Portaria n.º 22/2014 — Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2026-03-18
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 185

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 5/2026 — Estabelece a orgânica da Academia Militar

Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio

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3.

Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da AM.

4.

O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.

5.

Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem.

6.

Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da AM:

a)

Como assistentes convidados, titulares do grau de Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;

b)

Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da AM ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

SECÇÃO IV — Funções específicas do pessoal docente civil

Artigo 95.º — Funções dos professores do ensino universitário
1.

Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de um ciclo de estudos, de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de um departamento, competindo-lhe ainda, designadamente:

a)

Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, unidades curriculares em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b)

Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c)

Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares desse grupo ou departamento;

d)

Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

e)

Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.

2.

Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a)

Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;

b)

Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;

c)

Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respetiva disciplina, grupo de unidades curriculares ou departamento;

d)

Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.

3.

Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos cursos de licenciatura, mestrado e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

Artigo 96.º — Funções do pessoal especialmente contratado do ensino universitário
1.

Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2.

Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.

3.

Aos leitores são atribuídas as funções de regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico da regência de outras unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado.

4.

Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 97.º — Funções dos professores do ensino superior politécnico
1.

Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a)

Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b)

Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c)

Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;

d)

Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.

2.

Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a)

Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b)

Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c)

Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade curricular ou área científica;

d)

Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;

e)

Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.

Artigo 98.º — Funções dos professores coordenadores principais do ensino superior politécnico
1.

Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes do n.º 5 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.

2.

Os professores coordenadores principais são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do presente Regulamento.

3.

Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de Doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

4.

A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:

a)

Serem constituídos:

(i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

(ii) Por Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b)

Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c)

Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d)

Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

5.

Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.

6.

Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

7.

Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da AM, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, salvo se Comandante, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do Conselho Técnico-Científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.

8.

Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

9.

A categoria de professor coordenador principal é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria de professor catedrático da carreira docente universitária.

SECÇÃO V — Deveres e direitos do pessoal docente civil

Artigo 99.º — Deveres

São deveres genéricos dos docentes:

a)

Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b)

Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c)

Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d)

Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e)

Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados;

f)

Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da AM, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g)

Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da AM, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h)

Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i)

Colaborar com o comando da AM, com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j)

Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

SECÇÃO VI — Serviço dos docentes civis e acumulação de funções

Artigo 100.º — Serviço dos docentes
1.

A AM aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico, o qual deve ter em consideração, designadamente:

a)

Os princípios adotados pela AM na sua gestão de recursos humanos;

b)

O plano de atividades da AM;

c)

O desenvolvimento da atividade científica;

d)

Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2.

O regulamento de prestação de serviço dos docentes do Ensino Superior Politécnico deve ter igualmente em consideração a necessidade dos docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil.

3.

O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:

a)

Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b)

Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

4.

A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

5.

Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

SECÇÃO VII — Férias, licenças, dispensa de serviço e bolsas de estudo dos docentes civis

Artigo 101.º — Férias e licenças
1.

O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito às férias correspondentes às da AM, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da AM.

2.

O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

Artigo 102.º — Dispensa do serviço docente
1.

No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os doutores civis com categoria de professor catedrático, associado e auxiliar, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEME, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2.

No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os docentes civis que exerçam funções como coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEME, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

3.

Podem ser concedidas pelo CEME, sob proposta do Comandante, licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

4.

O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

5.

Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico ou técnico-científico da AM os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

6.

Independentemente do disposto nos números anteriores, os docentes civis em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 103.º — Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de chefia ou direção de órgãos na AM, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente ao CEME, sob parecer do Comandante, e conta como serviço efetivo.

Artigo 104.º — Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1.

O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico da AM:

a)

Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do presente regulamento, competindo a decisão ao CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

b)

Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do CEME, sob proposta do comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

2.

Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

SECÇÃO VIII — Precedências entre docentes civis

Artigo 105.º — Precedência

As regras para efeitos de precedência entre os docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico são fixadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico da AM.

SECÇÃO IX — Quantitativos e percentagens no universo de docentes civis

Artigo 106.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário
1.

O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira da AM deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores civis de carreira do ensino universitário.

2.

A AM deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3.

O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da AM.

4.

São critérios para a fixação os expressamente previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da AM por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

5.

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da AM e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

Artigo 107.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino superior politécnico
1.

O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes civis, do departamento de ensino politécnico da AM.

