma, incluindo o quadro orgânico de pessoal, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é aprovada por despacho do CEME, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro.
Artigo 183.º — Transição de regimes disciplinares escolares
As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no regulamento anterior são convertidas nos seguintes termos:
As sanções de prisão escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de dois dias de proibição de saída para um dia de prisão escolar;
As sanções de detenção escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de um dia de detenção escolar para um dia de proibição de saída.
ANEXO — REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA DA ACADEMIA MILITAR
Organograma I - Comando da AM e Órgãos de Conselho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0080400839.pdf))
Organograma II - Direção de Ensino
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0080400839.pdf))
Organograma III - Corpo de Alunos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0080400839.pdf))
Organograma IV - Direção dos Serviços Gerais e de Administração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0080400839.pdf))
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DRE
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