2.

A AM deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3.

O número de docentes civis convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes civis do departamento de ensino politécnico da AM.

4.

O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira do departamento de ensino politécnico da AM.

5.

O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira do departamento de ensino politécnico da AM.

6.

O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da AM.

7.

São critérios para a fixação os expressamente previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão da AM por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

8.

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da AM e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

SECÇÃO X — Da resolução de litígios

Artigo 108.º — Resolução alternativa de litígios
1.

Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente regulamento, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2.

Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3.

A outorga do compromisso arbitral por parte da AM compete ao CEME, sob proposta do Comandante.

4.

A AM pode, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de despacho de autorização do CEME, sob proposta do Comandante, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5.

Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente regulamento, designadamente através da mediação e da consulta.

6.

Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da AM, nomeados pelo CEME, sob proposta do Comandante e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.

SECÇÃO XI — Especialista

Artigo 109.º — Especialista
1.

A qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional comprova a experiência profissional, a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área de formação fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, universitário ou politécnico.

2.

A atribuição da qualidade de Especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da AM e do estatuto da carreira docente do ensino superior, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 110.º — Atribuição da qualidade de Especialista

A atribuição da qualidade de Especialista exige que, atualmente, exerça ou tenha exercido profissão relevante na área de formação em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:

a)

Ser detentor do título de Especialista no âmbito e para o exercício de atividade docente do ensino superior politécnico, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;

b)

Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior;

c)

Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea anterior.

Artigo 111.º — Regulamentação

Os princípios aplicáveis ao processo de atribuição da qualidade de especialista é regulamentado através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:

a)

Requerimento e os documentos que devem constar do mesmo;

b)

Júri;

c)

Apreciação preliminar;

d)

Aplicabilidade de provas;

e)

Condições de admissão às provas;

f)

Constituição das provas;

g)

Provas e resultados finais;

h)

Divulgação.

CAPÍTULO VI — Corpo Discente

Artigo 112.º — Constituição
1.

O Corpo Discente é constituído por todos os alunos admitidos à frequência de ciclos de estudos, cursos estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação.

2.

Os alunos dos cursos de formação de Oficiais destinados ao Exército e à GNR regem-se pelo disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.

3.

Os elementos que integram o Corpo Discente, que não frequentam os cursos de formação de Oficiais destinados ao Exército e à GNR, regem-se por normas próprias.

SECÇÃO I — Regime de admissão

Artigo 113.º — Admissão
1.

As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos conferentes de grau académico são idênticas às que estiverem estabelecidas para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas no presente regulamento e nas normas de admissão ao concurso.

2.

Aos concursos de admissão, realizados por concurso documental e por provas de seleção, podem candidatar-se cidadãos civis ou militares, de qualquer ramo das Forças Armadas e da GNR, nos termos definidos por despacho do CEME.

3.

Na fase documental, o candidato faz prova das condições exigidas no presente Regulamento.

4.

As provas de seleção incluem, de entre outras que venham a verificar-se necessárias, provas diversas, destinadas a verificar o estado de saúde do candidato, a avaliar as capacidades físicas, psicológicas, culturais e militares:

a)

Inspeção médica;

b)

Prova de aptidão física;

c)

Prova de aptidão psicológica;

d)

Prova de aptidão militar.

5.

O preenchimento do número de vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais de candidatura.

Artigo 114.º — Comissão de Recrutamento e Admissão
1.

O concurso de admissão à AM está a cargo das Comissões de Recrutamento e Admissão (CRA), nomeadas anualmente por despacho do Comandante.

2.

As Comissões de Recrutamento e Admissão são os órgãos colegiais que superintendem, coordenam e controlam todas as operações dos concursos de admissão aos cursos ministrados na AM, competindo-lhe, em especial:

a)

Estabelecer os requisitos necessários às candidaturas dos concursos à AM, nos termos da lei;

b)

Definir anualmente os critérios de seleção funcionais e vocacionais a satisfazer pelos candidatos a concurso;

c)

Estabelecer anualmente a calendarização dos concursos;

d)

Estabelecer os critérios gerais de classificação e seriação dos candidatos de acordo com as normas de admissão ao ensino superior e normas específicas de admissão à AM;

e)

Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candidatos aos concursos;

f)

Propor a lista de classificação final dos candidatos, para homologação do CEME;

g)

Apresentar propostas de alteração das fases do concurso;

h)

Elaborar anualmente o relatório de atividades.

3.

O regimento da comissão de recrutamento e admissão à AM é aprovado por despacho do CEME, sob proposta do Comandante.

Artigo 115.º — Concurso de admissão

As normas do concurso de admissão à AM são aprovadas anualmente pelo CEME, sob proposta do Comandante, sendo a abertura do concurso publicada em Diário da República.

Artigo 116.º — Número de vagas
1.

O número de vagas para admissão aos cursos do Exército é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME.

2.

O número de vagas para admissão aos cursos da GNR é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do Comandante-geral da GNR.

Artigo 117.º — Frequência por cidadãos estrangeiros
1.

Aos cursos da AM podem ser admitidos alunos de nacionalidade estrangeira, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEME.

2.

Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos alunos militares provenientes dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PLOP), a frequência de cursos ou estágios na AM por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos.

3.

Quando esteja em causa a frequência de cursos da AM por alunos de forças de segurança congéneres, ao abrigo de acordos de cooperação celebrados pelo Estado Português, a admissão dos mesmos carece de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, ouvido o CEME e o Comandante-geral da GNR.

4.

Os critérios de frequência, avaliação e certificação dos cursos ministrados na AM a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação carecem de parecer do CESM.

SECÇÃO II — Alunos militares dos PLOP

Artigo 118.º — Frequência por militares dos PLOP
1.

Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cursos ministrados na AM a alunos militares dos PLOP, no âmbito de acordos de cooperação estabelecidos com aqueles países, os quais devem ser esclarecedores das situações de que resultem encargos para a AM.

2.

Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado português e cada um dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos militares PLOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, condições de permanência, fardamento e vestuário, regime de avaliação, justiça e disciplina, casos de acidente ou doença e situações de comportamento e segurança obedecem às normas que se seguem.

Artigo 119.º — Pré-requisitos
1.

Os candidatos alunos militares dos PLOP devem possuir os pré-requisitos académicos adequados e necessários estabelecidos para os cursos que irão frequentar.

2.

Na frequência de cursos ou estágios que impliquem exercícios de risco acrescido, designadamente pilotagem, é elaborado um documento de autorização a emitir pelo país de origem.

Artigo 120.º — Condições de permanência
1.

Em matéria de condições de estudo, de instalações, de alimentação, de repouso e de recreio, os alunos militares dos PLOP seguem o regime estabelecido para os militares portugueses que frequentam cursos ou estágios na AM.

2.

Durante o período de licença de férias, os alunos militares dos PLOP mantêm o abono à alimentação e ao alojamento na AM nas mesmas condições dos militares portugueses que frequentam cursos ou estágios na AM, se o curso ou estágio que frequentam continuar depois das referidas férias.

Artigo 121.º — Regime de avaliação

Os alunos militares dos PLOP estão sujeitos aos mesmos regimes de avaliação e de justiça e disciplina, dos alunos militares nacionais que frequentam a AM.

SECÇÃO III — Alunos civis

Artigo 122.º — Alunos civis

Poderão ser admitidos na AM alunos civis, designadamente ao abrigo de acordos de cooperação ou protocolos com outras instituições de ensino superior universitário e politécnico.

SECÇÃO IV — Situação dos candidatos

Artigo 123.º — Estatuto dos candidatos

Durante o concurso de admissão, os candidatos civis aos cursos de formação de Oficiais têm o seguinte estatuto:

a)

Mantêm-se como civis durante o concurso de admissão e até ao início da prova de aptidão militar;

b)

Durante a frequência da prova de aptidão militar, ficam sujeitos à condição militar, legislação e demais regulamentos militares de aplicação geral, designadamente no respeitante ao regime de invalidez resultante de acidente ou doença considerados em serviço.

Artigo 124.º — Condições de admissão
1.

São condições gerais de admissão:

a)

Ser cidadão português;

b)

Ter bom comportamento moral e cívico;

c)

Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão;

d)

Possuir a robustez física, aptidão psicológica e estado de saúde indispensáveis ao exercício da profissão militar;

e)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser selecionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

f)

Não ter sido eliminado da AM ou de outros estabelecimentos de ensino superior público militar ou policial, exceto se por desistência.

2.

As condições especiais de cada concurso são fixadas por despacho do CEME, sob proposta do Comandante.

3.

Além do concurso a que se referem os números anteriores, o CEME pode determinar a abertura de concursos especiais destinados a candidatos com habilitações específicas.

Artigo 125.º — Recurso hierárquico
1.

Das deliberações da Comissão de Recrutamento e Admissão à AM cabe recurso hierárquico para o Comandante, a ser interposto no prazo de cinco dias úteis, contado, consoante os casos:

a)

Da afixação da lista de candidatos aprovados e excluídos na fase documental do concurso;

b)

Da afixação da lista de classificação final;

c)

Da data da notificação pessoal.

2.

Nos concursos de admissão não há lugar a audiência prévia.

3.

O recurso não suspende a eficácia das operações do concurso nem a admissão dos candidatos aos cursos.

4.

O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

SECÇÃO V — Regime escolar e de avaliação dos alunos

Artigo 126.º — Regime escolar

Os alunos da AM têm os direitos e deveres inerentes à condição militar, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, estando sujeitos aos regimes especiais fixados no presente regulamento, designadamente no âmbito disciplinar e escolar.

Artigo 127.º — Inscrição obrigatória
1.

Os alunos da AM estão obrigatoriamente inscritos em todas as unidades curriculares do ano do curso que frequentam.

2.

Os alunos que repetem o ano inscrevem-se nas unidades curriculares não aprovadas no ano anterior e nas restantes unidades curriculares apenas para melhoria de classificação.

Artigo 128.º — Critério de frequência
1.

É obrigatória a presença dos alunos dos cursos de formação de Oficiais em todas as atividades escolares constantes do respetivo plano de trabalhos escolares.

2.

Os efeitos e as consequências das eventuais faltas dos alunos, quer justificadas quer injustificadas, são detalhadas em normas específicas de avaliação e classificação dos cursos.

Artigo 129.º — Avaliação e classificação dos cursos

Subsidiariamente ao disposto no presente regulamento, são aprovadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, as normas específicas de avaliação e classificação dos cursos.

Artigo 130.º — Critério de avaliação e classificação
1.

A avaliação de conhecimentos dos alunos sobre as matérias das diversas unidades curriculares processa-se de forma contínua, durante os períodos de funcionamento das aulas, instruções e outros trabalhos complementares que lhes estiverem atribuídos.

2.

Nos cursos cujos planos de curso englobem unidades curriculares a frequentar noutros estabelecimentos de ensino superior, os critérios de avaliação dessas unidades curriculares são os que estiverem em vigor no estabelecimento de ensino respetivo.

Artigo 131.º — Classificações e informações
1.

O aproveitamento escolar dos alunos é expresso através da atribuição de classificações e informações, relativas a:

a)

Chamadas, testes e provas de aproveitamento;

b)

Exames e provas finais;

c)

Trabalhos práticos ou de aplicação;

d)

Trabalhos de investigação aplicada;

e)

Informação pessoal dos docentes responsáveis pelas diferentes unidades curriculares e disciplinas;

f)

Estágios, missões, instruções ou exercícios militares;

g)

Provas de educação física e desportos;

h)

Outras atividades que sejam tidas em conta para classificação.

2.

As classificações e informações referidas no número anterior devem traduzir exclusivamente o mérito escolar revelado, não podendo nelas interferir considerações de ordem disciplinar ou de outra qualquer natureza, com exceção das classificações e informações relativas à formação do CAl, nas quais são tidos em consideração fatores de ordem comportamental e de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares, materializados na classificação da disciplina de Informação Comportamental do Aluno (ICA).

3.

A classificação final de frequência inferior a 10 (dez) valores na Informação Comportamental do Aluno (ICA), implica a eliminação da frequência da AM e o consequente abate ao efetivo do CAl.

4.

Periodicamente, com conhecimento dos alunos, são atribuídas classificações e informações de aproveitamento tendo em vista o controlo adequado da situação escolar dos alunos.

Artigo 132.º — Classificações sujeitas a registo

Das classificações e informações referidas no artigo anterior são sujeitas a registo:

a)

Classificações finais das unidades curriculares e das disciplinas;

b)

Classificações dos exames e das provas finais, quando os houver;

c)

Classificações anuais;

d)

Classificações finais dos cursos.

Artigo 133.º — Perda de ano por falta de aproveitamento escolar

A perda de ano por falta de aproveitamento escolar é regulada por normas específicas de avaliação e classificação dos cursos, aprovadas pelo comandante, ouvido Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 134.º — Repetição de frequência
1.

O aluno que perder o ano por falta de aproveitamento pode ser autorizado, por despacho do Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino, ouvido o Conselho de Curso respetivo, a repetir a frequência do ano perdido, uma única vez durante todo o curso, incluindo o tirocínio (TPO), para os cursos do Exército e da GNR das armas e serviços, desde que o requeira dentro do prazo de oito dias a partir da data de publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenha deferimento.

2.

Excetua-se do número anterior os alunos dos cursos de Engenharia, Transmissões, Material, Medicina, Medicina Dentária, Medicina Veterinária e Farmácia, os quais podem repetir uma segunda vez, após o quarto ano da AM, incluindo o tirocínio (TPO), desde que o requeiram dentro do prazo de oito dias a partir da data de publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenham deferimento.

3.

Aos alunos que não consigam obter melhoria de classificação nas unidades curriculares de inscrição obrigatória, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 127.º, é-lhes averbado como classificações finais as que tiveres sido obtidas no ano letivo anterior, com exceção do referido nas alíneas f) e g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do presente regulamento.

Artigo 135.º — Eliminação de frequência
1.

É eliminado da frequência da AM o aluno que perde o ano por falta de aproveitamento escolar e não for autorizado a repetir a sua frequência nos termos do artigo anterior, sendo abatido ao efetivo do CAl.

2.

O aluno eliminado da frequência da AM fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, nos termos do artigo 179.º do presente Regulamento.

3.

O aluno a que se refere o número anterior, após o seu abate ao efetivo do CAl, pode requerer os certificados das unidades curriculares da área estritamente académica que frequentou com aproveitamento.

Artigo 136.º — Mudanças de curso
1.

Não são autorizadas, em regra, mudanças de curso em qualquer fase da frequência da AM.

2.

Mediante requerimento do aluno, excecionalmente, pode o Comandante, atendendo à especificidade militar da instituição e à contingência das vagas, ouvidos os respetivos Conselhos de Curso, autorizar a mudança de curso.

3.

As mudanças de curso por força da ocorrência de doença ou acidente em serviço são analisadas caso a caso, e podem ser autorizadas pelo Comandante, ouvido os respetivos Conselhos de Curso e sob proposta do Diretor de Ensino.

Artigo 137.º — Número de curso
1.

No início de cada ano letivo é atribuído a cada aluno um número de curso, o qual indica a sua ordenação no ano e curso que vai frequentar.

2.

A ordenação processa-se por ordem decrescente da média das classificações anuais obtidas nos anos anteriores ou no concurso de admissão para os alunos do 1.º ano.

Artigo 138.º — Classificação para efeitos da ordenação dos alunos
1.

A classificação escolar dos alunos no final de cada ano letivo obtém-se pela média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações obtidas no decurso do ano escolar.

2.

A classificação escolar final dos alunos nos cursos obtém-se pela média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações anuais obtidas na totalidade dos anos frequentados com aproveitamento.

3.

Com base na classificação a que se refere o número anterior, os alunos são ordenados de acordo com o disposto no artigo anterior.

Artigo 139.º — Classificação do tirocínio

A classificação do tirocínio (TPO) é obtida de acordo com os regulamentos dos tirocínios aprovados pelo CEME, mediante proposta do Comandante.

Artigo 140.º — Classificação final para efeitos de admissão aos QP

Na admissão aos quadros permanentes, a classificação final dos cursos da AM é arredondada às centésimas, e obtém-se pela média aritmética das classificações anuais obtidas durante os cursos, incluindo o tirocínio.

Artigo 141.º — Titulação de conclusão ou frequência do ciclo de estudos integrado
1.

Aos alunos que terminem os cursos com aproveitamento, correspondente a 300 ECTS nos casos dos cursos com a duração de 5 anos, ou 360 ECTS nos casos dos cursos com a duração de 7 anos, é-lhes conferido o grau académico de Mestre.

2.

Nos casos em que os alunos não terminem o ciclo de estudos integrado, é-lhes atribuído o grau de Licenciado desde que tenham realizado 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, para os cursos de 5 anos, ou 240 créditos correspondentes aos primeiros oito semestres curriculares de trabalho, para os cursos de 7 anos.

Artigo 142.º — Processamento administrativo das classificações
1.

Compete à DE o processamento administrativo das classificações a que se referem os artigos 138.º a 140.º, designadamente no que diz respeito à sua receção, cálculo, registo, arquivo e publicação, de acordo com as normas regulamentares em vigor, aprovadas pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino.

2.

Os registos individuais dos alunos correspondentes às classificações finais das unidades curriculares e das disciplinas, das notas finais de ano e dos cursos, são de arquivo perpétuo.

SECÇÃO VI — Regime de vida interna e administração

Artigo 143.º — Vida interna e administração

A vida interna e a administração dos alunos são reguladas por normas próprias, estabelecidas por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, precedida de parecer do Conselho Pedagógico.

Artigo 144.º — Internato obrigatório
1.

Os alunos da AM estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer com pontualidade e devidamente uniformizados às aulas, atividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos atos de serviço para que forem escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AM.

2.

Pode ser concedido o regime de externato noturno, que corresponde a dispensa permanente de pernoita, a alunos que o requeiram por razões justificadas, durante períodos definidos e sem prejuízo de permanecer garantido o alojamento do aluno caso cesse inopinadamente, por quaisquer razões, a concessão deste regime.

3.

As condições de internato são detalhadas em normas próprias, aprovadas por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.

Artigo 145.º — Graduações
1.

Durante a frequência dos cursos da AM os alunos têm as seguintes graduações:

a)

Cadete aluno, nos quatro primeiros anos escolares de todos os cursos;

b)

Aspirante a Oficial, designado por "aspirante a oficial aluno", no 5.º ano letivo de todos os cursos;

c)

Alferes, designado por "alferes aluno", no 6.º ano letivo do curso, caso a duração do curso seja igual ou superior a seis anos;

d)

Tenente, designado por "tenente aluno", no 7.º ano letivo do curso, caso a duração do curso seja igual a sete anos.

2.

As graduações referidas no número anterior correspondem a determinado ano ou anos letivos dos cursos da AM, de acordo com a organização e estrutura curriculares aprovadas para cada um deles.

3.

As graduações referidas no n.º 1 apenas são consideradas enquanto os alunos frequentarem os cursos da AM, incluindo os tirocínios e estágios que os integram.

4.

Em caso de repetição de ano letivo, o aluno mantém a graduação que corresponde ao ano letivo que está a repetir.

Artigo 146.º — Honras militares
1.

Os cadetes alunos não têm direito a quaisquer honras, exceto as honras fúnebres previstas no Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM).

2.

Os cadetes alunos prestam continência a todos os postos de Oficial a partir de Aspirante a Oficial, inclusive.

3.

Os cadetes alunos, para efeitos de ordenamento hierárquico, são considerados de categoria imediatamente inferior a Aspirante a Oficial, sem direito a ser-lhes prestada continência pelos Sargentos e Praças.

4.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares.

5.

Os cadetes alunos não poderão exigir qualquer espécie de subordinação dos sargentos e das praças, além daquela que o serviço para que forem escalados ou nomeados exigir, atuando nestes casos por delegação e representação superior.

6.

Os alunos graduados em Aspirante a Oficial aluno, alferes aluno ou tenente aluno têm o posicionamento hierárquico e os direitos, no que respeita a continências e honras militares, de acordo com o estabelecido nos estatutos militares e no RCHM.

Artigo 147.º — Compromisso de honra

Os alunos do 1.º ano do ensino universitário prestam compromisso de honra, em cerimonial próprio, mediante fórmula para o efeito consagrada.

Artigo 148.º — Juramento de bandeira

Os alunos do 1.º ano do ensino universitário não oriundos de militares prestam juramento de bandeira no final do 1.º ano, em cerimónia pública solene, mediante a fórmula estabelecida no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 149.º — Cartão de identificação e livrete de saúde

Após o ingresso na AM é distribuído a cada aluno um cartão de identificação e um livrete de saúde de uso obrigatório, de modelo e nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 150.º — Patrono do curso
1.

Os cursos de mestrado integrado e de licenciatura de uma mesma admissão à AM são designados pelo nome de um patrono que lhes é atribuído por despacho do Comandante da AM.

2.

Os patronos dos cursos são personalidades nacionais de relevo na história da Pátria, nomeadamente, no domínio militar que, pelas suas virtudes, possam ser tomados como exemplo a seguir.

Artigo 151.º — Antiguidade
1.

A antiguidade dos alunos dos cursos da AM é regulada de acordo com as seguintes prioridades:

a)

Graduação;

b)

Antiguidade do ano que frequentam, entre alunos de diferentes anos com a mesma graduação;

c)

Número de curso, atribuído de acordo com o disposto no artigo 137.º do presente regulamento, dentro do mesmo ano do mesmo curso;

d)

Classificações dos anos anteriores ou no concurso de admissão, entre alunos do mesmo ano de admissão, embora de cursos diferentes;

e)

Mais tempo de serviço militar;

f)

Maior idade.

2.

Os alunos repetentes têm a antiguidade que lhes corresponde no curso a que passam a pertencer, de acordo com a classificação obtida nos anos que concluíram com aproveitamento ou no concurso de admissão.

Artigo 152.º — Ingresso nas armas e serviços
1.

O ingresso nas armas e serviços do Exército e da GNR faz-se após conclusão com aproveitamento do ciclo de estudos do mestrado integrado, ou do ciclo de estudos da licenciatura para os alunos do ensino politécnico, por promoção ao posto fixado para início da carreira, no quadro especial respetivo, sendo os alunos previamente ordenados dentro de cada curso pelas respetivas classificações finais.

2.

A antiguidade dos alunos do ensino universitário que ingressam nos quadros permanentes, nos termos do número anterior, é referida a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o ciclo de estudos do mestrado integrado ou antecipada de tantos anos quantos os que a duração do respetivo curso excede a duração normal de cinco anos dos cursos.

3.

A antiguidade dos alunos do ensino superior politécnico que ingressam na categoria de Oficiais nos termos do n.º 1 é referida a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o ciclo de estudos de licenciatura.

SECÇÃO VII — Deveres e direitos

Artigo 153.º — Deveres e direitos militares
1.

Os alunos da AM têm a condição militar, estando sujeitos ao regime geral de deveres e direitos estabelecidos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no presente regulamento, bem como os outros que lhes possam advir por força do regime remuneratório aplicável aos militares, nomeadamente:

a)

Remuneração, alojamento, alimentação, fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, extraordinária, configurando emergência, em qualquer estabelecimento de saúde do estado e, de rotina, desde que prestado em estabelecimentos de saúde pertencentes às Forças Armadas ou da GNR, por conta do Estado;

b)

Isenção do pagamento de propinas, matrículas e inscrições e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudos;

c)

Abono e suplementos nos termos da legislação geral ou específica aplicável ao ano e curso que frequentam e para os alunos que, quando incorporados na AM, eram militares do quadro permanente ou em regime de contrato, à situação militar e posto que tinham à data de ingresso no curso;

d)

Apoio social em condições idênticas às usufruídas pelos militares do Exército.

2.

No ato de aumento ao efetivo do CAl, os alunos admitidos assinam uma declaração de compromisso relativa ao conhecimento e cumprimento das disposições regulamentares a que ficam sujeitos, designadamente, no que concerne a:

a)

Deveres e obrigações militares;

b)

Condições de eliminação de frequência;

c)

Obrigações de ressarcimento do estado decorrentes da eliminação, incluindo as componentes referidas no n.º 3 do artigo 179.º, que suportam o cálculo da indemnização.

3.

Terminado o curso, o aluno da AM recebe uma espada de oficial do modelo regulamentar da arma ou serviço correspondente, como símbolo das funções de comando que institucionalmente a partir desse momento, lhe são conferidas.

Artigo 154.º — Deveres militares escolares

No âmbito dos seus deveres escolares, incumbe aos alunos:

a)

Observar uma conduta e atuação que tenha sempre presentes os ditames da honra, da disciplina, da dignidade e do prestígio de Portugal, das Forças Armadas Portuguesas, do Exército e da GNR;

b)

Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do Cadete da AM, que se comprometeram voluntariamente a cumprir, como guia deontológico, ao assumirem publicamente o seu compromisso de honra;

c)

Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua inteligência, capacidades, vontade e zelo, a fim de obterem a formação indispensável à sua carreira militar;

d)

Ser assíduos e pontuais nas atividades escolares e nos atos de serviço para que forem nomeados;

e)

Cumprir com exatidão e prontidão as determinações relativas às atividades escolares, ao serviço interno e aos atos de serviço externo para que forem nomeados;

f)

Usar correta e adequadamente os artigos de fardamento que lhes estão atribuídos, de acordo com a sua graduação e com as determinações em vigor.

Artigo 155.º — Responsabilidade e encargos com o material
1.

Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações, alojamentos e mobiliário que utilizem, devendo zelar pela sua conservação, asseio e apresentação.

2.

Os encargos com a substituição ou reparação de material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos, que seja perdido ou inutilizado com dolo ou por motivos de comprovado abandono, descuido ou desleixo, são suportados pelos próprios, mediante reembolso à Fazenda Nacional do respetivo valor.

Artigo 156.º — Invalidez e doença
1.

Os alunos da AM estão abrangidos pelo regime jurídico aplicável aos militares em matéria de doença ou acidente em serviço.

2.

O aluno que esteja no interior das instalações da AM e se sinta doente ou apresente lesão física, inscreve-se obrigatoriamente na revista de saúde.

3.

O aluno que esteja no exterior e se sinta doente ou apresente lesão física deve informar imediatamente a AM da sua situação para, no mais curto espaço de tempo possível, comparecer à revista de saúde, a fim de os serviços avaliarem a sua condição e a fazerem constar do respetivo processo clínico.

4.

Em caso de tratamento em estabelecimento hospitalar civil, centros de saúde, clínicas ou outros similares, o aluno deve comunicar à AM a sua situação clínica.

Artigo 157.º — Descontos
1.

Os alunos da AM estão abrangidos pelos regimes de descontos obrigatórios e facultativos aplicáveis aos militares.

2.

A contagem do tempo de serviço efetivo do CAl, bem como os correspondentes descontos para a segurança social, tem início na data do aumento ao CAl.

Artigo 158.º — Licenças

Compete ao Comandante definir o regime de licenças dos alunos, atendendo ao regime aplicável aos militares do Exército e às condições específicas da AM.

Artigo 159.º — Férias escolares

Os períodos de férias escolares são fixados no plano anual de atividades escolares.

SECÇÃO VIII — Regime disciplinar escolar

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 160.º — Regime disciplinar escolar
1.

Os alunos da AM, atenta a sua condição militar, estão sujeitos ao disposto no Regulamento de Disciplina Militar, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar escolar por fatos praticados no âmbito da atividade escolar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º daquele regulamento.

2.

A autonomia disciplinar confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos alunos.

Artigo 161.º — Infração disciplinar escolar

Constitui infração disciplinar escolar a ação ou omissão, ainda que negligentes, praticada pelo aluno no âmbito da atividade escolar e que implique a violação dos respetivos deveres.

SUBSECÇÃO II — Recompensas e prémios escolares
Artigo 162.º — Recompensas
1.

As recompensas escolares destinam-se a destacar atos ou comportamentos exemplares dos alunos no aproveitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes.

2.

Aos alunos podem ser concedidas as seguintes recompensas escolares:

a)

Louvor;

b)

Referência elogiosa;

c)

Citação em formatura;

d)

Dispensas extraordinárias.

3.

As recompensas escolares podem ser coletivas ou individuais e são concedidas pelo comandante, sob proposta do Diretor de Ensino ou do Comandante do CAl.

4.

Da decisão que concede a recompensa escolar deve constar o facto ou fatos que lhe deram origem.

Artigo 163.º — Prémios escolares
1.

Aos alunos da AM que, durante a frequência dos respetivos cursos, se distingam pelas suas qualidades ou pelo aproveitamento, mediante propostas do Diretor de Ensino ou do Comandante do CAl, são conferidos prémios escolares, de acordo com o regulamento de atribuição de prémios aprovado pelo Comandante da AM, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da ação formativa do CAl.

2.

A entrega de prémios escolares é feita, normalmente, em cerimónia pública, com a solenidade adequada e a sua atribuição é publicada em ordem de serviço da AM.

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